Operadora de saúde é condenada por etarismo ao dispensar trabalhadoras acima de 50 anos

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o entendimento de 1º grau e confirmou a obrigação de operadora de saúde em indenizar quatro trabalhadoras com mais de 50 anos por terem sofrido dispensa discriminatória. Para o colegiado, provas documentais e testemunhais evidenciaram ter havido “seletividade etária” na rescisão contratual das empregadas.

Todas as reclamantes trabalhavam havia mais de uma década na instituição e foram dispensadas após fusão empresarial com outro grupo de saúde. Elas contaram que atuavam no setor de cadastro e que nove profissionais foram desligados(as) da área, seis com idades superiores a 50 anos. Quem ficou acima dessa faixa etária seriam pessoas com deficiência (PcDs).

A reclamada alegou que o motivo dos cortes foi redução de custos e que o critério utilizado foi o de maior salário, sendo que as atingidas estavam entre os vencimentos mais altos pelo tempo de casa. Testemunha das reclamantes, no entanto, disse que presenciou gerentes dizendo que iriam demitir “todas as velhas” e que quem era aposentado também foi dispensado. Outra testemunha ouvida nos autos confirmou que os dois funcionários 50+ que permaneceram no setor eram PcDs.

No acórdão, o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira pontuou que a sentença de origem fundamentou-se em “robusto conjunto probatório” para demonstrar a prática de etarismo pela empresa. “Considerando que a dispensa discriminatória é aquela que se funda em motivo torpe, como a idade avançada, a doença ou outra condição pessoal que gere estigma ou preconceito, e que tais motivos são vedados pela ordem jurídica […], impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento da respectiva indenização”.

Para o magistrado, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram reestruturais ou de corte de custos, “evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos”. A Turma também manteve a condenação de R$ 15 mil para cada reclamante em razão dos danos morais sofridos.

O processo pende de exame de admissibilidade de Recurso de Revista pelo TRT-2.

(Processo nº 1000045-36.2025.5.02.0064)

Justiça condena homem por maus-tratos após arrastar animal

O Juiz de Direito Everton Padilha Soares, da Vara Judicial da Comarca de Quaraí, condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico após arrastar uma cachorra amarrada ao para-choque de seu veículo em via pública. A decisão foi proferida em 20/1. O réu recebeu pena de 2 anos e 6 meses, substituída por restritivas de direitos, além de multa e da proibição de guarda de animais pelo mesmo período.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em 19/4/25, por volta do meio-dia, no centro da cidade. O acusado foi flagrado conduzindo o automóvel com a cadela amarrada à traseira, sendo arrastada pela rua. Testemunhas relataram que o animal sangrava pelas patas, deixando marcas no asfalto. Mesmo advertido por populares, o homem teria reagido afirmando: “O cachorro é meu, eu faço o que eu quero. Fica quieta que tu não sabe o que tá acontecendo.” Após a chegada da Brigada Militar, ele fugiu do local.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas por vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e testemunhos. Também rejeitou a tese defensiva de ausência de dolo, afirmando que amarrar um animal a um veículo em movimento configura, por si só, conduta cruel e abusiva. Ressaltou ainda que a reação hostil do acusado ao ser advertido por populares evidenciou seu descaso e indiferença em relação à integridade física do animal.

Na decisão, registrou “O rastro de sangue deixado na via pública é prova eloquente do sofrimento infligido. As circunstâncias em que o delito foi cometido são graves e extrapolam o ordinário, já que o réu utilizou um meio particularmente cruel — um automóvel em movimento — para causar sofrimento ao animal, em plena via pública e à luz do dia, expondo a cena de crueldade a diversos transeuntes”.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Condenada influenciadora por exposição indevida de motorista em rede social

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de passageira ao pagamento de R$ 25 mil, por danos morais, a motorista de aplicativo. A ré publicou vídeos em sua conta no Instagram relatando sensações de medo durante corrida e sugeriu que o condutor representava perigo.

Após corrida realizada em abril de 2023, a passageira, que possui quase 700 mil seguidores, publicou vídeos em que alertou seus seguidores com a expressão “Cuidado com esse UBER!” e mencionou o nome completo do motorista. Nos vídeos, ela afirmou ter sentido “uma coisa muito estranha” ao entrar no veículo e declarou que teve o pressentimento de que “aquele homem ia fazer alguma coisa”. A narrativa incluiu, ainda, afirmações como “ele ia me matar, ele ia fazer alguma coisa”, baseadas exclusivamente em percepções subjetivas e convicções religiosas, sem qualquer conduta concreta por parte do motorista.

O motorista, que trabalha há mais de três anos no aplicativo com 17.495 viagens realizadas e 312 avaliações positivas, ajuizou ação alegando que as publicações causaram exposição indevida, prejuízo à sua imagem profissional e abalo emocional. Em sua defesa, a passageira  argumentou que apenas compartilhou sua experiência pessoal como “testemunho de espiritualidade”, sem intuito ofensivo, e que a publicação estava amparada pela liberdade de expressão.

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que, embora a liberdade de expressão e de crença sejam direitos fundamentais, eles encontram limites nos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem. O colegiado destacou que a narrativa pública, desprovida de lastro fático e com alto potencial difamatório, extrapolou a mera manifestação de crença pessoal e vinculou o nome do motorista a ideias de perigo e criminalidade.

“A veiculação de conteúdo nas redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, associa a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base fática, configura abuso de direito e enseja responsabilização civil”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que os R$ 25 mil mostram-se proporcionais à gravidade da conduta, à repercussão da publicação e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. Em relação à obrigação de retratação pública, o colegiado entendeu que tal medida exige espontaneidade e não pode ser imposta judicialmente, pois pressupõe ato de vontade.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703865-54.2024.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena tatuador por serviço não finalizado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga por um tatuador a uma cliente devido a não conclusão de uma tatuagem. Os danos morais foram elevados de R$ 4 mil para R$ 5 mil, e os danos materiais, referentes à conclusão do serviço com outro profissional, mantidos em R$ 2,4 mil.

A cliente ajuizou a ação na Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ela alegou que, em agosto de 2023, por meio de redes sociais, teve contato com o anúncio do profissional que cobraria o preço simbólico de R$ 450 por uma tatuagem que participaria de um festival. Informou, ainda, que aceitou ser “tela humana”, fez o pagamento e combinou que tatuaria a imagem de uma bruxa na perna.

Segundo o processo, a tatuagem não chegou a ser concluída em sessão única, porque a cliente se queixou bastante de dores. Depoimentos de testemunhas indicaram que a mulher chegou a gritar de dor, o que fez o tatuador interromper o procedimento.

Em sua defesa, o profissional alegou ausência de culpa e pontuou que a tatuagem, pelas regras do evento, precisava ser concluída em apenas uma sessão. Para que atendesse à cliente em outra data, um valor adicional seria cobrado.

O tatuador foi condenado em 1ª Instância, já que a falta de explicação sobre as condições foi entendida como falha na prestação do serviço. As partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, sustentou que a sessão foi interrompida por motivo alheio à vontade da cliente, que se queixava de fortes dores. Conforme o magistrado, na negociação não ficou devidamente explicado que a tatuagem não poderia ser retomada em outro dia nas mesmas condições acordadas:

“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento.”

No entanto, o trabalhador “não mais atendeu às suas mensagens, nem demonstrou interesse em finalizar o serviço contratado, deixando o desenho inacabado e em condições esteticamente constrangedoras”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.103434-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mulher que escorregou em tomate dentro de mercado receberá danos morais e materiais

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um supermercado deve indenizar uma consumidora que caiu dentro do estabelecimento após escorregar em um tomate que estava no chão. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor — prevista no Código de Defesa do Consumidor — e determinou o pagamento de R$ 777,92 por despesas médicas comprovadas e mais R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente sofreu uma contusão na pelve, com dores e limitações por alguns meses. Os desembargadores entenderam que essa situação ultrapassa um mero aborrecimento e afeta direitos da personalidade que justificam a indenização moral. O laudo pericial confirmou a lesão temporária, mas apontou que outros sintomas posteriores estavam ligados a doenças preexistentes.

Por isso, o Tribunal negou os pedidos de pensão mensal e custeio de tratamento contínuo, já que não houve prova de incapacidade permanente. Também foi afastada a alegação de que o supermercado teria litigado de má-fé: para o colegiado, sua atuação ocorreu dentro dos limites do direito de defesa.

O resultado do julgamento redistribuiu os custos do processo: o supermercado arcará com 70% e a consumidora, com 30%. Não houve fixação de honorários recursais, pois o recurso foi apenas parcialmente aceito. O desembargador João Marcos Buch foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2025 (Apelação n. 5004520-86.2022.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Abordagem considerada vexatória gera indenização a cliente

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma loja da Capital mineira pague indenização a cliente que passou por uma abordagem considerada vexatória. A decisão prevê pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, quando o jovem estava realizando compras no estabelecimento, em junho de 2021, acompanhado da mãe, teria sido abordado por um segurança sob a suspeita de furto de um cabo de iPhone.

O cliente, representado pela mãe na ação, argumentou que o segurança o fez retornar à loja para indicar onde havia deixado o produto. O jovem, que disse ter sido humilhado e constrangido, acionou a Polícia Militar (PM) e registrou Boletim de Ocorrência (BO), requerendo, posteriormente, na Justiça, indenização por danos morais “pelos constrangimentos sofridos”.

A loja, em sua defesa, alegou que o funcionário teria apenas questionado o cliente sobre a localização do cabo, “sem imputação de furto ou exposição vexatória”.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante disso, a ré recorreu, argumentando que a decisão inicial teria se baseado em “alegações unilaterais” e que ela não apresentou imagens do circuito interno “em razão da impossibilidade técnica de armazenamento contínuo, afastando-se, assim, qualquer presunção de confissão”. Sustentou ainda que a conduta do funcionário “configurou mero exercício regular do direito de fiscalização do patrimônio da empresa, inexistindo abuso ou excesso”.

O relator do caso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destacou que o próprio segurança, em depoimento, afirmou ter perguntado ao consumidor sobre a localização do cabo, deixando transparecer uma suspeita do furto.

“Essa expressão, retirada do campo da neutralidade, ingressa no terreno da responsabilidade, pois desloca o consumidor da esfera de cliente ao papel de suspeito. A abordagem não se realizou com civilidade silenciosa, mas com perseguição verbal reiterada, o que subverte os limites do exercício regular do direito de fiscalização”, disse o magistrado.

O relator também citou a ausência de imagens do circuito interno de segurança, ponderando que a conduta “não integra o rol dos dissabores cotidianos, mas representa violação à honra subjetiva e à dignidade do consumidor”.

O recurso foi negado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.396602-2/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Clínica e esteticista devem indenizar cliente por uso de material errado

A cliente contratou a aplicação de fios de sustentação, mas a clínica injetou substância que causou inflamações e manchas, e houve a necessidade de cirurgia de correção de R$ 21 mil.

O TJMG condenou a clínica e a esteticista a pagarem R$ 23,1 mil por danos materiais (custos dos procedimentos) e R$ 25 mil por danos morais e estéticos devido ao abalo psicológico e visual sofrido.

A Justiça reafirmou que profissionais de estética têm o dever de entregar o resultado prometido; como o serviço foi defeituoso e utilizou material diferente do combinado, a responsabilidade de indenizar foi mantida.

Uma clínica de estética e uma esteticista devem indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos por prejuízos que decorreram da aplicação equivocada no rosto de substância voltada ao rejuvenescimento.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

No processo judicial, a consumidora afirmou que contratou o procedimento com aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados para deixar o rosto com aparência mais firme.

Entretanto, em vez do efeito prometido, sofreu inflamações subcutâneas e observou manchas na pele.

Produto diverso

Ao ser submetida a exames, a paciente descobriu que a clínica de estética aplicou outro produto, polimetilmetacrilato (PMMA), que provocou a rejeição do organismo. Por isso, precisou gastar R$ 21 mil para realizar cirurgia para retirada do PMMA da face.

Em sua defesa, a clínica afirmou que a cliente teria agido de má-fé anexando fotografias tiradas quando os efeitos temporários dos fios de PDO naturalmente já teriam diminuído. Além disso, negou ter injetado PMMA, já que a esteticista não possuía autorização para usá-lo.

Em 1ª Instância, a clínica e a esteticista foram condenadas solidariamente a indenizar a consumidora por danos materiais, morais e estéticos. As partes recorreram.

Danos materiais

O relator do caso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, reformou a sentença para ajustar o valor da indenização por danos materiais. O magistrado reduziu para R$ 23,1 mil, considerando que foram desembolsados R$ 2,1 mil no primeiro procedimento (e não R$ 7 mil como alegado pela consumidora) e R$ 21 mil na retirada do PMMA.

Segundo o magistrado, “a parte ré apelante somente teria eximida a sua responsabilidade se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva da consumidora”.

O relator explicou que, em procedimentos com finalidades estéticas, o profissional assume a obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançar uma melhoria visual. Se o resultado não for minimamente atingido, há descumprimento de contrato.

Baseado nas provas produzidas nos autos, o magistrado destacou a “presença de dois tipos de material preenchedor: ácido hialurônico e polimetilmetacrilato – PMMA”. Desse modo, o procedimento estético realizado, além de visualmente insatisfatório para a consumidora, utilizou material diverso do contratado.

Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, ponderando que, além do resultado estético visualmente insatisfatório, houve necessidade de cirurgia para retirada de substância e os problemas decorrentes prejudicaram o estado psicológico da paciente.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.390850-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça condena banco por falha em segurança que permitiu golpe da cesta básica

A Vara Cível de Planaltina declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado e condenou o Banco Agibank S.A. a restituir valores descontados, de forma indevida, do benefício previdenciário de consumidora vítima do chamado “golpe da cesta básica”. A decisão confirmou a tutela de urgência que já havia suspendido os descontos em folha de pagamento.

Narra a autora que, entre 7 e 11 de abril de 2025, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que se apresentaram como representantes de uma ONG. Mediante a promessa de entrega de cesta básica, os fraudadores obtiveram fotografias de seus documentos pessoais. Com esses dados, eles realizaram em nome da consumidora a abertura de conta corrente e a contratação de três empréstimos consignados junto ao banco réu, sem qualquer participação ou conhecimento dela. Os valores creditados foram imediatamente transferidos para terceiros. A consumidora registrou boletim de ocorrência e acionou a Justiça para declarar a inexistência dos contratos e obter a devolução dos valores descontados.

O Banco Agibank S.A. contestou a ação alegando que a autora realizou espontaneamente a abertura de conta corrente e a contratação dos empréstimos mediante processo eletrônico válido, com utilização de senha pessoal e reconhecimento biométrico facial. Defendeu a validade jurídica do contrato assinado eletronicamente e refutou o direito à restituição. Subsidiariamente, apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a devolver os valores depositados em sua conta corrente.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. A sentença ressaltou que, apesar da conduta anterior da autora ter contribuído para o início da movimentação financeira fraudulenta, o golpe somente alcançou êxito em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância. O banco não conseguiu demonstrar que a conta foi efetivamente movimentada pela consumidora.

A decisão enfatizou ainda que as contratações foram validadas apenas por fotografia (selfie), sem qualquer mecanismo adicional de segurança que pudesse conferir efetiva autenticidade à manifestação de vontade. “A instituição financeira, ao adotar procedimento tão simplificado e vulnerável à ação de fraudadores, assumiu os riscos da atividade e deve responder pelas falhas no serviço que presta”, afirmou.

A sentença aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Dessa forma, o banco deverá restituir à autora os valores de R$ 870,38 e R$ 868,02 já descontados, bem como a quantia de R$ 4.326,76, relativo aos contratos descontadas no curso do processo.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0705509-10.2025.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça responsabiliza empresas após homem ficar preso em elevador

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou, de forma solidária, a Águas Park Estacionamentos Ltda. e a Rígida Construções e Incorporações Ltda. a indenizar usuário que ficou preso por cerca de 40 minutos em elevador do Edifício Big Center. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.500,00.

Narra o autor que, no dia 16 de julho de 2025, se deslocava para a academia quando ficou retido no elevador do prédio comercial por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno vivenciado, ajuizou ação judicial pleiteando indenização por danos morais. As rés, por sua vez, sustentaram não haver qualquer irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A juíza ressaltou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, possuem obrigação de conservação e assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. A prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário.

A decisão fundamentou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou a magistrada, observando que a atividade de vistoria nos elevadores e nos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado.

Para fixar o valor da indenização, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, além da capacidade econômica de ambas as partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 1.500,00 foi considerado suficiente para reparar o dano moral sofrido. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0719388-39.2025.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Passageira idosa será indenizada em danos morais após enfrentar atraso superior a cinco horas em voo internacional

Uma companhia aérea internacional foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma passageira idosa que enfrentou mais de cinco horas de atraso em voo. A sentença foi homologada pelo juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Conforme os autos, a consumidora, uma idosa de 63 anos com mobilidade reduzida que viajava sozinha, adquiriu um bilhete aéreo saindo de Paris, na França, com escala em Lisboa, Portugal, para o seu destino final em Natal (RN). O embarque estava previsto para 7h40, com chegada na capital potiguar às 15h15 do mesmo dia.

No entanto, 30 minutos após a decolagem do segundo trecho, em Lisboa, a tripulação informou que a aeronave retornaria ao aeroporto por um problema relacionado ao piloto, sem fornecer esclarecimentos adicionais. O avião pousou novamente e os passageiros permaneceram dentro do avião por cerca de 4h50, sem autorização para desembarque e sem informações precisas sobre a situação.

Durante esse período, segundo a passageira, não houve assistência adequada, e as comunicações da companhia aérea foram vagas e insuficientes. A situação se agravou após a troca integral da tripulação e a retirada de quatro passageiros, seguida de vistoria manual das bagagens de mão, com questionamentos diretos aos ocupantes da aeronave sobre a propriedade de objetos. O cenário gerou insegurança e provocou forte abalo emocional na idosa, que relatou crises de choro e ansiedade.

Na análise do caso, o juiz registrou que a companhia aérea atribuiu o atraso a “questões operacionais, totalmente alheias à esfera de ingerência da requerida”. Entretanto, ele observou que tal justificativa não foi comprovada e que, ainda havendo prova nesse sentido, a situação não configuraria fato incomum ou inesperado capaz de afastar a responsabilidade da empresa de prestar um serviço adequado e eficiente.

O magistrado também destacou que não foram seguidas as disposições dos artigos 12 e 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que tratam, respectivamente, do dever da companhia em informar aos passageiros, com antecedência mínima de 72 horas, qualquer alteração no itinerário originalmente programado, e da obrigação de oferecer assistência material adequada em atrasos superiores a quatro horas, incluindo hospedagem (em caso de pernoite), e traslado de ida e volta.

Diante disso, o juiz entendeu que a alteração do voo submeteu a idosa a uma situação de estresse e desconforto, resultando em atraso total de quase seis horas no trajeto programado.

“A alteração imoderada no voo contratado pela parte autora implica em falha na prestação do serviço, causando transtornos à consumidora, ocasionando, por isso, dano extrapatrimonial que deve ser indenizado”, concluiu o magistrado, fixando a indenização em R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte