Hospital indenizará mãe por troca de pulseiras de recém-nascido

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, o bebê teve sua pulseira de identificação trocada após a admissão no berçário. O equívoco foi imediatamente percebido pelo pai, que comunicou à responsável, a qual providenciou novas pulseiras e realizou a correção. A autora alegou que o ocorrido lhe causou insegurança, dificultou o processo de amamentação e que, em nenhum momento, o hospital disponibilizou suporte psicológico.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o nascimento de um filho é marcado por emoções intensas e qualquer falha que comprometa a identificação da criança afeta a confiança dos pais na instituição. Para a magistrada, não se pode afirmar “que a incontroversa falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente na troca de informações na pulseira de identificação dos recém-nascidos, não tenha gerado forte abalo emocional e intensa insegurança na genitora em um dos momentos mais sensíveis e vulneráveis de suas vidas”.

Entretanto, o pedido de reparação à criança foi julgado improcedente diante da ausência de comprovação de que os problemas de saúde alegados na ação tenham ocorrido em decorrência da falha na prestação dos serviços. A relatora destacou que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a troca de pulseiras e as posteriores doenças respiratórias e episódios de diarreia apresentados pelo bebê, bem como os problemas relacionados à amamentação.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno.

Apelação nº 1029743-97.2016.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Pai de bebê concebido por meio de “barriga de aluguel” garante recebimento de salário-maternidade

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu que o pai de um bebê concebido por meio de “barriga de aluguel” recebesse o pagamento do salário-maternidade. A sentença, publicada no dia 1/12, é do juiz Oscar Valente Cardoso.

O autor ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que possui união homoafetiva estável e que sua filha foi concebida por meio de barriga solidária. Assim, consta na certidão de nascimento a dupla paternidade.

O pai afirmou que a bebê nasceu em maio de 2024 e que solicitou, em novembro deste ano, o salário-maternidade, mas teve o pedido negado administrativamente sob o argumento de que não se afastou do trabalho. Alegou que a realidade fática e a peculiaridade da situação vivenciada não afasta o direito ao benefício, o qual visa garantir o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade e não apenas a compensação por afastamento fisiológico da gestante.

O magistrado pontuou que “salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada – e, em casos especiais também ao segurado – pelo advento da gravidez, do parto, da adoção, da guarda, ou mesmo em decorrência de aborto não criminoso”. Para a sua concessão, é preciso atender aos seguintes requisitos: nascimento, adoção ou termo de guarda para fins de adoção, qualidade de segurado e, em determinados casos, carência.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, em princípio, não há regulação expressa para paternidade biológica decorrente de reprodução assistida na modalidade gestação de substituição. Ele ressaltou que “quando se analisa a evolução da legislação atinente ao salário-maternidade, percebe-se que a proteção previdenciária tem dois propósitos distintos: a tutela do estado fisiológico da gravidez e a proteção da criança – seja pela necessidade de cuidados especiais no estágio inicial de vida, seja pela necessidade de um período de adaptação à nova família, no caso de adotando -, além de viabilizar a formação e consolidação dos vínculos afetivos entre pais e filhos”.

O juiz ainda pontuou que a jurisprudência tem sido atenta à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com configurações familiares diversas da “biológica heterossexual tradicional”. Ele citou casos julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Supremo Tribunal Federal, concluindo que não há impedimento para concessão do benefício ao autor, “por aplicação extensiva do regramento do salário-maternidade ao adotante ou ao pai biológico em caso de falecimento da genitora”.

Cardoso ainda ressaltou que, “quanto ao não afastamento do trabalho ou da atividade, em se tratando de genitor, por certo que o benefício não seria concedido pelo empregador, o que por si só justifica a permanência no trabalho”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas decorrentes da concessão, corrigidas monetariamente, descontados eventuais valores inacumuláveis.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Empresas de energia terão que ressarcir INSS por morte de eletricista

Justiça confirma condenação em ação regressiva e determina que os juros devem ser calculados a partir da data de pagamento de cada parcela da pensão por morte

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação de duas empresas em ação regressiva movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação busca recuperar os valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes de um trabalhador terceirizado que morreu em 2013 durante serviço de manutenção em rede de alta tensão no interior do Rio Grande do Sul.

O eletricista foi autorizado a iniciar o trabalho antes do isolamento da área, levando um choque que o fez cair de uma altura de 8 metros. O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho e os autos de infração trabalhista apontaram ausência de protocolo de procedimentos, falhas de comunicação sobre a desenergização da rede, falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de gestão integrada de segurança entre tomadora de serviços e contratada.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente. No entanto, determinou que os juros de mora fossem contados a partir da citação dos réus, em 2018. Por isso, além das empresas, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), que representa o INSS, também recorreu ao Tribunal.

Prejuízo ao erário

Em seu recurso, a AGU sustentou que o dever de ressarcimento das empresas decorre de ato ilícito culposo (falhas de segurança) e não de uma relação contratual. “Devido à natureza extracontratual da responsabilidade, os juros devem coincidir com a data do pagamento de cada prestação do benefício previdenciário, que é quando ocorre o prejuízo ao erário, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça”, explicou o procurador federal Joelson Júnior Bollotti, que trabalhou no caso.

A PRF4 também afastou a alegação da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) de que o ressarcimento cessaria com o novo casamento da viúva. Explicou que, segundo a Lei nº 8.213/91, o novo casamento não extingue a pensão por morte.

Em relação à empregadora direta, Eletrificação Estrelense Ltda., a procuradoria destacou o descumprimento das normas de segurança, incluindo falta de procedimentos formais e uso inadequado de equipamentos de proteção. Para a AGU, essas falhas contribuíram diretamente para o acidente.

A procuradoria ainda rebateu a tese de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o acidente decorreu de falhas de coordenação entre as equipes e do descumprimento das normas pelas empresas. Relatório de fiscalização apontou que o eletricista foi induzido a erro após a equipe da Certel Energia informar verbalmente que o serviço estava “liberado”.

O TRF4 confirmou a condenação das empresas e atendeu ao pedido da AGU para que os juros de mora incidam desde o pagamento de cada parcela da pensão, assegurando a recomposição integral das despesas do INSS. O valor da causa é estimado em 320 mil reais, e o cálculo final será definido na fase de execução.

Processo: 5000710-51.2018.4.04.7114/RS

Fonte: Advocacia Geral da União

Plano de saúde deverá custear musicoterapia para criança com autismo

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que determinou que plano de saúde custeie tratamento a criança com transtorno do espectro autista (TEA). O colegiado incluiu – além de outros métodos terapêuticos determinados pelo juiz Seung Chul Kim – a musicoterapia no tratamento do paciente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, observou que, apesar de o Juízo de 1º Grau ter afastado o dever do plano de saúde de custear as sessões de musicoterapia sob o fundamento de não se enquadrar no conceito de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela obrigatoriedade de tal terapia, que integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS).

Já o pedido de indenização por danos morais foi mantido improcedente diante da ausência de comprovação de prejuízos ou violação aos direitos da personalidade, bem como da existência de dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior.

Apelação nº 1000831-48.2025.8.26.0004

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Supermercado é condenado por venda de carne estragada

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul do Estado, que condenou um supermercado por venda de carne estragada.

O consumidor que ingeriu uma peça de pernil sem osso, considerada imprópria para consumo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais.

O caso foi registrado em fevereiro de 2025. Ao ingerir o produto, o consumidor sofreu intoxicação alimentar. Conforme os autos, ao procurar ajuda médica, foi comprovada intoxicação por bactéria.

O cliente registrou reclamação formal na Vigilância Sanitária municipal, levando a embalagem com parte do pernil que tinha suspeita de estar estragado. Em seguida, acionou a Justiça e obteve ganho de causa.

Ao recorrer, o supermercado alegou que “não há nos autos prova idônea que comprove a ingestão do produto, tampouco sua impropriedade ou a existência de nexo causal entre o alegado consumo e os sintomas apresentados”. Para os advogados da empresa, o mal-estar alegado, oito dias depois da compra, pode ter decorrido do consumo de outros alimentos, de reações alérgicas ou de virose.

Em seu voto, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rejeitou os argumentos da empresa.

Para o magistrado, o conjunto de provas apresentadas pelo consumidor caracterizava o ato ilícito do supermercado. O relator destacou o comprovante de compra, a ficha de atendimento médico com diagnóstico de intoxicação alimentar bacteriana, o protocolo de denúncia na Vigilância Sanitária e as fotografias do produto consumido.

“Entendo que o fato de o autor ter adquirido e consumido produto impróprio, tendo a sua saúde exposta a risco, lhe dá direito à indenização por dano moral”, pontuou o relator.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.260506-8/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Ofensas em grupo de aplicativo de mensagens gera danos morais

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, de forma unânime, aumentar o valor da indenização por danos morais devida a um vendedor autônomo que foi alvo de ofensas em um aplicativo de mensagens. O órgão colegiado elevou o montante reparatório para R$ 10 mil, reformando parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana, no Centro-Oeste do Estado, que havia estipulado a indenização em R$ 3 mil.

O autor da ação, que trabalha como vendedor ambulante, relatou que as ofensas começaram após um desentendimento sobre um serviço de transporte de mercadorias. Ele relatou que o réu enviou áudios a um grupo com mais de 180 membros, utilizando palavras de baixo calão e o rotulando como “mau pagador”, o que prejudicou sua reputação perante fornecedores e colegas.

O réu, por sua vez, negou a existência de ato ilícito indenizável, alegando que o autor não comprovou os danos sofridos.

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a conduta ilícita do réu, especialmente após confessar o envio dos áudios ofensivos, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. O autor recorreu pedindo aumento dessa quantia.

Ataques à honra

Segundo o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade alheia. O magistrado ressaltou que o prejuízo à imagem é evidente pelo próprio fato da ofensa pública.

O magistrado considerou ainda que o autor vive em uma cidade pequena e que depende de sua credibilidade comercial para comprar mercadorias a prazo, o que tornou a agressão ainda mais grave. Por fim, votou por elevar a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.261598-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Escola terá de pagar pensão vitalícia a aluno que perdeu a visão de um olho em acidente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma escola particular do Distrito Federal deverá pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo devido a acidente ocorrido dentro da instituição, quando ele tinha 14 anos. O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a turma reafirmou o entendimento segundo o qual deve ser presumida a limitação ou a perda da capacidade de trabalho futura quando o dano se verifica em idade escolar, sendo cabível, nesses casos, a pensão vitalícia.

A ação foi proposta pela vítima depois que uma colega de classe arremessou uma lapiseira em sua direção, causando a lesão permanente. Na primeira instância, o juízo entendeu que houve omissão dos funcionários da escola, que não prestaram os primeiros socorros nem providenciaram encaminhamento para atendimento médico adequado.

Ao manter a sentença, o TJDFT negou o direito à pensão vitalícia sob o fundamento de que a vítima não estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais. Para o tribunal, sua pretensão declarada de exercer a profissão de bombeiro militar – o que se tornou incompatível com a lesão sofrida – refletiria apenas uma expectativa, não havendo nenhuma certeza de que viria a exercer a profissão.

Em recurso especial, o autor da ação reiterou que a pensão vitalícia seria devida porque sua capacidade de trabalho diminuiu em razão da negligência da escola. Ele buscou ainda a majoração dos valores da condenação por danos extrapatrimoniais.

Pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator na Quarta Turma, a posição adotada pelo TJDFT quanto ao pedido de pensão vitalícia contraria a jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, ele destacou que esse direito está previsto no Código Civil e exige somente a comprovação da redução da capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente.

Nos casos de evento danoso ocorrido em idade escolar – prosseguiu –, a limitação ou a perda da capacidade laborativa deve ser presumida.

“Independentemente do reexame de provas, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que, à época dos fatos, estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo”, determinou o ministro.

Instâncias ordinárias estabeleceram indenização de forma correta

Sobre o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, Noronha apontou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias só pode ser revista no STJ quando se mostra irrisória ou exorbitante, a ponto de se afastar da adequada prestação jurisdicional.

De acordo com o ministro, o tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que os valores de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos foram fixados com moderação, sem gerar enriquecimento indevido da vítima e coerentes com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e a condição econômica do responsável.

“Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula 7 desta corte”, concluiu o relator.

REsp 1993028

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homem será indenizado em R$ 6 mil após ser alvo de conteúdo ofensivo em blog e redes sociais

O Poder Judiciário do RN condenou dois homens após publicação de conteúdo ofensivo em blog de política e em perfis nas redes sociais, voltado a um servidor da Justiça Eleitoral do Estado. Diante disso, o juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a vítima seja indenizada em R$ 6 mil por danos morais, quantia esta a ser corrigida monetariamente.

Conforme narrado, o autor exerce, desde 2007, suas funções junto à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, tendo ocupado diversas chefias de cartório eleitoral. Ele contou que, em junho de 2025, foi surpreendido com a veiculação de matéria jornalística em um blog e sua replicação em perfis de redes sociais, com conteúdo ofensivo à sua imagem e reputação. Alegou que a matéria veicula, de forma inverídica e caluniosa, que o autor estaria envolvido politicamente com a gestão municipal da cidade de João Câmara, insinuando quebra de imparcialidade na condução do processo eleitoral de 2024.

Em sua defesa, o primeiro réu sustentou ter exercido sua liberdade de imprensa e de expressão, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo, dessa forma, o julgamento improcedente do caso. Já o segundo réu afirmou que apenas reproduziu conteúdo de outros blogs, bem como inexiste danos indenizáveis, requerendo também o julgamento improcedente.

Configuração de ato ilícito

Segundo o magistrado, as declarações feitas pelos réus não se limitaram a uma crítica legítima ou a fatos de interesse público, mas sim avançaram sobre a esfera da dignidade pessoal do autor, utilizando-se de expressões que denotam uma clara intenção de macular sua honra, além de distorcer fatos. “As alegações de corrupção e envolvimento em crimes graves foram formuladas sem o devido respaldo probatório concreto, o que agrava ainda mais a situação, uma vez que tal conduta configura ato ilícito, passível de reparação civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil”.

Ainda de acordo com o entendimento apresentado pelo juiz, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para o cometimento de atos ilícitos, especialmente quando se está diante de acusações infundadas e ofensivas, como no presente caso. O magistrado salientou, com isso, que as críticas políticas, ainda que fortes, devem sempre respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, sob pena de responsabilização civil.

“Assim, os requeridos (réus) superaram o limite da liberdade de expressão quando trazem declarações de cunho calunioso e difamatório, sem ter provado que o requerente cometeu atos ilícitos ou imorais que justificariam a ‘preocupação’. Diante disso, o dever de indenizar é claro e decorre da prova de conduta, nexo de causalidade, culpa e dano moral, demonstrados nos autos”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Aposentada vítima de empréstimo fraudulento receberá indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou procedente o pedido da cliente de um banco, para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato questionado nos autos – a suposta contratação de um empréstimo consignado, que, no entanto, foi feito por meio de fraude. A instituição foi, desta forma, condenada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

“A perícia grafotécnica comprova que a assinatura do contrato não partiu da autora, configurando fraude e inexistência de relação jurídica, nos termos do artigo 373, do CPC”, ressalta o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao destacar que a instituição financeira, ao não adotar cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, incorre em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos danos.

“A ausência de engano justificável justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, acrescenta o relator.

Conforme a decisão, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 2 mil, proporcional e compatível com precedentes da Corte potiguar.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mulher é condenada por incêndio que atingiu plantação de vizinha

Uma mulher deve indenizar a vizinha por ter provocado um incêndio após colocar fogo em lixo na porta de casa. As chamas atingiram uma plantação de bananas, o portão da propriedade e utensílios de cultivo.

A decisão é do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de Belo Horizonte.

A mulher entrou com a ação alegando que, em setembro de 2022, foi surpreendida por um incêndio de grandes proporções causado por uma vizinha. Na propriedade atingida, eram cultivadas quase 400 bananeiras para comercialização das frutas, e a produtora residia no local. Ela argumentou que o incêndio destruiu 318 pés de banana, além de material de cultivo, portão de entrada da sua casa, horta e utensílios.

Em contestação, a ré afirmou que, no dia dos fatos, havia grande quantidade de lixo espalhado na rua. Como não possuía sacos para acondicioná-lo, optou por queimar os resíduos perto do meio-fio, e não na entrada de casa. Afirmou que, ao perceber o fogo alto, alertou a vizinha, que teria se negado a ajudar a controlar o incêndio. Ela também argumentou que as bananeiras não teriam sido atingidas, mas somente folhas secas que estavam no chão.

Danos

Uma perícia realizada no terreno constatou que 333 das 361 bananeiras apresentavam vestígios de queimaduras. Segundo o perito, a alta quantidade de água na planta pode impedir a combustão total, mas o calor pode cozinhar e matar partes da bananeira. Além disso, a perícia apontou que as plantas produziram novas brotações e, nove meses depois, já havia colheita normal.

Na decisão, o juiz reconheceu que a autora sofreu prejuízos na plantação, mas que não havia como estimar o valor.

“É inviável condenar a requerida a indenizar a autora por prejuízos na produção de bananas, que não pode ser quantificado. O mesmo se diga em relação aos lucros cessantes, vez que não é possível apurar qual seria a produção da autora e o quanto ela teria sido prejudicada pelo fogo.”

O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, mas condenou a vizinha por danos materiais.

“Apesar de se tratar de situação extremamente desagradável, que causou prejuízo material à requerente, não há como aferir, do evento, a violação a direitos da personalidade da autora, tais como imagem, honra e moral, o que impede o reconhecimento da pretensão indenizatória respectiva.”

A mulher foi condenada a indenizar a vizinha em R$ 1.128, valor correspondente ao portão e à cerca atingidos pelo fogo.

O processo tramita sob o nº 5271244-39.2022.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais