Justiça condena colégio a pagar indenização por negligência no enfrentamento do racismo

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado condenaram o Colégio Liceu Franco-Brasileiro a pagar indenização no valor de R$ 80 mil, a título de danos morais, por negligência no enfrentamento do racismo ocorridas no ambiente da escola de Laranjeiras. Em 2020, quatro adolescentes alunos do colégio praticaram atos infracionais análogos a crimes raciais contra N.N., então, única aluna negra da escola, na época com 15 anos de idade.

Prints de uma conversa pelo aplicativo virtual davam conta de que os adolescentes proferiram xingamentos e depreciações não só contra N.N., adolescente negra, mas contra pessoas negras de uma forma geral. Abalada, a aluna deixou a escola.

De acordo com depoimento do pai da aluna, na época da investigação dos fatos, a escola chegou a tentar persuadi-lo a “esquecer as coisas”. Além disso, embora os alunos tenham sido suspensos, a diretora classificou o episódio como “brincadeira boba”.

Na decisão que condenou o colégio, os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Sergio Wajzenberg, acolhendo parcialmente, o recurso interposto pela Defensoria Pública e Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão da primeira instância, que havia indeferido o pedido de condenação.

“Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e a eles dou parcial provimento, reformando a r. Sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: julgar procedente o pedido formulado no Item VI da inicial, para condenar o Colégio Liceu Franco Brasileiro S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (…)  A integralidade da quantia deverá ser revertida em favor do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.”

Em seu voto, o desembargador relator considerou a condenação necessária como compensação para a coletividade e como alerta contra a conduta seguida pela escola.

“A conduta do Colégio, ao negligenciar o enfrentamento do racismo, demonstrou um alto grau de reprovabilidade social. Portanto, a condenação pecuniária cumpre a função de: (i) compensação indireta à coletividade, revertendo o valor ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), conforme o mecanismo de fluid recovery previsto no art. 13 da LACP; e (ii) sanção punitivo-pedagógica, impondo um custo significativo ao ofensor para dissuadir a repetição da falha institucional.

Processo nº 0131198-26.2021.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Loja e clube de futebol devem indenizar modelo por uso indevido de imagem

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (1º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa RSP Comércio de Roupas (ZAK) ao pagamento de R$ 21 mil por danos materiais a um modelo. A decisão manteve ainda a indenização de R$ 18 mil por danos morais a serem pagos de forma solidária pela loja e pelo Clube Atlético Mineiro, devido ao uso não autorizado da imagem do profissional após o fim do vínculo contratual.

O modelo ajuizou a ação alegando que firmou contrato com a ZAK para uma campanha de seis meses, com remuneração de R$ 18 mil. Segundo o autor, após o prazo, encerrado em 16/8 de 2023, sua imagem continuou sendo veiculada em campanha publicitária de promoções de Natal, em parceria com o Clube Atlético Mineiro.

Diante desses fatos, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, em razão da violação de seus direitos da personalidade e da associação indevida de sua imagem a um nicho distinto daquele em que atua (mercado de luxo).

Também pediu R$ 30 mil a título de danos materiais, alegando que sua imagem foi utilizada comercialmente sem autorização por mais de sete meses além do período contratado.

Além disso, pleiteou o reconhecimento de lucro da intervenção, com a restituição dos benefícios econômicos que, segundo ele, teriam sido obtidos pelos réus às suas custas.

Em sua defesa, a ZAK afirmou que possuía contrato firmado apenas com a agência de modelos do réu, “inexistindo vínculo empregatício e/ou relação com o autor”. Alegou ainda que o período de seis meses para a campanha publicitária não começava a valer na data em que o ensaio foi realizado.

O Clube Atlético Mineiro e a Atlético Mineiro SAF argumentaram que eram partes ilegítimas no processo, “tendo em vista que o clube nada mais fez do que receber a imagem dos produtos em que disponibilizaria descontos para seus associados e as divulgou”.

1ª Instância

O juízo da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Foi reconhecido o uso indevido da imagem após o vencimento do contrato, o que configurava ilícito passível de indenização.

A sentença fixou o valor de R$ 18 mil pelos danos morais a serem pagos de forma solidária pelos réus e indeferiu os danos materiais e o lucro da intervenção, por considerar que o autor não provou o enriquecimento patrimonial específico dos réus decorrente do uso da foto.

Diante disso, as partes recorreram.

2ª Instância

Ao analisar os recursos, o relator, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, acolheu, inicialmente, preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que o juiz de origem condenou a Atlético Mineiro SAF solidariamente, quando o autor havia pedido apenas sua responsabilidade subsidiária.

O 1º Nucip 4.0 reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos materiais, fixando a indenização em R$ 21 mil contra a empresa Zak. O valor corresponde a sete meses de uso indevido da imagem do autor, calculado com base no valor mensal previsto no contrato original. Para o colegiado, na condição de modelo, o autor deixou de obter ganhos que teria com a exploração legítima de sua própria imagem.

Em relação aos danos morais, foi mantida a indenização de R$ 18 mil. O entendimento foi de que o montante é razoável e proporcional, especialmente porque a imagem do profissional foi utilizada em um nicho distinto daquele em que ele atua.

Quanto à responsabilidade do Clube Atlético Mineiro, o colegiado decidiu manter a solidariedade do clube apenas nos danos morais. Os magistrados destacaram que a publicação da imagem no perfil oficial da instituição no Instagram configurou ato ilícito, independentemente da alegação de desconhecimento sobre o encerramento do contrato entre o modelo e a loja.

Já o pedido de lucro da intervenção continuou negado.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Marcelo Rodrigues votaram conforme o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.145018-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Filhos de paciente que faleceu após teto de hospital público desabar devem ser indenizados em R$ 150 mil

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Paraipaba ao pagamento de indenização de 150 mil reais por danos morais aos filhos de uma paciente que morreu após ser atingida por parte do teto do hospital municipal enquanto estava internada. A decisão foi confirmada após julgamento de embargos de declaração interposto pelo Município de Paraipaba na sessão dessa segunda-feira (02/02).

Conforme os autos, no dia 9 de maio de 2022 a vítima estava hospitalizada para tratamento de complicações respiratórias quando parte da estrutura do teto da unidade de saúde desabou, ocasionando grave politraumatismo e, posteriormente, seu óbito. Diante do ocorrido, os cinco filhos da vítima ingressaram com ação de reparação por danos morais, alegando falha na prestação do serviço público de saúde.

Na Justiça de 1º Grau, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba reconheceu, em sentença proferida no dia 24 de janeiro de 2025, a responsabilidade objetiva do Município, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou indenização de R$ 30 mil para cada filho, totalizando R$ 150 mil.

Insatisfeitos, os familiares recorreram ao TJCE pleiteando o aumento do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada não condizia com a gravidade dos fatos. Já o Município sustentou, entre outros pontos, inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte da paciente, além de alegar caso fortuito e erro na avaliação das provas.

Ao analisar a apelação (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), o relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes, destacou que o recurso apresentado pelo Município não impugnou de forma específica os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados na decisão de 1º Grau. Dessa forma, foi reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, o que resultou no não conhecimento da apelação do ente público.

Quanto ao recurso interposto pelos filhos, o magistrado ressaltou que a indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de levar em conta precedentes em casos semelhantes.

Segundo o relator, embora a dor pela perda de um familiar seja incontestável, o valor fixado de R$ 30 mil para cada filho mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal em situações parecidas, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

“A indenização por danos morais, embora arbitrada em juízo equitativo, não se destina a tarifar a dor, mas sim a compensar o sofrimento, sem se transformar em fonte de lucro indevido. A quantia estabelecida é suficiente ao caráter pedagógico e reparatório da medida”, afirmou.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença de 1º Grau. Durante a sessão, realizada nessa segunda-feira (02), foram julgados um total de 259 processos.

O colegiado é formado pelas desembargadoras Maria Iracema Martins do Vale e Joriza Magalhães Pinheiro, e pelos desembargadores Francisco Gladyson Pontes (presidente) e Washington Luís Bezerra de Araújo, além do juiz convocado João Everardo Matos Biermann. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Roubo em estacionamento de shopping gera indenização de R$ 20 mil a consumidora

Uma visita a um shopping virou motivo de medo e pânico. Uma consumidora foi mantida sob o poder de um criminoso armado durante um roubo em 28 de dezembro de 2017, no estacionamento do Américas Shopping, no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Sudoeste do Rio. Ela receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu ainda a responsabilidade da empresa PB Administradora, gestora do estacionamento e do centro comercial.

“Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever dos réus de reparar o dano moral sofrido pela autora, diante da violência do episódio, que afetou sua integridade física e psíquica. O quantum indenizatório fixado em R$ 20 mil não comporta redução”, afirma na decisão.

O episódio foi considerado fortuito interno, ao considerar que a ocorrência de crimes dessa natureza em grandes empreendimentos caracteriza falha na segurança e viola a legítima expectativa de proteção do consumidor. A interpretação adotada foi extensiva à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade por danos ou furtos em estacionamentos.

“O pedido de indenização por danos materiais deve ser afastado, ante a ausência de comprovação documental dos bens alegadamente subtraídos, não bastando meras declarações da autora”, afirmou a desembargador relatora, Maria Isabel Paes Gonçalves. 

Os magistrados decidiram ainda que a seguradora Tokio Marine Seguradora não deve reembolsar o shopping pelos danos morais, por inexistir previsão contratual na apólice. Também foram rejeitadas as alegações de que o crime seria de responsabilidade exclusiva do Estado, reafirmando-se que a segurança dos consumidores é dever do estabelecimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Justiça condena homem por maus-tratos após arrastar animal

O Juiz de Direito Everton Padilha Soares, da Vara Judicial da Comarca de Quaraí, condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico após arrastar uma cachorra amarrada ao para-choque de seu veículo em via pública. A decisão foi proferida em 20/1. O réu recebeu pena de 2 anos e 6 meses, substituída por restritivas de direitos, além de multa e da proibição de guarda de animais pelo mesmo período.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em 19/4/25, por volta do meio-dia, no centro da cidade. O acusado foi flagrado conduzindo o automóvel com a cadela amarrada à traseira, sendo arrastada pela rua. Testemunhas relataram que o animal sangrava pelas patas, deixando marcas no asfalto. Mesmo advertido por populares, o homem teria reagido afirmando: “O cachorro é meu, eu faço o que eu quero. Fica quieta que tu não sabe o que tá acontecendo.” Após a chegada da Brigada Militar, ele fugiu do local.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas por vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e testemunhos. Também rejeitou a tese defensiva de ausência de dolo, afirmando que amarrar um animal a um veículo em movimento configura, por si só, conduta cruel e abusiva. Ressaltou ainda que a reação hostil do acusado ao ser advertido por populares evidenciou seu descaso e indiferença em relação à integridade física do animal.

Na decisão, registrou “O rastro de sangue deixado na via pública é prova eloquente do sofrimento infligido. As circunstâncias em que o delito foi cometido são graves e extrapolam o ordinário, já que o réu utilizou um meio particularmente cruel — um automóvel em movimento — para causar sofrimento ao animal, em plena via pública e à luz do dia, expondo a cena de crueldade a diversos transeuntes”.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Mantida condenação de fabricante por alimento contaminado com larvas e ovos de insetos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Pandurata Alimentos Ltda. a indenizar, por danos morais, consumidora que adquiriu pão de mel contaminado com larvas e ovos de insetos. A empresa terá que pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil.

Narra a consumidora comprou o produto, que estava lacrado e dentro do prazo de validade, mas percebeu a presença de larvas e ovos de insetos quando já estava no fim do consumo. Diante da situação, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a fabricante. As fotografias apresentadas comprovaram a contaminação do alimento.

Em sua defesa, a Pandurata Alimentos pediu a realização de perícia técnica na planta de fabricação para demonstrar que adota procedimentos adequados e que eventual contaminação decorreu de fato posterior. A empresa argumentou ainda que não houve dano efetivo porque o produto não foi totalmente ingerido. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente e fixou a indenização em R$ 3,5 mil, o que motivou o recurso da fabricante.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a perícia era desnecessária diante da prova objetiva da presença de larvas e ovos no produto. A Turma ressaltou que a responsabilidade do fabricante é objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor, independentemente de onde ocorreu a contaminação na cadeia produtiva.

Quanto ao dano moral, os desembargadores enfatizaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera irrelevante a efetiva ingestão completa do produto para configuração do dano. Segundo o relator, “a ingestão de produto alimentício contaminado por larvas e ovos de insetos afeta a segurança alimentar e a própria dignidade do consumidor”, o que justifica a compensação moral.

O colegiado considerou o valor de R$ 3,5 mil adequado às particularidades do caso, levando em conta a capacidade econômica da empresa, a gravidade da falha na cadeia de fornecimento e o fato de que a consumidora não sofreu dano efetivo à saúde física.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0715234-91.2023.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Condenada influenciadora por exposição indevida de motorista em rede social

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de passageira ao pagamento de R$ 25 mil, por danos morais, a motorista de aplicativo. A ré publicou vídeos em sua conta no Instagram relatando sensações de medo durante corrida e sugeriu que o condutor representava perigo.

Após corrida realizada em abril de 2023, a passageira, que possui quase 700 mil seguidores, publicou vídeos em que alertou seus seguidores com a expressão “Cuidado com esse UBER!” e mencionou o nome completo do motorista. Nos vídeos, ela afirmou ter sentido “uma coisa muito estranha” ao entrar no veículo e declarou que teve o pressentimento de que “aquele homem ia fazer alguma coisa”. A narrativa incluiu, ainda, afirmações como “ele ia me matar, ele ia fazer alguma coisa”, baseadas exclusivamente em percepções subjetivas e convicções religiosas, sem qualquer conduta concreta por parte do motorista.

O motorista, que trabalha há mais de três anos no aplicativo com 17.495 viagens realizadas e 312 avaliações positivas, ajuizou ação alegando que as publicações causaram exposição indevida, prejuízo à sua imagem profissional e abalo emocional. Em sua defesa, a passageira  argumentou que apenas compartilhou sua experiência pessoal como “testemunho de espiritualidade”, sem intuito ofensivo, e que a publicação estava amparada pela liberdade de expressão.

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que, embora a liberdade de expressão e de crença sejam direitos fundamentais, eles encontram limites nos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem. O colegiado destacou que a narrativa pública, desprovida de lastro fático e com alto potencial difamatório, extrapolou a mera manifestação de crença pessoal e vinculou o nome do motorista a ideias de perigo e criminalidade.

“A veiculação de conteúdo nas redes sociais que, mesmo sem imputação direta de crime, associa a imagem de terceiro a conduta reprovável sem base fática, configura abuso de direito e enseja responsabilização civil”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que os R$ 25 mil mostram-se proporcionais à gravidade da conduta, à repercussão da publicação e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. Em relação à obrigação de retratação pública, o colegiado entendeu que tal medida exige espontaneidade e não pode ser imposta judicialmente, pois pressupõe ato de vontade.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703865-54.2024.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Construtora não é responsabilizada por assassinato de encarregado em canteiro de obra

A família de um prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. morto a tiros em uma obra em Santos (SP) não receberá indenização da empresa. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não há elementos que vinculem o homicídio às atividades desempenhadas pelo trabalhador ou à conduta da empregadora.

Encarregado foi assassinado com três tiros

O crime ocorreu em novembro de 2012. O encarregado conversava no pátio da obra quando dois homens vestidos com uniforme da empresa invadiram o local por um terreno lateral. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e disparou três vezes à queima-roupa. O trabalhador foi socorrido, mas morreu a caminho do hospital.

Na ação trabalhista, a família sustentou que a empresa teria falhado ao não garantir segurança adequada e ao permitir a entrada de terceiros armados no canteiro. Segundo seu relato, o encarregado teria sofrido ameaças após demitir dois colaboradores suspeitos de furto.

O processo tramitou em todas as instâncias, e a conclusão foi a de que o homicídio resultou de ação de terceiros sem relação com o contrato de trabalho. De acordo com esse entendimento, não se pode exigir do empregador que realize revistas diárias ou mantenha vigilância completa em toda a extensão da obra, e o uso de uniforme pelos criminosos não comprova falha de segurança, já que as peças podem ser reproduzidas.

Família tentou anular decisão desfavorável

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), os familiares apresentaram ação rescisória, a fim de anular a decisão desfavorável. O argumento era de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria incorrido em “erro de fato” ao considerar o crime premeditado, uma vez que havia indícios de motivação ligada ao exercício do cargo. O erro de fato é uma das hipóteses legais que permitem a rescisão de uma decisão definitiva.

O TRT, porém, julgou a ação rescisória improcedente, reiterando que o crime foi resultado da ação de pessoas estranhas à relação contratual. A família então recorreu ao TST.

Culpa da construtora pelo assassinato deve ser comprovada

A relatora, ministra Liana Chaib, manteve integralmente o entendimento do TRT. Ela afirmou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação da culpa da empresa e do nexo entre a atividade e a morte — requisitos que não foram demonstrados. Segundo a ministra, mesmo medidas adicionais de cautela não impediriam o crime, caracterizado como fato de terceiro que afasta o nexo causal.

Chaib também afastou a alegação de erro de fato, observando que o TRT se baseou nas provas dos autos e analisou detalhadamente a dinâmica do crime.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1004214-06.2021.5.02.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça condena tatuador por serviço não finalizado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga por um tatuador a uma cliente devido a não conclusão de uma tatuagem. Os danos morais foram elevados de R$ 4 mil para R$ 5 mil, e os danos materiais, referentes à conclusão do serviço com outro profissional, mantidos em R$ 2,4 mil.

A cliente ajuizou a ação na Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ela alegou que, em agosto de 2023, por meio de redes sociais, teve contato com o anúncio do profissional que cobraria o preço simbólico de R$ 450 por uma tatuagem que participaria de um festival. Informou, ainda, que aceitou ser “tela humana”, fez o pagamento e combinou que tatuaria a imagem de uma bruxa na perna.

Segundo o processo, a tatuagem não chegou a ser concluída em sessão única, porque a cliente se queixou bastante de dores. Depoimentos de testemunhas indicaram que a mulher chegou a gritar de dor, o que fez o tatuador interromper o procedimento.

Em sua defesa, o profissional alegou ausência de culpa e pontuou que a tatuagem, pelas regras do evento, precisava ser concluída em apenas uma sessão. Para que atendesse à cliente em outra data, um valor adicional seria cobrado.

O tatuador foi condenado em 1ª Instância, já que a falta de explicação sobre as condições foi entendida como falha na prestação do serviço. As partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, sustentou que a sessão foi interrompida por motivo alheio à vontade da cliente, que se queixava de fortes dores. Conforme o magistrado, na negociação não ficou devidamente explicado que a tatuagem não poderia ser retomada em outro dia nas mesmas condições acordadas:

“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento.”

No entanto, o trabalhador “não mais atendeu às suas mensagens, nem demonstrou interesse em finalizar o serviço contratado, deixando o desenho inacabado e em condições esteticamente constrangedoras”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.103434-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mulher que escorregou em tomate dentro de mercado receberá danos morais e materiais

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um supermercado deve indenizar uma consumidora que caiu dentro do estabelecimento após escorregar em um tomate que estava no chão. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor — prevista no Código de Defesa do Consumidor — e determinou o pagamento de R$ 777,92 por despesas médicas comprovadas e mais R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente sofreu uma contusão na pelve, com dores e limitações por alguns meses. Os desembargadores entenderam que essa situação ultrapassa um mero aborrecimento e afeta direitos da personalidade que justificam a indenização moral. O laudo pericial confirmou a lesão temporária, mas apontou que outros sintomas posteriores estavam ligados a doenças preexistentes.

Por isso, o Tribunal negou os pedidos de pensão mensal e custeio de tratamento contínuo, já que não houve prova de incapacidade permanente. Também foi afastada a alegação de que o supermercado teria litigado de má-fé: para o colegiado, sua atuação ocorreu dentro dos limites do direito de defesa.

O resultado do julgamento redistribuiu os custos do processo: o supermercado arcará com 70% e a consumidora, com 30%. Não houve fixação de honorários recursais, pois o recurso foi apenas parcialmente aceito. O desembargador João Marcos Buch foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2025 (Apelação n. 5004520-86.2022.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina