Fundação hospitalar indenizará gestante que perdeu gêmeos após erro médico

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou fundação hospitalar a indenizar gestante que perdeu gêmeos após atendimento médico falho.  A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 100 mil a fim de se adequar a parâmetros adotados pelo TJSP em casos análogos.

Segundo os autos, a autora, então com cinco meses de gestação, procurou hospital gerido pela fundação apresentando grande perda de líquido amniótico. Mesmo constatada ruptura da bolsa, a ultrassonografia foi realizada 12 horas depois, sem prescrição do tratamento adequado. A gestante recebeu alta e, no dia seguinte, voltou a se sentir mal, buscando atendimento em outra unidade, mas os fetos não resistiram.

Para o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, o laudo pericial apontou que a conduta da primeira unidade não seguiu os protocolos obstétricos recomendados, seja diante da demora na realização do exame, seja pela alta concedida mesmo com sinais de infecção.

O magistrado acrescentou que o manejo clínico poderia ter sido mais adequado, com intervenções preventivas mais rigorosas para aumentar as chances de prolongamento da gestação. “Restou comprovado que o tratamento médico não foi adequado, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

Apelação nº 1027113-80.2022.8.26.0602

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Universidade deve indenizar professora que teve nome excluído de trabalhos acadêmicos

Uma professora que teve seu nome retirado dos trabalhos acadêmicos que orientou deve receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Outros valores, relativos às férias em dobro e horas extras, totalizam a condenação provisória estimada em R$ 100 mil.

As bancas de especialização, mestrado, doutorado, bem como as publicações dos trabalhos, aconteceram após a despedida sem justa causa da professora. Os acadêmicos foram orientados pela instituição a retirar o nome da docente das publicações.

Para a juíza Carolina, a orientação científica constitui parte essencial da identidade profissional e acadêmica, e a prática da universidade é um apagamento da contribuição intelectual da professora.

“O impedimento de registrar essas orientações em seu currículo acadêmico – especialmente em plataformas oficiais como o currículo Lattes – gera prejuízos concretos à sua visibilidade institucional, à sua qualificação como pesquisadora e ao reconhecimento por órgãos de fomento, o que compromete, inclusive, sua continuidade em projetos e editais futuros”, afirmou a magistrada.

A universidade apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que houve uma desvalorização simbólica do trabalho docente.

“No caso dos autos, foram devidamente demonstrados os fatos constrangedores passíveis de direito à indenização por dano moral. Isto porque a prova oral indica claramente a determinação, pela ré, de retirada do nome da professora orientadora das teses e trabalhos de conclusão, mesmo que ela tivesse orientado todo o trabalho”, concluiu o relator.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Auxiliar de produção será indenizado por supermercado que mantinha câmeras de segurança em vestiário

O Bompreço Bahia Supermercados Ltda., localizado em Salvador, foi condenado a indenizar um auxiliar de produção em R$ 10 mil por manter câmeras de segurança no vestiário do centro de distribuição. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) analisou o recurso e aumentou o valor fixado na sentença. A ação foi ajuizada em 2025. Da decisão ainda cabe recurso.

Monitoramento abusivo

Segundo o auxiliar de produção, havia câmeras no vestiário da empresa que monitoravam a área onde os funcionários trocavam de roupa. A presença dos equipamentos gerava constrangimento entre os trabalhadores.

Ao chegar ao centro de distribuição, os empregados passavam por uma guarita para identificação do conteúdo de sacolas e mochilas. Testemunha ouvida no processo afirmou que os corredores do local eram monitorados por câmeras e que também havia equipamento no vestiário, voltado para a área destinada à troca de roupas. A empresa alegou que a câmera estava posicionada apenas na entrada do vestiário, com a finalidade de controlar quem acessava o local.

Para o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, a revista realizada na entrada e a existência de câmeras nos corredores do centro de distribuição não geram dano ao trabalhador. O magistrado explicou que a inspeção visual dos pertences era feita com todos os empregados, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória.

No entanto, em relação às câmeras no vestiário, o juiz entendeu que houve abuso de direito. Por isso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformadas, as partes recorreram da decisão. A relatoria ficou com a desembargadora Léa Nunes. O Bompreço buscou excluir a condenação, alegando falta de provas robustas sobre a instalação de câmeras direcionadas ao local de troca de roupas. Já o trabalhador pediu o aumento da indenização.

Para a relatora, ficou comprovado que havia câmeras no vestiário. Segundo ela, “é irrelevante estarem direcionadas apenas aos armários, pois a simples presença de câmeras em local destinado à troca de roupas já justifica a reparação”.

A desembargadora concluiu que houve violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores, com extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Assim, votou pelo aumento da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

A decisão foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina.

Processo: 0000334-46.2025.5.05.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Justiça condena colégio por racismo e aporofobia em partida de futebol escolar

A 17ª Vara Cível de Brasília condenou o Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora das Graças Ltda a indenizar adolescentes vítimas de discriminação racial e aporofobia em campeonato de futebol escolar realizado nas dependências da instituição.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). Em abril de 2024, estudantes da Escola Franciscana Nossa Senhora de Fátima participavam de competição denominada “Liga das Escolas” quando foram alvo de ofensas racistas e classistas proferidas por alunos do colégio réu, como “macaco”, “pobrinho” e “filho de empregada”. A Defensoria sustentou que os prepostos da instituição não adotaram providências eficazes para cessar as agressões, o que caracterizou conduta omissiva. O pedido incluía indenização de R$ 10 mil para cada vítima e acompanhamento psicológico pelo prazo de dois anos.

Em sua defesa, o colégio negou a omissão e afirmou ter adotado medidas imediatas após tomar ciência dos fatos, com abertura de procedimentos disciplinares internos. Argumentou ainda a ausência de nexo causal, pois os atos foram praticados por terceiros.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição com base no Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço educacional e esportivo. A sentença aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça e a Convenção Interamericana contra o Racismo. Segundo a decisão, “episódios de discriminação racial produzem efeitos particularmente gravosos, exigindo resposta jurisdicional firme e adequada”.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza considerou as medidas adotadas pelo colégio após os fatos, como o desligamento e a suspensão de alunos identificados, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e a criação de diretoria voltada à inclusão e diversidade. Com isso, o valor da compensação por danos morais foi fixado em R$ 6 mil para cada adolescente comprovadamente atingido. A instituição também ficou condenada a custear acompanhamento psicológico às vítimas pelo prazo de dois anos.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0705567-23.2024.8.07.0013

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Escola é condenada por falha em acompanhar criança autista

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que uma escola deve pagar à mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau de suporte moderado.

Segundo a decisão, o acompanhamento considerado inadequado na instituição resultou em sofrimento emocional e regressão no comportamento, além de ferimentos físicos. Os desembargadores destacaram que a Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) foi promulgada como ação afirmativa de proteção a pessoas com deficiência e estabelece “o dever da comunidade escolar de assegurar o recebimento de educação de qualidade”.

Em 1ª Instância, decisão da Comarca de Belo Horizonte havia definido os danos morais em R$ 10 mil. Por maioria, os desembargadores elevaram o valor para R$ 15 mil.

Piora no comportamento

A mãe entrou na Justiça ao perceber piora no comportamento do filho. Segundo ela, inicialmente, o menino tinha dificuldade de fala, mas passou a desenvolver a comunicação após passar por tratamento multidisciplinar. No entanto, ao entrar na escola, a criança relatou que sofria xingamentos frequentes, o que levou a dificuldades de socialização, além de regressão na capacidade de se comunicar.

Ainda conforme o processo, o garoto não recebia acompanhamento adequado da escola e, quando era disponibilizado apoio, ficava isolado dos colegas. Em um dos episódios, ao buscar o filho, a mãe notou arranhões no braço e ferimento na boca. Questionada pela mãe, a instituição disse que o aluno teria sido atingido quando um funcionário transportava um computador.

Na ação, a psicóloga que acompanha a criança alegou que o comportamento e a socialização melhoraram significativamente depois que a família decidiu trocá-lo novamente de escola.

A instituição se defendeu sob os argumentos de que oferecia o acompanhamento adequado à realidade da criança e que os machucados foram intercorrências acidentais no ambiente escolar.

Inclusão

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, votou pelo aumento da indenização:

“À vista de lesões físicas, sofrimento emocional comprovado, regressão comportamental, ausência de mediador, isolamento, conflitos e verbalizações de rejeição, a sentença acertou ao reconhecer que o serviço prestado foi inadequado e incapaz de assegurar ambiente seguro, inclusivo e compatível com as necessidades especiais do aluno autista, cujos direitos são constitucional e legalmente protegidos com prioridade máxima.”

Os desembargadores Claret de Moraes, Anacleto Rodrigues e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto da relatora. O desembargador Cavalcante Motta teve o voto vencido no que se refere ao cálculo da indenização.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça condena acusados de esquema de manipulação de resultados no futebol do DF

O juiz titular da Vara Criminal de Santa Maria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou quatro réus por integrarem organização criminosa voltada à manipulação de resultados de partidas do Campeonato Brasiliense de Futebol de 2024, com o objetivo de obter vantagem econômica por meio de apostas esportivas. O réu W.P.R., apontado como líder da organização criminosa, teve a pena unificada fixada em 13 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 58 dias-multa, com cada dia-multa no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A.P.S. foi condenado a 11 anos e  dez meses de reclusão, também em regime fechado, além de 45 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. Já A.B.D. e N.H.G.S. tiveram as penas unificadas em sete anos de reclusão cada, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além da aplicação de 30 dias-multa para cada um, igualmente fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. A ré D..F. foi absolvida.

A ação penal teve origem em denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) decorrente da “Operação Fim de Jogo”. Segundo a acusação, os denunciados atuaram de forma estruturada para fraudar partidas oficiais do campeonato, por meio de ajustes prévios e da atuação deliberada de jogadores em campo, visando à obtenção de ganhos financeiros no mercado de apostas esportivas.

A sentença reconheceu que o grupo atuou de forma estruturada, com divisão de tarefas, envolvendo a gestão do departamento de futebol de um clube do Distrito Federal e a atuação direta de jogadores em campo para influenciar o resultado de partidas. Segundo o juiz, a organização criminosa se valeu da fragilidade financeira da agremiação esportiva para criar um ambiente propício à prática das fraudes.

As condenações tiveram como base, entre outros elementos, relatórios técnicos que apontaram padrões anômalos de apostas, comunicações financeiras suspeitas e análises detalhadas dos lances das partidas, que evidenciaram condutas esportivas consideradas incompatíveis com a normalidade do jogo. Também foram considerados depoimentos colhidos em juízo e provas produzidas ao longo da investigação.

Na decisão, o magistrado destacou que a manipulação dos resultados comprometeu a integridade das competições esportivas e afetou a confiança do público no campeonato. A sentença reconheceu que os fatos extrapolaram o âmbito esportivo, configurando crimes previstos na legislação penal, com impacto direto sobre a lisura do desporto e o regular funcionamento das instituições.

A decisão cabe recurso.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0710361-96.2024.8.07.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tribunal aumenta indenização por divulgação de imagens íntimas sem consentimento

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais em um caso de divulgação não autorizada de imagens íntimas. O montante foi elevado de R$ 10 mil para R$ 15 mil, conforme voto da relatora, desembargadora Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli.

No julgamento do processo, que tramitou em segredo de justiça, ambas as partes recorreram da sentença de primeiro grau: a autora pleiteando a majoração da indenização e o réu buscando afastar a condenação ou reduzir o valor fixado.

De acordo com os autos, as partes mantiveram relacionamento íntimo e houve registro de imagens durante encontro ocorrido em novembro de 2020. A autora sustentou que consentiu apenas com uma fotografia específica, sem autorizar outros registros nem qualquer forma de compartilhamento.

O conjunto probatório demonstrou, no entanto, que o réu realizou novas captações sem anuência e compartilhou o material com terceiros. Testemunha confirmou ter visualizado imagens e vídeo íntimos da autora em ambiente virtual, reconhecendo-a e encaminhando o conteúdo.

Para a relatora do processo, a conduta configura ato ilícito, uma vez que viola diretamente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

O colegiado destacou que, em casos de divulgação de conteúdo íntimo sem autorização, o dano moral é presumido, ou seja, decorre automaticamente da própria violação, independentemente de prova específica do prejuízo.

“A exposição não autorizada de conteúdo íntimo em ambiente virtual atinge de modo direto a dignidade da pessoa, prescindindo de demonstração específica do abalo, que se extrai da própria gravidade do fato”, pontuou a relatora em seu voto.

Ao analisar o valor fixado na sentença, a desembargadora entendeu que a quantia inicial não era suficiente diante da gravidade da conduta e da extensão dos danos causados.

Segundo o acórdão, a indenização deve cumprir dupla função: compensar a vítima e desestimular práticas semelhantes. Nesse contexto, o colegiado considerou adequado elevar o valor para R$ 15 mil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes da Corte em casos semelhantes.

Com isso, a 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização e negou provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação. Também foram majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Mantida indenização por abuso de direito em denúncia contra criança de dois anos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, por abuso de direito ao registrar boletim de ocorrência e apresentar denúncia ao Conselho Tutelar contra criança de dois anos e sua mãe.

Segundo o processo, o réu registrou ocorrência policial, no qual relatou lesão corporal e descreveu a criança como “algoz contumaz”, além de atribuir-lhe “histórico de violência dentro e fora da escola”. Ele também apresentou denúncia ao Conselho Tutelar por suposta negligência materna, o que levou a genitora a ser convocada para esclarecimentos. Afirmou ter agido para proteger o filho e pediu a improcedência da ação ou redução da indenização.

Para o colegiado, comportamentos como arranhões são compatíveis com a fase de desenvolvimento de crianças de dois anos e não justificam a intervenção policial ou do Conselho Tutelar. Os desembargadores ressaltaram que o réu agiu com notória má-fé, omitiu a idade da criança e utilizou expressões que ampliavam artificialmente a gravidade dos fatos.

Para o colegiado, “ a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso, nos termos do art. 187 do CC, ao causar constrangimento perante a comunidade e sofrimento à autora e ao menor, por terem sido expostos indevidamente.”

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718731-34.2024.8.07.0020 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Lei Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor

Publicado em 26 de Março de 2026 às 09h41

SFED – Lei Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor

Entrou em vigor a Lei Antifacção, que complementa o marco legal do combate ao crime organizado e fortalece a capacidade de atuação do Estado contra organizações criminosas. A norma estabelece penas mais severas para líderes de facções, com reclusão de 20 a 40 anos, e cria mecanismos de asfixia financeira, logística e material dos grupos. Também prevê punições para condutas praticadas por organizações ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições.

Sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na terça-feira (24), a Lei 15.358, de 2026, define facção criminosa como toda organização ou grupo de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento vale ainda quando houver ataques a serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais.

Lideranças conectadas a esses crimes deixam de ter benefícios como anistia e indulto, fiança ou liberdade condicional. A progressão de pena fica mais restrita. Em alguns casos, exige-se até 85% do cumprimento em regime fechado, e os líderes devem cumprir pena ou prisão preventiva em presídios de segurança máxima.

Perda patrimonial

A lei amplia as formas de bloqueio e apreensão de bens usados pelo crime organizado. Isso inclui dinheiro, imóveis, participação em empresas e também ativos digitais, como criptomoedas. Também permite que órgãos de controle compartilhem informações para localizar esses bens e autoriza a perda do patrimônio mesmo sem condenação criminal em alguns casos.

O texto simplifica as regras para vender, de forma antecipada, bens apreendidos do crime e para permitir o uso provisório desses bens pelo poder público. Além disso, cria mecanismos para evitar que investigados continuem controlando o patrimônio de forma indireta. Assim, fica mais fácil transformar bens ligados a atividades ilegais em dinheiro para os cofres públicos e enfraquecer financeiramente as organizações criminosas.

A Lei Antifacção reforça a segurança jurídica e reduz brechas de impunidade ao integrar o novo regime às regras já consolidadas sobre organizações criminosas e às práticas de investigação e acusação das polícias e do Ministério Público, garantindo atuação coordenada e direcionada à responsabilização das lideranças e dos níveis mais altos das estruturas criminosas.

Banco de dados

A nova lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, com integração obrigatória a bases estaduais, voltado a consolidar e compartilhar informações sobre pessoas e estruturas vinculadas a essas organizações, para fortalecer a atuação coordenada do Sistema Único de Segurança Pública e dos sistemas de inteligência.

O texto dá mais segurança jurídica à cooperação internacional pela Polícia Federal e fortalece a integração e coordenação da instituição com os demais órgãos da União e às polícias estaduais, formalizando as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs). As medidas buscam garantir mais eficiência e integração — nacional e internacional — no combate ao crime organizado.

Segundo a norma, a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência. Para isso, os presídios deverão ter salas próprias, com equipamentos estáveis. Antes da audiência, o preso terá direito a uma conversa prévia e sigilosa com seu defensor.

Origem e vetos

A Lei Antifacção teve origem em um projeto (PL 5.582/2025) enviado pelo governo ao Congresso em novembro. A proposta recebeu ajustes do Senado e da Câmara até ser efetivamente aprovada pelo Legislativo em fevereiro. A norma foi batizada como “Lei Raul Jungmann”, em homenagem ao ex-deputado e ex-ministro da Segurança Pública no governo Michel Temer (2016–2018), morto em janeiro deste ano.

Na sanção, o presidente Lula vetos dois trechos aprovados. Um deles foi considerado inconstitucional por permitir o enquadramento de infratores na lei mesmo que não integrassem comprovadamente organizações criminosas. Para esses casos, vão seguir valendo as punições que já estão previstas na legislação atual.

De acordo com a justificativa, “o dispositivo padece de inconstitucionalidade porque desvirtua a lógica estrutural do projeto de lei ao penalizar atos cometidos por pessoas alheias às organizações criminosas, cujas condutas já estão tipificadas no Código Penal, promovendo sobreposição normativa e insegurança jurídica”.

Outro trecho suprimido poderia causar perda de receita da União ao prever destinação de produtos e valores apreendidos do crime organizado a fundos dos estados e do Distrito Federal, segundo a justificativa do Planalto.

“Na legislação vigente, a receita do perdimento pertence exclusivamente à União. A proposição contraria o interesse público na medida em que reduz receita da União em momento de potencial elevação da demanda por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, destinados ao enfrentamento do crime organizado, bem como à expansão, modernização e qualificação do sistema prisional. Ademais, incorre em inconstitucionalidade ao incluir outros entes da Federação como destinatários de receita atualmente destinada, em caráter exclusivo, à União, sem apresentar estimativa do impacto financeiro-orçamentário”, indica a justificativa.

Os vetos passarão por análise do Congresso Nacional, que decidirá pela manutenção ou derrubada dos trechos.

Crimes e punições

A nova lei tipifica o crime de “domínio social estruturado”, categoria para punir condutas graves praticadas no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas.

Para a configuração do crime, não basta a prática isolada das condutas descritas: é necessário que sejam cometidas por integrante das organizações, definidas como grupos estruturados de três ou mais pessoas que utilizam violência, grave ameaça ou coação para exercer controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços e infraestruturas essenciais.

Nesse contexto, as condutas abaixo passam a ser punidas com penas de 20 a 40 anos:

Utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;

Empregar ou ameaçar por uso de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;

Impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento ou a ação policial;

Impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;

Usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras, carros-fortes ou para interromper fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário;

Promover ataques, com violência ou grave ameaça contra instituições prisionais;

Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los;

Apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas;

Apoderar-se, sabotar ou inutilizar portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de petróleo e gás; e

Interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático, com o fim subtrair informações sigilosas ou obter vantagem.

Fonte: Senado Federal

Empresa é responsabilizada por acidente causado por ônibus desgovernado

A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, negar provimento a apelação apresentada por uma empresa de transporte coletivo, que foi responsabilizada pelo acidente de trânsito causado por falha mecânica do ônibus. Portanto, deve ser pago à vítima R$ 12.652,03 pelos danos materiais e R$ 2 mil, por danos morais.

Os fatos ocorreram em agosto de 2024, em uma ladeira do bairro José Augusto situado na capital acreana. De acordo com os autos, o ônibus retrocedeu desgovernadamente e colidiu com a parte frontal de outro veículo.

No recurso, a empresa afirmou que não é cabível a indenização por danos morais, porque se trata de um acidente de trânsito sem vítimas ou consequências graves, além de não haver comprovação de ter havido abalo psicológico.

O relator do processo, desembargador Lois Arruda, explicou que a empresa possui responsabilidade objetiva pelo evento danoso, mesmo sendo uma falha mecânica, porque se trata dos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida. “A obrigação de manter a frota em estado adequado de conservação e funcionamento é inerente à prestação do serviço de transporte, motivo pelo qual a falha mecânica não possui o condão de romper o nexo de causalidade, tampouco constitui excludente de responsabilidade civil”, enfatizou o relator.

Sobre o dano moral, o relator também afirmou que o acidente ultrapassou a fronteira do conceito de “mero dissabor”: “De fato, ser exposto ao risco de ser esmagado por um ônibus desgovernado, somado à angústia decorrente da privação do uso de seu veículo – instrumento, por vezes essencial às atividades diárias – e aos transtornos para a resolução do imbróglio, configura um abalo psicológico e uma ofensa à integridade psíquica que justificam a reparação”.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.978 do Diário da Justiça, da última quinta-feira, 18.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre