Justiça condena banco por golpe da falsa central e garante indenização a vítima

Uma consumidora de Tangará da Serra que perdeu quase R$ 20 mil em um golpe da falsa central de atendimento terá direito a receber de volta, e em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso aconteceu em dezembro de 2024, quando a vítima recebeu uma ligação supostamente da assistente virtual do banco, alertando sobre uma tentativa de invasão na sua conta. Durante cerca de duas horas, criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira a convenceram a realizar procedimentos no aplicativo que resultaram na contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 39.851,60 e na transferência de R$ 19.990 via Pix para terceiros.

Ao perceber o golpe, a consumidora registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco, que se recusou a cancelar o contrato fraudulento e manteve a cobrança das parcelas, chegando inclusive a negativar o nome dela, mesmo após determinação judicial em contrário.

O desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, relator do caso, destacou que a fraude bancária por meio de engenharia social se enquadra como fortuito interno, ou seja, faz parte do risco da própria atividade bancária. Segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O magistrado ressaltou que a operação apresentava várias características atípicas que deveriam ter acionado os sistemas de segurança do banco: foi realizada num sábado, envolveu movimentação financeira muito diferente do padrão da correntista, incluiu contratação de empréstimo em valor elevado e transferência imediata de quantia significativa para terceiros.

“Constitui falha na prestação do serviço a validação de operações bancárias atípicas que destoam do perfil do consumidor, realizadas em circunstâncias suspeitas, sem a adoção de medidas preventivas adequadas”, afirmou o desembargador.

O relator enfatizou que cabe às instituições financeiras desenvolver mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes capazes de identificar comportamentos atípicos. No caso, o banco não apresentou provas que comprovassem autorização expressa da consumidora para as transações.

A decisão foi unânime. O banco foi condenado a declarar inexigível o débito do empréstimo fraudulento, devolver em dobro os valores descontados (com correção monetária e juros), pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e excluir imediatamente o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito.

Processo nº 1015902-85.2024.8.11.0055

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Organizadora é condenada a indenizar candidata após erro em concurso público

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Getúlio Vargas (FGV) a indenizar candidata por não realizar, de forma adequada, a prévia comunicação da data da reaplicação da prova de concurso público. A magistrada destacou que houve violação aos princípios da boa-fé e da confiança, o que configura falha na prestação do serviço

Narra a autora que se inscreveu em concurso público organizado pela ré. Informa que a aplicação da prova estava prevista para o dia 9 de março, mas que houve o cancelamento para o cargo para o qual concorria. O motivo, segundo a autora, foi o erro na estrutura da prova, divergente do edital. A candidata relata que a banca remarcou a prova para o dia 11 de maio, sem prévio aviso adequado, o que a obrigou a realizar nova viagem para Campo Grande/MS, local da aplicação do certame. Diz que os erros e alterações causaram prejuízos materiais e morais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a FGV explicou que a reaplicação da prova teve o objetivo preservar a lisura do certame. Defende que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, a magistrada observou que a prova aplicada na data inicialmente prevista foi “anulada por erro da banca, que cobrou quantidade de questões diversa da prevista no edital retificado”, e que a reaplicação ocorreu sem a prévia comunicação adequada.

Para julgadora, a conduta não se mostra razoável. “A alteração da data da prova, sem prévio aviso eficaz e sem previsão editalícia para ressarcimento, viola os princípios da boa-fé e da confiança, configurando falha na prestação do serviço”, disse, fazendo referência ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso, segundo a magistrada, a julgadora destacou que a autora deve ser ressarcida dos gastos com passagens aéreas, alimentação e transporte urbano. Quanto ao dano moral, a juíza concluiu que também estão configurados. “Os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”, concluiu.

Dessa forma, a FGV foi condenada a pagar a candidata a quantia de R$ 4 mil por danos morais. A ré terá, ainda, que restituir o valor de de R$ 1.669,25, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0781481-50.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Pecuarista deve indenizar produtores por estrago em plantação

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Ituiutaba que condenou um pecuarista a indenizar uma associação local de produtores rurais em R$ 119.115, devido ao prejuízo que o gado dele teria causado ao invadir uma propriedade e estragar hortaliças. A turma julgadora também condenou o pecuarista a manter uma cerca capaz de impedir que os animais passem para o terreno vizinho.

A associação ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e a instalação e manutenção de uma cerca capaz de impedir a invasão pelos bovinos. Segundo a entidade, várias cabeças de gado teriam invadido a propriedade vizinha e destruído lavouras.

O pecuarista, em sua defesa, alegou que a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação e contestou os valores apresentados pela entidade. Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade do dono dos animais e fixado o valor do ressarcimento, baseando-se em relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater).

Além disso, o magistrado determinou que o criador de gado mantivesse uma cerca capaz de evitar que os animais invadissem o terreno vizinho e estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pecuarista recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a indenização por danos materiais, por considerar que é dever do criador providenciar o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa. “Ao dono de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação de hortaliça cumpre indenizar o dano material”, disse.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que não havia justificativa para indenização.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Condenada construtora por propaganda enganosa de “ITBI e registro grátis”

Uma construtora foi condenada por propaganda enganosa e deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, além de pagar R$ 8 mil por danos morais a uma cliente, após lhe prometer isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e registro gratuito em cartório.

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a condenação.

Conforme o acórdão, a consumidora adquiriu um apartamento após ser convencida por uma campanha publicitária que anunciava, de forma destacada, isenção de ITBI e registro cartorário gratuito. O anúncio aparecia em faixas, folders, redes sociais e até na fachada da empresa, elementos comprovados no processo.

Mas, ao concluir a compra, a cliente se deparou com cobranças que não deveriam existir. Foram exigidos R$ 800,00 de “assessoria no registro” e R$ 5.106,76 referentes ao ITBI e ao registro do imóvel. No total, ela desembolsou R$ 5.906,76, contrariando a vantagem ofertada.

Empresa negou propaganda enganosa – A construtora tentou reverter a sentença alegando que não cobrou ITBI, apenas taxas cartorárias previstas em contrato e que não havia comprovação de que as imagens apresentadas eram do empreendimento comprado.

No entanto, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou que a publicidade integra o contrato e que a empresa não apresentou qualquer prova capaz de afastar a oferta amplamente divulgada. Para o Tribunal, a cobrança posterior de valores anunciados como gratuitos configurou má-fé, abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A decisão confirmou todos os termos da sentença de primeira instância. Assim, a construtora deverá devolver em dobro os R$ 5.906,76 pagos indevidamente, totalizando R$ 11.813,52; pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e arcar com custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Por que há dano moral? – Para o TJMT, não se trata de simples aborrecimento. A consumidora foi atraída por uma vantagem inexistente e teve frustrada uma expectativa legítima, criada de forma intencional pela publicidade.

Essa e outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT agrupa os julgados de modo sistematizado, por tema e assunto, e classifica o acervo segundo os ramos do Direito.

Número do Processo: 1041567-53.2021.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Cliente envolvido em briga de bar é condenado a indenizar vítima

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina que condenou um homem a indenizar outro em R$ 4 mil, por danos morais, devido a uma briga em um bar.

Em 2/11 de 2020, a vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos. Ele afirmou que tentou deixar o local, porque estava embriagado e não tinha condições de se defender, mas foi agredido na calçada pelo homem, que chutou seu rosto.

O agredido precisou de atendimento médico. Ele alegou ter sido submetido a constrangimento, humilhação e dor física e moral, pois, além de ter apanhado, o incidente foi filmado por pessoas que também estavam no bar, e o vídeo circulou pelas redes sociais. 

Em sua defesa, o agressor sustentou que teria sido a vítima que iniciou as agressões, por isso foi “obrigado a revidar”. Entretanto, essa versão não convenceu a juíza Caroline Rodrigues de Queiroz.

A magistrada se baseou em prova testemunhal e na filmagem do episódio, que mostrava a vítima, caída ao chão, sendo agredida a pontapés.

De acordo com a juíza, o agressor cometeu ato ilícito, ofendendo a integridade corporal da vítima, configurando-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que este sofreu violência de forma injustificada.

“A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral”, destacou.

O réu entrou com recurso contra a sentença. O relator, desembargador João Cancio, manteve a decisão. Segundo o magistrado, não há prova nos autos de que a agressão tenha sido resultado de um ataque anterior por parte do autor. Ele concluiu que o agressor não comprovou sua alegação e deve indenizar a vítima.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Acesse o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.153372-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

A decisão transitou em julgado. O cumprimento de sentença iniciou-se em setembro de 2025. Acompanhe pelo número 5004096-69.2020.8.13.0216 no sistema PJe.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Sindicato e produtora de eventos são condenados a pagar direitos autorais

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias, no Centro-Oeste do Estado, e de uma empresa produtora de eventos a pagarem R$ 44.768,97 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão se refere ao uso de obras musicais em festas na cidade sem o devido pagamento de direitos autorais.

No processo, o Ecad alegou que, nos eventos, houve execução pública de fonogramas protegidos por lei sem recolhimento de direitos. O pedido foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Candeias.

O Sindicato recorreu afirmando que a obrigação do pagamento seria da produtora e que não se enquadraria nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no artigo 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), consideradas na decisão. Além disso, questionou os valores calculados unilateralmente pelo Ecad.

Já a produtora de eventos apontou que atuou como mera prestadora de serviços e que o Sindicato foi o organizador dos shows.

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou os argumentos e manteve a condenação solidária do Sindicato e da produtora. Ele considerou que os relatórios do Ecad, mesmo sendo de entidade privada, são indícios idôneos de prova, corroborados por material publicitário que demonstra a realização dos shows.

O valor calculado pelo Ecad foi mantido, já que os réus não apresentaram documentos para questionar os montantes estimados.

O acórdão destaca que contratos internos entre promotores e organizadores não afastam a responsabilidade solidária e reafirma que a Lei de Direitos Autorais impõe a obrigação de pagamento aos agentes que exploram economicamente o evento.

A 20ª Câmara Cível reformou a sentença no ponto relativo à multa de 10% sobre o valor devido, que foi excluída da condenação. As demais deliberações foram mantidas.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0120.16.001119-9/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Hospital indenizará mãe por troca de pulseiras de recém-nascido

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, o bebê teve sua pulseira de identificação trocada após a admissão no berçário. O equívoco foi imediatamente percebido pelo pai, que comunicou à responsável, a qual providenciou novas pulseiras e realizou a correção. A autora alegou que o ocorrido lhe causou insegurança, dificultou o processo de amamentação e que, em nenhum momento, o hospital disponibilizou suporte psicológico.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o nascimento de um filho é marcado por emoções intensas e qualquer falha que comprometa a identificação da criança afeta a confiança dos pais na instituição. Para a magistrada, não se pode afirmar “que a incontroversa falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente na troca de informações na pulseira de identificação dos recém-nascidos, não tenha gerado forte abalo emocional e intensa insegurança na genitora em um dos momentos mais sensíveis e vulneráveis de suas vidas”.

Entretanto, o pedido de reparação à criança foi julgado improcedente diante da ausência de comprovação de que os problemas de saúde alegados na ação tenham ocorrido em decorrência da falha na prestação dos serviços. A relatora destacou que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a troca de pulseiras e as posteriores doenças respiratórias e episódios de diarreia apresentados pelo bebê, bem como os problemas relacionados à amamentação.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno.

Apelação nº 1029743-97.2016.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Pai de bebê concebido por meio de “barriga de aluguel” garante recebimento de salário-maternidade

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu que o pai de um bebê concebido por meio de “barriga de aluguel” recebesse o pagamento do salário-maternidade. A sentença, publicada no dia 1/12, é do juiz Oscar Valente Cardoso.

O autor ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que possui união homoafetiva estável e que sua filha foi concebida por meio de barriga solidária. Assim, consta na certidão de nascimento a dupla paternidade.

O pai afirmou que a bebê nasceu em maio de 2024 e que solicitou, em novembro deste ano, o salário-maternidade, mas teve o pedido negado administrativamente sob o argumento de que não se afastou do trabalho. Alegou que a realidade fática e a peculiaridade da situação vivenciada não afasta o direito ao benefício, o qual visa garantir o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade e não apenas a compensação por afastamento fisiológico da gestante.

O magistrado pontuou que “salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada – e, em casos especiais também ao segurado – pelo advento da gravidez, do parto, da adoção, da guarda, ou mesmo em decorrência de aborto não criminoso”. Para a sua concessão, é preciso atender aos seguintes requisitos: nascimento, adoção ou termo de guarda para fins de adoção, qualidade de segurado e, em determinados casos, carência.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, em princípio, não há regulação expressa para paternidade biológica decorrente de reprodução assistida na modalidade gestação de substituição. Ele ressaltou que “quando se analisa a evolução da legislação atinente ao salário-maternidade, percebe-se que a proteção previdenciária tem dois propósitos distintos: a tutela do estado fisiológico da gravidez e a proteção da criança – seja pela necessidade de cuidados especiais no estágio inicial de vida, seja pela necessidade de um período de adaptação à nova família, no caso de adotando -, além de viabilizar a formação e consolidação dos vínculos afetivos entre pais e filhos”.

O juiz ainda pontuou que a jurisprudência tem sido atenta à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com configurações familiares diversas da “biológica heterossexual tradicional”. Ele citou casos julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Supremo Tribunal Federal, concluindo que não há impedimento para concessão do benefício ao autor, “por aplicação extensiva do regramento do salário-maternidade ao adotante ou ao pai biológico em caso de falecimento da genitora”.

Cardoso ainda ressaltou que, “quanto ao não afastamento do trabalho ou da atividade, em se tratando de genitor, por certo que o benefício não seria concedido pelo empregador, o que por si só justifica a permanência no trabalho”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas decorrentes da concessão, corrigidas monetariamente, descontados eventuais valores inacumuláveis.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Empresas de energia terão que ressarcir INSS por morte de eletricista

Justiça confirma condenação em ação regressiva e determina que os juros devem ser calculados a partir da data de pagamento de cada parcela da pensão por morte

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação de duas empresas em ação regressiva movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação busca recuperar os valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes de um trabalhador terceirizado que morreu em 2013 durante serviço de manutenção em rede de alta tensão no interior do Rio Grande do Sul.

O eletricista foi autorizado a iniciar o trabalho antes do isolamento da área, levando um choque que o fez cair de uma altura de 8 metros. O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho e os autos de infração trabalhista apontaram ausência de protocolo de procedimentos, falhas de comunicação sobre a desenergização da rede, falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de gestão integrada de segurança entre tomadora de serviços e contratada.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente. No entanto, determinou que os juros de mora fossem contados a partir da citação dos réus, em 2018. Por isso, além das empresas, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), que representa o INSS, também recorreu ao Tribunal.

Prejuízo ao erário

Em seu recurso, a AGU sustentou que o dever de ressarcimento das empresas decorre de ato ilícito culposo (falhas de segurança) e não de uma relação contratual. “Devido à natureza extracontratual da responsabilidade, os juros devem coincidir com a data do pagamento de cada prestação do benefício previdenciário, que é quando ocorre o prejuízo ao erário, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça”, explicou o procurador federal Joelson Júnior Bollotti, que trabalhou no caso.

A PRF4 também afastou a alegação da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) de que o ressarcimento cessaria com o novo casamento da viúva. Explicou que, segundo a Lei nº 8.213/91, o novo casamento não extingue a pensão por morte.

Em relação à empregadora direta, Eletrificação Estrelense Ltda., a procuradoria destacou o descumprimento das normas de segurança, incluindo falta de procedimentos formais e uso inadequado de equipamentos de proteção. Para a AGU, essas falhas contribuíram diretamente para o acidente.

A procuradoria ainda rebateu a tese de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o acidente decorreu de falhas de coordenação entre as equipes e do descumprimento das normas pelas empresas. Relatório de fiscalização apontou que o eletricista foi induzido a erro após a equipe da Certel Energia informar verbalmente que o serviço estava “liberado”.

O TRF4 confirmou a condenação das empresas e atendeu ao pedido da AGU para que os juros de mora incidam desde o pagamento de cada parcela da pensão, assegurando a recomposição integral das despesas do INSS. O valor da causa é estimado em 320 mil reais, e o cálculo final será definido na fase de execução.

Processo: 5000710-51.2018.4.04.7114/RS

Fonte: Advocacia Geral da União

Plano de saúde deverá custear musicoterapia para criança com autismo

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que determinou que plano de saúde custeie tratamento a criança com transtorno do espectro autista (TEA). O colegiado incluiu – além de outros métodos terapêuticos determinados pelo juiz Seung Chul Kim – a musicoterapia no tratamento do paciente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, observou que, apesar de o Juízo de 1º Grau ter afastado o dever do plano de saúde de custear as sessões de musicoterapia sob o fundamento de não se enquadrar no conceito de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela obrigatoriedade de tal terapia, que integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS).

Já o pedido de indenização por danos morais foi mantido improcedente diante da ausência de comprovação de prejuízos ou violação aos direitos da personalidade, bem como da existência de dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior.

Apelação nº 1000831-48.2025.8.26.0004

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo