Filha de trabalhador morto após queda de estrutura de festival em Sete Lagoas será indenizada em mais de R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55, à filha adolescente do trabalhador que morreu após cair da estrutura do palco de um festival na cidade de Sete Lagoas, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu no dia 31/8/2023. Dois trabalhadores montavam a estrutura metálica do palco do Festival Sete Lagoas, quando sobreveio um vendaval. Eles iniciaram a descida, mas as rajadas de vento resultaram na queda da estrutura, arrastando os trabalhadores. Eles foram socorridos, mas um deles veio a óbito.

Em ação trabalhista, a filha menor do trabalhador que foi vítima fatal do acidente pediu o pagamento das indenizações. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Curvelo condenou, de forma solidária, três empresas rés ao pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais no valor de R$ 36.771,30.

Mas a filha, representada pela mãe, recorreu da decisão pedindo o aumento do valor da compensação, alegando a desproporção entre o acidente e os valores fixados na sentença. Apontou a morte do trabalhador aos 33 anos de idade, além do porte econômico das empresas e o caráter pedagógico da reparação. Já as empresas disseram que o desastre climático foi inesperado e, por isso, não pode ser considerado culpa delas. Assim, não teriam responsabilidade pelo que aconteceu.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Paula Oliveira Cantelli, não há dúvidas sobre o acidente de trabalho fatal que vitimou o trabalhador em 31/8/2023, decorrente de queda com diferença de nível, resultando em traumatismos múltiplos. Porém, segundo a julgadora, não ficou provada a participação do trabalhador em treinamento para o trabalho em altura, a exemplo do curso sobre “Acidente com óbito e queda de altura”. “Os demais certificados de cursos sobre trabalho em altura e a NR-35 referem-se, exclusivamente, a outros supervisores”, ressaltou a magistrada.

No processo, o representante de uma das empresas admitiu que o autor não realizou exames médicos para o trabalho em altura. Já o representante da outra empresa ré confessou que as empresas não checaram as condições climáticas para o local da montagem da estrutura metálica, embora tenha apontado o treinamento do autor para a função.

Uma testemunha descreveu a dinâmica do acidente: “Estava no local vistoriado, (…) observou um vendaval muito forte, ouviu o barulho da queda da estrutura e viu as duas pessoas machucadas, foi muito rápido e todos assustaram”. Outro trabalhador confirmou também que presenciou o acidente: “(…) eles estavam colocando uma peça, quando o tempo mudou e, com a força do vento muito forte, a estrutura quebrou”, disse.

Segundo a relatora, a Norma Regulamentadora-NR-35, da Portaria SIT nº 313/2012, estabelece que o trabalho em altura é aquele cuja diferença sobre o nível inferior é acima de dois metros. “Nessa hipótese, há risco acentuado de queda, tornando o trabalhador suscetível ao dano de forma superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil”.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que o STF fixou o entendimento de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. “Isso nos casos em que houver exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Para a julgadora, as chuvas fortes e os vendavais constituem fatos naturais que, embora inevitáveis, são plenamente previsíveis. “Nesse sentido, ressalta-se a confissão das rés quanto ao desconhecimento da previsão climática para o dia do evento, o que, por certo, poderia ter evitado a exposição desnecessária dos trabalhadores ao labor em altura durante a ocorrência de vendaval”.

No entendimento da relatora, é evidente a displicência das empresas quanto ao imperativo constitucional e convencional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição; artigo 4º, item I, da Convenção 155 e artigo 2º da Convenção 187 da OIT).

“Eles violaram o dever de prevenção ao admitir o trabalhador como ajudante de motorista para montar estruturas metálicas em altura. Além disso, não houve sequer a comprovação de treinamentos específicos para o trabalho em altura, tampouco a confecção de atestado de saúde ocupacional para essa função”, destacou a magistrada, lembrando que o profissional atuava em acúmulo de funções.

Para a desembargadora, não há a configuração de força maior, sendo as reclamadas responsáveis objetivamente pela reparação dos danos morais e materiais à dependente menor do trabalhador falecido. Segundo ela, não há dúvida acerca do abalo emocional e psicológico da autora da ação que, com 11 anos, perdeu o pai de forma inesperada e evitável.

“O dano, nessa hipótese, é ‘in re ipsa’, ou seja, uma vez identificado o prejuízo não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido, que é presumido. É devida, portanto, a indenização pretendida, que tem a finalidade de compensar ou diminuir a dor e o sofrimento da demandante”.

A decisão considerou como proporcional e razoável o valor pelo dano moral de R$ 100 mil fixado na sentença. Já quanto aos danos materiais, reconheceu que o valor comporta reparo em relação ao valor mensal da pensão devida à filha e ao termo final do pagamento da parcela.

Para a relatora, a pensão mensal deve ser majorada para o valor correspondente a 2/3 do último salário do trabalhador falecido e da gratificação natalina, sendo devida desde o dia seguinte ao do falecimento.  “Logo, os danos materiais serão devidos no valor de R$ 125.790,55, observado o valor mensal de 2/3 do último salário do falecido; o período de 14 anos, 2 meses e 17 dias”.

Ela concluiu a decisão determinando que os valores devidos a título de danos morais e materiais sejam depositados em caderneta de poupança, até que a autora da ação atinja a maioridade. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Ex-estatal indenizará gerentes ofendidos por presidente em reunião com entidade sindical

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a indenizar cada empregado que ocupava cargo de gerência em junho de 2017. Eles foram ofendidos pelo então presidente da empresa numa reunião com entidades sindicais dos empregados, e as ofensas foram divulgadas em vários meios nacionais de comunicação. A empresa também deverá pagar reparação de R$ 125 mil por danos morais coletivos.

“Inúteis, vagabundos e safados”

A reunião, entre a direção da Eletrobras e o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), visava discutir questões relacionadas à reestruturação da empresa que repercutiriam na vida funcional dos empregados, como redução de postos, supressão de direitos e alteração das condições de prestação do trabalho. Na ação, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas e vários sindicatos da categoria apresentaram áudio em que, durante o encontro, o presidente da empresa passou a ofender ocupantes de funções de gerência, chamando-os de inúteis, vagabundos e safados.

Segundo as gravações, ele teria dito que a Eletrobrás teria “muito mais gerente do que devia” e “um monte de safados” que “não tá nem aí com a situação”. As declarações repercutiram na imprensa e, segundo as entidades sindicais, ofenderam a honra e a reputação dos empregados perante a sociedade.

Empresa citou clima tenso e ofensas recíprocas

Em sua defesa, a Eletrobras argumentou que, na época, o presidente havia assumido com a tarefa de implantar diversas medidas emergenciais exigidas pelo Ministério das Minas e Energia para contornar as dificuldades econômicas da empresa. Nesse contexto, havia tensão entre a direção e os trabalhadores e, de acordo com a contestação, “escárnio e humilhação eram armas constantes na atuação” das entidades sindicais.

Ainda de acordo com a empresa, na reunião foram tratados vários “temas difíceis”, e o comentário do presidente era sobre o comportamento indevido de parte do corpo gerencial e as manobras para usufruir vantagens e benefícios do cargo, “chamando a atenção para o fato de a conta da ineficiência e dos privilégios ser paga por toda a sociedade brasileira”. Outra alegação foi a de que a gravação clandestina não foi realizada nem divulgada pela Eletrobrás. 

Para instâncias anteriores, presidente não praticou ato de gestão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a Eletrobras “não se confunde com a pessoa de seu presidente”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Para o TRT, as palavras supostamente ofensivas foram ditas em reunião fechada, e a divulgação do áudio partiu dos próprios sindicatos. Além disso, houve retratação imediata, “ainda mais divulgada que a própria ofensa”.

Ofensas foram dirigidas à categoria

Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista das entidades sindicais, submeter empregados a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho ou em reunião fechada, é um comportamento típico de assédio moral e, portanto, passível de reparação.

Ao arbitrar o valor das indenizações, o relator salientou que no caso, porém, há um fator relevante a ser observado: a ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. O colegiado decidiu, então, deferir a indenização de R$ 3,7 mil apenas aos gerentes com contratos vigentes na época e indenização por dano moral coletivo de R$ 125 mil, a ser revertida a órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Processo: RRAg-840-56.2017.5.10.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Siderúrgica deve indenizar técnico de 22 anos com invalidez permanente após acidente

Ele teve bacia e pernas esmagados por uma bobina de 2 toneladas

A Arcelormittal Brasil foi condenada a pagar R$ 150 mil e pensão mensal a um técnico em manutenção de 22 anos que teve as pernas e a bacia esmagados por uma bobina de duas toneladas em acidente de trabalho.

A Justiça do Trabalho concluiu que a empresa foi responsável pelo acidente por falhas de segurança.

Para a 4ª Turma do TST, o valor da condenação é razoável e compatível com a gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Arcelormittal Brasil S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a um técnico em manutenção de 22 anos que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer acidente. A empresa deverá pagar R$ 150 mil de reparação.

Trabalhador teve bacia e pernas esmagados

O acidente ocorreu em 28/9/2017, na unidade da empresa em Juiz de Fora (MG). Na ação, o técnico contou que, ao fazer manutenção elétrica no transportador de bobinas, os equipamentos foram acidentalmente energizados e começaram a operar sem comando manual. Com isso, ele caiu sobre o depósito que recebe as bobinas e uma delas, pesando cerca de duas toneladas, prensou-o sobre o piso de cimento, esmagando os membros inferiores e o abdômen.

Segundo ele, somente após longo período de espera outros trabalhadores que tinham condições de prestar socorro chegaram e içaram a bobina.

Em sua defesa, a Arcelormittal argumentou que cumpria suas obrigações legais, propiciando ambiente seguro, treinamentos periódicos e CIPA ativa. De acordo com a empresa, o empregado tinha pleno conhecimento dos procedimentos de manuseio dos equipamentos e foi o único culpado pelo acidente por não segui-los.

A perícia atestou incapacidade permanente para o exercício das tarefas antes desenvolvidas ou para outras funções que exijam a utilização plena dos membros superiores e inferiores e mobilização autônoma. Registrou ainda que as sequelas do acidente incapacitaram o trabalhador também para atividades da vida diária, pois necessita de ajuda para executar um número significativo de tarefas. 

Para TRT, empresa foi única culpada

Para o juízo de primeiro grau, o técnico foi parcialmente culpado pelo acidente, por não ter bloqueado o equipamento que o atingiu, mesmo tendo ciência dessa obrigatoriedade. Considerando a culpa recíproca, condenou a empresa a pagar pensão mensal de 50% do salário-base até os 76 anos do técnico e R$ 150 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, destacou que a tragédia não teria ocorrido unicamente em razão do ato inseguro do empregado se a empresa observasse rigorosamente as normas de segurança do trabalho. Para o TRT, a culpa foi exclusiva da empresa. Com isso, a pensão mensal foi aumentada para 100% do salário-base e 100% do valor do plano de saúde empresarial.

Para 4ª Turma, valor não é exorbitante

A Arcelormittal tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, constatou que o recurso não preencheu todos os requisitos para ser admitido. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro assinalou que o acidente deixou diversas sequelas físicas permanentes. A seu ver, o valor de R$ 150 mil é razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, à extensão e à gravidade do dano, ao caráter pedagógico da medida e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: AgRRAg-10753-92.2020.5.03.0038

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa do ramo de vestuário é proibida de impor práticas religiosas no ambiente de trabalho

Decisão do juiz Fernando Falcão, titular da 1ª VT de Arapiraca, atende a pedido do Ministério Público do Trabalho e fixa multa em caso de descumprimento

Na última sexta-feira (24/4), o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca, Fernando Falcão, determinou que uma empresa do ramo do comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios não pode realizar qualquer ato de assédio religioso, incluindo ações voltadas à conversão de trabalhadores ou práticas que possam discriminar ou perseguir empregados em razão de suas crenças, convicções, agnosticismo ou ateísmo.

O magistrado também proibiu a empresa de promover, estimular ou impor cultos, orações ou qualquer manifestação de caráter religioso no ambiente de trabalho ou durante a jornada laboral, devendo ser garantida a neutralidade do estabelecimento e o respeito à liberdade de consciência dos trabalhadores.

A decisão atendeu a pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo o MPT, a investigação teve início após denúncia sigilosa ter apontado a prática de métodos de gestão baseados em pressão psicológica e condutas discriminatórias de natureza religiosa, incluindo a realização de orações e cultos durante o expediente. Ainda segundo o MPT, trabalhadores eram constrangidos a participar dessas atividades, e uma funcionária teria sido demitida imediatamente no mesmo dia em que se recusou a aderir a um ato religioso.

O magistrado destacou que há indícios de violação à liberdade de crença dos trabalhadores e à dignidade no ambiente laboral. “A liberdade religiosa inclui também o direito de não participar dessas celebrações, sendo vedada qualquer forma de imposição ou constrangimento. A manutenção de um ambiente de trabalho onde a liberdade de consciência é tolhida gera prejuízos imensuráveis à saúde mental e emocional dos colaboradores”, salientou.

O juiz também observou os limites do poder do empregador. “O poder diretivo da empresa não pode ultrapassar os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente quando se trata de sua consciência e crença”, registrou.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das determinações, limitada a R$ 150 mil, valor que poderá ser destinado a entidades indicadas pelo MPT ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

Justiça confirma indenização a trabalhador vítima de injúria racial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de homem ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, em favor de trabalhador que foi alvo de ofensas raciais, durante atividade profissional em uma obra no Lago Sul, no Distrito Federal.

Segundo o trabalhador, as expressões de cunho racial foram proferidas pelo réu, na presença de testemunhas, em fevereiro de 2025. As ofensas foram registradas em boletim de ocorrência e incluíram termos que faziam referência explícita à cor da pele da vítima, além de menção à senzala. O autor argumentou que as agressões extrapolaram a esfera profissional e violaram sua dignidade e honra.

O réu recorreu da sentença condenatória. Alegou a incompetência do juizado especial cível para apreciar o caso, por entender que a ação civil dependeria de prévia condenação penal transitada em julgado, quando não cabe mais recurso. Sustentou ainda que a condenação se baseou em depoimentos de testemunhas subordinadas ao autor e que uma testemunha por ele indicada teria negado a ocorrência de ofensas raciais.

A Turma rejeitou os argumentos. O colegiado destacou que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo desnecessária a conclusão de processo penal para o reconhecimento do ato ilícito civil. Quanto à prova, os julgadores explicaram que a testemunha indicada pela defesa “revela ter ouvido a discussão em ambiente contíguo, admitindo xingamentos e expulsão do local, mas afirmando não ter ouvido expressões de cunho racial”, o que a impedia de desconstituir o relato das outras testemunhas. O colegiado ressaltou ainda que a relação hierárquica entre as testemunhas e o autor não invalida seus depoimentos e que cabe ao julgador sopesar a credibilidade das provas com base no processo.

O dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa), por se tratar de ofensa à honra e à dignidade com conteúdo racial proferida publicamente. O valor da condenação foi considerado compatível com o grau de reprovabilidade da conduta e com a finalidade pedagógico-inibitória necessária à prevenção de comportamentos discriminatórios.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0756985-54.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Exposição de bandeira nazista leva à condenação de morador

A exibição de símbolo nazista em local visível ao público resultou na condenação de um homem na cidade de Guabiruba, no Vale do Itajaí. A decisão é do juízo da Vara Única daquela comarca, que reconheceu a prática do crime de divulgação da ideologia nazista, previsto na Lei n. 7.716/1989.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o réu expôs, em maio de 2024, uma bandeira artesanal com a cruz suástica na área externa de sua residência, de modo a permitir a visualização por qualquer pessoa que passasse pelo local. O objeto foi mantido por tempo indeterminado, mesmo após alertas sobre a ilegalidade da conduta.

“O acusado foi expressamente alertado, por sua cunhada, acerca da ilegalidade da conduta, tendo, ainda assim, optado por manter a bandeira exposta, minimizando as advertências recebidas e afirmando que ‘não daria nada’, o que evidencia a consciência da ilicitude e a voluntariedade da ação, caracterizando, portanto, o dolo”, ressalta o magistrado sentenciante.

O juízo ressaltou ainda que não é necessária manifestação verbal de cunho preconceituoso para a configuração do crime, sendo suficiente a exposição do símbolo, dada sua carga histórica e discriminatória. A materialidade e a autoria foram comprovadas por depoimentos e registros audiovisuais juntados ao processo. A defesa alegou ausência de dolo e fragilidade probatória, mas os argumentos não foram acolhidos.

O réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos, destinados ao fundo de penas alternativas da comarca. A decisão, de 17 de abril, é passível de recurso (Autos n. 5001538-98.2024.8.24.0533/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça do Trabalho mantém indenização de R$ 100 mil por assédio sexual e dispensa discriminatória em Goiânia

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma entidade gestora de unidade de saúde de Goiânia ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma farmacêutica vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu o caráter retaliatório da dispensa, ocorrida após a denúncia dos fatos.

Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Pimenta, ficou comprovado que a empregada sofreu investidas de cunho sexual por parte de um superior hierárquico, incluindo comentários constrangedores, contatos físicos indevidos e episódios ocorridos no local de trabalho sem testemunhas diretas, mas que foram captados por câmeras de segurança do hospital.

Na análise do caso, o relator aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltando a necessidade de uma abordagem sensível à natureza desse tipo de violência. Segundo ele, “o assédio sexual está dentre os temas afetos ao Direito de difícil produção de provas, mormente porque a prova do ato abusivo é dificultada pelo comportamento dissimulado do assediador, que, geralmente, atua de forma velada, na clandestinidade e longe dos olhos de terceiros”.

Julgamento com perspectiva de gênero

O desembargador também destacou que a análise das provas deve considerar o contexto em que os fatos ocorrem, afirmando que “seu reconhecimento demanda  maior equilíbrio e cautela do julgador”, especialmente diante das graves consequências envolvidas.

Em sua defesa, a entidade negou a ocorrência de assédio sexual e sustentou a inexistência de prova direta das alegações. Argumentou que o boletim de ocorrência seria um documento unilateral e que não recebeu qualquer notificação das autoridades policiais ou do Ministério Público acerca da eventual investigação. A empresa também afirmou possuir canais internos de denúncia, como setor de compliance e comitê de ética, e que orientou a trabalhadora a formalizar a queixa nesses meios, negando qualquer omissão diante do ocorrido.

Ainda segundo a defesa, foi instaurado procedimento interno para apuração dos fatos, cujo resultado foi inconclusivo. Em relação à demissão da farmacêutica, sustentou que ocorreu em razão de reestruturação administrativa e redução de custos, atingindo outros empregados, como o gestor acusado, e não como retaliação.

Câmeras de segurança gravaram um dos episódios de assédio

A decisão apontou, contudo, que as provas demonstram o assédio sexual bem como a conduta omissa e negligente da empregadora. Entre os elementos considerados estão o registro imediato da ocorrência policial, imagens de câmeras de segurança e depoimentos convergentes, inclusive de outras trabalhadoras que relataram situações semelhantes envolvendo o mesmo superior.

O acórdão ressaltou ainda o que já havia sido analisado na decisão de primeiro grau, que menciona que as imagens das câmeras de segurança evidenciam a conduta do superior hierárquico, especialmente a cena em que a farmacêutica é acuada contra a parede, momento em que o assediador força proximidade física e a toca.

Além disso, ficou evidenciada a omissão da empregadora na apuração das denúncias. O acórdão registra que o canal interno de compliance julgou o caso improcedente sem um procedimento claro e sem a verificação de provas relevantes, como as gravações de segurança. Testemunhas também relataram que outras denúncias foram feitas e que o suporte às vítimas era insuficiente.

Turma considerou dispensa da trabalhadora retaliatória

O colegiado também reconheceu o caráter retaliatório da dispensa. Segundo o relator, a justificativa de reestruturação financeira não foi comprovada e depoimentos indicaram um padrão de desligamento de funcionárias que denunciaram o assédio, o que configura dispensa discriminatória. Para Paulo Pimenta, presume-se que houve, nesse caso, discriminação contra a trabalhadora e caberia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu.

Assim, o colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, para manter a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 100 mil. Os magistrados consideraram a gravidade dos fatos, a omissão da empresa e o impacto psicológico causado à trabalhadora. Também ressaltaram o caráter pedagógico da condenação, como forma de prevenir novas ocorrências e reforçar a necessidade de um ambiente de trabalho seguro.

O número do processo não foi divulgado porque o processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Reconhecida responsabilidade civil de igreja em esquema de fraude com venda de veículos

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a responsabilidade civil da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Veranópolis por danos decorrentes de um esquema de fraude envolvendo a falsa venda de veículos a fiéis, ocorrido em 2010 no município.

Por maioria, o Colegiado deu parcial provimento aos recursos e manteve a condenação principal fixada em primeiro grau, ao entender que a igreja contribuiu indiretamente para o golpe, ao não fiscalizar adequadamente pessoas que atuavam em seu nome. Os desembargadores determinaram a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por pessoa física e afastaram a condenação por dano moral em relação à pessoa jurídica autora, por ausência de comprovação. Também foi limitada a responsabilidade de uma das rés aos valores que transitaram em sua conta bancária, afastando a solidariedade nesse ponto.

O Caso

A ação judicial foi movida em 2010 por 23 vítimas, entre moradores da região e uma empresa, que buscaram indenização por danos morais e materiais após, segundo eles, sofrerem um golpe de estelionato. As investigações apontaram que pastores de diferentes unidades da Assembleia de Deus, em diversos estados, anunciavam veículos como doações destinadas à igreja. Em Veranópolis, um membro da igreja, com prestígio na comunidade, intermediava as ofertas localmente. Além disso, fiéis e terceiros cederam contas bancárias para o recebimento dos valores pagos pelas vítimas, que eram depositados em contas de pessoas físicas, igrejas e empresas ligadas ao esquema.

Conforme a ação, a fraude baseava-se na falsa oferta de veículos supostamente doados por órgãos públicos a igrejas evangélicas, o que levou os autores a efetuarem pagamentos antecipados sem receber os automóveis prometidos. Lideranças religiosas, membros da igreja e terceiros teriam atuado de forma conjunta, valendo-se da credibilidade do ambiente religioso para conferir aparência de legalidade às negociações. As ofertas seriam formalizadas por meio de contratos, e os valores seriam depositados em contas bancárias indicadas pelo grupo.

No Juízo do 1º grau foi reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, pessoas físicas e instituições religiosas vinculadas aos fatos, e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais aos autores. Também foi reconhecida a responsabilidade civil da Assembleia de Deus de Veranópolis e da Assembleia de Deus Hematé pelos atos praticados por seus prepostos e integrantes, diante do vínculo religioso e da relação de confiança utilizados para conferir credibilidade às negociações. A decisão ainda responsabilizou aqueles que, mesmo sem ofertar diretamente os veículos, permitiram o uso de suas contas bancárias para a movimentação dos valores obtidos com a fraude. Por outro lado, a sentença afastou a responsabilidade de outras igrejas mencionadas no processo, por não ter sido comprovado vínculo com os autores do golpe ou em razão da desistência da ação em relação a elas. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.

Recurso

O relator do processo na 10ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a sentença de primeiro grau merecia ser mantida, uma vez que o conjunto probatório confirmou o esquema fraudulento e a relação entre as condutas dos réus e os danos suportados pelas vítimas. De acordo com o magistrado, embora a igreja não tenha participado diretamente da fraude, houve contribuição indireta, ao permitir que pessoas investidas de autoridade religiosa utilizassem essa posição para conferir legitimidade ao esquema.

Ainda, conforme o relator, as provas indicaram que reuniões relacionadas ao golpe ocorreram no interior da igreja, o que reforçou o entendimento de que o ambiente institucional contribuiu para a prática ilícita.

Na decisão, o Desembargador Pestana destacou que instituições religiosas podem ser responsabilizadas civilmente quando seus representantes se valem da confiança dos fiéis para a prática de fraudes, especialmente nos casos em que se verifica falha na fiscalização ou na escolha desses agentes. Em relação aos danos morais, foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil por autor.

Quanto à pessoa jurídica autora, foi afastada a condenação por dano moral, permanecendo apenas o reconhecimento do dano material. “Diante de todo o exposto, e com base nas robustas provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual, que confirmaram a complexidade da fraude, a participação de cada um dos apelantes na cadeia de eventos e o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos sofridos pelos autores, concluo pela manutenção da sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento da responsabilidade”, decidiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 5000122-72.2013.8.21.0078

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Justiça mantém condenação de mulher que consumiu jantar e vinho em pizzaria sem pagar a conta

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por consumir alimentos e bebidas em uma pizzaria de Brasília sem efetuar o pagamento. A decisão manteve a pena de 10 dias-multa aplicada pelo juízo de 1ª instância.

Em julho de 2023, a ré esteve na Momm Comércio de Alimentos Ltda, conhecida como Pizzaria Dom Romano, localizada na Asa Norte, onde consumiu alimentos e duas garrafas de vinho, no valor de R$ 331,65. Ao deixar o estabelecimento sem realizar o pagamento, o gerente acionou a polícia. No interrogatório, a acusada admitiu o consumo e a ausência de pagamento, ao atribuir o fato ao suposto esquecimento do cartão e afirmou não ter retornado ao local para quitar a dívida.

A defesa apresentou uma série de argumentos para tentar reverter a condenação. Entre eles, alegou incompetência do juízo comum, por entender que o caso deveria ter tramitado no Juizado Especial Criminal, além de ausência de representação válida da vítima pessoa jurídica, nulidade por falta de oferta de transação penal e invalidade da confissão obtida na fase policial em razão de suposto estado de embriaguez. No mérito, sustentou que a conduta seria atípica, que incidiria o princípio da insignificância e que problemas com álcool afastariam a responsabilidade penal. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do perdão judicial.

O colegiado rejeitou todas as teses. Quanto à competência, o relator explicou que a impossibilidade de citar pessoalmente a acusada, o que levou à citação por edital, determinou legalmente a remessa do processo à Justiça comum. Em relação à representação da vítima pessoa jurídica, o Tribunal entendeu que a manifestação do gerente do estabelecimento foi suficiente, uma vez que a representação criminal prescinde de formalismo rigoroso.

Sobre o mérito, a Turma reconheceu que a prova oral produzida em juízo, com depoimentos do gerente e dos policiais que atenderam a ocorrência, comprovou de forma harmônica tanto a autoria quanto a materialidade do crime. O colegiado afastou ainda a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor de R$ 331,65 não é ínfimo e que as circunstâncias do caso, incluindo registros de ocorrências anteriores pelo mesmo tipo de conduta e a ausência de qualquer iniciativa de reparação espontânea, revelam ofensividade concreta. Segundo o relator, “aplicar o referido princípio, nessa hipótese, esvaziaria o conteúdo normativo do art. 176 do Código Penal, cuja tipicidade se constrói justamente a partir do inadimplemento da prestação após a fruição do serviço.”

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0750000-40.2023.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil à família.

Crianças precisaram de atendimento médico após consumirem molho de tomate do mesmo lote em que foi encontrado fungo dentro da embalagem. A fabricante foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais à família, e a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou por manter integralmente a sentença de Primeiro Grau.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu unidades do produto em um estabelecimento comercial de Primavera do Leste. Após preparar a refeição com um dos sachês, os filhos apresentaram vômitos, dores abdominais e precisaram de atendimento de urgência.

Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do molho, mesmo estando dentro do prazo de validade. A situação foi registrada em vídeo e anexada aos autos, junto com o cupom fiscal e os prontuários médicos.

A fabricante alegou nulidade da sentença por ausência de perícia técnica no processo de produção e sustentou ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, em razão dos filtros e barreiras físicas da linha industrial. Também defendeu que não houve comprovação do nexo entre o produto e os sintomas apresentados, além de pedir a redução do valor da indenização.

O relator rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Segundo ele, o conjunto de provas documentais foi suficiente para formar convicção, sendo desnecessária perícia genérica sobre o processo fabril quando há prova concreta do defeito no produto específico adquirido pelo consumidor.

No mérito, destacou que a responsabilidade do fabricante por defeito em produto é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. A tese de impossibilidade técnica não prevaleceu diante da prova empírica da contaminação.

O voto também ressaltou que falhas na selagem, transporte ou armazenamento dentro da cadeia de fornecimento configuram risco inerente à atividade empresarial e não afastam a responsabilidade.

Outro ponto enfrentado foi a alegação de que o sachê filmado não chegou a ser consumido. O colegiado reafirmou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ingestão do alimento contaminado não é requisito indispensável para a caracterização do dano moral. Basta a exposição do consumidor a risco concreto à saúde.

No caso, dois menores foram hospitalizados e receberam R$ 6 mil cada. A mãe e a outra filha, que não precisou de internação, foram indenizadas em R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20 mil. Para o relator, os valores são proporcionais à gravidade dos fatos, especialmente por envolverem a saúde de crianças, e cumprem função compensatória e pedagógica.

Processo nº 1005383-42.2023.8.11.0037

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso