Vendedora em Curitiba receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente

Uma trabalhadora de Curitiba, que atuava como vendedora de medicamentos, receberá uma indenização por danos morais por ter sido vítima da postura sexista e machista do gerente da empresa. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos, inclusive insinuava a utilização de saia mais curta. A decisão é da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização em R$ 15 mil. O Colegiado afirmou que o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade a fim de, supostamente, favorecer as atividades comerciais da ré, uma fabricante de medicamentos. 

A repercussão negativa para a trabalhadora referente às situações constatadas no processo ¿é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero¿, sublinhou o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão, cabe recurso.

Testemunhas relataram que o gerente tinha uma postura agressiva e era mais ríspido com as trabalhadoras do que com os trabalhadores. Ainda em relação às mulheres, ele insinuava que elas tinham que ter um código de vestimenta, incluindo saias mais curtas ao visitar os médicos nas atividades de propaganda e venda de medicamentos. A autora do processo destacou, ainda, que ele implicava com o jeito que ela falava e se apresentava nas visitas.

O desembargador Arion Mazurkevic utilizou o Protocolo do CNJ para embasar a decisão. “Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar”, (…) sendo “de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução. Isso passa por: Tomar consciência da existência de estereótipos; Identificá-los em casos concretos; Refletir sobre os prejuízos potencialmente causados; e Incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, afirma o protocolo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Professora despedida no dia útil seguinte ao retorno de licença médica deve ser indenizada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma professora no dia útil seguinte ao retorno de uma licença médica por três dias. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Canoas e fixaram a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Entre fevereiro de 2019 e agosto de 2022, a docente deu aulas na educação infantil da escola. De março a julho, ela ficou afastada do trabalho, em benefício previdenciário, para se recuperar de uma cirurgia cardíaca. No mês seguinte, a professora apresentou um novo atestado médico, desta vez para afastamento do trabalho de 10 a 12 de agosto.

O termo de rescisão indicou que a dispensa imotivada aconteceu no dia 15 daquele mês, primeiro dia útil posterior ao final do atestado. Outros documentos anexados ao processo, no entanto, indicaram que houve um primeiro aviso prévio datado do dia 11, no período do atestado.

Em sua defesa, a instituição afirmou que não havia no processo laudo médico ou atestado com CID que declarasse a existência da doença grave, mas documentos juntados pela própria escola confirmaram a ciência da cardiopatia.

A partir das provas, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente considerou que o caso se enquadra nas hipóteses da Lei 9.029/95, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.

Para o magistrado, ainda que a doença da reclamante não cause, por si só, discriminação e estigma, em princípio não se tratando do caso previsto na Súmula 443 do TST, com presunção discriminatória e inversão do ônus da prova, a despedida no dia seguinte ao retorno de atestado médico e menos de um mês do retorno de afastamento previdenciário presume-se discriminatória.

“Tenho entendido, além disso, que a despedida de empregado pouco tempo depois de retorno de afastamento previdenciário ou de licença por atestado médico, ainda que não se trate de doença estigmatizante, gera a presunção de despedida discriminatória, a ser desfeita por prova em contrário, inexistente no caso dos autos”, salientou o magistrado.

O voto prevalecente ainda destacou outra situação peculiar à profissão: a despedida no início de semestre. O desembargador Sanvicente destacou, neste aspecto, diversos julgamentos consolidados do TST.

“Entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova acompanhou o voto do desembargador Raul. Também participou do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A escola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça do Trabalho confirma justa causa por homofobia no ambiente de trabalho

Comportamento homofóbico e ameaças a colegas homossexuais dentro e fora do ambiente profissional levaram a Justiça do Trabalho de Mato Grosso a confirmar a demissão por justa causa de um auxiliar de produção de uma empresa do setor alimentício. A decisão foi confirmada por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), que reconheceu a prática de falta grave e a violação da dignidade e do direito à convivência respeitosa no ambiente de trabalho.

A sentença reforça o combate à LGBTfobia no ambiente de trabalho, tema que ganha destaque nesta semana, marcada pelo Dia Internacional de Enfrentamento à Discriminação contra pessoas LGBTQIA+, celebrado em 17 de maio.

O caso envolveu um trabalhador dispensado em 2020, após uma sequência de condutas ofensivas e discriminatórias contra um colega. Na ação, ele tentou reverter a demissão por justa causa, alegando não ter cometido falta grave.

A empresa, porém, sustentou que o desligamento se deu pela gravidade da conduta e da quebra de confiança.

Sindicância interna apurou que o trabalhador, após fazer piadas homofóbicas sobre um colega, passou a agir com hostilidade quando foi advertido pelo ofendido. Em atitude premeditada, esperou o colega no estacionamento da empresa ao fim do expediente, onde iniciou uma série de agressões verbais. A situação só não se agravou porque a vítima não reagiu e o vigilante da empresa foi chamado às pressas para intervir. A situação foi testemunhada por outro colega e registrada por câmeras de segurança.

Saindo do estacionamento, a vítima foi perseguida e agredida verbalmente até sua residência pelo autor das falas homofóbicas.

Ao julgar o caso, o juiz observou que eventuais excessos de linguagem, desde que não  configurem discurso de ódio ou discriminatório, poderiam ter sido corrigidos de maneira pedagógica, com uma advertência. No entanto, a conduta do trabalhador foi considerada premeditada e grave o suficiente para justificar a rescisão por justa causa. “As imagens e depoimentos confirmaram que o trabalhador planejou intimidar e constranger colegas homossexuais”, afirmou.

A sentença destacou que ameaças à integridade psicológica configuram ilícito previsto no Código Penal.“Não é demais registrar que a homotransfobia se traduz em ação ou omissão que agride a identidade e a orientação sexual das pessoas da comunidade LGBTQIA+, atingindo-lhes o direito humano mais fundamental que é o de viver com liberdade e dignamente”, enfatizou o magistrado, ao lembrar que desde 2020 a homofobia foi equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão ainda fez referência à Convenção Interamericana Contra o Racismo e todas as formas correlatas de intolerância, que tem status de emenda constitucional no Brasil desde 2022 e reforça o dever do Estado de prevenir, eliminar e punir práticas discriminatórias.

Combate à LGBTfobia

Diante da gravidade das condutas, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para que avaliem a abertura de investigações sobre os crimes, incluindo discriminação e falso testemunho.

O Dia Internacional de Combate à LGBTfobia, celebrado em 17 de maio, lembra a data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da lista de doenças, em 1990. A data é um alerta sobre a discriminação contra pessoas LGBTQIA+ e reforça a necessidade de políticas de inclusão e antidiscriminação.

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso conta com canais de denúncias para demandas de discriminação por lgbtfobia. A Ouvidoria, localizada no térreo do Fórum Trabalhista de  Cuiabá, está aberta ao público externo, com orientações sobre como proceder em casos de violência. Magistrados, servidores, terceirizados e estagiários também podem encaminhar as demandas para o Subcomitê de Diversidade, Equidade e Inclusão do TRT/MT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Supermercado de Belém é condenado por violar privacidade de trabalhadores

A 16ª Vara do Trabalho de Belém confirmou, na última sexta-feira (25), os pedidos do Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT) em ação civil pública contra o Supermercado Econômico Comércio de Alimentos Eireli. Na sentença, a Justiça determina que a empresa suspenda, independente da finalidade, qualquer sistema de vigilância que viole a intimidade ou a privacidade dos funcionários, em locais como banheiros, copas, refeitórios, entre outros.

Além disso, o Supermercado deverá informar aos funcionários sobre a existência de qualquer equipamento de captação de filmagem em seus estabelecimentos, por meio de placas informativas com o seguinte aviso: “O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.

O caso

O Ministério Público do Trabalho instaurou um Inquérito Civil para investigar o monitoramento irregular com utilização de câmeras focando toaletes, vestiários, áreas de descanso e alimentação. Realizada inspeção in loco, foi confirmada a presença de câmeras de monitoramento em áreas de alimentação e descanso, conforme confessado pela própria empresa, e, também, posicionadas na área de acesso ao banheiro de funcionários.

Considerando a confissão da empresa e a gravidade dos fatos, em violação à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, foi expedida Recomendação, que não foi acatada pela empresa sob a justificativa de que a finalidade do monitoramento seria o de zelar pela segurança patrimonial. Contudo, segundo o procurador do Trabalho Marcius Souza, “o monitoramento abusivo de locais, como vestiários, banheiros e áreas destinadas ao descanso de trabalhadores viola a intimidade de empregados e representa claro extrapolamento das finalidades sociais reconhecidas ao direito do empregador de dirigir e organizar a atividade produtiva. A atividade do trabalhador no interior da empresa não implica a perda do direito à intimidade e o exercício dos seus direitos de personalidade”, disse.

Em sentença, a 16ª Vara do Trabalho concluiu que “a existência de câmeras de monitoramento dos empregados nas dependências do supermercado reclamado fere a dignidade dos trabalhadores, que além de despenderem a sua força laboral com lisura, veem-se vigiados de forma exacerbada como se fossem violadores de preceitos e normas legais”.

Em caso de descumprimento da obrigação de suspender os sistemas de vigilância, será cobrada multa por equipamento instalado. Além disso, a Justiça condenou o grupo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os valores são reversíveis a instituições indicadas pelo MPT.

Número do Processo: 0000208-15.2025.5.08.0016

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Justiça mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Empresa é condenada por discriminação racial após trabalhadora ser alvo de insinuação ofensiva sobre cotas

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou empresa do ramo alimentício a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a atendente de loja vítima de racismo. De acordo com os autos, uma colega da trabalhadora alegava que a mulher teria sido admitida pela Seara Alimentos Ltda. em decorrência de cotas raciais, pois ela não teria capacidade nem competência para o cargo que ocupava. No processo, consta ainda que uma gerente perseguia a reclamante, atribuindo apenas a ela as tarefas mais pesadas, como receber e descarregar caminhões, além de organizar, sozinha, a câmara fria.

As testemunhas autorais e patronais relataram que era de amplo conhecimento na ré que a autora havia formalizado denúncia ao compliance da instituição por causa do tratamento discriminatório, porém a instituição permaneceu inerte.

Na sentença, a juíza Juliana Ranzani mencionou a previsão constitucional que proíbe quaisquer formas de discriminação. Citou também a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção n° 111, da Organização Internacional do Trabalho, que visa combater a discriminação em matéria de emprego e profissão. Ao julgar, ela ressaltou que as obrigações antidiscriminatórias assumidas pelo Estado brasileiro no âmbito internacional alcançam também as relações jurídicas privadas.

A magistrada lembrou ainda que a sociedade brasileira, “profundamente marcada pelo racismo estrutural”, perpetua a discriminação por meio da naturalização de ações, falas e pensamentos que promovem a segregação ou o preconceito racial. E pontuou que condutas de desqualificação que tentam constranger ou rebaixar, como no caso da reclamante, “mulher negra retinta, não podem ser, de forma alguma, franqueadas pela empregadora, sendo inconcebíveis e intoleráveis no meio ambiente de trabalho”.

Na decisão, foi determinada expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos narrados e, se for o caso, adoção de providências devidas.

Pendente de análise de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Danças, gritos de guerra e canções motivacionais geram indenização de R$ 10 mil para trabalhador de supermercado em Contagem

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao ex-empregado de um supermercado em Contagem que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores. Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.

Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem negou a indenização ao trabalhador. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico ‘cheers’ sempre foi facultativo”. Informou que, há anos, essa prática deixou de ser realizada nas dependências da empresa.

“Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele. Cumpre esclarecer, que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação. Ele jamais foi assediado moralmente por qualquer preposto, tampouco sofreu dano moral, ao contrário das ilações tecidas”, disse na defesa.

Decisão

No entanto, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG entenderam que a atitude do supermercado foi realmente ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.

“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador.

Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.

Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, pontuou.

Quanto ao valor indenização, o juiz ressaltou que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador. Segundo ele, o total deve atender aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, desestimulando a reiteração da prática danosa, baseada em ação ou omissão.

“Considerando então todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré e a dimensão econômico-financeira da empresa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10 mil”, concluiu o relator.

PJe: 0010857-97.2023.5.03.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de embalagens plásticas da cidade de Uberlândia a indenizar ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte do chefe. Ao apreciar o recurso da ré, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, seguindo voto do relator, desembargador André Schmidt de Brito, reduziram o valor da condenação para R$ 10 mil.

Na ação, a trabalhadora relatou que, no dia 7/10/2022, foi informada de que estariam precisando de seus serviços em outra unidade da fábrica. O gerente se ofereceu para levá-la no veículo da empresa, mas mudou o trajeto, dizendo que lhe mostraria um bairro. Ao passar por local ermo e escuro, parou o veículo e praticou o assédio.

De acordo com a trabalhadora, o homem “passou as mãos em suas pernas, manipulou seu órgão genital e lhe mostrou vídeo pornográfico, entre outros dizeres. Ficaram mais de uma hora neste local. Ele pediu para que mentisse sobre onde estiveram”.

Em outra ocasião, foi relatado que o chefe teria passado a mão em suas costas, fazendo perguntas sobre o final de semana. No dia 11/10/2022, o gerente novamente disse que estariam precisando dos serviços em outra unidade. E mais uma vez a conduziu no veículo e praticou assédio em local ermo e escuro. Dessa vez, porém, a autora gravou toda a conversa.

O áudio gravado, registrado em ata notarial, e um boletim de ocorrência foram apresentados no processo, convencendo o relator plenamente da prática do assédio sexual. “Houve investidas inoportunas de natureza sexual contra a reclamante por parte de seu superior hierárquico, expondo a autora a humilhações severas, inaceitáveis no ambiente de trabalho”, registrou no voto.

Para o relator, o dano moral ficou provado, ainda que não tenha sido produzida prova oral. Na decisão, explicou que, na maioria das vezes, o ato é praticado de forma clandestina, sem a presença de outras pessoas, dificultando muito a demonstração de sua ocorrência.

No entendimento do desembargador, é preciso flexibilizar a regra da distribuição do ônus da prova em casos como o do processo. “O ofensor, consciente da natureza abominável de seus atos, age de forma furtiva, afastando-se do alcance de câmeras de vigilância e dos olhares de terceiros, mostrando-se o ilícito de complexa comprovação em juízo”, pontuou.

Na avaliação do julgador, basta a simples demonstração de que o ofensor manteve comportamento de desrespeito à dignidade da trabalhadora e, sobretudo, à sua liberdade sexual, para que o ilícito seja reconhecido.

Por tudo isso, o relator decidiu manter a condenação imposta em primeiro grau, reduzindo, contudo, o valor para R$ 10 mil. A redução da quantia levou em conta o fato de a empregadora ter agido imediatamente para colocar fim à conduta do gerente assim que ela teve conhecimento do assédio sexual. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deve ser indenizada

Auxiliar de cozinha deve ser indenizada por empresa de refeições coletivas após ser vítima de gordofobia. Colegas referiam-se a ela com termos pejorativos, na frente da gerente, que apenas ria da situação. Depoimento de testemunha confirmou o assédio moral.

6ª Turma confirmou a indenização concedida no primeiro grau, aumentando o valor para R$ 10 mil.

 A decisão foi amparada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e teve fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, e  7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; bem como nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da CLT e Súmula 229 do STF.

Uma auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deverá ser indenizada pela empresa de refeições coletivas para a qual trabalhou. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O valor provisório da condenação, acrescido de outras verbas, como o reconhecido acúmulo de função nas tarefas de limpeza, é de R$ 28 mil.

De acordo com a empregada, ela era chamada de “gorda”, “buchuda” e “pantufa” por uma colega, em frente aos demais empregados.

Indicada pela autora, a primeira testemunha confirmou os frequentes episódios em que uma colega ridicularizava a auxiliar de cozinha, referindo-se a ela de forma pejorativa quando conversava com a gerente, na frente de outras pessoas. Já a testemunha apresentada pela empresa foi justamente a colega apontada como agressora, que negou os fatos.

Realizada a acareação entre as depoentes, a juíza concluiu pela veracidade das atitudes grosseiras na presença da equipe. Para a juíza Lúcia, o relato tomado por verídico denuncia que “a demandante foi vítima de agressão verbal de acentuada lesividade, referente à sua compleição física”. 

“O assédio no ambiente de trabalho pode ocorrer por variadas formas de tratamento, desde a agressão explícita e contundente até a sutil ironia e menosprezo. Também se dá, como regra, de forma reservada, inclusive como forma deliberada de frustrar a comprovação por quem o denuncia. No caso, as agressões dirigidas à demandante ocorreram na presença de colegas de trabalho ou, ao menos, de uma colega, o que agrava a lesividade”, afirmou a magistrada.

A sentença que reconheceu parcialmente os pedidos foi objeto de recurso junto ao TRT-RS pelas partes. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil. No segundo grau, a indústria de calçados, para a qual a empresa de refeições coletivas prestava serviços, foi absolvida.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, salientou que o empregador é responsável por manter ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação, sendo objetivamente responsável pelo ocorrido, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência.

“O depoimento da testemunha da reclamante comprovou a prática de agressões verbais reiteradas e ofensivas, direcionadas à reclamante por sua colega de trabalho, com conteúdo pejorativo, na presença de outras pessoas, configurando assédio moral com conotação de gordofobia. A relativização dos fatos pela ré não se sobrepõe à prova testemunhal”, concluiu a desembargadora.

Utilizando-se do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, a desembargadora chamou a atenção para o fato de que a gordofobia é, principalmente, dirigida às mulheres.

“A decisão se ampara na interpretação com perspectiva interseccional, reconhecendo a gordofobia, especialmente em relação ao gênero feminino, como um estigma estrutural e cultural que configura discriminação e viola direitos fundamentais da pessoa humana. A desconsideração de marcadores sociais, como o gênero e o peso corporal, na análise do caso, implicaria na manutenção das estruturas de desigualdade”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Hospital deve indenizar trabalhadora vítima de discriminação racial por chefe e pacientes

A 38ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou instituição filantrópica de serviços de saúde a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a técnica de enfermagem que sofreu discriminação racial por parte da superiora hierárquica e de pacientes.

Em depoimento, testemunhas disseram que a supervisora era “arrogante” com os subordinados e fazia piadas racistas com a reclamante. Nos relatos, contaram que presenciaram a chefe dizer “olha lá a preta, o paciente não quis ficar com a preta” e rir quando um deles disse que “não queria essa negra”, referindo-se à autora. Em outra ocasião, a trabalhadora foi chamada de “macaca” por uma pessoa que estava internada.

De acordo com os autos, a instituição teve ciência dos fatos, mas não tomou providência. Para o juiz Eduardo Rockenbach Pires, “o tratamento dispensado à autora era absolutamente humilhante e discriminatório”.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região