Shopping de Aracaju (SE) pode cobrar estacionamento para empregados de lojas

Gratuidade do serviço de estacionamento não faz parte do contrato de trabalho

Resumo:

Uma central sindical pediu na Justiça que um shopping de Aracaju (SE) fosse proibido de cobrar estacionamento dos empregados das lojas.

Para a entidade, a cobrança representa alteração lesiva de contrato.

A 7ª Turma rejeitou essa tese. Segundo o colegiado, não há relação trabalhista entre o shopping e os empregados dos lojistas.

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Condomínio do Shopping Center Jardins, de Aracaju (SE), poderá dar início à cobrança de estacionamento para empregados dos lojistas. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) alegava que a cobrança representava alteração lesiva do contrato. Contudo, segundo o colegiado, não se pode impor obrigação trabalhista ao shopping, porque não há vínculo empregatício.

“Empregados não vão ao shopping a lazer”

Em novembro de 2012, o shopping começou a cobrar o estacionamento de carros e motos de clientes e visitantes, incluindo as pessoas que trabalham no local. A ação foi ajuizada pela CTB, com pedido de suspensão da cobrança para os empregados das lojas. Para a entidade, o shopping passou a cobrar “taxa para trabalhar”, esquecendo que os empregados não vão ao local por opção ou lazer, mas por obrigação contratual.

Por sua vez, o shopping disse que a cobrança decorre de uma atividade lícita e privada de exploração comercial, assegurada pela Constituição.

TRT suspendeu cobrança

O juízo de primeiro grau suspendeu a cobrança, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Segundo o TRT, com o início da cobrança, os empregados passaram a suportar custo adicional, em prejuízo de seus salários. Como tinham uma condição trabalhista mais benéfica antes da medida, o TRT concluiu que houve uma alteração lesiva do contrato de trabalho.

Shopping não tem relação trabalhista com comerciários

Outro entendimento teve o relator do recurso de revista do shopping, ministro Evandro Valadão. Segundo ele, a gestão do estabelecimento não tem nenhuma relação com os contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e os lojistas. A relação entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, inclusive os empregados dos lojistas, é de natureza civil/comercial.

Entendimento do STF serviu de base para decisão

O voto do relator segue o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1499584, em que se questionava a obrigação imposta a um shopping center de fornecer creche para filhos de empregadas das lojas locatárias. O STF decidiu, nesse caso, que não se poderia impor uma obrigação trabalhista ao shopping center, uma vez que não há vínculo empregatício.

Processo: ED-RR-20776-06.2012.5.20.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça condena em R$ 5 mil, tutora de cães que atacaram vizinha

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a tutora de dois cães a indenizar uma vizinha atacada pelos animais.

A moradora deve pagar R$ 5 mil, em danos morais, e R$ 117,31, em danos materiais, à idosa, que alegou que caminhava pelo condomínio, no bairro Planalto, em Belo Horizonte, quando foi atacada por dois cães de grande porte. Ela foi mordida nas pernas e precisou receber atendimento hospitalar.

Como não houve acordo com a tutora dos cães para custear as despesas médicas, a idosa entrou na Justiça. Sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou o pagamento de danos morais e materiais.

O juízo não aceitou o argumento da tutora de que a idosa seria responsável pelo ataque por supostamente ter tentado interagir com os animais, que nunca haviam atacado outros moradores.

Negligência no trato dos cães

Diante dessa decisão, a dona dos animais recorreu. O relator do caso na 18ª Câmara Cível, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão.

O magistrado considerou que funcionário do condomínio já havia advertido a tutora sobre deixar os cães soltos, “o que evidencia sua negligência quanto ao dever de guarda e vigilância” dos animais. “A circulação de cães de grande porte, sem contenção, em áreas comuns de condomínio, caracteriza negligência”, pontuou.

“O abalo psicológico e emocional suportado pela autora restou claramente evidenciado, visto que o ataque por cães lhe causou lesões significativas nas pernas, conforme atestado em relatório médico, que classificou o acidente como grave, diante da profundidade das feridas e do histórico vacinal incerto dos animais”, destacou o desembargador ao determinar o pagamento de R$ 5 mil em danos morais à idosa.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.25.155173-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Carrefour é processado em R$ 20 milhões por assédio sexual em loja no sul da Bahia

MPT ajuizou ação civil pública após constatar meses de assédio, situações constrangedoras e falta de enfrentamento efetivo do problema por parte da empresa

Salvador – A falta de protocolo para o enfrentamento de um rumoroso caso de assédio sexual dentro de uma unidade na cidade de Itabuna, no sul da Bahia, fez com que o grupo Carrefour fosse processado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Além do fato mais grave, outras situações de assédio foram identificadas e documentadas. A ação que segue em segredo de justiça corre na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna. Foram meses de assédio, situações constrangedoras e a falta de um enfrentamento efetivo do problema por parte da empresa. Ao final, a varejista, que tem lojas por todo o país, apenas demitiu o empregado apontado como assediador, sem acolher as vítimas ou adotar qualquer outra medida de proteção contra novo casos.

O MPT investigou o caso em inquérito instaurado em sua unidade do município de Itabuna e apresentou as provas colhidas para a empresa, que se negou a assinar um termo de juste de conduta, obrigando a procuradora Carolina Novais a ingressar na última quarta-feira (04/09) com uma ação civil pública por assédio sexual no ambiente de trabalho. O MPT pede que a empresa seja condenada a implementar um programa de prevenção e combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho de amplitude nacional para todas as unidades no país. A ação também pede que o Carrefour seja condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões.

Ao dar entrada na ação, o MPT solicitou sigilo do processo com o objetivo de proteger as vítimas e demais pessoas que prestaram depoimentos. Também optou por divulgar o caso sem dar detalhes e os locais do assédio. A ação se baseia em uma série de casos de assédio sexual, principalmente envolvendo um gerente. Os assédios incluíam comentários sobre o corpo das funcionárias, ofertas de vantagens em troca de favores sexuais, toques inadequados, perseguição dentro da loja e assédio por meio de mensagens e áudios nas redes sociais. Há relatos de que esse empregado assediava também funcionários do sexo masculino, inclusive usando palavras de baixo calão e tocando em suas partes íntimas. Os depoimentos foram colhidos no inquérito aberto pelo MPT no ano passado.

Segundo a procuradora Carolina Novais, responsável pelo ajuizamento da ação, “a varejista não adotou medidas para prevenir e combater o assédio sexual no ambiente de trabalho. A empresa foi notificada para assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas não demonstrou interesse em corrigir suas práticas ilegais. A diretoria, ciente das denúncias, buscou silenciar as vítimas e, após a demissão do assediador, passou a persegui-las e puni-las”, informou. Há relatos colhidos no inquérito de que a empresa não realizava treinamentos adequados sobre assédio sexual e não possuía um canal de denúncia eficaz, além de proibir relacionamentos afetivos entre os empregados.

ACP 0000553-79.2025.5.05.0263

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Mantida condenação de posto de combustível e lava a jato por acidente com cliente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação solidária de um posto de combustível e de uma empresa de lavagem de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma cliente que se acidentou nas dependências do estabelecimento.

A consumidora caiu em uma grade de ventilação localizada na área do posto de combustível, que estava locada à empresa de lava a jato, no dia 7 de março de 2024. Em decorrência do acidente, a vítima fraturou a perna esquerda e ficou afastada do trabalho por 44 dias. As lesões foram comprovadas por meio de atestados médicos e pelo comunicado de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O posto de combustível alegou não ter responsabilidade pelo acidente, pois o local onde ocorreu a queda estava locado à empresa responsável pela lavagem de veículos. A réu, por sua vez, sustentou que a área era de responsabilidade exclusiva do posto. Ambas as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que teria transitado por local inadequado, assumindo os riscos de sua conduta.

O colegiado rejeitou os argumentos de defesa e manteve a responsabilidade solidária entre as empresas. Segundo o relator, “embora o serviço de lavagem de veículos seja formalmente explorado por terceiro, o posto de combustíveis aufere benefícios diretos da atividade, integrando a cadeia de fornecimento”. Os desembargadores destacaram que a configuração do estabelecimento não apresentava sinalização adequada para pedestres, nem área específica para circulação de pessoas.

A decisão reconheceu que se trata de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal constatou que a consumidora teve acesso livre à área onde se encontrava a grade de ventilação, sem qualquer sinalização ou advertência que indicasse risco iminente ou restrição de circulação, o que levou à legítima expectativa de que o local estaria em boas condições para suporte do tráfego de pessoas.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 414,03 por danos materiais, referentes a despesas com medicamentos e imobilizador, R$ 8 mil por danos morais e R$ 6.185,96 a título de lucros cessantes. Do valor dos lucros cessantes foi descontada a quantia recebida pela vítima como benefício previdenciário, para evitar enriquecimento sem causa. O valor do dano moral foi considerado adequado pelos desembargadores, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2 e saiba mais sobre o processo: 0711468-08.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Declarada indignidade de oficial do Exército condenado por fraude em sistema financeiro

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, acolher representação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar (PGJM) e declarar a indignidade de um segundo-tenente do Exército, atualmente na reserva não remunerada, determinando a perda de seu posto e de sua patente.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, oficiais das Forças Armadas condenados, na Justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos devem ser submetidos a um julgamento de natureza ética. Nessa avaliação, o tribunal analisa a permanência ou não do militar no oficialato, podendo cassar a carta-patente.

As cartas-patente, em seu sentido geral, são documentos legais emitidos por autoridade governamental que garantem um ofício, título ou direito. No âmbito militar, a carta-patente é individual e define a posição hierárquica do oficial, bem como o corpo ou quadro a que pertence, servindo de prova dos direitos e deveres previstos em lei.

No caso apreciado, o oficial havia sido condenado pela Justiça Militar da União, em decisão transitada em julgado em 26 de junho de 2024, à pena de quatro anos, um mês e dezoito dias de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no Código Penal Militar.

Segundo a denúncia, quando exercia a função de chefe da tesouraria no 53º Batalhão de Infantaria de Selva (53º BIS), em Marabá (PA), o tenente fraudou o sistema SIAFI, alterando ordens de pagamento destinadas a fornecedores e inserindo seus próprios dados bancários como beneficiário. Além disso, tentou, em três ocasiões, manipular informações em pagamentos de diárias de um soldado, com o objetivo de direcionar os valores para sua conta pessoal.

Na ação penal, a promotoria destacou que, embora os valores desviados tenham sido restituídos, a devolução não ocorreu de forma espontânea, mas apenas após a descoberta da fraude e no curso das investigações. Para o Ministério Público Militar, a conduta representou grave violação ao dever de fidelidade, além de atentar contra os princípios de honra e ética das Forças Armadas, previstos no Estatuto dos Militares.

Após a condenação definitiva, o MPM apresentou representação ao STM para a declaração de indignidade do oficial.

Na defesa escrita, a Defensoria Pública da União argumentou que não seria possível declarar a indignidade de um militar já transferido para a reserva, sob risco de violação a princípios constitucionais como proporcionalidade e estabilidade das relações jurídicas. A defesa também apontou supostos equívocos na condenação e ressaltou que os danos haviam sido reparados.

Relator do processo, o ministro Artur Vidigal de Oliveira votou pela procedência da representação, declarando o oficial da reserva indigno para o oficialato e determinando a perda do posto e da patente. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte.

Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade Nº 7000481-11.2024.7.00.0000/DF

Fonte: Superior Tribunal Militar

Município de Ilhabela deve se abster de promover ou financiar eventos religiosos

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ilhabela que determinou que o Município se abstenha de promover ou financiar eventos de caráter religioso, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de ato. O ex-prefeito da cidade foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 409,5 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini. Segundo os autos, o Município de Ilhabela, sob o comando do requerido, promoveu, organizou e financiou, com recursos públicos, evento cultural evangélico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Anafe, no caso dos autos, é evidente a instrumentalização do aparato municipal para promoção de culto a crença religiosa específica, em afronta ao disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. “O preceito constitucional em questão veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos religiosos ou manter com suas entidades relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público. Tal vedação consubstancia o núcleo essencial do princípio da laicidade estatal”, escreveu.

O magistrado salientou que, neste contexto, eventual apoio logístico – como fornecimento de segurança, limpeza urbana ou fiscalização – é compatível com a garantia constitucional à liberdade de crença, “ao passo que o financiamento direto de atividades litúrgicas ou proselitistas, mediante aporte de recursos públicos, não se coaduna com o interesse público primário ou com a laicidade do Estado”. “Comprovado o dispêndio indevido de recursos públicos para a realização de evento proselitista, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta e a consequente condenação do agente público ao ressarcimento do erário”, concluiu.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Flora Maria Nesi Tossi Silva completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001412-57.2018.8.26.0247

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 Justiça determina condenação de proprietário rural por incêndio em plantação vizinha

Um proprietário rural foi condenado a indenizar vizinho por danos materiais e morais causados por incêndio que se propagou entre imóveis no Lago Oeste. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).  O autor da ação é agricultor e possui chácara onde cultiva uvas e pitayas com finalidade comercial. Em agosto de 2022, o vizinho ateou fogo em seu terreno para limpeza da vegetação, mas as chamas se alastraram e atingiram a sua propriedade.  O incêndio destruiu 400 pés de uva, 50 pés de pitaya e parte do sistema de irrigação da plantação.

O réu tentou reverter a decisão sob alegação de ausência de provas sobre sua responsabilidade pelo sinistro, além de questionar a legitimidade do autor para propor a demanda, já que este não seria o proprietário do imóvel. Argumentou ainda que o laudo pericial era inconclusivo sobre a origem do fogo e que poderia ter havido culpa concorrente da vítima. Por fim, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis.

O juízo de 1º grau rejeitou os argumentos defensivos e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização material a ser apurada em liquidação e danos morais no valor de R$ 15 mil. Inconformado, o proprietário rural recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil foi conclusivo sobre a origem e propagação do incêndio. O documento técnico demonstrou que o fogo teve início na chácara do réu e se alastrou para o imóvel vizinho por ação humana intencional. Conforme o relatório pericial,  “o quadro de vestígios é sugestivo de que o incêndio propagou-se do quadrante sudoeste da Chácara 3 para a região de divisa onde o acúmulo de folhas e galhos secos no lado da Chácara 2 favoreceu o desenvolvimento do fogo”.

Sobre a legitimidade para a ação, a Turma esclareceu que o possuidor tem direito à indenização por danos causados às suas benfeitorias e plantações, independentemente de ser proprietário do imóvel. O colegiado também afastou a tese de culpa concorrente, pois não houve qualquer prova de que a vítima contribuiu para o evento danoso.

Quanto aos danos morais, os julgadores reconheceram que o incêndio causou grande aflição ao autor diante da gravidade dos fatos e do risco à sua integridade física. As fotografias do local revelaram a extensão da devastação e  confirmaram o potencial de dano à vida e saúde de pessoas que estivessem na região durante o sinistro.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2 e saiba mais sobre o processo: 0713397-32.2022.8.07.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Rejeitado habeas corpus de ex-sargento condenado por crimes sexuais contra 14 militares

Na sessão plenária desta terça-feira (2), o Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus apresentado pela defesa de um ex-sargento do Exército condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão por crimes sexuais cometidos contra soldados em Jaboatão dos Guararapes, Região Metropolitana do Recife (PE).

O caso tramitou em segredo de justiça.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os crimes ocorreram entre abril e maio de 2020, envolvendo 14 vítimas do 14º Batalhão de Infantaria Motorizado. Segundo o processo, os atos foram praticados mediante violência e grave ameaça, enquanto o então sargento estava de serviço, utilizando-se de sua condição hierárquica para intimidar e retirar os subordinados do horário de trabalho.

O militar foi condenado por atos libidinosos com abuso de hierarquia e grave ameaça. Na fixação da pena, o Tribunal aplicou a agravante que trata da violação do dever funcional e do uso de prerrogativas de superior hierárquico, além da causa de aumento por continuidade delitiva, devido à pluralidade de vítimas e à gravidade das condutas. O acórdão transitou em julgado em março de 2022.

Nesta semana, a defesa entrou com habeas corpus pedindo a suspensão da execução da pena. Alegou que, com a revogação do art. 233 do CPM (Código Penal Militar) pela Lei nº 14.688/2023, teria ocorrido a chamada abolitio criminis, ou seja, a descriminalização da conduta, o que implicaria a extinção da punibilidade. Argumentou ainda que não houve criação de novo tipo penal correspondente, o que tornaria ilegal a manutenção da prisão.

A Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), por sua vez, defendeu que não houve descriminalização, mas sim a readequação da conduta para a figura tipo penal previsto no art. 232 do CPM, que trata do crime de estupro, conforme jurisprudência já consolidada no STM.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Carlos Augusto Amaral, destacou que não houve abolitio criminis, mas o fenômeno jurídico da continuidade normativo-típica. Nesse caso, a revogação de um dispositivo legal é acompanhada da permanência da mesma conduta criminosa em outro artigo da legislação.

“Não houve descriminalização da conduta, mas mera adequação normativa com continuidade da tipificação penal”, afirmou o ministro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte. Com isso, o STM reafirmou seu entendimento de que a revogação do art. 233 do Código Penal Militar não extinguiu a punibilidade de crimes cometidos sob sua vigência.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Mantida dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que parou ambulância em bar durante expediente

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria confraternização de ex-colega de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades.

A empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”. A falta apontada foi a parada não autorizada em um bar, utilizando ambulância da empresa, durante o expediente, para cumprimentar ex-colega de trabalho em uma confraternização. A técnica de enfermagem trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas. Prestava serviços na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga.

Provas documentais e vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram os profissionais para participar brevemente da confraternização. Segundo memorando interno, uma das equipes, incluindo a autora, no momento da parada não autorizada, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.

Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que não possuía autorização para sair da base e tampouco registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável.

“Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, destacou o relator.

O desembargador afastou a tese de punição dupla, esclarecendo que não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.

A decisão destacou que o ato cometido foi grave o suficiente para romper a confiança entre empregada e empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empregadora. O colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, para manter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nesse aspecto.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Newell Brands Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para comprovar a doença ocupacional de uma ex-empregada. A decisão segue a jurisprudência consolidada que admite, em casos como esse, a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a qualificação técnica.

Empregada fraturou o pé

A trabalhadora, inspecionadeira de luvas em uma unidade da empresa em Ilhéus (BA), fraturou o pé durante o serviço em 2010, ao pisar no ralo do banheiro feminino tampado com um pedaço de papelão. Ela alegou na reclamação trabalhista que, antes do acidente, já apresentava sintomas de doenças ocupacionais relacionadas à sua função. A rotina de trabalho envolvia a inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, em uma jornada altamente repetitiva e com postura inadequada.

A perícia, conduzida por fisioterapeuta nomeada pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, concluiu que as atividades desempenhadas contribuíram diretamente para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, caracterizando concausa. A perita avaliou que a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer a função que ocupava.

Empresa questionou qualificação da perita

A empresa contestou a nomeação da fisioterapeuta, sustentando que apenas médicos estariam aptos a diagnosticar doenças. Segundo a empresa, embora o fisioterapeuta pudesse analisar fatores ergonômicos e nexo causal, o diagnóstico da doença exigiria laudo médico.

Formação técnica foi comprovada pela Justiça

O juízo de primeiro grau afastou a alegação e reconheceu a validade do laudo, destacando que a fisioterapia é profissão regulamentada e de nível superior, com competência técnica para análises dessa natureza. Com base no laudo e em documentos médicos anexados aos autos, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 363 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, ressaltando que a perita era especialista em fisioterapia do trabalho, membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit) e tinha formação complementar em métodos reconhecidos, como RPG e Pilates. Para o TRT, o laudo foi completo, com minuciosa análise das provas documentais e ampla fundamentação para embasar a conclusão.

A Corte regional também apontou que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como perito judicial em casos de doenças ocupacionais para analisar os fatores de risco, as condições de trabalho e os procedimentos preventivos adotados pelo empregador.

Jurisprudência do TST reconhece atuação de fisioterapeutas

A Newell Brands tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta da fisioterapia. “Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa avaliação”, afirmou.

O ministro também ressaltou que não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico do trabalho. Segundo jurisprudência pacífica do TST, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho