Clínica psiquiátrica indenizará vizinhos após fuga de paciente que invadiu residência

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou clínica psiquiátrica por fuga de paciente que invadiu a residência vizinha. O colegiado determinou que a instituição indenize os autores, que vivem em imóvel contíguo, em R$ 7,5 mil, valor referente aos danos morais sofridos.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, apontou a insegurança que a situação causou aos autores e salientou que, além dos requeridos não terem demonstrado o cumprimento do dever de cuidado e vigilância, a conduta ilícita do paciente (invasão do domicílio) não afasta o dever de reparar os danos por parte do requerido, “uma vez que o risco diferenciado da atividade impõe a responsabilidade objetiva perante os autores, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que configura a falha na prestação dos serviços”.

O magistrado também destacou entendimento do Judiciário paulista no sentido de que hospitais psiquiátricos que recebem pacientes para tratamento em razão de distúrbios mentais estão sujeitos a maior dever de atenção quanto à incolumidade física daqueles sob seus cuidados, mas negou pedido para que a requerida adote medidas práticas para inibir a fuga de seus pacientes, pois se trata de pedido genérico.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Flavia Beatriz Gonçalez da Silva e Gilson Delgado Miranda. A votação foi unânime.

Apelação nº 1033904-54.2024.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tribunal anula contrato firmado por telefone e determina devolução de valores a idosa

Descontos feitos sem explicação clara no benefício previdenciário de uma aposentada levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a anular um contrato firmado por telefone e condenar uma associação a devolver os valores cobrados em dobro, além de pagar indenização por dano moral. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado.

O caso envolve uma idosa que passou a ter descontos mensais em seu benefício do INSS após uma suposta adesão a uma associação, feita por ligação telefônica. A aposentada afirmou que nunca teve interesse no serviço, não compreendeu a contratação e não autorizou os débitos. Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que um áudio da ligação comprovava a adesão.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que contratos feitos por telefone exigem cuidado redobrado quando envolvem consumidores idosos. Segundo ele, o áudio apresentado não demonstrou que a aposentada recebeu informações claras sobre valores, serviços oferecidos, condições de cancelamento ou impactos financeiros da adesão.

Para o colegiado, a gravação revelou uma abordagem apressada e confusa, insuficiente para comprovar consentimento livre e esclarecido. Diante disso, o contrato foi considerado nulo, já que não ficou demonstrada a real vontade da consumidora em contratar.

A Câmara também entendeu que os descontos foram indevidos e realizados de forma consciente pela associação, sem justificativa plausível, o que autoriza a devolução em dobro dos valores retirados do benefício previdenciário, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, os magistrados reconheceram que o desconto mensal em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por atingir diretamente a subsistência de uma pessoa idosa. Por isso, foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001303-13.2024.8.11.0033

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Empresas de planos de saúde deverão pagar R$ 5 mil a cliente por utilizar imagem sem autorização na internet

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas condenou uma administradora e uma operadora de saúde por utilizarem, sem autorização, imagem de uma cliente em anúncios de combos de planos de saúde nas redes sociais. Com isso, o juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, determinou o pagamento de R$ 5 mil à vítima, a título de indenização por danos morais.

Consta no processo que a autora foi recentemente informada que sua imagem pessoal, capturada durante um ensaio fotográfico gestante ao lado do seu então companheiro, foi utilizada sem qualquer autorização pela empresa ré, para fins publicitários e comerciais, com veiculação nas redes sociais. Ela sustenta, ainda, que não mantém mais relacionamento afetivo com o pai de sua filha, tornando ainda mais dolorosa e constrangedora a utilização dessa imagem, vinculando-a a uma situação da qual não mais faz parte e que, pessoalmente, deseja preservar no âmbito privado.

Relata também que a empresa ré jamais solicitou autorização para utilizar sua imagem em qualquer material de divulgação, tampouco celebrou qualquer contrato de cessão de direitos de imagem. Considera, portanto, conduta absolutamente abusiva, ilegal e atentatória à sua dignidade. Diante disso, a autora requereu, liminarmente, a exclusão imediata de sua imagem das publicações nas redes sociais, bem como a devida compensação pelos danos morais vivenciados.

De acordo com o magistrado, cabia à parte autora comprovar que sua imagem foi inserida nas redes sociais da ré sem sua autorização, e a vítima cumpriu com a responsabilidade que lhe cabia. “A imagem da autora só foi removida das redes sociais da requerida após a decisão da liminar, e não há documentos que comprovem que a inclusão da imagem dela nos sites foi autorizada. Portanto, a divulgação da imagem da autora foi indevida. Desse modo, entendo que ocorreu dano moral”, afirmou.

Além disso, o juiz destacou que, conforme o entendimento consolidado na Justiça, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico do país. “No caso em tela, a parte autora sofreu danos em decorrência da divulgação de sua imagem sem sua autorização em planos de saúde, o que justifica o dano extrapatrimonial”, salientou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem é condenado por danos morais e materiais após vandalismo e agressões em espetinho

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros condenou um homem a indenizar um casal de comerciantes por danos materiais e morais após discussão que resultou em vandalismo e agressões em um espetinho da cidade. A sentença é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais e reconhece a responsabilidade civil do réu pelos prejuízos causados.

De acordo com o processo, o caso aconteceu em maio de 2025, quando o homem, em estado de embriaguez, colidiu com uma motocicleta estacionada em frente ao estabelecimento das vítimas. Após o acidente, ele deixou o local, mas retornou minutos depois, alterado, acusando o comerciante de ter acionado a polícia e ameaçando o casal com uma faca.

Segundo os autos, o agressor passou a quebrar mesas, cadeiras, copos e pratos, além de proferir ofensas e ameaças contra o casal. A confusão provocou pânico entre os clientes e obrigou os proprietários a fecharem o estabelecimento por alguns dias. Durante o tumulto, o comerciante teve o dedo fraturado ao ser atingido por uma cadeira arremessada pelo homem.

Diante dos fatos, as vítimas apresentaram fotos, vídeos, boletim de ocorrência e orçamentos de conserto da motocicleta e dos móveis danificados, estimando o prejuízo total em R$ 18 mil. Em sua defesa, o acusado alegou que as provas não demonstravam com precisão os danos alegados e que não havia elementos suficientes para justificar o pagamento de indenização. No entanto, não negou os fatos e não apresentou testemunhas ou provas capazes de afastar sua responsabilidade.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, o juiz considerou que as provas documentais e testemunhais confirmaram o relato das vítimas. Conforme registrado na sentença, os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e de testemunha demonstraram que o motociclista, sob efeito de álcool, causou danos materiais e morais.

“O promovido não só provocou prejuízo material ao danificar a motocicleta, como também, ao retornar ao estabelecimento, xingou e ameaçou os autores, além de quebrar mesas, cadeiras e pratos, havendo indício de que o autor sofreu lesão física em meio aos fatos”, destacou o magistrado. O juiz observou, contudo, que nem todos os valores declarados foram devidamente comprovados, já que parte das despesas apresentadas não possuía notas fiscais ou consistia apenas em estimativas.

Dessa forma, com base no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar danos causados a terceiros, o magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$ 7.853,97, valor considerado comprovado nos autos. Com relação aos danos morais, o magistrado Flávio Roberto não acolheu integralmente o valor solicitado, reduzindo o montante com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e provas efetivamente apresentadas.

No total, o motociclista foi condenado a pagar R$ 15.853,97, sendo R$ 4 mil por danos morais para cada vítima e o restante pelos danos materiais causados. O valor determinado pelo juiz considerou parâmetros da jurisprudência e a gravidade dos fatos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena banco por golpe da falsa central e garante indenização a vítima

Uma consumidora de Tangará da Serra que perdeu quase R$ 20 mil em um golpe da falsa central de atendimento terá direito a receber de volta, e em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso aconteceu em dezembro de 2024, quando a vítima recebeu uma ligação supostamente da assistente virtual do banco, alertando sobre uma tentativa de invasão na sua conta. Durante cerca de duas horas, criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira a convenceram a realizar procedimentos no aplicativo que resultaram na contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 39.851,60 e na transferência de R$ 19.990 via Pix para terceiros.

Ao perceber o golpe, a consumidora registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco, que se recusou a cancelar o contrato fraudulento e manteve a cobrança das parcelas, chegando inclusive a negativar o nome dela, mesmo após determinação judicial em contrário.

O desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, relator do caso, destacou que a fraude bancária por meio de engenharia social se enquadra como fortuito interno, ou seja, faz parte do risco da própria atividade bancária. Segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O magistrado ressaltou que a operação apresentava várias características atípicas que deveriam ter acionado os sistemas de segurança do banco: foi realizada num sábado, envolveu movimentação financeira muito diferente do padrão da correntista, incluiu contratação de empréstimo em valor elevado e transferência imediata de quantia significativa para terceiros.

“Constitui falha na prestação do serviço a validação de operações bancárias atípicas que destoam do perfil do consumidor, realizadas em circunstâncias suspeitas, sem a adoção de medidas preventivas adequadas”, afirmou o desembargador.

O relator enfatizou que cabe às instituições financeiras desenvolver mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes capazes de identificar comportamentos atípicos. No caso, o banco não apresentou provas que comprovassem autorização expressa da consumidora para as transações.

A decisão foi unânime. O banco foi condenado a declarar inexigível o débito do empréstimo fraudulento, devolver em dobro os valores descontados (com correção monetária e juros), pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e excluir imediatamente o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito.

Processo nº 1015902-85.2024.8.11.0055

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Organizadora é condenada a indenizar candidata após erro em concurso público

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Getúlio Vargas (FGV) a indenizar candidata por não realizar, de forma adequada, a prévia comunicação da data da reaplicação da prova de concurso público. A magistrada destacou que houve violação aos princípios da boa-fé e da confiança, o que configura falha na prestação do serviço

Narra a autora que se inscreveu em concurso público organizado pela ré. Informa que a aplicação da prova estava prevista para o dia 9 de março, mas que houve o cancelamento para o cargo para o qual concorria. O motivo, segundo a autora, foi o erro na estrutura da prova, divergente do edital. A candidata relata que a banca remarcou a prova para o dia 11 de maio, sem prévio aviso adequado, o que a obrigou a realizar nova viagem para Campo Grande/MS, local da aplicação do certame. Diz que os erros e alterações causaram prejuízos materiais e morais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a FGV explicou que a reaplicação da prova teve o objetivo preservar a lisura do certame. Defende que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, a magistrada observou que a prova aplicada na data inicialmente prevista foi “anulada por erro da banca, que cobrou quantidade de questões diversa da prevista no edital retificado”, e que a reaplicação ocorreu sem a prévia comunicação adequada.

Para julgadora, a conduta não se mostra razoável. “A alteração da data da prova, sem prévio aviso eficaz e sem previsão editalícia para ressarcimento, viola os princípios da boa-fé e da confiança, configurando falha na prestação do serviço”, disse, fazendo referência ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso, segundo a magistrada, a julgadora destacou que a autora deve ser ressarcida dos gastos com passagens aéreas, alimentação e transporte urbano. Quanto ao dano moral, a juíza concluiu que também estão configurados. “Os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”, concluiu.

Dessa forma, a FGV foi condenada a pagar a candidata a quantia de R$ 4 mil por danos morais. A ré terá, ainda, que restituir o valor de de R$ 1.669,25, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0781481-50.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Pecuarista deve indenizar produtores por estrago em plantação

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Ituiutaba que condenou um pecuarista a indenizar uma associação local de produtores rurais em R$ 119.115, devido ao prejuízo que o gado dele teria causado ao invadir uma propriedade e estragar hortaliças. A turma julgadora também condenou o pecuarista a manter uma cerca capaz de impedir que os animais passem para o terreno vizinho.

A associação ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e a instalação e manutenção de uma cerca capaz de impedir a invasão pelos bovinos. Segundo a entidade, várias cabeças de gado teriam invadido a propriedade vizinha e destruído lavouras.

O pecuarista, em sua defesa, alegou que a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação e contestou os valores apresentados pela entidade. Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade do dono dos animais e fixado o valor do ressarcimento, baseando-se em relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater).

Além disso, o magistrado determinou que o criador de gado mantivesse uma cerca capaz de evitar que os animais invadissem o terreno vizinho e estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pecuarista recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a indenização por danos materiais, por considerar que é dever do criador providenciar o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa. “Ao dono de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação de hortaliça cumpre indenizar o dano material”, disse.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que não havia justificativa para indenização.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Condenada construtora por propaganda enganosa de “ITBI e registro grátis”

Uma construtora foi condenada por propaganda enganosa e deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, além de pagar R$ 8 mil por danos morais a uma cliente, após lhe prometer isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e registro gratuito em cartório.

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a condenação.

Conforme o acórdão, a consumidora adquiriu um apartamento após ser convencida por uma campanha publicitária que anunciava, de forma destacada, isenção de ITBI e registro cartorário gratuito. O anúncio aparecia em faixas, folders, redes sociais e até na fachada da empresa, elementos comprovados no processo.

Mas, ao concluir a compra, a cliente se deparou com cobranças que não deveriam existir. Foram exigidos R$ 800,00 de “assessoria no registro” e R$ 5.106,76 referentes ao ITBI e ao registro do imóvel. No total, ela desembolsou R$ 5.906,76, contrariando a vantagem ofertada.

Empresa negou propaganda enganosa – A construtora tentou reverter a sentença alegando que não cobrou ITBI, apenas taxas cartorárias previstas em contrato e que não havia comprovação de que as imagens apresentadas eram do empreendimento comprado.

No entanto, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou que a publicidade integra o contrato e que a empresa não apresentou qualquer prova capaz de afastar a oferta amplamente divulgada. Para o Tribunal, a cobrança posterior de valores anunciados como gratuitos configurou má-fé, abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A decisão confirmou todos os termos da sentença de primeira instância. Assim, a construtora deverá devolver em dobro os R$ 5.906,76 pagos indevidamente, totalizando R$ 11.813,52; pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e arcar com custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Por que há dano moral? – Para o TJMT, não se trata de simples aborrecimento. A consumidora foi atraída por uma vantagem inexistente e teve frustrada uma expectativa legítima, criada de forma intencional pela publicidade.

Essa e outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT agrupa os julgados de modo sistematizado, por tema e assunto, e classifica o acervo segundo os ramos do Direito.

Número do Processo: 1041567-53.2021.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Cliente envolvido em briga de bar é condenado a indenizar vítima

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina que condenou um homem a indenizar outro em R$ 4 mil, por danos morais, devido a uma briga em um bar.

Em 2/11 de 2020, a vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos. Ele afirmou que tentou deixar o local, porque estava embriagado e não tinha condições de se defender, mas foi agredido na calçada pelo homem, que chutou seu rosto.

O agredido precisou de atendimento médico. Ele alegou ter sido submetido a constrangimento, humilhação e dor física e moral, pois, além de ter apanhado, o incidente foi filmado por pessoas que também estavam no bar, e o vídeo circulou pelas redes sociais. 

Em sua defesa, o agressor sustentou que teria sido a vítima que iniciou as agressões, por isso foi “obrigado a revidar”. Entretanto, essa versão não convenceu a juíza Caroline Rodrigues de Queiroz.

A magistrada se baseou em prova testemunhal e na filmagem do episódio, que mostrava a vítima, caída ao chão, sendo agredida a pontapés.

De acordo com a juíza, o agressor cometeu ato ilícito, ofendendo a integridade corporal da vítima, configurando-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que este sofreu violência de forma injustificada.

“A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral”, destacou.

O réu entrou com recurso contra a sentença. O relator, desembargador João Cancio, manteve a decisão. Segundo o magistrado, não há prova nos autos de que a agressão tenha sido resultado de um ataque anterior por parte do autor. Ele concluiu que o agressor não comprovou sua alegação e deve indenizar a vítima.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Acesse o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.153372-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

A decisão transitou em julgado. O cumprimento de sentença iniciou-se em setembro de 2025. Acompanhe pelo número 5004096-69.2020.8.13.0216 no sistema PJe.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Sindicato e produtora de eventos são condenados a pagar direitos autorais

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias, no Centro-Oeste do Estado, e de uma empresa produtora de eventos a pagarem R$ 44.768,97 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão se refere ao uso de obras musicais em festas na cidade sem o devido pagamento de direitos autorais.

No processo, o Ecad alegou que, nos eventos, houve execução pública de fonogramas protegidos por lei sem recolhimento de direitos. O pedido foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Candeias.

O Sindicato recorreu afirmando que a obrigação do pagamento seria da produtora e que não se enquadraria nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no artigo 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), consideradas na decisão. Além disso, questionou os valores calculados unilateralmente pelo Ecad.

Já a produtora de eventos apontou que atuou como mera prestadora de serviços e que o Sindicato foi o organizador dos shows.

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou os argumentos e manteve a condenação solidária do Sindicato e da produtora. Ele considerou que os relatórios do Ecad, mesmo sendo de entidade privada, são indícios idôneos de prova, corroborados por material publicitário que demonstra a realização dos shows.

O valor calculado pelo Ecad foi mantido, já que os réus não apresentaram documentos para questionar os montantes estimados.

O acórdão destaca que contratos internos entre promotores e organizadores não afastam a responsabilidade solidária e reafirma que a Lei de Direitos Autorais impõe a obrigação de pagamento aos agentes que exploram economicamente o evento.

A 20ª Câmara Cível reformou a sentença no ponto relativo à multa de 10% sobre o valor devido, que foi excluída da condenação. As demais deliberações foram mantidas.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0120.16.001119-9/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais