Justiça condena empresa por recusa de atestado médico particular

Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.

Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado. Testemunha ouvida no processo, supervisora da reclamante, informou que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser mandada embora e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.

Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros. “Ao ‘legislar’ internamente, através de ‘circular’ que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar”, avaliou na sentença.

Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da reparação por danos morais.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

(Processo nº 1000336-74.2025.5.02.0601)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Músico deve receber indenização por discriminação racial em BH

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um músico contra sentença da Comarca de Belo Horizonte. O trabalhador deve receber indenização por danos morais, de R$ 30 mil, a serem pagos por um banco responsável pela gestão de uma instituição cultural da Capital.

Segundo relato no processo, em janeiro de 2018, o violonista participou de um espetáculo sobre a temática da cultura negra no espaço cultural e, quando se retirava acompanhado do produtor da peça, foi abordado por um segurança, que perguntou se o violão que carregava em mãos era de sua propriedade.

O músico se assustou com a maneira como foi inquirido pelo profissional e questionou se estava sendo acusado de “roubar o próprio violão”. O segurança, após falar com alguém da equipe pelo rádio, disse que estava “tudo bem” e se afastou.

O músico entendeu que foi abordado por ser um homem negro, pois o produtor que o acompanhava – que é branco – não foi importunado por seguranças. Ao entrar em contato com a instituição para relatar o ocorrido, o violonista afirmou que recebeu uma resposta genérica.

Por conta disso, entrou com a ação por considerar ter sido humilhado e tratado como “ladrão’, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O músico solicitou ainda a condenação da instituição a “desenvolver atividades educacionais no intuito de evitar situações de discriminação”.

Em sua defesa, o banco argumentou que a abordagem se justificava para apurar se o autor era visitante ou membro de equipe que se apresentava no espaço cultural. Os funcionários do receptivo relataram, segundo a defesa do banco, que o músico estava “extremamente irritado” e com voz alterada. Ainda conforme a instituição, após o contato por e-mail, foi marcada uma reunião, depois da qual o músico iniciou uma “verdadeira campanha difamatória” com acusações nas redes sociais. “Se porventura alguma irregularidade ocorreu, certamente não foi com o aval” da instituição, apontou a defesa.

Sentença

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença destacou que o autor não portava crachá de identificação em local visível e que o boletim de ocorrência, registrado cinco dias depois, trazia somente a versão do músico. Dado o contexto, o juízo afirmou que não foi possível a comprovação de abordagem discriminatória em razão da cor.

Assim, na decisão, o músico foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao banco por postar nas redes sociais acusações de racismo, LGBTfobia e assédio contra a equipe da instituição cultural sem levar tais provas aos autos.

Inconformado, o músico recorreu, alegando que o juízo não considerou provas como um e-mail de resposta da instituição com pedido de desculpas pela conduta, além de ter informado que o segurança foi desligado da equipe.

Discriminação racial

Na 13ª Câmara Cível, a instituição financeira foi condenada a indenizar o músico em R$ 30 mil por danos morais devido à abordagem discriminatória, por se tratar de pessoa negra.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, a natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã, isto é, voltada à convivência pacífica e a partir da perspectiva dos direitos humanos.

“Deveria a ré, assim, oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados, com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada. Está claro, pelas provas produzidas e pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra. No caso, há violação à integridade psicofísica do autor”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luíza Santana Assunção.

O 1º e 2º vogais, desembargadores Ferrara Marcolino e Luiz Carlos Gomes da Mata, votaram por manter a sentença de 1ª instância, mas foram vencidos.

O processo tramita sob o nº 1.0000.24.222545-6/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado após propagar falsas alegações de intimidade sexual com mulher

O Poder Judiciário potiguar condenou um homem após propagar falsas alegações de que estaria mantendo relações íntimas com uma mulher. Na decisão do juiz Jussier Barbalho Campos, do 6° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o réu deve indenizar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Segundo narrado, ambos se conheciam do bairro onde residem e passaram a manter contato por meio de redes sociais, sendo que o réu utilizava informações sobre o comportamento do companheiro da autora para se aproximar dela, realizando investidas para encontros secretos, que foram recusadas.

Após ser bloqueado, o homem passou a propagar, no círculo de amizades comum, informações falsas de que estava sendo correspondido pela mulher e de que teria um encontro marcado com ela para manter relações íntimas. Afirmou ainda ter enviado uma foto à rede de amigos do companheiro da vítima, alegando que o conteúdo comprovaria que esteve com a autora em um motel na cidade.

Com isso, o companheiro da autora passou a receber mensagens de perfis falsos e ligações anônimas afirmando que estava sendo traído, sendo reproduzido, em uma delas, áudio no qual é possível reconhecer a voz do réu, relatando o suposto encontro com a mulher.

Ao tomar conhecimento dos boatos, a vítima sofreu forte abalo emocional, com insônia, crises de ansiedade e prejuízo no relacionamento amoroso. Além disso, abriu um Boletim de Ocorrência, formalizando a representação pelos crimes de injúria e difamação. O réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal.

Comprovação da exposição indevida

Analisando a situação, o magistrado afirma que a conduta descrita extrapola o desconforto cotidiano e alcança diretamente a honra subjetiva, a imagem social e a dignidade da autora, configurando ofensa moral de natureza grave. O juiz ressalta que a propagação de boatos envolvendo a intimidade sexual da parte autora, sem qualquer respaldo fático, em contexto de rejeição prévia e bloqueio em redes sociais, assume nítido caráter vexatório, humilhante e revanchista.

“Trata-se de narrativa ofensiva à reputação da autora, reiteradamente sustentada pelo réu junto a terceiros e por meio de mensagens e áudios cuja autoria lhe foi atribuída, com alegações falsas de infidelidade e encontro íntimo em motel. A seriedade dos fatos levou a autora a lavrar boletim de ocorrência e, posteriormente, ajuizar queixa-crime pela prática dos delitos de injúria e difamação, o que demonstra que os efeitos do ocorrido ultrapassaram o campo do incômodo moral subjetivo e alcançaram repercussões na esfera penal”.

Diante disso, o magistrado salienta que o abalo emocional descrito nos autos configura hipótese de dano moral presumível, cuja comprovação objetiva se torna desnecessária diante da verossimilhança das alegações, da inércia do réu e do conjunto documental apresentado. “Tais consequências decorrem logicamente da exposição indevida, do descrédito social e do sentimento de humilhação a que a autora foi submetida, razão pela qual se impõe o reconhecimento do dever de indenizar”, sustenta.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJ aumenta indenização devida à advogada por falsa acusação de crime

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização, por danos morais, que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) deverá pagar a advogada. A decisão considerou que a entidade promoveu campanha difamatória e imputou falsamente à profissional a prática de crime.

A autora da ação prestou serviços advocatícios para a ANFIP por aproximadamente 12 anos. Após o fim do contrato, a associação registrou notícia-crime contra a advogada, com a acusação de falsificação de assinatura em contrato de honorários. A ré também divulgou a informação em diversos processos e canais de comunicação, o que, segundo a autora, causou grave abalo à sua honra e reputação profissional, além da necessidade de tratamento psiquiátrico. Em sua defesa, a ANFIP alegou que agiu no exercício regular de um direito.

Na 1ª instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram. Ao analisar o caso, o colegiado do TJDFT rejeitou as alegações da ANFIP. O desembargador relator explicou que a responsabilidade da associação ficou configurada, pois as acusações se mostraram infundadas, tanto que o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa. O magistrado destacou a repercussão negativa na imagem profissional da autora, bem como a afronta aos atributos de sua personalidade.

O relator concluiu que as medidas adotadas pela ANFIP, como o abuso no direito de informar seus associados e a indevida notícia-crime, “gerou grave transtorno e constrangimento à autora, sobretudo na sua imagem profissional”. O colegiado considerou o valor de R$ 60 mil mais adequado para reparar o dano, em razão da gravidade da conduta e da grande repercussão negativa.

A decisão foi por maioria.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por matar cão a tiros

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Palmital para condenar homem por crime contra o meio ambiente (artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98). Ele matou um cão com disparo de espingarda. A pena é de quatro anos e oito meses de reclusão, fixado o regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade de pena e da primariedade do réu. 

De acordo com os autos, dois cães – um macho e uma fêmea – escaparam acidentalmente da casa de seus tutores e passaram próximo ao imóvel do acusado, que efetuou disparos de espingarda. Os cachorros foram encontrados em uma área ao lado da residência do réu: o macho estava ferido e sangrando e, mesmo sendo levado ao veterinário, não resistiu.

O relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, afirmou que exame confirmou a versão dada por testemunhas, sobre o animal ter sido atingido por arma de pressão e não estilhaços de qualquer outro tipo de explosivo. “A versão contada pelo réu sobre utilizar apenas uma bomba e uma vassoura para afastar os animais não encontra fundamento”, escreveu em seu voto. 

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior. 

Apelação nº 1500480-51.2022.8.26.0415

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça mantém condenação de mulher por alimentar pombos e causar prejuízo à vizinhança

A Justiça manteve a condenação de uma mulher que alimentava pombos em sua calçada, causando transtornos à vizinhança e danos materiais a um veículo estacionado nas proximidades. A sentença original é do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e a decisão colegiada de manter a condenação é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a conduta da mulher ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, o que acaba interferindo no sossego, na salubridade e na segurança dos vizinhos. Relatos de moradores, um termo circunstanciado de ocorrência e uma reportagem jornalística ajudaram a evidenciar a repercussão negativa da prática, configurando dano moral.

Além do desconforto coletivo relatado pelos vizinhos da mulher, também ficou comprovado que o veículo do autor da ação sofreu danos causados pelas fezes das aves. Ainda ficou destacado na decisão que o comportamento da mulher vai contra o artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito de vizinhança, e o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado.

Com isso, ficou fixado que a mulher terá que pagar duas indenizações: uma no valor de R$ 1.000 reais por danos morais e outra no valor de R$ 1.050 reais por danos materiais. Também ficou determinado que sejam realizados ajustes nos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Influenciador digital indenizará mulher por expô-la em vídeo vexatório

A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou um influenciador digital a indenizar mulher que foi exposta em situação vexatória em um vídeo divulgado na internet. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e a decisão também determina a exclusão do vídeo em todas as plataformas digitais.

Segundo o processo, a autora foi abordada na rua pelo réu para participar de um suposto desafio, sob a promessa de receber um celular como prêmio. No entanto, ao final, recebeu apenas uma esponja de lavar louça. O vídeo, gravado e publicado sem a autorização da vítima, foi assistido por milhões de pessoas e continha falas de cunho depreciativo e machista.

Na sentença, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho reconheceu o uso indevido da imagem da mulher, que gerou o dever de indenizar. “Valendo-se de sua posição de influenciador com grande alcance, o réu expôs uma pessoa anônima a uma situação humilhante e vexatória para gerar conteúdo de entretenimento. A ofensa, carregada de conteúdo machista, atingiu a honra e a imagem da autora perante um público de milhões de seguidores, causando-lhe constrangimento que, inclusive, repercutiu em seu ambiente de trabalho”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002566-25.2025.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Grávida sujeita a esforço excessivo no trabalho será indenizada em R$ 36 mil após parto prematuro em Manaus

Uma trabalhadora será indenizada por danos morais no valor de R$ 36,9 mil após o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconhecer que as condições enfrentadas no ambiente de trabalho contribuíram para o parto prematuro e as sequelas neurológicas de um dos filhos. Ela atuou por dois anos como copeira clínica terceirizada em um restaurante que atende unidades hospitalares de Manaus, sendo submetida a esforços físicos contínuos durante a gravidez, mesmo após alertas médicos sobre o alto risco gestacional.

Além da indenização, o juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4?ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, além do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40% e horas extras, em razão da não autorização adequada do intervalo para descanso. O valor total da condenação ultrapassa R$ 57 mil.

Na sentença, o magistrado destacou que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável, especialmente quando envolve uma funcionária grávida. Segundo o juiz, “é dever do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho saudável”, reforçando que a gestante e os bebês devem ter uma proteção maior, como determina a Constituição. Ele também enfatizou que o sofrimento da trabalhadora não se limitou à parte física, mas atingiu profundamente a saúde mental e emocional.

Entenda o caso

Consta no processo que a funcionária engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço, em uma gestação considerada de alto risco. Durante esse período, mesmo enfrentando sintomas severos, como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou trabalhando sem qualquer acompanhamento do médico da empresa. Em um episódio de sangramento, a supervisora ainda teria minimizado a situação ao afirmar que “gravidez não era doença”.

Devido à gestação delicada, ela chegou a solicitar a transferência para uma função mais leve, pedido que também contou com o apoio de colegas, mas não foi atendido, apesar da existência de tarefas menos exigentes na cozinha. Com sete meses de gestação, foi hospitalizada com urgência e passou por um parto prematuro. Um dos bebês teve boa recuperação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, enquanto o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.

Após a trabalhadora entrar com a ação na 4ª Vara do Trabalho de Manaus, foi feita uma perícia médica que mostrou que o parto prematuro teve relação com as condições de trabalho. A conclusão da perita foi considerada a mais importante, especialmente porque os protocolos que analisam casos com foco em gênero mostram que a mulher grávida deve ter o máximo de proteção no ambiente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa disse que o trabalho da funcionária não exigia movimentos repetitivos nem posições desconfortáveis, e que havia pausas suficientes entre as tarefas. Afirmou que cumpriu corretamente o contrato de trabalho e pediu que a ação fosse rejeitada. Também discordou do relato da funcionária e das conclusões da perícia médica.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Passageiras que se recusaram a trocar de assento com criança serão indenizadas.

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia aérea a indenizar duas mulheres que foram agredidas verbal e fisicamente por outros passageiros por se recusarem a ceder seus assentos a uma criança em embarque de voo nacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada autora, totalizando R$ 20 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão.

Segundo os autos, após o conflito, as passageiras foram retiradas da aeronave e remanejadas para outro voo. Além disso, um funcionário da empresa teria feito declarações à imprensa responsabilizando uma das mulheres pelo tumulto. A companhia recorreu alegando culpa exclusiva de terceiros e afirmando que a entrevista não representava posicionamento oficial.

Para a relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a empresa, por meio de seus empregados, deve garantir que os clientes sejam devidamente acomodados nos assentos adquiridos, assegurando a ordem. “Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade, cabendo a seus prepostos assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”, escreveu a magistrada em seu voto. E completou: “A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 20)”. 

Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002791-02.2024.8.26.0157

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena influenciadoras que entregaram bananas e macaco de pelúcia a crianças negras

As influenciadoras digitais Kerollen Vitória Cunha Ferreira e Nancy Gonçalves Cunha Ferreira, mãe e filha, foram condenadas a 12 anos de prisão pelo crime de racismo cometido contra duas crianças, em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Estado. Em sentença publicada na última segunda-feira, dia 18 de agosto, a juíza Simone de Faria Ferraz, da 1ª Vara Criminal de São Gonçalo, determinou que ambas deverão cumprir a pena em regime fechado e não terão a privação de liberdade substituída por restrição de direitos. A sentença também determinou o pagamento de indenizações de R$ 20 mil para cada uma das vítimas.

As vítimas, crianças negras que na época tinham nove e dez anos de idade, receberam um macaco de pelúcia e bananas como “premiação” por participarem de gravações para redes sociais, em vídeos em que deveriam optar por ganhar uma pequena quantia em dinheiro ou um “presente misterioso”. Os casos aconteceram entre março e maio de 2023.

No relatório, a juíza enfatizou que as rés, ao zombarem das vítimas e publicarem os vídeos na internet, monetizaram a sua dor e destacou que talvez elas nunca se curem das ofensas. “Ao fazer jocoso o anseio de crianças, entregando-lhes banana ou macaquinho de pelúcia, animalizando-as para além do humano, riram de suas opções cegas, em verdade, sem escolha”.

 “E, é nessa esteira de ódio e dor, que não há cabida para minorar os efeitos de tamanho racismo”, completou a magistrada.

Processo 0801388-48.2024.8.19.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro