Farmacêutica será indenizada em R$ 30 mil por desenvolver um transtorno psiquiátrico decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho

Uma farmacêutica vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral após desenvolver um transtorno psiquiátrico decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a doença como ocupacional, causada pelo tratamento humilhante e constrangedor imposto por colegas de trabalho.

A testemunha relatou com firmeza que presenciou um colega gritar com a farmacêutica, inclusive na frente de clientes. Segundo ela, as implicâncias eram frequentes. A profissional era alvo de apelidos ofensivos, como “Maria Mijona”, e era constantemente provocada por dois colegas que faziam piadas. A farmacêutica também era deixada de fora da distribuição de atividades técnicas e recebia apenas as tarefas indesejadas pelos demais. A trabalhadora ainda relatou ter sido vítima de agressões verbais e chegou a registrar boletim de ocorrência. Também alegou que procurou ajuda junto ao setor de Recursos Humanos e ao canal de ética da empresa, mas não obteve qualquer apoio.

Em sua defesa, a empresa negou todas as acusações e sustentou que a autora não sofria de doença relacionada ao trabalho. No entanto, a perícia confirmou o diagnóstico de depressão e apontou a relação direta entre a enfermidade e as condições enfrentadas no ambiente profissional.

Conforme a sentença proferida pelo juiz do trabalho Gustavo Doreto Rodrigues, “apesar do encaminhamento de manifestações via canal interno de comunicação, não houve qualquer providência da acionada quanto a isso, tampouco por parte da gerência imediata, sequer quanto ao caso que levou a autora a registrar boletim de ocorrência”.

O relator do recurso, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou que “a depressão que acomete a obreira tem relação exclusiva com o péssimo ambiente de trabalho a que esteve sujeita, e que sua incapacidade laboral permanece em razão dessa enfermidade”. Segundo ele, considerando que a trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno psiquiátrico que motivou seu afastamento desde junho de 2021, com permanência da incapacidade na data da perícia realizada em 2023, está configurada ofensa grave, nos termos do § 1º III do artigo 223-G da CLT.

Para o desembargador, o valor da indenização deve levar em conta o elevado grau de culpa da empresa (art. 223-G, VII, da CLT) e a sua capacidade econômica — por se tratar de uma sociedade anônima com atuação nacional no ramo farmacêutico — a fim de ser alcançado o caráter pedagógico da penalidade.

Processo 0025143-13.2022.5.24.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Justiça reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiária

Médica veterinária terá direito a salário, verbas rescisórias e piso da categoria após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira.

A Justiça do Trabalho reconheceu que uma auxiliar de veterinário, que atuava inicialmente como estagiária em uma clínica, na verdade trabalhava como empregada sem anotação em Carteira. A decisão é do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG).

A clínica, especializada em fisioterapia animal e pet shop, afirmou que a profissional recebia apenas “mentoria” e, depois, teria atuado como parceira autônoma. No entanto, o juiz concluiu que havia relação de emprego, já que a empresa não apresentou contrato de estágio nem relatórios de atividades exigidos pela lei.

Início da prestação de serviços

A profissional começou a trabalhar na clínica veterinária em fevereiro de 2021, ainda como estudante de Medicina Veterinária. Segundo ela, o trabalho era diário, com funções práticas relacionadas à rotina da clínica. Já a empresa alegava que se tratava de uma “mentoria”, ou seja, um tipo de acompanhamento informal, sem vínculo de emprego.

Suposto estágio sem formalização

Apesar de relatar que ela estava em estágio, a empresa não apresentou nenhum documento obrigatório por lei, como o termo de compromisso assinado entre a estudante, a instituição de ensino e a clínica. Também não havia relatórios periódicos sobre as atividades realizadas. Esses documentos são exigidos pela Lei nº 11.788/2008 e, sem eles, não é possível caracterizar um estágio legal. Na sentença, o juiz explicou que, embora a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) diga que o estágio não gera vínculo de emprego, ela também exige que o estagiário seja tratado com responsabilidade. Se a empresa ou instituição não cumprir as regras da lei ou o que foi estabelecido no contrato de estágio, isso pode fazer com que o estágio seja considerado emprego. Nesse caso, o estudante passa a ter direitos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outro trabalhador regido pela CLT.

O magistrado explicou que a própria lei reforça isso duas vezes. No artigo 3º, ela diz que qualquer descumprimento das obrigações pode transformar o estágio em vínculo de emprego. No artigo 15, ela afirma que manter estagiários fora das regras da lei também gera a relação de emprego.

“No particular, é incontroverso que, a despeito do objetivo profissionalizante, não houve estágio formalizado, nos termos da lei. Logo, o vínculo de emprego é presumido na hipótese em discussão”, concluiu o julgador.

Exercício de atividades típicas de empregada

O conjunto de provas analisado pelo juiz demonstrou que, durante esse período, mesmo sem contrato assinado, a auxiliar de veterinário usava uniforme com a marca da clínica, crachá de identificação, atendia clientes sozinha e utilizava equipamentos da empresa. Os atendimentos eram agendados pela própria clínica, que também recebia os pagamentos. A profissional tinha até a chave da clínica.

“Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou situação diversa, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, trata-se, de fato, de relação de emprego. Some-se que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Desse modo, o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da presença ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício (art. 3º da CLT).”, pontuou o magistrado.

Registro profissional

Na sentença, o julgador frisou que, quando obteve o registro profissional no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), como médica veterinária, em julho de 2021, ela passou a atuar oficialmente na função. Mesmo assim, a situação de informalidade permaneceu. A clínica continuou sem registrar a profissional e sem anotar sua Carteira de Trabalho e mantinha o controle sobre a agenda e os atendimentos. Os pagamentos continuavam sendo feitos pelos clientes à clínica, que repassava os valores à profissional.

A veterinária permaneceu prestando serviços até julho de 2022. Ao longo desse período, realizava atendimentos tanto na clínica quanto fora dela (em empresas ou residências dos clientes), sempre com agendamento e controle feitos pela clínica. A frequência dos atendimentos variava entre uma e duas vezes por semana, mas por períodos longos e contínuos.

Provas no processo

Conforme observou o magistrado, mensagens de WhatsApp mostraram a rotina de trabalho da profissional, além de fotos e vídeos anexados ao processo. As imagens revelaram que ela atendia animais usando uniforme da empresa. Além disso, o perfil da clínica nas redes sociais indicava a profissional como responsável pela área de fisioterapia e reabilitação animal.

Reconhecimento judicial do vínculo de emprego

Diante dessas evidências, o juiz reconheceu que havia todos os pressupostos de uma relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento pelos serviços. Ele também entendeu que o trabalho da profissional não era eventual nem autônomo.

O juiz também analisou o valor que a profissional deveria ter recebido durante o período trabalhado. No início da prestação de serviços, quando ainda não tinha o registro como médica veterinária, a profissional trabalhava como auxiliar. Nessa fase, ela atuava, em média, 4 horas por dia. Por isso, o juiz decidiu que ela deveria receber, pelo menos, metade do valor do salário mínimo vigente naquele período.

A partir de 27 de julho de 2021, data em que obteve o registro profissional, passou a atuar como médica veterinária. A partir daí, passou a ter direito ao piso salarial da categoria, como prevê a Lei nº 4.950-A/1966. Segundo a lei, o médico veterinário que trabalha 6 horas por dia deve receber seis salários mínimos. Se a jornada ultrapassar a 6ª hora diária, deve haver um acréscimo de 25% sobre esse valor.

Com base nas mensagens trocadas por WhatsApp e nos depoimentos colhidos, o magistrado entendeu como provado que a profissional trabalhava em tempo integral, de manhã e à tarde. A empresa não produziu prova em contrário. Assim, o juiz determinou que ela tem direito ao piso salarial da categoria, com o acréscimo de 25% pela jornada estendida.

Além disso, conforme a decisão, ela também deve receber as diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago e o valor correto, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

A clínica recorreu ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso.

Processo

PJe: 0010674-91.2022.5.03.0152 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhadora vítima de assédio moral receberá indenização por ofensas de cunho sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação por danos morais imposta a uma autarquia pública federal por prática de assédio moral de uma superiora hierárquica contra uma trabalhadora. A decisão confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. O valor da reparação foi fixado em R$ 10.000,00.

O assédio

Segundo a trabalhadora, os episódios de assédio ocorriam diariamente, na presença dos colegas dela. Conforme apurado no processo, a chefe distribuía as demandas de forma desigual, sempre atribuindo mais atividades à vítima.

Além de proferir comentários sobre a vida pessoal da colaboradora, a superiora alegava que ela carregava objetos sexuais em sua bolsa e insinuava que, ao sair para o horário de almoço com o marido, a trabalhadora iria para o motel. Todas essas falas eram ditas em ambientes comuns de trabalho, como a copa da empresa.

Defesa

A defesa da autarquia argumentou que as brincadeiras de cunho sexual foram iniciadas pela trabalhadora e que ela e a superiora mantinham uma relação de amizade no ambiente de trabalho. Também foi alegado que, por entender as falas como brincadeiras, a superiora não aplicava sanções à colaboradora.

Ainda sustentou que a posição de chefia da suposta assediadora, por si só, não  caracterizava o assédio e que não havia comprovação do uso dessa posição para constranger, intimidar ou coagir a trabalhadora. Por fim, argumentou que as partes demonstravam igualdade na conduta e que o vínculo hierárquico não influenciava nas interações informais.

Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram da decisão de primeiro grau. A empregada pedia o aumento da indenização por assédio moral. A autarquia, por sua vez, negava os fatos. No entanto, testemunhas ouvidas por indicação da trabalhadora confirmaram a prática do assédio.

Ao analisar os recursos, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos.

Dano à dignidade

Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, as ofensas proferidas pela superiora no ambiente de trabalho atentaram contra a dignidade da colaboradora, justificando a condenação por dano moral. Em seu voto, o magistrado explicou que o assédio moral é definido por toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

Segundo o desembargador, o ambiente de trabalho não é lugar para brincadeiras de cunho sexual. “Não se olvida que as condutas acima narradas são tipificadas como assediadoras, mormente porque reiteradas, e têm o condão de ensejar a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da violação de direito de personalidade e por ser do empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido”, reiterou.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Empresa em Manaus é condenada por postar acidente de funcionário no TikTok com tom de humor

Para o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, a exposição do trabalhador evidenciou uma “completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”

Um ajudante de motorista receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais após ter seu acidente de trabalho exposto no TikTok em tom de deboche. Ele trabalhava havia seis meses em uma empresa de distribuição de mármores e granitos, em Manaus, quando sofreu o acidente, que foi gravado e publicado pelo próprio empregador. O vídeo, que trazia uma trilha sonora humorística, foi considerado uma forma de ridicularizar a situação do trabalhador.

Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, destacou que a atitude do empregador demonstrou “uma completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”. Ele destacou que um acidente de trabalho é uma situação crítica, capaz de causar dor, sofrimento e até sequelas permanentes.

“Transformar isso em conteúdo humorístico para redes sociais não apenas expõe a vítima de maneira desrespeitosa, mas também banaliza a gravidade do ocorrido, ignorando os direitos fundamentais do trabalhador à dignidade e à privacidade. É o reflexo de uma sociedade cada vez mais perdida na busca por curtidas e comentários, onde o sofrimento do outro virou entretenimento descartável”, enfatiza o juiz na decisão.

De acordo com o magistrado, ainda que a empresa alegue ter removido rapidamente o vídeo publicado no TikTok, isso não elimina o risco de viralização nem diminui a humilhação sofrida pelo trabalhador. Ele destacou que a conduta teve sérias implicações legais, como a violação do direito à imagem e o agravamento dos danos emocionais. Em vez de oferecer apoio, o empregador demonstrou que “a sensibilidade com o próximo tem sido sufocada pelo imediatismo digital”, afirmou.

Processo trabalhista

Além de pedir indenização por danos morais por conta da exposição em rede social, o ajudante de motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício, pois a carteira de trabalho não havia sido assinada. Também pediu o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos estéticos e morais devido ao acidente de trabalho, além de estabilidade decorrente do acidente de trabalho, vale-refeição e vale-transporte.

A empresa reconheceu o vínculo empregatício, mas questionou os pedidos relacionados a salários e benefícios. Negou a realização de horas extras, a exposição do trabalhador a agentes insalubres e a existência de sequelas decorrentes do acidente. Também afirmou que o acidente aconteceu por culpa do próprio funcionário e, por isso, não seria responsável em pagar indenização por danos estéticos ou morais. Além disso, contestou o direito à estabilidade e disse que o vale-transporte era pago em dinheiro, mas não apresentou comprovantes.

Na sentença, o juiz do Trabalho Igor Pereira condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais pela exposição do acidente no TikTok, e mais R$ 10 mil pelo acidente de trabalho, uma vez que não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador. Também determinou o reconhecimento do vínculo empregatício, a assinatura da carteira de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias e o vale-transporte, por falta de comprovação de quitação. Foram negados os pedidos de indenização por dano estético, estabilidade acidentária e vale-refeição. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Mantida justa causa de garçom do Outback que disse que colega deveria trabalhar mais por ser preta

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a dispensa por justa causa de um garçom da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., em Salvador, após ele ter feito comentários racistas a uma colega de trabalho. A empresa aplicou a penalidade e o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo a reversão. Em sua defesa, o garçom alegou que a frase foi dita como uma brincadeira e que possui pessoas negras na família. Cabe recurso da decisão.

Discriminação

O episódio ocorreu em janeiro de 2022. O garçom teria perguntado a colegas de trabalho qual era o horário em que costumavam sair da unidade. Uma respondeu que saía à meia-noite, e outra, que saía à 1h da manhã, por sempre ficar até o fechamento. Diante disso, ele afirmou que, por ser preta, a colega deveria trabalhar mais. Ele ainda usou xingamentos para dizer isso a ela. Dois dias depois, foi dispensado por justa causa.

O garçom alegou que não cometeu nenhum ato que justificasse a penalidade e, por isso, pediu à Justiça que a justa causa fosse anulada. Já a empresa afirmou que a dispensa se deu devido ao comportamento discriminatório contra uma colega de trabalho.

O juiz Tiago Dantas Pinheiro, da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, destacou que foi apresentado um áudio em que o próprio garçom pede desculpas à vítima, afirma não ser racista e menciona ter familiares negros. Para o magistrado, a existência desse áudio confirma os relatos das testemunhas. Ele também observou que a gerente da unidade reuniu os funcionários ao redor do balcão para tratar do assunto. Ao final da conversa, pediu ao garçom que batesse o ponto e fosse para casa, informando que o setor de Recursos Humanos o procuraria.

O RH solicitou que ele assinasse o documento da dispensa por justa causa. Ele se recusou, e o documento foi então assinado por duas testemunhas. Segundo o juiz, a empresa apresentou, previamente a ele, os motivos que justificaram a demissão, não havendo, portanto, abuso de poder diretivo.

Inconformado, o garçom recorreu ao TRT-BA para discutir a validade da justa causa. A relatora do caso, desembargadora Eloína Machado, ressaltou que, no áudio em que o garçom pede desculpas à colega, ele também solicita que ela diga ao RH que foi apenas “uma brincadeira de mau gosto” e que ela “não se importou”. Para a magistrada, a empresa agiu corretamente ao aplicar a penalidade: “Práticas racistas consistem em faltas gravíssimas, devendo ser firmemente censuradas e reprimidas”, afirmou. Os desembargadores Agenor Calazans e Angélica Mello acompanharam o voto da relatora, mantendo a dispensa por justa causa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Mantida condenação de pastor e de professora por trabalho análogo a escravo em Mossoró

Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF) da 5ª Região, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, por unanimidade, a condenação de um pastor evangélico e de uma professora por crime de  trabalho análogo à escravidão. O casal submeteu em sua casa, por mais de três décadas, uma mulher a jornadas exaustivas de trabalho e sem remuneração. A vítima começou a trabalhar no local ainda adolescente, aos 16 anos. Proferido no último dia 3, a acórdão fixou as penas em três anos e nove meses e dois anos e 11 de meses de reclusão para o pastor e para a mulher, respectivamente, além do pagamento de multa.

Os denunciados recorreram ao TRF5 para reformar a sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Norte que os havia condenado pela prática criminosa. O casal negava a existência de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes, alegando que o caso se resumia a uma situação de irregularidades trabalhistas. Ao manter a condenação, a Sétima Turma do Tribunal destacou que as provas apresentadas no processo – depoimentos de vítimas e testemunhas e relatório elaborado por auditores fiscais do trabalho – foram suficientes para comprovar o crime.

Ofensas à dignidade – O pastor e a professora afirmaram que a mulher não era escravizada, mas tratada como filha desde que chegou na casa deles. Porém, as apurações demonstraram que a vítima era a única responsável pelos cuidados da casa, dos filhos e dos netos do casal, sem receber salário pelos serviços, sendo submetida à exaustão física e mental. A mulher trabalhava de domingo a domingo, inclusive, nos feriados, e nunca teve férias. Ela recebia em troca apenas moradia, comida, roupa e alguns presentes. Além da jornada excessiva de trabalho, a vítima relatou que sofreu abusos sexuais cometidos pelo pastor durante dez anos.

No processo, o MPF ressaltou que o casal tinha plena ciência dos atos ilícitos, pois, em depoimento, o pastor confirmou que orientou a esposa sobre a necessidade de formalizar a relação trabalhista, temendo posteriores denúncias. Os condenados chegaram a recolher contribuição previdenciária da vítima por alguns meses.

O resgate foi feito em fevereiro de 2022 pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Previdência, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Defensoria Pública da União, após denúncias anônimas. Na esfera penal, o caso foi remetido à Justiça Federal por se tratar de órgão competente para julgar o crime.

Perante o TRF5, o MPF defendeu o aumento da pena aplicada ao casal, mas o acórdão manteve a penalidade conforme aplicada pela Justiça em primeira instância.

Fonte: Ministério Público Federal

Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) contra decisão que isentou um estivador idoso de pagamento de custas processuais.  O trabalhador havia sido condenado após não participar da audiência de forma virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.

Trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual

O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.

No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp. O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

TRT reconheceu violação do direito de defesa

A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.

Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vulnerabilidade digital, econômica e etária exige intimação pessoal

O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista. Mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

Ele citou um precedente da Sétima Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que seu advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica. “A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000369-18.2023.5.02.0445

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Frentista assediada diariamente por cliente do posto deve ser indenizada

Uma frentista deve receber indenização por danos morais em razão do assédio sexual de um cliente do posto no qual ela trabalhava. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil correspondentes à indenização.

Em depoimento, uma testemunha relatou que todos os empregados sabiam das cantadas do cliente direcionadas especialmente à autora da ação. Ela ainda afirmou que o homem ia diariamente ao posto e que a situação era “constrangedora” até para outros clientes. Disse, ainda, que o homem fazia comentários impróprios sobre mulheres e que perguntava o horário em que a frentista terminava o expediente e que a seguia.

A situação se agravou quando o homem tocou as partes íntimas da frentista. Nesse dia, ela se defendeu lhe dando um soco. Posteriormente, entrou em atestado por ter machucado a mão, tirou férias e, na sequência, pediu demissão.

O representante do posto de gasolina afirmou que só teve conhecimento do comportamento do homem no dia do episódio em que a frentista reagiu.

No primeiro grau, o juízo considerou que não houve a comprovação da omissão do empregador. A ação foi julgada improcedente quanto à indenização por danos morais e em relação ao pedido de rescisão indireta. Foram deferidas as diferenças devidas em razão de intervalos e repousos não usufruídos e de FGTS.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a responsabilidade civil do empregador pelo assédio sexual praticado por terceiros, clientes ou não, é objetiva, decorrente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre. O empregador, portanto, deve responder pela omissão em prevenir e coibir o ato ilícito.

“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Dono de pamonharia é condenado a indenizar atendente vítima de assédio sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e reconheceu que uma jovem de 25 anos foi vítima de assédio sexual por parte do empregador, dono de uma pamonharia em Aparecida de Goiânia. O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 7.500,00. O empregador também deverá pagar as verbas rescisórias, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, relativas ao não pagamento espontâneo das verbas rescisórias, e efetuar o registro do contrato de trabalho.

Ao recorrer da sentença, a trabalhadora argumentou que o assédio ficou comprovado por mensagens e áudios anexados ao processo, além da própria confissão do empregador durante a audiência, quando ele chegou a pedir desculpas. Ela contestou a alegação do empregador de que teria “dado brechas” às investidas, afirmando que sempre se esquivou e nunca incentivou o comportamento. Segundo sua defesa, o patrão se aproveitou da posição de poder e da vulnerabilidade financeira dela, mantendo as investidas mesmo após negativas claras, e a dispensou quando percebeu que não teria êxito.

O assédio

Segundo o processo, o assédio teve início no primeiro dia de trabalho e foi se agravando ao longo dos dias. O assédio incluiu comentários inapropriados, envio de mensagens com teor sexual explícito, apelidos constrangedores, gestos obscenos no ambiente de trabalho e tentativa de contato físico. O advogado da trabalhadora ressaltou que normalmente o assédio acontece de forma velada, mas que nesse caso específico o comportamento do agressor foi explícito. “O empregador tratava a empregada como se ela fosse uma mercadoria”, disse o advogado da autora na petição inicial.

O relator observou que o empregador reconheceu a veracidade de todas as mensagens juntadas no processo, mas não comprovou que a trabalhadora dava liberdade para investidas sexuais. “Ainda que desse liberdade para conversar sobre suas preferências sexuais, isso não lhe concederia o direito de assediá-la”, considerou o magistrado. “Entendo que não é possível afirmar que a vítima do assédio tenha se sentido confortável com a postura do assediador. Nenhuma mulher se sente confortável ao ser assediada no trabalho. Isso é uma verdade inquestionável, seja ela assediada por um colega e, principalmente, pelo chefe”, avaliou Welington Peixoto.

Para a turma julgadora, ficou comprovado que o empregador manteve comportamento reiterado, não desejado e constrangedor, violando a dignidade da trabalhadora. Quanto ao valor da indenização, inicialmente, o relator havia fixado em R$ 2.000,00, no entanto, acolhendo voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, o colegiado elevou o valor para R$ 7.500,00, com base na gravidade da conduta e no impacto sofrido pela vítima, equivalente a aproximadamente 6,5 vezes seu último salário contratual, nos termos do art. 232-G, § 1º, da CLT.

Além da indenização pelos danos morais, o colegiado considerou devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Isso porque o reconhecimento do vínculo em juízo não exime o empregador da obrigação de quitar tempestivamente as verbas rescisórias, sobretudo quando a falta de pagamento não foi causada pela trabalhadora. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Justiça mantém justa causa de ex-empregada de hospital que mentiu em consulta para conseguir atestado e se ausentar do trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora de uma rede hospitalar, com unidade em Betim, na Região Metropolitana de BH, que mentiu em uma consulta médica para conseguir um atestado e se ausentar do serviço. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.

A empregadora justificou a dispensa da profissional afirmando que, no dia 4/6/2024, ela fez uma consulta on-line pelo sistema “Maria Saúde”, alegando um problema nos olhos. “A médica pediu então à paciente uma foto para avaliação e a trabalhadora enviou uma imagem de um olho aparentemente com os sintomas de conjuntivite relatados. A médica acreditando, então, que se tratava de uma foto da própria autora, concedeu um atestado médico”, disse o empregador.

Porém, passados alguns dias, os responsáveis pelo sistema “Maria Saúde” suspeitaram de que a foto enviada não era da autora. Eles solicitaram então uma sindicância interna para apurar os fatos, “identificando indícios de possível inconsistência, uma vez que a foto encaminhada pela paciente apresentava alta similaridade com imagens publicamente acessíveis em fontes na internet”.

Já a trabalhadora negou ter praticado conduta grave capaz de gerar a dispensa motivada. Alegou que em momento algum afirmou que a imagem enviada na consulta virtual se tratava de seu próprio olho. Contou que informou à médica que seu olho estava semelhante àquela imagem enviada, “deixando evidente se tratar de situação similar”.

Para a trabalhadora, houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade, ausência de imediaticidade e ausência de dolo na conduta. Por isso, destacou no recurso o pedido de reversão da justa causa e a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais e materiais.

Mas, para o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, a prova testemunhal confirma a evidente intenção fraudulenta da autora da ação. Segundo o julgador, testemunhas contaram que a profissional havia informado, antecipadamente, a necessidade de faltar ao serviço para a realização de atividades particulares. Informaram que a obtenção do atestado médico era para cobrir as horas de trabalho daquele dia.

“Ela já tinha comunicado que iria se ausentar (…) para realizações de coisas pessoais, ia levar o cachorro ao veterinário, (…) como estava com algumas horas negativas, pegaria atestado para não ter que pagar mais horas; (…) alegou que era conjuntivite e a não apresentou resquício algum de conjuntivite. Questionei (…) ela disse para relaxar, porque realmente ela não estava com conjuntivite e inventou essa condição”, informou a testemunha.

Para o relator, é legítima a pena máxima aplicada pela prática de ato de improbidade, caracterizado como ação ou omissão desleal do empregado, revelando desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, com o objetivo de obter vantagem própria. Segundo ele, a atitude da ex-empregada prejudicou toda a confiança essencial à manutenção do vínculo de emprego.

“Em casos como este, não há falar em adoção de medidas pedagógicas anteriores, nem mesmo é relevante a postura da reclamante no período anterior à falta”, ressaltou o juiz convocado. Segundo ele, não socorre à autora a alegada ausência de imediatidade, visto que, entre a apresentação do atestado médico e a dispensa, decorreram menos de 30 dias.

O julgador manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu como válida a justa causa aplicada. Conforme decisão do colegiado, a autora da ação não tem direito ao “pagamento das diferenças de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e materiais”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região