Supermercado é condenado por furto de veículo em estacionamento anexo ao estabelecimento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenizações material e moral a cliente que teve a caminhonete furtada no estacionamento anexo à loja. O colegiado rejeitou o recurso da empresa e confirmou a tese de que, mesmo sem cobrança específica, o espaço de estacionamento integra o serviço oferecido e gera expectativa legítima de segurança.

Segundo os autos, o consumidor estacionou sua caminhonete em área delimitada e munida de câmeras, deslocando-se em seguida para as compras. Ao retornar, constatou o desaparecimento do veículo, avaliado em R$ 20.356,00, com documentos e pertences no interior. Imagens das câmeras não foram fornecidas pela administração, que negou responsabilidade sob o argumento de tratar-se de área pública utilizada por outros comércios.

Em defesa, o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. alegou inexistência de vínculo com o estacionamento, ausência de cercas ou controle de acesso e impossibilidade de vigilância integral. Sustentou, ainda, que o furto constituiria fato de terceiro, rompendo o nexo causal.

O relator afastou os argumentos e destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. O estacionamento, embora gratuito, “constitui atrativo dos clientes ao gerar legítima expectativa de segurança”, registrou no voto. Para o colegiado, o risco do negócio inclui a custódia dos veículos quando o espaço é posto à disposição da clientela, o que caracteriza fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

Com a decisão, permanecem válidos o ressarcimento integral do valor de mercado do veículo e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. O supermercado também arcará com custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12 % do total atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0709469-93.2024.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por observar vizinhas através de buraco no muro

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem por fazer um buraco no muro para observar as vizinhas. Ele foi condenado a tapar o buraco existente e, em caso de descumprimento, a pagar multa diária de R$ 100,00. O demandado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil e obrigado a cessar a perturbação.

A situação denunciada expõe o comprometimento da privacidade, intimidade e dignidade, além de episódios de agressões verbais, ameaças, xingamentos e perturbação constante. A decisão está disponível na edição n° 7.784 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 209-213). 

Entenda o caso

As vizinhas registraram reclamação na Justiça porque o vizinho perfurou propositalmente um buraco no muro, justamente na área onde ambas utilizam o banheiro externo. A brecha aberta já foi fechada anteriormente, mas ele quebrou novamente no mesmo local. A situação tem se arrastado por anos, sendo somada a outros problemas de perturbação com som alto, despejo de lixo e xingamentos.

Na audiência, o homem disse que as mulheres estariam “inventando histórias”. Ele negou o volume alto do som e as ameaças, sustentando que “nunca viu (as autoras) tomando banho e nem faz questão de ver mulheres como elas peladas”.  Também alegou que fez um buraco no muro construído por ele para que o banheiro fosse tirado daquele local, porque alagava o terreno dele.

Ao analisar o mérito, a juíza Evelin Bueno assinalou que, com base no conjunto probatório, ocorria uma dinâmica de hostilidade direcionada contra as mulheres com motivações baseadas em gênero, por isso a análise do mérito foi realizada com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Os comportamentos como esses descritos perpetuam ciclos de silenciamento, controle e exposição pública do corpo e da moral feminina, especialmente quando atingem mulheres em situações de maior vulnerabilidade”, registrou a magistrada na sentença.

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. “O buraco no muro, posicionado exatamente na área de banho das autoras, constitui violação grave à intimidade, segurança e dignidade da pessoa humana, revelando motivação persecutória e misógina, que transcende o mero conflito de vizinhança. Ademais, as ameaças verbais evidenciam o uso do medo como instrumento de opressão”.

Da decisão cabe recurso.

(Processo 0004913-68.2024.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça condena acusado por tentativa de estupro

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o homem que tentou estuprar uma mulher enquanto ela praticava exercício físico no Horto Florestal, em Rio Branco. A juíza de Direito Isabelle Sacramento assinou a sentença na noite desta terça-feira, 10. Ao analisar os fatos, a magistrada condenou o acusado a sete anos de prisão em regime inicialmente fechado.

Entenda o caso

Consta nos autos que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 9h20, no Horto Florestal, o réu tentou constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e/ou a praticar ou permitir que com ele praticasse outro ato libidinoso.

Segundo a denúncia, no dia dos fatos, a vítima caminhava com seu animal de estimação por uma trilha localizada no interior do Horto Florestal quando foi abordada pelo homem. Ele a imobilizou pelo pescoço, asfixiando-a com as duas mãos. A vítima reagiu e entrou em luta corporal com o réu. Durante o confronto, ela desmaiou, retornou os sentidos apenas quando já se encontrava dentro do igarapé.

Nesse momento, o réu aproveitou-se da situação e subtraiu o celular da vítima, que foi posteriormente abandonado a alguns metros do local. Em seguida, fugiu enquanto a vítima ainda estava desacordada.

Após grande esforço para sair do local onde havia sido deixada, a vítima conseguiu retornar à trilha, pediu socorro e foi encaminhada à Polícia Militar.

Com base nas informações fornecidas pela vítima e por uma testemunha, os policiais militares realizaram diligências nas imediações e conseguiram capturar o denunciado alguns minutos depois, no bairro Tancredo Neves, no interior de um terreiro (centro de religião de matrizes africanas).

Em juízo, o réu negou as acusações e alegou que sua intenção era apenas roubar o celular da vítima para quitar uma dívida relacionada ao tráfico de drogas.

Sentença

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

“Conforme descrito no referido laudo pericial, a ofendida apresentava hematomas e equimose na região frontal, além de múltiplas escoriações nas regiões malar, bucinadora, torácica e escapular. Havia ainda escoriações lineares em ambos os braços e antebraços, marcas de esganadura na região cervical, equimoses bilaterais nos cotovelos e escoriações no joelho esquerdo. Tais lesões são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, sobretudo no que se refere à tentativa de contenção física, arrasto e estrangulamento — elementos que reforçam a tese acusatória e afastam a versão defensiva de uma simples tentativa de subtração patrimonial”, diz trecho da sentença.

Para a juíza, as provas produzidas permitem concluir, com segurança, que o réu tentou consumar o crime de estupro mediante o uso de violência física intensa e grave ameaça, sendo interrompido não por arrependimento ou desistência voluntária, mas por circunstância alheia à sua vontade — especialmente a resistência da vítima, que apresenta compleição física robusta, o que dificultou a consumação do delito.

Na sentença, a magistrada também rejeitou a tese defensiva de que o réu pretendia apenas roubar o celular da vítima. Segundo ela, “a subtração do aparelho ocorreu apenas após a vítima perder a consciência, e não no momento inicial da abordagem, o que evidencia que o verdadeiro intuito era a prática do crime sexual”.

Diante disso, a juíza condenou o homem a sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, considerando sua condição de reincidente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Farmácia deve indenizar por venda de medicamento errado

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 8 mil para R$ 15 mil, que uma farmácia deve pagar a um consumidor por ter vendido a ele medicamento diferente do prescrito na receita médica apresentada.

Após tomar o medicamento comprado no próprio estabelecimento, o homem acordou com sudorese, náuseas, tontura, mal-estar e com a face paralisada . O paciente alegou que, a princípio, acreditou tratar-se de uma reação normal à medicação e continuou seu uso.

No terceiro dia tomando o remédio e sentindo os efeitos colaterais, o consumidor recebeu uma ligação da farmacêutica responsável pela drogaria informando que os funcionários tinham lhe vendido remédio diferente do prescrito pelo médico, sendo necessário efetuar a troca.

No processo, o consumidor afirmou que a farmacêutica esclareceu que o remédio adquirido é utilizado em pacientes psicóticos ou com doenças terminais. Ela teria aconselhado que ele não conduzisse veículos por quatro dias, tempo necessário para que seu organismo eliminasse a droga.

A farmácia alegou que o consumidor ingeriu uma dose relativamente baixa de um medicamento de baixa potência, que não lhe causou prejuízos ou perigo de vida. Afirmou, ainda, que os dois medicamentos são indicados para pacientes psicóticos, com os mesmos sintomas, causando os mesmos efeitos colaterais, por isso, não existiria o dever de indenizar.

Em primeira instância, ficou definido pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram. O consumidor pediu o aumento do valor a receber e a farmácia, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, reformou a sentença e aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 15 mil. Ela entendeu que a troca de medicamento e o consumo do remédio errado colocaram em risco a saúde do consumidor, o que foi confirmado pela perícia, já que os remédios possuíam princípios ativos diferentes.

“É incontroversa a venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. Da mesma forma, é indubitável que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços porquanto era seu dever atentar-se à medicação que foi prescrita pelo médico e entregar o produto correto ao cliente”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa aderiram ao voto.

O processo transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente receberá indenização de R$ 10 mil por ter encontrado porca de parafuso em pacote de batata frita

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação das empresas São Braz S/A Indústria e o supermercado Atacadão ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cliente. O autor engoliu uma “porca” de parafuso enquanto comia um pacote de batatinha frita da marca São Braz, comprado no supermercado Atacadão, em Olinda.

De forma unânime, a decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação das empresas e manteve a sentença da 5ª Vara Cível de Olinda, que reconheceu a responsabilidade solidária do supermercado e da fabricante do alimento.

O incidente ocorreu em 5 de novembro de 2018, quando o cliente adquiriu o pacote de batatinha no Atacadão. Enquanto aguardava no caixa, começou a consumir o produto. Após concluir o pagamento, o cliente virou o pacote e levou o resto do salgado à boca. Ao tentar mastigar, percebeu algo estranho e cuspiu o alimento, identificando que o corpo estranho era uma “porca” de parafuso. Perplexo com a situação, tentou falar com o gerente do supermercado para relatar o ocorrido. Não obteve atendimento. Registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia de Varadouro.

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do processo, afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável por vícios ou defeitos nos produtos. “A relação entre as partes está inequivocamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a aplicação das normas que regem a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A ingestão de um produto contendo um corpo estranho, como a “porca” de parafuso identificada pelo autor, configura violação direta à segurança alimentar e à saúde do consumidor. Ademais, a responsabilidade dos réus, tanto do fabricante quanto do fornecedor, é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC”, resumiu o magistrado.

No recurso, o Atacadão afirmou não haver nexo causal, pois mantém “um rigoroso controle de qualidade”.  A São Braz alegou que a fabricação é automatizada e qualquer corpo estranho seria detectado. Em seu voto, o relator destacou que as empresas não provaram que o defeito não existia ou que o ato era de responsabilidade de terceiros. “As apelantes, em suas defesas, não lograram apresentar provas substanciais para desconstituir as alegações do autor ou para demonstrar que o defeito não existiu, ou que a responsabilidade pelo fato fosse de terceiro. Não houve impugnação efetiva à versão apresentada pelo autor, que narrou de forma coerente e verossímil a dinâmica do ocorrido, sendo corroborada pelas evidências nos autos, incluindo o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia. Dessa forma, a presença do corpo estranho no produto não foi refutada de maneira adequada pelas apelantes, tampouco foi apresentada qualquer prova que afastasse a veracidade dos fatos narrados pelo autor (ID 19597182)”, concluiu o desembargador.

O julgamento da apelação das empresas ocorreu no dia 16 de abril de 2025. Participaram da sessão os desembargadores Raimundo Nonato de Souza Braid Filho e Dário Rodrigues Leite de Oliveira.

Processo nº 0141882-26.2018.8.17.2990

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Homem que caiu em golpe não será indenizado por instituição financeira

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou instituição financeira de restituir prejuízo de homem vítima de golpe. De acordo com os autos, o autor, acreditando estar diante de anúncio idôneo, negociou a compra de veículo em marketplace. Após realizar a transferência bancária para efetivação do negócio por meio da instituição financeira requerida, não teve mais retorno do suposto vendedor.

Para o relator do recurso, Carlos Eduardo Borges Fantacini, a fraude descrita nos autos decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, “aliado à imprudência e inexperiência do autor, que, acreditando ter mantido tratativas com fornecedores idôneos, efetuou a operação bancária”. O magistrado apontou que foi o autor que, sem participação da requerida, encontrou o anúncio fraudulento, negociou a aquisição e realizou a transferência. “A abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foi, certamente, o fator determinante ou facilitador da concretização do golpe sofrido pelo autor”, destacou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro.

Apelação nº 1015702-34.2023.8.26.0625

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena casa noturna a indenizar clientes vítimas de agressão

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou uma casa noturna a indenizar dois clientes em R$ 11 mil, por danos morais, devido a agressões que sofreram no local, durante a comemoração do aniversário de um deles.

O aniversariante sustentou no processo que, ao chegar à casa noturna para celebrar seus 20 anos, acompanhado do namorado e de familiares, já na entrada, teria sido alvo de comentários homofóbicos por parte dos seguranças. Mais tarde, quando sua tia pediu um carregador emprestado a um funcionário, teria sido tratada de forma ríspida e convidada a deixar o estabelecimento. Segundo o autor, quando decidiu defender a tia, que já havia saído do bar, começou a discutir com seguranças e, nesse momento, seu bolo de aniversário foi jogado no chão.

Ele e o namorado foram levados até um banheiro, onde foram agredidos física e verbalmente. Ao deixar a casa noturna, os dois se dirigiram a uma delegacia e foram submetidos a exames. De acordo com o autor, as agressões causaram dores intensas no nariz, escoriação no braço esquerdo e hematoma na coxa esquerda.

O casal decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 22 mil por danos morais, sendo R$ 11 mil para cada, bem como R$ 19,5 mil por danos estéticos, sendo R$ 9,5 mil para cada autor.

Em sua defesa, a casa noturna alegou que o aniversariante estava embriagado e que os fatos não foram desencadeados pela prática discriminatória, mas sim porque a tia dele teria agredido um garçom e um segurança, após ter sido negado o pedido para que o telefone dela fosse carregado. Argumentou também que os autores teriam se automutilado, tirando os piercings dos narizes com objetivo de causar sangramentos para acusar os seguranças da casa de agressões motivadas pela orientação sexual.

Em 1ª Instância, os argumentos do estabelecimento foram acolhidos. Diante dessa decisão, os clientes recorreram. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, reformou a sentença. A magistrada se baseou em prova testemunhal que afirmou que houve xingamentos homofóbicos contra os frequentadores do bar.

Ela considerou que os funcionários da empresa “deveriam ter pautado suas condutas no dever de cuidado inerente à atividade econômica desenvolvida”, adotando medidas que garantissem a segurança e integridade física e psicológica daqueles que frequentavam o local, o que não teria ocorrido.

Ainda conforme a relatora, tal conduta dos funcionários “não é mais tolerável pela sociedade e deve ser repreendida, pois a homofobia é uma forma de discriminação que causa danos significativos à sociedade e, principalmente, à pessoa afetada”.

“A promoção de um ambiente de respeito e igualdade é essencial para a convivência harmoniosa entre os indivíduos, independentemente de sua orientação sexual, não podendo o estabelecimento, local de entretenimento e descontração, servir de palco para agressões verbais e físicas dos seus clientes”, disse a desembargadora Aparecida Grossi, que impôs o pagamento de R$ 11 mil em indenização por danos morais.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

O processo está em curso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Neoenergia é condenada a indenizar família após criança sofrer choque elétrico em poste

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Neoenergia Brasília a pagar indenização à família de criança de seis anos que sofreu descarga elétrica ao tocar em poste na Cidade Estrutural. A decisão reconheceu falha na manutenção da rede elétrica e fixou o valor da compensação em R$ 100 mil. O Distrito Federal responderá subsidiariamente pela condenação.

O acidente ocorreu, na noite do dia 7 de novembro de 2024, quando a criança brincava perto de casa. Ao encostar no poste energizado, ela sofreu forte descarga elétrica, caiu desacordada e teve graves queimaduras no braço direito. Os familiares da vítima também foram atingidos ao tentar socorrê-la. Na ação, a família sustentou que o acidente decorreu da negligência da concessionária, que teria deixado de realizar a manutenção preventiva, e também apontou falhas no atendimento hospitalar prestado pelo DF. Em sua defesa, o Distrito Federal negou responsabilidade e alegou ausência de falha nos serviços de saúde.

Na sentença, o juiz esclareceu que a concessionária responde pelos danos causados por seus equipamentos, conforme prevê a Constituição Federal. Ele ressaltou que ficou demonstrada nos autos “a falha na prestação dos serviços de responsabilidade da primeira ré (Neoenergia S.A.)”, pois era responsabilidade da Neoenergia garantir a segurança das instalações elétricas em área residencial frequentada por crianças. Sobre o atendimento hospitalar, porém, o magistrado não identificou omissão ou negligência por parte do DF e concluiu que a vítima recebeu o tratamento médico adequado após o acidente.

Pela decisão, a Neoenergia deverá indenizar a vítima em R$ 50 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Os pais e o irmão receberão, cada um, R$ 10 mil em razão do dano moral reflexo sofrido. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado pela ausência de comprovação dos gastos. O Distrito Federal apenas arcará com os valores caso fique demonstrado que a concessionária não pode cumprir a condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e acompanhe os processos:0722681-57.2024.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Supermercado deve indenizar consumidora que caiu em piso molhado

A 14ª Vara Cível de Brasília determinou que o Supermercado Tavares (MMWBB Comércio Varejista de Alimentos Ltda.) pague indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que sofreu grave lesão no joelho após escorregar em piso molhado e sem sinalização dentro da loja. Além disso, o supermercado deve custear cirurgia e tratamentos médicos necessários.

De acordo com os autos, a consumidora sofreu a queda em 21 de maio de 2022. Ela recebeu atendimento imediato do Corpo de Bombeiros, que constatou deslocamento da patela do joelho, sendo posteriormente levada ao hospital pelo SAMU. Exames médicos apontaram a necessidade urgente de cirurgia para reconstrução dos ligamentos afetados. Desde então, ela não conseguiu mais exercer sua atividade profissional de diarista.

A consumidora alegou ainda que representantes do supermercado haviam prometido auxílio financeiro com as despesas médicas, mas não cumpriram o combinado. Em defesa, o supermercado argumentou que o acidente ocorreu por falta de atenção da vítima e assegurou manter o ambiente sempre sinalizado.

Na decisão, o juiz destacou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do supermercado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa. Testemunhas confirmaram que a área estava molhada e não havia sinalização no local. Para o magistrado, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias”.

Com base nisso, o juiz determinou o pagamento de R$ 805 pelas despesas médicas já realizadas, além de R$ 49.680 referentes aos lucros cessantes pelo tempo de afastamento do trabalho. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 4.320 pelo período estimado de recuperação após a cirurgia e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O supermercado também deverá custear integralmente a cirurgia, orçada em R$ 21 mil, e tratamentos pós-operatórios necessários, mediante comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e acompanhe os processos:0734455-72.2023.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal