Cliente será indenizado em R$ 23 mil após empresa não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa por não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido a um cliente. Diante disso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou que a empresa rescinda o contrato firmado entre as partes, além de realizar o pagamento de R$ 22.500,00 por danos materiais, e mil reais, por danos morais.

De acordo com os autos, o cliente contratou junto à empresa, móveis planejados para sua casa, em especial para quarto dos filhos. Toda a negociação foi realizada via aplicativo de mensagens e de ligações, mas com formalização por meio de contrato entre as partes. No documento eram indicadas as informações de pagamento, do serviço a ser executado e principalmente o prazo.

O autor narrou que o valor total do projeto sob medida foi de R$ 22.500,00, que seria pago em duas parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 11.250,00, sendo a primeira parcela na assinatura do contrato e a segunda na finalização dos móveis (fabricação e instalação). Alegou que a empresa deveria ter entregue e instalado todos os móveis em até 40 dias corridos da assinatura do contrato, que teve sua assinatura em maio de 2024. No entanto, sustentou que o prazo estabelecido não foi cumprido.

Além disso, alegou ter tentado por meio de mensagens, ligações e áudios, resolver a situação, porém sem sucesso, uma vez que a empresa ré ignorou o prazo de finalização, não atendeu ligações, não deu novas previsões de entrega, e não fez a devolução do valor pago. Nesse sentido, requereu o valor pago, com atualização, a multa convencionada em contrato, além dos danos morais por não receber o que contratou. O sócio da empresa, devidamente citado, não apresentou contestação.

Ausência de execução dos serviços

Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo tal legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Desse modo, resta-se devida a responsabilização da ré pela ausência de execução dos serviços comprovadamente pagos pelo autor e, tendo o requerente optado pela rescisão do contrato com a restituição da quantia despendida, cabe ao fornecedor cumprir com a referida obrigação. Verificando-se o vício do serviço pela parte ré, impõe-se reconhecer a procedência do pedido para fins de rescindir o contrato e condená-la na restituição do valor pago pelos produtos não entregues”, afirmou a juíza.

Em relação aos transtornos sofridos pelo cliente, a magistrada salientou que merecem ressarcimento, “especialmente nos casos em que o consumidor teve seus diversos contatos ignorados, em claro descaso da empresa, gerando no cliente sensação de impotência, angústia e insegurança diante de toda a situação desfavorável ao consumidor”, reforçou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida condenação de mulher que extorquiu idosa com supostos “trabalhos espirituais”

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Duartina que condenou mulher pelo crime de extorsão contra idosa com supostos “trabalhos espirituais”. A pena foi fixada em seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Luciano Siqueira de Pretto.

Segundo os autos, a ré se apresentava como intermediária de um pai de santo e mantinha contato com a vítima por meio de aplicativo de mensagens, solicitando pagamentos diversos pelos supostos “trabalhos” para resolver problemas conjugais. Quando os valores aumentaram e a vítima manifestou a intenção de parar de pagar, a ré passou a ameaçá-la, afirmando que o pai de santo faria mal a ela e à família. 

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que “não há razões para desqualificar as palavras da vítima, principalmente porque se mostraram em consonância com os demais elementos probatórios coligidos”.  O magistrado também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a configuração do crime de extorsão quando a grave ameaça perpetrada se revela na promessa de um mal espiritual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo.

Apelação nº 1500153- 97.2024.8.26.0169

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Passageiro com deficiência será indenizado após ficar 48 horas retido em aeroporto

Um passageiro que chegou ao destino final com 48 horas de atraso deverá ser indenizado pela companhia aérea responsável pelo voo. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação que fixou o pagamento de R$ 15 mil, sendo R$ 13 mil por danos morais e R$ 2 mil pelo tempo útil perdido.

O atraso foi causado por uma “manutenção não programada” na aeronave, o que levou a empresa a alegar tratar-se de um evento imprevisível, capaz de afastar sua responsabilidade. O argumento, porém, foi rejeitado pelo colegiado, que entendeu que o problema técnico é inerente à atividade aérea, um “fortuito interno”, e, portanto, não exclui o dever de indenizar.

De acordo com a decisão, o passageiro, menor de idade e com deficiência, ficou dois dias retido em Cuiabá e perdeu aulas em razão do atraso. O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não há provas de que a companhia tenha oferecido assistência material adequada, como hospedagem e alimentação, durante o período de espera.

O magistrado reforçou que a relação entre passageiro e empresa aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como sustentava a apelante. Segundo o acórdão, o atraso de voo superior a quatro horas configura dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão também reconheceu o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria segundo a qual o tempo desperdiçado para solucionar problemas causados por falhas de serviço é um dano indenizável. No caso, a perda de dois dias de aula foi considerada um prejuízo concreto.

Processo nº 1001084-20.2024.8.11.0091

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Homem é condenado por atropelar e matar gato

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um homem acusado de matar dois gatos atropelados na Comarca de Guaranésia, no Sul do Estado.

O colegiado manteve a condenação por maus-tratos qualificados (artigo 32, § 1-A e 2º da Lei nº 9605/98) em relação a um dos felinos e a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa e proibição da guarda de animais.

A reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação em relação a um dos gatos foi revertida por falta de provas, mas essa absolvição não alterou o cálculo das penas porque, em 1ª Instância, não foi reconhecido o concurso de crimes.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o acusado por ter atropelado com uma moto, de forma proposital, dois animais domésticos. Os gatos morreram em seguida.

“Matei mesmo”

Uma vizinha da tutora dos animais relatou que viu o homem subindo na calçada com a moto para atingir um dos felinos. O processo também aponta que o acusado enviou um áudio para a tutora afirmando: “matei os gatos mesmo, eles estavam na rua”.

A defesa recorreu da condenação alegando ausência de dolo no atropelamento dos animais, e o MPMG manifestou pelo não provimento do recurso.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado pelo crime de maus-tratos qualificados. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu da sentença.

Recurso

O relator do caso, desembargador Fortuna Grion, destacou que a materialidade e a autoria dos atropelamentos são incontroversas. Ao analisar as provas, o magistrado considerou, com base no depoimento da testemunha e no áudio enviado pelo homem, comprovado o dolo do acusado em atingir, de forma premeditada e cruel, o felino que estava na calçada.

Entretanto, quanto ao segundo gato, atropelado na via pública, o desembargador avaliou que as provas eram insuficientes para comprovar a intenção deliberada do acusado, uma vez que ele e uma testemunha de defesa alegaram que o animal atravessou a rua repentinamente e sem tempo para desvio.

Com base no princípio do in dubio pro reo, Fortuna Grion votou pela absolvição do réu em relação ao segundo atropelamento.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.195107-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Civil e sargento do Exército são condenados por corrupção

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou, por maioria, sentença da Auditoria Militar de Bagé (RS) e condenou um civil e um sargento do Exército envolvidos em um esquema de corrupção apurado na chamada “Operação Química”.

Com a decisão do STM, o civil foi condenado a 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão pelo crime de corrupção ativa majorada, e o terceiro-sargento recebeu pena de 2 anos de reclusão por corrupção passiva majorada, também em continuidade delitiva.

Operação Química

A investigação, denominada “Operação Química”, foi deflagrada para apurar um esquema de corrupção e fraude em licitações envolvendo empresas fornecedoras e militares de diversas Organizações Militares (OMs) do Rio Grande do Sul.

O termo “química” é usado no meio militar para descrever a prática de entrega de produtos diferentes dos contratados, com alteração de quantidades ou valores, mediante acordo informal entre fornecedores e agentes públicos.

A denúncia narra o envolvimento de dois grupos empresariais concorrentes. Dois representantes de um dos grupos, em delação premiada, confirmaram a existência do esquema criminoso.

De acordo com a acusação, o civil condenado, representante do outro grupo empresarial, realizava transferências bancárias para o militar em troca de facilidades que permitiriam a prática da “química” e a obtenção de vantagem financeira indevida.

O caso foi denunciado junto à Justiça Militar da União, em Bagé (RS), no extremo sul do estado. Em primeira instância, o juiz federal da Justiça Militar desclassificou os crimes de corrupção ativa e passiva para o delito de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM), entendendo que não havia prova suficiente de enriquecimento pessoal do militar.

Diante dessa desclassificação e da consequente redução do prazo prescricional, o magistrado declarou extinta a punibilidade dos réus.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público Militar (MPM) recorreu ao Superior Tribunal Militar, argumentando, em síntese, que a materialidade dos crimes de corrupção estava comprovada por três transferências bancárias que totalizaram R$ 2.355,00, realizadas pelo civil em favor do sargento.

Os valores, segundo a acusação, eram repassados em troca de facilidades nas contratações e no recebimento de mercadorias diversas das licitadas — pela “química”, comum em fraudes no fornecimento de gêneros alimentícios a quartéis.

Fundamentos da condenação

Ao analisar o recurso, o ministro relator Guido Amin Naves entendeu que os tipos penais de corrupção ativa e passiva são formais, não exigindo o efetivo enriquecimento ilícito para a caracterização do delito.

O relator destacou que, no momento em que o servidor aceita vantagem indevida, “há violação ao dever de probidade e comprometimento da função pública”, ainda que o valor recebido seja posteriormente utilizado em benefício da unidade militar.

Para o magistrado, as provas constantes dos autos — especialmente as quebras de sigilo bancário, os depoimentos colhidos e a confissão parcial dos acusados — comprovam de forma suficiente o recebimento e o repasse de valores de maneira indevida.

O relator ressaltou ainda que o argumento defensivo de que os recursos teriam sido empregados em prol da administração militar não foi acompanhado de documentos comprobatórios, como notas fiscais ou recibos, e que o depósito em conta pessoal do militar reforça o caráter ilícito da transação.

Assim, ele reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes e restabeleceu a condenação dos réus pelos delitos previstos nos artigos 308 e 309 do Código Penal Militar (corrupção passiva e ativa, respectivamente), aplicando as penas nos termos do voto do relator. O voto foi seguido pela maioria dos ministros da Corte.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000053-52.2023.7.03.0203/RS – RELATOR: MINISTRO GUIDO AMIN NAVES – APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Fonte: Superior Tribunal Militar

Justiça mantém condenação de escola e professora por situação vexatória

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma escola e de uma professora pelo constrangimento sofrido por um aluno de 7 anos em sala de aula, em Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ele foi obrigado a limpar o próprio vômito na frente de colegas e a buscar papéis no banheiro.

As rés foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. Exceto se houver pedido expresso à Justiça, a quantia deve ficar depositada em poupança até que a vítima atinja a maioridade.

Conduta inadequada

A criança, representada pelo pai, entrou com a ação alegando ter vivido situação vexatória. A peça narra que o aluno estava em aula, em agosto de 2022, quando vomitou em decorrência de uma crise de ansiedade. A professora mandou que ele se limpasse no banheiro e pegasse papéis para higienizar o que ficou sujo na sala. Devido à situação, precisou mudar de escola e fazer tratamento psicológico.

A defesa da escola informou que não houve ato ilícito que justificasse sua condenação e que a professora foi demitida por não atender critérios de conduta.

Já a educadora argumentou que não foi indiciada criminalmente após investigação e que o fato de ter pedido para que o estudante se limpasse se baseou no “incentivo à autonomia trabalhada com as crianças”.

Abalo psicológico

Os argumentos não foram aceitos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que fixou o valor da condenação. Diante disso, as partes recorreram.

Em análise da apelação cível, o relator do caso, desembargador Antônio Bispo, rejeitou os recursos e manteve a sentença.

“O propósito pedagógico de estimular a autonomia infantil não se confunde, em absoluto, com a exposição do aluno a constrangimentos públicos.”

Para o desembargador, restou comprovado o abalo psicológico: “O episódio em exame, pela sua gravidade e repercussão, transcende os meros aborrecimentos do cotidiano escolar, afetando diretamente a dignidade e a autoestima do menor. Com efeito, o constrangimento resultou na necessidade de abandono da escola, resistência em frequentar nova instituição e intensificação do acompanhamento psicológico, evidenciando o abalo psíquico sofrido.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e Francisco Costa acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Médico e hospital indenizarão paciente por exposição indevida

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Bariri que condenou médico e hospital a indenizarem paciente por exposição indevida em rede social. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz.

Segundo os autos, o autor foi filmado dentro de centro cirúrgico, com graves ferimentos, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, “constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal”. “O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado.” Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela “não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado”.

Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000345-54.2023.8.26.0062

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Condenado pode cumprir domiciliar e trabalhar como motorista de aplicativo

O juiz Bruno Rodrigues Pinto, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de um preso para ficar em prisão domiciliar a fim de executar trabalho externo como motorista de aplicativo. Para isso, o apenado terá de seguir uma série de regras.

Entre as determinações, o homem precisará se recolher em casa das 21h às 5h, o que dará tempo para ele fazer as corridas ao longo do dia, e utilizar o monitoramento eletrônico. Esse último ponto, segundo o julgador, é suficiente para “a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto na modalidade domiciliar” e “permite a verificação contínua do recolhimento do apenado”.

O preso não precisará mais comparecer de forma periódica ao patronato. Conforme o juiz, isso é uma medida com pouca eficácia de fiscalização.

Além disso, “impõe ônus desproporcional ao reeducando, especialmente considerando as vastas distâncias e os custos de deslocamento em um estado com poucas unidades de Patronato, como o Rio de Janeiro”.

Processo 5015246-70.2023.4.02.5102

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Mulher que xingou funcionário público é condenada pelo crime de desacato

A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de uma mulher pelo crime de desacato, por isso ela deverá cumprir seis meses de detenção em regime aberto.

No recurso, ela pediu pela absolvição, no entanto, durante o trâmite do processo, a apelante deixou de exercer seu direito de defesa, uma vez que não compareceu as audiências e não contestou os fatos.

O Colegiado considerou a palavra da vítima, que relatou os xingamentos, os quais configuraram a ofensa verbal e também da testemunha que confirmou o desentendimento. A situação denunciada ocorreu em março de 2021.

O juiz Clovis Lodi, relator do processo, afirmou que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a relevância da palavra da vítima em delitos contra a honra. O magistrado enfatizou ainda que a prática de ofensa contra funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas, configura o crime de desacato. Portanto, o recurso não foi deferido.

(Apelação Criminal n.° 0002101-58.2021.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Joalheria deve indenizar vendedora por cobranças abusivas e exigência de trabalho em pé

Sentença proferida na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou joalheria a pagar indenização no valor de R$ 17 mil a vendedora que sofreu assédio moral. De acordo com os autos, a empresa não permitia que a trabalhadora se sentasse ao longo de toda a jornada e fazia cobranças excessivas sob ameaças de dispensa.

Prova testemunhal relatou que a mulher não conseguia sentar nem beber água durante o expediente porque “era proibido”. Declarou também que a gerente fazia cobranças excessivas, ameaçando encerrar o contrato de quem não atingisse os resultados esperados. Disse ainda que as empregadas acumulavam banco de horas, mas a ré dificultava a fruição e não efetuava o pagamento correspondente. Documento anexado ao processo revelou quantidade expressiva de horas extras cumpridas pela autora que, segundo a sentença, só foram quitadas por causa da rescisão.

Em consulta à jurisprudência, a juíza Viviany Aparecida Carreira Moreira Rodrigues verificou que a reclamada já havia sido alvo de demandas correlatas. Uma delas tratava do descumprimento patronal no tocante ao fornecimento de assentos em quantidade suficiente para assegurar o repouso dos(as) empregados(as) nos intervalos de vendas. A medida visava prevenir condições gravosas à saúde física dos(as) profissionais, em razão da exigência de labor por longos períodos em pé.

Na decisão, a julgadora citou portaria do Ministério do Trabalho que prevê o planejamento ou adaptação do posto de trabalho para favorecer a alternância de posições (em pé e sentada) ou ainda a disponibilização de assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. Para a magistrada, ficou comprovado que a empresa exigia metas abusivas e não permitia que a reclamante se sentasse ao longo de toda jornada.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000898-48.2025.5.02.0063)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região