Justiça reconhece responsabilidade de rede social por golpe aplicado por meio de anúncio patrocinado

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou de maneira parcialmente procedente uma ação movida por um advogado em relação a uma fraude praticada por meio de anúncio patrocinado em uma rede social. De acordo com a sentença, da juíza Ana Christina de Araújo, ficou reconhecida a responsabilidade da plataforma digital pela veiculação de publicidade fraudulenta que teve como resultado prejuízo financeiro ao consumidor.

De acordo com os autos do processo, em junho de 2025, o autor relatou que adquiriu um MacBook após visualizar um anúncio patrocinado em uma rede social, acreditando tratar-se de oferta legítima. A conta em questão no qual o produto estava sendo anunciado apresentava a quantidade de 74.700 mil seguidores. Levando tudo isso em consideração, o autor iniciou conversas com o perfil para adquirir o produto. Além disso, o advogado afirmou que adotou um comportamento cauteloso durante as negociações.

Entretanto, após efetuar o pagamento via Pix, o homem constatou que o link direcionava a uma página fraudulenta que simulava a interface de uma plataforma conhecida. No dia 25 de junho, o advogado entrou em contato com a página, solicitando o código de rastreio do produto, porém, o perfil não respondeu as mensagens, não havendo entrega do produto adquirido. Nesse momento, o autor da ação percebeu que acabou sendo vítima de um golpe.

Além disso, de acordo com os autos, o autor ligou para a central de atendimento da instituição financeira na qual a transação foi realizada para reportar a fraude. O consumidor informou ainda que utiliza conta bancária da instituição financeira em questão para fins profissionais e que, ao comunicar o ocorrido ao banco responsável pela transação, não houve detecção prévia da operação fora de seu padrão de movimentação nem a abertura de mecanismo especial de devolução, o que, segundo ele, teria inviabilizado a recuperação dos valores pagos.

Na ação, o autor também sustentou que a empresa responsável pela rede social deveria responder pelos danos, uma vez que aufere lucro com anúncios patrocinados e teria o dever de impedir a circulação de publicidade enganosa, especialmente quando utilizada identidade visual de empresa idônea para aplicação de golpes.

Análise do caso

Ao analisar o caso, a magistrada responsável rejeitou as preliminares de falta de legitimidade para responder a ação alegada pelas rés, aplicando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações iniciais do autor. Na sentença, foi reconhecido que o consumidor foi vítima de fraude praticada por terceiro, mas também foi destacada a existência de culpa concorrente, já que o pagamento foi realizado para beneficiário diverso daquele que figurava como vendedor nas tratativas, circunstância que poderia indicar risco na operação.

Em relação à instituição financeira, a Justiça entendeu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada por iniciativa do próprio consumidor, inexistindo prova de conduta ilícita ou omissão capaz de gerar o dever de indenizar. Já em relação à rede social, a magistrada considerou que a plataforma tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar que seus serviços sejam utilizados para práticas ilícitas.

Assim, ficou reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela veiculação de anúncio patrocinado de maneira fraudulenta que ocasionou prejuízo ao consumidor, autor da ação judicial.

Com isso, a empresa responsável pela rede social foi condenada ao ressarcimento de R$ 5.129,00, valor pago pelo consumidor na compra frustrada. Essa quantia deverá ser devidamente corrigida e acrescido de juros legais. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que o aborrecimento sofrido não ultrapassou os limites do mero dissabor, especialmente diante do caráter arriscado do negócio realizado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Estabelecimento é condenado a indenizar família por homicídio praticado por funcionário

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou supermercado a indenizar esposa, filha e dois netos de consumidor vítima de homicídio praticado por funcionário no interior do estabelecimento. O colegiado explicou que a responsabilidade objetiva do empregador abrange os danos morais reflexos decorrentes de homicídio doloso praticado por funcionário.

Narram os autores que, em abril de 2022, a vítima fazia compras no estabelecimento réu, localizado em Valparaíso (GO). Ele estava acompanhado da esposa e teria sido acusado de furto pelo segurança da empresa. Durante a discussão, segundo o processo, o funcionário efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que faleceu 11 dias depois. Os autores pedem que o estabelecimento seja condenado a restituir os custos com o sepultamento e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante explicou que, independentemente de agir ou não com culpa, o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele”.  O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a cada um dos quatro autores, além de ressarcir o valor de R$ 3.677,81.

As partes recorreram. O supermercado requereu o afastamento da condenação por danos morais aos netos. Alega que não há provas concretas do vínculo afetivo e convivência próxima. Os autores, por sua vez, ressaltaram que “a morte foi precedida de agressões verbais, acusações infundadas de furto e tentativa de expulsão forçada” e pedem o aumento no valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, embora não haja descrição detalha da convivência entre os netos e a vítima, “a brutalidade do evento (…) evidencia repercussão emocional direta e intensa no âmbito familiar”. O colegiado lembrou que o familiar dos autores foi vítima de homicídio doloso praticado por funcionário da ré, no interior do estabelecimento comercial e no exercício da atividade empresarial.

“Em situações de extrema gravidade, como a morte violenta e inesperada de ascendente próximo, o sofrimento dos familiares é uma consequência natural e presumível, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, cuja vulnerabilidade é reforçada pelos princípios constitucionais de proteção integral. Assim, não restam dúvidas que os autores sofreram graves repercussões em sua esfera pessoal em virtude do homicídio que vitimou o cônjuge, pai e avô”, explicou.

Quanto ao valor, a Turma pontuou que a quantia fixada em 1ª instância se mostra adequada e que não há razão para majoração ou redução. O colegiado esclareceu que o valor é compatível com os critérios de proporcionalidade e com a efetividade das funções reparatória e pedagógica da indenização.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 50 mil a cada um dos autores. O estabelecimento terá ainda que ressarcir o valor de R$ 3.677,81 referente aos gastos com sepultamento.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704138-95.2022.8.07.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

PM sofre condenação, além de perder cargo, por tentativa de homicídio contra jovem

Sessão do Tribunal do Júri realizada na sexta-feira, 27, na comarca de São Miguel do Oeste, extremo oeste catarinense, culminou na condenação de um policial militar por tentativa de homicídio. A sentença determinou pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 50 mil mais correção monetária. A denúncia apontou que, após troca de agressões físicas, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo pelas costas da vítima, o que lhe causou a perda do rim direito.

Os trabalhos conduzidos pela Vara Criminal de São Miguel do Oeste se estenderam por mais de 12 horas até chegar ao resultado. Os jurados também reconheceram as qualificadoras de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença determinou, ainda, a perda do cargo público até então exercido pelo réu. Ele foi levado diretamente para a repartição militar de sua lotação, onde deverá permanecer recolhido.

A denúncia aponta que, por volta de 3h de 22 de julho de 2023, réu e vítima estavam em uma casa noturna na área central de São Miguel do Oeste. Câmeras de monitoramento mostram o acusado importunando a vítima, um adolescente de 17 anos de idade à época, por diversas vezes. A situação evoluiu para agressões físicas. Ambos foram retirados do estabelecimento pelos seguranças, e a confusão continuou do lado de fora. Foi então que o réu teria efetuado um disparo de arma de fogo enquanto a vítima se afastava, e ela acabou atingida pelas costas. Em cirurgia posterior, o rim direito da vítima precisou ser retirado (Autos n. 5000709-60.2024.8.24.0067).

Feminicídio

Outro júri extenso realizado no Extremo Oeste aconteceu na comarca de Dionísio Cerqueira, também na sexta-feira, 27. Um caso de tortura e feminicídio esteve em debate. O acusado era companheiro da vítima e foi condenado a 46 anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras de motivo torpe, uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão ainda determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma das filhas da vítima, com três e um ano de idade à época do crime. Outra determinação é que o agressor pague ao SUS pelo tratamento médico prestado à vítima devido às lesões provocadas pela tortura.

De acordo com a denúncia, em 29 de dezembro de 2024, o réu levou a vítima, com 21 anos de idade, até uma comunidade no interior de Dionísio Cerqueira. Sob constante agressão física, obrigou a mulher a revelar a senha do celular. No dia seguinte, com a desculpa de conversar com a vítima para se entenderem, levou a mulher a outra localidade rural e desferiu diversos golpes de faca no peito e abdômen. Ela faleceu no local, onde foi deixada pelo acusado, que fugiu (processo em segredo de justiça).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Assédio moral: para cumprir metas, coordenadora de financeira fazia 540 ligações diárias

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma coordenadora de filial de Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, testemunhas e documentos provaram o quadro de violência moral e a pressão para superar as metas, com adjetivações que aviltavam a dignidade da trabalhadora.

“Reunião dos desesperados” tinha cobrança agressiva de produtividade

Contratada em 2013 pela Adobe para trabalhar na Crefisa, a coordenadora oferecia empréstimos e financiamentos e foi dispensada em 2016 sem justa causa. Na ação trabalhista, ela relatou que as reuniões eram chamadas de “reunião dos desesperados”, em razão das cobranças agressivas de metas e ameaças veladas de dispensa. Para cumprir essas metas, ela era obrigada a realizar um trabalho de telemarketing, com média de 540 ligações diárias.

Ainda segundo seu relato, a chefia fazia importunações diárias que causavam angústia e desespero, porque sua meta nunca poderia ser inferior a 100%.

O juízo de primeiro grau condenou as empresas a pagar R$ 15 mil por assédio moral, com base em testemunhas que confirmaram que a coordenadora era submetida constantemente a situações humilhantes e constrangedoras. Também foi comprovada gestão sobre pressão, exposição dos empregados por meio de ranking e ameaça – ainda que velada – de perda do emprego.

“Tem muita gente querendo o seu emprego”

Ao examinar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, apenas reduzindo a indenização para R$ 10 mil. O TRT ressaltou o teor dos e-mails juntados pela trabalhadora, com mensagens como “nosso emprego está em jogo” e “aonde vocês pensam que vão chegar assim?” Segundo uma testemunha, os e-mails eram endereçados a todos, com comparações da produção de cada um. No grupo do WhatsApp, a cobrança era mais tensa, com afirmações como “você está sendo paga para isso, por favor cumpra pelo que está sendo paga” e “tem muita gente querendo o seu emprego”.

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso pelo qual as empresas tentaram rediscutir o caso no TST, observou que elas se limitaram a argumentar a ausência de prova robusta do dano moral e o valor supostamente exorbitante da indenização. Contudo, a caracterização do dano moral foi devidamente fundamentada pelo TRT com base em provas testemunhais e documentais, e o montante fixado pelo TRT, inferior ao da sentença, não foi exorbitante.

Processo: RRAg-12520-13.2016.5.15.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Banco é condenado a devolver valores em dobro e pagar R$ 5 mil de danos morais por golpe da falsa central de atendimento

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a responsabilidade de um banco por uma fraude praticada contra uma consumidora vítima do golpe da falsa central de atendimento. A decisão foi unânime e reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido da correntista.

Segundo o processo, a cliente do banco recebeu uma ligação de criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira e, por meio de técnicas de engenharia social, conseguiram acesso remoto ao seu celular. Com isso, os golpistas realizaram a contratação de um empréstimo de R$ 39.851,60 e uma transferência via pix de R$ 19.990,00.

Para o colegiado, as transações tinham características atípicas, como alto valor, realização em um sábado e movimentações fora do padrão da cliente — elementos que deveriam ter acionado os protocolos de segurança do banco.  A turma julgadora considerou que essas falhas enquadram a situação como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores também destacaram que o banco não apresentou provas técnicas suficientes que demonstrassem a autorização da consumidora ou qualquer conduta que pudesse caracterizar culpa exclusiva da vítima. Em vez disso, a instituição manteve a cobrança e chegou a negativar o nome da cliente mesmo após ser informada sobre a fraude.

Com base nisso, o Tribunal declarou a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida da conta da cliente e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além de ordenar a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.

Número do processo: 1015902-85.2024.8.11.0055

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Mantida indenização de R$ 25 mil a estagiário vítima de agressão e ofensas raciais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou recurso movido por hospital e plano de saúde e manteve a condenação das instituições ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um estagiário que sofreu agressão física e ofensas com conteúdo racista dentro do ambiente de trabalho. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 24 de fevereiro. O relator do processo foi o juiz substituto em 2º Grau, Fábio Possik Salamene.

O estagiário entrou com ação que tramitou no Fórum de Campo Grande pedindo indenização por danos morais após relatar que sofreu agressões físicas e verbais de cunho racial dentro da instituição. A sentença favorável ao autor foi publicada em maio de 2025.

Nos autos, o estagiário relatou que uma funcionária do hospital fazia comentários intimidatórios em relação a ele e proferia ofensas com conteúdo racista. Em um dos episódios, o estagiário relatou ter sido ignorado pela funcionária ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido por ela, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Testemunhas confirmaram que ele procurou ajuda logo após o ocorrido, estava abalado emocionalmente e apresentava sinais da agressão. No recurso, as empresas buscavam a anulação parcial da sentença ou, ao menos, a redução do valor da indenização para cerca de R$ 5 mil, alegando que não havia provas suficientes das agressões, que adotaram medidas internas, entre outros pontos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que as provas testemunhais foram firmes, coerentes e suficientes para comprovar tanto a agressão física quanto as ofensas racistas. O magistrado destacou que, além da conduta da funcionária, houve falha das instituições em garantir um ambiente seguro e livre de discriminação. Segundo o voto, mesmo após terem conhecimento do ocorrido, as medidas adotadas foram consideradas insuficientes. A funcionária recebeu suspensão de três dias e continuou no quadro da instituição, enquanto o estagiário foi desligado pouco tempo depois.

Para o Tribunal, houve responsabilidade tanto pelo ato da agressora quanto pela omissão das instituições. A decisão também ressaltou que, em casos de agressão física associada a discriminação racial, o dano moral é presumido — ou seja, ele é considerado evidente diante da gravidade dos fatos. O valor de R$ 25 mil foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade da situação, levando em conta a agressão, o teor racista das ofensas e a posição de vulnerabilidade do estagiário.

Com a decisão unânime da 3ª Câmara Cível do TJMS, a condenação foi mantida integra.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Enfermeiro adoecido por assédio moral e sobrecarga de trabalho será indenizado por hospital em Manaus

Uma decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus condenou um hospital de Manaus ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional e por doença ocupacional de natureza psíquica a um enfermeiro que atuou na instituição por quase cinco anos. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Na ação, o trabalhador contou que foi contratado em maio de 2018 para exercer a função de enfermeiro. A partir de janeiro de 2019, segundo relatou, ele passou a exercer também as funções de maqueiro e mensageiro de farmácia, sem receber acréscimo salarial. Conta que atuava em regime de 12×36, com jornada das 19h às 7h, porém após comunicar falhas à coordenação do hospital, passou a sofrer sobrecarga, sendo escalado em diversos plantões como único enfermeiro responsável por até 20 pacientes.

Registro em livro de ocorrências

Segundo consta no processo, o enfermeiro fez diversos registros formais da sobrecarga que passou a sofrer, visto que estava sendo responsável por muitos pacientes, sem auxílio de outro enfermeiro, o que não era comum acontecer. Ele anexou imagens do livro de ocorrências e de conversas via aplicativo de mensagens onde solicitava mudança de setor, informando estar sem estrutura psicológica para continuar naquela situação. Alega que, mesmo após os registros formais, não houve providência alguma por parte do hospital.

Em março de 2023, ao chegar para um plantão e constatar novamente que seria o único responsável por 20 pacientes, o enfermeiro teve uma crise de ansiedade, com choro compulsivo e pressão arterial elevada. Ele foi diagnosticado com transtorno ansioso e afastado por 14 dias. Logo após retornar ao trabalho, em abril de 2023, foi dispensado sem justa causa.

Diante do ocorrido, o enfermeiro acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo adoecimento mental relacionado ao trabalho. Ele pediu também reconhecimento da estabilidade provisória, argumentando que a dispensa se deu de forma discriminatória, além de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido e da doença ocupacional desenvolvida.

Perícia e testemunha

Laudo pericial elaborado por médico psiquiatra reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a doença mental e as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho. No Direito do Trabalho, o nexo concausa ocorre quando o ambiente ou atividade laboral não é a causa única, mas contribui diretamente para o surgimento ou agravamento de uma lesão ou doença do trabalhador.

Uma testemunha ouvida no processo relatou que, após o enfermeiro apontar problemas nas condições de trabalho, ele passou a ser frequentemente remanejado da unidade de internação para setores mais complexos, como pronto-socorro, UTI e ala cirúrgica. Também afirmou que, quando o trabalhador pedia apoio de outro enfermeiro, a chefia negava ajuda e o orientava a “dar o melhor”. Acrescentou que ele era alvo de cobranças mais intensas e frequentes no grupo de mensagens do hospital. Segundo a testemunha, embora o correto fosse a atuação de dois enfermeiros por turno, em alguns plantões havia apenas um profissional por setor.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho entendeu que ficou comprovado que o trabalho contribuiu de forma relevante para o adoecimento do enfermeiro. Na decisão, ela destaca que a legislação previdenciária brasileira já reconhece que transtornos de ansiedade e depressão podem estar relacionados a fatores como pressão excessiva e sobrecarga no ambiente profissional. No caso em questão, tanto a perícia médica quanto o depoimento da testemunha confirmaram que as condições de trabalho tiveram participação direta no agravamento da saúde mental do enfermeiro.

Culpa grave do hospital

A prova testemunhal e os registros em livro de ocorrências também confirmaram a insuficiência de profissionais de enfermagem, em desacordo com os parâmetros previstos na Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). A regra do Cofen detalhada na sentença mostra que um único enfermeiro para 20 pacientes é tecnicamente incompatível com qualquer nível de cuidado previsto na norma.

Ao mencionar esses parâmetros, a decisão da juíza do Trabalho Larissa Carril demonstra que há critérios objetivos para dimensionar as equipes de enfermagem e que o descumprimento desses padrões pode comprometer tanto a saúde do trabalhador quanto a segurança dos pacientes. “Reputo configurada a culpa grave da empresa, tendo em vista que o descumprimento das normas técnicas pode gerar dano não apenas aos trabalhadores, mas também a vida da população que dependa da assistência do Hospital”, destacou a magistrada.

Assédio organizacional

Na sentença, a juíza também ressaltou que a sobrecarga e os sucessivos remanejamentos do empregado, após críticas sobre as condições de trabalho, caracterizaram assédio moral organizacional, modalidade que decorre de práticas institucionais reiteradas e não de conduta isolada de um superior hierárquico. “A ausência de nomeação de um assediador específico não afasta a responsabilidade da empregadora, sendo irrelevante para a configuração do ilícito, quando demonstrado que a empresa adotava condutas reiteradas e sistemáticas com efeitos punitivos e discriminatórios, como o remanejamento vexatório, a omissão de suporte e as cobranças direcionadas, conforme corroborado pela prova testemunhal”, registrou a magistrada.

Para ela, o assédio moral praticado pelo hospital contribuiu diretamente para o adoecimento mental do trabalhador. Além de toda a sobrecarga e todas as pressões inerentes da profissão de enfermeiro, ele ainda foi punido por reclamar de um direito básico: o meio ambiente de trabalho sadio. “O que se constata é a existência de um ambiente de trabalho tóxico, marcado por sobrecarga crônica, ausência de suporte e cobranças direcionadas, que ultrapassam os limites do poder diretivo e violam a dignidade do trabalhador”, destacou Larissa Carril na sentença.

Condenação

Diante das irregularidades, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional e R$ 10 mil por assédio moral organizacional. A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária, com pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, além de reflexos legais.

A indenização substitutiva da estabilidade é o valor pago ao trabalhador quando ele tinha direito de permanecer no emprego por um período protegido por lei, mas foi dispensado. Como não é mais possível retornar ao trabalho, a empresa deve pagar uma compensação financeira correspondente aos salários e demais direitos que ele receberia durante esse tempo de estabilidade.

Na sentença, a magistrada determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, em razão da constatação de assédio moral organizacional e de sobrecarga de trabalho impostas ao quadro de enfermagem do referido hospital. Segundo a juíza do Trabalho, essas práticas violam os direitos fundamentais dos trabalhadores e representam risco à saúde física e mental dos profissionais de saúde e também à segurança dos pacientes.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Vítima de acidente grave com ônibus receberá R$ 150 mil por sequelas permanentes

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e confirmou integralmente a sentença.

Foi mantida a indenização de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos. À época do acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur, platô tibial e patela, passando por três cirurgias e longo período de recuperação.

Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, concessionária de transporte interestadual. Ele destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e também cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.

Conforme o laudo pericial, o ônibus trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista.

O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função. Também foi mantida a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental.

A decisão ainda preservou a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência. O colegiado destacou que isso não afasta o dever de indenizar da empresa, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.

Processo nº 0001864-38.2011.8.11.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Pais perdem guarda de filha por negligência em relação com abusos sexuais sofridos pela criança

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que determinou a perda da guarda e do poder familiar dos pais em relação à filha, em razão de negligência diante dos abusos sexuais sofridos pela criança. Com a decisão, a guarda definitiva da menor foi concedida à avó materna.

O relator do caso foi o desembargador Lois Arruda, que considerou em seu voto o princípio do melhor interesse da criança. Conforme explicou o magistrado, “o melhor interesse da criança prevalece sobre o direito dos pais à manutenção do poder familiar quando demonstrada a incapacidade parental para assegurar proteção integral e ambiente seguro”.

Lois Arruda relatou que há comprovações nos autos que demonstram que os pais sabiam dos abusos realizados por um parente, mas não adotaram nenhuma providência. “O conjunto probatório revela, de forma robusta, a ocorrência de abusos sexuais intrafamiliares, seguidos de omissões graves dos genitores, que, mesmo cientes dos fatos, deixaram de adotar providências para proteger a criança”, escreveu o desembargador.

Destituição do poder familiar

Diante da situação ocorrida, além da perda da guarda, o magistrado confirmou a destituição do poder familiar dos pais. O relator do processo, que tramita em segredo de Justiça, escreveu que a conduta foi grave e deve ser aplicada a medida extrema de perda do poder familiar.

“A gravidade das condutas omissivas e comissivas dos genitores autoriza a aplicação da medida extrema, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil e do art. 129, X, do ECA, como forma de cessar o risco continuado à integridade física e psíquica da menor”, enfatizou Arruda.]

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Prefeito é condenado a indenizar servidora por divulgação de vídeo ofensivo nas redes sociais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte julgou parcialmente procedente uma ação contra o prefeito de Pedra Grande. De acordo com a sentença, da juíza Cristiany Maria de Vasconcelos, o gestor municipal, em julho de 2025, compartilhou em suas redes sociais um vídeo com conteúdo ofensivo, no qual atacava a autora da ação. O prefeito foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, o prefeito indicou em seu vídeo que a autora da ação, uma servidora pública, seria responsável por um perfil no Instagram que espalhou ódio, mentiras e ataques pessoais, tentando acabar com a sua reputação de várias formas. Ainda no vídeo, o gestor também falou que, além de ataques pessoais, a mulher teria espalhado mentiras e lhe causado crises emocionais. No final do vídeo, o prefeito mostrou uma foto da autora e expôs o seu nome, associando a mulher às condutas citadas anteriormente.

O material acabou viralizando nas redes sociais, alcançando um número muito expressivo de visualizações e comentários, causando na autora abalo emocional, humilhação pública e dano irreparável à sua imagem. Consta também nos autos que o conteúdo segue disponível na rede social e pode ser encontrado por qualquer pessoa que faça busca com o nome da autora da ação. Uma captura de tela juntada aos autos mostra que o vídeo teve mais de 300 comentários e ultrapassou a marca de 1.500 compartilhamentos.

Réu assumiu risco de causar danos

A juíza responsável pelo caso destacou que não foi comprovado que a autora da ação era a responsável por administrar o perfil indicado pelo prefeito. Além disso, também não houve nenhuma conclusão de inquérito indiciando a mulher pelos fatos alegados. Levando isso em consideração, o gestor, ao compartilhar o conteúdo em suas redes sociais, assumiu o risco de causar danos à honra e à imagem da autora, entendendo que essa atitude possibilitou ampla disseminação de conteúdo difamatório.

“Sabe-se que em uma cidade pequena, onde as relações sociais são mais estreitas, todos os moradores são conhecidos e a circulação de informações ocorre com maior rapidez. Ao criar e compartilhar o vídeo imputando à autora fato delituoso sem nenhuma conclusão de inquérito ou mesmo de ação penal, o demandado assumiu o risco de manchar a reputação da demandante e de prejudicá-la, exacerbando os danos à sua imagem pessoal e profissional”, escreveu a magistrada na sentença.

Ataque à dignidade e à imagem pública da autora

Também foi observado que a responsabilidade civil do prefeito está configurada pela prática de ato ilícito, sendo este a divulgação de um vídeo que acabou causando danos à honra e à imagem da mulher. Além disso, o nexo de causalidade entre o ato praticado e dano sofrido é direto, pois, ao compartilhar o conteúdo em seu perfil no Instagram com grande alcance, o gestor acabou expondo a autora. “A conduta do demandado, portanto, ultrapassou um mero aborrecimento, configurando um verdadeiro ataque à dignidade e à imagem pública da autora”, observou a juíza.

Para aplicar a condenação, a juíza, além de todos os fatos narrados anteriormente, também levou em consideração que as partes moram em uma pequena cidade e que o impacto sobre a imagem e reputação da autora foi ainda mais significativo, observando o pequeno círculo social e a visibilidade alcançada. Com isso, a magistrada condenou o prefeito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora, a ser corrigido monetariamente com base na Taxa Selic.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte