Município deve indenizar motociclista que caiu em quebra-molas em mais de R$ 14 mil, decide Justiça

O juiz Ricardo Gagliardi, da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, determinou ao município de Miranorte que indenize uma motociclista, de 30 anos, que sofreu um grave acidente de motocicleta ao passar por um quebra-molas recém construído em julho de 2023.

A sentença, publicada nesta terça-feira (1º/4), se baseia no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva dos entes públicos por danos causados a terceiros.

A autora entrou com a ação em outubro de 2024 alegando que a obra não possuía sinalização adequada. Segundo o processo, a vítima perdeu o controle da motocicleta e sofreu graves lesões na queda, inclusive com fratura na coluna e traumatismo craniano, e precisou de tratamento no Hospital Geral de Palmas.

Ao julgar o caso, o juiz Ricardo Gagliardi viu responsabilidade objetiva do município devido à construção irregular e à sinalização inadequada de um quebra-molas na Avenida José Amâncio de Carvalho.

Segundo a decisão, um laudo técnico existente no processo constatou que o quebra-molas estava com a altura e comprimento fora dos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Também aponta que não havia placas de sinalização que alertassem os motoristas sobre a sua presença.

Ao examinar as provas do processo, o juiz afirma notar que o obstáculo não estava devidamente sinalizado. “A única indicação disponível era uma placa colocada ao lado do obstáculo, o que dificultava a identificação clara de sua presença”, escreve.

Ricardo Gagliardi fixou os danos morais em R$ 10 mil a serem pagos pelo município devido ao sofrimento físico e psicológico causado pelo acidente. “O dano moral sofrido pela autora é incontestável, eis que a parte autora sofreu acidente automobilístico que gerou lesões físicas e a situação vivenciada ultrapassou a mera sensação de ‘incômodo’, especialmente devido à vulnerabilidade em que se encontrava , e lesões de média gravidade, conforme exames médicos”, ressalta o magistrado.

O juiz também determinou que o município pague à vítima R$ 4.350,00 por danos materiais. Este valor se refere aos gastos comprovados pela vítima com tratamento médico e o reparo da motocicleta.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Tocantins

TJ mantém exclusão de morador de condomínio por comportamento antissocial

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a exclusão de um morador de um condomínio residencial de Campo Grande, devido ao comportamento reiterado de natureza antissocial, que incluiu ameaças, disparo de arma de fogo e cárcere privado de funcionários.

O morador recorreu da decisão de primeiro grau, alegando nulidade da sentença por falta de fundamentação e impossibilidade legal de exclusão de condômino. Contudo, o Tribunal rejeitou os argumentos e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.

Segundo os autos, desde dezembro de 2021, o apelante apresentava comportamento violento e ameaçador contra moradores e funcionários do condomínio. Em 6 de março de 2022, durante um episódio de alucinação por suposto uso de drogas, o morador quebrou vidros e portas, fez ameaças e manteve porteiros e seguranças em cárcere privado. A situação foi contida apenas com a intervenção da Polícia Militar.

Além deste episódio, boletins de ocorrência anteriores registraram ameaças e disparos de arma de fogo feitos pelo condômino, gerando um ambiente de temor entre os demais moradores. Mesmo após um período de tratamento, novas ocorrências em 2024, em outro residencial onde passou a morar, comprovaram a reincidência de comportamentos agressivos.

No acórdão da 3ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, argumentando que a decisão de primeira instância se baseou em fatos comprovados e normas jurídicas aplicáveis. Também afastou a alegação de necessidade de deliberação assemblear prévia para ajuizamento da ação, destacando que inexiste exigência legal nesse sentido.

Em relação ao mérito, o voto do relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, reforçou que, embora o artigo 1.337 do Código Civil preveja multas para condôminos antissociais, não há vedação à exclusão em casos extremos. Com base na função social da propriedade e na dignidade da pessoa humana, o Tribunal entendeu que a permanência do morador no local comprometia a segurança e a harmonia condominial, justificando sua exclusão. “Reforça-se que a exclusão do condômino não fere seu direito de propriedade, pois este poderá continuar exercendo direitos patrimoniais sobre a unidade, desde que não resida no local, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência”, ressaltou o relator. A decisão manteve ainda a tutela concedida em primeira instância, proibindo o morador de acessar o condomínio e sua residência, sob pena de multa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Justiça reconhece união estável de seis décadas depois da morte de companheira aos 90 anos

A 2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia reconheceu a união estável entre um aposentado de 94 anos e uma mulher que morreu aos 90, no ano de 2017.  A decisão divulgada nesta segunda-feira (31/3) é assinada pelo juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça e reconhece que a relação entre os dois durou aproximadamente 60 anos, até o falecimento da mulher, em 11 de agosto de 2017.

O processo é de autoria do aposentado, protocolado em 2023. Ele alega que mantiveram uma união estável pública, contínua e duradoura por cerca de 59 anos, com o objetivo de constituir família, mas não oficializaram o casamento nem tiveram filhos.

Como prova, o aposentado apresentou a certidão de óbito da companheira e documentos de um processo administrativo do INSS, que reconheceu a união estável dos dois para conceder a pensão por morte. O homem também apresentou uma declaração conjunta, registrada em 1998, na qual o casal afirmava conviver maritalmente havia quatro décadas.

Ao decidir pelo reconhecimento, o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça fundamenta a sentença no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil, que reconhecem a união estável como uma entidade familiar e lhe conferem proteção estatal.

Na sentença, o juiz ressalta que, para o reconhecimento da união estável após a morte de um dos cônjuges é suficiente a “comprovação inequívoca da convivência duradoura”, pública e com objetivo de constituição de família. Para o juiz, as provas documentais e testemunhais apresentadas pelo viúvo evidenciaram o vínculo afetivo consolidado entre os dois.

“As provas documentais e testemunhais constantes dos autos evidenciam de forma indene de dúvidas que o requerente e a falecida mantiveram vínculo afetivo consolidado ao longo de quase 6 (seis) décadas, com todos os elementos que caracterizam a união estável”, escreve o magistrado na sentença.

Valdemir Mendonça destaca que a pensão por morte concedida pelo INSS é um elemento “de grande relevância” por indicar o reconhecimento administrativo da relação como união estável. “Ademais, a declaração formalizada em 1998, alicerçada por prova testemunhal fidedigna, robustece a tese do requerente, denotando a publicidade, continuidade e estabilidade da relação”, afirma.

Fonte: Tribunal de Justiça de Tocantins

Justiça condena homem por perseguir ex-namorada após término do relacionamento

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou sentença e condenou homem que perseguiu ex-namorada após o término do relacionamento. O crime cometido pelo réu é conhecido pelo nome em inglês, stalking, quando a privacidade da vítima é invadida, com uso de táticas de perseguição. Segundo a decisão o ato foi feito em contexto de violência doméstica e familiar. Por isso, ele deverá cumprir noves meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagar 15 dias multa.

Conforme a vítima relatou no processo que corre em segredo de Justiça, o denunciado a perseguiu por volta de um mês, tendo sigo seguida durante à noite, quando ia ao mercado, ele ainda ficava ligando, mandando mensagens. A mulher relatou que bloqueou o número de celular, pediu medidas protetivas e teve que se mudar de cidade.

Assim, após analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, observou ter ocorrido o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, II, do Código Penal. A decisão do magistrado foi seguida pela desembargadora Denise Bonfim e pelo desembargador Samoel Evangelista para condenar o réu.

Em seu voto, o relator observou que o denunciado perseguiu a mulher, utilizando até a filha da vítima. “Pelas declarações acima reproduzidas pode-se concluir que o réu, não se contentando com o fim do relacionamento, passou de forma reiterada, a perseguir a vítima, efetuando ligações, mandando mensagens e postando fotos com a filha da vítima em redes sociais, com o intuito de mandar indiretas para ela”, escreveu.

Além disso, Francisco Djalma citou que houve medida protetiva emitida em favor da vítima devido a essa situação e destacou que o crime fez com que a mulher mudasse de casa. “(…) a vítima registrou a ocorrência policial e requestou medidas protetivas de urgência. Além disso, a situação retratada também fez com que a vítima mudasse seu domicílio (…)”, antou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Demitido do trabalho é condenado por perseguir o chefe

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou o recurso de um acusado de perseguição em Cianorte (PR). Condenado na Justiça de 1º grau, o réu negava ter perseguido o seu ex-chefe após ser demitido. Mas áudios gravados no celular e depoimentos do empregador e sua esposa confirmaram a materialidade do crime de perseguição. Segundo o art. 563 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. O juiz Aldemar Sternadt considerou que as provas produzidas eram suficientes para a condenação.

De acordo com os autos do processo, o acusado alegou a falta de autenticidade dos áudios, mas não mostrou elementos para declarar a nulidade. O crime de perseguição (stalking) é tipificado no artigo 147-A do Código Penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

Terrorismo psicológico

O magistrado também citou a doutrina de Rogério Sanches Cunha, que entende que a perseguição tem também um sentido de “importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça”. O acusado, segundo os depoimentos, foi até a casa do ex-chefe e chutou o portão, enviou vídeos e áudios, ameaçou a família em lugares públicos.  Na doutrina de Flávio Augusto Monteiro de Barros, “a conduta típica consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio. Trata-se, pois, de um terrorismo psicológico.”

A decisão conclui que “restou amplamente demonstrado que, após a vítima demitir o apelante, este passou a lhe importunar em diversas esferas de sua vida, invadindo sua privacidade, ameaçando a si e à sua família por uma multiplicidade de meios”. A condenação de seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto foi mantida.

Processo 0005373-75.2023.8.16.0069.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Mantida condenação de mulher pelo crime de tortura

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Leme, proferida pela juíza Renata Heloisa da Silva Salles, que condenou mulher pelo crime de tortura contra os filhos. A pena foi fixada em três anos e sete meses de reclusão, em regime aberto. 

Segundo os autos, a ré agredia os filhos, na época com dois e cinco anos de idade, física e verbalmente, para repreender comportamentos que, a seu ver, seriam inadequados – como brincadeiras, barulho e resistência para comer. Os pais da acusada procuraram o Conselho Tutelar e registraram boletim de ocorrência.

O relator do recurso, desembargador Freitas Filho, apontou a robustez das provas e destacou que acolher-se o entendimento de que a acusada teria agido dentro de seu direito, com o fim de proporcionar corretivo aos seus filhos por meio de agressões, “seria retroceder aos tempos arcaicos, onde a educação era imposta por meio de castigos corporais, método plenamente rechaçado nos dias de hoje”. “A conduta da ré se mostrou incompatível com o exercício regular de educação e correção, pois lhes impingiu desmoderado e desnecessário sofrimento físico. Agindo por mera falta de paciência, buscando descontar sua raiva e frustração (…) agredia as crianças de maneira ‘gratuita’”, salientou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1501668-45.2023.8.26.0318

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração nem compensação de horários.

Pedido foi negada pela USP e pelas instâncias anteriores
Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Na ação, ela relatou que o filho, na época com 10 anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a realização de terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça, com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o direito não está previsto em lei.

Normas nacionais e internacionais sustentam a redução do horário
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes sdo TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041

Tribunal Superior do Trabalho

Cliente agredida em supermercado será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Justiça nega habeas corpus a militar investigado por apologia ao nazismo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de habeas corpus de um cabo do Exército investigado por disseminar discurso de ódio e fazer apologia ao nazismo em redes sociais, fóruns e grupos na internet. O militar, que possui residência no sul do Estado, é acusado de divulgar símbolos nazistas, incitar o preconceito racial, étnico e religioso e recrutar menores para um grupo extremista.

Ele responde a 14 acusações, 11 delas por incitação ao preconceito (art. 20 da Lei 7.716/1989) e três por corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). As investigações, conduzidas pelo Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos (CyberGAECO), revelaram que o militar trocava mensagens com outros integrantes do grupo e participava de encontros extremistas. O processo aponta que, entre outras ações, ele teria publicado imagens em frente a bandeiras nazistas e feito referências a ataques violentos contra minorias.

A defesa argumentou que a prisão preventiva é desnecessária, pois a decisão baseou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem que houvesse risco concreto à ordem pública ou ao andamento do processo. No entanto, o desembargador relator do caso destacou que a liberdade do acusado poderia comprometer a segurança pública, especialmente pelo seu acesso a armas de fogo e pela suposta tentativa de recrutar jovens para o movimento. “Tais circunstâncias tornam impositiva a segregação processual, mostrando-se inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares”, anotou.

Ao votar pela manutenção da prisão preventiva, fundamentada no artigo 312 do Código de Processo Penal, o magistrado ressaltou ainda que há indícios suficientes de autoria e que as provas apontam a adesão do investigado a ideologias extremistas com potencial de incitação a atos violentos. “A propagação do pensamento de ódio e a organização de grupos extremistas representam uma ameaça concreta à ordem pública e não podem ser toleradas sob nenhuma hipótese”, destacou o relator.

Ainda em seu voto, o desembargador citou precedente da mesma câmara em julgamento sobre crimes de ódio e grupos extremistas, quando se destacou que “no atual contexto vivenciado em nosso país, onde há grande propagação do pensamento de ódio, intolerância às minorias, realização de atos antidemocráticos por toda a extensão do território nacional e crescente organização de grupos dedicados a esses fins, necessária se faz a repreensão severa do Estado para impedir ou, ao menos, minimizar os danos decorrentes desse tipo de ação”. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto do relator, e o acusado permanecerá preso enquanto responde ao processo.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Plataforma de vendas on-line é condenada a indenizar consumidor vítima de golpe

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar consumidor vítima de golpe em plataforma. A decisão foi unânime.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu, por meio da plataforma da ré, uma amassadeira de pão pelo valor de R$ 4.399,00. Porém, o vendedor o contactou por meio de chat informando que haveria um desconto de 10% no valor do produto, além de frete grátis. O consumidor, então, pediu o estorno do valor e em seguida pagou o boleto gerado pelo suposto vendedor, momento em que teve seu contato bloqueado e percebeu que havia sido vítima de um golpe.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explica que o Mercado Livre é plataforma de comércio eletrônico, que atua como intermediária de compra e venda de mercadorias. Acrescenta que, ainda que tenha estornado o valor do primeiro pagamento, a nova falsa negociação ocorreu dentro do ambiente de comunicação da plataforma. Para o colegiado, esse fato faz com que o consumidor tenha confiança na negociação realizada com o vendedor.

Por fim, o Juiz relator pontua que o fato de se permitir que os negociantes combinem a forma de entrega do produto vulnerabiliza as transações realizadas na plataforma, o que configura falha na prestação do serviço. Assim, “a recorrida faz parte da cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do artigo 7º. e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a plataforma de vendas deverá desembolsar a quantia de R$ 3.959,00 a fim de ressarcir o consumidor.

Processo: 0719604-85.2024.8.07.0003

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios