Aposentada vítima de empréstimo fraudulento receberá indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou procedente o pedido da cliente de um banco, para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato questionado nos autos – a suposta contratação de um empréstimo consignado, que, no entanto, foi feito por meio de fraude. A instituição foi, desta forma, condenada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

“A perícia grafotécnica comprova que a assinatura do contrato não partiu da autora, configurando fraude e inexistência de relação jurídica, nos termos do artigo 373, do CPC”, ressalta o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao destacar que a instituição financeira, ao não adotar cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, incorre em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos danos.

“A ausência de engano justificável justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, acrescenta o relator.

Conforme a decisão, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 2 mil, proporcional e compatível com precedentes da Corte potiguar.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mulher é condenada por incêndio que atingiu plantação de vizinha

Uma mulher deve indenizar a vizinha por ter provocado um incêndio após colocar fogo em lixo na porta de casa. As chamas atingiram uma plantação de bananas, o portão da propriedade e utensílios de cultivo.

A decisão é do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de Belo Horizonte.

A mulher entrou com a ação alegando que, em setembro de 2022, foi surpreendida por um incêndio de grandes proporções causado por uma vizinha. Na propriedade atingida, eram cultivadas quase 400 bananeiras para comercialização das frutas, e a produtora residia no local. Ela argumentou que o incêndio destruiu 318 pés de banana, além de material de cultivo, portão de entrada da sua casa, horta e utensílios.

Em contestação, a ré afirmou que, no dia dos fatos, havia grande quantidade de lixo espalhado na rua. Como não possuía sacos para acondicioná-lo, optou por queimar os resíduos perto do meio-fio, e não na entrada de casa. Afirmou que, ao perceber o fogo alto, alertou a vizinha, que teria se negado a ajudar a controlar o incêndio. Ela também argumentou que as bananeiras não teriam sido atingidas, mas somente folhas secas que estavam no chão.

Danos

Uma perícia realizada no terreno constatou que 333 das 361 bananeiras apresentavam vestígios de queimaduras. Segundo o perito, a alta quantidade de água na planta pode impedir a combustão total, mas o calor pode cozinhar e matar partes da bananeira. Além disso, a perícia apontou que as plantas produziram novas brotações e, nove meses depois, já havia colheita normal.

Na decisão, o juiz reconheceu que a autora sofreu prejuízos na plantação, mas que não havia como estimar o valor.

“É inviável condenar a requerida a indenizar a autora por prejuízos na produção de bananas, que não pode ser quantificado. O mesmo se diga em relação aos lucros cessantes, vez que não é possível apurar qual seria a produção da autora e o quanto ela teria sido prejudicada pelo fogo.”

O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, mas condenou a vizinha por danos materiais.

“Apesar de se tratar de situação extremamente desagradável, que causou prejuízo material à requerente, não há como aferir, do evento, a violação a direitos da personalidade da autora, tais como imagem, honra e moral, o que impede o reconhecimento da pretensão indenizatória respectiva.”

A mulher foi condenada a indenizar a vizinha em R$ 1.128, valor correspondente ao portão e à cerca atingidos pelo fogo.

O processo tramita sob o nº 5271244-39.2022.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Afastada doença ocupacional em caso de empregada acometida por transtorno depressivo e de ansiedade

Justiça do Trabalho decidiu pela ausência de ligação entre a doença e o trabalho.

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por uma ex-empregada de um condomínio, acometida por transtorno depressivo e de ansiedade. Na ação trabalhista que ajuizou contra o ex-empregador, ela alegou ter desenvolvido a doença em razão do trabalho e que a dispensa seria ilegal, uma vez que é detentora da estabilidade no emprego decorrente da doença ocupacional.

Em seu exame, a magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador em casos de acidente ou doença ocupacional decorre da teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a prova de culpa ou dolo, bem como de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas.

No caso, atestado de saúde ocupacional registrou que, na época da dispensa, a empregada estava apta para o exercício da sua função.

Quanto à alegada doença ocupacional, houve produção de laudo pericial, que concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos de caráter crônico e pré-existente, sem qualquer relação, causal ou concausal, com o trabalho desempenhado. O perito destacou que a atividade exercida pela autora era de baixa complexidade, não envolvendo riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento da patologia. Também atestou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios médicos ou atestados indicando a incapacidade da trabalhadora na época da dispensa.

Diante desse cenário, a magistrada afastou a existência da estabilidade acidentária, bem como da obrigação de indenizar, concluindo que dispensa da trabalhadora ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador e julgando improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Motorista é condenado a indenizar ciclista atropelado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso e reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, para condenar um motorista a indenizar um ciclista atropelado em 2023. A vítima tem diagnóstico de espectro autista.

O motorista foi condenado em 2ª Instância a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além dos danos materiais de R$ 295,49, definidos em 1ª Instância.

Conforme o processo, o acidente foi registrado em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo automóvel dirigido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e a bicicleta ficou destruída. Assim, decidiu entrar com ação judicial porque o motorista fugiu do local sem prestar socorro. Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as lesões leves não justificavam a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu.

Violência no trânsito

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou elementos que apontam a culpa do motorista, como boletim de ocorrência e vídeo da fuga do condutor, e rejeitou a noção de que somente lesões graves ou permanentes merecem reparação.

Conforme laudo médico inserido nos autos, o ciclista tem diagnóstico do espectro autista, por isso apresenta maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso.

O magistrado relacionou essa vulnerabilidade à extensão do dano moral, citando a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e assegura sua dignidade e integridade moral.

Para o desembargador Roberto Vasconcellos, o fato de sofrer uma lesão física em contexto de violência de trânsito constituiu uma agressão aos direitos da personalidade, como a integridade física e a segurança, garantidos pelo artigo 5º da Constituição e pelo artigo 12 do Código Civil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.315147-6/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça mantém condenação por danos morais em caso de conflito entre vizinhos

O 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim manteve a condenação de dois moradores ao pagamento de indenização por danos morais a um vizinho, em razão de desentendimentos ocorridos em condomínio residencial localizado naquele município da grande Natal. A decisão foi proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex.

De acordo com o processo, o autor relatou que, durante um evento na área de lazer do condomínio, foi alvo de ofensas e empurrões por parte de um casal de vizinhos. As agressões ocorreram após um desentendimento durante uma confraternização no primeiro semestre de 2023, sendo registradas por câmeras de segurança e testemunhas.

Ele afirmou ter sido chamado de palavras ofensivas e agredido na frente de outras pessoas, o que lhe causou constrangimento e abalo psicológico. Em resposta, os vizinhos negaram ter cometido as agressões nos termos relatados e sustentaram que o autor teria provocado a discussão. No entanto, as provas apresentadas, como vídeos e registros do Termo Circunstanciado de Ocorrência, confirmaram os excessos de linguagem e o comportamento agressivo do casal.

Indenização devida

Na sentença inicial, o juiz analisou o caso da briga entre vizinhos e decidiu que o casal deveria pagar, cada um, R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Após essa condenação, o processo entrou na fase de cumprimento de sentença, etapa em que o Judiciário verifica se a determinação foi devidamente cumprida.

Mas, durante essa fase, os réus afirmaram que já haviam quitado a dívida, sustentando que o valor depositado nos autos era suficiente para encerrar o processo. O autor da ação que tem o direito de receber o valor, por sua vez, alegou que os valores devidos ainda não haviam sido pagos integralmente.

Decisão determina quitação integral

Ao examinar os comprovantes, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex constatou que o depósito realizado era inferior ao valor fixado na sentença inicial, depositando apenas mil reais cada, valor insuficiente para quitar a dívida. Por isso, rejeitou o pedido dos réus para encerrar o processo. Além disso, o juiz observou que, ao fazer os cálculos, os réus atualizaram apenas parte da quantia, deixando de corrigir o valor que já havia sido depositado.

Por isso, o magistrado concordou com os cálculos apresentados pelo autor, reconhecendo que ainda restavam R$ 421,94 a serem pagos. Com isso, o juiz rejeitou o pedido dos réus e determinou que o processo continue. Ele também determinou o bloqueio judicial dos R$ 421,94 restantes caso o casal não quitasse a dívida espontaneamente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Turma aumenta indenização por estelionato espiritual

Homem que praticou estelionato espiritual terá que indenizar vítima pelos danos materiais e morais sofridos. Ao aumentar o valor da indenização, a 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal destacou que o réu usou artifícios fundamentados na fé da autora para obter vantagem financeira.

Narra a autora que o réu, se valendo da condição de líder religioso, atrai seguidores para transmissões ao vivo na rede social Instagram. Durante as lives, segundo a autora, o réu enviava mensagens para alguns seguidores e solicitava dinheiro. Informa que os pedidos são feitos mediante uso de forte coação moral, como profecias e propósitos espirituais. Conta que, no período de 27 a 29 de março de 2025, realizou a transferência de R$ 930 diretamente para o réu. Diz que, após perceber que havia caído em um golpe, solicitou a devolução do dinheiro, o que não ocorreu. Pede para ser indenizada.

Decisão de 1ª instância concluiu que o estelionato ocasionou danos materiais e abalo a honra da autora. O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “o abuso da fé alheia para instrumentalizar fraude gera responsabilidade civil e pode ensejar a obrigação de indenizar por danos morais”. O réu foi condenado a devolver o dinheiro e a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que o réu se aproveitou da “vulnerabilidade psicológica momentaneamente” da vítima para obter vantagem financeira. Para o colegiado, o fato atingiu a honra subjetiva da autora e o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

“Igualmente, a reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrido é elevada, pois obteve vantagem indevida da recorrente usando artifícios, do poder de manipulação, abusando da fé e espiritualidade da autora, incutindo-lhe medo de concretização das profecias catastróficas a respeito da vida da recorrente”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais. O réu terá, ainda, que devolver a quantia de R$ 930.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0711013-88.2025.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

TJ decide que gatos de condomínio não se enquadram como animais comunitários

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, de forma unânime, manter a sentença da 17ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O processo trata da situação de gatos que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I, em João Pessoa, e buscava reconhecer os felinos como animais comunitários, além de responsabilizar o condomínio por supostos maus-tratos e pedir indenização por danos morais.

Relator do processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo desprovimento do recurso, entendendo que não houve comprovação suficiente de que os gatos preenchem os requisitos previstos pela Lei Estadual nº 11.140/2018 para serem classificados como comunitários. Segundo a norma, é necessário que os animais desenvolvam laços de dependência com a coletividade e recebam cuidados contínuos, como alimentação e assistência veterinária, por parte da comunidade.

De acordo com o relator, os documentos anexados ao processo mostram apenas iniciativas isoladas de moradores em alimentar os felinos, mas não demonstram um compromisso formal, contínuo e organizado que configure vínculo comunitário. “A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta”, destacou.

Na apelação, o Instituto argumentou também possuir legitimidade para atuar na defesa dos animais, mesmo sem tutoria formal, e acusou o condomínio de impedir alimentação e cuidados aos gatos, o que configuraria maus-tratos. Para o relator, o Condomínio Residencial Parque dos Ipês I não pode ser responsabilizado por ser o responsável direto pelos animais, dado que sua função é garantir a convivência harmoniosa entre os moradores.  “A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e as normas do Código Civil”, pontuou o desembargador.

O relator destacou ainda que a responsabilidade por danos morais coletivos poderia ser configurada, caso se comprovasse que os atos do condomínio causaram dano coletivo significativo à comunidade dos animais e aos moradores responsáveis pelos cuidados. “A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada”, frisou o desembargador em seu voto.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Entregador agredido por hóspede de hotel deve ser indenizado

Um motociclista que trabalha com entregas por aplicativo, agredido por uma mulher em um hotel na região da Savassi, em Belo Horizonte, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Como o acórdão transitou em julgado, o processo voltou à 1ª Instância para execução.

A agressão foi registrada em 2022, quando o trabalhador se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. Como a norma do estabelecimento não permitia que ele subisse até os quartos, a hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria.

Conforme o processo, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência comprovado por testemunhos e imagens de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público.

Em 1ª Instância, a mulher foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 12 mil, por danos morais. Ela recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador. Afirmou que não houve agressão com garrafa porque os relatos não mencionam ferimentos ou lesões e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.

Ato ilícito

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.

O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.

O acórdão possui o nº 1.0000.25.096182-8/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Casal será indenizado em R$ 40 mil após ser atingido por fogos de artifício durante festa política

Um casal será indenizado por sofrer queimaduras de 1º e 2º graus, após ser atingido por fogos de artifícios durante uma festa política ocorrida no Município de São Miguel, localizado no Alto Oeste Potiguar. Dessa forma, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, determinou que os réus paguem o valor de R$ 20 mil para cada vítima, além da quantia de R$ 700,00 para o autor e R$ 600,00 à autora, a título de reparação por danos materiais, devido aos gastos com tratamento médico.

Conforme narrado, na noite do dia 5 de outubro de 2024, acontecia a última manifestação política da coligação partidária, representada pelo atual prefeito, candidato à reeleição no pleito eleitoral do corrente ano. Alegam os autores que, em razão da utilização negligente de fogos de artifícios, eles foram atingidos por esses explosivos, enquanto assistiam, ainda que afastados, a comemoração política. Com isso, as vítimas foram acometidas de lesões corporais do tipo queimaduras, de 1º e 2º graus.

Em decorrência da gravidade das lesões, o autor chegou a ser transferido para o Hospital Regional de Pau dos Ferros, cidade vizinha, com toda a parte interna do seu braço lesionada, correndo o risco, inclusive, de perder certa mobilidade devido ao mal que foi acometido. Já a autora, por sua vez, sofreu queimaduras na parte das costas, também de segundo grau, entretanto, sem a necessidade de transferência a outra unidade hospitalar. Nesse sentido, em virtude do ocorrido, as vítimas requereram a punição e a reparação mínima para estes atos lesivos.

Já os réus sustentaram a inexistência de danos materiais e morais. Defenderam, ainda, não estar configurada hipótese de dano moral, e, caso assim não se entenda, requereram que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pleitearam a improcedência da demanda judicial.

Sofrimento psicológico

Analisando a situação, o magistrado afirmou estar demonstrada, de forma suficiente, a ocorrência de lesões corporais e de danos materiais e morais decorrentes do uso negligente de fogos de artifício em ato político promovido pelos réus, de modo que os autores detêm inequívoco interesse de agir, buscando a reparação civil dos prejuízos experimentados. “A jurisprudência consolidada é no sentido de que a responsabilidade pelos atos praticados é exclusiva do órgão partidário que lhes deu causa, não havendo solidariedade entre diretórios de diferentes níveis”, esclareceu.

Além disso, o juiz ressaltou existir nos autos registros fotográficos que evidenciam as lesões físicas sofridas pelos autores, como laudo médico atestando queimaduras de 1º e 2º graus em ambos, decorrentes da deflagração dos fogos de artifício. Segundo o entendimento, o laudo técnico, emitido por profissional de saúde habilitado, descreve a natureza das lesões, o tratamento prescrito e a necessidade de cuidados médicos para adequada recuperação. Ademais, há comprovantes de despesa, demonstrando que a autora arcou com R$ 600,00, e o autor com R$ 700,00, valores estes correspondentes a realização de terapias.

No tocante ao dano moral, o magistrado observou que “as circunstâncias do caso concreto extrapolam, de forma expressiva, meros aborrecimentos cotidianos. Os autores foram surpreendidos, durante ato público, por fogos de artifício deflagrados de maneira descuidada, sofrendo queimaduras físicas dolorosas e necessitando de tratamento médico, além do natural sofrimento psicológico, insegurança e abalo emocional decorrentes da situação”, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Divulgação de foto e ofensas contra ex em rede social leva à condenação de autora das postagens

A 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação indenizatória movida por um homem que afirmou ter sido vítima de ofensas e acusações falsas feitas por sua ex-namorada em postagens em rede social. Conforme os autos, o casal manteve um breve relacionamento amoroso que terminou de forma conturbada, após o qual a mulher passou a divulgar conteúdos ofensivos a respeito do autor.

Segundo a ação, em 6 de maio de 2024 a ré publicou uma foto do ex-companheiro em seu perfil pessoal e em um grupo da rede social, utilizando expressões como “ladrão de botijão famoso” e alegando que ele teria roubado o objeto para trocá-lo por drogas. As acusações, consideradas falsas pelo autor, teriam violado sua honra e exposto indevidamente sua intimidade.

A Justiça concedeu tutela de urgência para determinar a remoção imediata das publicações e a abstenção de novas postagens. A ré, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa, resultando na decretação de sua revelia. A prova central do processo consistiu em uma ata notarial que registrou o conteúdo divulgado, documento considerado suficiente pelo magistrado para comprovar as ofensas.

Na sentença, o juiz Walter Arthur Alge Netto destacou que, embora a liberdade de expressão seja direito constitucional, ela encontra limites quando invade a esfera dos direitos da personalidade. No ambiente das redes sociais, observou o magistrado, a repercussão das ofensas é ampliada, causando danos expressivos à imagem e à reputação de quem é atingido.

O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, pois não houve comprovação de que o autor tenha arcado com os custos da ata notarial apresentada. Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, e a ré foi condenada a pagar R$ 4.000,00, valor que será acrescido de juros e correção monetária conforme legislação vigente. A decisão também confirmou a proibição de novas publicações ofensivas.

Além da indenização, a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul