Justiça mantém condenação de mulher por crime de injúria em ofensas via WhatsApp

A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher pelo crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. A decisão foi tomada em julgamento de Apelação Criminal interposta pela defesa da acusada, que buscava a absolvição dela por suposta ausência de provas. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Segundo os autos do processo, a vítima, proprietário de um estabelecimento localizado na zona rural do Município de Felipe Guerra, no Rio Grande do Norte, relatou que foi alvo de mensagens de áudio injuriosas enviadas via WhatsApp pela neta de um cliente.

Os áudios teriam sido enviados após um desentendimento relacionado ao pagamento de partidas de sinuca e ao consumo de bebidas alcoólicas. As mensagens continham expressões ofensivas direcionadas à honra da vítima, além de fazer menção à sua condição de saúde mental, o que foi interpretado como agravante na conduta da acusada.

A decisão destacou que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, dos áudios enviados via whatsApp e das declarações prestadas pelas partes durante a instrução processual. A própria acusada reconheceu o envio das mensagens e chegou a afirmar, em juízo, que não conseguiu se controlar emocionalmente diante da situação, embora tenha falado que se arrependeu após o envio das mensagens.

Em seu voto, a relatoria do processo ressaltou que, em casos de crimes contra a honra, especialmente injúria, a palavra da vítima possui especial relevância. Com isso, a Justiça manteve a decisão inicial e a condenada terá que cumprir um mês de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 500,00.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida condenação de homem que roubou idoso de 88 anos

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença condenatória imposta pela 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente a homem que invadiu a residência de idoso de 88 anos e roubou uma televisão e um celular. A pena foi redimensionada para seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, a vítima estava em casa quando o acusado pulou o portão e invadiu o imóvel. Ele anunciou o assalto insinuando estar armado e ameaçou matar o idoso, o que o levou a fugir em busca de ajuda.

Em seu voto, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou a gravidade da conduta, especialmente pelo fato da vítima ser idosa, e destacou ser incabível a desclassificação para a prática de furto, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça.  “Ainda que os bens pertencentes à vítima tenham sido recuperados posteriormente, não se cogita o reconhecimento da tentativa, pois houve a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Portanto, outra não poderia ser a solução adotada, que não a prolação de decreto condenatório”, escreveu. Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a confissão espontânea para ajustar a pena.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501056-54.2024.8.26.0583

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mantida condenação de policiais militares por invasão de domicílio e constrangimento

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de três policiais militares pelos crimes de constrangimento ilegal e violação de domicílio em sua forma qualificada. Os militares foram sentenciados a nove meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena.

O caso teve origem em maio de 2020, durante uma operação do DF Legal, na Ceilândia. Os policiais abordaram um jovem depois de alegarem ter recebido informação de que ele teria efetuado disparo de arma de fogo. Após revista pessoal e veicular sem encontrar objetos ilícitos, os militares passaram a questionar sobre a existência de armas e drogas na residência da vítima. Mesmo diante da negativa, conduziram o rapaz a pé, com as mãos para trás, até sua casa.

Na residência, o sogro da vítima, proprietário do imóvel, negou expressamente a entrada dos policiais, que não portavam mandado judicial. Contudo, os militares forçaram a entrada quando o portão foi aberto para receber a vítima, realizaram busca no quarto e nada encontraram.

A defesa dos policiais alegou ausência de provas e sustentou que a própria vítima teria autorizado a entrada na residência. Em recurso, também pediu o reconhecimento de crime continuado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo destacou que “a materialidade e autoria dos crimes estão satisfatoriamente demonstradas pelas provas testemunhais e documentais”. O desembargador enfatizou que não havia elementos que sustentassem fundada suspeita para justificar a abordagem e entrada na residência sem mandado judicial, contrariando a vontade expressa dos moradores.

Quanto aos pedidos da defesa, a Turma rejeitou o reconhecimento de crime continuado, pois os delitos de constrangimento ilegal e violação de domicílio protegem bens jurídicos distintos. Sobre a substituição da pena, o colegiado manteve entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal  (STF) de que tal benefício é incompatível com o regime jurídico do Código Penal Militar.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0706435-94.2021.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Supermercado é condenado a pagar pensão e indenização por queda de cliente

A 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora contra um supermercado, em razão da autora sofrer uma queda dentro do estabelecimento comercial ao escorregar em um líquido viscoso e transparente.

O supermercado foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo vigente e indenização de R$ 8 mil por danos morais à consumidora. A decisão foi proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa.

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 29 de junho de 2022, quando a cliente escorregou em um líquido viscoso e transparente derramado no chão próximo aos caixas da loja, vindo a sofrer fratura no punho e comprometimento parcial e permanente de sua capacidade funcional.

A autora alegou que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitada de realizar atividades de autocuidado e afazeres domésticos, solicitando indenização por danos morais, além de pensão mensal diante da incapacidade gerada pelo acidente.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, negando responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de conduta culposa e de nexo de causalidade. Também afirmou que não houve danos passíveis de indenização.

No entanto, a sentença reconheceu que o acidente foi devidamente comprovado por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudos médicos, além de laudo pericial que atestou sequelas permanentes decorrentes da queda. O juiz também destacou que o supermercado não produziu provas capazes de afastar a sua responsabilidade, como imagens do sistema de segurança ou testemunhos de funcionários.

Diante das evidências, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do estabelecimento nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Aposentada deve ser indenizada por conta invadida por hackers

O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um banco e uma empresa de pagamentos eletrônicos a indenizar uma professora aposentada que teve a conta-corrente invadida por hackers. O juiz estabeleceu que os réus deverão pagar R$ 25 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais.

Consta nos autos que os hackers acessaram a conta-corrente da autora e transferiram R$ 25 mil do limite de seu cheque especial para a conta de uma empresa de pagamentos eletrônicos, aberta em seu nome, e, a partir desta conta, realizaram Pix nos valores de R$ 10 e 15 mil para contas de terceiros não identificados.

A autora alegou que nunca utilizou o cheque especial e em momento algum foi consultada pelo banco para autorizar a transferência. Ao procurar o banco, a gerente informou que somente desconfiou da fraude quando os hackers tentaram fazer um empréstimo em nome da autora, motivo pelo qual foi bloqueado o aplicativo do banco e que esse tipo de fraude vem ocorrendo, ficando evidente a falha do sistema de segurança.

Em sua defesa, a empresa de pagamentos alegou que não havia fatos suficientes que comprovassem falha, pois foram terceiros que captaram dados da autora e incluíram no sistema. Já a instituição bancária afirmou não ter responsabilidade quanto aos fatos e que o prejuízo não foi causado por ela e sim por culpa exclusiva de terceiro e da parte autora.

De acordo com o juiz, os réus não proporcionaram a segurança que se esperava de um sistema de acesso às suas plataformas digitais, indispensáveis para evitar o acesso de terceiros, resultando uma conduta lesiva para a autora. “É indiscutível a ocorrência de abalo moral indenizável, eis que em decorrência de atos de terceiros teve o limite de seu cheque especial comprometido, resultando no pagamento de juros, evidenciando falha de segurança bancária”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Clínica veterinária é condenada a indenizar tutores por morte de animal após cirurgia

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou uma clínica veterinária e seus responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais a dois tutores após a morte de sua cadela, submetida a um procedimento cirúrgico de castração. A decisão considerou falhas na prestação do serviço, o que incluiu a falta de documentação adequada e a ausência de monitoramento pós-operatório eficiente.

Os tutores alegaram que o animal, previamente saudável, faleceu menos de 24h após a cirurgia devido a negligência médica, como atrasos no procedimento, omissão de informações sobre intercorrências e falta de acompanhamento adequado. A defesa da clínica argumentou que o óbito decorreu de complicações imprevisíveis e que os tutores teriam falhado no pós-operatório.

O juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à clínica. O laudo pericial apontou graves irregularidades, como a falta de identificação dos profissionais envolvidos, a ausência de relatório cirúrgico detalhado e a não assinatura da ficha anestésica. “Esta cronologia dos fatos  (…) evidencia um forte indício de que a morte se deu em razão de alguma complicação decorrente da cirurgia realizada “, afirmou o magistrado.

A decisão ressaltou que a morte do animal causou sofrimento significativo aos tutores, o que configurou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada um, totalizando R$ 20 mil, além de correção monetária e juros. O valor considerou a gravidade das falhas e o caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0706133-02.2024.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por observar vizinhas através de buraco no muro

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem por fazer um buraco no muro para observar as vizinhas. Ele foi condenado a tapar o buraco existente e, em caso de descumprimento, a pagar multa diária de R$ 100,00. O demandado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil e obrigado a cessar a perturbação.

A situação denunciada expõe o comprometimento da privacidade, intimidade e dignidade, além de episódios de agressões verbais, ameaças, xingamentos e perturbação constante. A decisão está disponível na edição n° 7.784 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 209-213). 

Entenda o caso

As vizinhas registraram reclamação na Justiça porque o vizinho perfurou propositalmente um buraco no muro, justamente na área onde ambas utilizam o banheiro externo. A brecha aberta já foi fechada anteriormente, mas ele quebrou novamente no mesmo local. A situação tem se arrastado por anos, sendo somada a outros problemas de perturbação com som alto, despejo de lixo e xingamentos.

Na audiência, o homem disse que as mulheres estariam “inventando histórias”. Ele negou o volume alto do som e as ameaças, sustentando que “nunca viu (as autoras) tomando banho e nem faz questão de ver mulheres como elas peladas”.  Também alegou que fez um buraco no muro construído por ele para que o banheiro fosse tirado daquele local, porque alagava o terreno dele.

Ao analisar o mérito, a juíza Evelin Bueno assinalou que, com base no conjunto probatório, ocorria uma dinâmica de hostilidade direcionada contra as mulheres com motivações baseadas em gênero, por isso a análise do mérito foi realizada com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Os comportamentos como esses descritos perpetuam ciclos de silenciamento, controle e exposição pública do corpo e da moral feminina, especialmente quando atingem mulheres em situações de maior vulnerabilidade”, registrou a magistrada na sentença.

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. “O buraco no muro, posicionado exatamente na área de banho das autoras, constitui violação grave à intimidade, segurança e dignidade da pessoa humana, revelando motivação persecutória e misógina, que transcende o mero conflito de vizinhança. Ademais, as ameaças verbais evidenciam o uso do medo como instrumento de opressão”.

Da decisão cabe recurso.

(Processo 0004913-68.2024.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Moradores são condenados a indenizar zelador por humilhações e agressões verbais

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou dois moradores de condomínio no Cruzeiro Novo a pagar indenização por danos morais ao zelador do prédio. O trabalhador sofreu perseguições, humilhações públicas e agressões verbais reiteradas.

Segundo os autos, o zelador relatou que, desde 2017, vinha sendo vítima de diversas situações constrangedoras praticadas pelo réu, como falsas acusações às autoridades, ameaças físicas, difamações perante outros moradores e xingamentos homofóbicos. A vítima alegou que essas ações afetaram profundamente sua honra e dignidade.

Em defesa, os acusados alegaram que eram eles quem sofriam perseguições por parte do zelador, sugerindo represálias por questões pessoais e profissionais, e negaram a ocorrência das agressões físicas ou verbais relatadas. Entretanto, não apresentaram provas que sustentassem suas alegações.

Ao avaliar o caso, a juíza destacou que “os fatos estão demonstrados por meio de documentos, boletins de ocorrência, áudios, vídeos e depoimentos prestados”, o que evidencia que a conduta dos moradores ultrapassou o mero incômodo cotidiano e configurou uma violação aos direitos da personalidade do zelador. Testemunhas confirmaram situações de xingamentos constantes, uso de palavras de baixo calão e tentativas recorrentes de denegrir a imagem profissional da vítima.

A magistrada ressaltou que as provas apresentadas revelaram claramente o “ânimo dos réus em denegrir a imagem do autor e atingir os atributos da personalidade, o que legitima a pretendida reparação por dano moral”. Assim, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização, levando em conta a gravidade das ações e a condição econômica das partes.

Os pedidos adicionais feitos pelo zelador, como autorização para uso de câmera corporal e uma ordem para que o réu cessasse permanentemente as agressões verbais e ameaças, foram negados. A juíza entendeu que tais solicitações careciam de fundamentação legal ou eram excessivamente amplas e abstratas.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0737053-62.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por usar cartões clonados em restaurantes do Distrito Federal

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou um homem a três anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato praticado em restaurantes do Distrito Federal com o uso de cartões clonados. A sentença também determinou o pagamento de 23 dias-multa e uma indenização mínima de R$ 3,9 mil pelos danos materiais causados.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado retirou refeições adquiridas fraudulentamente em pelo menos sete ocasiões diferentes. A investigação identificou um padrão de compras frequentes realizadas com diversos cartões, sempre retiradas presencialmente pelo réu. Durante o processo judicial, ele admitiu participação no esquema e reconheceu que pegava os produtos para consumo próprio nos locais.

Uma das testemunhas, um ex-supervisor operacional da rede de restaurantes vítima das fraudes, relatou que suspeitou das compras devido ao grande volume e frequência dos pedidos com diferentes cartões. Em seu depoimento, destacou ainda que o acusado chegou a ameaçar uma funcionária da empresa, o que reforçou as suspeitas e intensificou a vigilância sobre ele.

A defesa, representada pela Defensoria Pública, pediu que a pena fosse fixada próxima ao mínimo previsto em lei, que fosse reconhecida a continuidade delitiva e solicitou um regime inicial mais leve. Já o Ministério Público, sustentou integralmente a responsabilidade do acusado pelos crimes.

Ao fundamentar a sentença, o juiz afirmou que documentos como laudos, notas fiscais e planilhas das compras, aliados aos depoimentos das testemunhas, “tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria”. A decisão considerou configurado o crime de estelionato consumado sete vezes e três tentativas do mesmo delito, todas praticadas em continuidade. Também destacou a gravidade da reincidência e a conduta social desfavorável do réu, pois, à época, já cumpria pena no regime semiaberto.

O magistrado ressaltou ainda a atuação em grupo, o planejamento prévio das fraudes e a participação de terceiros não identificados como fatores agravantes da pena. Por outro lado, considerou a confissão espontânea como atenuante, o que compensou a reincidência.

A sentença determinou também o perdimento de dois celulares utilizados na execução dos crimes e a comunicação à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado da decisão.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0707253-34.2021.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Farmácia deve indenizar por venda de medicamento errado

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 8 mil para R$ 15 mil, que uma farmácia deve pagar a um consumidor por ter vendido a ele medicamento diferente do prescrito na receita médica apresentada.

Após tomar o medicamento comprado no próprio estabelecimento, o homem acordou com sudorese, náuseas, tontura, mal-estar e com a face paralisada . O paciente alegou que, a princípio, acreditou tratar-se de uma reação normal à medicação e continuou seu uso.

No terceiro dia tomando o remédio e sentindo os efeitos colaterais, o consumidor recebeu uma ligação da farmacêutica responsável pela drogaria informando que os funcionários tinham lhe vendido remédio diferente do prescrito pelo médico, sendo necessário efetuar a troca.

No processo, o consumidor afirmou que a farmacêutica esclareceu que o remédio adquirido é utilizado em pacientes psicóticos ou com doenças terminais. Ela teria aconselhado que ele não conduzisse veículos por quatro dias, tempo necessário para que seu organismo eliminasse a droga.

A farmácia alegou que o consumidor ingeriu uma dose relativamente baixa de um medicamento de baixa potência, que não lhe causou prejuízos ou perigo de vida. Afirmou, ainda, que os dois medicamentos são indicados para pacientes psicóticos, com os mesmos sintomas, causando os mesmos efeitos colaterais, por isso, não existiria o dever de indenizar.

Em primeira instância, ficou definido pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram. O consumidor pediu o aumento do valor a receber e a farmácia, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, reformou a sentença e aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 15 mil. Ela entendeu que a troca de medicamento e o consumo do remédio errado colocaram em risco a saúde do consumidor, o que foi confirmado pela perícia, já que os remédios possuíam princípios ativos diferentes.

“É incontroversa a venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. Da mesma forma, é indubitável que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços porquanto era seu dever atentar-se à medicação que foi prescrita pelo médico e entregar o produto correto ao cliente”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa aderiram ao voto.

O processo transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais