Trabalhadora obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos é indenizada por dano moral

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de dano moral a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, ensejando reparação.

A reclamante contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário.

Em defesa, o empregador alegou haver “ambiente com tranca interna” para a profissional, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado. Diante desses argumentos, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade (artigo 341 do Código de Processo Civil), confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva pontuou que “a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”.

Reconhecendo o impacto desproporcional e a dimensão discriminatória da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e vulnera a dignidade da mulher. “Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Defesa

No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais. Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.

Quadro de amizade

No primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.

Influencer

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0001528-59.2024.5.12.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Empresa de bebidas em São José dos Pinhais é condenada por injúria racial

Uma indústria de bebidas de São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a pagar indenização a um ex-funcionário que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. A decisão foi dada pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Pinhais. Além da indenização, o trabalhador teve a demissão por justa causa revertida. O valor da multa foi estipulado em R$ 20 mil por danos morais pela conduta de injúria racial.

O caso foi tratado dentro da empresa como ‘brincadeira’ e não houve qualquer atitude de repreensão ou orientação aos funcionários na época dos fatos. O trabalhador esteve contratado entre outubro de 2023 e dezembro de 2024. Ele foi chamado de “burro, turvo e macaco”. Em um episódio, ele ouviu que “tem cheiro de macaco” em razão da cor de sua pele. O comportamento descrito configura-se de racismo recreativo. Esses tipos de manifestações racistas incluem brincadeiras, piadas, imitações, apelidos e outros comportamentos que desumanizam indivíduos com base em suas características raciais. De forma mascarada, banalizam a experiência de discriminação.

Em sua defesa, a empresa declarou que não houve atos de injúria racial ou racismo em suas instalações e que o seu ex-funcionário sempre fora tratado com respeito pelos colegas. Já no depoimento das testemunhas, ficou demonstrado que o autor da ação era tratado com termos pejorativos. A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho da cidade, Sandra Mara de Oliveira Dias, utilizou as normas e princípios do próprio ordenamento jurídico nacional, inclusive convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como parâmetros para analisar o caso.

Em especial, a magistrada utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Estes dois protocolos orientam os(as) magistrados(as) a considerarem o contexto social em que as partes estão inseridas e propõem medidas como a inversão do ônus da prova como meio de equiparar as partes. Em geral, a vítima de racismo é hipossuficiente, ou seja, possui menos capacidade de provar fatos. “O autor sofreu racismo recreativo e também racismo estrutural, aquele que deriva da própria estrutura da sociedade, que o considera como ‘modo normal’ de funcionamento das relações humanas. A ausência de resposta apropriada a essas condutas discriminatórias ‘reforça o racismo estrutural e institucionalizado’, declarou a juíza.

Justa Causa Revertida

Paralelamente ao pedido de indenização por injúria racial, o trabalhador também requereu à Justiça do Trabalho a reversão de sua demissão para que fosse afastada a justa causa (demissão por falta do trabalhador). Ele foi demitido após ser acusado de abrir uma válvula e causar prejuízos à empresa.

O autor sempre negou que tivesse aberto a válvula. A empresa, por sua vez, trouxe testemunha que não soube dizer o horário do turno do autor da ação, não soube o valor do prejuízo e nem presenciou o ex-funcionário abrindo a válvula. Sem comprovação de que o autor tenha cometido o erro grave, a 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais afastou a demissão por justa causa. “A justa causa exige prova robusta, a qual não foi demonstrada. É certo que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não sendo possível transferi-los ao empregado”, constou na sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Condomínio e empresas de BH pagarão R$ 30 mil a faxineira por assédio sexual; crime acontecia em área sem câmera na cozinha

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à faxineira de um condomínio de Belo Horizonte que foi vítima de assédio sexual praticado pelo zelador. A trabalhadora teve garantida também, por via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das parcelas devidas. A decisão é da juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Cleyonara Campos Vieira Vilela.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão de assédio da trabalhadora. Uma delas contou que trabalhou como faxineira com a autora da ação e no mesmo local. Informou que presenciou a conduta assediadora do zelador contra a colega, e relatou que também foi vítima de assédio sexual do chefe, que fazia pedidos para que elas tocassem nas partes íntimas dele.

“(…) ela sofreu assédio do zelador, que me assediou também; ele mandava a gente tocar nas partes íntimas dele; e tentava me abraçar quando eu estava trabalhando; não fiz reclamação com medo de ser mandada embora. O órgão sexual dele ficava ereto e ele pedia a gente para que a gente pegasse; isso ocorria tanto comigo quanto com ela; ele ficava irritado, furioso, quando as assediadas não faziam o que ele estava pedindo; e ele assediava na cozinha, único lugar que não havia câmera”, disse a testemunha.

Outro depoente, que exerce a função de porteiro no local, relatou que “esse comportamento do zelador era escancarado no condomínio”. Segundo a testemunha, ele praticava o assédio com todas as mulheres faxineiras, menos com uma, que era mais velha.

A autora explicou então que, após ter denunciado o assediador aos chefes, ela foi destinada para a reserva, para cobrir faltas e férias, sem um setor fixo. “Já o assediador foi promovido, algum tempo depois, para a função de supervisor pela empregadora”.

Para a juíza, a prova produzida no processo é hábil a demonstrar que a autora foi vítima de assédio sexual, por outro empregado da empregadora, enquanto prestava serviços na função de faxineira dentro das dependências do condomínio.

“A situação, perfeitamente comprovada nos autos, expôs a moral e a honra da reclamante, colocando-a em uma posição degradante e humilhante, e o ofensor ainda foi promovido a supervisor pouco tempo após o ocorrido”, ressaltou.

Segundo a magistrada, o ofensor já tinha um histórico de assédios sexuais, de conhecimento da empregadora, conforme depoimento de outra testemunha.

“As atitudes do ofensor repercutem terrivelmente nos direitos de personalidade da trabalhadora, causando ofensa moral. Mas não é só isso: a conduta adotada pela empregadora, após o conhecimento do fato, é um agravante”, reconheceu a juíza.

Segundo a julgadora, a transferência da faxineira para a reserva foi punitiva. “Impuseram uma condição de trabalho mais severa, em rodízio de tomadores dos serviços, passando a sujeitar a reclamante a realizar as refeições sem local adequado e com redução do tempo de intervalo intrajornada, ao passo que o agressor, repita-se, foi promovido para a função de supervisor”.

No entendimento da magistrada, estão presentes em toda a situação os requisitos para a responsabilidade civil da empregadora, que são o nexo causal e a culpa pela ação ou omissão, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

“Por tudo que foi exposto, condeno a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual de que foi vítima a parte autora”, concluiu na sentença, determinando ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 29/6/2024, último dia de trabalho da profissional.

A magistrada reconheceu, na decisão, a responsabilidade subsidiária do condomínio pelo pagamento das parcelas devidas pela conservadora e pelas demais empresas rés, que juntas formam um grupo econômico e dividirão o pagamento das verbas resultantes da condenação. Em outras palavras, o condomínio será chamado para pagar a dívida trabalhista se as demais empresas descumprirem a obrigação.

Diante da sentença, as empresas interpuseram recurso, mas os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação, em sessão ordinária de julgamento, realizada de 27 de junho a 1º de julho de 2025. Não cabe mais recurso. O processo está em fase de execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Toques, “piadas” e provocações garantem indenização por danos morais a trabalhadora autista de Ipatinga

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de apoio administrativo, localizada em Ipatinga, a indenizar por danos morais uma ex-empregada que era importunada por chefes em razão de sua condição de autista. Por unanimidade, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, confirmaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, apenas reduzindo o valor da condenação para R$ 5 mil.

De acordo com as provas, a autora exercia a função de supervisora e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 2021, situação que era de conhecimento da equipe e da chefia.

A trabalhadora alegou que dois superiores hierárquicos a provocavam para “testar” sua sensibilidade. Como exemplo, apontou que eles desorganizavam a mesa dela intencionalmente e a tocavam nos ombros, mesmo cientes do desconforto que isso lhe causava. Também afirmou que eram frequentes os comentários desrespeitosos sobre sua condição. Relatou que, em razão do TEA, tinha dificuldades em lidar com situações de estresse e chegou a sofrer crises de ansiedade no ambiente de trabalho.

Testemunhas confirmaram a versão apresentada. Uma delas afirmou que os chefes tocavam propositadamente um lado do corpo da autora, sabendo que ela teria que encostar do outro lado por causa de seu padrão de comportamento. Também relatou que eles desorganizavam a mesa de trabalho para ver se ela “perceberia”. Segundo a testemunha, o incômodo da autora era visível e ela logo tentava restaurar a ordem dos objetos. Além disso, confirmou que eram feitas chacotas relacionadas ao comportamento metódico da autora.

Outra testemunha declarou que, após a autora realizar um teste de QI com resultado acima da média, um dos envolvidos comentou que, se ele fizesse o teste, teria resultado superior ao dela. Segundo a testemunha, a autora ficava retraída e em silêncio após essas “brincadeiras”. Acrescentou que a prática de tocar em colegas não era habitual no setor, mas era usada com frequência em relação à autora, aparentemente para testar suas reações e questionar a veracidade do diagnóstico.

Por fim, a testemunha indicada pela empresa disse que o ambiente era descontraído e que as brincadeiras ocorriam com todos.

Na sentença, a juíza de primeiro grau entendeu que as ditas “brincadeiras” ultrapassavam a normalidade, uma vez que eram realizadas em razão do transtorno do espectro autista. A magistrada considerou a situação ainda mais grave por envolver empregados com maior grau de hierarquia que a trabalhadora. Por tudo isso, condenou a empresa a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais.

A condenação foi mantida em segundo grau, mas o valor foi reduzido para R$ 5 mil. Para o relator, uma vez que a trabalhadora manifestou incômodo com as condutas relatadas nos depoimentos das testemunhas e que esse incômodo decorre de questões de saúde, não se pode classificá-las como simples práticas comuns ou inofensivas, especialmente porque não se trata de algo imprescindível para o bom andamento do trabalho.

A decisão ressaltou que a configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O arbitramento da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

Para o desembargador, embora presente o dever de indenizar, o valor fixado na sentença foi excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização para R$ 5 mil. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Pedreira recebe indenização de R$ 50 mil após ser agredida no trabalho em Manaus

Depois de sofrer agressões verbais e uma agressão física durante o trabalho, que causou fraturas no antebraço e na mão esquerda, uma mulher, pedreira da construção civil em Manaus conseguiu que a empresa fosse responsabilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais. A decisão, assinada pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, aplicou o protocolo de perspectiva de gênero e fixou o total de R$ 81 mil em indenizações. Além dos danos morais, o valor inclui uma indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e o pagamento de adicional de insalubridade em 20%, devido à exposição contínua ao calor.

Conforme o processo, a trabalhadora atuou por mais de seis anos na empresa, começando como impermeabilizadora e depois como pedreira. Ela relatou ter sofrido agressões verbais frequentes de um colega, culminando em uma agressão física durante o expediente. Segundo o relato, o colega de trabalho pediu para alguém segurá-la e começou a agredi-la, o que a levou a buscar uma faca para tentar se defender. O episódio resultou em Boletim de Ocorrência (B.O.) feito por ela e no pedido, à Justiça do Trabalho, de indenizações por danos morais, materiais, estéticos, assédio moral, doença profissional e acidente de trabalho. A mulher também apresentou documentos médicos que comprovam internação e cirurgia.

Na defesa, a empresa negou todas as acusações feitas pela ex-funcionária. Alegou que não houve assédio moral, que o B.O. apresentado por ela era unilateral e que nunca foi informada sobre agressões verbais. Além de sustentar que o colega citado teve contato com a mulher por menos de um mês, tempo que considerou insuficiente para os fatos relatados, contestou a origem da fratura na mão e reforçou que a empregada foi a agressora e não a vítima. Com relação aos demais pedidos, a empresa declarou que todas as horas extras foram registradas e pagas à trabalhadora, contratada como servente e promovida a pedreira.

No processo, foram ouvidas três testemunhas: duas indicadas pela reclamante e uma pela empresa. Também foram realizadas duas perícias técnicas, uma médica, para avaliar os impactos físicos da agressão; e outra conduzida por engenheiro, com o objetivo de apurar as condições de insalubridade no ambiente de trabalho.

Contradições da empresa

Ao analisar o processo, a juíza Larissa Carril destacou que a empresa de construção alegou ter realizado um “estudo interno” sobre a agressão entre funcionários, mas não ouviu a trabalhadora nem apresentou documentos que comprovassem essa apuração, ou identificassem as testemunhas supostamente ouvidas. Segundo ela, a ausência de registros impede a análise judicial sobre a veracidade da investigação, já que a empresa apenas afirma tê-la feito, sem apresentar qualquer evidência concreta. A conclusão da empresa se baseou exclusivamente nas fotos anexadas ao B.O. registrado pelo agressor, tratado como prova válida, enquanto o boletim feito pela funcionária foi desqualificado.

Para Carril, “um olhar acurado nas fotos extrai apenas leves escoriações na orelha dele”, ao passo que a pedreira comprovou ter sofrido fratura em ossos da mão no dia exato da agressão física na obra.“Por qual motivo o boletim de ocorrência registrado pelo homem comprova suas próprias alegações, mas o boletim de ocorrência registrado pela funcionária é apenas documento unilateral? O que fez com que o boletim de ocorrência do homem tenha mais peso para a reclamada do que o boletim de ocorrência registrado por sua trabalhadora mulher?”, questiona a magistrada no processo.

Violência contra a mulher

A juíza também ressaltou que a testemunha apresentada pela empresa não demonstrou credibilidade, o que enfraqueceu ainda mais a versão da defesa. Essa testemunha afirmou que o homem “apenas colocou o braço na frente do rosto para se proteger”, sem explicar como a autora teria fraturado a mão, especialmente diante do relato de outra testemunha que presenciou o ocorrido e afirmou que ele havia “dado uma gravata” na funcionária. Para a magistrada, a defesa da empresa ainda sugeriu que a funcionária se machucou ao cair sobre ferragens, argumento considerado recorrente em casos de violência contra mulheres. “Salta aos olhos o número estatístico de tantas mulheres agredidas no Brasil em que a tese é justamente esta: ‘legítima defesa pelo homem’, ‘a mulher teria merecido ou provocado’ a sua agressão, ou até mesmo que a mulher teria ‘caído’ e se machucado, como expressamente menciona a testemunha da ré”, pontuou.

Além disso, a magistrada destacou que a alegação da empresa sobre a breve convivência entre os envolvidos, menos de um mês, foi desmentida pelo próprio boletim de ocorrência registrado pelo colega e apresentado pela defesa, no qual ele afirma ter trabalhado com a pedreira por quatro meses.

Carril concluiu que os atos da funcionária ao ter ido “tirar satisfação” com o colega utilizando um pedaço de madeira, após sofrer assédio e várias agressões verbais, não poderiam ser avaliados de forma isolada, somente dentro do contexto de gênero e da sequência dos fatos, pois indicam uma reação às agressões sofridas. Por essa razão, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instrumento que orienta o Judiciário a considerar as desigualdades históricas, sociais e culturais que afetam as mulheres. “O caso de uma mulher pedreira, trabalhando na construção civil, não ouvida e assediada, que após tanto tempo de descaso, resolve acabar o problema por seus meios, respondendo à violência sofrida também de forma violenta, mas saindo, ao final, como única culpada da agressão, segundo a visão da empresa, está completamente afastada a tese de culpa exclusiva da vítima.”

Responsabilidade da empresa

Diante das provas apresentadas, como boletins de ocorrência dos dois trabalhadores envolvidos, testemunhos e laudo médico, e da ausência de documentos que comprovassem a investigação interna da empresa, além das contradições nas alegações da defesa, Larissa considerou comprovada a agressão sofrida pela trabalhadora, que resultou na fratura do 4º metacarpo. Reconhecendo que a empresa é legalmente responsável pelos atos dos funcionários, a magistrada atribuiu à instituição a responsabilidade pelas lesões da pedreira.

Com base nessa análise, concluiu que, ao contrário do que alegou a empresa, quem provocou injustamente a agressão foi o homem, protegido pela empregadora, e que a autora agiu em legítima defesa. Por isso, condenou a construtora ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.

Outros pedidos

Com relação aos demais pedidos, a juíza Larissa Carril reconheceu que a agressão sofrida durante o aviso prévio configura acidente de trabalho, assegurando à autora o direito à estabilidade e à indenização equivalente a 12 meses de salário. Também concedeu a insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao calor em atividades externas com carga solar, conforme apontado no laudo pericial, condenando a empresa ao pagamento do adicional correspondente.

A magistrada rejeitou os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais por falta de comprovação, mas determinou o pagamento das verbas rescisórias com base em 40 horas semanais e no salário contratual. Além disso, deferiu o benefício da Justiça Gratuita.

*Esta matéria integra a campanha “21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra a Mulher”, coordenada pelos Comitês de Incentivo à Participação Feminina, do Trabalho Seguro e de Equidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial fundamenta decisão que reconhece conduta racista

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização de R$ 30 mil por dano moral a auxiliar de limpeza vítima de racismo no ambiente de trabalho. A decisão está ancorada sobretudo no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial.

O desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira considerou comprovado, com base no depoimento da trabalhadora e de testemunha, que uma superior hierárquica fez comentários de teor discriminatório ao questionar a capacidade da reclamante para assumir função de liderança devido ao seu perfil de pessoa negra e sem estudo. Afirmou, ainda, que a empregada seria “privilegiada” por ter uma filha branca, episódio confirmado por colegas que presenciaram as conversas.

De acordo com o protocolo, magistrados(as) devem reconhecer e enfrentar manifestações de racismo, mesmo quando revestidas de aspecto de brincadeira, considerando o impacto psicológico dessas práticas e assegurando reparações adequadas às vítimas.

“É inadmissível que referências à cor da pele sejam utilizadas como elemento de diferenciação no ambiente profissional, ainda que sob a aparência de brincadeira. O racismo estrutural muitas vezes se manifesta de forma sutil, por meio de expressões ou condutas aparentemente inofensivas, mas que, na realidade, ultrapassam os limites do profissionalismo e da dignidade humana”, afirmou o magistrado.

O acórdão destacou que o empregador foi responsável por permitir ambiente de trabalho hostil, no qual se deram as situações vexatórias e discriminatórias. “Tais práticas violam frontalmente os direitos fundamentais do trabalhador, não podendo ser relativizadas sob qualquer argumento”, complementou o relator.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Menor de 18 anos em trabalho doméstico deve ser indenizada por dano moral

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e condenou empregadora a indenizar por dano moral trabalhadora admitida como babá quando ainda era menor de idade. No acórdão, o colegiado pontuou que a legislação brasileira proíbe a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico.

O processo evidenciou que a mulher atuou na residência da contratante de 11/02/2025 a 26/03/2025. Durante o aviso prévio indenizado, completou 18 anos. Entre os pedidos da reclamante estavam indenização por dano moral pela idade, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e por alegado assédio moral.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que embora o trabalho de menores de 18 e maiores de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar nº 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para maiores de idade.

A magistrada levou em consideração, ainda, jurisprudência do Regional relativa ao tema e concluiu: “A conduta é reprovável e enseja a necessidade de reparação”. O valor arbitrado foi de R$ 3 mil, tendo em vista que a ofensa é considerada leve de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o montante ser de até três vezes o valor do último salário.

Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou imagem da reclamante e que não houve comprovação de assédio moral praticado pela reclamada. Assim, acolheu somente o dano respectivo à idade da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Trabalhador deve ser indenizado por ter histórico profissional vazado após dispensa

A divulgação de informações que prejudiquem a imagem de um ex-empregado e dificultem sua recolocação no mercado de trabalho ultrapassa o poder patronal e configura abuso de direito.

O entendimento é da 3ª Turma do TRT-SC em ação na qual um eletricista pediu indenização depois que informações sobre sua dispensa foram compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo.

O episódio ocorreu logo após a dispensa do trabalhador, que atuava em obra no município de Palhoça durante contrato de experiência com uma empresa terceirizada. Ele foi mandado embora porque, segundo a empregadora, teria descumprido as “regras de ouro” de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.

E-mail e acusação grave

Na sequência da dispensa, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões “com sintomas de embriaguez”. No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.

O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma “espécie de lista das reclamadas”. Por conta dos prejuízos sofridos, foi à Justiça do Trabalho em busca de reparação.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente. A sentença entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da reclamada que justificasse a reparação por dano moral.

Limite ultrapassado

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, insistindo que  as condutas das rés o prejudicaram e, por isso, deveria ser indenizado. Ao analisar o recurso na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.

Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta e que, ao ser divulgado a terceiros, teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.

Livre exercício

Manzi destacou ainda que o conteúdo da mensagem acabou servindo como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo “a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego, frustrando-lhe o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício”.

Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, ambas empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais.

As empresas recorreram da decisão.

* Por envolver a intimidade do autor, o número do processo não foi divulgado

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Posto pagará indenização pelo não fornecimento de roupa de segurança a frentista em tempo hábil

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou um posto de combustíveis a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil pelo não fornecimento de roupa de segurança para frentista no tempo devido.

Além da indenização, o frentista teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo não fornecimento do material de segurança pela empresa e por ela não ter feito os depósitos do FGTS.

De acordo com o trabalhador,  o posto não forneceu os uniformes e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indispensáveis para o desempenho das funções, que acumulava com a de caixa.

O não fornecimento dos EPIs estaria  “em flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente aquelas previstas na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) e na NR-20, que regula a atividades com inflamáveis e combustíveis”.

Em sua defesa, o posto afirmou  que “o único EPI obrigatório para a categoria é a bota de segurança, item que sempre foi disponibilizado e cuja entrega pode ser comprovada por meio de fichas de controle e demais documentos pertinentes.”

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que a Norma Regulamentadora nº 20 (NR 20) estabelece os requisitos de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e líquidos combustíveis.  Prevê ainda o fornecimento, pelo empregador, de vestimenta e calçados de trabalho adequados aos riscos.

Ressaltou ainda que a norma coletiva constante da categoria de frentista possui cláusula expressa de renovação da vestimenta e dos calçados a cada seis meses.

“Inexistindo nos autos elementos de prova de que a previsão da norma foi cumprida, há sustentação à indenização por danos morais, já que se trata de dano na modalidade in re ipsa (sem necessidade de comprovação dos danos)”.

Para ele, o empregador, “detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação de proporcionar condições de trabalho que possibilitem a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (artigos 157 e 166 da CLT)”.

Essa situação, de acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, justifica a rescisão indireta, como também a falta de depósitos do FGTS. A rescisão indireta garante o pagamento das verbas rescisórias, nos moldes da dispensa sem justa causa.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve julgamento inicial da Vara do Trabalho de Goianinha-RN. 

O número do processo é o 0000750-92.2024.5.21.0020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região