Mantida condenação de empresa por assédio moral e sexual contra uma motorista

A decisão reconheceu a responsabilidade da instituição por omissão diante das denúncias da trabalhadora e determinou o pagamento de indenizações decorrentes de assédios moral e sexual

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve a condenação da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde) por assédio moral e sexual de um dos seus empregados contra uma motorista administrativa. A decisão reconheceu a responsabilidade da instituição por omissão diante das denúncias da trabalhadora e determinou o pagamento de indenizações por danos morais e adicionais salariais.

A motorista, única mulher em uma equipe de motoristas composta por dez homens, foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, com episódios de importunação sexual, comentários misóginos e desrespeito por parte de colegas. A trabalhadora dividia alojamento com homens e precisou improvisar uma cortina para garantir privacidade. Segundo o processo, ela foi fotografada sem consentimento e sofreu tentativas de contato físico indesejado. Além disso, fotografias suas, em momento de repouso, circularam em grupo de WhatsApp, do qual faziam parte os motoristas homens, em tom de zombaria. Comentários depreciativos também foram feitos em sua presença a respeito das razões da sua separação, tendo o algoz referenciado suas limitações no ato sexual como motivo para que o ex-marido agora se relacionasse com uma mulher mais jovem e bonita.

Mesmo após denúncias à chefia, à ouvidoria do hospital e ao Ministério Público do Trabalho, a reclamante não recebeu suporte institucional. A situação culminou em um acidente de trânsito durante o serviço, ocorrido em meio a boatos sobre sua demissão e convocação para uma reunião com superiores e supostos agressores.

Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita reconheceu a responsabilidade da empregadora pelos danos experimentados pela motorista, posto que lhe cabia assegurar um meio ambiente de trabalho saudável e seguro.

O magistrado que conduzia a instrução esclareceu às partes, logo na primeira audiência, que aplicaria a metodologia do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, reconhecendo a relevância das questões de discriminação e vulnerabilidade enfrentadas pela reclamante, o que foi reforçado no curso da instrução, haja vista que a trabalhadora demonstrou profundo abalo emocional durante o seu depoimento, demandando uma atuação do Juízo sensível às peculiaridades do caso.

Ao final, a PB Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais (R$ 50 mil pelo assédio e R$ 50 mil pelas condições degradantes de alojamento), além de adicional de insalubridade. A decisão reflete o compromisso com uma justiça mais sensível às desigualdades estruturais.

Quando do julgamento do Recurso Ordinário interposto por ambas as partes, a 2ª Turma do Regional manteve a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e do adicional de insalubridade, acrescendo à condenação os valores das bolsas de incentivo que haviam sido negadas sem justificativa.  

A decisão também confirmou a transferência definitiva da trabalhadora para Campina Grande, cidade onde reside, como forma de preservar sua integridade psicológica. A PB Saúde havia alegado não possuir estrutura para motoristas administrativos na localidade, mas o Tribunal considerou que a medida era necessária diante da gravidade dos fatos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Instituição financeira é condenada a pagar R$ 30 mil à funcionária do órgão por “brincadeira” com conotação sexual

A 11ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de funcionária de instituição financeira. A organização foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Sandro Nahmias Melo.

Entenda o caso

A funcionária trabalhou para a instituição financeira no período de 1º/10/2018 a 30/11/2021. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral. Alegou que durante o período de trabalho foi vítima de assédio sexual praticado por superiores hierárquicos dela, por meio de comentários sobre sua aparência, corpo e vestimentas, assim como olhares constrangedores, tentativas de toques e investidas de conotação sexual.

Ela também pediu reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias. Alegou que apesar de ocupar cargo de direção, a relação jurídica possuía características típicas de relação de emprego.

Em sua defesa, a empresa rebateu a existência de vínculo de emprego nesse período, argumentando que a relação era estatutária, dirigida pelo Estatuto Social e pela legislação específica da instituição. Igualmente, negou a ocorrência de assédio e solicitou a rejeição do pedido de indenização.

Na sentença, o juiz do Trabalho Sandro Nahmias reconheceu a existência de vínculo empregatício no período, assim como deferiu o pagamento das verbas rescisórias. Ainda, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por assédio sexual.

Assédio sexual não é brincadeira

Para o magistrado, a ocorrência de assédio sexual sofrido pela funcionária, foi comprovada pelas provas colhidas nos autos. Conforme a sentença, a testemunha da trabalhadora afirmou que presenciou, em diversas ocasiões, comentários dos superiores hierárquicos dela, direcionados à funcionária, com conotação sobre o corpo e a forma como as roupas se ajustavam, inclusive em ambientes comuns como a copa do local de trabalho. A testemunha também afirmou que presenciou um deles tentar tocar as costas da funcionária, a qual se esquivou visivelmente constrangida. Além disso, afirmou que era comum ouvir o pedido para que ela “desse uma voltinha”.

Ainda, segundo o julgador, a citada expressão, no contexto descrito, ostenta certamente conotação de cunho sexual, atribuindo à pessoa a natureza de objeto. De acordo com ele, as condutas narradas ultrapassam os limites do aceitável no ambiente de trabalho, atentando contra a dignidade, integridade psíquica e liberdade sexual da trabalhadora, configurando, assim, assédio sexual.

Por fim, o juiz Sandro Nahmias destaca que não é mais admissível que se trate como “brincadeira” o que é, na verdade, violência. “Chegou o tempo em que o respeito à mulher no ambiente de trabalho precisa deixar de ser apenas um discurso e tornar-se um compromisso prático, ético e inegociável”, disse em sentença.

Julgamento com perspectiva de gênero

O magistrado, para análise da questão de assédio, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido na Resolução 492 do CNJ. O referido protocolo tem como objetivo proteger a mulher contra situações de violência no ambiente de trabalho, promovendo um espaço laboral, seguro, inclusivo e respeitoso.

Além disso, a citada Resolução prevê que a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando os elementos constantes dos autos comprovam a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho. Tal reconhecimento decorre da própria natureza do assédio sexual, que, via de regra, ocorre de forma velada e sem a presença de testemunhas, justamente em razão da reprovação social da conduta.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Rede de farmácias é condenada por não fornecer assentos para descanso dos empregados

A Sétima Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que Dimed S.A. – Distribuidora de Medicamentos (rede Panvel), de Joinville (SC), deverá pagar por não fornecer aos empregados assentos suficientes para descanso durante o trabalho. O colegiado levou em conta, entre outros aspectos, a capacidade econômica da empresa, com capital de R$ 84 milhões.

Só caixas tinham cadeira

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, a Panvel fornecia cadeiras apenas para dois caixas. Os demais empregados, entre eles uma farmacêutica grávida, não tinham onde descansar. Por outro lado, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelecia a obrigação de manter assentos para as pausas que os serviços permitirem, nos mesmos termos contidos na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, mesmo que a atividade seja habitualmente exercida em pé, o empregado deve poder alternar posições e repousar durante a jornada.

Rede teve de fornecer assentos em todas as lojas

Embora devidamente notificada, a empresa não apresentou defesa e foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville a fornecer assentos de acordo com a NR-17 em todas as suas filiais em 24 municípios catarinenses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. Além disso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 10 mil, a ser revertida a instituições de caridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Argumentando que o valor de R$ 10 mil era irrisório, considerando a capacidade econômica da empresa, o MPT recorreu ao TST.

Dano atingiu 24 municípios

Para o relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, o TRT não considerou adequadamente a extensão do dano ao arbitrar a indenização, embora tenha mantido a condenação ao fornecimento de cadeiras a todos os empregados em todas as filiais em 24 municípios da região de Joinville.

Capital social da empresa é de R$ 84 milhões

Evandro Valadão destacou também que as instâncias anteriores não avaliaram a capacidade econômica da Dimed, companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores, cujo capital social declarado nos autos é de R$ 84 milhões. Por isso, a seu ver, o valor de R$ 10 mil foi desproporcional e não atendeu ao caráter pedagógico da medida, a fim de incentivar a adoção de práticas eficazes para cumprir a legislação trabalhista.

Processo: RR-577-71.2017.5.12.0050

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Banco deverá indenizar trabalhadora que sofria imposição de jejuns e orações para atingir metas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que sofria imposições de prática de jejuns e orações para atingir metas, além de outras cobranças consideradas excessivas. O colegiado entendeu que a imposição de rituais religiosos fere a dignidade e a intimidade da trabalhadora, além de violar a liberdade de crença, direito fundamental previsto na Constituição Federal (inciso VI do art. 5º).

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, além da imposição de práticas religiosas como orações e jejuns para conseguir cumprir metas, a gerente do banco também convocava reuniões fora do horário de expediente, fazia cobranças excessivas por meio de grupos de WhatsApp e determinava que os empregados publicassem em redes sociais pessoais o cumprimento de metas, marcando os perfis oficiais do banco. Para o colegiado, essas condutas configuraram constrangimento e pressão psicológica indevida, revelando um ambiente de trabalho hostil e controlador.

Ao fundamentar seu voto, a relatora, juíza convocada Eneida Martins, citou o jurista Amauri Mascaro do Nascimento para reforçar o entendimento de que o poder do empregador não pode ultrapassar a barreira constitucional que garante a liberdade de crença. Segundo a lição mencionada, direitos como a liberdade de consciência, a liberdade de opinião e, especialmente, a liberdade de crença religiosa são inalienáveis e não podem ser submetidos ao poder de disposição das partes no contrato de trabalho. “A imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador”, comentou a magistrada.

Outras condenações

Além da indenização por danos morais, fixada em R$15 mil, o colegiado também reconheceu o direito da trabalhadora à indenização por doença ocupacional de origem psíquica, vinculada ao ambiente hostil vivenciado na agência bancária, no valor de R$10 mil. O banco ainda deverá pagar outra indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com base na “perda de uma chance”, em razão da frustração de promoção da trabalhadora já aprovada em processo seletivo, e danos materiais de R$20.637,60 a título de lucros cessantes.

No julgamento dos recursos, a 2ª Turma manteve integralmente os valores definidos pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. A relatora destacou que as indenizações devem cumprir dupla função: ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição das condutas ilícitas, e, ao mesmo tempo, reparar de forma justa o dano sofrido, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. Para o colegiado, os valores arbitrados na sentença alcançam esse equilíbrio e, por isso, não caberia aumento nem redução.

Processo: 0010438-80.2024.5.18.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Após instalar câmeras de segurança, vizinha é condenada por violação de privacidade

Uma mulher foi condenada a indenizar duas vizinhas em R$ 12 mil, por danos morais, após ter instalado câmeras que feriam a privacidade das autoras. A Justiça também determinou que os equipamentos de vigilância sejam retirados ou reposicionados.

As autoras ingressaram com ação na Justiça porque se sentiam incomodadas com a violação de privacidade. Elas alegaram que as câmeras instaladas na casa vizinha, um ano antes, possuíam visão em 360º e captação de áudio constante. Por essa razão, consideravam que os dispositivos extrapolavam os limites da proteção da propriedade.

À Justiça, a ré negou a violação ao direito à intimidade, já que os aparelhos estavam instalados em seu terreno, e afirmou que, para serem eficientes, precisavam captar o ambiente. Portanto, defendeu a manutenção das câmeras como “imprescindíveis” à segurança.

Na 1ª Instância, a Vara Única da Comarca de Tarumirim determinou a retirada ou reposicionamento das câmeras que estivessem captando a casa vizinha e fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segurança x privacidade

As partes recorreram: as autoras da ação pediram o pagamento da indenização por danos morais e a vizinha contestou a sentença. Ela ainda alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de solicitação de prova testemunhal para comprovar que a localização das câmeras seria imprescindível para a segurança de casa.

A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a determinação de retirada ou reinstalação das câmeras de modo a não violar a intimidade dos moradores da casa vizinha. A magistrada acatou o pedido de dano moral e determinou o valor de R$ 6 mil para cada uma delas. Por outro lado, o argumento da ré de que houve cerceamento de defesa foi negado.

A relatora observou que, ao captar som e imagem da residência das vizinhas, as câmeras restringem a liberdade e a intimidade e prejudicam as atividades cotidianas.

“A residência consiste em local de acolhimento e descanso, devendo, portanto, ser assegurado um ambiente tranquilo e seguro, o que, todavia, não se verifica no caso em análise”. Ao captar imagem e som de outra casa, “evidentemente, tolhe a liberdade e a intimidade, influenciando nas atividades cotidianas de maneira prejudicial”, concluiu.

Acerca do argumento de cerceamento de defesa, a desembargadora Aparecida Grossi afirmou que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária por não contribuir com a solução da controvérsia – uma vez que a parte ré não nega que ocorria a captação de som e imagem da residência vizinha.

“A prova testemunhal é o meio adequado para comprovar os fatos relatados pelas partes, os quais, no presente caso, são incontroversos”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.24.463562-9/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Empresa é condenada a indenizar vendedora alvo de ofensas sobre aparência física

Após criticar o rosto, corpo e fotos de redes sociais de uma ex-vendedora, a proprietária de uma loja no interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, que reconheceu que as humilhações e comentários depreciativos violaram a dignidade da empregada.

A trabalhadora relatou que foi contratada em novembro de 2023 e que durante todo o contrato enfrentou um ambiente tóxico, marcado por ofensas constantes da dona da empresa. Ela disse ainda que não teve alternativa a não ser pedir demissão, quando completava um ano de serviço. Na ação, pediu a reversão do pedido para rescisão indireta, o que garante a manutenção dos direitos trabalhistas, e indenização por danos morais.

A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial nem apresentou justificativa para a ausência, o que levou o magistrado a declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora.

Segundo a ex-vendedora, ela era alvo de constantes críticas pela sua aparência. Dentre outras ofensas, a proprietária dizia que o rosto dela era “feio e estragado por ter acne”, além de fazer comentários sobre seu corpo magro. Também fazia piadas quando a trabalhadora publicava fotos em redes sociais, chamando-as de “fotos de puta”. Em outra ocasião, chegou a rir dela diante de colegas, deixando-a constrangida.

Para o juiz, essas atitudes configuram violação à dignidade da trabalhadora e aos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O ordenamento jurídico não autoriza o empreendedor a traçar comentários sobre a perfeição e/ou harmonia do rosto e/ou do corpo de qualquer empregado e, tão menos, expor trabalhadores a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes da utilização de termos pejorativos de cunho sexual”, apontou na sentença.

O magistrado também ressaltou que os comentários revelavam preconceito e ausência de empatia, especialmente em relação a condições dermatológicas, além de reforçarem estereótipos de gênero ao associar a trabalhadora a termos pejorativos de conotação sexual.

Na decisão, o juiz frisou que a livre iniciativa não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República. Ele destacou ainda que a empresa descumpriu o dever de garantir condições dignas e respeitosas de trabalho, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta e a ausência de retratação espontânea, mas também levou em conta que não houve provas de que os episódios tenham se tornado públicos fora do ambiente de trabalho.

Rescisão indireta negada

A sentença negou, no entanto, o pedido da ex-vendedora de transformar sua demissão em rescisão indireta, indeferindo assim o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A trabalhadora alegava que, diante do ambiente tóxico e das humilhações sofridas, não teve outra opção senão pedir demissão em novembro de 2024. O juiz, contudo, entendeu que não ficou comprovado vício de consentimento na decisão da empregada. Para ele, o fato de ela ter permanecido na empresa por mais de um ano configurou perdão tácito, afastando a possibilidade de reversão da demissão.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego desde 1º de novembro de 2023, e não apenas a partir de setembro de 2024, quando houve o registro formal. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho da trabalhadora e a pagar as diferenças decorrentes dessa alteração.

PJe 0000193-28.2025.5.23.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Light e Allianz Seguro são condenadas a pagarem indenização de mais de R$ 100 mil por explosão de bueiro

O juízo da 19ª Vara Cível da Capital condenou a Light e a Allianz Seguros a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a Alfredo Carlos da Luz Neto, vítima de explosão de um bueiro da concessionária, em frente ao restaurante Refeitório, na Lapa, onde se encontrava. As duas empresas também deverão indenizar a vítima no valor de R$ 50 mil por danos estéticos e, ainda, custear o tratamento médico dermatológico e os tratamentos psiquiátrico e psicológico.

Segundo relato da vítima, a explosão ocorreu no início da madrugada do dia 25 de setembro de 2016, cerca de uma hora após uma equipe da concessionária de energia elétrica ter realizado reparos na estação de distribuição subterrânea existente no local. Alfredo estava acompanhado da amiga Aline, também vítima da explosão. Ela, porém, não resistiu aos ferimentos, morrendo um mês depois.

Ele foi socorrido por pessoas que passavam pelo local e levado ao Hospital Copa D’Or, onde foi diagnosticado com queimaduras de 1°, 2° e 3° graus. Alfredo foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico, obtendo alta hospitalar quase um mês após o ocorrido. A gravidade das lesões desencadeou quadro depressivo e, por isso, precisa, até hoje, de tratamento psicológico, além de ter dificuldades de locomoção e limitações à exposição ao sol. 

A Light e Allians também foram condenadas a pagarem a quantia de R$ 12.981,99, referente à diferença salarial entre o benefício previdenciário e o salário que Alfredo recebia na época do ocorrido.

Tratamentos físicos e psicológicos

Na decisão, a juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro destacou que a vítima necessita, até hoje, de tratamentos físicos e psicológicos essenciais a seu pleno restabelecimento.

“Nessa toada, a fixação do valor da compensação deve atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, inclusive as lesões sofridas, as condições econômico-financeiras da parte ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Portanto, à luz dos parâmetros expostos, entendo ser compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da concessionária a gravidade do dano sofrido pelo autor, o valor de R$ 100 mil”.

A magistrada também considerou as provas dos autos constatando as diversas marcas existentes no corpo da vítima, mais precisamente nas duas mãos, no braço direito e na coxa esquerda, sendo modificações de média a alta relevância estética, entendendo ser necessária a compensação pelos danos.

“As lesões sofridas pelo autor são aparentes e as sequelas são consideráveis, não se tratando, portanto, de um dano transitório ou de pequena extensão. Pelo contrário, houve modificações permanentes das características físicas originais do indivíduo, de caráter definitivo e irreversível. Isso porque o tratamento dermatológico ora deferido terá a função de atenuá-los, mas jamais revertê-los(…) .Diante da extensão do dano estético produzido e do princípio da razoabilidade, fixo o montante compensatório em R$ 50 mil”.

Processo nº: 0199677-42.2019.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Lesão por arma de fogo de policial em BH gera indenização às vítimas

O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar uma adolescente e a mãe dela, por danos físicos e psicológicos, devido ao disparo da arma de fogo de um policial que atingiu a perna da menina. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma, em parte, sentença da Comarca de Belo Horizonte e aumenta o valor da indenização.

Em maio de 2019, a jovem, então com 11 anos, ia à padaria com a mãe, no Aglomerado da Serra, em Belo Horizonte, quando foi atingida na perna por um tiro disparado por um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Documentos no processo apontam que ele atirou quando desceu de uma viatura para perseguir um suspeito.

A vítima foi socorrida e levada ao pronto-socorro do Hospital João XXIII, no Centro de BH, com perfuração e fratura na perna. A menina permaneceu internada por 15 dias.

“Legítima defesa”

Mãe e filha ingressaram com ação na Justiça solicitando reparação por danos morais, estéticos, materiais e pensão alimentícia. Conforme testemunhas e documentos, a adolescente precisou se afastar da escola e da prática de vôlei, e quando recebeu alta precisou usar uma “gaiola” na perna, além de muletas. Ela também recebeu cuidados de terapeutas e fisioterapeutas e precisaria de cirurgia plástica para suavizar a cicatriz.

O Estado de Minas Gerais contestou os pedidos afirmando que o policial agiu em “legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal” e que não havia “comprovação dos danos”.

Em 1ª Instância, a juíza Rosimere das Graças do Couto, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, decidiu pelo provimento parcial dos pedidos e determinou que o Estado de Minas Gerais pagasse R$ 35 mil em danos morais à jovem e R$ 15 mil à mãe, além de R$ 20 mil por danos estéticos.

“Devido cuidado”

As partes recorreram. Em análise da apelação na 5ª Câmara Cível, a relatora, desembargadora Áurea Brasil, votou para reformar a sentença e aumentar o valor dos danos morais para R$ 70 mil em relação à garota e R$ 50 mil para a mãe. Os danos estéticos foram reduzidos para R$ 10 mil.

No recurso, o Estado alegou que o processo administrativo disciplinar foi arquivado por não mostrar irregularidades na conduta do policial, “não sendo possível concluir que agiu com excesso ou abuso”.

A magistrada, no entanto, observou que o policial “não agiu com o devido cuidado, haja vista que efetuou disparos de arma de fogo em via pública movimentada, em um sábado à noite”.

“Resta patente a ocorrência de danos morais haja vista que as autoras sofreram violência policial injustificada, tendo a menor sido alvejada na perna e sua genitora passado por momentos de medo e angústia ao testemunhar sua filha sendo vítima de disparo de arma de fogo”, argumentou a desembargadora Áurea Brasil.

Ao aumentar o valor dos danos morais, a relatora considerou a “hipervulnerabilidade da vítima”, que era menor de idade, “hipossuficiente financeira e reside em área periférica”.

“É preciso considerar que se trata de violência grave, praticada por uma autoridade pública, cuja atuação não se pautou na precaução que se espera em local público. Não se pode ignorar as consequências psicológicas da violência na vida da menor, que não se resumem apenas ao medo sofrido no momento do incidente, mas também ao trauma e à permanente sensação de insegurança.”

O desembargador Luís Carlos Gambogi e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado votaram de acordo com a relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.20.059357-2/002

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Condomínio é condenado a indenizar coletor de lixo por perfuração com agulha

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de um condomínio de Varginha, no Sul do Estado, pela perfuração sofrida por um coletor de lixo com uma agulha descartada irregularmente. Em decisão de 2ª Instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 7 mil por danos morais.

A ação judicial foi movida por um coletor de lixo que teve o polegar perfurado por uma agulha de seringa descartada indevidamente em agosto de 2023.O trabalhador foi hospitalizado e precisou tomar diversos medicamentos, inclusive para prevenção de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana). Por conta dos transtornos e do abalo psicológico, ele buscou na justiça a indenização por danos morais.

Luvas de proteção

O condomínio alegou que o local de descarte de lixo era acessível a qualquer pessoa, não apenas a moradores, e que o coletor de lixo não estaria usando o equipamento de proteção individual (EPI) adequado. Argumentou ainda que o acidente não teria causado abalo psicológico, já que o funcionário voltou a trabalhar dois dias depois.

Esses argumentos não convenceram a 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que condenou o condomínio a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais. Insatisfeito com a decisão, a parte ré entrou com recurso solicitando a reforma da sentença.

Fiscalização

Na 2ª Instância, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a responsabilidade do condomínio é patente por falha na organização e fiscalização do descarte de lixo.

Ele ressaltou que o acidente foi comprovado por documentos médicos e imagens e que o condomínio já havia sido notificado pela prefeitura por irregularidades semelhantes.

O relator não aceitou as alegações da defesa. Sobre a falta de uso de equipamento de proteção, argumentou que o trabalhador usava luvas plásticas e que o descarte de material perfurocortante em ponto inadequado é uma atitude ilícita. Em relação à possibilidade de terceiros terem feito o descarte, o relator afirmou que isso não afasta a responsabilidade do condomínio, que deveria manter o compartimento de lixo trancado.

A decisão ressaltou que a situação vivenciada pelo trabalhador, incluindo o risco de contágio de doenças graves e a necessidade de tomar medicamentos por um mês, ultrapassa um mero aborrecimento: é “inequívoca a violação à sua integridade física e psíquica”, apontou o relator.

No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 7 mil com o entendimento de que a quantia deve corresponder aos padrões das decisões de 2ª Instância.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.068510-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Motorista que atropelou grupo de seis amigos é condenado a 13 anos

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital condenou nesta quinta-feira, 4 de setembro, um motorista à pena de 13 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e sete meses de detenção em regime aberto, por seis tentativas de homicídio duplamente qualificadas. O homem também foi condenado por adulterar sinal identificador de veículo e por dirigir sob o efeito de álcool. Os crimes ocorreram no dia 20 de junho de 2019, às 3h45 da madrugada, na avenida Beira-Mar Norte, em Florianópolis.

O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por conta da condenação, o juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital determinou a expedição do mandado de prisão. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A denúncia apontou que, na saída de uma casa noturna, o réu e um amigo entraram em vias de fato com outros dois homens, que integravam um grupo de seis amigos. Inconformado com a situação, o acusado foi até seu veículo, retirou uma das placas e posicionou o carro com o objetivo de atropelar o grupo de amigos, formado por homens e mulheres. Ele atropelou e feriu algumas das vítimas, para na sequência fugir do local do crime sem prestar socorro. Seu veículo foi localizado minutos depois, abandonado em um morro da região (Autos n. 0010055-34.2019.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina