Academia deve indenizar aluna que sofreu acidente em esteira

A Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações foi condenada a indenizar aluna que sofreu acidente enquanto usava esteira. A decisão é da 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada concluiu que houve falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança. 

Narra a autora que sofreu acidente quando a esteira ergométrica que utilizava acelerou de forma involuntária. Diz que a alteração na velocidade provocou queda, lesão física, constrangimento, além de prejuízo material. A autora afirma que o acidente ocorreu em razão da prestação do serviço e pede para ser indenizada. 

A academia defende que houve culpa exclusiva da consumidora. Alega, ainda, a necessidade de prova pericial.

Ao julgar, a magistrada explicou que, no caso, não há necessidade de prova pericial diante do “conjunto documental robusto” do processo. A juíza observou que “a própria documentação acostada revela confissão extrajudicial da ré no sentido de que os equipamentos estavam desgastados e que as manutenções vinham se mostrando insuficientes”.

Para a julgadora, a situação “caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança”.  A magistrada explicou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, devendo a academia indenizar a aluna pelos prejuízos causados.

Quanto aos danos morais, a magistrada pontuou que a aluna “experimentou lesão física, dor, constrangimento e abalo emocional decorrentes de acidente causado por falha do serviço prestado pela ré”.  A situação, segundo a juíza, ultrapassa o mero aborrecimento.

Dessa forma, o estabelecimento foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de R$ 350,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0804050-45.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Abordagem considerada vexatória gera indenização a cliente

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma loja da Capital mineira pague indenização a cliente que passou por uma abordagem considerada vexatória. A decisão prevê pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, quando o jovem estava realizando compras no estabelecimento, em junho de 2021, acompanhado da mãe, teria sido abordado por um segurança sob a suspeita de furto de um cabo de iPhone.

O cliente, representado pela mãe na ação, argumentou que o segurança o fez retornar à loja para indicar onde havia deixado o produto. O jovem, que disse ter sido humilhado e constrangido, acionou a Polícia Militar (PM) e registrou Boletim de Ocorrência (BO), requerendo, posteriormente, na Justiça, indenização por danos morais “pelos constrangimentos sofridos”.

A loja, em sua defesa, alegou que o funcionário teria apenas questionado o cliente sobre a localização do cabo, “sem imputação de furto ou exposição vexatória”.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante disso, a ré recorreu, argumentando que a decisão inicial teria se baseado em “alegações unilaterais” e que ela não apresentou imagens do circuito interno “em razão da impossibilidade técnica de armazenamento contínuo, afastando-se, assim, qualquer presunção de confissão”. Sustentou ainda que a conduta do funcionário “configurou mero exercício regular do direito de fiscalização do patrimônio da empresa, inexistindo abuso ou excesso”.

O relator do caso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destacou que o próprio segurança, em depoimento, afirmou ter perguntado ao consumidor sobre a localização do cabo, deixando transparecer uma suspeita do furto.

“Essa expressão, retirada do campo da neutralidade, ingressa no terreno da responsabilidade, pois desloca o consumidor da esfera de cliente ao papel de suspeito. A abordagem não se realizou com civilidade silenciosa, mas com perseguição verbal reiterada, o que subverte os limites do exercício regular do direito de fiscalização”, disse o magistrado.

O relator também citou a ausência de imagens do circuito interno de segurança, ponderando que a conduta “não integra o rol dos dissabores cotidianos, mas representa violação à honra subjetiva e à dignidade do consumidor”.

O recurso foi negado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.396602-2/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Clínica e esteticista devem indenizar cliente por uso de material errado

A cliente contratou a aplicação de fios de sustentação, mas a clínica injetou substância que causou inflamações e manchas, e houve a necessidade de cirurgia de correção de R$ 21 mil.

O TJMG condenou a clínica e a esteticista a pagarem R$ 23,1 mil por danos materiais (custos dos procedimentos) e R$ 25 mil por danos morais e estéticos devido ao abalo psicológico e visual sofrido.

A Justiça reafirmou que profissionais de estética têm o dever de entregar o resultado prometido; como o serviço foi defeituoso e utilizou material diferente do combinado, a responsabilidade de indenizar foi mantida.

Uma clínica de estética e uma esteticista devem indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos por prejuízos que decorreram da aplicação equivocada no rosto de substância voltada ao rejuvenescimento.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

No processo judicial, a consumidora afirmou que contratou o procedimento com aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados para deixar o rosto com aparência mais firme.

Entretanto, em vez do efeito prometido, sofreu inflamações subcutâneas e observou manchas na pele.

Produto diverso

Ao ser submetida a exames, a paciente descobriu que a clínica de estética aplicou outro produto, polimetilmetacrilato (PMMA), que provocou a rejeição do organismo. Por isso, precisou gastar R$ 21 mil para realizar cirurgia para retirada do PMMA da face.

Em sua defesa, a clínica afirmou que a cliente teria agido de má-fé anexando fotografias tiradas quando os efeitos temporários dos fios de PDO naturalmente já teriam diminuído. Além disso, negou ter injetado PMMA, já que a esteticista não possuía autorização para usá-lo.

Em 1ª Instância, a clínica e a esteticista foram condenadas solidariamente a indenizar a consumidora por danos materiais, morais e estéticos. As partes recorreram.

Danos materiais

O relator do caso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, reformou a sentença para ajustar o valor da indenização por danos materiais. O magistrado reduziu para R$ 23,1 mil, considerando que foram desembolsados R$ 2,1 mil no primeiro procedimento (e não R$ 7 mil como alegado pela consumidora) e R$ 21 mil na retirada do PMMA.

Segundo o magistrado, “a parte ré apelante somente teria eximida a sua responsabilidade se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva da consumidora”.

O relator explicou que, em procedimentos com finalidades estéticas, o profissional assume a obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançar uma melhoria visual. Se o resultado não for minimamente atingido, há descumprimento de contrato.

Baseado nas provas produzidas nos autos, o magistrado destacou a “presença de dois tipos de material preenchedor: ácido hialurônico e polimetilmetacrilato – PMMA”. Desse modo, o procedimento estético realizado, além de visualmente insatisfatório para a consumidora, utilizou material diverso do contratado.

Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, ponderando que, além do resultado estético visualmente insatisfatório, houve necessidade de cirurgia para retirada de substância e os problemas decorrentes prejudicaram o estado psicológico da paciente.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.390850-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça condena banco por falha em segurança que permitiu golpe da cesta básica

A Vara Cível de Planaltina declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado e condenou o Banco Agibank S.A. a restituir valores descontados, de forma indevida, do benefício previdenciário de consumidora vítima do chamado “golpe da cesta básica”. A decisão confirmou a tutela de urgência que já havia suspendido os descontos em folha de pagamento.

Narra a autora que, entre 7 e 11 de abril de 2025, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que se apresentaram como representantes de uma ONG. Mediante a promessa de entrega de cesta básica, os fraudadores obtiveram fotografias de seus documentos pessoais. Com esses dados, eles realizaram em nome da consumidora a abertura de conta corrente e a contratação de três empréstimos consignados junto ao banco réu, sem qualquer participação ou conhecimento dela. Os valores creditados foram imediatamente transferidos para terceiros. A consumidora registrou boletim de ocorrência e acionou a Justiça para declarar a inexistência dos contratos e obter a devolução dos valores descontados.

O Banco Agibank S.A. contestou a ação alegando que a autora realizou espontaneamente a abertura de conta corrente e a contratação dos empréstimos mediante processo eletrônico válido, com utilização de senha pessoal e reconhecimento biométrico facial. Defendeu a validade jurídica do contrato assinado eletronicamente e refutou o direito à restituição. Subsidiariamente, apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a devolver os valores depositados em sua conta corrente.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. A sentença ressaltou que, apesar da conduta anterior da autora ter contribuído para o início da movimentação financeira fraudulenta, o golpe somente alcançou êxito em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância. O banco não conseguiu demonstrar que a conta foi efetivamente movimentada pela consumidora.

A decisão enfatizou ainda que as contratações foram validadas apenas por fotografia (selfie), sem qualquer mecanismo adicional de segurança que pudesse conferir efetiva autenticidade à manifestação de vontade. “A instituição financeira, ao adotar procedimento tão simplificado e vulnerável à ação de fraudadores, assumiu os riscos da atividade e deve responder pelas falhas no serviço que presta”, afirmou.

A sentença aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Dessa forma, o banco deverá restituir à autora os valores de R$ 870,38 e R$ 868,02 já descontados, bem como a quantia de R$ 4.326,76, relativo aos contratos descontadas no curso do processo.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0705509-10.2025.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça responsabiliza empresas após homem ficar preso em elevador

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou, de forma solidária, a Águas Park Estacionamentos Ltda. e a Rígida Construções e Incorporações Ltda. a indenizar usuário que ficou preso por cerca de 40 minutos em elevador do Edifício Big Center. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.500,00.

Narra o autor que, no dia 16 de julho de 2025, se deslocava para a academia quando ficou retido no elevador do prédio comercial por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno vivenciado, ajuizou ação judicial pleiteando indenização por danos morais. As rés, por sua vez, sustentaram não haver qualquer irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A juíza ressaltou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, possuem obrigação de conservação e assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. A prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário.

A decisão fundamentou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou a magistrada, observando que a atividade de vistoria nos elevadores e nos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado.

Para fixar o valor da indenização, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, além da capacidade econômica de ambas as partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 1.500,00 foi considerado suficiente para reparar o dano moral sofrido. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0719388-39.2025.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Passageira idosa será indenizada em danos morais após enfrentar atraso superior a cinco horas em voo internacional

Uma companhia aérea internacional foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma passageira idosa que enfrentou mais de cinco horas de atraso em voo. A sentença foi homologada pelo juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Conforme os autos, a consumidora, uma idosa de 63 anos com mobilidade reduzida que viajava sozinha, adquiriu um bilhete aéreo saindo de Paris, na França, com escala em Lisboa, Portugal, para o seu destino final em Natal (RN). O embarque estava previsto para 7h40, com chegada na capital potiguar às 15h15 do mesmo dia.

No entanto, 30 minutos após a decolagem do segundo trecho, em Lisboa, a tripulação informou que a aeronave retornaria ao aeroporto por um problema relacionado ao piloto, sem fornecer esclarecimentos adicionais. O avião pousou novamente e os passageiros permaneceram dentro do avião por cerca de 4h50, sem autorização para desembarque e sem informações precisas sobre a situação.

Durante esse período, segundo a passageira, não houve assistência adequada, e as comunicações da companhia aérea foram vagas e insuficientes. A situação se agravou após a troca integral da tripulação e a retirada de quatro passageiros, seguida de vistoria manual das bagagens de mão, com questionamentos diretos aos ocupantes da aeronave sobre a propriedade de objetos. O cenário gerou insegurança e provocou forte abalo emocional na idosa, que relatou crises de choro e ansiedade.

Na análise do caso, o juiz registrou que a companhia aérea atribuiu o atraso a “questões operacionais, totalmente alheias à esfera de ingerência da requerida”. Entretanto, ele observou que tal justificativa não foi comprovada e que, ainda havendo prova nesse sentido, a situação não configuraria fato incomum ou inesperado capaz de afastar a responsabilidade da empresa de prestar um serviço adequado e eficiente.

O magistrado também destacou que não foram seguidas as disposições dos artigos 12 e 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que tratam, respectivamente, do dever da companhia em informar aos passageiros, com antecedência mínima de 72 horas, qualquer alteração no itinerário originalmente programado, e da obrigação de oferecer assistência material adequada em atrasos superiores a quatro horas, incluindo hospedagem (em caso de pernoite), e traslado de ida e volta.

Diante disso, o juiz entendeu que a alteração do voo submeteu a idosa a uma situação de estresse e desconforto, resultando em atraso total de quase seis horas no trajeto programado.

“A alteração imoderada no voo contratado pela parte autora implica em falha na prestação do serviço, causando transtornos à consumidora, ocasionando, por isso, dano extrapatrimonial que deve ser indenizado”, concluiu o magistrado, fixando a indenização em R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Clínica psiquiátrica indenizará vizinhos após fuga de paciente que invadiu residência

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou clínica psiquiátrica por fuga de paciente que invadiu a residência vizinha. O colegiado determinou que a instituição indenize os autores, que vivem em imóvel contíguo, em R$ 7,5 mil, valor referente aos danos morais sofridos.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, apontou a insegurança que a situação causou aos autores e salientou que, além dos requeridos não terem demonstrado o cumprimento do dever de cuidado e vigilância, a conduta ilícita do paciente (invasão do domicílio) não afasta o dever de reparar os danos por parte do requerido, “uma vez que o risco diferenciado da atividade impõe a responsabilidade objetiva perante os autores, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que configura a falha na prestação dos serviços”.

O magistrado também destacou entendimento do Judiciário paulista no sentido de que hospitais psiquiátricos que recebem pacientes para tratamento em razão de distúrbios mentais estão sujeitos a maior dever de atenção quanto à incolumidade física daqueles sob seus cuidados, mas negou pedido para que a requerida adote medidas práticas para inibir a fuga de seus pacientes, pois se trata de pedido genérico.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Flavia Beatriz Gonçalez da Silva e Gilson Delgado Miranda. A votação foi unânime.

Apelação nº 1033904-54.2024.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tribunal anula contrato firmado por telefone e determina devolução de valores a idosa

Descontos feitos sem explicação clara no benefício previdenciário de uma aposentada levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a anular um contrato firmado por telefone e condenar uma associação a devolver os valores cobrados em dobro, além de pagar indenização por dano moral. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado.

O caso envolve uma idosa que passou a ter descontos mensais em seu benefício do INSS após uma suposta adesão a uma associação, feita por ligação telefônica. A aposentada afirmou que nunca teve interesse no serviço, não compreendeu a contratação e não autorizou os débitos. Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que um áudio da ligação comprovava a adesão.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que contratos feitos por telefone exigem cuidado redobrado quando envolvem consumidores idosos. Segundo ele, o áudio apresentado não demonstrou que a aposentada recebeu informações claras sobre valores, serviços oferecidos, condições de cancelamento ou impactos financeiros da adesão.

Para o colegiado, a gravação revelou uma abordagem apressada e confusa, insuficiente para comprovar consentimento livre e esclarecido. Diante disso, o contrato foi considerado nulo, já que não ficou demonstrada a real vontade da consumidora em contratar.

A Câmara também entendeu que os descontos foram indevidos e realizados de forma consciente pela associação, sem justificativa plausível, o que autoriza a devolução em dobro dos valores retirados do benefício previdenciário, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, os magistrados reconheceram que o desconto mensal em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por atingir diretamente a subsistência de uma pessoa idosa. Por isso, foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001303-13.2024.8.11.0033

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Empresas de planos de saúde deverão pagar R$ 5 mil a cliente por utilizar imagem sem autorização na internet

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas condenou uma administradora e uma operadora de saúde por utilizarem, sem autorização, imagem de uma cliente em anúncios de combos de planos de saúde nas redes sociais. Com isso, o juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, determinou o pagamento de R$ 5 mil à vítima, a título de indenização por danos morais.

Consta no processo que a autora foi recentemente informada que sua imagem pessoal, capturada durante um ensaio fotográfico gestante ao lado do seu então companheiro, foi utilizada sem qualquer autorização pela empresa ré, para fins publicitários e comerciais, com veiculação nas redes sociais. Ela sustenta, ainda, que não mantém mais relacionamento afetivo com o pai de sua filha, tornando ainda mais dolorosa e constrangedora a utilização dessa imagem, vinculando-a a uma situação da qual não mais faz parte e que, pessoalmente, deseja preservar no âmbito privado.

Relata também que a empresa ré jamais solicitou autorização para utilizar sua imagem em qualquer material de divulgação, tampouco celebrou qualquer contrato de cessão de direitos de imagem. Considera, portanto, conduta absolutamente abusiva, ilegal e atentatória à sua dignidade. Diante disso, a autora requereu, liminarmente, a exclusão imediata de sua imagem das publicações nas redes sociais, bem como a devida compensação pelos danos morais vivenciados.

De acordo com o magistrado, cabia à parte autora comprovar que sua imagem foi inserida nas redes sociais da ré sem sua autorização, e a vítima cumpriu com a responsabilidade que lhe cabia. “A imagem da autora só foi removida das redes sociais da requerida após a decisão da liminar, e não há documentos que comprovem que a inclusão da imagem dela nos sites foi autorizada. Portanto, a divulgação da imagem da autora foi indevida. Desse modo, entendo que ocorreu dano moral”, afirmou.

Além disso, o juiz destacou que, conforme o entendimento consolidado na Justiça, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico do país. “No caso em tela, a parte autora sofreu danos em decorrência da divulgação de sua imagem sem sua autorização em planos de saúde, o que justifica o dano extrapatrimonial”, salientou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem é condenado por danos morais e materiais após vandalismo e agressões em espetinho

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros condenou um homem a indenizar um casal de comerciantes por danos materiais e morais após discussão que resultou em vandalismo e agressões em um espetinho da cidade. A sentença é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais e reconhece a responsabilidade civil do réu pelos prejuízos causados.

De acordo com o processo, o caso aconteceu em maio de 2025, quando o homem, em estado de embriaguez, colidiu com uma motocicleta estacionada em frente ao estabelecimento das vítimas. Após o acidente, ele deixou o local, mas retornou minutos depois, alterado, acusando o comerciante de ter acionado a polícia e ameaçando o casal com uma faca.

Segundo os autos, o agressor passou a quebrar mesas, cadeiras, copos e pratos, além de proferir ofensas e ameaças contra o casal. A confusão provocou pânico entre os clientes e obrigou os proprietários a fecharem o estabelecimento por alguns dias. Durante o tumulto, o comerciante teve o dedo fraturado ao ser atingido por uma cadeira arremessada pelo homem.

Diante dos fatos, as vítimas apresentaram fotos, vídeos, boletim de ocorrência e orçamentos de conserto da motocicleta e dos móveis danificados, estimando o prejuízo total em R$ 18 mil. Em sua defesa, o acusado alegou que as provas não demonstravam com precisão os danos alegados e que não havia elementos suficientes para justificar o pagamento de indenização. No entanto, não negou os fatos e não apresentou testemunhas ou provas capazes de afastar sua responsabilidade.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, o juiz considerou que as provas documentais e testemunhais confirmaram o relato das vítimas. Conforme registrado na sentença, os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e de testemunha demonstraram que o motociclista, sob efeito de álcool, causou danos materiais e morais.

“O promovido não só provocou prejuízo material ao danificar a motocicleta, como também, ao retornar ao estabelecimento, xingou e ameaçou os autores, além de quebrar mesas, cadeiras e pratos, havendo indício de que o autor sofreu lesão física em meio aos fatos”, destacou o magistrado. O juiz observou, contudo, que nem todos os valores declarados foram devidamente comprovados, já que parte das despesas apresentadas não possuía notas fiscais ou consistia apenas em estimativas.

Dessa forma, com base no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar danos causados a terceiros, o magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$ 7.853,97, valor considerado comprovado nos autos. Com relação aos danos morais, o magistrado Flávio Roberto não acolheu integralmente o valor solicitado, reduzindo o montante com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e provas efetivamente apresentadas.

No total, o motociclista foi condenado a pagar R$ 15.853,97, sendo R$ 4 mil por danos morais para cada vítima e o restante pelos danos materiais causados. O valor determinado pelo juiz considerou parâmetros da jurisprudência e a gravidade dos fatos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte