Organizadora é condenada a indenizar candidata após erro em concurso público

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Getúlio Vargas (FGV) a indenizar candidata por não realizar, de forma adequada, a prévia comunicação da data da reaplicação da prova de concurso público. A magistrada destacou que houve violação aos princípios da boa-fé e da confiança, o que configura falha na prestação do serviço

Narra a autora que se inscreveu em concurso público organizado pela ré. Informa que a aplicação da prova estava prevista para o dia 9 de março, mas que houve o cancelamento para o cargo para o qual concorria. O motivo, segundo a autora, foi o erro na estrutura da prova, divergente do edital. A candidata relata que a banca remarcou a prova para o dia 11 de maio, sem prévio aviso adequado, o que a obrigou a realizar nova viagem para Campo Grande/MS, local da aplicação do certame. Diz que os erros e alterações causaram prejuízos materiais e morais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a FGV explicou que a reaplicação da prova teve o objetivo preservar a lisura do certame. Defende que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, a magistrada observou que a prova aplicada na data inicialmente prevista foi “anulada por erro da banca, que cobrou quantidade de questões diversa da prevista no edital retificado”, e que a reaplicação ocorreu sem a prévia comunicação adequada.

Para julgadora, a conduta não se mostra razoável. “A alteração da data da prova, sem prévio aviso eficaz e sem previsão editalícia para ressarcimento, viola os princípios da boa-fé e da confiança, configurando falha na prestação do serviço”, disse, fazendo referência ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso, segundo a magistrada, a julgadora destacou que a autora deve ser ressarcida dos gastos com passagens aéreas, alimentação e transporte urbano. Quanto ao dano moral, a juíza concluiu que também estão configurados. “Os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”, concluiu.

Dessa forma, a FGV foi condenada a pagar a candidata a quantia de R$ 4 mil por danos morais. A ré terá, ainda, que restituir o valor de de R$ 1.669,25, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0781481-50.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Condenada construtora por propaganda enganosa de “ITBI e registro grátis”

Uma construtora foi condenada por propaganda enganosa e deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, além de pagar R$ 8 mil por danos morais a uma cliente, após lhe prometer isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e registro gratuito em cartório.

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a condenação.

Conforme o acórdão, a consumidora adquiriu um apartamento após ser convencida por uma campanha publicitária que anunciava, de forma destacada, isenção de ITBI e registro cartorário gratuito. O anúncio aparecia em faixas, folders, redes sociais e até na fachada da empresa, elementos comprovados no processo.

Mas, ao concluir a compra, a cliente se deparou com cobranças que não deveriam existir. Foram exigidos R$ 800,00 de “assessoria no registro” e R$ 5.106,76 referentes ao ITBI e ao registro do imóvel. No total, ela desembolsou R$ 5.906,76, contrariando a vantagem ofertada.

Empresa negou propaganda enganosa – A construtora tentou reverter a sentença alegando que não cobrou ITBI, apenas taxas cartorárias previstas em contrato e que não havia comprovação de que as imagens apresentadas eram do empreendimento comprado.

No entanto, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou que a publicidade integra o contrato e que a empresa não apresentou qualquer prova capaz de afastar a oferta amplamente divulgada. Para o Tribunal, a cobrança posterior de valores anunciados como gratuitos configurou má-fé, abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A decisão confirmou todos os termos da sentença de primeira instância. Assim, a construtora deverá devolver em dobro os R$ 5.906,76 pagos indevidamente, totalizando R$ 11.813,52; pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e arcar com custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Por que há dano moral? – Para o TJMT, não se trata de simples aborrecimento. A consumidora foi atraída por uma vantagem inexistente e teve frustrada uma expectativa legítima, criada de forma intencional pela publicidade.

Essa e outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT agrupa os julgados de modo sistematizado, por tema e assunto, e classifica o acervo segundo os ramos do Direito.

Número do Processo: 1041567-53.2021.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Justiça mantém prisão de homem por ameaça a idoso

O Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) converteu em preventiva a prisão de (…). Ele foi autuado pela prática, em tese, dos delitos de ameaça, de sequestro e cárcere privado de pessoa idosa, além de resistência e desacato.

Durante a audiência realizada no último sábado, 3/1, o magistrado destacou que a situação em que o homem foi surpreendido “torna certa a materialidade delitiva” e traz indícios da autoria. 

O juiz relatou que ele teria subtraído duas cervejas do bar da vítima, pessoa idosa de 73 anos, e a ameaçado de morte. A vítima, segundo relato, teria ficado cerca de 40 minutos sob domínio do autuado. (…) teria também resistido a prisão e desacatado os policiais.

Para o magistrado, “o contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública”. O juiz também observou que (…) é reincidente e foi condenado por dois tráficos de drogas e direção perigosa de veículo automotor sem habilitação.

“A prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário”, explicou. O julgador lembrou que os delitos imputados ao homem cominam pena privativa de liberdade máxima maior que quatro anos de reclusão.

O processo irá tramitar na Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0700002-43.2026.8.07.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Lei nº 15.325, de 06.01.2026 – DOU de 07.01.2026

Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.
Art. 3º São atribuições básicas do profissional multimídia, entre outras correlatas, sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais:
I – criação de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais, estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais;
II – desenvolvimento e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações, fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de comunicação;
III – suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação;
IV – planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos;
V – produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;
VI – desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;
VII – gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e organização de conteúdos;
VIII – programação, controle, reprodução, publicação, inserções publicitárias e disseminação de materiais, serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer gênero, para diferentes mídias ou canais de comunicação;
IX – atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou portais de internet, websites, web TV, TV digital e outros canais de comunicação.
Art. 4º O profissional multimídia poderá atuar, na forma desta Lei, a serviço de empresas e de instituições públicas ou privadas, incluídos provedores de aplicações de internet, produtoras de conteúdo e jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas àquelas descritas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º É assegurada aos profissionais de outras categorias que desempenhem atividades específicas ou correlatas às de multimídia a faculdade de requerer, com a concordância do empregador, a celebração de aditivo contratual para o exercício do respectivo ofício ou profissão, com a aplicação imediata e exclusiva da regulamentação profissional definida nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Marinho

Hospital indenizará mãe por troca de pulseiras de recém-nascido

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, o bebê teve sua pulseira de identificação trocada após a admissão no berçário. O equívoco foi imediatamente percebido pelo pai, que comunicou à responsável, a qual providenciou novas pulseiras e realizou a correção. A autora alegou que o ocorrido lhe causou insegurança, dificultou o processo de amamentação e que, em nenhum momento, o hospital disponibilizou suporte psicológico.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o nascimento de um filho é marcado por emoções intensas e qualquer falha que comprometa a identificação da criança afeta a confiança dos pais na instituição. Para a magistrada, não se pode afirmar “que a incontroversa falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente na troca de informações na pulseira de identificação dos recém-nascidos, não tenha gerado forte abalo emocional e intensa insegurança na genitora em um dos momentos mais sensíveis e vulneráveis de suas vidas”.

Entretanto, o pedido de reparação à criança foi julgado improcedente diante da ausência de comprovação de que os problemas de saúde alegados na ação tenham ocorrido em decorrência da falha na prestação dos serviços. A relatora destacou que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a troca de pulseiras e as posteriores doenças respiratórias e episódios de diarreia apresentados pelo bebê, bem como os problemas relacionados à amamentação.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno.

Apelação nº 1029743-97.2016.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Sexta Turma absolve réu por fragilidade de reconhecimento fotográfico e provas insuficientes

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu condenado por roubo em um estabelecimento de hortifruti, diante das inconsistências do reconhecimento realizado na fase policial, da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas independentes de autoria, o que configurou constrangimento ilegal.

No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens exibidas durante a investigação, o que torna plausível a contaminação do reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando em confirmação indevida da autoria.

“Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo”, disse o ministro.

Uso de imagens de outro crime teria comprometido os depoimentos

Durante a investigação, foram utilizadas fotografias e filmagens de outro delito, ocorrido em um salão de beleza anteriormente ao fato analisado, exibidas para a vítima do roubo no hortifruti para padrão de reconhecimentos de suspeitos. A testemunha afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, no entanto as imagens não correspondiam ao réu reconhecido.

Além disso, a Turma verificou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Também não houve prisão em flagrante nem apreensão de qualquer objeto relacionado ao crime em poder do réu, circunstâncias que fragilizam ainda mais a credibilidade da prova produzida.

Assim, a Sexta Turma entendeu que as provas não eram suficientes para sustentar a condenação, reconhecendo a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva e concedendo o habeas corpus para absolver o paciente do delito.

HC 1032990

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pai de bebê concebido por meio de “barriga de aluguel” garante recebimento de salário-maternidade

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu que o pai de um bebê concebido por meio de “barriga de aluguel” recebesse o pagamento do salário-maternidade. A sentença, publicada no dia 1/12, é do juiz Oscar Valente Cardoso.

O autor ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que possui união homoafetiva estável e que sua filha foi concebida por meio de barriga solidária. Assim, consta na certidão de nascimento a dupla paternidade.

O pai afirmou que a bebê nasceu em maio de 2024 e que solicitou, em novembro deste ano, o salário-maternidade, mas teve o pedido negado administrativamente sob o argumento de que não se afastou do trabalho. Alegou que a realidade fática e a peculiaridade da situação vivenciada não afasta o direito ao benefício, o qual visa garantir o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade e não apenas a compensação por afastamento fisiológico da gestante.

O magistrado pontuou que “salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada – e, em casos especiais também ao segurado – pelo advento da gravidez, do parto, da adoção, da guarda, ou mesmo em decorrência de aborto não criminoso”. Para a sua concessão, é preciso atender aos seguintes requisitos: nascimento, adoção ou termo de guarda para fins de adoção, qualidade de segurado e, em determinados casos, carência.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, em princípio, não há regulação expressa para paternidade biológica decorrente de reprodução assistida na modalidade gestação de substituição. Ele ressaltou que “quando se analisa a evolução da legislação atinente ao salário-maternidade, percebe-se que a proteção previdenciária tem dois propósitos distintos: a tutela do estado fisiológico da gravidez e a proteção da criança – seja pela necessidade de cuidados especiais no estágio inicial de vida, seja pela necessidade de um período de adaptação à nova família, no caso de adotando -, além de viabilizar a formação e consolidação dos vínculos afetivos entre pais e filhos”.

O juiz ainda pontuou que a jurisprudência tem sido atenta à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com configurações familiares diversas da “biológica heterossexual tradicional”. Ele citou casos julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Supremo Tribunal Federal, concluindo que não há impedimento para concessão do benefício ao autor, “por aplicação extensiva do regramento do salário-maternidade ao adotante ou ao pai biológico em caso de falecimento da genitora”.

Cardoso ainda ressaltou que, “quanto ao não afastamento do trabalho ou da atividade, em se tratando de genitor, por certo que o benefício não seria concedido pelo empregador, o que por si só justifica a permanência no trabalho”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas decorrentes da concessão, corrigidas monetariamente, descontados eventuais valores inacumuláveis.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Plano de saúde deverá custear musicoterapia para criança com autismo

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que determinou que plano de saúde custeie tratamento a criança com transtorno do espectro autista (TEA). O colegiado incluiu – além de outros métodos terapêuticos determinados pelo juiz Seung Chul Kim – a musicoterapia no tratamento do paciente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, observou que, apesar de o Juízo de 1º Grau ter afastado o dever do plano de saúde de custear as sessões de musicoterapia sob o fundamento de não se enquadrar no conceito de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela obrigatoriedade de tal terapia, que integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS).

Já o pedido de indenização por danos morais foi mantido improcedente diante da ausência de comprovação de prejuízos ou violação aos direitos da personalidade, bem como da existência de dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior.

Apelação nº 1000831-48.2025.8.26.0004

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Supermercado é condenado por venda de carne estragada

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul do Estado, que condenou um supermercado por venda de carne estragada.

O consumidor que ingeriu uma peça de pernil sem osso, considerada imprópria para consumo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais.

O caso foi registrado em fevereiro de 2025. Ao ingerir o produto, o consumidor sofreu intoxicação alimentar. Conforme os autos, ao procurar ajuda médica, foi comprovada intoxicação por bactéria.

O cliente registrou reclamação formal na Vigilância Sanitária municipal, levando a embalagem com parte do pernil que tinha suspeita de estar estragado. Em seguida, acionou a Justiça e obteve ganho de causa.

Ao recorrer, o supermercado alegou que “não há nos autos prova idônea que comprove a ingestão do produto, tampouco sua impropriedade ou a existência de nexo causal entre o alegado consumo e os sintomas apresentados”. Para os advogados da empresa, o mal-estar alegado, oito dias depois da compra, pode ter decorrido do consumo de outros alimentos, de reações alérgicas ou de virose.

Em seu voto, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rejeitou os argumentos da empresa.

Para o magistrado, o conjunto de provas apresentadas pelo consumidor caracterizava o ato ilícito do supermercado. O relator destacou o comprovante de compra, a ficha de atendimento médico com diagnóstico de intoxicação alimentar bacteriana, o protocolo de denúncia na Vigilância Sanitária e as fotografias do produto consumido.

“Entendo que o fato de o autor ter adquirido e consumido produto impróprio, tendo a sua saúde exposta a risco, lhe dá direito à indenização por dano moral”, pontuou o relator.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.260506-8/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Trabalhador que ameaçou médico da empresa tem dispensa por justa causa mantida

Agressões verbais e ameaças dirigidas ao médico da empresa levaram à Justiça do Trabalho a manter a dispensa por justa causa dada ao auxiliar operacional de uma indústria de exportação de carne de Tangará da Serra. A penalidade foi aplicada ao trabalhador em razão da reação violenta diante da recusa do médico em aceitar um atestado.

Após ter o contrato encerrado em março de 2024, o trabalhador acionou a justiça pedindo a reversão da modalidade do desligamento que, segundo sua avaliação, não teria justificativa. A empresa defendeu sua posição, afirmando que a demissão se deu por ato lesivo à honra e à boa fama, motivo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a justa causa.

Testemunhas confirmaram que o auxiliar operacional passou a insultar e ameaçar o médico no ambulatório da empresa. Uma delas afirmou ter visto o profissional pedir diversas vezes para que o trabalhador deixasse o consultório, sem sucesso. O empregado, de acordo com a testemunha, reagiu de forma rude, proferiu xingamentos e fez diversas ameaças ao médico caso não recebesse o documento. Informou ainda que, juntamente com outro colega, tentou retirar o trabalhador do local e que a situação só foi controlada após mencionar a presença da segurança patrimonial, que foi chamada e passou a acompanhar o médico.

Diante das provas, o juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que a empresa agiu corretamente ao desligar o empregado. “A conduta praticada pelo autor, seja no ambiente de trabalho ou em situações a ele relacionadas, revela-se incompatível com a disciplina e o respeito indispensáveis à continuidade da relação empregatícia, não podendo ser tolerada pelo empregador ou pela própria sociedade”, enfatizou.

A decisão destaca ainda que a penalidade foi aplicada logo após a apuração dos fatos, atendendo ao requisito da imediatidade previsto na legislação, e que o episódio justifica a sanção. “Trata-se de comportamento que ultrapassa os limites da urbanidade e do respeito mútuo exigidos no ambiente de trabalho, configurando falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa”, concluiu o juiz.

Com a manutenção da justa causa, foram rejeitados os pedidos de pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego e saque do Fundo de Garantia.

PJe- 0000438-32.2025.5.23.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região