Bancário com deficiência será reintegrado após demissão em período de experiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência. Para o colegiado, a CEF desconsiderou a condição do empregado em suas avaliações e não fez as adaptações necessárias para que ele desempenhasse suas atividades.

Contrato foi rescindido por desempenho insuficiente
O técnico foi aprovado em concurso público da Caixa dentro da cota para pessoas com deficiência em razão de uma disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico. A disartria resulta em dificuldade de articular palavras, mas não houve perda cognitiva.

Durante o período de experiência, ele foi avaliado por duas equipes distintas em duas agências diferentes, mas não alcançou a pontuação mínima exigida para ser mantido no quadro. A CEF alegou que ele tinha dificuldades em compreender os sistemas e os processos necessários para o desempenho da função numa agência bancária.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que recebeu apenas cinco dias de treinamento em Belo Horizonte (MG) e foi encaminhado, sucessivamente, para as agências de Santa Rita do Sapucaí, onde foi feita a primeira avaliação, e de Varginha, onde foi novamente avaliado. Um de seus argumentos era o de que, embora tivesse sido aprovado na vaga de pessoa com deficiência, sempre foi tratado como pessoa sem deficiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que validou a dispensa, por entender que o empregado não demonstrou nenhuma irregularidade nas avaliações aplicadas. Para o TRT, a Caixa seguiu os regulamentos internos, e a dispensa não foi discriminatória.

Lei de inclusão prevê adaptação razoável
A relatora do recurso do bancário, ministra Liana Chaib, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. Isso significa que a empresa deve adotar medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de forma plena e igualitária, o que não foi demonstrado pelo banco.

Ela destacou que a aplicação ao empregado com deficiência dos mesmos critérios de avaliação utilizados para os demais empregados, sem levar em consideração as suas particularidades, é discriminatória. Para a ministra, numa empresa do porte da CEF, não é crível que não haja função adequada à deficiência apresentada pelo autor.

A relatora enfatizou que as políticas de inclusão vão além da simples reserva de vagas e devem se estender a trajetória profissional do trabalhador. Segundo ela, garantir o acesso à vaga por concurso não é suficiente se, durante o período de experiência, forem impostas barreiras que dificultem a permanência no emprego por meio de critérios avaliativos que ignoram as particularidades da pessoa com deficiência.

Reintegração com novo período de experiência
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma determinou a reintegração do técnico bancário, com o pagamento de salários e direitos correspondentes ao período de afastamento. Além disso, a Caixa deverá oferecer um novo período de experiência, com critérios avaliativos que observem o princípio da adaptação razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10115-05.2020.5.03.0153

Tribunal Superior do Trabalho

Operador de motosserra descumpriu regras de segurança e família não receberá indenização por sua morte

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

Tribunal Superior do Trabalho

Enfermeira que atuava em aldeia indígena será indenizada por condições de trabalho precárias

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Mauricio Godinho Delgado condenou, em decisão monocrática, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira que atuava em aldeia indígena por descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. A trabalhadora, que desenvolveu transtornos psiquiátricos, receberá R$ 60 mil por danos morais e R$ 450 por danos materiais, além do custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

Enfermeira dormia no chão e tomava banho em rio
A trabalhadora foi contratada para atuar no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) do povo Xavante, em Mato Grosso. Na reclamação trabalhista, ela disse que acumulou as funções de limpeza, cotação de marmita e coordenação. Também sustentou que tinha sido transferida cinco vezes de microrregião em cerca de um ano – prática que, segundo ela, tinha caráter punitivo e acarretou uma série de transtornos financeiros, sociais, familiares e psicológicos.

De acordo com seu relato, as condições de trabalho eram precárias: teve de morar em casa de pau e palha, ficar em local sem energia elétrica e água potável, dormir no chão, tomar banhos em córregos e rios juntamente com outras pessoas, inclusive homens, além de sofrer agressões verbais e ameaças de agressões físicas. Isso tudo resultou no diagnóstico de transtornos como depressão, ansiedade, estresse e esgotamento.

A SPDM, em sua defesa, alegou que o trabalho se dava em condições especiais e que a estrutura deve ser adequada ao ambiente indígena, para não ofender os costumes e a cultura locais.

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora e condenou a associação a pagar indenizações por danos morais e materiais. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) retirou a condenação. Segundo o TRT, o não cumprimento das normas regulamentadoras no âmbito das aldeias indígenas não implica a responsabilidade civil da empregadora, em razão das peculiaridades do contrato de trabalho.

Trabalho em condições peculiares não afasta cumprimento de normas regulamentadoras
Na sua decisão, o ministro Mauricio Godinho observou que a enfermeira, não indígena, foi contratada no âmbito da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, em que a assistência é prestada de forma diferenciada para atender às especificidades culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos. “Respeitar a cultura indígena nas políticas de atendimento à sua saúde não significa, e não poderia mesmo significar, submeter a trabalhadora a ambiente que não estava de acordo com as condições de saúde e higiene estabelecidas nas normativas de segurança regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, afirmou. “Do contrário, a discriminação seria evidente”.

O ministro ressaltou que as normas regulamentadoras são um instrumento de efetivação do trabalho decente, e, no caso, seu descumprimento é incontroverso. Na sua avaliação, o trabalho em condições que se opõem a um meio ambiente seguro e saudável ultrapassa, inclusive, a esfera das irregularidades trabalhistas. “Consiste em uma latente negação aos direitos humanos da trabalhadora, evidenciada pela submissão a condições precárias de higiene, alimentação, habitação, segurança e saúde”, escreveu em sua decisão.

O ministro fixou as indenizações de R$ 30 mil pelo meio ambiente do trabalho inadequado e de R$ 30 mil pela doença ocupacional. Além disso, restabeleceu a condenação de R$ 450 a título de danos materiais e o custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

A SPDM apresentou recurso (embargos declaratórios) contra a decisão do relator, ainda não julgados pela Terceira Turma do TST.

Processo: AIRR-1439-45.2016.5.23.0026

Tribunal Superior do Trabalho

Bancária receberá horas extras por cursos fora do expediente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar horas extras a uma bancária que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente. A decisão segue o entendimento do TST de que o período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário.

Bancária fez 210 cursos

Empregada do Bradesco de 1997 a 2014 em Goiânia (GO), a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos “Treinet” fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. Ela disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho. Contudo, o TRT confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o expediente.

Curso obrigatório ultrapassou limite da jornada

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da trabalhadora, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10604-29.2016.5.18.0003

Tribunal Superior do Trabalho

Cuidadora perde ação após atraso de nove minutos para audiência virtual

Uma cuidadora de idosos da cidade de Ronda Alta (RS) perdeu a chance de ver reconhecido seu pedido de vínculo de emprego. Na audiência de instrução, foi decretada a revelia  porque a trabalhadora acessou a sala virtual nove minutos depois de encerrada a instrução. Ao rejeitar o recurso da trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o atraso não foi insignificante e causou prejuízo ao andamento do processo.

Cuidadora não compareceu à sala virtual

A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra o espólio de uma idosa que morreu de covid-19 durante a pandemia. Na primeira audiência, por videoconferência, a cuidadora compareceu, mas não houve acordo. Em agosto de 2022, a segunda audiência, voltada para a instrução processual (fase em que são apresentadas as provas e colhidos depoimentos), foi aberta às 13h45, mas ela não pediu acesso à sala virtual nem entrou em contato com a Vara do Trabalho. Somente às 13h54 é que se manifestou, quando a audiência já tinha sido encerrada.

Juiz aplicou confissão ficta

Diante da ausência da trabalhadora, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo aplicou a confissão ficta. Segundo a legislação, se a parte falta à audiência em que deveria depor, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção. Contudo, a confissão não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, devendo prevalecer as provas do processo para a sentença.  

No caso, analisando as alegações da trabalhadora na ação e a defesa apresentada pelos empregadores, o juiz rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo.

Motivo para não comparecimento não foi comprovado

A cuidadora pediu a reconsideração da confissão ficta, alegando que estava grávida de cinco meses e não havia se sentido bem na viagem de Ronda Alta a Passo Fundo, local da Vara do Trabalho. 

Contudo, a decisão foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a ocorrência de mal estar nessa fase da gestação já não é tão comum, e a trabalhadora deveria ter comprovado que o atraso decorreu de sua condição de saúde, mas isso não foi demonstrado. A decisão lembra ainda que a sessão era virtual, sem necessidade de deslocamento de Ronda Alta para Passo Fundo.

Lei não prevê tolerância ao atraso

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da cuidadora, observou que, em muitos casos, o TST entende que a revelia não deve ser decretada quando o atraso é de poucos minutos. Contudo, no caso, o atraso foi de nove minutos. “A trabalhadora ingressou na audiência quando já encerrada a instrução”, ressaltou. 

Nessa situação, o atraso representa prejuízo ao rito processual, e prevalece a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1) de que não há previsão legal de tolerância para atraso no horário de comparecimento à audiência. 

Tribunal Superior do Trabalho

Empresas são responsabilizadas por morte de trabalhador em acidente em estrada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lemcon do Brasil Ltda. e a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. a pagar R$ 300 mil de indenização à família de um ex-empregado que morreu em acidente de carro enquanto se deslocava a trabalho. Para o colegiado, a necessidade de viagens constantes expunha o trabalhador a risco.

Trabalhador se deslocava diariamente entre cidades de estados diferentes 

O trabalhador foi contratado pela Lemcon para fazer manutenção e reparo de redes e sistemas de telecomunicação da Nokia em cidades de diferentes estados, o que exigia constantes deslocamentos na rotina de trabalho. Durante uma dessas viagens, entre o Distrito Federal e o Tocantins, ele sofreu um acidente automobilístico que resultou em sua morte, aos 30 anos de idade. 

Na reclamação trabalhista, a viúva relatou que ele tinha saído de Brasília às 8h da manhã, e o acidente ocorreu por volta das 18h30. Argumentou, assim, que ele vinha dirigindo ininterruptamente por mais de dez horas para chegar ao local onde prestaria serviços. Ela pediu o reconhecimento da responsabilidade das empresas pelo acidente de percurso e uma indenização por dano moral para si e para o filho, na época com seis anos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão de primeira instância que negou os pedidos. Segundo o TRT, o acidente não foi causado por condições perigosas de trabalho, mas ocorreu durante o deslocamento para o trabalho e resultou de uma fatalidade.

Deslocamentos aumentavam exposição ao risco

Ao analisar o recurso de revista da viúva, a ministra relatora Maria Helena Mallmmann entendeu que havia nexo de causalidade entre as atividades profissionais desenvolvidas, o deslocamento diário e o acidente de percurso. Para a relatora, essa rotina expunha o trabalhador a riscos maiores do que, normalmente, estão expostos outros empregados, justificando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.

Filho irá crescer sem a presença do pai 

A magistrada destacou ainda que o dano moral era evidente, considerando a gravidade da perda, a idade da vítima e o impacto de sua morte na vida do filho menor. “Não há dúvidas de que essa situação abalou o bem-estar da família, afetando o equilíbrio psicológico e emocional, principalmente do filho, que irá crescer sem a presença do pai”, ressaltou.

Por decisão unânime, a Turma deferiu o pedido de indenização no valor de R$ 300 mil reais e o pagamento de uma pensão mensal, com base no valor da média salarial dos últimos 12 meses do empregado, que será paga ao filho a partir da data do óbito (fevereiro de 2008) até que ele complete 25 anos de idade

(Andrea Magalhães/CF)

Processo: RRAg 77900-54.2009.5.01.0046

Tribunal Superior do Trabalho

Clínica psiquiátrica vai indenizar vigia que sofreu queimaduras ao buscar paciente em surto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Neuro Psiquiátrica de Alfenas Ltda., de Alfenas (MG), a indenizar um vigia que sofreu queimaduras graves ao tentar resgatar um paciente em surto. Embora a atividade da clínica, em si, não se caracterize como de risco, ela pressupõe a existência de risco potencial à integridade física de seus empregados, como ocorreu no caso.

Vigia sofreu queimaduras em 30% do corpo
O trabalhador foi contratado em junho de 2021 como vigia de pátio da clínica e dispensado dois anos depois. Em novembro de 2021, ele foi destacado para, junto com outros funcionários, buscar um paciente que precisava de tratamento e acompanhamento psicológico. Quando a equipe chegou, o paciente fugiu para dentro de casa, espalhou gasolina e ateou fogo. Ao ir em sua direção, o vigia caiu sobre a gasolina em chamas e sofreu queimaduras nas mãos, nos braços, na face, nas orelhas, nas costas, no tórax e no abdome, atingindo mais de 30% do corpo. Na ação, ele pediu indenização por danos morais e estéticos.

Em sua defesa, a clínica alegou que o vigia tinha sido imprudente ao entrar na residência onde alguém já tinha ateado fogo. Seu argumento foi o de que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, porque toda a ação que gerou o dano partiu de um terceiro estranho à relação de trabalho.

Para TRT, evento era imprevisível
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação, acolhendo a tese do fato de terceiro. Segundo o TRT, não ficou demonstrado o descumprimento de nenhuma norma de segurança pela empregadora nem a falta de algum cuidado que poderia ter evitado o acidente. “Nas circunstâncias descritas no boletim de ocorrência, o infortúnio era absolutamente inesperado, imprevisível”, concluiu.

Atividade representa risco à integridade física dos empregados
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista do trabalhador, explicou que é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (que não exige a comprovação de culpa do empregador) quando se trata de atividade de risco. “No caso, ainda que a atividade econômica desenvolvida pela clínica psiquiátrica não permita concluir, à primeira vista, que é ela de risco, é certo dizer que a atividade exercida pelo vigia (busca de paciente em surto psiquiátrico) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos empregados encarregados dessa tarefa”, assinalou.

Outro aspecto considerado foi que a clínica designou o empregado para uma função alheia à sua capacidade de trabalho, sem treinamento, “expondo-o a risco exacerbado por ele não imaginado e sem preparo para enfrentá-lo”. Ao afastar a tese do fato de terceiro, o desembargador acrescentou que a ação danosa do paciente psiquiátrico não é estranha à atividade para a qual o vigia foi designado.

Holding deve indenizar em R$ 289 mil, piloto de avião que deixou emprego por promessa de contratação não cumprida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da holding Aguassanta Participações S.A. ao pagamento de R$ 289 mil de indenização por dano moral a um piloto de avião que deixou seu emprego anterior acreditando em uma promessa de contratação que não se concretizou. A decisão, relatada pelo ministro Dezena da Silva, baseou-se no conceito de “perda de uma chance”, pois a empresa custeou um curso nos Estados Unidos e alimentou expectativas de contratação, mas optou por admitir outro profissional.

Piloto pediu demissão e participou de curso nos EUA

O piloto relatou na ação trabalhista que, em abril de 2017, recebeu um convite do presidente do conselho da Aguassanta para trabalhar na empresa, com salário de R$ 57 mil, como comandante de um jato executivo Falcon 7X. No mês seguinte, ele pediu demissão do local em que trabalhava havia dois anos para fazer o curso de qualificação nos Estados Unidos, de cerca de um mês de duração. Todo o valor foi custeado pela Aguassanta.

Ao terminar o curso, em que foi aprovado com louvor, foi orientado a esperar para ser chamado e participou de várias reuniões na empresa. De julho a setembro daquele ano, ele recebeu a remuneração combinada, como pessoa jurídica. Em outubro, foi informado que o presidente da empresa havia mudado de ideia e manteria a mesma tripulação. 

A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve promessa de emprego, mas prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas. Para a Aguassanta, o fato de ter custeado o curso não implica a promessa de contratação

O juízo de primeiro grau condenou a holding a indenizar o piloto, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT destacou que a empresa tinha ciência de que o piloto estava empregado em outra companhia e, mesmo assim, incentivou sua saída, causando frustração profissional e emocional.

Promessa de contratação foi quebrada

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da holding no TST, ressaltou que os elementos registrados pelo TRT revelam que a quebra da promessa de contratação gerou prejuízos psicológicos e financeiros ao piloto, caracterizando o dano moral. Testemunhas confirmaram que, depois de meses de espera, a empresa contratou outro profissional. Além disso, o Tribunal afastou o argumento da defesa de que a contratação ocorreria por meio de uma empresa prestadora de serviços, reforçando que o vínculo seria mesmo de emprego.

A decisão foi por maioria, com divergência parcial do ministro Amaury Rodrigues, que concordou com a condenação, mas considerou o valor da indenização excessivo.

Enfermeiro é demitido por deixar chupeta presa com esparadrapo na boca de bebê

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de um enfermeiro que pretendia reverter sua dispensa por justa causa da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS). O motivo foi que, no seu plantão, duas empregadas prenderam a chupeta na boca de um bebê de quatro meses na UTI pediátrica com fita adesiva, e ele a manteve. Para o colegiado, a conduta foi grave, pois gerou riscos à saúde da criança, inclusive de morte. 

Bebê passou toda a noite com a chupeta

Na ação, o enfermeiro, admitido em 2017 e dispensado em 2019, disse que foi penalizado sem ter praticado nenhuma infração disciplinar ou falta grave. 

O hospital, em sua defesa, relatou que, em 7/8/2019, após a troca de plantão, funcionárias do turno da manhã constataram a chupeta presa na boca do bebê com micropore. Filmagens revelaram que duas funcionárias haviam tomado a medida. A chupeta ficou na boca do bebê por todo o plantão noturno e só era tirada para aspiração orofaríngea. O enfermeiro, por sua vez, responsável pela escala, visitou o paciente e manteve a fixação do bico. Todos os envolvidos foram demitidos.

Para o hospital, o procedimento foi “absolutamente inapropriado do ponto de vista técnico”, porque a obstrução da boca poderia ocasionar aspiração de vômito ou impedir a respiração pela boca, caso a traqueostomia fosse obstruída, levando o bebê a uma parada respiratória.

Situação causou risco de morte

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a punição, ressaltando que o enfermeiro era o responsável pelo setor na noite do procedimento e que o hospital conseguiu comprovar os motivos que justificaram a dispensa. Para o TRT, a penalidade foi proporcional à gravidade dos fatos.

O ministro Hugo Scheuermann, relator do agravo pelo qual o profissional pretendia rever o caso no TST, destacou que a fixação da chupeta com micropore num bebê internado em UTI pediátrica apresenta diversos riscos à saúde, inclusive de morte. “Se a tentativa era aliviar o estresse do paciente, a atitude foi errada, pois tinha muito mais risco à saúde da criança de quatro meses”, afirmou.  

Na avaliação do relator, o enquadramento jurídico da conduta do enfermeiro como mau procedimento foi apropriado e proporcional à falta cometida por ele.

A decisão foi unânime. 

Tribunal Superior do Trabalho

Empresas de cruzeiro são condenadas por exigir teste de HIV e drogas de animadora infantil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros de navio, por ter exigido exames de HIV e toxicológico na admissão. Para o colegiado, a exigência, além das humilhações da empregada em ambiente público, caracterizam abuso de direito.

Exames e certidões foram exigidos para a contratação

A profissional trabalhou nos navios das empresas de junho de 2016 a janeiro de 2017. Na reclamação trabalhista, acusou os empregadores de violar direitos trabalhistas ao exigir os exames e comprovantes de antecedentes criminais sem que a atividade tivesse alguma peculiaridade que justificasse a medida. 

Além disso, relatou que era constantemente ofendida por seu chefe, com expressões que revelavam preconceito de gênero, como “biscate, prostituta, vagabunda, idiota”. Tudo isso na presença de tripulantes e passageiros, inclusive crianças. Ela reportou a situação à empresa, mas nada foi feito.

Para TRT, exigência era justificada

O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou as empresas pelo assédio. A decisão levou em conta o depoimento de uma testemunha, também animadora, que confirmou a conduta do chefe e fixou a condenação em R$ 2 mil. 

Porém, a indenização pela exigência dos exames foi negada. Para o TRT, as empresas teriam justificado a medida não pela função da animadora, mas pela peculiaridade da atividade a bordo de navios em cruzeiros marítimos. Como toda a tripulação tinha de se submeter a esses exames, o TRT julgou justificada a conduta, que atenderia ao princípio da preservação da saúde.

Relator destaca estigmatização de pessoas com HIV

Ao examinar recurso da trabalhadora quanto à exigência dos exames admissionais de HIV e toxicológicos, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a Lei 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. A Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego também proíbe a testagem quanto ao HIV. 

Na avaliação do ministro, a exigência do teste decorre da estigmatização do portador do vírus HIV. Por isso, a medida caracteriza discriminação e abuso de direito do empregador e afronta a intimidade, a vida privada e a dignidade da trabalhadora. Para esse aspecto, foi deferida indenização de R$ 10 mil. 

Caso também envolve violência e assédio contra mulher

Com relação ao assédio, o ministro destacou a importância da matéria, que envolve violência contra mulheres no ambiente do trabalho. Ele ressaltou a evolução da legislação nacional e internacional sobre o tema e citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internacionais que buscam evitar que os julgamentos repitam estereótipos e perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra mulheres.

O ministro apontou, entre outros elementos que compõem o assédio moral sofrido pela animadora, a discriminação específica em razão da sua condição de mulher e o fato de o ofensor exercer cargo de chefia, além do notório desnível entre o poder econômico dela e das empresas e a condição pública e reiterada das humilhações. A seu ver, tudo isso demonstra a desproporcionalidade da indenização deferida pelo TRT, que foi elevada para R$ 30 mil.

Segundo o relator, a manutenção de valores ínfimos, especialmente em casos de violência moral e preconceito vigorantes há séculos no país, contribuiria para a naturalização da conduta ilícita.  

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-2030-90.2017.5.09.0016

Tribunal Superior do Trabalho