Confirmada indenização por dano moral a trabalhador chamado de “patrola” por mais de 25 anos

Trabalhador chamado pelo apelido pejorativo de “patrola” por mais de 25 anos pediu indenização por danos morais.

A empregadora alegou que não houve reclamação formal por parte do empregado nos canais de denúncia, portanto não teria havido omissão.

A tese da defesa não foi aceita, pois, de acordo com a prova testemunhal, os chefes tinham conhecimento da prática, que gerava incômodo para o trabalhador.

No primeiro grau, a sentença reconheceu o assédio e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

1ª Turma do TRT-RS confirmou o dano moral e aumentou a reparação para R$ 15 mil.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa do setor de carrocerias ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de assédio moral em razão do uso reiterado do apelido pejorativo “patrola”.

O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, foi elevado para R$ 15 mil em segunda instância. A indenização era o único pedido do processo.

O montador afirmou que, ao longo de mais de duas décadas na empresa, foi alvo constante de chacotas e chamado pelo apelido que considerava ofensivo. Ele relatou que superiores tinham conhecimento da situação e nada fizeram para coibir a prática.

Na petição inicial, ele alegou que o apelido o humilhava, abalava seu psicológico e transformava o ambiente de trabalho em um espaço hostil. Pediu indenização de 50 salários básicos como forma de reparação e para desestimular condutas semelhantes.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca atentou contra a dignidade do empregado e que havia canais de denúncia disponíveis, como o “Contato Seguro”. Argumentou que o trabalhador não utilizou esses mecanismos. Afirmou, também, que não houve prova suficiente do assédio. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado em sentença.

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu o assédio moral horizontal, praticado por colegas, com conivência da chefia. Ela destacou que o silêncio do empregado não significava consentimento e fixou a indenização em R$ 5 mil.

“O fato de a empresa só agir mediante reclamação formal não elimina a hipótese de assédio. O silêncio pode decorrer de medo ou resignação, e não de aceitação”, escreveu a magistrada.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho, reforçou que a empresa foi omissa ao não impedir a prática. Segundo ele, ficou comprovado que o trabalhador demonstrava desconforto e tristeza quando chamado pelo apelido:

“O uso de apelidos foi normalizado na empresa, mas isso não afasta a configuração do assédio moral. O dano à dignidade do trabalhador é evidente e deve ser reparado”, afirmou o relator.

Com isso, a Turma majorou a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor anterior não cumpria o caráter pedagógico da medida.

A decisão foi unânime na Turma. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empresa de planos de saúde é sentenciada a pagar danos morais por adoecimento mental de trabalhadora

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou uma empresa de planos de saúde a pagar indenização por danos morais a uma prestadora de serviço que sofreu adoecimento mental decorrente do trabalho, como síndrome de burnout e transtorno de ansiedade.

A trabalhadora alegou que, durante seu contrato de trabalho, fora submetida a um ambiente hostil, com cobranças e metas abusivas, longas jornadas, pressão constante e até uso do celular pessoal para demandas de serviço fora do expediente. Isso causou seu adoecimento e resultou em afastamento previdenciário por cinco meses. Ao retornar, em menos de um mês foi dispensada sem justa causa, ainda na estabilidade de 12 meses garantida após o afastamento.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de doença ocupacional, alegando que não houve nexo causal, responsabilidade da empregadora e dolo ou culpa.

A juíza Jolia Lucena da Rocha Melo considerou que a empregadora não adotou medidas que aumentem a saúde física e psíquica do trabalhador em geral, promovendo na estrutura organizacional as condições ambientais que corroboraram para o adoecimento da empregada.

Reconheceu a natureza ocupacional da doença baseada em provas e em laudo pericial médico que concluiu que existiu nexo causal entre o trabalho desempenhado pela trabalhadora e os transtornos mentais diagnosticados. “Analisando todo esse contexto fático, tenho que as provas corroboram com a premissa do laudo pericial de que o ambiente de trabalho contribuiu de forma significativa para o adoecimento”, destacou a magistrada.

Em sua decisão, a juíza citou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST): “quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico” (TST – Ag-AIRR: 00006513320155050134).

Diante do reconhecimento da natureza ocupacional da doença, a magistrada sentenciou a empresa por danos morais equivalente a dez vezes o último salário contratual da trabalhadora. Ainda fixou uma indenização substitutiva referente à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, até 12 meses após o fim do contrato de trabalho. Além disso, definiu uma indenização por danos morais pelo uso de celular particular no montante de R$5 mil.

A decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que “a cor não pega”

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa médica a indenizar uma auxiliar de hospedagem após um episódio de injúria racial cometido por um pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação  reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando um médico a tocou no braço e falou que “isto não teria problema porque a cor não pega”. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que “nos dias atuais, isso daria cadeia”.

Mensagens de whatsapp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.

A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube  dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.

Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

“Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora”, ressaltou a juíza.

As partes recorreram da decisão – a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la – mas os recursos não foram providos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.

“Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo whatsapp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.

O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Homem é condenado por ameaça e disparo de arma de fogo contra trabalhadores de empresa terceirizada

Um homem foi condenado pela prática dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo contra dois funcionários de uma empresa terceirizada. Os funcionários estavam prestando serviços para a Companhia de Energia Elétrica no Rio Grande do Norte (Cosern). A decisão é da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

De acordo com as informações presentes no processo, o episódio aconteceu no mês de março de 2022, quando as vítimas foram executar o corte de fornecimento de energia em um estabelecimento comercial localizado no bairro Pitimbu, na capital potiguar. O homem acusado teria reagido de forma violenta por causa da realização do serviço de corte de fornecimento de energia do local.

Ele efetuou disparos de arma de fogo nas proximidades do local, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores. As vítimas conseguiram fugir do local. A ação criminosa do condenado ficou confirmada por meio de boletim de ocorrência, vídeos, depoimentos de vítimas e testemunhas que presenciaram os fatos. O próprio acusado confirmou de forma parcial a realização das ações.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso não aceitou os pedidos de absolvição sumária, reconhecendo que existiu a prática dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal (ameaça), por duas vezes, e no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo em local habitado ou adjacências).

Com isso, o réu foi condenado a cumprir uma pena de dois anos de reclusão, um mês e cinco dias de detenção e 10 dias-multa, totalizando R$ 404,00, valor sujeito a atualização. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: o pagamento de prestação pecuniária de R$ 1.518,00 a uma entidade pública ou privada com fins sociais e a prestação de serviços à comunidade.

A magistrada destacou, também, que a substituição da pena é cabível diante das circunstâncias do caso e da primariedade do acusado. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Instituição de ensino é condenada por uso comercial de imagem de aluno sem autorização

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma instituição de ensino a indenizar um aluno, por uso de imagem para fins comerciais sem autorização. A decisão do colegiado foi unânime.

O autor alega que estudava na instituição de ensino ré e que, em outubro de 2024, solicitou o cancelamento da autorização do uso de sua imagem, por parte da escola. A ré teria respondido ao e-mail do autor e informado a adoção da providência. Mesmo assim, em janeiro de 2025, a escola teria divulgado no Instagram uma postagem da imagem do aluno, com as respectivas aprovações.

A ré foi condenada em 1ª instância pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que a postagem da imagem do aluno, por pouquíssimo tempo, não lhe casou nenhum dano e não ficou comprovada a finalidade comercial da postagem. Sustenta que o autor participou de outras postagens, o que significa que ele não se importava em ter a imagem vinculada à instituição.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que o direito à imagem é um direito da personalidade que, se violado, garante a compensação ao titular. Pontua que a ré tinha ciência de que não poderia mais divulgar a imagem do autor. Para o colegiado, a alegação de que não havia proveito comercial na divulgação da imagem do aluno não prospera e, por fim, resolveu rejeitar o recurso da instituição de ensino. “É nítida a intenção de propaganda com fim de demonstrar o êxito do ensino e, com isso, atrair novos alunos e incrementar os lucros. Correta, portanto, a sentença que fixou indenização por dano moral”, concluiu a magistrada relatora. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

Acesse o PJe 2 e saiba mais sobre o processo: 0716744-38.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena empresa por recusa de atestado médico particular

Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.

Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado. Testemunha ouvida no processo, supervisora da reclamante, informou que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser mandada embora e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.

Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros. “Ao ‘legislar’ internamente, através de ‘circular’ que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar”, avaliou na sentença.

Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da reparação por danos morais.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

(Processo nº 1000336-74.2025.5.02.0601)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Músico deve receber indenização por discriminação racial em BH

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um músico contra sentença da Comarca de Belo Horizonte. O trabalhador deve receber indenização por danos morais, de R$ 30 mil, a serem pagos por um banco responsável pela gestão de uma instituição cultural da Capital.

Segundo relato no processo, em janeiro de 2018, o violonista participou de um espetáculo sobre a temática da cultura negra no espaço cultural e, quando se retirava acompanhado do produtor da peça, foi abordado por um segurança, que perguntou se o violão que carregava em mãos era de sua propriedade.

O músico se assustou com a maneira como foi inquirido pelo profissional e questionou se estava sendo acusado de “roubar o próprio violão”. O segurança, após falar com alguém da equipe pelo rádio, disse que estava “tudo bem” e se afastou.

O músico entendeu que foi abordado por ser um homem negro, pois o produtor que o acompanhava – que é branco – não foi importunado por seguranças. Ao entrar em contato com a instituição para relatar o ocorrido, o violonista afirmou que recebeu uma resposta genérica.

Por conta disso, entrou com a ação por considerar ter sido humilhado e tratado como “ladrão’, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O músico solicitou ainda a condenação da instituição a “desenvolver atividades educacionais no intuito de evitar situações de discriminação”.

Em sua defesa, o banco argumentou que a abordagem se justificava para apurar se o autor era visitante ou membro de equipe que se apresentava no espaço cultural. Os funcionários do receptivo relataram, segundo a defesa do banco, que o músico estava “extremamente irritado” e com voz alterada. Ainda conforme a instituição, após o contato por e-mail, foi marcada uma reunião, depois da qual o músico iniciou uma “verdadeira campanha difamatória” com acusações nas redes sociais. “Se porventura alguma irregularidade ocorreu, certamente não foi com o aval” da instituição, apontou a defesa.

Sentença

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença destacou que o autor não portava crachá de identificação em local visível e que o boletim de ocorrência, registrado cinco dias depois, trazia somente a versão do músico. Dado o contexto, o juízo afirmou que não foi possível a comprovação de abordagem discriminatória em razão da cor.

Assim, na decisão, o músico foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao banco por postar nas redes sociais acusações de racismo, LGBTfobia e assédio contra a equipe da instituição cultural sem levar tais provas aos autos.

Inconformado, o músico recorreu, alegando que o juízo não considerou provas como um e-mail de resposta da instituição com pedido de desculpas pela conduta, além de ter informado que o segurança foi desligado da equipe.

Discriminação racial

Na 13ª Câmara Cível, a instituição financeira foi condenada a indenizar o músico em R$ 30 mil por danos morais devido à abordagem discriminatória, por se tratar de pessoa negra.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, a natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã, isto é, voltada à convivência pacífica e a partir da perspectiva dos direitos humanos.

“Deveria a ré, assim, oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados, com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada. Está claro, pelas provas produzidas e pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra. No caso, há violação à integridade psicofísica do autor”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luíza Santana Assunção.

O 1º e 2º vogais, desembargadores Ferrara Marcolino e Luiz Carlos Gomes da Mata, votaram por manter a sentença de 1ª instância, mas foram vencidos.

O processo tramita sob o nº 1.0000.24.222545-6/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado após propagar falsas alegações de intimidade sexual com mulher

O Poder Judiciário potiguar condenou um homem após propagar falsas alegações de que estaria mantendo relações íntimas com uma mulher. Na decisão do juiz Jussier Barbalho Campos, do 6° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o réu deve indenizar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Segundo narrado, ambos se conheciam do bairro onde residem e passaram a manter contato por meio de redes sociais, sendo que o réu utilizava informações sobre o comportamento do companheiro da autora para se aproximar dela, realizando investidas para encontros secretos, que foram recusadas.

Após ser bloqueado, o homem passou a propagar, no círculo de amizades comum, informações falsas de que estava sendo correspondido pela mulher e de que teria um encontro marcado com ela para manter relações íntimas. Afirmou ainda ter enviado uma foto à rede de amigos do companheiro da vítima, alegando que o conteúdo comprovaria que esteve com a autora em um motel na cidade.

Com isso, o companheiro da autora passou a receber mensagens de perfis falsos e ligações anônimas afirmando que estava sendo traído, sendo reproduzido, em uma delas, áudio no qual é possível reconhecer a voz do réu, relatando o suposto encontro com a mulher.

Ao tomar conhecimento dos boatos, a vítima sofreu forte abalo emocional, com insônia, crises de ansiedade e prejuízo no relacionamento amoroso. Além disso, abriu um Boletim de Ocorrência, formalizando a representação pelos crimes de injúria e difamação. O réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal.

Comprovação da exposição indevida

Analisando a situação, o magistrado afirma que a conduta descrita extrapola o desconforto cotidiano e alcança diretamente a honra subjetiva, a imagem social e a dignidade da autora, configurando ofensa moral de natureza grave. O juiz ressalta que a propagação de boatos envolvendo a intimidade sexual da parte autora, sem qualquer respaldo fático, em contexto de rejeição prévia e bloqueio em redes sociais, assume nítido caráter vexatório, humilhante e revanchista.

“Trata-se de narrativa ofensiva à reputação da autora, reiteradamente sustentada pelo réu junto a terceiros e por meio de mensagens e áudios cuja autoria lhe foi atribuída, com alegações falsas de infidelidade e encontro íntimo em motel. A seriedade dos fatos levou a autora a lavrar boletim de ocorrência e, posteriormente, ajuizar queixa-crime pela prática dos delitos de injúria e difamação, o que demonstra que os efeitos do ocorrido ultrapassaram o campo do incômodo moral subjetivo e alcançaram repercussões na esfera penal”.

Diante disso, o magistrado salienta que o abalo emocional descrito nos autos configura hipótese de dano moral presumível, cuja comprovação objetiva se torna desnecessária diante da verossimilhança das alegações, da inércia do réu e do conjunto documental apresentado. “Tais consequências decorrem logicamente da exposição indevida, do descrédito social e do sentimento de humilhação a que a autora foi submetida, razão pela qual se impõe o reconhecimento do dever de indenizar”, sustenta.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJ aumenta indenização devida à advogada por falsa acusação de crime

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização, por danos morais, que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) deverá pagar a advogada. A decisão considerou que a entidade promoveu campanha difamatória e imputou falsamente à profissional a prática de crime.

A autora da ação prestou serviços advocatícios para a ANFIP por aproximadamente 12 anos. Após o fim do contrato, a associação registrou notícia-crime contra a advogada, com a acusação de falsificação de assinatura em contrato de honorários. A ré também divulgou a informação em diversos processos e canais de comunicação, o que, segundo a autora, causou grave abalo à sua honra e reputação profissional, além da necessidade de tratamento psiquiátrico. Em sua defesa, a ANFIP alegou que agiu no exercício regular de um direito.

Na 1ª instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram. Ao analisar o caso, o colegiado do TJDFT rejeitou as alegações da ANFIP. O desembargador relator explicou que a responsabilidade da associação ficou configurada, pois as acusações se mostraram infundadas, tanto que o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa. O magistrado destacou a repercussão negativa na imagem profissional da autora, bem como a afronta aos atributos de sua personalidade.

O relator concluiu que as medidas adotadas pela ANFIP, como o abuso no direito de informar seus associados e a indevida notícia-crime, “gerou grave transtorno e constrangimento à autora, sobretudo na sua imagem profissional”. O colegiado considerou o valor de R$ 60 mil mais adequado para reparar o dano, em razão da gravidade da conduta e da grande repercussão negativa.

A decisão foi por maioria.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por matar cão a tiros

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Palmital para condenar homem por crime contra o meio ambiente (artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98). Ele matou um cão com disparo de espingarda. A pena é de quatro anos e oito meses de reclusão, fixado o regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade de pena e da primariedade do réu. 

De acordo com os autos, dois cães – um macho e uma fêmea – escaparam acidentalmente da casa de seus tutores e passaram próximo ao imóvel do acusado, que efetuou disparos de espingarda. Os cachorros foram encontrados em uma área ao lado da residência do réu: o macho estava ferido e sangrando e, mesmo sendo levado ao veterinário, não resistiu.

O relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, afirmou que exame confirmou a versão dada por testemunhas, sobre o animal ter sido atingido por arma de pressão e não estilhaços de qualquer outro tipo de explosivo. “A versão contada pelo réu sobre utilizar apenas uma bomba e uma vassoura para afastar os animais não encontra fundamento”, escreveu em seu voto. 

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior. 

Apelação nº 1500480-51.2022.8.26.0415

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo