Condenação por assédio moral e sexual é definida com base em depoimento da vítima

Gerente insultava operador e tocava-o desrespeitosamente

Um operador de máquinas sofreu assédio moral e sexual por parte de seu gerente.

O depoimento da vítima em audiência foi considerado sincero e decisivo para a condenação pelo magistrado de primeiro grau.

A sentença foi mantida pela 5ª Turma do TST, porque os argumentos das empregadoras não foram suficientes para mudar decisão.

A Quinta Turma do TST rejeitou examinar recurso de duas empresas de grupo econômico contra decisão que as condenou a pagar reparação por danos morais a um operador de máquinas que foi assediado moral e sexualmente por um gerente. Segundo o trabalhador,  o assédio começou  com brincadeiras inadequadas, passou a apelidos de cunho xenofóbico e chegou a toques no empregado com teor sexual.

O operador de máquinas foi contratado para prestar serviços a uma indústria. Na reclamação trabalhista, ele fez diversos pedidos, entre eles adicional de insalubridade, indenização por danos morais por acidente de trabalho e por assédio moral e sexual.

Insultos, xenofobia e toques ofensivos

Na ação, o trabalhador relatou que sofreu assédio moral por parte de seu gerente, que o xingava de “desgraçado” e o insultava com apelidos de cunho xenofóbico, chamando-o de “comedor de farinha”, por ele ser nordestino. Quanto ao assédio sexual, relatou toques constrangedores do supervisor, que passava a mão em suas nádegas.

Em relação ao assédio, o juízo de primeiro grau citou jurisprudência do TST destacando a valoração do depoimento da vítima, devido às peculiaridades do assédio sexual, pois, no caso, o depoimento do trabalhador foi fundamental na sentença.

Ao se referir à prova oral, o magistrado apontou que o empregado relatou que, após três meses da admissão, passou a sofrer abusos por parte do gerente, com “brincadeiras, palavreado repulsivo, palavrões, toques”. Contou que o gerente questionava se ele gostava de homem, se era “viado”, se fazia programa, e, por fim, disse: “passava direto a mão na minha bunda”.

O representante das empregadoras, por sua vez, afirmou, em seu depoimento, que o operador não havia reclamado com ele sobre o assédio e que, com o ajuizamento da ação, “não foi feita apuração”.

“Depoimento consistente”

Na sentença, o juízo de primeiro grau salientou que o depoimento do operador de máquinas foi “consistente e coerente, demonstrando emoção sincera, choro com prisão da respiração ao relatar o ocorrido”. Observou também que, na sequência do depoimento, o trabalhador abaixou a cabeça, demonstrando constrangimento, “não deixando dúvidas a este juiz, no momento da oitiva, quanto à ocorrência dos fatos narrados no depoimento em plena consonância com a inicial”. Considerando a gravidade da culpa da empregadora, que nem mesmo com o ajuizamento da ação procurou apurar os fatos relatados pelo empregado, o juízo condenou as empresas, em maio de 2024, a pagar indenização de R$ 15 mil.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, com base nas provas dos autos. O TRT destacou que o Poder Judiciário não pode concordar com a omissão da empresa em oferecer o suporte necessário ao empregado e em providenciar efetiva apuração e investigação dos fatos denunciados.

Na tentativa de levar o caso para discussão no TST e negando os fatos relatados pelo operador de máquinas na petição inicial, as empresas sustentaram que caberia ao empregado comprovar que os acontecimentos alegados, de fato, ocorreram, ônus do qual, segundo elas, o trabalhador não se desincumbiu.

Inexistência de medidas de prevenção e combate a assédio

O relator do agravo em agravo de instrumento, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TRT manteve a condenação, porque o juízo de origem julgou o depoimento do trabalhador “sincero e convincente”, prestigiando  a  valoração  das  provas  já  realizada,  em  atenção  aos  princípios  da imediação  e  da  oralidade, e considerando ainda  a confissão da  empregadora  quanto  à  inexistência  de medidas  internas  de  prevenção  e  de  combate  a  práticas  de  assédio  moral  e  sexual  no  trabalho. 

Breno Medeiros destacou que a  questão  não  foi  decidida  pelo  Tribunal Regional  com  base  na distribuição   do ônus da prova, “mas  sim  na  prova  efetivamente  produzida  e  valorada”, mostrando-se impertinentes as violações aos artigos  818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), alegadas pelas empresas.

Para o relator, o agravo deveria ser rejeitado, pois não foram apresentados argumentos suficientes para reformar a decisão que impediu o exame do recurso de revista.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CEF é condenada a pagar R$ 50 mil por discriminação de pessoa negra em porta de agência

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um servente de pedreiro, que é negro e foi obrigado a retirar os calçados, botinas com ponteira metálica usadas como equipamento de proteção individual (EPI) na construção civil, para entrar em uma agência bancária no município de Torres (RS). A Justiça Federal em Criciúma (SC), onde o processo foi julgado, entendeu que houve discriminação, porque instantes depois um colega de trabalho do servente, de pele clara e usando calçados idênticos, teve a entrada liberada sem nenhuma restrição.

“Ao exigir que o autor retirasse os sapatos e permanecesse descalço, sem lhe permitir recolocá-los mesmo após constatar que não representavam qualquer risco à segurança, deixando de utilizar a prerrogativa de liberar o acesso manualmente, ainda que, para tanto, fosse necessário acionar a gerência, e, em seguida, autorizar o ingresso de colega de trabalho, de pele mais clara, calçando sapatos idênticos, sem qualquer justificativa plausível para o tratamento desigual, incorreu a instituição ré em inequívoca prática de discriminação direta em face do autor”, afirmou a juíza Camila Lapolli de Moraes.

A sentença foi proferida hoje (29/10), em procedimento do Juizado Especial Federal (JEF) Cível da Unidade Avançada de Atendimento de Araranguá (SC), julgado pela 4ª Vara Federal de Criciúma. A juíza entendeu que as provas apresentadas, imagens de circuito interno da agência e depoimentos de testemunhas em juízo, incluindo o colega, confirmam a sequência dos acontecimentos alegados: as quatro tentativas de entrada, a obrigação de retirar os calçados e permanecer descalço durante o atendimento e, principalmente, o tratamento desigual prestado pela vigilância a pessoa em situação semelhante. O fato ocorreu em maio de 2023 e o servente tem, hoje, 28 anos de idade.

“Ainda que o preposto [o vigilante] negue tal conduta, causa estranheza o fato de o autor ter sido submetido à situação vexatória descrita, enquanto seu colega adentrou livremente na agência, minutos depois, utilizando o mesmo EPI fornecido pela empresa empregadora – circunstância devidamente comprovada pelas imagens de segurança e pela prova testemunhal”, observou Camila Moraes. Para a juíza, mesmo que não tenha havido manifestação expressa de cunho racista, “a conduta do agente de segurança, analisada à luz do contexto fático e do tratamento desigual conferido ao autor em relação ao seu colega de trabalho, revela prática discriminatória”.

A CEF alegou que os calçados utilizados por ambos seriam confeccionados com materiais distintos, argumento refutado pela juíza. “Trata-se de afirmação genérica, desprovida de qualquer respaldo probatório. É razoável presumir que EPIs idênticos, fornecidos a trabalhadores de uma mesma empresa de construção civil, sejam produzidos com o mesmo material. Assim, tendo o calçado do autor provocado o travamento da porta, o mesmo deveria ter ocorrido com o de seu colega, o que não se verificou”, ressaltou.

“No Brasil, a discriminação racial nem sempre se manifesta de forma ostensiva. Frequentemente, o preconceito, arraigado em estruturas sociais e culturais, emerge de modo velado, como balizador de tratamento desigual entre pessoas que se encontram em idênticas condições”, lembrou a juíza. “O caso em exame configura discriminação direta, isto é, aquela que contém em si o animus de discriminar. Nessa modalidade, a vítima é intencionalmente tratada de forma desigual, com base em critério diferenciador ilegítimo, no caso, a raça”, concluiu. A Caixa pode recorrer.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Empresário de floricultura não entrega decorações de casamentos e é condenado por estelionato

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um decorador de festas a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, por estelionato simples em continuidade delitiva. O caso envolveu dois casamentos realizados em 2017, nos quais o profissional recebeu valores antecipados, mas não cumpriu o serviço de decoração.

De acordo com o processo, o então sócio-proprietário da floricultura recebeu R$ 4.740,00 de uma noiva e R$ 5.830,00 de outra, comprometendo-se a realizar a decoração das cerimônias e recepções. No entanto, pouco antes das datas, enviou às clientes fotografias de um suposto acidente automobilístico em João Pessoa, na Paraíba, para justificar o descumprimento, alegando fraturas no braço e na perna.

A fraude foi descoberta quando se constatou que as imagens eram de um acidente ocorrido no Ceará, em 2014, sem relação com o acusado. Quando analisou o caso, o juiz Francisco de Assis Brasil destacou que o próprio empresário confessou no Departamento Policial ter inventado o acidente por estar sem recursos para honrar o contrato, o que caracterizou a intenção de obter vantagem ilícita.

“As consequências não foram somente de ordem financeira que são inerentes ao crime, mas de ordem psicológica, pois a vítima que contratara com o réu a decoração do ambiente passou pela decepção de constatar que não haveria este procedimento decorativo, inclusive já estando presentes ao citado ambiente os seus convidados, ou seja, familiares e amigos”, escreveu o magistrado em sua sentença.

Para fixação do tempo de reclusão, em regime aberto, o juiz ponderou, conforme defende o Código Penal, a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente e motivos, circunstâncias e consequências do crime. Além da pena de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, o empresário foi condenado ao pagamento de multa e das custas processuais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena médico a remover conteúdo falso sobre câncer de mama

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu a condenação de médico com 1,5 milhão de seguidores que associou o exame de mamografia a aumento de incidência de câncer de mama. Com a decisão da Justiça Federal de Minas Gerais, Lucas Ferreira Mattos terá que remover o conteúdo desinformativo de suas contas do Instagram e YouTube.

No Instagram, até hoje, a postagem no feed sobre os “riscos” da mamografia acumula mais de 62 mil visualizações; na plataforma de vídeos YouTube, o shorts registra outras 12 mil. Agora, Mattos terá 24 horas para efetivar as remoções. Na decisão liminar, o juiz federal reforçou que a afirmação do médico “não encontra amparo na sedimentada e atual pesquisa sobre o assunto, podendo causar danos a mulheres que venham, inadvertidamente, seguir suas orientações, deixando de consultar seu médico particular e efetuando, se a isso indicada, o questionado exame de mamografia”.

Mattos também está proibido de publicar novos conteúdos desinformativos sobre o tema, seja em suas redes sociais ou de terceiros.

Defesa da saúde pública

A ação civil pública para responsabilização do médico, ajuizada em março deste ano, é fruto de parceria da AGU com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR). O processo faz parte do projeto “Saúde com Ciência”, de promoção da integridade da informação em temas de saúde pública. A unidade da AGU que conduziu a ação foi a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia (PNDD), ligada à Procuradoria-Geral da União (PGU).

“Estamos celebrando muito esta vitória da nossa AGU, porque é um marco na defesa da vida das mulheres. A advocacia pública acredita que é nosso dever proteger a saúde, enfrentando a desinformação sobre o câncer de mama. Em pleno Outubro Rosa, diante dessa conquista da nossa Procuradoria Nacional da Defesa da Democracia, destacamos: a informação correta pode fazer a diferença entre a vida ou a morte de uma mulher”, ressaltou a procuradora-geral da União, Clarice Calixto.

Para advogada da União Janaína Maximiano a decisão judicial reconheceu a importância de se combater a desinformação na área da saúde, em especial sobre um exame essencial para se detectar precocemente o câncer de mama. Maximiano é uma das responsáveis pelo caso, atuando na PNDD.

Ampliação do acesso

Desde o final de setembro, o Ministério da Saúde ampliou a faixa etária para acesso a mamografia no Sistema Único de Saúde (SUS). Agora mulheres de 40 a 49 podem realizar o exame mesmo sem sinais ou sintomas de câncer. Conforme a pasta, essa faixa concentra 23% dos casos da doença e a detecção precoce aumenta as chances de cura.

A recomendação para as mulheres a partir dos 40 anos é de que o exame seja feito sob demanda, em decisão conjunta com o profissional de saúde. A paciente deve ser orientada sobre os benefícios e desvantagens de fazer o rastreamento. Mulheres nesta idade tinham dificuldade em realizar o exame na rede pública de saúde por conta da avaliação de histórico familiar ou necessidade de já apresentar sintomas. Apesar disso, as mamografias no Sistema Único de Saúde (SUS) em pacientes com menos de 50 anos representam 30% do total, equivalente a mais de 1 milhão em 2024.

Para mais informações sobre o câncer de mama, como sintomas, fatores de risco, prevenção, diagnóstico e tratamento, acesse o site oficial do Ministério da Saúde.

Fonte: Advocacia Geral da União

Major que fraudou sistema de controle de armas do Exército tem posto e patente cassados

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, pela perda do posto e da patente de um major do Exército Brasileiro, ao julgar procedente a Representação para Declaração de Indignidade para com o Oficialato proposta pelo Ministério Público Militar (MPM).

A medida decorre de condenação transitada em julgado no âmbito da Justiça Militar da União, confirmada pelo próprio Tribunal, que aplicou pena de 10 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão ao oficial.

A condenação teve origem na prática de diversos crimes cometidos pelo major, entre eles: inserção de dados falsos no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), peculato-desvio e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito. Houve, no total, sete ocorrências da fraude em continuidade delitiva.

Inserção fraudulenta no SIGMA

Os delitos ocorreram em 2016, quando o oficial atuava como adjunto do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar (SFPC/11), em Brasília. Ele detinha perfil de administrador no SIGMA, com amplo acesso e capacidade de alteração de cadastros sensíveis, sem necessidade de homologação superior.

Segundo os autos, valendo-se dessa posição de confiança, o major inseriu no sistema registros indevidos de cinco armas de fogo descritas como “sem origem”, entre elas pistolas Glock calibres .40, 9 mm e .45, além de uma pistola IMI 9 mm e uma carabina/fuzil IMBEL calibre 7,62 x 51 mm. A fraude buscava conferir aparência de legalidade a armamentos ilícitos, em completo desvirtuamento das atribuições do órgão responsável pelo controle de produtos controlados.

O militar também foi condenado por peculato-desvio. O crime consistiu na apropriação de um revólver Taurus calibre .38, entregue por um coronel da reserva com a finalidade de doação ao Curso de Infantaria da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN). O major vendeu a arma a um primeiro-tenente por R$ 1.000,00, valor depositado diretamente em sua conta corrente. O desvio foi identificado devido à ausência do registro obrigatório do armamento no Boletim de Acesso Restrito (BAR).

Em grau de apelação, o STM também manteve a condenação pelo porte ilegal de arma de uso permitido e restrito. Durante busca em sua residência, foram encontradas centenas de munições compatíveis com armamentos desviados e não recuperados, o que reforçou a intenção de uso ilícito e ocultação do material bélico.

Na avaliação do Tribunal, o oficial estruturou um esquema para “esquentar” armas clandestinas por meio de registros no SIGMA, com posterior emissão de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF).

Com o trânsito em julgado da ação penal, o Ministério Público Militar ingressou com a Representação para Declaração de Indignidade, conforme previsto no artigo 142 da Constituição Federal e nos dispositivos do Estatuto dos Militares, em razão da pena privativa de liberdade superior a dois anos.

A defesa alegou que o major já estava na reserva remunerada, o que caracterizaria fato consumado, e sustentou que a medida violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo gerar situação de vulnerabilidade econômica. Subsidiariamente, pediu reforma com proventos proporcionais ou o repasse integral do soldo aos dependentes.

Fundamentação do voto

O relator, ministro general Marco Antônio de Farias, rejeitou os argumentos defensivos e enfatizou que os atos praticados configuram total incompatibilidade com os valores basilares das Forças Armadas. O magistrado registrou que o representado demonstrou “inequívoco desprezo aos valores institucionais da Caserna, notadamente à disciplina, à probidade, à decência e ao decoro”.

Em um voto duro, o magistrado disse que os fatos mancham, irremediavelmente, a trajetória do militar, que, como Oficial, deveria ter sempre agido de forma ilibada, com dignidade, responsabilidade e esmero no desempenho das funções atribuídas. Os padrões públicos exigíveis na situação restaram rompidos.

Ressaltou que o oficial abusou da função pública ao registrar “ilícita e clandestinamente armamentos e ocultá-los”, rompendo irremediavelmente a confiança que o Exército e a sociedade depositaram em sua carreira. Segundo o relator, os crimes fortaleceram o potencial de risco à segurança pública e representam grave violação dos preceitos éticos e legais da atividade militar.

Com a decisão unânime, o STM declarou a indignidade do major para com o Oficialato e determinou a perda definitiva de seu posto e patente. Segundo o acórdão, o militar não reúne mais as condições morais imprescindíveis ao exercício permanente da função militar, ainda que na inatividade.

O Tribunal destacou que a exclusão do oficial das fileiras do Exército “torna concreta a realidade que permanecia escondida”, evidenciando a perda de confiança em seu caráter e sua completa incompatibilidade com os valores institucionais.

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 7000393-36.2025.7.00.0000

Fonte: Superior Tribunal Militar

Sentença condena clube a indenizar jogador de futebol lesionado em campo

Decisão proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste-SP condenou o Sport Club Corinthians Paulista a indenizar por danos morais e materiais jogador machucado durante partida e incapacitado para atuar como profissional. O atleta, de 25 anos, deve receber R$ 50 mil a título de reparação moral, além de pensão de R$ 12 mil por mês até completar 35 anos, pagos em parcela única.

Na sentença, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles concluiu que o meio-campista sofreu acidente de trabalho, comprovado por laudo pericial e por testemunha que confirmou a lesão no joelho direito durante uma “dividida” com zagueiro.

O magistrado entendeu que, em casos como esse, o risco é inerente à atividade desenvolvida, aplicando-se a responsabilidade objetiva, com base no artigo 927 do Código Civil. “A responsabilidade do empregador, em atividades de risco, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal”, explicou.

Ainda destacou que o futebol profissional expõe o atleta a riscos físicos superiores aos de outras profissões e que o clube tem o dever legal de garantir segurança, exames médicos e seguro contra acidentes, conforme determina a Lei Pelé (Lei 9.615/98).

O sentenciante considerou elementos como gravidade da conduta, perda profissional e capacidade econômica das partes para fixar os R$ 50 mil por danos morais. E 35 anos como idade estimada de encerramento de carreira dos atletas profissionais para conceder a pensão por redução da capacidade laboral.

Pendente de julgamento de embargos.

(Processo nº 1000459-57.2025.5.02.0606)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Policial Militar é condenado por realizar disparos durante discussão no trânsito

A 1ª Turma Recursal manteve a condenação de um policial militar, que realizou disparos com arma de fogo durante uma discussão por um acidente de trânsito em Tarauacá. Portanto, o demandado deve pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 2 mil pelos danos morais.

O autor do processo denunciou que o policial militar efetuou disparos de arma de fogo contra seu veículo, causando danos no pneu, paralamas e para-brisa. No recurso, o policial argumentou que agiu em legítima defesa, porque o outro tinha adotado comportamento ameaçador, então os disparos teriam “caráter meramente intimidatório”.

No entendimento do relator do processo, juiz Cloves Ferreira, a conduta foi desproporcional e não há provas de que o requerido estava sob ameaça real e iminente – “ônus probatório que lhe cabia”, explicou.

Na audiência, o réu admitiu ter furado o pneu e amassado o capô do veículo, o que corroborou a extensão da materialidade dos danos. “A conduta do policial militar, que não se encontrava em serviço, revela reação desproporcional e injustificável, configurando ato ilícito, além de colocar em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física do condutor e de terceiros”, enfatizou o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Motorista de ônibus condenado por atropelar pedestre

O motorista de ônibus acusado de atropelar e matar um pedestre na região do Barreiro, em Belo Horizonte, em agosto de 2021, teve o seu crime desclassificado, na tarde de segunda-feira (20/10), pelo Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que negou a tese de dolo eventual apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Diante da decisão do Conselho de Sentença, a juíza Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva condenou o acusado a uma pena de 3 anos e 4 meses por “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, majorado, pelo fato de o acusado estar no exercício da profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Segundo denúncia do MPMG, no dia 6/8 de 2021, por volta das 9h27, na avenida Sinfrônio Brochado, região do Barreiro, o acusado acelerou o veículo contra a vítima, que foi atropelada e sofreu diversas fraturas e lesões graves, que causaram sua morte.

Ainda conforme a denúncia, enquanto a vítima atravessava a faixa de pedestres, o denunciado, na condução do ônibus, desobedecendo às regras de trânsito e não dando preferência ao ofendido, não efetuou a parada do veículo automotor. Com isso, a vítima foi atingida e, inconformada, passou a gesticular e a reclamar com o denunciado. Em seguida, Fabiano Rafael, agindo com intenção de matar ou ao menos assumindo o risco de morte, acelerou o ônibus e atropelou o pedestre, que veio a óbito.

Em seu depoimento em plenário, na segunda-feira (20/10), o motorista afirmou que se deparou com a vítima atravessando a rua quando ela já estava na frente do ônibus, e que chegou a encostar o veículo nela ao frear. Nesse momento, a vítima passou a dar socos no para-brisa do ônibus e a gesticular para o motorista.

O réu disse que esperou a vítima sair do campo de visão dele e deu partida no veículo. Poucos metros depois, após um transeunte fazer sinal para que parasse, ele viu o corpo da vítima caído em via pública pelo retrovisor. O motorista afirmou ainda que não sentiu que havia passado por cima da vítima e que, depois do acidente, parou de dirigir e precisou de ajuda psicológica para lidar com o trauma.

Com a decisão do Conselho de Sentença, a competência do julgamento foi deslocada para a juíza titular do 2º Tribunal do Júri.

Ao analisar as provas e os depoimentos, inclusive do réu, em plenário, a magistrada entendeu que ocorreu o crime de “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, majorado, pelo fato de o acusado está no exercício da profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Diante disso, a juíza Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva condenou o réu a uma pena total de 3 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente agredido por seguranças de bar deve ser indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do estabelecimento comercial Marcello Alves Santana Ltda., responsável pelo bar “Casa do Zé Espetaria”, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente agredido por seguranças, na noite de 13 de janeiro de 2024, em Taguatinga.

Dois clientes compareceram ao bar para confraternizar com amigos e familiares. Durante a permanência no local, houve uma discussão entre frequentadores de mesas próximas. Os seguranças do estabelecimento intervieram e, ao abordarem os autores em tom ríspido sob suspeita de que tentariam sair sem pagar a conta, agrediram fisicamente um dos clientes. A vítima sofreu lesões na face, joelhos e cotovelo direito, confirmadas por laudos do Instituto Médico Legal (IML) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

O estabelecimento contestou os fatos, alegou ausência de provas sobre a autoria das agressões e argumentou que a vítima apresentava sinais de embriaguez e que o outro cliente possuía histórico de conduta agressiva. Em 1ª instância, a 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.218,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais ao cliente agredido. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. Os desembargadores ressaltaram que vídeos e depoimentos comprovaram a agressão por parte dos seguranças. Segundo o relator, “a conduta dos seguranças, ainda que provocada por desentendimento entre clientes, foi desproporcional e resultou em lesões físicas no autor”.

A Turma enfatizou que o consumo de bebida alcóolica ou eventuais antecedentes de conduta agressiva não afastam a obrigação do estabelecimento comercial de garantir a segurança de seus clientes. Os magistrados destacaram que os seguranças deveriam ter contido os clientes de forma adequada ou solicitado auxílio policial, jamais agredi-los fisicamente. O valor indenizatório fixado em R$ 15 mil foi considerado proporcional à gravidade do dano, aplicado o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo:0706891-66.2024.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Mecânico que importunou sexualmente colega de trabalho tem despedida por justa causa confirmada

Mecânico buscou a reversão da despedida por justa causa após ter o contrato encerrado com base no artigo 482, alíneas “b” e “h” da CLT ( incontinência de conduta e indisciplina).

Gravação registrou o momento em que ele prensou sua pelve contra o corpo de uma colega de trabalho, que fechava uma grade de ferro. A mulher o denunciou para a direção e na sequência ele foi despedido.

7ª Turma ratificou a validade da despedida por justa causa, confirmando a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Constituição; artigo 482, alíneas “b” e “h” e artigo 818 da CLT; artigo 373 do CPC; e artigo 2º, alínea “b” do  Decreto nº 1.973/1996.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade de despedida por justa causa de um mecânico que importunou sexualmente uma colega de trabalho. A despedida motivada, em razão do assédio sexual, já havia sido validada pelo juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O empregado foi denunciado à direção da empresa pela colega. Ao passar por um local amplo, ele veio ao encontro de uma colega – que fechava uma grade de ferro – e prensou sua pelve contra o corpo dela. O fato foi registrado por câmeras de segurança. Na sequência, houve a dispensa.

Em sua defesa, ele alegou que desviou de uma poça d’água e apenas teria encostado acidentalmente na colega. Disse que não houve proporcionalidade na pena e que nunca teve advertências ou outras punições ao longo de 11 anos de serviços prestados.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492 /2023) foi aplicado ao julgamento. De acordo com o juiz, “a resolução surgiu para orientar o julgamento das causas sob a lente do gênero, para que se avance na efetivação da igualdade (artigo 5º da Constituição) e nas políticas de equidade”.

Para o magistrado, a conduta, sem dúvida, caracteriza ato de assédio sexual, o que justifica o rompimento contratual com base nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta e indisciplina).

“Improcede o pedido de reversão da justa causa aplicada. As imagens afastam as alegações do reclamante no sentido de que estaria desviando de poças d’água e encostou acidentalmente na colega. A punição adotada pela reclamada foi lícita, proporcional e adequada à conduta assediadora do reclamante”, destacou o juiz.

O empregado recorreu ao TRT-RS, buscando a invalidade da despedida motivada.

Por se tratar de medida extrema, que pode macular a vida profissional do trabalhador, a CLT define requisitos a serem observados para validar a despedida por justa causa: motivo consistente para a ruptura sumária do contrato de trabalho, proporcionalidade da pena e razoabilidade, bem como a imediatidade e atualidade da aplicação.

No entanto, a gradação da penalidade pode ser afastada, como explicou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin:

“Para a caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um histórico de mau comportamento do empregado. Dependendo da gravidade da falta, é possível a aplicação direta da penalidade máxima. Assim, a decisão não comporta reforma, na medida em que a conduta se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

Assédio Sexual

O conceito trabalhista de assédio sexual é mais amplo do que o tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal, pois independe da existência de relação hierárquica entre o agressor e a vítima.

Nesse sentido, a Resolução CNJ n. 351 /2020 define dois tipos de assédio sexual, por chantagem e ambiental ou por intimidação.

Há construção doutrinária e jurisprudencial consolidada sobre o tema, segundo a qual, a caracterização do assédio prescinde do requisito da hierarquia.

Violência de gênero

A violência de gênero decorrente de assédio afeta sobremaneira as mulheres, uma vez que se encontram em posição assimétrica e desfavorável no contexto social e, em especial, no ambiente de trabalho.

No mundo do trabalho, as mulheres vivenciam desigualdade de oportunidades no ingresso e na progressão da carreira, desigualdades salariais, discriminação na fase pré-contratual e contratual (pelo tempo despendido para o cuidados dos filhos, da família), jornada de trabalho dupla ou tripla etc.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região