Dono de supermercado de Floriano (PI) é condenado por assédio sexual

Teresina – O dono de um supermercado da cidade de Floriano (PI) foi condenado em R$ 100 mil por praticar assédio sexual contra trabalhadoras. A decisão da Justiça do Trabalho tem como base ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI). Os proprietários do estabelecimento também foram condenados por uma série de irregularidades trabalhistas que foram comprovadas pelo MPT durante o processo.

De acordo com o procurador do Trabalho Marcos Duanne Barbosa, responsável pelo processo, o MPT-PI recebeu denúncias contra o estabelecimento apontando diversas irregularidades, tais como pagamentos atrasados, ausência de pagamentos de horas extras, coação de funcionários, sobrecarga de trabalho, desvio de funções, ausência de assinatura na Carteira de Trabalho, além dos casos de assédio moral e sexual. “As denúncias apontavam que alguns funcionários que eram contratados não aguentavam ficar por mais de 3 meses, devido aos abusos, e saíam sem garantia dos seus direitos. Sem contar nas inúmeras irregularidades trabalhistas e fiscais”, comentou.

No decorrer do processo, o MPT coletou provas e ouviu diversos funcionários e ex-funcionários que comprovaram as denúncias. Funcionárias relataram que o proprietário do estabelecimento, por vezes, praticava condutas como olhares sugestivos, comentários sobre o corpo das funcionárias, insinuações, gracejos, toques e convites impertinentes e de cunho sexual implícito.

O procurador destacou que essas atitudes são lesivas ao trabalhador afetado diretamente, mas também a todo ambiente de trabalho. “O assédio degrada o ambiente do trabalho, constituindo risco psicossocial lesivo ao interesse difuso laboral e suscetível de provocar doenças ocupacionais. Sua presença nas relações de trabalho constitui um fator a ameaçar a segurança, a higidez da saúde física e psíquica e o bem-estar dos trabalhadores”, defendeu, destacando que, caso não haja punição exemplar para esses casos, a conduta pode ser repetida, promovendo a sensação de impunidade.

Na decisão judicial, a juíza titular da Vara do Trabalho de Floriano, Ginna Isabel Rodrigues Veras, acolheu o pedido do MPT determinando que o estabelecimento não permita, não tolere e nem submeta seus empregados a qualquer ato que possa ser caracterizado como assédio sexual. O estabelecimento também deverá criar mecanismo de recebimento de denúncias e garantir que não haja retaliações às vítimas, bem como elaborar e encaminhar um comunicado a ser distribuído a todos os empregados, sobre o assédio sexual no trabalho, esclarecendo que os empregados têm direito a um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e isento de assédio, bem com esclarecendo que o assédio sexual não será permitido nem tolerado no âmbito da pessoa jurídica, e que será disciplinarmente punido mediante sanções, inclusive quando praticados por chefes e superiores hierárquicos.

Além disso, a decisão judicial traz as medidas que o estabelecimento deve adotar também para sanar as outras irregularidades detectadas, como efetuar o pagamento do salário mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; respeitar os limites legais diário, semanal e mensal da jornada de trabalho de seus empregados; remunerar as horas extraordinárias trabalhadas com valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal; assegurar o repouso semanal remunerado e repouso nos feriados; observar a legislação trabalhista, para que seus trabalhadores não desempenhem funções que não sejam inerentes ao cargo para o qual foram contratados, para que não se configure desvio de função, e que seus trabalhadores recebam remuneração referente às funções efetivamente desempenhadas e de acordo com a norma coletiva, entre outras.

Em caso de descumprimento, será fixada como pena a aplicação de multa de R$ 5 mil obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por cada trabalhador flagrado em situação irregular.

O procurador destacou que os trabalhadores devem procurar o MPT para denunciar casos de assédios no ambiente de trabalho ou outras irregularidades. As denúncias podem ser feitas de forma presencial em qualquer uma das unidades do MPT, seja na capital ou nos municípios de Picos e Bom Jesus, ou ainda pelo site www.prt22.mpt.mp.br, e pelo WhatsApp, no (86) 99544 7488. É importante frisar que as denúncias podem ser anônimas e/ou sigilosas.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Homem é condenado após propagar falsas alegações de intimidade sexual com mulher

O Poder Judiciário potiguar condenou um homem após propagar falsas alegações de que estaria mantendo relações íntimas com uma mulher. Na decisão do juiz Jussier Barbalho Campos, do 6° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o réu deve indenizar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Segundo narrado, ambos se conheciam do bairro onde residem e passaram a manter contato por meio de redes sociais, sendo que o réu utilizava informações sobre o comportamento do companheiro da autora para se aproximar dela, realizando investidas para encontros secretos, que foram recusadas.

Após ser bloqueado, o homem passou a propagar, no círculo de amizades comum, informações falsas de que estava sendo correspondido pela mulher e de que teria um encontro marcado com ela para manter relações íntimas. Afirmou ainda ter enviado uma foto à rede de amigos do companheiro da vítima, alegando que o conteúdo comprovaria que esteve com a autora em um motel na cidade.

Com isso, o companheiro da autora passou a receber mensagens de perfis falsos e ligações anônimas afirmando que estava sendo traído, sendo reproduzido, em uma delas, áudio no qual é possível reconhecer a voz do réu, relatando o suposto encontro com a mulher.

Ao tomar conhecimento dos boatos, a vítima sofreu forte abalo emocional, com insônia, crises de ansiedade e prejuízo no relacionamento amoroso. Além disso, abriu um Boletim de Ocorrência, formalizando a representação pelos crimes de injúria e difamação. O réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal.

Comprovação da exposição indevida

Analisando a situação, o magistrado afirma que a conduta descrita extrapola o desconforto cotidiano e alcança diretamente a honra subjetiva, a imagem social e a dignidade da autora, configurando ofensa moral de natureza grave. O juiz ressalta que a propagação de boatos envolvendo a intimidade sexual da parte autora, sem qualquer respaldo fático, em contexto de rejeição prévia e bloqueio em redes sociais, assume nítido caráter vexatório, humilhante e revanchista.

“Trata-se de narrativa ofensiva à reputação da autora, reiteradamente sustentada pelo réu junto a terceiros e por meio de mensagens e áudios cuja autoria lhe foi atribuída, com alegações falsas de infidelidade e encontro íntimo em motel. A seriedade dos fatos levou a autora a lavrar boletim de ocorrência e, posteriormente, ajuizar queixa-crime pela prática dos delitos de injúria e difamação, o que demonstra que os efeitos do ocorrido ultrapassaram o campo do incômodo moral subjetivo e alcançaram repercussões na esfera penal”.

Diante disso, o magistrado salienta que o abalo emocional descrito nos autos configura hipótese de dano moral presumível, cuja comprovação objetiva se torna desnecessária diante da verossimilhança das alegações, da inércia do réu e do conjunto documental apresentado. “Tais consequências decorrem logicamente da exposição indevida, do descrédito social e do sentimento de humilhação a que a autora foi submetida, razão pela qual se impõe o reconhecimento do dever de indenizar”, sustenta.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Engenheira receberá indenização após ser dispensada com critério baseado em idade

A Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE–GT), de Porto Alegre (RS), terá de indenizar uma engenheira por ter adotado um critério com base na idade para dispensá-la. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou seu entendimento quanto à ilegalidade da dispensa vinculada à questão etária.

Desligamento atingiu somente pessoas mais velhas

A engenheira trabalhava para a CEEE desde 1982 e, em março de 2016, aos 59 anos, foi incluída numa demissão em massa que teve como critério básico de escolha a aptidão para se aposentar pela Previdência Social. Na reclamação trabalhista, ela disse que, “apesar de a empresa tentar mascarar”, o modelo adotado fez com que fossem desligadas apenas pessoas que já haviam atingido uma certa idade.

Em sua defesa, a CEEE alegou que a medida visou oferecer o menor impacto social. Segundo a empresa, a motivação das demissões coletivas observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e os empregados atingidos foram aqueles que teriam outra fonte de renda.

Em março de 2021, o Grupo Equatorial Energia venceu o leilão de privatização da CEEE após uma longa disputa judicial, marcando o fim da gestão estatal.

Para TRT, opção não foi discriminatória

O juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de indenização, por entender que o critério adotado não era propriamente a idade, mas a existência de amparo social posterior ao desligamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença. Para o TRT, o empregador pode gerir o empreendimento da maneira que achar melhor, e a opção por quem já tem assegurada a aposentadoria não seria discriminatória em si.

Critério é ilegal, segundo o relator do recurso

Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da engenheira, a dispensa tem caráter discriminatório em razão da idade, ainda que de forma indireta, e deve ser anulada. “O poder diretivo empresarial não pode fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador”, assinalou. Esse poder, segundo Balazeiro, não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente.

O relator ressaltou, com base na legislação brasileira e em convenções internacionais, que a prática viola o princípio da igualdade material, que abrange o acesso ao mercado de trabalho sem nenhuma restrição que viole os direitos fundamentais. Com base em seu voto, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no período compreendido entre a data da dispensa e a da decisão.

Processo: RRAg-20692-10.2017.5.04.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJ aumenta indenização devida à advogada por falsa acusação de crime

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização, por danos morais, que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) deverá pagar a advogada. A decisão considerou que a entidade promoveu campanha difamatória e imputou falsamente à profissional a prática de crime.

A autora da ação prestou serviços advocatícios para a ANFIP por aproximadamente 12 anos. Após o fim do contrato, a associação registrou notícia-crime contra a advogada, com a acusação de falsificação de assinatura em contrato de honorários. A ré também divulgou a informação em diversos processos e canais de comunicação, o que, segundo a autora, causou grave abalo à sua honra e reputação profissional, além da necessidade de tratamento psiquiátrico. Em sua defesa, a ANFIP alegou que agiu no exercício regular de um direito.

Na 1ª instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram. Ao analisar o caso, o colegiado do TJDFT rejeitou as alegações da ANFIP. O desembargador relator explicou que a responsabilidade da associação ficou configurada, pois as acusações se mostraram infundadas, tanto que o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa. O magistrado destacou a repercussão negativa na imagem profissional da autora, bem como a afronta aos atributos de sua personalidade.

O relator concluiu que as medidas adotadas pela ANFIP, como o abuso no direito de informar seus associados e a indevida notícia-crime, “gerou grave transtorno e constrangimento à autora, sobretudo na sua imagem profissional”. O colegiado considerou o valor de R$ 60 mil mais adequado para reparar o dano, em razão da gravidade da conduta e da grande repercussão negativa.

A decisão foi por maioria.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tribunal de Justiça condena casa de shows por poluição sonora

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de produções artísticas, de seu proprietário e de uma empresa administradora de imóveis, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, sob responsabilidade solidária dos requeridos, em razão de poluição sonora causada por eventos realizados de forma irregular no bairro Amambaí, na capital. O Município de Campo Grande também foi responsabilizado pela omissão em seu dever de fiscalização.

O relator do processo, desembargador Nélio Stábile, destacou que ficou comprovado nos autos que a casa de shows funcionou por anos em desacordo com a legislação, realizando eventos quase diariamente, durante toda a noite, com ruídos acima dos níveis permitidos, o que afetou o sossego e a qualidade de vida dos moradores da região.

Segundo os autos, a licença de operação concedida ao estabelecimento estava condicionada à apresentação de documentos como alvará de localização e funcionamento, licença sanitária e certificado do Corpo de Bombeiros, que nunca foram apresentados. Apesar disso, o local continuou funcionando normalmente, mesmo após interdições, sem que houvesse ação efetiva do poder público para impedir as irregularidades.

“Restou devidamente comprovado nos autos em relação ao empreendimento que funcionou por anos no local, o qual por vezes funcionou de maneira irregular, produzindo poluição sonora que perturbava a tranquilidade da coletividade a residir nas imediações”, ressaltou o Des. Nélio Stábile em seu voto.

A decisão reconheceu, ainda, a responsabilidade do Município de Campo Grande, diante da falha no exercício do poder de polícia e da fiscalização, que permitiu a continuidade dos transtornos à comunidade.

Além da indenização, a sentença também proibiu a continuidade do funcionamento da casa de shows em desconformidade com a legislação ambiental e urbanística, bem como determinou que a administradora de imóveis não alugue ou ceda o espaço para atividades potencialmente poluidoras sem as devidas licenças.

O valor da indenização, com correção monetária, será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Criança que sofreu queda dentro de escola deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou escola particular a indenizar mãe e aluna em razão de acidente dentro do estabelecimento. O colegiado observou que houve falha no dever de guarda e vigilância.

Consta no processo que a estudante, à época com um ano e três meses, sofreu acidente em escada durante atividade pedagógica supervisionada. A mãe relata que a queda provocou ferimentos na boca e lesões na criança. Defende que a escola tem o dever de proteger a integridade física das crianças. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da escola pelos danos decorrentes da queda da criança da escada em suas dependências. A escola foi condenada a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos e a ressarcir os gastos com os tratamentos realizados em razão do acidente.

A escola recorreu sob o argumento de que não houve negligência ou omissão na supervisão escolar. Defende que, embora lamentável, o acidente decorre de risco ordinário e típico da iteração infantil. Acrescenta que prestou assistência imediata à estudante e que arcou com os custos do atendimento.

Na análise do recurso, o colegiado explicou que “os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade”. No caso, segundo a Turma, as provas mostram que a queda sofrida pela criança “resultou em traumas e lesões, ferindo sua integridade física”.

O colegiado pontuou, ainda, que a prestação de socorro e a disponibilização de seguro acidente não afastam a responsabilidade da escola. “No caso concreto, estão fortemente demonstrados todos os elementos ensejadores do seu dever de indenizar: a conduta omissiva (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade entre a omissão da escola e o acidente envolvendo a menor”, disse.

Quanto ao dano material, a Turma observou que as despesas realizadas em razão do acidente foram comprovadas no processo. Em relação ao dano moral, o colegiado concluiu que “foram violados os direitos de personalidade da criança, já que comprometeu sua integridade física em ambiente escolar, bem como causou aflição, angústia e sofrimento à mãe com toda a situação vivenciada, tanto no dia do evento como nas semanas seguintes, até a completa recuperação da saúde da menor”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A escola terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.432,00 referente aos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705830-91.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça mantém condenação de mulher por alimentar pombos e causar prejuízo à vizinhança

A Justiça manteve a condenação de uma mulher que alimentava pombos em sua calçada, causando transtornos à vizinhança e danos materiais a um veículo estacionado nas proximidades. A sentença original é do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e a decisão colegiada de manter a condenação é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a conduta da mulher ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, o que acaba interferindo no sossego, na salubridade e na segurança dos vizinhos. Relatos de moradores, um termo circunstanciado de ocorrência e uma reportagem jornalística ajudaram a evidenciar a repercussão negativa da prática, configurando dano moral.

Além do desconforto coletivo relatado pelos vizinhos da mulher, também ficou comprovado que o veículo do autor da ação sofreu danos causados pelas fezes das aves. Ainda ficou destacado na decisão que o comportamento da mulher vai contra o artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito de vizinhança, e o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado.

Com isso, ficou fixado que a mulher terá que pagar duas indenizações: uma no valor de R$ 1.000 reais por danos morais e outra no valor de R$ 1.050 reais por danos materiais. Também ficou determinado que sejam realizados ajustes nos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Influenciador digital indenizará mulher por expô-la em vídeo vexatório

A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou um influenciador digital a indenizar mulher que foi exposta em situação vexatória em um vídeo divulgado na internet. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e a decisão também determina a exclusão do vídeo em todas as plataformas digitais.

Segundo o processo, a autora foi abordada na rua pelo réu para participar de um suposto desafio, sob a promessa de receber um celular como prêmio. No entanto, ao final, recebeu apenas uma esponja de lavar louça. O vídeo, gravado e publicado sem a autorização da vítima, foi assistido por milhões de pessoas e continha falas de cunho depreciativo e machista.

Na sentença, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho reconheceu o uso indevido da imagem da mulher, que gerou o dever de indenizar. “Valendo-se de sua posição de influenciador com grande alcance, o réu expôs uma pessoa anônima a uma situação humilhante e vexatória para gerar conteúdo de entretenimento. A ofensa, carregada de conteúdo machista, atingiu a honra e a imagem da autora perante um público de milhões de seguidores, causando-lhe constrangimento que, inclusive, repercutiu em seu ambiente de trabalho”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002566-25.2025.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ex-namorado deve devolver empréstimo feito para compra de carro

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 15,5 mil à ex-namorada, referente a valores emprestados durante o relacionamento. O colegiado concluiu que as transferências bancárias e as mensagens trocadas entre as partes foram suficientes para comprovar a existência de um contrato verbal de empréstimo.

O caso ocorreu em São José, na Grande Florianópolis, e envolveu a compra de um automóvel Chevrolet Onix. Para dar entrada no veículo, o homem havia feito um empréstimo de R$ 8 mil com um amigo. Como não conseguiu quitar a dívida, pediu ajuda à então namorada, que contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil em 24 parcelas, com comprometimento de parte de sua renda. Pelo acordo, ele ficaria responsável pelo pagamento das prestações. Além disso, a mulher repassou R$ 1,85 mil ao réu para custear a documentação do veículo. No entanto, após o término do namoro, ele deixou de cumprir o combinado.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de São José condenou o réu a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. No recurso, o homem alegou que os valores foram doados, que ambos se beneficiaram do carro e que a dívida estava prescrita, pois a ação foi ajuizada oito anos após a operação financeira.

O relator rejeitou os argumentos. Destacou que as provas apresentadas – como transferências bancárias e conversas em aplicativos – confirmaram o empréstimo. “Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido”, registrou.

O desembargador também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como os do casamento ou união estável. “As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicada qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido”, acrescentou. A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade (Apelação n. 0003728-47.2019.8.24.0064).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Passageiras que se recusaram a trocar de assento com criança serão indenizadas.

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia aérea a indenizar duas mulheres que foram agredidas verbal e fisicamente por outros passageiros por se recusarem a ceder seus assentos a uma criança em embarque de voo nacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada autora, totalizando R$ 20 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão.

Segundo os autos, após o conflito, as passageiras foram retiradas da aeronave e remanejadas para outro voo. Além disso, um funcionário da empresa teria feito declarações à imprensa responsabilizando uma das mulheres pelo tumulto. A companhia recorreu alegando culpa exclusiva de terceiros e afirmando que a entrevista não representava posicionamento oficial.

Para a relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a empresa, por meio de seus empregados, deve garantir que os clientes sejam devidamente acomodados nos assentos adquiridos, assegurando a ordem. “Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade, cabendo a seus prepostos assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”, escreveu a magistrada em seu voto. E completou: “A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 20)”. 

Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002791-02.2024.8.26.0157

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo