Empregador é condenado a indenizar família de adolescente morto em serviço

O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) da Circunscrição de Araçatuba reconheceu o direito à indenização por dano moral à família de um adolescente de 16 anos contratado irregularmente para trabalhar como auxiliar de calheiro, uma das piores formas de trabalho infantil, segundo a legislação trabalhista. O jovem, que sequer teve a carteira de trabalho assinada pelo empregador, perdeu a vida eletrocutado durante o serviço, no segundo mês de trabalho para a empresa.

O menor foi contratado em 13 de novembro de 2022 para exercer a função, com salário de R$ 70 por dia. No dia 27 de dezembro do mesmo ano sofreu uma descarga elétrica quando estava instalando calhas no telhado de uma residência, o que resultou em sua morte. Citado, o empregador não apresentou contestação, razão pela qual foi declarado revel.

Conforme consta da sentença, a contratação do adolescente foi realizada de forma totalmente irregular. Além de não haver registro na CTPS, o trabalho em altura superior a 2 metros é proibido para pessoas com idade inferior a 18 anos e classificado como uma das piores formas de trabalho infantil. Também não houve comprovação da adoção de medidas de segurança necessárias, nem de treinamento para o desempenho da atividade de risco.

Para o juiz Clóvis Victório Júnior, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba e coordenador do Jeia local, ao contratar irregularmente o jovem para atuar como auxiliar de calheiro, o empregador “atentou contra os princípios da valorização social do trabalho protegido ao adolescente, e da dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana em desenvolvimento”. E ao descumprir normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, “por certo, sua omissão contribuiu para a ocorrência do trágico acidente que levou um adolescente de 16 anos à morte, após dois meses de trabalho no seu primeiro emprego”.

Com esses fundamentos, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego e determinou o registro da CTPS do adolescente, além do pagamento de verbas rescisórias e recolhimento do FGTS. A responsabilidade pela morte também foi reconhecida, resultando na condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 500 mil à família do trabalhador. Cabe recurso. (Processo 0011441-71.2024.5.15.0073)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Justiça condena internauta por brincadeira em rede social

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um internauta a indenizar por danos morais  dois policiais militares em R$ 8 mil para cada um devido à publicação de postagens ofensivas aos membros da corporação em uma rede social de um grupo de aplicativo por mensagem.

 Os policiais ajuizaram ação contra o autor das publicações pleiteando indenização por danos morais. Eles afirmam que abordaram o cidadão e fiscalizaram seu automóvel, aplicando-lhe apenas uma multa por andar com faróis apagados, pois não havia mais nada de errado na situação.

Entretanto, minutos depois da abordagem, o cidadão postou, em rede social, que foi abordado por policiais e conseguiu ser liberado após ofertar-lhes uma boa quantia em dinheiro. Por causa da publicação, os militares sofreram um processo administrativo.

O usuário das mídias sociais se defendeu sob o argumento de que fez somente uma brincadeira com a situação.

O argumento não convenceu a juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da comarca de Teófilo Otoni, que entendeu ter ocorrido uma ofensa que, em público, imputou aos agentes públicos o crime de corrupção.  A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$12.500 para cada um dos policiais.

Diante da sentença, o cidadão levou a demanda ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, manteve a decisão, entretanto reduziu o valor da reparação pelos danos morais.

A magistrada considerou “inequívoca a ocorrência de danos morais quando o indivíduo tem sua honra e imagem associadas a postagens difamatórias e ofensivas, inclusive em perfis públicos”. Os desembargadores Claret de Morais e Jacqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com a relatora.

O processo transitou em julgado.

Acesse o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.398461-4%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Supermercado é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial

Um trabalhador haitiano de uma rede de supermercados que comprovou ter sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho deverá receber uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). No mesmo processo, o autor ganhou outros direitos, como horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por descontos indevidos no salário. O valor provisório da condenação é de R$ 39 mil.

Com base na testemunha ouvida no processo, os desembargadores consideraram que o trabalhador recebia atividades piores e mais pesadas do que os empregados que não eram haitianos. A decisão unânime da Turma modificou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, no aspecto.

A testemunha, que também é haitiana, relatou que os trabalhadores originários do Haiti eram constantemente tratados de maneira diferenciada pelos supervisores, recebendo atividades mais árduas devido à sua origem e cor. Ela afirmou, inclusive, que deixou o emprego devido ao tratamento discriminatório, que descreveu como “muito complicado.”

Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado, mas o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas demonstraram a existência de discriminação e, portanto, a necessidade de reparação do dano moral. “A testemunha confirmou que ‘o trabalho dos haitianos era mais pesado’ e que havia discriminação racial, explicando que ‘o tratamento era muito complicado’ e ‘o trabalho era pior’”, afirmou o desembargador.

O desembargador destacou que reparação do dano moral atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante (caráter pedagógico). Nesse panorama, levando em conta a condição das partes e a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador, a Turma entendeu razoável a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Condenada influencer por dano moral contra farmácia de manipulação

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou um influenciador digital a indenizar uma farmácia de manipulação por danos morais. O valor a ser pago é de R$ 15 mil.

Em janeiro de 2018, o influenciador, que aborda temas de saúde e esportes na internet, assinou com a farmácia um contrato de divulgação de produtos. Ele possuiu mais de um milhão de seguidores. Mas, no fim do mesmo ano, a empresa reclamou que o profissional não estava cumprindo com o acordo firmado e, por isso, iria suspender o pagamento.

O influenciador ainda publicou mensagens nas redes sociais, difamando a empresa. Alegando que só expõe produtos que faz uso e nos quais acredita, disse que a farmácia exigiu que ele divulgasse artigos desconhecidos. O argumento foi acolhido pelo juiz de 1ª Instância, que isentou o influenciador de qualquer indenização.

A farmácia recorreu. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada ponderou que a discussão não reside na ruptura unilateral do contrato, mas sim nas postagens que o influencer fez, em redes sociais, contra a farmácia, depreciando sua reputação. Ela entendeu também que a empresa teve a imagem “arranhada” devido ao grande número de seguidores que teve acesso às publicações.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com a relatora.

O acórdão transitou em julgado

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente picada por escorpião em supermercado será indenizada

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, que condenou supermercado a indenizar, por danos morais, cliente picada por escorpião no estabelecimento. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 8 mil.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, apontou que é dever da requerida zelar pela integridade física de seus consumidores e que a picada do escorpião pode, em alguns casos, ser fatal se seus efeitos não forem prontamente atenuados. “A situação em questão era tanto previsível quanto evitável. É inegável que os fatos ultrapassam um mero incômodo cotidiano. A autora, ao ser picada pelo aracnídeo, teve sua integridade física colocada em risco, uma vez que foi exposta aos efeitos tóxicos do veneno. Não fosse a medicação oportuna poderia ter enfrentado consequências graves”, destacou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso.

Apelação nº 1020374-90.2024.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Caminhoneiro embriagado recebe pena de 15 anos por morte e lesão grave de caroneiros

O Tribunal do Júri da comarca de Tangará condenou um motorista de caminhão a 15 anos de reclusão, em regime fechado, por causar a morte de uma pessoa e ferimentos graves em outra, ambos seus caroneiros, ao dirigir alcoolizado e sob efeito de drogas na madrugada de 28 de setembro de 2022, na SC-135, no meio-oeste do Estado. Os jurados reconheceram que o réu foi o responsável pelos crimes registrados naquela data, na localidade de Pinheiro, interior do município, ao volante de um caminhão pesado.

De acordo com a denúncia, ele teria consumido cinco garrafas de cerveja e realizado manobras arriscadas, entre elas acelerar em curvas para demonstrar habilidade. Ao perder o controle do veículo próximo a um hotel, contudo, colidiu com árvores e causou a morte do passageiro do banco dianteiro. No mesmo acidente, um homem que estava na parte traseira da cabine sofreu lesões graves.

O réu, conforme consta nos autos, ignorou os apelos das vítimas para que dirigisse corretamente. Além disso, expôs outros usuários da rodovia a perigo e dificultou a defesa das vítimas ao dirigir de forma perigosa um caminhão pesado durante a noite e em alta velocidade. Ele foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. A Justiça decretou a prisão no encerramento do júri, quando lida a sentença, que é passível de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte; Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por estupro de vulnerável a penas de 105 anos de reclusão e R$ 30 mil de dano moral para cada vítima.

A Vara Única da Comarca de Buri condenou homem pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra cinco crianças e adolescentes menores de 14 anos, e manteve sua prisão preventiva. As penas foi totalizam 105 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação, por danos morais, de no mínimo R$ 30 mil para cada vítima. 

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Bruno Bugni Vasconcelos, o acusado cometeu uma série de abusos sexuais contra quatro meninas e o neto, que permaneciam na casa dele sob os cuidados da esposa, babá das crianças. Durante anos, ele se aproveitou dos momentos em que a mulher saía ou estava ocupada com os afazeres domésticos para cometer os delitos. Durante o período, ofereceu dinheiro e ameaçou as vítimas. Os abusos vieram à tona quando o réu foi preso, em 2024, pela prática do mesmo crime, contra outra criança, em circunstâncias similares.

Na sentença, o magistrado apontou a robustez dos depoimentos, salientando que a prova oral produzida em juízo revela que o crime realmente ocorreu e que o acusado foi o autor. “Os depoimentos das vítimas foram absolutamente seguros e coerentes, estando em plena harmonia, com manifesta coerência interna e externa, desde a revelação de cada uma, passando pela escuta especializada e culminando com seus depoimentos especiais perante este magistrado”, escreveu. O juiz ainda destacou que “ao molestar as vítimas, violou continuamente a confiança que fora depositada nele e em sua esposa pelos pais dos ofendidos, fator que releva perversidade anormal de sua personalidade”. 

Cabe recurso da decisão. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena empresa de telecomunicação a indenizar em R$ 31 mil, motociclista que se acidentou com cabo solto.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar motociclista que sofreu acidente causado por um cabo solto. O valor a ser pago por danos materiais é R$ 11.147,37. O Tribunal também estipulou indenização de R$ 10 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos.

Em 1º de agosto de 2023, quando o motociclista passava pela Avenida Vereador José Caixeta de Magalhães, um cabo de telefonia se enrolou no guidão do veículo, jogando-o no chão.

A queda causou uma fratura exposta no braço esquerdo e ferimento grave no direito. Além disso, a vítima teve que passar por cirurgias.

A empresa se defendeu argumentando que o homem não conseguiu comprovar a responsabilidade dela no acidente.

O juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, julgou o caso parcialmente procedente para condenar a empresa. Insatisfeita, a vítima decidiu recorrer da decisão.

O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado destacou que uma inspeção no local do incidente e no cabo confirmou que o equipamento era propriedade da empresa.

“O cabo em questão não é de natureza elétrica, e faz parte do sistema de rede de internet/telefone da referida empresa e se encontrava atravessado e pendurado de forma inadequada na via, constituindo um risco para a segurança dos transeuntes”, afirmou.

O magistrado salientou, além disso, que o condutor sofreu danos morais passíveis de indenização e danos estéticos, pois terá que conviver com o machucado exposto em seu braço direito.

Os  desembargadores Adilon Cláver de Resende e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de mulher por injúria racial contra funcionária de associação

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jaguariúna, proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, que condenou mulher por injúria racial contra funcionária de associação. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo e de serviços à comunidade, por igual período.

Narram os autos que a vítima realizava uma atividade educativa com crianças quando o neto da ré ingressou no local. A profissional explicou que ele era muito novo para participar e o conduziu até a avó, momento em que a acusada passou a proferir ofensas racistas, na presença de terceiros.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, destacou a seriedade do ato, que, além de buscar desprezar a vítima em razão de seus atributos físicos, ofendeu toda a coletividade. “Inviável se escudar o comportamento da acusada em eventual estado de raiva, nervosismo, cólera ou exaltação, ou no fato de que o evento se deu no calor da discussão, o que descaracterizaria o dolo, a seriedade e a injustiça dos insultos. Afinal, não fossem sérias as ofensas e não tivesse a vítima se sentido ofendida, não teria acionado a polícia e ido até à delegacia, registrado o boletim de ocorrência”, registrou. “É evidente que a conduta da ré provocou fundada ojeriza na vítima, que se ofendeu com a injúria cometida”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1502256-21.2023.8.26.0296

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem é condenado por venda ilegal de cursos preparatórios

Um homem foi condenado a indenizar uma empresa de cursos preparatórios para concursos públicos por comercializar materiais de estudos, sem autorização. A decisão é da juíza substituta da 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora conta que, em agosto de 2023, entrou em contato com o réu e questionou sobre a venda de materiais preparatórios para concursos públicos de sua propriedade. Na conversa, o réu confirmou que fornecia assinatura ilimitada na plataforma pelo valor de R$ 80,00. Acrescenta que o homem indicou a chave Pix e, em seguida, login e senha para acesso à plataforma. Afirma ainda que o réu ameaça a reputação da empresa, pois divulga material desatualizado ou incompletos.

Na defesa, o réu alega que praticou tal ato como forma de sobrevivência e que vendeu os materiais para apenas quatro pessoas pelo valor de R$ 80,00. Argumenta que a empresa não pode utilizar parâmetros gerais para concluir que ele tenha dado prejuízos na mesma proporção que outras pessoas o fizeram. Por fim, afirma que espera por uma decisão justa a ser aplicada.

Ao julgar o caso, a juíza explica que é incontestável que o réu comercializou materiais didáticos da empresa autora, sem autorização, e que a alegação de que comercializou os materiais para poucas pessoas e por valor inferior ao praticado pela autora não exclui a ilicitude da sua conduta. A magistrada também esclarece que, como não é possível determinar os danos causados pela violação de conteúdos autorais, deve ser observado o previsto no artigo 103 da Lei nº 9.610/98, que determina o pagamento de valor correspondentes ao de três mil exemplares dos materiais comercializados ilegalmente.

Por fim, para a juíza “está comprovado que houve valores negociados direcionados para conta bancária do réu, evidenciando a intenção de lucro ilícito com a comercialização não autorizada dos cursos”, declarou.

Dessa forma, a Justiça condenou o réu ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares dos materiais comercializados ilicitamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Além disso, ele deverá desembolar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0748384-41.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal