Justiça condena instituição financeira a indenizar vítima de golpe

A Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, na região do Vale do Taquari, condenou a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales – Sicredi a restituir uma vítima de golpe bancário. A decisão da Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves determina que a financeira indenize a aposentada com o valor de R$ 88,6 mil, sendo R$ 73,6 mil (o dobro do prejuízo sofrido) a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a autora, uma pessoa idosa, foi vítima do golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, em agosto de 2024. Criminosos teriam utilizado seus dados pessoais e bancários para induzir a aposentada a realizar operações fraudulentas em seu celular sob a crença de estar cancelando uma compra suspeita e protegendo sua conta. Essas operações incluíram a contratação de um empréstimo, resgates de aplicações e poupança, além de pagamentos e transferências via PIX, totalizando um prejuízo material superior a R$ 36,8 mil.

Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso, argumentada pela ré, a magistrada explicou que, embora as cooperativas de crédito possuam uma natureza jurídica societária distinta das instituições financeiras comerciais, equiparam-se aos fornecedores, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. “O dispositivo legal é expresso ao incluir as atividades de natureza “bancária, financeira, de crédito e securitária” no conceito de serviço, submetendo-as, por conseguinte, ao regime consumerista”, detalhou.

A Juíza também salientou que o serviço bancário, especialmente nos seus serviços digitais, é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar. Ela enfatizou que, apesar do banco sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da empresa, as instituições devem adotar mecanismos capazes de impedir ou dificultar fraudes realizadas por terceiros, analisando, por exemplo, o padrão de comportamento dos clientes. “A autora mantinha um perfil modesto no âmbito digital, realizando transferências que não ultrapassavam os R$ 2 mil. Porém, naquele dia, diversas movimentações financeiras foram realizadas na conta da aposentada, de forma simultânea e envolvendo transações absolutamente diversas”, justificou a magistrada.

De acordo com a Juíza Paula, a notória discrepância entre o histórico transacional da vítima e as fraudulentas operações de alto valor, sem intervenção do banco, configurou a negligência da ré.

Danos morais

A autora provou que entrou em contato com a Ouvidoria da instituição financeira para comunicar a fraude, pedir informações sobre o reembolso e solicitar o imediato cancelamento do financiamento. A decisão ressalta que, apesar da clareza e urgência das requisições, a empresa limitou-se a responder com respostas genéricas e sem solução efetiva para o impasse. Para embasar a condenação por danos morais, a magistrada aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que o tempo e esforço despendidos pela vítima para resolver o problema decorrente da falha do banco configuram um dano extrapatrimonial indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.

“É importante registrar que a autora é aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, o que evidencia a gravidade da lesão e a vulnerabilidade econômica da consumidora diante do ocorrido. O bloqueio e a utilização indevida de recursos essenciais à sua sobrevivência atingem diretamente sua dignidade”, afirmou a Juíza. Ela ainda assegurou que o valor indenizatório fixado tem as funções “compensatória”, visando reparar os transtornos à vítima, e “pedagógica”, estabelecendo um precedente importante para incentivar os bancos a aprimorarem seus sistemas de proteção para salvaguardar o patrimônio e a dignidade de seus clientes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Plano de Saúde deve pagar indenização por negativa de atendimento a idoso

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, e manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, devidamente corrigido, em razão da negativa de cobertura para internação hospitalar de beneficiário idoso com quadro clínico grave.

Conforme o julgamento, ficou comprovado nos autos que a parte autora, com 77 anos e diagnóstico de demência (Alzheimer), além de epilepsia, AVC, hipertensão, cálculo renal e infecções recorrentes, necessitava de internação para administração de antibiótico endovenoso, conforme laudo médico.

“A negativa de autorização para internação, mesmo diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade do consumidor”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças.

O relator destacou ainda que a conduta omissiva da operadora causou “sofrimento psíquico indevido, angústia e constrangimento”, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.

No caso dos autos, ainda conforme o relator, é inconteste que o paciente, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular do Plano, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.

“Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral”, conclui.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Cliente que teve todo salário retido por dívida de financiamento com banco tem direito a indenização

A justiça manteve a condenação de um banco ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de ter que se abster de continuar efetuando retenção integral do salário depositado na conta corrente de um servidor público em decorrência de débitos relativos a financiamento de veículo.  

Em apelação cível movida e negada ao banco, este também continuou condenado a restituir os valores indevidamente retirados da conta do cliente e a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, aumentados de 15% para 17% do valor da condenação.

Segundo o cliente que inicialmente ingressou com ação na Justiça, todo seu salário líquido foi retido pelo banco, em novembro de 2024, após ter contratado um financiamento para quitar um carro usado. Indignado, ele destacou que tal medida viola o caráter alimentar do salário, comprometendo sua subsistência e de sua família, representando abuso contratual que ultrapassa o limite do razoável, ofendendo sua dignidade de pessoa humana e os princípios do mínimo existencial.

O banco, por sua vez, entrou com recurso contra a sentença favorável ao cliente na primeira instância, alegando que os descontos eram legítimos, decorrentes de cláusula contratual expressa e válida, firmada no contrato de financiamento de um carro. A defesa do banco alegou que o cliente tinha ciência dos descontos e os autorizou previamente, o que afastaria a hipótese de ilicitude ou abuso.

O banco também sustentou que sua conduta não gera dano moral, por se tratar de mero exercício regular de direito baseado no contrato. Diante dos argumentos, pediu a revogação da indenização a que foi condenado a pagar ou, pelo menos, a redução do valor.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, registrou que ainda que haja cláusula contratual prevendo autorização para débito automático, é certo que tal previsão não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da função social do contrato e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estabeleçam obrigações injustas.

“Tal prática, além de contrariar a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, é capaz de relegar o devedor à situação de miserabilidade, privando-o do direito à vida, alimentação, saúde, lazer, educação etc. Ora, a retenção integral do salário do autor pela instituição bancária configura prática ilegal, abusiva e desproporcional, considerando o caráter alimentar da verba, ainda que esteja inadimplente”, diz trecho do acórdão.

Em relação à alegação do banco de que sua conduta não se configuraria em dano moral, o relator apontou que o dever de indenizar se configura com o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso à outra parte, o que ficou demonstrado por meio da retenção integral do salário do cliente do banco. O desembargador pontuou ainda que o valor da indenização tem dupla função: a de compensar o dano sofrido e a de penalizar o agente causador do dano pela sua conduta negligente. Com isso, o relator manteve a indenização no valor de R$ 5 mil pelo dano moral.

Número do processo: 1001585-33.2024.8.11.0039

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Hospital indenizará familiares de homem declarado por morto por engano

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou um hospital a indenizar, por danos morais, filho e irmã de homem que foi declarado morto por engano. A reparação foi fixada em R$ 80 mil para cada um.

Segundo o processo, o homem foi atendido no hospital, mas liberado após ser medicado. Na mesma data, outra pessoa com nome similar faleceu no local, o que levou ao equívoco na comunicação do óbito aos familiares. Não foi permitido o reconhecimento do corpo, razão pela qual os requerentes só perceberam o erro durante o velório, após serem contatados pelo suposto falecido e abrirem o caixão, percebendo que se tratava de outra pessoa.

O relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, ressaltou que o erro certamente causou abalo moral aos autores, que devem ser indenizados, e afastou a tese defensiva que pleiteava redução do valor da reparação, fixado em sentença do juiz Cassio Ortega de Andrade. “A alegação de que os familiares não possuíam um bom relacionamento beira a má-fé processual, por distorcer uma condição psiquiátrica sofrida pelo autor, baseando-se em relatório médico”, afirmou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery.

Apelação nº 1058591-69.2023.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Motorista multado por agente com quem havia discutido dias antes será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF (DER/DF) a declarar nulo auto de infração e a indenizar motorista que foi autuado dias após discussão com agente de trânsito.

De acordo com o processo, em julho de 2025, o autor se envolveu em discussão de trânsito com casal, momento em que foram feitas acusações recíprocas. Dias após a discussão, o autor foi autuado por suposta infração de trânsito. O agente que lavrou o ato de infração era a mesma pessoa com quem o autor havia discutido dias antes. O motorista tentou comprovar que não esteve no local no dia apontado pelo auto de infração.

O DER/DF, por sua vez, sustenta que o auto de infração é válido e que o agente público cumpriu o seu dever funcional. Argumenta que não existe prova de vingança privada e ressaltou que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal deu destaque à coincidência da identidade entre o agente de trânsito que lavrou o auto de infração e o homem que se envolver na discussão com o autor. O colegiado explicou que, apesar de o Judiciário não interferir no mérito dos atos administrativos, ele pode intervir para fazer o controle de legalidade e legitimidade. No caso para o juiz relator, a presunção de legitimidade ficou fragilizada diante das coincidências relatadas.

“Imputar ao autor/recorrido infração de natureza gravíssima (art. 202, I, CTB), multa no valor de R$ 1.467,35 mais pontuação na carteira de habilitação, é tanto quanto temerário”, concluiu o relator.

Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a decisão que declarou a nulidade do auto de infração e determinou o pagamento de R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0749830-79.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena mulher a indenizar homem por acusação falsa de crime sexual

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a homem por acusá-lo falsamente de estupro. O inquérito policial foi arquivado após a investigação e a perícia comprovaram a consensualidade da relação íntima.

Segundo os autos, a ré registrou boletim de ocorrência contra o autor e imputou-lhe falsamente a prática do crime de estupro, além de divulgar as acusações no ambiente em que os dois residem, comentando com vizinhos e terceiros sobre o suposto crime. De acordo com o autor, a denúncia foi motivada pelo descontentamento da ré com o término do relacionamento e que as acusações causaram impacto devastador em sua vida. Ele relatou que passou a sofrer intenso constrangimento, que as pessoas começaram a tratá-lo com desconfiança e desprezo e que desenvolveu quadro depressivo e crises de ansiedade.

Em sua defesa, a ré argumentou que não agiu com dolo ou má-fé e que é portadora de transtornos psiquiátricos graves, com diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar. Alegou que suas condições afetam diretamente sua percepção da realidade e discernimento. Diz, ainda, que não houve intencionalidade caluniosa na manifestação perante a autoridade policial. A defesa sustentou que o arquivamento do inquérito policial não dá ao autor direito automático à reparação civil.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o registro de boletim de ocorrência, por si só, não constitui ato ilícito indenizável, por se tratar do exercício regular de um direito. Porém, a situação configura abuso de direito quando a acusação é feita levianamente, sem qualquer fundamento, causando inequívocos danos à honra do acusado inocente.

“O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”, afirmou a magistrada.

Quanto à alegação de incapacidade relativa, a decisão afastou o argumento. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestou que a ré apresentou “saúde mental preservada” na data do exame, corroborando a conclusão de que possuía capacidade para os atos praticados. A magistrada enfatizou que, não se tratando de pessoa incapaz ou interditada, há que se reconhecer a responsabilidade civil pelos atos praticados.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da acusação e a repercussão negativa na vida do autor. O valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional, cumprindo função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Aposentada vítima de empréstimo fraudulento receberá indenização e restituição

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a condenação imposta, pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a um banco por realizar descontos indevidos na conta de uma consumidora, que foi vítima de fraude em um empréstimo consignado, diante da ação de estelionatários. A decisão determinou a aplicação dos juros a serem pagos à autora da ação, a partir da data em que se inciou o evento danoso, no ano de 2019, quando começou a se descontar o valor de R$ 111,00 no benefício previdenciário da aposentada. Contudo, os desembargadores mantiveram a correção monetária a partir do arbitramento da sentença.

A decisão declarou a inexistência da relação jurídica, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

“A perícia grafotécnica comprova que a parte autora não assinou o contrato impugnado, caracterizando fraude e inexistência de vínculo jurídico válido, com falha na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula 297 do STJ”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a ausência de diligência da instituição financeira em checar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante atrai a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, conforme a teoria do risco da atividade.

Segundo a decisão, o desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário da autora configura ofensa à dignidade do consumidor e gera indenização por danos morais, sendo razoável o montante fixado em R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido”, enfatiza o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Carta psicografada não pode ser usada como prova judicial, decide Sexta Turma

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que carta psicografada não pode ser aceita como prova em processo judicial, pois não possui confiabilidade mínima capaz de sustentar, de forma racional, a comprovação dos fatos alegados.

Com esse entendimento, o colegiado acolheu o pedido da defesa para declarar a inadmissibilidade de uma carta psicografada juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia.

“A despeito da controvérsia filosófica e dos esforços historicamente direcionados em torno da temática, não houve até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e da comunicação com pessoas já falecidas”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na origem do caso, dois homens foram acusados pela prática de um homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio. Durante a investigação, policiais colheram o depoimento de uma testemunha que teria atuado como médium e psicografado informações transmitidas pela vítima fatal.

A validade da carta foi reconhecida nas instâncias ordinárias, inclusive no âmbito de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Para a corte estadual, o documento não foi necessariamente produzido por meios ilícitos, podendo ser usado como prova indireta, a ser analisada em conjunto com outros elementos.

Para ser admitida no processo judicial, prova deve ser legal e confiável

Schietti observou que o sistema de livre apreciação da prova, em regra, não define hierarquia entre os meios utilizados, nem valor predeterminado por lei para cada um deles, mas a liberdade de apreciação deve seguir critérios racionais de apuração dos fatos.

Segundo o ministro, para ser admitida em um processo judicial, a prova precisa ser legal e confiável, demonstrando capacidade mínima de esclarecer o fato alegado. Dessa forma, a idoneidade epistêmica – ou seja, a confiabilidade racional da prova – pode ser considerada tanto um requisito para sua admissão quanto um critério para sua avaliação, embora essas funções nem sempre sejam facilmente distinguíveis pelo julgador.

Especificamente nos processos submetidos ao tribunal do júri, o ministro alertou que é essencial a atuação do juiz presidente no sentido de filtrar os elementos probatórios incorporados, a fim de desentranhar provas irrelevantes ou inidôneas que possam induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente equivocadas.

“Nem mesmo a garantia fundamental da plenitude de defesa permite mitigar esses requisitos de admissibilidade da prova. Não se deve extrair dessa garantia a possibilidade de que, no tribunal do júri, haja um vale-tudo procedimental em favor da defesa, a qual também deve respeitar o devido processo legal”, avaliou o relator.

Elementos irracionais inerentes à carta poderiam influenciar jurados

Conforme explicado, é justamente pela falta da idoneidade epistêmica que a carta psicografada não pode ser admitida no processo judicial. Para Schietti, a crença na psicografia é um ato de fé, o qual, por definição, não precisa de demonstração racional. Ele estaria, portanto, em sentido diametralmente oposto aos atos de prova.

Ainda assim, o relator afirmou que a carta psicografada não deve ser considerada como prova ilícita – pois não haveria nenhuma violação em sua obtenção ou produção –, mas sim como irrelevante.

O ministro apontou que, embora uma carta supostamente psicografada pudesse, em princípio, permanecer nos autos apenas como registro da sequência dos atos de investigação, a hipótese de seu uso indevido como prova diante dos jurados justifica que seja retirada do processo. A medida – prosseguiu – evita que o conselho de sentença seja influenciado por elementos irracionais ou que escapem ao controle do juiz e das partes.

“Por se tratar de prova supostamente decorrente de psicografia e, portanto, desprovida de mínima idoneidade epistêmica, não deve ser submetida a conhecimento pelos jurados. Daí porque deve ser reconhecida a sua inadmissibilidade como prova e determinado o seu desentranhamento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

RHC 167478

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Distrito Federal deve indenizar mãe e filha por falha durante trabalho de parto

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha em razão da falha na prestação de serviço público de saúde durante o trabalho de parto. A criança nasceu com sequelas neurológicas. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve omissão no monitoramento do feto.

Narra a mãe que, no dia 29 de outubro de 2022, quando estava com 40 semanas e quatro dias de gestação, foi ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) após sentir dores de contrações e entrar em trabalho de parto. Diz que foi admitida na emergência, mas recebeu alta hospitalar sem a devida verificação. No dia seguinte, ela retornou ao hospital, onde foi admitida às 21h39. Relata que, às 3h, do dia 31, foi levada para sala de parto após passar mal. A autora conta que, após o parto, a filha foi diagnosticada com asfixia grave, sequela neurológica, convulsão, desnutrição, leucoma de córnea à esquerda, insuficiência respiratória. Acrescenta que a recém-nascida recebeu alta médica somente após seis meses de nascimento e permanece com o diagnóstico de paralisia cerebral espástica. Pedem para ser indenizadas.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que ficou demonstrada negligência no atendimento prestado à mãe nos dias 29 e 30 de outubro de 2022. O DF foi condenado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para criança e R$ 30 mil para mãe. O réu foi condenado também ao pagamento de pensão vitalícia à recém-nascida.

Tanto as autoras quanto o réu recorreram. O Distrito Federal argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não há provas comprovem culpa por erro médico ou omissão dos profissionais de saúde. Defende que a patologia que acomete a criança pode ter diversas causas e que não há relação entre o atendimento prestado e os danos sofridos. As autoras, por sua vez, pedem a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que Nota Técnica elaborara pelo Ministério Público do Distrito Federal e  Territórios (MPDFT) comprova que o monitoramento fetal foi feito em intervalos superiores ao recomendado, o que teria retardado o diagnóstico de sofrimento fetal e contribuindo para as sequelas neurológicas. O laudo foi elaborado partir da análise do prontuário fornecido pela Secretaria de Saúde do DF.

No caso, segundo o colegiado, está comprovada “a falha na prestação do serviço de saúde, que configura o ato ilícito praticado pelo réu, bem como o nexo de causalidade entre a conduta errônea e os danos e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelas autoras”. Para a Turma, os elementos são suficientes para caracterização da responsabilidade do réu.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado entendeu que deve ser aumentado. A Turma lembrou que as sequelas físicas e psicológicas da criança são irreversíveis, o que atinge “sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência”. A mãe, segundo o colegiado, teve a vida “evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento”.

Em relação à pensão vitalícia, a Turma explicou, embora a criança ainda não possua idade laboral, “os graves problemas neurológicos limitam a sua existência desde o nascimento, com sequelas permanentes”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso das autoras para fixar em R$ 100 mil o valor da indenização por indenização por danos morais para criança e em R$ 50 mil para genitora. O DF terá, ainda, que pagar pensão vitalícia à criança no valor de três salários-mínimos.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0709449-12.2023.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

CEF é condenada a pagar R$ 50 mil por discriminação de pessoa negra em porta de agência

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um servente de pedreiro, que é negro e foi obrigado a retirar os calçados, botinas com ponteira metálica usadas como equipamento de proteção individual (EPI) na construção civil, para entrar em uma agência bancária no município de Torres (RS). A Justiça Federal em Criciúma (SC), onde o processo foi julgado, entendeu que houve discriminação, porque instantes depois um colega de trabalho do servente, de pele clara e usando calçados idênticos, teve a entrada liberada sem nenhuma restrição.

“Ao exigir que o autor retirasse os sapatos e permanecesse descalço, sem lhe permitir recolocá-los mesmo após constatar que não representavam qualquer risco à segurança, deixando de utilizar a prerrogativa de liberar o acesso manualmente, ainda que, para tanto, fosse necessário acionar a gerência, e, em seguida, autorizar o ingresso de colega de trabalho, de pele mais clara, calçando sapatos idênticos, sem qualquer justificativa plausível para o tratamento desigual, incorreu a instituição ré em inequívoca prática de discriminação direta em face do autor”, afirmou a juíza Camila Lapolli de Moraes.

A sentença foi proferida hoje (29/10), em procedimento do Juizado Especial Federal (JEF) Cível da Unidade Avançada de Atendimento de Araranguá (SC), julgado pela 4ª Vara Federal de Criciúma. A juíza entendeu que as provas apresentadas, imagens de circuito interno da agência e depoimentos de testemunhas em juízo, incluindo o colega, confirmam a sequência dos acontecimentos alegados: as quatro tentativas de entrada, a obrigação de retirar os calçados e permanecer descalço durante o atendimento e, principalmente, o tratamento desigual prestado pela vigilância a pessoa em situação semelhante. O fato ocorreu em maio de 2023 e o servente tem, hoje, 28 anos de idade.

“Ainda que o preposto [o vigilante] negue tal conduta, causa estranheza o fato de o autor ter sido submetido à situação vexatória descrita, enquanto seu colega adentrou livremente na agência, minutos depois, utilizando o mesmo EPI fornecido pela empresa empregadora – circunstância devidamente comprovada pelas imagens de segurança e pela prova testemunhal”, observou Camila Moraes. Para a juíza, mesmo que não tenha havido manifestação expressa de cunho racista, “a conduta do agente de segurança, analisada à luz do contexto fático e do tratamento desigual conferido ao autor em relação ao seu colega de trabalho, revela prática discriminatória”.

A CEF alegou que os calçados utilizados por ambos seriam confeccionados com materiais distintos, argumento refutado pela juíza. “Trata-se de afirmação genérica, desprovida de qualquer respaldo probatório. É razoável presumir que EPIs idênticos, fornecidos a trabalhadores de uma mesma empresa de construção civil, sejam produzidos com o mesmo material. Assim, tendo o calçado do autor provocado o travamento da porta, o mesmo deveria ter ocorrido com o de seu colega, o que não se verificou”, ressaltou.

“No Brasil, a discriminação racial nem sempre se manifesta de forma ostensiva. Frequentemente, o preconceito, arraigado em estruturas sociais e culturais, emerge de modo velado, como balizador de tratamento desigual entre pessoas que se encontram em idênticas condições”, lembrou a juíza. “O caso em exame configura discriminação direta, isto é, aquela que contém em si o animus de discriminar. Nessa modalidade, a vítima é intencionalmente tratada de forma desigual, com base em critério diferenciador ilegítimo, no caso, a raça”, concluiu. A Caixa pode recorrer.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região