Tribunal de Justiça condena casa de shows por poluição sonora

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de produções artísticas, de seu proprietário e de uma empresa administradora de imóveis, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, sob responsabilidade solidária dos requeridos, em razão de poluição sonora causada por eventos realizados de forma irregular no bairro Amambaí, na capital. O Município de Campo Grande também foi responsabilizado pela omissão em seu dever de fiscalização.

O relator do processo, desembargador Nélio Stábile, destacou que ficou comprovado nos autos que a casa de shows funcionou por anos em desacordo com a legislação, realizando eventos quase diariamente, durante toda a noite, com ruídos acima dos níveis permitidos, o que afetou o sossego e a qualidade de vida dos moradores da região.

Segundo os autos, a licença de operação concedida ao estabelecimento estava condicionada à apresentação de documentos como alvará de localização e funcionamento, licença sanitária e certificado do Corpo de Bombeiros, que nunca foram apresentados. Apesar disso, o local continuou funcionando normalmente, mesmo após interdições, sem que houvesse ação efetiva do poder público para impedir as irregularidades.

“Restou devidamente comprovado nos autos em relação ao empreendimento que funcionou por anos no local, o qual por vezes funcionou de maneira irregular, produzindo poluição sonora que perturbava a tranquilidade da coletividade a residir nas imediações”, ressaltou o Des. Nélio Stábile em seu voto.

A decisão reconheceu, ainda, a responsabilidade do Município de Campo Grande, diante da falha no exercício do poder de polícia e da fiscalização, que permitiu a continuidade dos transtornos à comunidade.

Além da indenização, a sentença também proibiu a continuidade do funcionamento da casa de shows em desconformidade com a legislação ambiental e urbanística, bem como determinou que a administradora de imóveis não alugue ou ceda o espaço para atividades potencialmente poluidoras sem as devidas licenças.

O valor da indenização, com correção monetária, será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Criança que sofreu queda dentro de escola deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou escola particular a indenizar mãe e aluna em razão de acidente dentro do estabelecimento. O colegiado observou que houve falha no dever de guarda e vigilância.

Consta no processo que a estudante, à época com um ano e três meses, sofreu acidente em escada durante atividade pedagógica supervisionada. A mãe relata que a queda provocou ferimentos na boca e lesões na criança. Defende que a escola tem o dever de proteger a integridade física das crianças. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da escola pelos danos decorrentes da queda da criança da escada em suas dependências. A escola foi condenada a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos e a ressarcir os gastos com os tratamentos realizados em razão do acidente.

A escola recorreu sob o argumento de que não houve negligência ou omissão na supervisão escolar. Defende que, embora lamentável, o acidente decorre de risco ordinário e típico da iteração infantil. Acrescenta que prestou assistência imediata à estudante e que arcou com os custos do atendimento.

Na análise do recurso, o colegiado explicou que “os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade”. No caso, segundo a Turma, as provas mostram que a queda sofrida pela criança “resultou em traumas e lesões, ferindo sua integridade física”.

O colegiado pontuou, ainda, que a prestação de socorro e a disponibilização de seguro acidente não afastam a responsabilidade da escola. “No caso concreto, estão fortemente demonstrados todos os elementos ensejadores do seu dever de indenizar: a conduta omissiva (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade entre a omissão da escola e o acidente envolvendo a menor”, disse.

Quanto ao dano material, a Turma observou que as despesas realizadas em razão do acidente foram comprovadas no processo. Em relação ao dano moral, o colegiado concluiu que “foram violados os direitos de personalidade da criança, já que comprometeu sua integridade física em ambiente escolar, bem como causou aflição, angústia e sofrimento à mãe com toda a situação vivenciada, tanto no dia do evento como nas semanas seguintes, até a completa recuperação da saúde da menor”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A escola terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.432,00 referente aos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705830-91.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça mantém condenação de mulher por alimentar pombos e causar prejuízo à vizinhança

A Justiça manteve a condenação de uma mulher que alimentava pombos em sua calçada, causando transtornos à vizinhança e danos materiais a um veículo estacionado nas proximidades. A sentença original é do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e a decisão colegiada de manter a condenação é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a conduta da mulher ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, o que acaba interferindo no sossego, na salubridade e na segurança dos vizinhos. Relatos de moradores, um termo circunstanciado de ocorrência e uma reportagem jornalística ajudaram a evidenciar a repercussão negativa da prática, configurando dano moral.

Além do desconforto coletivo relatado pelos vizinhos da mulher, também ficou comprovado que o veículo do autor da ação sofreu danos causados pelas fezes das aves. Ainda ficou destacado na decisão que o comportamento da mulher vai contra o artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito de vizinhança, e o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado.

Com isso, ficou fixado que a mulher terá que pagar duas indenizações: uma no valor de R$ 1.000 reais por danos morais e outra no valor de R$ 1.050 reais por danos materiais. Também ficou determinado que sejam realizados ajustes nos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Influenciador digital indenizará mulher por expô-la em vídeo vexatório

A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou um influenciador digital a indenizar mulher que foi exposta em situação vexatória em um vídeo divulgado na internet. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e a decisão também determina a exclusão do vídeo em todas as plataformas digitais.

Segundo o processo, a autora foi abordada na rua pelo réu para participar de um suposto desafio, sob a promessa de receber um celular como prêmio. No entanto, ao final, recebeu apenas uma esponja de lavar louça. O vídeo, gravado e publicado sem a autorização da vítima, foi assistido por milhões de pessoas e continha falas de cunho depreciativo e machista.

Na sentença, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho reconheceu o uso indevido da imagem da mulher, que gerou o dever de indenizar. “Valendo-se de sua posição de influenciador com grande alcance, o réu expôs uma pessoa anônima a uma situação humilhante e vexatória para gerar conteúdo de entretenimento. A ofensa, carregada de conteúdo machista, atingiu a honra e a imagem da autora perante um público de milhões de seguidores, causando-lhe constrangimento que, inclusive, repercutiu em seu ambiente de trabalho”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002566-25.2025.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ex-namorado deve devolver empréstimo feito para compra de carro

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 15,5 mil à ex-namorada, referente a valores emprestados durante o relacionamento. O colegiado concluiu que as transferências bancárias e as mensagens trocadas entre as partes foram suficientes para comprovar a existência de um contrato verbal de empréstimo.

O caso ocorreu em São José, na Grande Florianópolis, e envolveu a compra de um automóvel Chevrolet Onix. Para dar entrada no veículo, o homem havia feito um empréstimo de R$ 8 mil com um amigo. Como não conseguiu quitar a dívida, pediu ajuda à então namorada, que contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil em 24 parcelas, com comprometimento de parte de sua renda. Pelo acordo, ele ficaria responsável pelo pagamento das prestações. Além disso, a mulher repassou R$ 1,85 mil ao réu para custear a documentação do veículo. No entanto, após o término do namoro, ele deixou de cumprir o combinado.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de São José condenou o réu a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. No recurso, o homem alegou que os valores foram doados, que ambos se beneficiaram do carro e que a dívida estava prescrita, pois a ação foi ajuizada oito anos após a operação financeira.

O relator rejeitou os argumentos. Destacou que as provas apresentadas – como transferências bancárias e conversas em aplicativos – confirmaram o empréstimo. “Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido”, registrou.

O desembargador também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como os do casamento ou união estável. “As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicada qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido”, acrescentou. A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade (Apelação n. 0003728-47.2019.8.24.0064).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Passageiras que se recusaram a trocar de assento com criança serão indenizadas.

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia aérea a indenizar duas mulheres que foram agredidas verbal e fisicamente por outros passageiros por se recusarem a ceder seus assentos a uma criança em embarque de voo nacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada autora, totalizando R$ 20 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão.

Segundo os autos, após o conflito, as passageiras foram retiradas da aeronave e remanejadas para outro voo. Além disso, um funcionário da empresa teria feito declarações à imprensa responsabilizando uma das mulheres pelo tumulto. A companhia recorreu alegando culpa exclusiva de terceiros e afirmando que a entrevista não representava posicionamento oficial.

Para a relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a empresa, por meio de seus empregados, deve garantir que os clientes sejam devidamente acomodados nos assentos adquiridos, assegurando a ordem. “Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade, cabendo a seus prepostos assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”, escreveu a magistrada em seu voto. E completou: “A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 20)”. 

Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002791-02.2024.8.26.0157

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mulheres que viveram relação poliafetiva por 35 anos dividirão pensão por morte

A Justiça Federal reconheceu o direito de duas mulheres, que viveram por mais de 35 anos com o mesmo homem, na mesma casa, formando uma família poliafetiva ou de poliamor – de dividirem a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida segunda-feira (18/8), atendeu ao recurso das mulheres, que haviam tido o requerimento negado em primeira instância, em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter proibido, desde 2018, o registro em cartório de uniões poliafetivas, envolvendo três ou mais pessoas, a norma não impede que essas relações sejam reconhecidas judicialmente”, afirmou a juíza Gabriela Pietsch Serafin, relatora do recurso. A juíza não desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis “paralelas” ou “simultâneas”, entretanto o caso concreto, segundo Gabriela, trata de um único núcleo familiar.

“O núcleo familiar é único e interdependente, constituído de forma diversa do comum, mas pautado na boa-fé”, observou a juíza. “No campo do Direito Previdenciário, a ausência de proteção estatal a esta família implicaria a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”, lembrou.

Moradoras de Santa Terezinha do Progresso, município do Extremo-Oeste de SC com 2,4 mil habitantes, as duas mulheres – atualmente com 60 e 53 anos de idade, viveram juntas com o companheiro de 1988 a 2023, quando ele faleceu, com uma delas, a união tinha começado em 1978. A família teve oito filhos, quatro de cada mãe, e trabalhava na agricultura. A situação era pública e notória na comunidade local, tendo sido, inclusive, assunto de matéria jornalística.

O voto citou dois casos judiciais precedentes, um de julho deste ano, da Justiça do Estado de São Paulo em Bauru, e outro de agosto de 2023, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Novo Hamburgo. As situações tratavam de questões civis.

A juíza transcreveu, ainda, um trecho de Anna Kariênina, do escritor russo Leon Tolstoi: “se há tantas cabeças quantas são as maneiras de pensar, há de haver tantos tipos de amor quantos são os corações”. O julgamento por unanimidade teve a participação das juízas Erika Giovanini Reupke e Marta Weimer. A sessão foi presidida pelo juiz Henrique Luiz Hartmann.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Confusão em bar: cliente que sofreu agressões será indenizado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, um estabelecimento e outro réu a indenizarem um homem agredido em um bar no Distrito Federal.

Após se envolver em uma briga no estabelecimento réu com um dos funcionários e outras pessoas presentes, o autor foi levado ao hospital com traumatismo craniano e outras lesões graves, inclusive com necessidade de internação em UTI. No recurso interposto pelo autor, ele alega que as agressões sofridas no estabelecimento “impõe a análise do dever de segurança e proteção que cabe à empresa em relação aos seus clientes e frequentadores”.

As defesas dos réus defenderam que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiros pelos fatos e  não houve falha na prestação dos serviços. O bar ainda afirmou que um dos agressores não possuía vínculo contratual com o estabelecimento.

Na decisão, a Turma Cível explica que, apesar de não possuir vínculo contratual com o estabelecimento, o réu trabalhava e se identificava como funcionário do bar da tia, onde ocorreu a confusão. Nesse sentido, acrescenta que os estabelecimentos comerciais noturnos têm a obrigação de garantir a segurança dos frequentadores e que só não será responsabilizado, quando provar que prestou serviço sem defeito ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por fim, o colegiado destacou que a culpa exclusiva da vítima “resta peremptoriamente afastada”, pois ficou comprovado a participação do sobrinho da proprietária do bar e outros clientes nas agressões, mas reconheceu que o comportamento provocativo do autor potencializou o conflito. “Considerando que o autor participou ativamente do conflito, colocando sua integridade física em risco espontaneamente, além de também praticar agressões, fixo danos morais em R$ 5 mil ”, concluiu o relator. Além disso, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 700 por danos materiais.

Acesse o PJe2 e sabia mais sobre o processo:  0716057-71.2023.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça nomeia mãe como curadora de filho com transtorno ligado a jogos e prodigalidade

A mãe de um homem diagnosticado com transtorno obsessivo compulsivo, no formato de abuso e dependência de jogos e apostas eletrônicas, acrescido de comportamento pródigo – caracterizado por grau de ingenuidade para lidar com dinheiro e propostas que envolvam recursos financeiros -, obteve judicialmente a interdição parcial do filho e acabou nomeada como sua curadora, exclusivamente para efeitos patrimoniais e financeiros.

Na ação de interdição e curatela que tramitou em comarca do litoral catarinense, o juízo considerou o rapaz parcialmente incapaz de exercer atos da vida civil na seara econômica, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos de comércio em geral, ou seja, atos que não sejam de mera administração, sem sua curadora. A medida tem prazo de 10 anos. O curatelado tem atualmente 26 anos.

A decisão judicial levou em consideração perícia realizada por especialista em psiquiatria que identificou tanto a mania por jogos e apostas quanto a prodigalidade. Segundo o expert, trata-se de pessoa parcialmente incapaz de entender vários fatos da vida civil, especialmente os que têm a ver com administração de dinheiro e bens. Disse, contudo, que a maturidade pode atenuar sua característica de pródigo, talvez transitória, daí a necessidade de reexame em 10 anos. A decisão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Estado deve reconhecer licença médica de professora com depressão

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo desconstitua atos que negaram pedido de licença médica a professora acometida por depressão e retifique seu registro laboral, ressarcindo eventuais valores indevidamente descontados dos vencimentos da servidora.

Segundo os autos, a autora é professora estadual e apresentava quadro de transtornos depressivos e outras reações ao estresse grave. Por essa razão, precisou se licenciar por diversos períodos, sendo que três deles foram negados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O relator do recurso, Martin Vargas, ressaltou que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo reconheceu que a apelante apresentava histórico de episódios repetidos de depressão, e apontou que o indeferimento isolado rompeu com o padrão de afastamentos anteriormente concedidos pela mesma enfermidade, demonstrando incoerência administrativa diante de quadro crônico e persistente. “Não parece razoável considerar que, justamente nos períodos pleiteados a autora estava em condições de trabalhar, ainda que intercalados por outros longos períodos de reconhecida incapacidade laborativa.”

O magistrado observou, ainda, que “a proteção à saúde do trabalhador e a preservação da dignidade da pessoa humana, princípios consagrados nos artigos 1º, III, e 6º, ambos da CF, recomendam a adoção de interpretação que prestigie a realidade efetivamente vivenciada pela servidora e não apenas a conclusão isolada do laudo pericial”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1063234-08.2022.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo