Caminhoneiro embriagado recebe pena de 15 anos por morte e lesão grave de caroneiros

O Tribunal do Júri da comarca de Tangará condenou um motorista de caminhão a 15 anos de reclusão, em regime fechado, por causar a morte de uma pessoa e ferimentos graves em outra, ambos seus caroneiros, ao dirigir alcoolizado e sob efeito de drogas na madrugada de 28 de setembro de 2022, na SC-135, no meio-oeste do Estado. Os jurados reconheceram que o réu foi o responsável pelos crimes registrados naquela data, na localidade de Pinheiro, interior do município, ao volante de um caminhão pesado.

De acordo com a denúncia, ele teria consumido cinco garrafas de cerveja e realizado manobras arriscadas, entre elas acelerar em curvas para demonstrar habilidade. Ao perder o controle do veículo próximo a um hotel, contudo, colidiu com árvores e causou a morte do passageiro do banco dianteiro. No mesmo acidente, um homem que estava na parte traseira da cabine sofreu lesões graves.

O réu, conforme consta nos autos, ignorou os apelos das vítimas para que dirigisse corretamente. Além disso, expôs outros usuários da rodovia a perigo e dificultou a defesa das vítimas ao dirigir de forma perigosa um caminhão pesado durante a noite e em alta velocidade. Ele foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. A Justiça decretou a prisão no encerramento do júri, quando lida a sentença, que é passível de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte; Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Tribunal confirma condenação de empresário que manteve 20 trabalhadores em condição análoga à de escravo

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um empresário por manter 20 trabalhadores em condições análogas à de escravo em uma fazenda localizada na cidade de Anastácio/MS, entre os meses de abril e maio de 2021.

Para os magistrados, provas orais, documentais e testemunhas confirmaram a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com relatório elaborado por auditores fiscais do trabalho, o alojamento era improvisado, sem banheiro e água potável. Também não havia equipamentos de proteção individual adequados. Além disso, foi verificada a presença de um trabalhador com idade inferior a 16 anos.

“A submissão das vítimas a estado degradante de trabalho e moradia, face à privação de condições mínimas de higiene, alimentação e habitação, denota inequívoca intenção de comprometimento da capacidade de autodeterminação dos ofendidos e evidente menoscabo pelos direitos fundamentais e pela própria dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador federal relator Hélio Nogueira.

O processo

Após a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter condenado o réu pelo crime de trabalho análogo à escravidão, a defesa ingressou com recurso no TRF3. Argumentou que as condições das atividades dos trabalhadores refletiam a realidade no campo, principalmente na região de fronteira.

Ao analisar o caso, o relator observou que a materialidade do crime foi devidamente demonstrada, por meio de relatório da Superintendência Regional do Trabalho que descrevia a situação degradante a que estavam submetidos os trabalhadores, contratados para a realização de serviços de corte, carregamento e amontoamento de madeira.

Os fiscais descreveram camas improvisadas, local inapropriado para refeições, inexistência de instalações sanitárias, emprego de motosserras sem qualquer treinamento prévio.

“A ausência de condições mínimas de salubridade e segurança para os trabalhadores foi reafirmada, até mesmo, por testemunha de defesa”, pontuou.

Para o desembargador federal, a autoria também foi comprovada, uma vez que os interrogatórios judiciais confirmaram que os trabalhadores foram arregimentados pelo acusado.

“Ao contrário do quanto sustentado em seu interrogatório, o réu comparecia frequentemente ao local de trabalho dos empregados para conferir pessoalmente o andamento das atividades”, mencionou.

Por fim, Hélio Nogueira reiterou que o crime ficou configurado mesmo havendo a anuência dos trabalhadores em relação às condições de trabalho a que foram sujeitos. Neste caso, o consentimento deles é irrelevante.

“A ação típica não é desconstituída por nenhuma forma de aquiescência do sujeito passivo para com a supressão de seus direitos fundamentais, os quais são, por sua natureza, indisponíveis”, concluiu.

Com esse entendimento, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu fixar a pena em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido do pagamento de 28 dias-multa.

Apelação Criminal 5010353-02.2021.4.03.6000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Homem é condenado por estupro de vulnerável a penas de 105 anos de reclusão e R$ 30 mil de dano moral para cada vítima.

A Vara Única da Comarca de Buri condenou homem pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra cinco crianças e adolescentes menores de 14 anos, e manteve sua prisão preventiva. As penas foi totalizam 105 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação, por danos morais, de no mínimo R$ 30 mil para cada vítima. 

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Bruno Bugni Vasconcelos, o acusado cometeu uma série de abusos sexuais contra quatro meninas e o neto, que permaneciam na casa dele sob os cuidados da esposa, babá das crianças. Durante anos, ele se aproveitou dos momentos em que a mulher saía ou estava ocupada com os afazeres domésticos para cometer os delitos. Durante o período, ofereceu dinheiro e ameaçou as vítimas. Os abusos vieram à tona quando o réu foi preso, em 2024, pela prática do mesmo crime, contra outra criança, em circunstâncias similares.

Na sentença, o magistrado apontou a robustez dos depoimentos, salientando que a prova oral produzida em juízo revela que o crime realmente ocorreu e que o acusado foi o autor. “Os depoimentos das vítimas foram absolutamente seguros e coerentes, estando em plena harmonia, com manifesta coerência interna e externa, desde a revelação de cada uma, passando pela escuta especializada e culminando com seus depoimentos especiais perante este magistrado”, escreveu. O juiz ainda destacou que “ao molestar as vítimas, violou continuamente a confiança que fora depositada nele e em sua esposa pelos pais dos ofendidos, fator que releva perversidade anormal de sua personalidade”. 

Cabe recurso da decisão. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mantida condenação de tutor de cachorros por animais com comportamento agressivo ficarem soltos na rua

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de tutor de cachorros por animais com comportamento agressivo terem ficado soltos na rua e atacado uma pessoa, que estava fazendo atividade física. Dessa forma ele deverá prestar serviços à comunidade, seguindo o que for estabelecido pela execução penal.

Conforme os autos, a vítima tinha saído para correr, passou em frente da casa do reclamado, que estava com portões abertos, então, três cachorros de grande porte correm até ela, sendo que um deles mordeu a panturrilha dela. Por isso, o tutor dos animais foi condenado pela Vara Única do Bujari, pela prática do delito omissão na guarda de animais perigosos (art. 31, da Lei n. 3.688/1941).

Mas, o reclamado entrou com recurso contra a sentença. A defesa dele alegou que os cães envolvidos no incidente não podem ser considerados perigosos, por serem vira-latas, não se enquadrando no rol de raças perigosas da Lei Estadual n.°1.482/2003.

No seu voto, o relator, desembargador Francisco Djalma, explicou que apenas deixar os cachorros em liberdade não é classificado crime. Mas, a ausência de cuidado em relação ao animal perigoso, sim. “(…) a conduta do réu ao deixar em liberdade os cães não se ajusta ao tipo penal em referência, que requer a realização de um ato omissivo, associado à ausência de cautela com a guarda de um animal perigoso”, registrou.

O magistrado também esclareceu que apesar da lei estadual elencar as raças que precisam de mais atenção dos tutores, a caracterização de cão perigoso não se limita as listadas. “A legislação estadual que enumera determinadas raças de cães como exigindo maior cautela em espaços públicos não estabelece um rol taxativo de animais perigosos, não impedindo o reconhecimento da periculosidade de outros cães, a depender do caso concreto”, escreveu Djalma.

Apelação Criminal n.° 000343-64.2020.8.01.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Mantida condenação de mulher por injúria racial contra funcionária de associação

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jaguariúna, proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, que condenou mulher por injúria racial contra funcionária de associação. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo e de serviços à comunidade, por igual período.

Narram os autos que a vítima realizava uma atividade educativa com crianças quando o neto da ré ingressou no local. A profissional explicou que ele era muito novo para participar e o conduziu até a avó, momento em que a acusada passou a proferir ofensas racistas, na presença de terceiros.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, destacou a seriedade do ato, que, além de buscar desprezar a vítima em razão de seus atributos físicos, ofendeu toda a coletividade. “Inviável se escudar o comportamento da acusada em eventual estado de raiva, nervosismo, cólera ou exaltação, ou no fato de que o evento se deu no calor da discussão, o que descaracterizaria o dolo, a seriedade e a injustiça dos insultos. Afinal, não fossem sérias as ofensas e não tivesse a vítima se sentido ofendida, não teria acionado a polícia e ido até à delegacia, registrado o boletim de ocorrência”, registrou. “É evidente que a conduta da ré provocou fundada ojeriza na vítima, que se ofendeu com a injúria cometida”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1502256-21.2023.8.26.0296

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena homem por perseguir ex-namorada após término do relacionamento

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou sentença e condenou homem que perseguiu ex-namorada após o término do relacionamento. O crime cometido pelo réu é conhecido pelo nome em inglês, stalking, quando a privacidade da vítima é invadida, com uso de táticas de perseguição. Segundo a decisão o ato foi feito em contexto de violência doméstica e familiar. Por isso, ele deverá cumprir noves meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagar 15 dias multa.

Conforme a vítima relatou no processo que corre em segredo de Justiça, o denunciado a perseguiu por volta de um mês, tendo sigo seguida durante à noite, quando ia ao mercado, ele ainda ficava ligando, mandando mensagens. A mulher relatou que bloqueou o número de celular, pediu medidas protetivas e teve que se mudar de cidade.

Assim, após analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, observou ter ocorrido o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, II, do Código Penal. A decisão do magistrado foi seguida pela desembargadora Denise Bonfim e pelo desembargador Samoel Evangelista para condenar o réu.

Em seu voto, o relator observou que o denunciado perseguiu a mulher, utilizando até a filha da vítima. “Pelas declarações acima reproduzidas pode-se concluir que o réu, não se contentando com o fim do relacionamento, passou de forma reiterada, a perseguir a vítima, efetuando ligações, mandando mensagens e postando fotos com a filha da vítima em redes sociais, com o intuito de mandar indiretas para ela”, escreveu.

Além disso, Francisco Djalma citou que houve medida protetiva emitida em favor da vítima devido a essa situação e destacou que o crime fez com que a mulher mudasse de casa. “(…) a vítima registrou a ocorrência policial e requestou medidas protetivas de urgência. Além disso, a situação retratada também fez com que a vítima mudasse seu domicílio (…)”, antou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Demitido do trabalho é condenado por perseguir o chefe

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou o recurso de um acusado de perseguição em Cianorte (PR). Condenado na Justiça de 1º grau, o réu negava ter perseguido o seu ex-chefe após ser demitido. Mas áudios gravados no celular e depoimentos do empregador e sua esposa confirmaram a materialidade do crime de perseguição. Segundo o art. 563 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. O juiz Aldemar Sternadt considerou que as provas produzidas eram suficientes para a condenação.

De acordo com os autos do processo, o acusado alegou a falta de autenticidade dos áudios, mas não mostrou elementos para declarar a nulidade. O crime de perseguição (stalking) é tipificado no artigo 147-A do Código Penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

Terrorismo psicológico

O magistrado também citou a doutrina de Rogério Sanches Cunha, que entende que a perseguição tem também um sentido de “importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça”. O acusado, segundo os depoimentos, foi até a casa do ex-chefe e chutou o portão, enviou vídeos e áudios, ameaçou a família em lugares públicos.  Na doutrina de Flávio Augusto Monteiro de Barros, “a conduta típica consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio. Trata-se, pois, de um terrorismo psicológico.”

A decisão conclui que “restou amplamente demonstrado que, após a vítima demitir o apelante, este passou a lhe importunar em diversas esferas de sua vida, invadindo sua privacidade, ameaçando a si e à sua família por uma multiplicidade de meios”. A condenação de seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto foi mantida.

Processo 0005373-75.2023.8.16.0069.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Mantida condenação de mulher pelo crime de tortura

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Leme, proferida pela juíza Renata Heloisa da Silva Salles, que condenou mulher pelo crime de tortura contra os filhos. A pena foi fixada em três anos e sete meses de reclusão, em regime aberto. 

Segundo os autos, a ré agredia os filhos, na época com dois e cinco anos de idade, física e verbalmente, para repreender comportamentos que, a seu ver, seriam inadequados – como brincadeiras, barulho e resistência para comer. Os pais da acusada procuraram o Conselho Tutelar e registraram boletim de ocorrência.

O relator do recurso, desembargador Freitas Filho, apontou a robustez das provas e destacou que acolher-se o entendimento de que a acusada teria agido dentro de seu direito, com o fim de proporcionar corretivo aos seus filhos por meio de agressões, “seria retroceder aos tempos arcaicos, onde a educação era imposta por meio de castigos corporais, método plenamente rechaçado nos dias de hoje”. “A conduta da ré se mostrou incompatível com o exercício regular de educação e correção, pois lhes impingiu desmoderado e desnecessário sofrimento físico. Agindo por mera falta de paciência, buscando descontar sua raiva e frustração (…) agredia as crianças de maneira ‘gratuita’”, salientou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1501668-45.2023.8.26.0318

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mulher é condenada a 10 anos de prisão pelo crime de tentativa de homicídio contra vizinha

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou a acusada Pâmela Lauane de Souza a 10 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado praticado contra a vizinha. O fato aconteceu no dia 28 de novembro de 2021, em uma manhã de domingo, em via pública de Samambaia/DF.

A denúncia narra que, acusada e vítima se envolveram em uma briga generalizada com pessoas da vizinhança. Durante a briga, Pâmela atingiu a vítima com duas facadas, mas foi impedida de prosseguir na execução do crime por outras pessoas que estavam presentes no local. Apesar de gravemente ferida, a vítima foi socorrida e sobreviveu ao ataque. 

Em plenário, os jurados acolheram a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e reconheceram que o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de desentendimentos banais entre vizinhos, e cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Para o Juiz Presidente do Júri, as consequências do crime são graves, pois a vítima precisou ser submetida a uma intervenção cirúrgica, e foi necessário o emprego de dezenas de pontos para o fechamento das incisões, o que resultou em cicatrizes em áreas visíveis do corpo. “Não é só. Até hoje, a vítima continua a relatar dores na região do ferimento, conforme declarado em juízo”, ressaltou o magistrado. 

Pâmela respondeu ao processo em liberdade e poderá recorrer da mesma forma. O Juiz considerou que a ré possui filha de um ano e quatro meses de idade e que não conta com rede de apoio. Então, em conformidade com o requerimento do MPDFT e da defesa, ambos atentos ao melhor interesse da criança, o julgador aplicou à acusada as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento diário no endereço residencial, no período noturno.

Processo: 0702119-25.2022.8.07.0009

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Justiça nega habeas corpus a militar investigado por apologia ao nazismo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de habeas corpus de um cabo do Exército investigado por disseminar discurso de ódio e fazer apologia ao nazismo em redes sociais, fóruns e grupos na internet. O militar, que possui residência no sul do Estado, é acusado de divulgar símbolos nazistas, incitar o preconceito racial, étnico e religioso e recrutar menores para um grupo extremista.

Ele responde a 14 acusações, 11 delas por incitação ao preconceito (art. 20 da Lei 7.716/1989) e três por corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). As investigações, conduzidas pelo Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos (CyberGAECO), revelaram que o militar trocava mensagens com outros integrantes do grupo e participava de encontros extremistas. O processo aponta que, entre outras ações, ele teria publicado imagens em frente a bandeiras nazistas e feito referências a ataques violentos contra minorias.

A defesa argumentou que a prisão preventiva é desnecessária, pois a decisão baseou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem que houvesse risco concreto à ordem pública ou ao andamento do processo. No entanto, o desembargador relator do caso destacou que a liberdade do acusado poderia comprometer a segurança pública, especialmente pelo seu acesso a armas de fogo e pela suposta tentativa de recrutar jovens para o movimento. “Tais circunstâncias tornam impositiva a segregação processual, mostrando-se inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares”, anotou.

Ao votar pela manutenção da prisão preventiva, fundamentada no artigo 312 do Código de Processo Penal, o magistrado ressaltou ainda que há indícios suficientes de autoria e que as provas apontam a adesão do investigado a ideologias extremistas com potencial de incitação a atos violentos. “A propagação do pensamento de ódio e a organização de grupos extremistas representam uma ameaça concreta à ordem pública e não podem ser toleradas sob nenhuma hipótese”, destacou o relator.

Ainda em seu voto, o desembargador citou precedente da mesma câmara em julgamento sobre crimes de ódio e grupos extremistas, quando se destacou que “no atual contexto vivenciado em nosso país, onde há grande propagação do pensamento de ódio, intolerância às minorias, realização de atos antidemocráticos por toda a extensão do território nacional e crescente organização de grupos dedicados a esses fins, necessária se faz a repreensão severa do Estado para impedir ou, ao menos, minimizar os danos decorrentes desse tipo de ação”. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto do relator, e o acusado permanecerá preso enquanto responde ao processo.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)