Dois coronéis da Aeronáutica são declarados indignos e perdem postos e patentes, por estelionato

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, declarar a indignidade para o oficialato de dois coronéis da Aeronáutica (FAB), atendendo a duas representações individuais apresentadas pelo Ministério Público Militar (MPM).

Ambos os militares foram condenados criminalmente pelo próprio Tribunal, em 2017, a quatro anos e seis meses de reclusão pelo crime de estelionato, após participarem de um esquema fraudulento que desviou quase dois milhões de reais da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG), situada na cidade do Rio de Janeiro, no Galeão.

A fraude consistia em dar aparência de legalidade à aquisição de materiais de informática que nunca foram entregues. O esquema envolvia a emissão de notas fiscais falsas, documentos fraudulentos e a simulação completa de um processo de compra, desde a elaboração de pedidos até a certificação inexistente de recebimento dos itens.

A atuação dos militares no esquema

Segundo a ação julgada pelo STM, o primeiro coronel, que à época exercia as funções de agente de controle interno e chefe da Seção de Provisões da DIRENG, foi o principal responsável pela construção documental que sustentou o esquema fraudulento.

Ele elaborou os pedidos de material e serviço que totalizavam o valor do prejuízo, produziu o termo de referência, a justificativa de contratação e a relação de itens, autorizou a adesão a pregões, viabilizou a emissão de notas fiscais e de empenho e certificou falsamente, no verso dessas notas, o recebimento dos produtos. Além disso, convocou subordinados a assinar o termo de recebimento definitivo sem que tivessem a oportunidade de conferir fisicamente os bens.

A solicitação incluía grande quantidade de toners, cartuchos e hard disks — muitos voltados para impressoras que sequer existiam na unidade.

O segundo coronel, então chefe de gabinete do diretor de Engenharia, atuou como ordenador de despesas, autorizando a abertura do procedimento ilícito e assinando documentos “por impedimento do Ordenador de Despesas”, embora o titular da função estivesse presente na organização militar.

Sua assinatura viabilizou a emissão das ordens bancárias que permitiram o repasse indevido de quase dois milhões de reais à empresa envolvida no esquema. Ele também aconselhou a nomeação de uma comissão de recebimento formada por militares subordinados e sem conhecimento técnico na área de informática, contribuindo para a execução da fraude.

Argumentos do Ministério Público Militar

Nas representações, o MPM sustentou que a conduta dos dois oficiais configurou grave violação penal militar e representou “total desprezo pelos deveres militares”. Ressaltou que, como gestores públicos — um responsável pelo controle interno e outro pela ordenação de despesas —, ambos detinham obrigação superior de probidade e moralidade, mas usaram seus cargos estratégicos para facilitar o crime.

O MPM enfatizou também que os coronéis envolveram subordinados no esquema, obrigando-os a assinar documentos falsos ou integrando-os a comissões sem qualificação técnica para verificar os materiais supostamente adquiridos.

Fundamentação do relator

Ao votar pela procedência das representações, o ministro relator Cláudio Portugal De Viveiros afirmou que a conduta dos dois coronéis “maculou a honra individual, o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem da Força Aérea Brasileira”, configurando violação direta ao dever de fidelidade à Instituição.

Para o relator, a gravidade dos fatos — envolvendo fraude sofisticada, prejuízo milionário, abuso de funções de confiança e manipulação de subordinados — comprometeu de forma irreversível a condição dos oficiais de permanecerem no oficialato.

O ministro ressaltou que ambos se valeram de cargos de alta responsabilidade para dar aparência de legalidade ao esquema e agir contra o patrimônio da própria Força. Essa ruptura consciente e deliberada com os valores basilares das Forças Armadas, segundo ele, torna incompatível a manutenção do status de oficial.

Com base nos fundamentos apresentados, o Plenário do STM concluiu pela procedência das duas representações, declarando a indignidade dos coronéis para o oficialato. A decisão tem caráter ético-institucional e decorre da prática de crime doloso com repercussão direta na honra e nos princípios militares.

Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade

Nº 7000327-56.2025.7.00.0000/DF

Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade

Fonte: Superior Tribunal Militar

Mantida justa causa de trabalhadora que gravou vídeo no TikTok reclamando da empresa

Uma ajudante de cozinha da Ebraz Exportadora Ltda. foi demitida por justa causa após gravar um vídeo reclamando do tratamento dado pelos gerentes da empresa e publicá-lo no TikTok. Ela acionou a Justiça pedindo a anulação da penalidade e indenização. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), a empresa agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Ainda cabe recurso.

Gravando conteúdo no trabalho

Segundo a trabalhadora, a punição foi exagerada. Ela afirma que gravou um vídeo de três minutos e mencionou seu trabalho por apenas 37 segundos, sem citar o nome da empresa ou de colegas. No vídeo, desabafou que se sentia mal ao ver funcionários sendo tratados de forma ríspida: “É duro você sair de casa às 6h da manhã, ir trabalhar, e ver muita gente sendo maltratada.”

Após a publicação, recebeu uma carta de  suspensão disciplinar informando a dispensa por falta grave. O documento afirmava que ela havia gravado vários vídeos no horário de trabalho, usando o uniforme da Ebraz, e feito críticas injustificadas à gerência, publicadas no TikTok. A empregada disse que os vídeos eram apenas um “desabafo pessoal” e que removeu o conteúdo após receber a carta. Para ela, não houve gravidade suficiente para justificar a punição.

Decisões

O juiz Mário Durando, da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro, entendeu que a publicação violou os deveres de lealdade e urbanidade no ambiente de trabalho. Para ele, o caso caracteriza “mau procedimento”, quando o empregado age de forma incompatível com a confiança e disciplina exigidas: “O vídeo publicado continha afirmações que colocavam em dúvida a conduta da gestão da empresa, sugerindo que os funcionários eram maltratados.” O juiz considerou a penalidade proporcional.

A trabalhadora recorreu. O caso foi relatado pela desembargadora Cristina Azevedo, que destacou que a empresa realizou apuração interna e não encontrou relatos de maus-tratos por parte dos gerentes. A magistrada afirmou que a funcionária expôs a empresa em uma rede social aberta, gravando dentro do ambiente de trabalho e usando uniforme. O vídeo teve mais de 200 visualizações, o que, segundo a magistrada, mostra prejuízo à imagem da Ebraz. A relatora destacou ainda que, além do vídeo mencionado, a empregada já havia gravado outros vídeos na empresa, durante o horário de trabalho, tratando de assuntos aleatórios — o que configura mau procedimento. A 4ª Turma manteve a justa causa, com os votos dos desembargadores Angélica Ferreira e Agenor Calazans. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Homem que provocou acidente com morte de três pessoas é condenado

O último júri popular de novembro na comarca de Ponte Serrada, no Oeste, condenou o réu a 23 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por três homicídios e dois casos de lesão corporal grave. Ele saiu da sessão de julgamento direto para o complexo prisional onde cumprirá a pena. O acusado dirigia embriagado quando provocou um acidente de trânsito em que morreram três passageiros do carro que conduzia. Um ocupante do veículo dele e um caroneiro do carro atingido tiveram ferimentos graves que os incapacitaram ao trabalho por mais de 30 dias, o que caracteriza o crime de lesão corporal grave.

A sessão de júri durou aproximadamente cinco horas. O Conselho de Sentença entendeu, por maioria, que o acusado agiu com dolo eventual quando assumiu o risco de causar os resultados morte e lesão corporal ao conduzir o veículo sob efeito de bebida alcoólica, em alta velocidade, e realizar ultrapassagem em local proibido. Duas das vítimas fatais tinham 18 e 13 anos de idade. Pela morte delas, o acusado foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão duas vezes. A terceira morte resultou na sentença de seis anos e oito meses. Um ano, um mês e 10 dias de reclusão foi a pena estabelecida para cada crime de lesão corporal.

De acordo com a denúncia apresentada, o acidente aconteceu por volta das 7h de 13 de junho de 2018, na rodovia BR-282, ainda na região central de Ponte Serrada. O acusado e as vítimas teriam consumido bebida alcoólica durante a madrugada e seguiam para casa, em direção a Joaçaba. O réu tentou uma ultrapassagem em local proibido e bateu de frente com outro veículo. Duas mulheres e um homem, caroneiros do acusado, morreram no local. Um outro caroneiro teve lesões graves, assim como o passageiro do veículo atingido frontalmente (Autos n. 0001023-52.2018.8.24.0051).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Defesa

No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais. Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.

Quadro de amizade

No primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.

Influencer

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0001528-59.2024.5.12.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Casal será indenizado em R$ 40 mil após ser atingido por fogos de artifício durante festa política

Um casal será indenizado por sofrer queimaduras de 1º e 2º graus, após ser atingido por fogos de artifícios durante uma festa política ocorrida no Município de São Miguel, localizado no Alto Oeste Potiguar. Dessa forma, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, determinou que os réus paguem o valor de R$ 20 mil para cada vítima, além da quantia de R$ 700,00 para o autor e R$ 600,00 à autora, a título de reparação por danos materiais, devido aos gastos com tratamento médico.

Conforme narrado, na noite do dia 5 de outubro de 2024, acontecia a última manifestação política da coligação partidária, representada pelo atual prefeito, candidato à reeleição no pleito eleitoral do corrente ano. Alegam os autores que, em razão da utilização negligente de fogos de artifícios, eles foram atingidos por esses explosivos, enquanto assistiam, ainda que afastados, a comemoração política. Com isso, as vítimas foram acometidas de lesões corporais do tipo queimaduras, de 1º e 2º graus.

Em decorrência da gravidade das lesões, o autor chegou a ser transferido para o Hospital Regional de Pau dos Ferros, cidade vizinha, com toda a parte interna do seu braço lesionada, correndo o risco, inclusive, de perder certa mobilidade devido ao mal que foi acometido. Já a autora, por sua vez, sofreu queimaduras na parte das costas, também de segundo grau, entretanto, sem a necessidade de transferência a outra unidade hospitalar. Nesse sentido, em virtude do ocorrido, as vítimas requereram a punição e a reparação mínima para estes atos lesivos.

Já os réus sustentaram a inexistência de danos materiais e morais. Defenderam, ainda, não estar configurada hipótese de dano moral, e, caso assim não se entenda, requereram que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pleitearam a improcedência da demanda judicial.

Sofrimento psicológico

Analisando a situação, o magistrado afirmou estar demonstrada, de forma suficiente, a ocorrência de lesões corporais e de danos materiais e morais decorrentes do uso negligente de fogos de artifício em ato político promovido pelos réus, de modo que os autores detêm inequívoco interesse de agir, buscando a reparação civil dos prejuízos experimentados. “A jurisprudência consolidada é no sentido de que a responsabilidade pelos atos praticados é exclusiva do órgão partidário que lhes deu causa, não havendo solidariedade entre diretórios de diferentes níveis”, esclareceu.

Além disso, o juiz ressaltou existir nos autos registros fotográficos que evidenciam as lesões físicas sofridas pelos autores, como laudo médico atestando queimaduras de 1º e 2º graus em ambos, decorrentes da deflagração dos fogos de artifício. Segundo o entendimento, o laudo técnico, emitido por profissional de saúde habilitado, descreve a natureza das lesões, o tratamento prescrito e a necessidade de cuidados médicos para adequada recuperação. Ademais, há comprovantes de despesa, demonstrando que a autora arcou com R$ 600,00, e o autor com R$ 700,00, valores estes correspondentes a realização de terapias.

No tocante ao dano moral, o magistrado observou que “as circunstâncias do caso concreto extrapolam, de forma expressiva, meros aborrecimentos cotidianos. Os autores foram surpreendidos, durante ato público, por fogos de artifício deflagrados de maneira descuidada, sofrendo queimaduras físicas dolorosas e necessitando de tratamento médico, além do natural sofrimento psicológico, insegurança e abalo emocional decorrentes da situação”, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Condomínio e empresas de BH pagarão R$ 30 mil a faxineira por assédio sexual; crime acontecia em área sem câmera na cozinha

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à faxineira de um condomínio de Belo Horizonte que foi vítima de assédio sexual praticado pelo zelador. A trabalhadora teve garantida também, por via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das parcelas devidas. A decisão é da juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Cleyonara Campos Vieira Vilela.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão de assédio da trabalhadora. Uma delas contou que trabalhou como faxineira com a autora da ação e no mesmo local. Informou que presenciou a conduta assediadora do zelador contra a colega, e relatou que também foi vítima de assédio sexual do chefe, que fazia pedidos para que elas tocassem nas partes íntimas dele.

“(…) ela sofreu assédio do zelador, que me assediou também; ele mandava a gente tocar nas partes íntimas dele; e tentava me abraçar quando eu estava trabalhando; não fiz reclamação com medo de ser mandada embora. O órgão sexual dele ficava ereto e ele pedia a gente para que a gente pegasse; isso ocorria tanto comigo quanto com ela; ele ficava irritado, furioso, quando as assediadas não faziam o que ele estava pedindo; e ele assediava na cozinha, único lugar que não havia câmera”, disse a testemunha.

Outro depoente, que exerce a função de porteiro no local, relatou que “esse comportamento do zelador era escancarado no condomínio”. Segundo a testemunha, ele praticava o assédio com todas as mulheres faxineiras, menos com uma, que era mais velha.

A autora explicou então que, após ter denunciado o assediador aos chefes, ela foi destinada para a reserva, para cobrir faltas e férias, sem um setor fixo. “Já o assediador foi promovido, algum tempo depois, para a função de supervisor pela empregadora”.

Para a juíza, a prova produzida no processo é hábil a demonstrar que a autora foi vítima de assédio sexual, por outro empregado da empregadora, enquanto prestava serviços na função de faxineira dentro das dependências do condomínio.

“A situação, perfeitamente comprovada nos autos, expôs a moral e a honra da reclamante, colocando-a em uma posição degradante e humilhante, e o ofensor ainda foi promovido a supervisor pouco tempo após o ocorrido”, ressaltou.

Segundo a magistrada, o ofensor já tinha um histórico de assédios sexuais, de conhecimento da empregadora, conforme depoimento de outra testemunha.

“As atitudes do ofensor repercutem terrivelmente nos direitos de personalidade da trabalhadora, causando ofensa moral. Mas não é só isso: a conduta adotada pela empregadora, após o conhecimento do fato, é um agravante”, reconheceu a juíza.

Segundo a julgadora, a transferência da faxineira para a reserva foi punitiva. “Impuseram uma condição de trabalho mais severa, em rodízio de tomadores dos serviços, passando a sujeitar a reclamante a realizar as refeições sem local adequado e com redução do tempo de intervalo intrajornada, ao passo que o agressor, repita-se, foi promovido para a função de supervisor”.

No entendimento da magistrada, estão presentes em toda a situação os requisitos para a responsabilidade civil da empregadora, que são o nexo causal e a culpa pela ação ou omissão, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

“Por tudo que foi exposto, condeno a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual de que foi vítima a parte autora”, concluiu na sentença, determinando ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 29/6/2024, último dia de trabalho da profissional.

A magistrada reconheceu, na decisão, a responsabilidade subsidiária do condomínio pelo pagamento das parcelas devidas pela conservadora e pelas demais empresas rés, que juntas formam um grupo econômico e dividirão o pagamento das verbas resultantes da condenação. Em outras palavras, o condomínio será chamado para pagar a dívida trabalhista se as demais empresas descumprirem a obrigação.

Diante da sentença, as empresas interpuseram recurso, mas os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação, em sessão ordinária de julgamento, realizada de 27 de junho a 1º de julho de 2025. Não cabe mais recurso. O processo está em fase de execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Divulgação de foto e ofensas contra ex em rede social leva à condenação de autora das postagens

A 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação indenizatória movida por um homem que afirmou ter sido vítima de ofensas e acusações falsas feitas por sua ex-namorada em postagens em rede social. Conforme os autos, o casal manteve um breve relacionamento amoroso que terminou de forma conturbada, após o qual a mulher passou a divulgar conteúdos ofensivos a respeito do autor.

Segundo a ação, em 6 de maio de 2024 a ré publicou uma foto do ex-companheiro em seu perfil pessoal e em um grupo da rede social, utilizando expressões como “ladrão de botijão famoso” e alegando que ele teria roubado o objeto para trocá-lo por drogas. As acusações, consideradas falsas pelo autor, teriam violado sua honra e exposto indevidamente sua intimidade.

A Justiça concedeu tutela de urgência para determinar a remoção imediata das publicações e a abstenção de novas postagens. A ré, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa, resultando na decretação de sua revelia. A prova central do processo consistiu em uma ata notarial que registrou o conteúdo divulgado, documento considerado suficiente pelo magistrado para comprovar as ofensas.

Na sentença, o juiz Walter Arthur Alge Netto destacou que, embora a liberdade de expressão seja direito constitucional, ela encontra limites quando invade a esfera dos direitos da personalidade. No ambiente das redes sociais, observou o magistrado, a repercussão das ofensas é ampliada, causando danos expressivos à imagem e à reputação de quem é atingido.

O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, pois não houve comprovação de que o autor tenha arcado com os custos da ata notarial apresentada. Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, e a ré foi condenada a pagar R$ 4.000,00, valor que será acrescido de juros e correção monetária conforme legislação vigente. A decisão também confirmou a proibição de novas publicações ofensivas.

Além da indenização, a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Município, motorista e proprietária de veículo indenizarão familiares de criança que morreu após atropelamento

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que condenou duas pessoas a indenizarem familiares de criança que morreu atropelada. O colegiado determinou que, além do condutor e da proprietária do veículo, o Município de Bady Bassitt responda de forma concorrente e solidária. As indenizações, por danos materiais e morais à mãe e à irmã da vítima foram mantidas, respectivamente, em R$ 2 mil e R$ 100 mil para cada uma das autoras.

Segundo os autos, um dos corréus conduzia o automóvel em alta velocidade na contramão e sem habilitação, quando atingiu a menina. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que afastou as alegações de culpa exclusiva da vítima ou ausência de vigilância da criança por parte da genitora. Em relação à responsabilização do Município, o magistrado destacou a má sinalização da via, que contribuiu para a ocorrência do acidente. “A responsabilidade do Município se caracteriza como subjetiva, visto que houve falha quanto à fiscalização e manutenção da via pública em condições seguras de tráfego, uma vez que a sinalização no local do acidente era falha. Embora houvesse sinalização indicando o sentido da via, em certa altura não havia sinalização quanto à proibição de sentido, com a afixação de placas tipo R-3, conforme exemplificado no recurso de apelação interposto pelas autoras”, escreveu o magistrado, destacando, também, a responsabilidade do condutor, que dirigia em alta velocidade e sem habilitação, e da proprietária do veículo, que permitiu a condução por pessoa não habilitada.

Os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017924-25.2023.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Motorista que causou acidente deve pagar indenização

Um homem que colidiu na traseira de um carro parado no semáforo foi condenado por lesão corporal culposa e deverá indenizar a vítima, por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Ana Carolina Maranhão, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

A vítima contou que, ao parar no semáforo do cruzamento das avenidas Presidente José Bento e Coronel Estevão, no bairro do Alecrim, foi surpreendida por um veículo em alta velocidade que bateu na traseira de seu carro. Ainda atordoado pelo impacto, o homem, que estava acompanhado da esposa, tentou falar com o responsável pelo acidente, que fugiu sem prestar qualquer assistência.

Posteriormente, foi constatado em perícia que a vítima sofreu lesão corporal leve. Além disso, o homem relatou ter “quase desmaiado de dor”, o que não aconteceu graças à sua esposa, que o amparou naquele momento de fragilidade.

Em sua defesa, o acusado atribuiu a batida à falta de atenção, alegando que tentava pegar o celular, que havia caído no assoalho do carro, quando o acidente aconteceu. Ele também disse que fugiu do local para evitar ser preso em flagrante, pois estava com “problemas na Lei Seca”.

Imprudência

Em sua análise, a magistrada destacou a imprudência do réu ao desviar a atenção do trânsito e se abaixar para pegar o celular, o que representou “violação de um dever objetivo de cuidado”. A situação foi agravada pelo fato de ele estar em alta velocidade, infringindo normas de segurança, em especial o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Com base nos depoimentos e nas provas obtidas, a juíza Ana Carolina Maranhão entendeu que não há dúvida sobre a prática do crime de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, cuja pena deve considerar a omissão de socorro, majorante prevista no CTB.

O acusado, então, foi condenado a nove meses e três dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir por um ano, um mês e dez dias. Ele também deverá indenizar a vítima no valor de R$ 30 mil, por danos morais e materiais.

“Desta feita, quando houver dano material e/ou moral a indenizar, o juiz criminal deverá fixar o valor mínimo da indenização, limitado às provas existentes nos autos referentes a ambos. No caso dos autos, é extreme de dúvidas que o crime praticado pelo acusado nos autos findou por lesionar o ofendido, conforme se verifica no Laudo Pericial, gerando, ainda, relevante dano patrimonial”, concluiu a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Laboratório deve indenizar paciente que sofreu lesões durante exame

O 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Laboratório Sabin a indenizar uma paciente que sofreu ferimentos durante exame realizado em suas dependências. 

A autora relata que foi submetida a exame de mamografia e ultrassonografia das mamas e axilas em junho de 2025, na unidade do laboratório no Shopping Iguatemi, em Brasília. Durante o exame, conta ter sentido dores intensas, tontura e vermelhidão extrema no local. Mais tarde, notou lesões visíveis, que a levaram a registrar um Boletim de Ocorrência e realizar exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). O Sabin foi contatado por seu filho e, posteriormente, pela autora, tendo respondido que investigaria o caso.

A empresa alega que o equipamento estava em perfeito funcionamento, com pressão aplicada dentro dos parâmetros técnicos recomendados, inclusive abaixo do padrão médio em algumas imagens. Tentou marcar uma avaliação médica gratuita com a autora, mas ela  não compareceu.

Pela análise do Laudo de Exame de Corpo de Delito e das fotografias juntadas, ficou evidenciado que a autora sofreu lesões físicas visíveis e documentadas nas mamas após o procedimento. 

Para o juiz, trata-se de situação que, por sua natureza, envolveu não apenas dor física intensa, como também abalo emocional relevante, sobretudo diante da sensibilidade da área atingida e a expectativa legítima da paciente quanto à prestação segura e diligente do serviço médico, configurando violação à esfera íntima e psíquica da autora, atingindo diretamente sua integridade física e emocional.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. 

Ainda cabe recurso dessa decisão. 

Para mais informações, acesse o PJE-1: 0777193-59.2025.8.07.0016  

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal