Mantida condenação de militares por desvio de mais de R$ 22 mil em carnes como picanha e contrafilé

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento realizado nesta quinta-feira (12), decidiu rejeitar as apelações criminais interpostas pelas defesas de um aspirante da Infantaria do Exército e de um cabo, condenados, respectivamente, a cinco anos e quatro meses de reclusão e a três anos de reclusão pelo crime de peculato-furto.

A decisão confirmou, integralmente, a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), sediada no Rio de Janeiro.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra os dois militares, à época integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado (Escola), pelo furto de gêneros alimentícios pertencentes ao quartel, avaliados em R$ 22.328,82.

De acordo com a acusação, na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, os denunciados esvaziaram a câmara frigorífica do rancho da organização militar, localizada na Vila Militar, Zona Oeste do Rio de Janeiro. De lá, foram levadas 36 caixas de carnes nobres, entre elas dez caixas de picanha; 23 caixas de contrafilé; e três caixas de alcatra.

As investigações apontaram também que o então aspirante, na condição de Oficial de Dia, ou seja, chefe da guarnição de serviço armado,  utilizou-se da função para acessar o frigorífico sem levantar suspeitas, aproveitando-se do horário noturno, quando há menor circulação de militares na unidade. As caixas foram acondicionadas em dois veículos particulares — um Hyundai i30 e um Chevrolet Agile — pertencentes aos próprios acusados.

Segundo os autos, um soldado teria sido coagido a conduzir um dos automóveis sob ameaça de “sofrer baixa” do Exército. Os veículos deixaram o quartel e seguiram até um depósito de bebidas na comunidade da Vila Kennedy, onde a carga foi descarregada. O soldado retornou sozinho à unidade militar na madrugada do dia seguinte.

Ainda conforme a denúncia, na manhã posterior ao fato, o aspirante teria coagido outros soldados da mesma organização militar a omitirem informações sobre o furto, que já era objeto de Inquérito Policial Militar (IPM).

A condenação em primeira instância

Após a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) no Rio de Janeiro – julgou procedente e condenou os réus pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar).

No caso do aspirante, a pena-base foi cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Para o cabo, a pena foi fixada em três anos de reclusão, em regime aberto.

O Conselho afastou a tese de desclassificação para furto qualificado, entendendo que a condição de Oficial de Dia configurou a elementar de “facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar”, circunstância que se comunicou ao corréu.

Apelação

As defesas interpuseram recursos de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade do processo pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no caso do aspirante, também alegando violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

No mérito, ambas as defesas requereram absolvição por insuficiência de provas, questionando a robustez do conjunto probatório e a credibilidade dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente, pleitearam a revisão da dosimetria da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Militar defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a questão do ANPP estaria preclusa e que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado. Sustentou, ainda, inexistir ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída.

Decisão do STM

Ao analisar os recursos, o Superior Tribunal Militar rejeitou as preliminares e, no mérito, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça, reconhecendo a consistência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria aplicada.

Com a decisão, permanecem válidas as penas de cinco anos e quatro meses de reclusão para o aspirante e de três anos de reclusão para o cabo, nos regimes fixados na sentença de primeira instância.

Apelação Criminal Nº 7001593-58.2019.7.01.0001/RJ

Fonte: Superior Tribunal Militar

Paciente é condenada a indenizar funcionária agredida em laboratório

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma paciente a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma funcionária do Laboratório Sabin que foi agredida com um frasco de urina durante atendimento. A sentença reconheceu que a conduta da ré violou direitos de personalidade da vítima, como honra e imagem.

A autora, atendente do laboratório, relatou que substituía a supervisora, no dia 8 de fevereiro de 2025, quando atendeu a paciente. Ela entregou frascos para coleta de urina e fezes da filha da ré e alertou sobre o risco de contaminação caso o material fosse coletado no banheiro do estabelecimento. Após a coleta da urina, a paciente não conseguiu coletar as fezes e, ao receber novamente a recomendação sobre o procedimento adequado, passou a gritar e exigir a devolução dos documentos. Em seguida, arremessou o frasco de urina contra a funcionária, que foi atingida.

A ré negou os fatos em sua defesa e alegou que, mesmo se tivessem ocorrido, tratariam de mero dissabor sem direito a indenização. Ela também tentou justificar sua conduta ao afirmar que enfrenta distúrbios psiquiátricos e passava por descompensação emocional no momento do atendimento.

Contudo, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a versão da autora. A juíza ressaltou que, ainda que verdadeira a alegação de problemas psiquiátricos, “seus problemas pessoais não a autorizam a lesar direitos de outras pessoas”. A magistrada destacou que o ato de arremessar o recipiente cheio de urina contra a atendente, sem qualquer razão plausível, configura ato ilícito e teve clara intenção de humilhar a vítima.

A decisão considerou que a agressão ocorreu no local de trabalho da autora, na presença de colegas e outros pacientes, o que caracterizou ofensa à dignidade humana e violação aos direitos da personalidade. Para fixar o valor da indenização, a juíza observou a gravidade do dano, os princípios pedagógico, compensatório e preventivo da verba, além da proibição do enriquecimento ilícito.

A ré também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0704890-74.2025.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus será indenizada em R$ 35 mil

Uma empresa de ônibus intermunicipal teve rejeitados os embargos de declaração apresentados contra acórdão que a condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira, que sofreu fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o teto do coletivo durante a passagem brusca por um redutor de velocidade. A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No recurso, a empresa alegou obscuridade e contradição no julgamento anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e que, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, ressaltou que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado. Segundo ele, a pretensão da empresa era rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.

O colegiado reafirmou que a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do ônibus e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido constatada doença degenerativa preexistente como fator preexistente que contribuiu para o dano, isso não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.

Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a Câmara, ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora, relativa à responsabilidade civil pelo acidente, foi reconhecida.

Processo nº 1044258-11.2019.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Banco é condenado por abertura fraudulenta de conta digital

Uma consumidora teve reconhecida a inexistência de relação jurídica após a abertura fraudulenta de uma conta digital em seu nome, situação que resultou em cobranças indevidas e transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço levou à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além do encerramento definitivo da conta.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de recursos interpostos tanto pela instituição financeira quanto pela consumidora. A operadora alegava que não houve falha na abertura da conta e que a fraude teria sido praticada por terceiro, enquanto a autora pedia a majoração do valor indenizatório fixado.

Ao analisar o processo, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença. Sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o colegiado entendeu que cabia à instituição comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, mesmo após determinação judicial para apresentação de documentos como contrato, dados cadastrais, registros de acesso ou qualquer outro elemento técnico.

Para a relatora, a alegação de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. O entendimento segue a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também considerou adequado o valor fixado a título de dano moral, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. Com o desprovimento dos recursos, houve ainda a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Por unanimidade, os magistrados negaram provimento às apelações e mantiveram a condenação, reforçando o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar a abertura fraudulenta de contas em nome de consumidores.

Processo nº 1019855-56.2023.8.11.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Condomínio deve indenizar morador agredido por subsíndico

A 12ª Câmara Cível (12ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para aumentar a indenização por danos morais a um morador agredido pelo subsíndico do prédio em que reside.

O colegiado confirmou, ainda, que o condomínio tem responsabilidade objetiva por atos ilícitos praticados por seus representantes em dependências comuns do edifício.

O morador ingressou com a ação após ser agredido, verbal e fisicamente, pelo subsíndico do edifício. Segundo o processo, as agressões ocorreram no hall do condomínio logo após reunião convocada para tratar de reclamações sobre barulho em uma das unidades.

O condomínio apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e afirmando ter tomado todas as providências cabíveis para tentar solucionar a questão.

Por sua vez, o subsíndico sustentou ter agido em legítima defesa, porque o autor “teria invadido o seu espaço pessoal de forma agressiva e insistente”.

Filmagens

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora julgou o pedido de danos morais procedente após analisar as filmagens do prédio. As imagens mostram o subsíndico desferindo socos na cabeça da vítima depois de tomar seu celular.

O magistrado ainda reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, fundamentada no Código Civil, que estabelece que o comitenteresponda pelos atos de seus prepostos. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

A decisão também negou o pedido de reconvenção apresentada pelo subsíndico, que pedia R$ 15 mil alegando ter agido em legítima defesa e argumentava não ter havido ato ilícito, mas somente um desentendimento.

O que foi decidido na 2ª Instância

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, rejeitou o argumento do condomínio de ilegitimidade passiva. O condomínio alegou que a agressão seria de natureza pessoal e ocorrida após a reunião. No entanto, a magistrada ressaltou que o ato teve nexo com a função representada pelo subsíndico, atraindo a responsabilidade objetiva do condomínio.

Por unanimidade, os desembargadores acolheram o pedido de aumento dos danos morais feito pelo morador. A 12ª Caciv entendeu que o montante fixado estava aquém da gravidade da conduta, especialmente por ocorrer em ambiente coletivo e ter sido praticado por quem exercia função de autoridade no ambiente. Assim, a indenização foi elevada para R$ 10 mil.

Os recursos do condomínio e do subsíndico foram negados.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram conforme a relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.412320-1/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça condena idoso por maus-tratos que resultaram na morte de dois cães

A Vara Única da Comarca de São Miguel julgou procedente uma ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra um idoso de 77 anos pela prática do crime de maus-tratos contra animais. De acordo com a sentença, do juiz Guilherme Melo Cortez, ficou comprovado que o réu matou dois cães a pauladas, em um sítio localizado no município de Coronel João Pessoa, no interior do RN.

O réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 32, com a causa de aumento da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, em concurso material. O magistrado afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.

Segundo informações presentes nos autos, os fatos aconteceram no mês de dezembro de 2023. Na ocasião, após ser informado de que seus cães estariam brincando com um peru, o idoso passou a persegui-los portando um pedaço de madeira. Dois animais conseguiram fugir, ficando no local apenas um cachorro filhote, que era da própria filha do acusado e foi morto com um único golpe.

Ainda de acordo com os autos, o réu tentou atrair os cães que fugiram de volta, fingindo que daria comida para eles. Um dos cachorros voltou e acabou sendo atingido por diversos golpes, sofrendo ferimentos graves que provocaram sua morte no local. A Polícia Militar foi chamada e confirmou as mortes dos dois animais, sendo o acusado preso em flagrante.

Provas reunidas

Durante a fase de instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas, além da realização do interrogatório do réu, que confessou a autoria dos fatos. Consta também na sentença que a materialidade do crime foi comprovada por prova audiovisual anexada aos autos do processo, além dos relatos testemunhais colhidos na fase investigativa.

Testemunhas ouvidas confirmaram que o réu confessou ter matado os cães, alegando que os animais estariam invadindo sua propriedade e atacando galinhas e perus. No entanto, não foi localizado nenhum corpo de ave morta no local. Também não ficou comprovado que os cães tenham causado danos a outros animais.

Análise do caso

A defesa do idoso sustentou a ocorrência de estado de necessidade, argumentando que o réu agiu para proteger seus animais de criação e garantir sua subsistência. Entretanto, o magistrado responsável pelo caso rejeitou a tese, entendendo que a situação poderia ter sido evitada por outros meios, como a doação dos cães ou o acionamento de órgãos competentes.

“O fato, para se enquadrar em tal excludente, não pode ter sido provocado por vontade do próprio denunciado. Ora, um dos cachorros que veio a morrer era de propriedade do próprio réu. Assim sendo, se o denunciado estava insatisfeito porque o animal estava, em tese, perseguindo os perus e as galinhas, a solução seria doar o cachorro para alguém ou até mesmo procurar a vigilância sanitária para as diligências necessárias quanto à colocação em doação”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, a própria filha do acusado disse durante seu testemunho que as galinhas ficavam presas e, por algum motivo, naquele dia, haviam se soltado. “Tal circunstância jamais poderia ser imputada aos cachorros”, observou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena homem por maus-tratos a cães e gatos

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um morador de Encanto, no Alto Oeste potiguar, pelo crime de maus-tratos a cães e gatos, praticado na zona rural do município. A sentença foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 8 de novembro de 2024, quando o acusado mantinha 13 cães e seis gatos amarrados, em condições precárias de higiene, visivelmente magros, doentes e com feridas pelo corpo, além de infestação por carrapatos. A situação foi constatada após denúncia recebida pelas forças de segurança, que se dirigiram ao local e confirmaram os maus-tratos.

Durante a ação policial, também foram encontradas aves silvestres mantidas em cativeiro sem autorização legal, entre elas galos-de-campina, golinho, canto-de-ouro, maria-fita e bigode. No entanto, conforme destacou a sentença, a conduta relacionada às aves foi objeto de procedimento próprio e não integrou o julgamento desta ação penal, que se restringiu ao crime de maus-tratos contra cães e gatos.

Na fundamentação da decisão, o juiz Edilson Chaves de Freitas ressaltou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias, vídeos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Testemunhas relataram que o ambiente era extremamente insalubre e que os animais se encontravam em situação de evidente sofrimento físico e abandono.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a conduta do réu se enquadra no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê pena mais grave quando o crime de maus-tratos envolve cães e gatos. Segundo a sentença, o acusado violou o dever legal de guarda e proteção dos animais sob sua responsabilidade, submetendo-os a condições incompatíveis com o bem-estar e a dignidade animal.

Considerando os antecedentes criminais do réu e a reincidência, a Justiça fixou a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O juiz também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos legais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Filhos de paciente que faleceu após teto de hospital público desabar devem ser indenizados em R$ 150 mil

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Paraipaba ao pagamento de indenização de 150 mil reais por danos morais aos filhos de uma paciente que morreu após ser atingida por parte do teto do hospital municipal enquanto estava internada. A decisão foi confirmada após julgamento de embargos de declaração interposto pelo Município de Paraipaba na sessão dessa segunda-feira (02/02).

Conforme os autos, no dia 9 de maio de 2022 a vítima estava hospitalizada para tratamento de complicações respiratórias quando parte da estrutura do teto da unidade de saúde desabou, ocasionando grave politraumatismo e, posteriormente, seu óbito. Diante do ocorrido, os cinco filhos da vítima ingressaram com ação de reparação por danos morais, alegando falha na prestação do serviço público de saúde.

Na Justiça de 1º Grau, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba reconheceu, em sentença proferida no dia 24 de janeiro de 2025, a responsabilidade objetiva do Município, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou indenização de R$ 30 mil para cada filho, totalizando R$ 150 mil.

Insatisfeitos, os familiares recorreram ao TJCE pleiteando o aumento do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada não condizia com a gravidade dos fatos. Já o Município sustentou, entre outros pontos, inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte da paciente, além de alegar caso fortuito e erro na avaliação das provas.

Ao analisar a apelação (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), o relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes, destacou que o recurso apresentado pelo Município não impugnou de forma específica os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados na decisão de 1º Grau. Dessa forma, foi reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, o que resultou no não conhecimento da apelação do ente público.

Quanto ao recurso interposto pelos filhos, o magistrado ressaltou que a indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de levar em conta precedentes em casos semelhantes.

Segundo o relator, embora a dor pela perda de um familiar seja incontestável, o valor fixado de R$ 30 mil para cada filho mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal em situações parecidas, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

“A indenização por danos morais, embora arbitrada em juízo equitativo, não se destina a tarifar a dor, mas sim a compensar o sofrimento, sem se transformar em fonte de lucro indevido. A quantia estabelecida é suficiente ao caráter pedagógico e reparatório da medida”, afirmou.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença de 1º Grau. Durante a sessão, realizada nessa segunda-feira (02), foram julgados um total de 259 processos.

O colegiado é formado pelas desembargadoras Maria Iracema Martins do Vale e Joriza Magalhães Pinheiro, e pelos desembargadores Francisco Gladyson Pontes (presidente) e Washington Luís Bezerra de Araújo, além do juiz convocado João Everardo Matos Biermann. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Roubo em estacionamento de shopping gera indenização de R$ 20 mil a consumidora

Uma visita a um shopping virou motivo de medo e pânico. Uma consumidora foi mantida sob o poder de um criminoso armado durante um roubo em 28 de dezembro de 2017, no estacionamento do Américas Shopping, no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Sudoeste do Rio. Ela receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu ainda a responsabilidade da empresa PB Administradora, gestora do estacionamento e do centro comercial.

“Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever dos réus de reparar o dano moral sofrido pela autora, diante da violência do episódio, que afetou sua integridade física e psíquica. O quantum indenizatório fixado em R$ 20 mil não comporta redução”, afirma na decisão.

O episódio foi considerado fortuito interno, ao considerar que a ocorrência de crimes dessa natureza em grandes empreendimentos caracteriza falha na segurança e viola a legítima expectativa de proteção do consumidor. A interpretação adotada foi extensiva à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade por danos ou furtos em estacionamentos.

“O pedido de indenização por danos materiais deve ser afastado, ante a ausência de comprovação documental dos bens alegadamente subtraídos, não bastando meras declarações da autora”, afirmou a desembargador relatora, Maria Isabel Paes Gonçalves. 

Os magistrados decidiram ainda que a seguradora Tokio Marine Seguradora não deve reembolsar o shopping pelos danos morais, por inexistir previsão contratual na apólice. Também foram rejeitadas as alegações de que o crime seria de responsabilidade exclusiva do Estado, reafirmando-se que a segurança dos consumidores é dever do estabelecimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Justiça condena homem a 11 anos de prisão por crimes de exploração sexual infantil na internet

A Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital condenou um contador de 64 anos, a 11 anos de reclusão em regime fechado, por armazenar e compartilhar material de abuso sexual infantojuvenil. A sentença foi prolatada pela juíza Virgínia Gaudêncio de Novais.

O caso teve origem a partir de informações da Homeland Security Investigations (HSI), agência de segurança dos Estados Unidos, no âmbito da “Operação Bad Vibes”, que investigava grupos criminosos no aplicativo Viber dedicados à exploração sexual de crianças e adolescentes. As autoridades brasileiras receberam relatório técnico apontando um número de telefone brasileiro envolvido nas atividades ilícitas.

As investigações revelaram que, desde 2021, o condenado mantinha um vasto acervo de material ilegal. Perícias realizadas nos dispositivos eletrônicos apreendidos em sua residência identificaram mais de 50 mil fotos e 16 mil vídeos de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes, armazenados em celular e HD externo.

Além do armazenamento, ficou comprovado que o réu compartilhava ativamente esse conteúdo por meio de grupos no aplicativo “Gem Space”, com nomes que faziam referência explícita a abuso de menores.

Durante o julgamento, a defesa alegou insuficiência de provas e questionou a capacidade mental do acusado. No entanto, a magistrada destacou que as provas técnicas, documentais e testemunhais foram robustas e se harmonizaram entre si. A tentativa do réu de ocultar um dos celulares durante o cumprimento do mandado de busca demonstrou, segundo a sentença, plena consciência da ilicitude de sua conduta.

O réu foi condenado por infração aos artigos 241-A (oferecer/transmitir) e 241-B (possuir/armazenar) do Estatuto da Criança e do Adolescente. A juíza considerou as circunstâncias do crime especialmente graves, em razão do volume extraordinário de material apreendido e do compartilhamento em múltiplos grupos, o que amplia exponencialmente o alcance da exploração e perpetua o sofrimento das vítimas.

A sentença determinou ainda a perda dos equipamentos eletrônicos utilizados nos crimes em favor da União e a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba