Homem será indenizado após sofrer agressão no ambiente de trabalho

Um homem será indenizado após sofrer agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Na decisão dos juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o réu deve indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, a parte autora afirma que ambos trabalhavam na mesma empresa, momento que firmaram contrato de compra e venda de um veículo. Contudo, ressalta que o réu não vinha cumprido com o que foi acordado. Desta forma, o autor, após procurá-lo com o objetivo de que este realizasse o pagamento das multas registradas no automóvel e que encontravam-se em nome da vítima, foi agredido verbal e fisicamente.

Nos depoimentos anexados ao processo, as testemunhas se limitaram a afirmar que o réu não era uma pessoa violenta, e que ambos não estavam no momento dos fatos. Além disso, pelas imagens das câmeras presentes nos autos, durante a discussão com o homem, o réu fechou a porta de forma violenta, assim como empurrou e desferiu um tapa no autor, que virou a cabeça de forma abrupta.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, a “agressão física é ato ilícito que, por sua natureza, implica violação à honra, ainda mais quando praticada na presença de outras pessoas e no local de trabalho, o que enseja a responsabilização por dano moral”. Nesse sentido, o magistrado ressaltou estar demonstrado nos autos por meio de testemunhas e vídeos, que o autor foi alvo de agressão física, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

“A fixação da quantia indenizatória deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No presente caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado”, analisa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Faxineira receberá indenização por limpar xingamento machista contra ela em atacadista

Uma faxineira que trabalhava em uma empresa atacadista de alimentos em Curitiba foi alvo de xingamento de cunho sexual e machista na porta de um banheiro masculino do estabelecimento. A frase, escrita por um colega de trabalho não identificado, não pode ser reproduzida por ser extremamente ofensiva. A humilhação aumentou ainda com a atitude do superior hierárquico dela, que determinou que a própria trabalhadora apagasse a frase ofensiva. A situação vexatória piorou ainda mais porque atingiu a família da faxineira, uma vez que o marido da vítima também trabalhava no local. Diante disso, a 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou no dia 30 de maio o pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

A juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, relatora do acórdão na 4ª Turma, determinou o envio da cópia do processo ao Ministério Público do Paraná (MP-PR), diante da gravidade da situação e da possibilidade de o fato ser tipificado como crime previsto no Código Penal como apologia ao estupro, tipificado no art. 287, ou ameaça de estupro, tipificado no art. 147. No acórdão, a magistrada frisou que o valor da indenização deveria ser elevado, mas a autora não apresentou recurso da decisão de primeira instância referente ao montante. O processo corre em segredo de justiça em função da situação vexatória.

“Além disso, a forma como a empresa tratou o ocorrido agravou ainda mais a sua culpa empresarial, porque a vítima foi revitimizada ao ser obrigada a limpar a ofensa a ela dirigida no sanitário masculino. Ocorreu falha de gestão imperdoável, porque a Autora foi humilhada triplamente: 1º) pelo escrito altamente ofensivo a sua pessoa, ao seu corpo, ao seu ser, aposto na parede da porta do banheiro masculino, 2º) por ter sido obrigada a limpar essa ‘sujeira’ que foi feita no banheiro masculino com ofensa direta e grave a ela mesma, ou seja, a vítima foi exposta novamente ao fato que a vitimizava; 3º) por seu marido trabalhar na mesma empresa, fazendo com que a ofensa à Autora ficasse ainda maior, pois a humilhação envolveu também sua família”, registrou a relatora.

A faxineira trabalhou na empresa durante três anos e meio. O contrato foi extinto em novembro de 2023, e, no mês seguinte, a trabalhadora ajuizou a ação. O pedido de indenização por danos morais veio acompanhado de uma foto da frase escrita na porta do sanitário. Uma testemunha declarou que o “escrito” foi em um banheiro que todos os homens usavam. A testemunha afirmou, ainda, que a ofensa escrita repercutiu entre os trabalhadores, e que a empresa tomou conhecimento do caso e que não tomou nenhuma medida sobre o ocorrido: nem uma reunião para a apuração do culpado nem uma ação de prevenção ao assédio no ambiente de trabalho.

A empresa justificou a determinação dela mesma limpar a ofensa com a argumentação de que a vítima, que era a auxiliar de serviços gerais, tinha autonomia “para apagar rapidamente” a mensagem. Porém, a 4ª Turma ressaltou que a empresa deveria ter, “no mínimo, providenciado outra pessoa para, imediatamente, apagar o escrito no banheiro masculino”. O Colegiado julgou o caso tendo como base o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “É possível verificar que desigualdades estruturais têm um papel relevante nessa controvérsia, na medida em que as mulheres sofrem injustiças cujas raízes se encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa. No caso dos autos, trata-se de uma mulher trabalhadora, uma pessoa que vende a sua força de trabalho para, recebendo valores pecuniários mensalmente, possa sobreviver. Uma trabalhadora cuja profissão é altamente desmoralizada e banalizada em nossa sociedade, que vê a limpeza de ambientes como algo desprezível. Basta verificar que para limpar a sujeira alheia, a reclamante recebia, por mês, apenas R$ 1.900,00. A autora ainda foi estigmatizada pois a ofensa escrita constou que ela era a mulher ‘da faxina’”, sublinhou a relatora, desembargadora Rosiris.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Justiça condena comerciante por assédio contra funcionárias de limpeza

O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou um comerciante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio sexual e verbal contra duas funcionárias do serviço de limpeza do Mercado do Bosque, um dos mais antigos e de maior tradição na capital acreana.

A sentença, da juíza de Direito Evelin Bueno, respondendo pela unidade judiciária, considerou que a prática e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, impondo-se a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, norma que visa combater desigualdades estruturais e reconhecer as diversas formas de violência que atingem as mulheres, em especial,  nas relações domésticas, familiares e profissionais.

Entenda o caso

As autoras ajuizaram reclamação cível contra o comerciante, alegando que o réu as assedia “constantemente”, sendo que da última vez teria proferido, sem qualquer motivo aparente, palavras de cunho sexual e ofensivo contra ambas, enquanto realizavam a limpeza do banheiro para pessoas com deficiência.

Surpreendidas e indignadas pelas palavras que lhes foram dirigidas, em situação de total desconforto, as funcionárias buscaram orientação junto ao administrador do local, que as instruiu a recorrerem ao Judiciário para resguardar seus direitos e evitar a repetição de condutas do tipo.

O reclamado, por sua vez, negou de forma categórica a acusação, sustentando que não utilizou o palavreado chulo alegado pelas autoras, sugerindo que as reclamantes tenham interpretado erroneamente sua fala. Ele também afirmou que conhece e tem boa convivência com as reclamantes “há anos, referindo-se a elas como parceiras”.

Sentença

Ao analisar o caso sob a ótica do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, a magistrada Evelin Bueno destacou que o mecanismo normativo do CNJ também busca garantir que decisões judiciais considerem as desigualdades estruturais entre homens e mulheres, evitando preconceitos e estereótipos que possam comprometer a equidade no sistema judicial.

A juíza de Direito sentenciante ressaltou que os relatos das autoras foram uníssonos e convergentes quanto à prática do fato pelo reclamado, que “reflete um padrão típico de violência psicológica e moral comumente negligenciado por estruturas formais de poder, inclusive homens que trabalham no mesmo ambiente”.

“A conduta do réu reflete mecanismos de controle e intimidação que caracterizam o ciclo da violência de gênero, sendo plenamente reconhecíveis as consequências emocionais e sociais que disso decorrem. É dever do Poder Judiciário reconhecer que, em contextos de violência de gênero, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo diante da invisibilidade social e institucional que usualmente recobre esses casos. O comportamento do réu, menosprezando as autoras em ambiente de trabalho, bem como aproveitando-se das condições de trabalho simples que exercem, constitui violência psicológica, moral e profissional”, registrou a magistrada na sentença.

Por fim, diante da gravidade da conduta do reclamado e da vulnerabilidade emocional e material das autoras, a juíza de Direito Evelin Bueno condenou o reclamado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, “a fim de desestimular a reprodução de comportamentos abusivos, muitas vezes naturalizados no tecido social”.

Ainda cabe recurso contra a sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Mercadinho em Salvador é condenado por racismo recreativo e terá que pagar R$ 20 mil

Um ex-empregado de um mercadinho em Salvador será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter sido dispensado após questionar a prática de ofensas racistas aos empregados no ambiente de trabalho. Entre os episódios, estavam piadas com jogadores negros durante jogos de seleções africanas na Copa do Mundo e comparações de pessoas negras a “King Kong”. Ele foi desligado sem justa causa logo após confrontar os abusos sofridos. A decisão, de primeira instância, é do juiz substituto da 6ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), Danilo Gonçalves Gaspar, que reconheceu a prática de racismo recreativo por parte do dono do estabelecimento. Ainda cabe recurso.

Ambiente hostil

Incomodado com a repetição das ofensas, o empregado gravou uma conversa telefônica com o proprietário do Mercadinho F. C. buscando um diálogo direto sobre o racismo presente no ambiente de trabalho. O áudio, com cerca de 15 minutos de duração, foi aceito como prova lícita com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 237), que permite gravações feitas por um dos interlocutores sem necessidade de autorização judicial.

Durante o período em que trabalhou no estabelecimento, o empregado — homem negro — presenciou diversos colegas de trabalho sendo alvo frequente de comentários discriminatórios. As falas incluíam comparações de pessoas negras a personagens como “King Kong” e piadas feitas durante jogos de seleções africanas na Copa do Mundo de 2022. Segundo ele, as ofensas também atingiam a si, tornando-se parte da rotina da empresa.

Na gravação, o trabalhador relata com clareza o impacto emocional causado pelas falas e tenta conscientizar o empregador sobre a gravidade da situação. Ele, no entanto, tenta justificar os comentários e, além de minimizar o racismo, profere uma declaração considerada etarista, ao afirmar que “velho é problema”.

Racismo recreativo

Na sentença,  o juiz Danilo Gonçalves Gaspar, concluiu que houve racismo recreativo — prática que envolve manifestações discriminatórias disfarçadas de humor — e que o ambiente de trabalho apresentava falhas graves de acolhimento. Ele citou o jurista Adilson Moreira, autor da obra Racismo Recreativo, para explicar que esse tipo de comportamento reforça estereótipos negativos e limita socialmente pessoas negras.

O magistrado também entendeu que a dispensa do empregado foi uma retaliação à sua postura de enfrentamento. Apesar de formalmente sem justa causa, a dispensa ocorreu logo após ele confrontar os abusos sofridos.

“A parte ré perdeu a oportunidade de, a partir da iniciativa da parte autora de questionar as práticas racistas, promover uma mudança cultural no âmbito da empresa, optando por encarar a parte autora como ‘sensível demais’. Não cabe a nenhum cidadão minimizar a dor do outro, afinal ‘Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é’ (Caetano Veloso em Dom de iludir). A obrigação é acolher, mediante escuta ativa, buscando viabilizar um ambiente de trabalho saudável”, afirmou o magistrado. Ele ainda mencionou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, destacando sua importância na formação dos magistrados e magistradas do Brasil.

Indenização

O Mercadinho foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão também assegurou ao trabalhador o benefício da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos pela empresa. Como se trata de decisão de 1º grau, ainda é possível apresentar recurso.

Processo 0000057-63.2025.5.05.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Justiça reconhece xenofobia regional e condena empresa a indenizar eletricista

Um eletricista alvo de piadas e comentários ofensivos por ser da região nordeste garantiu na Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A sentença, dada na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, reconheceu que a empresa foi omissa ao permitir um ambiente com práticas discriminatórias de cunho xenofóbico.

Segundo relato do trabalhador, ele era diariamente alvo de piadas e perseguições motivadas por sua origem regional, ouvindo comentários discriminatórios de colegas e superiores. Ao ingressar com a ação trabalhista, afirmou que a situação causava constrangimento e abalo emocional. A empresa negou a existência de ambiente hostil e afirmou que o empregado nunca havia apresentado reclamações formais.

Durante a audiência, no entanto, o próprio representante da empresa admitiu ter ouvido “algumas piadas” entre os colegas relacionadas à origem do eletricista. Ele também reconheceu que o trabalhador questionou, em mais de uma ocasião, sobre uma possível implicância por ser do Nordeste. Para o juiz Mauro Vaz Curvo, o depoimento confirmou que manifestações discriminatórias fazem parte do convívio no ambiente de trabalho, ainda que em práticas discriminatórias naturalizadas e tratadas como “brincadeiras”.

Xenofobia regional

Ao julgar o caso, o magistrado lembrou que, embora comumente associada à hostilidade contra estrangeiros, a xenofobia também se manifesta dentro de um mesmo país, com base em preconceitos regionais. No Brasil, essas práticas frequentemente atingem pessoas oriundas de regiões historicamente estigmatizadas, como o Nordeste. “Ainda que disfarçadas de ‘brincadeiras’, as condutas relatadas são humilhantes, constrangedoras e incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, registrou o juiz, observando que o depoimento do eletricista deixou claro o impacto emocional causado pelas agressões de cunho xenofóbicos.

A sentença mencionou dispositivos constitucionais e normas internacionais que proíbem discriminação no trabalho, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, as convenções 111 e 190 da OIT, essa última sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Também foram citadas as leis 7.716/1989, que criminaliza a xenofobia e a 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de emprego.

A decisão enfatiza ainda que ao empregador incumbe diversas obrigações, sendo a mais relevante a de preservar a integridade física e psíquica do trabalhador. “É dever do empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados […] e adotar medidas para assegurar a higidez do meio ambiente laboral”, afirmou o magistrado.

Protocolo antidiscriminatório

O juiz também destacou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, voltado a questões de gênero, raça, etnia, deficiência e idade. Lançado pela Justiça do Trabalho em 2024, o documento orienta magistrados a levar em conta desigualdades estruturais nas decisões. 

Com base na gravidade da conduta, nos efeitos sobre o trabalhador e no caráter pedagógico da decisão, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Diante da admissão de práticas discriminatórias, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que adotem providências conforme suas competências legais.

PJe 0000796-31.2024.5.23.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Vendedora em Curitiba receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente

Uma trabalhadora de Curitiba, que atuava como vendedora de medicamentos, receberá uma indenização por danos morais por ter sido vítima da postura sexista e machista do gerente da empresa. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos, inclusive insinuava a utilização de saia mais curta. A decisão é da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização em R$ 15 mil. O Colegiado afirmou que o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade a fim de, supostamente, favorecer as atividades comerciais da ré, uma fabricante de medicamentos. 

A repercussão negativa para a trabalhadora referente às situações constatadas no processo ¿é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero¿, sublinhou o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão, cabe recurso.

Testemunhas relataram que o gerente tinha uma postura agressiva e era mais ríspido com as trabalhadoras do que com os trabalhadores. Ainda em relação às mulheres, ele insinuava que elas tinham que ter um código de vestimenta, incluindo saias mais curtas ao visitar os médicos nas atividades de propaganda e venda de medicamentos. A autora do processo destacou, ainda, que ele implicava com o jeito que ela falava e se apresentava nas visitas.

O desembargador Arion Mazurkevic utilizou o Protocolo do CNJ para embasar a decisão. “Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar”, (…) sendo “de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução. Isso passa por: Tomar consciência da existência de estereótipos; Identificá-los em casos concretos; Refletir sobre os prejuízos potencialmente causados; e Incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, afirma o protocolo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Professora despedida no dia útil seguinte ao retorno de licença médica deve ser indenizada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma professora no dia útil seguinte ao retorno de uma licença médica por três dias. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Canoas e fixaram a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Entre fevereiro de 2019 e agosto de 2022, a docente deu aulas na educação infantil da escola. De março a julho, ela ficou afastada do trabalho, em benefício previdenciário, para se recuperar de uma cirurgia cardíaca. No mês seguinte, a professora apresentou um novo atestado médico, desta vez para afastamento do trabalho de 10 a 12 de agosto.

O termo de rescisão indicou que a dispensa imotivada aconteceu no dia 15 daquele mês, primeiro dia útil posterior ao final do atestado. Outros documentos anexados ao processo, no entanto, indicaram que houve um primeiro aviso prévio datado do dia 11, no período do atestado.

Em sua defesa, a instituição afirmou que não havia no processo laudo médico ou atestado com CID que declarasse a existência da doença grave, mas documentos juntados pela própria escola confirmaram a ciência da cardiopatia.

A partir das provas, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente considerou que o caso se enquadra nas hipóteses da Lei 9.029/95, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.

Para o magistrado, ainda que a doença da reclamante não cause, por si só, discriminação e estigma, em princípio não se tratando do caso previsto na Súmula 443 do TST, com presunção discriminatória e inversão do ônus da prova, a despedida no dia seguinte ao retorno de atestado médico e menos de um mês do retorno de afastamento previdenciário presume-se discriminatória.

“Tenho entendido, além disso, que a despedida de empregado pouco tempo depois de retorno de afastamento previdenciário ou de licença por atestado médico, ainda que não se trate de doença estigmatizante, gera a presunção de despedida discriminatória, a ser desfeita por prova em contrário, inexistente no caso dos autos”, salientou o magistrado.

O voto prevalecente ainda destacou outra situação peculiar à profissão: a despedida no início de semestre. O desembargador Sanvicente destacou, neste aspecto, diversos julgamentos consolidados do TST.

“Entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova acompanhou o voto do desembargador Raul. Também participou do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A escola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça do Trabalho confirma justa causa por homofobia no ambiente de trabalho

Comportamento homofóbico e ameaças a colegas homossexuais dentro e fora do ambiente profissional levaram a Justiça do Trabalho de Mato Grosso a confirmar a demissão por justa causa de um auxiliar de produção de uma empresa do setor alimentício. A decisão foi confirmada por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), que reconheceu a prática de falta grave e a violação da dignidade e do direito à convivência respeitosa no ambiente de trabalho.

A sentença reforça o combate à LGBTfobia no ambiente de trabalho, tema que ganha destaque nesta semana, marcada pelo Dia Internacional de Enfrentamento à Discriminação contra pessoas LGBTQIA+, celebrado em 17 de maio.

O caso envolveu um trabalhador dispensado em 2020, após uma sequência de condutas ofensivas e discriminatórias contra um colega. Na ação, ele tentou reverter a demissão por justa causa, alegando não ter cometido falta grave.

A empresa, porém, sustentou que o desligamento se deu pela gravidade da conduta e da quebra de confiança.

Sindicância interna apurou que o trabalhador, após fazer piadas homofóbicas sobre um colega, passou a agir com hostilidade quando foi advertido pelo ofendido. Em atitude premeditada, esperou o colega no estacionamento da empresa ao fim do expediente, onde iniciou uma série de agressões verbais. A situação só não se agravou porque a vítima não reagiu e o vigilante da empresa foi chamado às pressas para intervir. A situação foi testemunhada por outro colega e registrada por câmeras de segurança.

Saindo do estacionamento, a vítima foi perseguida e agredida verbalmente até sua residência pelo autor das falas homofóbicas.

Ao julgar o caso, o juiz observou que eventuais excessos de linguagem, desde que não  configurem discurso de ódio ou discriminatório, poderiam ter sido corrigidos de maneira pedagógica, com uma advertência. No entanto, a conduta do trabalhador foi considerada premeditada e grave o suficiente para justificar a rescisão por justa causa. “As imagens e depoimentos confirmaram que o trabalhador planejou intimidar e constranger colegas homossexuais”, afirmou.

A sentença destacou que ameaças à integridade psicológica configuram ilícito previsto no Código Penal.“Não é demais registrar que a homotransfobia se traduz em ação ou omissão que agride a identidade e a orientação sexual das pessoas da comunidade LGBTQIA+, atingindo-lhes o direito humano mais fundamental que é o de viver com liberdade e dignamente”, enfatizou o magistrado, ao lembrar que desde 2020 a homofobia foi equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão ainda fez referência à Convenção Interamericana Contra o Racismo e todas as formas correlatas de intolerância, que tem status de emenda constitucional no Brasil desde 2022 e reforça o dever do Estado de prevenir, eliminar e punir práticas discriminatórias.

Combate à LGBTfobia

Diante da gravidade das condutas, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para que avaliem a abertura de investigações sobre os crimes, incluindo discriminação e falso testemunho.

O Dia Internacional de Combate à LGBTfobia, celebrado em 17 de maio, lembra a data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da lista de doenças, em 1990. A data é um alerta sobre a discriminação contra pessoas LGBTQIA+ e reforça a necessidade de políticas de inclusão e antidiscriminação.

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso conta com canais de denúncias para demandas de discriminação por lgbtfobia. A Ouvidoria, localizada no térreo do Fórum Trabalhista de  Cuiabá, está aberta ao público externo, com orientações sobre como proceder em casos de violência. Magistrados, servidores, terceirizados e estagiários também podem encaminhar as demandas para o Subcomitê de Diversidade, Equidade e Inclusão do TRT/MT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Supermercado de Belém é condenado por violar privacidade de trabalhadores

A 16ª Vara do Trabalho de Belém confirmou, na última sexta-feira (25), os pedidos do Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT) em ação civil pública contra o Supermercado Econômico Comércio de Alimentos Eireli. Na sentença, a Justiça determina que a empresa suspenda, independente da finalidade, qualquer sistema de vigilância que viole a intimidade ou a privacidade dos funcionários, em locais como banheiros, copas, refeitórios, entre outros.

Além disso, o Supermercado deverá informar aos funcionários sobre a existência de qualquer equipamento de captação de filmagem em seus estabelecimentos, por meio de placas informativas com o seguinte aviso: “O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.

O caso

O Ministério Público do Trabalho instaurou um Inquérito Civil para investigar o monitoramento irregular com utilização de câmeras focando toaletes, vestiários, áreas de descanso e alimentação. Realizada inspeção in loco, foi confirmada a presença de câmeras de monitoramento em áreas de alimentação e descanso, conforme confessado pela própria empresa, e, também, posicionadas na área de acesso ao banheiro de funcionários.

Considerando a confissão da empresa e a gravidade dos fatos, em violação à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, foi expedida Recomendação, que não foi acatada pela empresa sob a justificativa de que a finalidade do monitoramento seria o de zelar pela segurança patrimonial. Contudo, segundo o procurador do Trabalho Marcius Souza, “o monitoramento abusivo de locais, como vestiários, banheiros e áreas destinadas ao descanso de trabalhadores viola a intimidade de empregados e representa claro extrapolamento das finalidades sociais reconhecidas ao direito do empregador de dirigir e organizar a atividade produtiva. A atividade do trabalhador no interior da empresa não implica a perda do direito à intimidade e o exercício dos seus direitos de personalidade”, disse.

Em sentença, a 16ª Vara do Trabalho concluiu que “a existência de câmeras de monitoramento dos empregados nas dependências do supermercado reclamado fere a dignidade dos trabalhadores, que além de despenderem a sua força laboral com lisura, veem-se vigiados de forma exacerbada como se fossem violadores de preceitos e normas legais”.

Em caso de descumprimento da obrigação de suspender os sistemas de vigilância, será cobrada multa por equipamento instalado. Além disso, a Justiça condenou o grupo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os valores são reversíveis a instituições indicadas pelo MPT.

Número do Processo: 0000208-15.2025.5.08.0016

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Justiça mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região