Declaração de comparecimento a unidades de saúde não se confunde com atestado médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Dispensa de servidora gestante de função comissionada acarreta indenização

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o mandado de segurança impetrado por uma servidora que objetivava receber o valor da Função Comissionada, Código FC-02, até o término da sua licença-maternidade ou até o período de 5 meses após o parto. Alega a apelante que foi surpreendida pela sua dispensa da função de confiança, mesmo estando grávida, sob fundamento de que fora aprovada em concurso de remoção.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida Silva Júnior, ressaltou que o período em que a servidora se encontrar gestante é protegido pela Constituição Federal de forma a conceder amparo ao nascituro e à maternidade.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é no sentido de que a servidora grávida possui direito subjetivo à estabilidade provisória “independentemente da comunicação do seu estado gravídico à sua entidade funcional empregadora”. Assim, a dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada acarreta indenização referente ao valor da função ocupada sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade.

A justificativa de que a perda da função de confiança só se efetivou com a remoção da servidora que participou, voluntariamente, de concurso interno de remoção não se justifica, porque há interesse direto da Administração Pública em realocar a força de trabalho entre os cargos vagos na entidade funcional ou instituição, concluiu o relator.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança à parte impetrante de forma a determinar à União Federal que proceda ao pagamento retroativo do valor da FC-02, função indevidamente excluída da remuneração da servidora.

Processo: 0052448-18.2010.401.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dispensa de eletricista por critério baseado em idade é considerada discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) a pagar remuneração em dobro do período de afastamento a  um eletricista de São Francisco de Paula (RS) demitido por critério de idade. De acordo com o colegiado, a demissão foi discriminatória.

Alvo para demissões: funcionários que tinham condições de se aposentar

Admitido em julho de 1985 e demitido em março de 2016, o eletricista disse na ação trabalhista que a razão de seu desligamento foi a sua idade e que a CEEE estabeleceu um “alvo” para as dispensas que faria, ao dar preferência a pessoas que já estivessem aposentadas pelo INSS ou tivessem atingido os critérios para isso.  Para ele, a empresa “fantasiou” um viés legal para a medida, com reuniões com os sindicatos e intermediação da Justiça do Trabalho, mas o objetivo era contratar um terceirizado para o seu lugar.

Empresa alegou perda de receitas por mudanças legislativas

A companhia, em sua defesa, sustentou que teve de dispensar o eletricista e dezenas de outros empregados em razão de problemas financeiros. A CEEE citou a mudança da legislação aplicável às concessionárias de energia elétrica com a Lei 12.783/2013, que tratou da renovação das concessões e teria resultado na redução de 63% da receita anual.

Ainda, conforme a CEEE, o empregado estava em condições de se aposentar pelas regras do INSS, com os benefícios da previdência oficial, complementação oferecida pela Fundação CEEE e vantagens adicionais.

TRT considerou que critério foi o de menor impacto

A 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) condenou a empresa a pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou o cunho discriminatório da dispensa do eletricista. Segundo a decisão, a motivação atendeu ao critério de menor impacto, uma vez que ele teria outra fonte de sustento.

Segundo o TRT, o equilíbrio financeiro da CEEE afeta as demais empresas do mesmo grupo econômico, que respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas. “A saúde financeira de uma das empresas do grupo afeta diretamente o equilíbrio das demais”.

Para 3ª Turma, dispensa tem natureza discriminatória

Diante da decisão, o eletricista interpôs recurso de revista para o TST, e o relator, em decisão individual, restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da CEEE recorrer ao colegiado.

No julgamento, o ministro José Roberto Pimenta observou que o TST considera discriminatória a dispensa baseada unicamente no critério etário adotado. Segundo ele, embora o empregador tenha o direito de rescindir os contratos de trabalho, vincular a medida à condição de aposentável acaba criando, de forma indireta, uma situação de discriminação em razão do critério etário sem uma justificativa razoável para essa diferenciação, rompendo o princípio da isonomia.

A companhia interpôs Recurso Extraordinário, a fim de tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: 20527-55.2017.5.04.0352

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho