Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou salão de beleza a indenizar mulher após infecção causada por procedimento de manicure. A reparação, a título de danos morais, foi redimensionada para R$ 2 mil e a indenização por danos materiais permaneceu fixada em R$ 232,98.

Segundo os autos, a autora realizou procedimento de “banho de gel” no salão. Dias depois, suas mãos e unhas começaram a arder e coçar, e, mesmo utilizando pomada indicada pela profissional que fez o procedimento, o processo infeccioso não melhorou, levando-a a buscar apoio médico. Foram necessárias pomadas e comprimidos para tratamento.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, apontou a falha na prestação de serviço e destacou o descaso da apelante diante da situação, que obrigou a autora a despender considerável tempo e esforço para ver a questão devidamente solucionada. “Restando provado o nexo de causalidade do procedimento com as lesões, presente o direito da consumidora à reparação dos danos causados”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005553-87.2023.8.26.0007

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral a empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime (Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça condena dono de animal a indenizar motorista por danos morais após acidente em rodovia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RN manteve a decisão, por unanimidade dos votos, que obriga dono de animal solto em rodovia a indenizar um motorista, por danos morais, após acidente em rodovia ocorrido em outubro de 2023.

De acordo com o processo, o condutor do veículo contou que estava trafegando, juntamente com sua família, em um sítio da zona rural de Portalegre quando colidiu com um boi que estava solto na rodovia. Informou que foi identificado o proprietário do animal como sendo o réu.

Ele disse que, na oportunidade, o réu assumiu a culpa pelo ocorrido e a responsabilidade pelos danos causados ao veículo, comprometendo-se em arcar com a despesa, mas que o acordo não foi cumprido, razão pela qual ingressou com a ação judicial.

Ao analisar o caso, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes considerou que houve negligência por parte do dono do animal, ao permitir que este circulasse livremente na pista. Para ela, a atitude representa risco à segurança pública e deve ser penalizada, como forma de prevenir novos acidentes.

“É inadmissível admitir que os animais possam livremente circular nas estradas e rodovias sem qualquer punição dos seus criadores. A esse respeito, importante frisar que, para aquele que causou o dano há de ser aplicada uma sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Daí porque se reconhece a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis”, destacou a magistrada.

Assim, com efeito educativo, condenou o dono do animal ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, mantendo a condenação de primeira instância ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.216,00.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Estado deve indenizar em R$ 150 mil esposa de homem morto por policiais militares

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte indenize, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a esposa de um homem morto por policiais militares, após mandado de busca e apreensão. Na decisão do juiz Nilberto Cavalcanti, da Vara Única da Comarca de Pendências, o ente estatal também pagará pensão financeira à mulher, correspondente à metade da última remuneração que a vítima recebia, desde a data do óbito.

Conforme narrado nos autos, a mulher era companheira da vítima desde o ano de 2008. Em março de 2023, por volta das 5 horas, estavam dormindo em sua residência quando foram surpreendidos com o chamado da equipe policial, sucedida de arrombamento, para cumprimento de um mandado de busca e apreensão. No momento da diligência, o homem correu e tentou pular o muro da residência, momento em que os policiais militares efetuaram os disparos, atingindo o companheiro da autora, acabando por vir a óbito em razão do ocorrido.

Analisando o caso, o magistrado afirma que a parte autora comprovou os fatos, visto que anexou aos autos a certidão de óbito do companheiro falecido e o laudo de exame necroscópico realizado, demonstrando que a morte ocorreu em virtude de ferimento ocasionado por disparo de arma de fogo na região posterior do crânio, mais especificamente à altura da orelha.

“Caberia, pois, ao réu, à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade. Contudo, não restou comprovado que a vítima tenha dado causa exclusiva ao evento. A alegação de que o homem estaria tentando escalar o muro não caracteriza, por si só, comportamento que justificasse a atuação letal dos agentes estatais”, ressalta.

O juiz salienta também que a morte de um ente familiar, sobretudo em contexto de ação estatal com aparente excesso, causa profundo e evidente abalo psíquico ao familiar sobrevivente. “O dano moral no presente caso dispensa-se prova de sofrimento específico, por ser presumido o abalo emocional decorrente do óbito de um cônjuge. Nesse particular, o art. 5° da Constituição Federal assegura a indenização por danos morais quando há violação aos direitos da personalidade”.

Além disso, nos autos, a autora sustenta que o seu esposo era o principal provedor financeiro do lar, razão pela qual requereu uma pensão mensal que substituísse a renda que ele possuía em vida. Diante disso, constatado que a vítima prestava contribuição financeira regular a dependentes, o magistrado indicou ser necessário o pensionamento, a título de reparação de natureza material, “pois suprime-se bruscamente o sustento de quem dele dependia”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Estado indenizará aluno que sofreu discriminação racial de professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo a indenizar um aluno que sofreu discriminação racial de professor em escola estadual. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$10 mil.

Segundo o acórdão, no dia do ocorrido, o autor foi levado à diretoria por estar conversando em horário inapropriado com um colega. Após a criança sair da sala, o professor proferiu comentários racistas, piadas e analogias ofensivas, na presença de outros estudantes.

O relator Eduardo Prataviera destacou que o fato teve especial gravidade justamente por ter sido cometido por um professor, figura de autoridade e referência na formação dos alunos. “O ambiente escolar deve ser um espaço receptivo, de aprendizado e respeito, e o ato do docente de proferir comentários e injúrias de cunho racista direcionados a um dos alunos não apenas fere a dignidade da vítima, mas também abala a confiança na instituição de ensino e na atuação do Estado, que tem o dever de assegurar uma educação livre de discriminação. A omissão estatal na prevenção e punição dessas condutas agrava ainda mais a situação, pois contribui para a perpetuação do preconceito em um contexto que deveria combatê-lo”, registrou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler.  A votação foi unânime.

Apelação nº 1002101-63.2024.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ofensas online contra chefe de cozinha geram indenização de R$ 15 mil.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresária por ofensas a um chefe de cozinha em um grupo de WhatsApp. Ela foi sentenciada a pagar R$ 15 mil por danos morais depois de chamar o profissional de “ladrão” e “falsário”, além de incentivar outros empresários a excluí-lo do convívio profissional.

De acordo com os autos, as ofensas ocorreram após o fim de um contrato comercial entre as partes no município de Imbituba, no litoral sul de Santa Catarina. As acusações foram registradas em ata notarial, reconhecida como prova válida pela Justiça. Testemunhas apontaram que as mensagens tiveram ampla divulgação no meio empresarial local e teriam afetado a reputação do “chef”, estabelecido há anos na região.

A empresária alegou que se tratava apenas de uma manifestação de opinião em meio a uma discussão contratual. No entanto, o colegiado concluiu que houve abuso do direito à liberdade de expressão.

“Embora fundamental, (esse direito) não é absoluto. No caso em tela, restou evidenciado que a apelante extrapolou os limites do exercício legítimo desse direito ao ofender o apelado com as palavras “ladrão” e “falsário”, e ao conclamar outros empresários a excluí-lo do meio social e profissional da região”, afirmou o desembargador relator do caso.

Os demais integrantes do colegiado seguiram o entendimento do relator para confirmar a sentença. O valor da indenização fixado pela comarca de Imbituba foi considerado proporcional ao dano causado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Idoso indígena é indenizado em R$ 10 mil após banco descontar empréstimo não comprovado

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado realizado em nome de um indígena idoso e de pouca instrução. A decisão também condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma indevida de benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O autor da ação afirmou que jamais contratou o empréstimo, do qual teriam sido descontadas duas parcelas no valor total de R$ 231,92 diretamente de sua aposentadoria. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, levando o caso à instância superior.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou a condição de hipervulnerabilidade do autor, indígena, idoso e com baixa escolaridade, sem qualquer evidência de que possuía plena compreensão dos efeitos do contrato. O magistrado frisou que, em situações como essa, é dever da instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido, o que não ocorreu.

A decisão ressaltou que o contrato bancário, por ser complexo e de longa duração, exige um grau de compreensão mínimo para que possa ser considerado válido, especialmente quando celebrado com parte em condição especial de proteção, como o indígena não integrado à sociedade nacional nos termos do Estatuto do Índio.

No voto, o relator observou que o banco sequer apresentou o contrato supostamente firmado com o consumidor e não demonstrou que adotou cuidados mínimos para garantir a legalidade da contratação. Por isso, concluiu pela nulidade da relação jurídica e determinou a devolução dos valores com juros e correção monetária, embora tenha afastado a repetição em dobro por não ter sido comprovada má-fé da instituição.

Ainda segundo a decisão, os descontos indevidos afetaram verba alimentar de pequena monta, o que agravou a ofensa e justificou a indenização por danos morais. “O dano moral está caracterizado pela frustração e angústia decorrentes da violação do mínimo existencial do consumidor vulnerável”, concluiu o relator, fixando o valor em R$ 10 mil.

Por fim, o TJMT também inverteu os ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Processo: 1004098-84.2023.8.11.0046

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

 Justiça determina indenização de R$ 10 mil a aluna acidentada em escola pública

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal pague indenização de R$ 10 mil a uma aluna da rede pública que sofreu um acidente dentro da sala de aula devido à falta de manutenção das instalações escolares.

A estudante, que tinha sete anos à época dos fatos, esbarrou em uma braçadeira metálica solta enquanto se dirigia à professora para entregar uma tarefa. O objeto causou um corte de oito centímetros na perna da criança, o que exigiu sutura com oito pontos e repouso médico por dez dias. Em razão disso, a representante legal da aluna ingressou com ação judicial solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, sob alegação de negligência do Estado na manutenção da escola.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Distrito Federal, fixando inicialmente o valor da indenização em R$ 4 mil. O Distrito Federal, por sua vez, admitiu a ocorrência do acidente, mas argumentou que a braçadeira metálica estava oculta atrás de uma estante, o que dificultava a identificação do risco. Além disso, informou que realizou reparos nas instalações após o acidente.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma destacou que a quantia anteriormente fixada não refletia adequadamente os danos sofridos pela estudante nem a gravidade do acidente. O relator do recurso, enfatizou que o Estado tem o dever especial de proteção e segurança com os alunos de escolas públicas, devendo responder pelas falhas que coloquem em risco a integridade física das crianças. “O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do sofrimento suportado pela vítima, bem como a inércia do ente público na manutenção do ambiente escolar”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora desde a data do acidente. Os honorários advocatícios também foram ajustados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJ2 e saiba mais sobre o processo:0735536-74.2024.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena empresa em R$ 10 mil, por falsa acusação de furto.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Igarapé que condenou um supermercado a indenizar uma profissional autônoma em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma acusação falsa de furto.

A consumidora afirma que no dia seis de março de 2023 foi até o estabelecimento procurar mercadorias para exercer sua atividade de vendedora de chup-chup. Ao terminar as compras, ela saiu do recinto e entrou em outro supermercado, situado em frente ao primeiro.

Lá, a mulher foi ao banheiro e se supreendeu com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado que visitou. Ela disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento.

A cliente aceitou voltar ao local com ele para conferir as imagens registradas pelas câmeras de segurança. Ambos concluíram que a consumidora não havia furtado nada. Neste momento, ela chamou a policia e registrou um boletim de ocorrência.

Em sua defesa, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do seu pai e não antes, como ela tinha alegado.

O juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, se baseou em prova testemunhal e condenou o estabelecimento. O magistrado entendeu que a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora.

Diante desta decisão, o proprietário da empresa recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a decisão.

A magistrada considerou comprovado nos autos que o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória.

Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento.

A decisão transitou em julgado.

Acesse o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.472382-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça decide indenizar cachorro que sofreu maus tratos por danos morais

O cachorro Tokinho, reconhecido como parte em um processo contra maus-tratos, receberá indenização por danos morais do seu ex-tutor. Esta é a decisão da juíza Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). De acordo com a sentença, a indenização deverá se reverter exclusivamente em favor do animal, mediante prestação de contas, sob pena de responsabilização pessoal dos atuais tutores. Os requisitos do artigo 186 do Código Civil presentes no caso justificaram a ação.

A decisão se fundamentou na doutrina jurídica de Ingo Wolfgang Sarlet sobre o reconhecimento dos animais não humanos como seres sencientes e titulares de direitos autônomos. O entendimento moderno propõe a existência de um “dano animal” autônomo, que reconhece os animais como sujeitos de direitos e não apenas como objetos de propriedade. Em sua argumentação, a magistrada lembrou que a primeira lei de proteção ao animal no ocidente é de 1641, a “Body of Liberties”, estabelecendo que “nenhum homem poderia exercer tirania ou crueldade contra qualquer criatura bruta explorada para finalidades humanas”.

Nove golpes com pedaço de madeira

Para justificar a proibição de maus-tratos contra animais, a sentença se baseou na Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3.688/1941 e no artigo 23, inciso VII, e artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VII da Constituição Federal. Duas decisões judiciais foram citadas como paradigmas na autonomia do direito animal: o Agravo de Instrumento de autos nº 0059204-56.2020.8.16.0019, relator desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, do TJPR, e a Apelação Cível nº 5002956- 64.2021.8.24.0052, relator desembargador Sérgio Izidoro Hell, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).  A decisão citou também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO (1978) e a resolução nº 1236 de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 

O ex-tutor de Tokinho alegou, em sua defesa, que estava tentando separar uma briga entre os dois cães que viviam na casa. As câmeras de segurança mostraram que o homem deu nove golpes com um pedaço de madeira em Tokinho antes que a guarda municipal chegasse. A médica veterinária que atendeu o animal constatou que não havia lesões externas, mas que o animal apresentava dores, febre, abatimento e dificuldade de caminhar e comer. Ainda segundo a veterinária, em caso de brigas de cães, deve ser usada água ou panos para afastar os animais, não materiais que possam ferir.  Após o resgate, Tokinho foi para um lar temporário e, em seguida, foi adotado.

Dores e necessidades biopsicológicas

A indenização por danos morais se fundamentou no entendimento de que os animais de companhia possuem natureza especial, dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais, por isso devem ter o seu bem-estar considerado (STJ – REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06 /2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).

Processo: 0032729-98.2023.8.16.0019

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná