Servidor sofre assédio moral ao ser expulso de local de trabalho e será indenizado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou o Município de Parnamirim ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor público que foi afastado de suas funções e expulso do ambiente de trabalho de forma considerada humilhante. A sentença da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira considera que a conduta de assédio moral foi humilhante e determina o pagamento de indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.

De acordo com o processo, o servidor atuava há anos no setor financeiro de uma secretaria, quando foi surpreendido com a informação de que seria removido para outro órgão. Ele afirmou que não teve conhecimento prévio da existência do procedimento administrativo que determinava a mudança. Mesmo orientado a continuar trabalhando até a formalização da remoção, o autor relatou que, poucos dias depois, foi retirado de sua estação de trabalho sem aviso prévio.

Além disso, afirmou que passou a ter suas funções esvaziadas, com bloqueio de acesso a sistemas e ausência de atribuições, apesar de continuar comparecendo ao expediente. O processo também apontou falhas na condução administrativa da remoção, como demora na conclusão do procedimento e inconsistências na definição do novo local de lotação, o que manteve o servidor em situação de indefinição funcional.

Desta forma, o servidor sustentou que sofreu perseguição e assédio moral por parte da gestão da secretaria, sendo submetido a isolamento no ambiente de trabalho, retirada de atribuições e falta de informações necessárias para o desempenho de suas funções. Também destacou que nunca respondeu a processo administrativo disciplinar e sempre exerceu suas atividades de forma regular.

A testemunha ouvida em audiência judicial afirmou que trabalhou com o servidor entre 2023 e 2025, em setores distintos e que, a partir de janeiro, foi afastado de suas funções, com supressão de suas atribuições, sem justificativa aparente. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de continuar comparecendo ao trabalho, havia por parte da nova gestão a intenção de excluí-lo das atividades, mesmo sendo um servidor qualificado.

A testemunha acrescentou que, a partir de fevereiro, o servidor teve o acesso ao sistema interno bloqueado, embora houvesse demanda de trabalho na secretaria, e destacou que ele demonstrava ansiedade diante da falta de solução para a situação, além de ter enfrentado bloqueio de salário no período. Por sua vez, o Município de Parnamirim alegou que não há comprovação de que teria ocorrido desvio da finalidade no ato administrativo que promoveu a remoção do autor.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Administração Pública possui competência para promover a remoção de servidores, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. No entanto, entendeu que, no caso concreto, houve falha na condução do procedimento. Ficou comprovado que o servidor foi afastado de suas funções, permaneceu em situação de inatividade forçada e enfrentou desorganização administrativa que impactou diretamente sua rotina de trabalho.

Na sentença, a juíza ressaltou a ilegalidade de manter o servidor sem atribuições, em estado de indefinição funcional, especialmente quando há demanda de trabalho no setor. “Não se mostra legítimo que o ente público esvazie as atribuições do servidor, mantendo em estado de inatividade forçada e indefinição funcional, circunstância que afronta sua dignidade. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, configurando abalo moral indenizável, razão pela qual o Município deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais”, destacou.

Com base nisso, o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim reconheceu a responsabilidade do Município e condenou o executivo local ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, valor que foi considerado adequado às circunstâncias do caso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de trabalho por um cliente. O vídeo das agressões ainda foi exposto nas redes sociais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Além da indenização, no valor de R$ 10 mil, o trabalhador teve a despedida por justa causa anulada, o que lhe dá direito às mesmas verbas rescisórias de uma rescisão sem justa causa.

Segundo o processo, o frentista solicitou a um motociclista que retirasse o capacete e descesse do veículo para que fosse realizado o abastecimento. Houve uma discussão, e o cliente e o frentista foram às vias de fato. Após o ocorrido, a empresa rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

O frentista alegou que apenas cumpriu as normas da empresa para abastecimento e que o cliente iniciou as agressões. Afirmou que sofreu golpes nos braços e nas costas e que o fato foi amplamente divulgado na internet, ocorrendo exposição pública.

De acordo com a empresa, a despedida por justa causa baseou-se em registros internos das câmeras de monitoramento. A empregadora entende que a punição foi adequada em razão da agressão física cometida pelo empregado a um cliente.

Com base nos depoimentos e nos vídeos juntados ao processo, o juiz Silvionei do Carmo entendeu que o frentista agiu em legítima defesa. O magistrado considerou nula a justa causa e frisou que as agressões sofridas pelo autor, equiparadas a acidente de trabalho, somadas à exposição pública nas redes sociais, configuram dano moral.

Após recurso da empresa, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu manter a indenização por danos morais e a reversão da justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a prova produzida demonstra que o frentista agiu em estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, ao orientar o cliente quanto à necessidade de descer da motocicleta e retirar o capacete para a realização do abastecimento. “A recusa do consumidor em atender tal orientação deu ensejo ao início do conflito, não sendo possível imputar ao trabalhador a origem das agressões”, explicou.

Conforme a magistrada, a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT, bem como observância aos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. “Assim, ausente a prova dos requisitos ensejadores da dispensa por falta grave, impõe-se o afastamento da justa causa aplicada”, sublinhou.

A desembargadora também entendeu que houve dano moral, devido à relação entre as lesões e o acidente de trabalho, inclusive com divulgação nas redes sociais. A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado no primeiro grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Mantida justa causa de professor acusado de desrespeito e assédio a adolescente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um professor de uma escola técnica estadual, demitido após processo administrativo (PAD) no qual foi constatada a prática de ato de improbidade, mau procedimento, incontinência de conduta e ato lesivo da honra ou da boa fama.

O professor alegou que a penalidade foi “rigorosa demais” e deveria ser anulada, em razão da ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configurou perdão tácito. Ele também se defendeu, dizendo  ter sido “vítima de um conluio de alunos que não apresentavam bom rendimento escolar” e que “não há provas robustas das alegações dos alunos colhidas no PAD”.

De acordo com a escola, a dispensa do professor, que trabalhou por mais de cinco anos no estabelecimento, se justificou por seus atos de desrespeito em sala de aula, cometidos a partir do primeiro semestre do ano de 2019, quando foram feitas denúncias de uso de palavras de baixo calão, brincadeiras inadequadas e, ainda, assédio a uma adolescente.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, afirmou que, “a conjuntura exposta demonstrou que o reclamante apresentava comportamento absolutamente incompatível com a função de professor, já que de forma contumaz fazia comentários sobre os corpos e roupas das alunas que estavam sob seu ministério”. Sempre de conteúdo sexual, “os comentários geravam evidente constrangimento não só às alunas a quem eram destinados, mas também aos demais alunos, que se revoltaram e provocaram em conjunto a direção da escola para que tomasse providências”, afirmou o acórdão.

O colegiado, no mesmo sentido do julgado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, entendeu, assim, que foi “correta a justa causa aplicada ao reclamante, pois este agia de forma habitual com incontinência de conduta e mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT)” e por isso “não há que se falar em nulidade da dispensa por justa causa ou reintegração”, concluiu. (Processo 0010869-08.2022.5.15.0099)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Mantida indenização de R$ 20 mil a operadora de caixa que relatou assédio sexual de gerente

Uma operadora de caixa que relatou ter sido chamada de “diabinha” e “meu anjo” por um gerente, além de receber insinuações de cunho sexual no trabalho, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou a empresa LRV Comércio de Alimentos ao pagamento de R$ 20 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O valor da indenização corresponde ao montante pedido pela trabalhadora na ação. Não cabe mais recurso.

Assédio

O relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destacou que, na ação, a trabalhadora relatou que o gerente da unidade enviava mensagens de WhatsApp com apelidos de conotação íntima, além de fazer comentários sobre sua aparência durante reuniões. Segundo ela, o superior também a convidava para sair e fazia insinuações de caráter sexual.

A operadora de caixa afirmou ainda que o gerente chegou a tocá-la fisicamente em diversas ocasiões. Para comprovar os episódios, foram anexados ao processo prints de conversas e áudios.

Depoimento da testemunha

Uma testemunha afirmou que o gerente tinha o hábito de abraçar funcionárias, passar a mão em seus cabelos e fazer comentários sobre aparência e perfume.

Em relação à autora da ação, disse que o comportamento era “mais avançado”. Segundo o relato, o gerente passava a mão na perna e nas nádegas da trabalhadora, colocava a mão em sua nuca e fazia comentários sobre o tamanho da calcinha das funcionárias. A testemunha também declarou que ele convidou a empregada para sair e chegou a afirmar que ela “não aguentaria meia hora com ele porque ele era muito homem para ela”.

Ainda de acordo com o depoimento, a trabalhadora não correspondia às investidas e, em algumas ocasiões, chorava no ambiente de trabalho. Questionada sobre por que não denunciava a situação ao dono da empresa, teria dito que temia perder o emprego, pois precisava sustentar a família.

Análise das provas

A empresa negou as acusações e afirmou que as expressões usadas pelo gerente eram comuns entre os funcionários. Também questionou a validade dos prints de WhatsApp, por não estarem acompanhados de ata notarial.

Ao julgar o recurso, a 5ª Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para comprovar o assédio moral e sexual. O colegiado destacou que mensagens podem ser consideradas indícios quando analisadas em conjunto com outros elementos, como depoimentos testemunhais.

Rescisão indireta mantida

A 5ª Turma do TRT-BA também manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O colegiado entendeu que o assédio relatado e a irregularidade nos depósitos do FGTS tornaram inviável a continuidade do vínculo.

A empresa alegou que a trabalhadora havia sido dispensada por justa causa em maio de 2025, por faltas, atrasos e uso de celular. A sentença, porém, registrou que a dispensa ocorreu um dia antes do ajuizamento da ação trabalhista, após a empregada manifestar a intenção de recorrer à Justiça.

Para o relator Luís Carneiro, o assédio comprovado e a ausência de depósitos regulares do FGTS configuram falta grave do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato, nos termos da CLT.

Processo 0000461-72.2025.5.05.0020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.

Brasil vai virar uma Venezuela

A ação civil pública foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria virar uma Venezuela e de que os empregos iriam acabar. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário de fome e anarquia caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado “desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial.

Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.

A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.

O MPT então recorreu ao TST.

Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes.

Nas falas dos interlocutores, são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar fraudes nas eleições e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo. Um dos presidentes disse que cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, ai vai dar certo. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição.

Prática se enquadra como assédio eleitoral

Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi abusiva, intencional e ilegal, com a finalidade de manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.

Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não, afirmou o Brandão. O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.

Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas provoca provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito.

Dirigentes também foram condenados

De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.

Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário.

Processo: RR-809-24.2022.5.12.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresas são condenadas após acidente em obra a 140 metros de altura

Decisão oriunda da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo reconheceu a responsabilidade de quatro empresas por acidente grave ocorrido com trabalhador durante execução de serviços em edifício. A decisão confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais ao reclamante.

De acordo com os autos, o empregado atuava na montagem de andaimes e auxiliava na movimentação de uma plataforma suspensa no momento do acidente. A estrutura cedeu durante a operação, fazendo com que o homem ficasse pendurado pelos equipamentos de segurança.

Prova testemunhal indicou que havia alternativa mais segura para a execução do procedimento, mas foi adotado método com uso de talhas que não suportaram o peso da estrutura. Para a juíza sentenciante, Renata Prado de Oliveira, ficaram caracterizadas imprudência na condução do projeto e falha na adoção de medidas adequadas de segurança.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o dano apurado é presumido. Para sua configuração, “basta o que sofreu o reclamante, ficando pendurado a 140 metros de altura”, submetido a risco de morte.

Além disso, foi deferido o pagamento de salários relativos ao período de limbo previdenciário, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.

O juízo ainda declarou a responsabilidade solidária das empresas pelo dano moral e a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas, considerando a participação das rés na execução da obra e na dinâmica do acidente.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001081-46.2024.5.02.0712)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Justiça condena empresa em Carmo do Cajuru a pagar R$ 400 mil por assédio eleitoral

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de estofados na cidade de Carmo do Cajuru, município vizinho a Divinópolis, a pagar uma indenização de R$ 400 mil por danos morais coletivos após constatar a prática de assédio eleitoral contra os empregados. O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu a ação civil pública alegando que, em 2022, a empresa convocou empregados para uma reunião com viés político-partidário, pressionando-os a votar em um candidato específico à Presidência da República.

O fato aconteceu nas dependências da empresa no dia 19/10/2022, antes do segundo turno da eleição. Segundo o MPT, a reunião foi interrompida após uma denúncia, que resultou na chegada ao local de servidores da Justiça Eleitoral. O MPT acrescentou ainda que, após a instauração do Procedimento Preparatório (PP), a empregadora firmou Termo de Ajuste de Conduta, assinado em 25/10/2022, comprometendo-se a não praticar novamente atos que configurassem assédio eleitoral, entre outras obrigações, sob pena de multa.

Ressaltou também que a empresa participou de audiência administrativa, no dia 7/6/2023, na qual foi apresentada a proposta de pagamento por dano moral coletivo, recusada pelo preposto e pela advogada da empregadora. Com a negativa da empresa, o MPT decidiu postular então a condenação por danos morais coletivos. O MPT atribuiu à causa o valor de R$ 1 milhão.

Defesa

Na defesa, a empresa alegou que não praticou o alegado assédio eleitoral. Segundo a empregadora, não existiu coação ou desestimulação para votar ou privilegiar determinado candidato. Sobre o evento realizado no dia 19/10/2022, explicou que apenas cedeu espaço ao Movimento Brasil Acima de Tudo – MBAT “para a realização de um evento público, aberto a todos que tinham interesse em participar, e não restrito aos empregados da empresa”.

Explicou que, ao constatar o viés político da reunião, determinou o cancelamento do evento. Ressaltou ainda que as investigações realizadas pelas polícias Civil e Federal levaram as autoridades a concluir pelo não indiciamento, por ausência de provas.

Mas provas anexadas ao processo mostraram que o plano incluía a exibição de um vídeo gravado pelo prefeito de Carmo do Cajuru, no qual ele manifestava apoio explícito a um dos candidatos à Presidência, com o objetivo de influenciar o voto dos trabalhadores. Em um vídeo anexo ao processo, o palestrante ligado à organização anunciou ainda a interrupção do evento, dizendo esperar que os empregados fizessem “o que é certo… para as gerações futuras”, em nítida manifestação de apoio ao candidato a presidente.

Decisão

No entendimento do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, o conjunto de provas não evidenciou o objetivo da empresa de conscientizar politicamente os empregados.

“O evento não foi promovido por nenhum órgão público, como, por exemplo, o TRE, ou mesmo por organização privada ligada a partidos de convicções ideológicas diferentes. Ao contrário, sabia-se do viés político-partidário dos organizadores”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, tratava-se de atuação político-partidária. “Todos os organizadores e palestrantes apoiavam publicamente um dos candidatos à Presidência da República”.

Segundo o juiz, ficou evidente que a empresa teve ciência do caráter partidário da reunião, liberando os empregados para participação durante o horário de trabalho. O magistrado destacou ainda que nunca houve evento dessa natureza na empresa, conforme admitido pelo preposto da empresa ré em seu depoimento.

“Ainda que não se tenha notícia de ter havido ameaça ou coação direta, ou de qualquer penalidade aplicada em razão de divergência política, é claro que a situação, querendo ou não a ré, tinha o condão de influir na decisão política dos empregados, o que é suficiente para caracterização do assédio eleitoral”, concluiu o julgador, lembrando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi celebrado em face desses eventos, mas sem acordo quanto à indenização.

Segundo o julgador, a conduta da empresa, que ensejou a abertura do inquérito civil público, já era de conhecimento das partes à época da assinatura do termo de ajustamento de conduta. “A reserva do direito do MPT de pleitear o respectivo pagamento demonstra que não houve renúncia ao direito de buscar a reparação pelos danos já constatados. A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública configura apenas a indicação do instrumento processual adequado para esse pleito, não significando que os fatos até então apurados seriam desconsiderados”, destacou.

A decisão enfatizou que a conduta violou os próprios fundamentos da República. Para o juiz, a prática fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o pluralismo político e o princípio democrático (previstos no artigo 1º da Constituição Federal).

O magistrado destacou que, ao tentar coagir os empregados, a empresa invadiu a esfera de autonomia do trabalhador e atingiu o núcleo essencial do regime democrático: a liberdade de voto, que é um direito fundamental garantido pelo artigo 14 da Constituição. Essa invasão configurou uma “grave violação a direito transindividual de estatura constitucional”.

Desse modo, a sentença condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 400 mil. O juiz considerou na decisão a repercussão da conduta, o porte da empresa e o caráter punitivo e educativo da medida. Também foi considerada na fixação do valor à disposição da empresa em firmar termo de ajuste de conduta quanto às obrigações de fazer e não fazer.

Em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, o valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Filha de trabalhador morto após queda de estrutura de festival em Sete Lagoas será indenizada em mais de R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55, à filha adolescente do trabalhador que morreu após cair da estrutura do palco de um festival na cidade de Sete Lagoas, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu no dia 31/8/2023. Dois trabalhadores montavam a estrutura metálica do palco do Festival Sete Lagoas, quando sobreveio um vendaval. Eles iniciaram a descida, mas as rajadas de vento resultaram na queda da estrutura, arrastando os trabalhadores. Eles foram socorridos, mas um deles veio a óbito.

Em ação trabalhista, a filha menor do trabalhador que foi vítima fatal do acidente pediu o pagamento das indenizações. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Curvelo condenou, de forma solidária, três empresas rés ao pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais no valor de R$ 36.771,30.

Mas a filha, representada pela mãe, recorreu da decisão pedindo o aumento do valor da compensação, alegando a desproporção entre o acidente e os valores fixados na sentença. Apontou a morte do trabalhador aos 33 anos de idade, além do porte econômico das empresas e o caráter pedagógico da reparação. Já as empresas disseram que o desastre climático foi inesperado e, por isso, não pode ser considerado culpa delas. Assim, não teriam responsabilidade pelo que aconteceu.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Paula Oliveira Cantelli, não há dúvidas sobre o acidente de trabalho fatal que vitimou o trabalhador em 31/8/2023, decorrente de queda com diferença de nível, resultando em traumatismos múltiplos. Porém, segundo a julgadora, não ficou provada a participação do trabalhador em treinamento para o trabalho em altura, a exemplo do curso sobre “Acidente com óbito e queda de altura”. “Os demais certificados de cursos sobre trabalho em altura e a NR-35 referem-se, exclusivamente, a outros supervisores”, ressaltou a magistrada.

No processo, o representante de uma das empresas admitiu que o autor não realizou exames médicos para o trabalho em altura. Já o representante da outra empresa ré confessou que as empresas não checaram as condições climáticas para o local da montagem da estrutura metálica, embora tenha apontado o treinamento do autor para a função.

Uma testemunha descreveu a dinâmica do acidente: “Estava no local vistoriado, (…) observou um vendaval muito forte, ouviu o barulho da queda da estrutura e viu as duas pessoas machucadas, foi muito rápido e todos assustaram”. Outro trabalhador confirmou também que presenciou o acidente: “(…) eles estavam colocando uma peça, quando o tempo mudou e, com a força do vento muito forte, a estrutura quebrou”, disse.

Segundo a relatora, a Norma Regulamentadora-NR-35, da Portaria SIT nº 313/2012, estabelece que o trabalho em altura é aquele cuja diferença sobre o nível inferior é acima de dois metros. “Nessa hipótese, há risco acentuado de queda, tornando o trabalhador suscetível ao dano de forma superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil”.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que o STF fixou o entendimento de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. “Isso nos casos em que houver exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Para a julgadora, as chuvas fortes e os vendavais constituem fatos naturais que, embora inevitáveis, são plenamente previsíveis. “Nesse sentido, ressalta-se a confissão das rés quanto ao desconhecimento da previsão climática para o dia do evento, o que, por certo, poderia ter evitado a exposição desnecessária dos trabalhadores ao labor em altura durante a ocorrência de vendaval”.

No entendimento da relatora, é evidente a displicência das empresas quanto ao imperativo constitucional e convencional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição; artigo 4º, item I, da Convenção 155 e artigo 2º da Convenção 187 da OIT).

“Eles violaram o dever de prevenção ao admitir o trabalhador como ajudante de motorista para montar estruturas metálicas em altura. Além disso, não houve sequer a comprovação de treinamentos específicos para o trabalho em altura, tampouco a confecção de atestado de saúde ocupacional para essa função”, destacou a magistrada, lembrando que o profissional atuava em acúmulo de funções.

Para a desembargadora, não há a configuração de força maior, sendo as reclamadas responsáveis objetivamente pela reparação dos danos morais e materiais à dependente menor do trabalhador falecido. Segundo ela, não há dúvida acerca do abalo emocional e psicológico da autora da ação que, com 11 anos, perdeu o pai de forma inesperada e evitável.

“O dano, nessa hipótese, é ‘in re ipsa’, ou seja, uma vez identificado o prejuízo não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido, que é presumido. É devida, portanto, a indenização pretendida, que tem a finalidade de compensar ou diminuir a dor e o sofrimento da demandante”.

A decisão considerou como proporcional e razoável o valor pelo dano moral de R$ 100 mil fixado na sentença. Já quanto aos danos materiais, reconheceu que o valor comporta reparo em relação ao valor mensal da pensão devida à filha e ao termo final do pagamento da parcela.

Para a relatora, a pensão mensal deve ser majorada para o valor correspondente a 2/3 do último salário do trabalhador falecido e da gratificação natalina, sendo devida desde o dia seguinte ao do falecimento.  “Logo, os danos materiais serão devidos no valor de R$ 125.790,55, observado o valor mensal de 2/3 do último salário do falecido; o período de 14 anos, 2 meses e 17 dias”.

Ela concluiu a decisão determinando que os valores devidos a título de danos morais e materiais sejam depositados em caderneta de poupança, até que a autora da ação atinja a maioridade. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Indenização por morte de marinheiro sobe para R$ 100 mil por falha no socorro

A família de um chefe de máquinas da Metalnave S.A., do Rio de Janeiro (RJ), conseguiu aumentar a indenização por sua morte em acidente de trabalho de R$ 25 mil para R$ 100 mil. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o valor anterior baixo diante da negligência da empresa.

Trabalhador sofreu queda e recebeu analgésicos

Em 16/3/2005, o chefe de máquinas, de 66 anos, sofreu uma queda no navio-tanque da Metalnave que fazia o percurso entre Salvador (BA) e Porto Alegre (RS) e estava próximo do Rio de Janeiro (RJ). Ao descer uma escada da praça de máquinas, ele escorregou e sofreu uma lesão no períneo. O navio não contava com um enfermeiro no momento, e o comandante da embarcação foi responsável pelos primeiros socorros. Ele examinou o empregado e ministrou medicação para dor.

Em 21/3,  trabalhador deu entrada no Hospital Divina Providência, em Porto Alegre (RS), onde faleceu em 20/4, em decorrência de septicemia causada pelo ferimento.

Para família, demora no atendimento foi decisiva para agravamento do quadro

Na ação, viúva, filhos, nora e netos do chefe de máquinas sustentaram que a falta de acompanhamento médico adequado agravou o estado de saúde do familiar, que passou a apresentar uma patologia denominada “gangrena de Fournier”, infecção polimicrobiana que evolui para fascite necrotizante, comprometendo principalmente as regiões genital, perineal e perianal.

Segundo o perito médico do processo, caso não seja tratado a tempo, o caso evolui rapidamente para septicemia e falência múltipla dos órgãos. Foi o que ocorreu com o empregado, que morreu cerca de um mês após o acidente de trabalho.

Empresa alegou que marinheiro foi culpado

A empresa alegou que o caso foi apurado pela Capitania dos Portos, o que afastaria sua responsabilidade. Disse ainda que o comandante propôs parar no Rio de Janeiro, mas o chefe de máquinas teria recusado. Três dias depois, quando ele se queixou de dores e de dificuldade para urinar, foi desembarcado de lancha e levado para o hospital. Segundo a Metalnave, o empregado, apesar de sua experiência na função, teria violado normas de segurança ao descer a escada de costas, e esse descuido causou o acidente.

Para TRT, comandante foi imprudente

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, sob o fundamento de que o próprio trabalhador optou por permanecer a bordo até o agravamento das dores, três dias depois. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença e fixou indenização de R$ 25 mil para cada familiar, por entender que houve imprudência do comandante da embarcação.

Negligência elevou indenização para R$ 100 mil

Para a relatora do caso no TST, ministra Kátia Arruda, a empregadora agiu com total negligência ao não prestar o imediato e devido socorro ao trabalhador, somente o encaminhando a um hospital três dias após o gravíssimo acidente, fator decisivo para a sua morte.

Segundo ela, o valor fixado pelo TRT não cumpre a função reparadora, punitiva e pedagógica que a indenização deve desempenhar e não é razoável nem proporcional à situação vivenciada pela viúva e pelos familiares. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse majorada para R$ 100 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1417-82.2011.5.01.0055

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ex-estatal indenizará gerentes ofendidos por presidente em reunião com entidade sindical

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a indenizar cada empregado que ocupava cargo de gerência em junho de 2017. Eles foram ofendidos pelo então presidente da empresa numa reunião com entidades sindicais dos empregados, e as ofensas foram divulgadas em vários meios nacionais de comunicação. A empresa também deverá pagar reparação de R$ 125 mil por danos morais coletivos.

“Inúteis, vagabundos e safados”

A reunião, entre a direção da Eletrobras e o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), visava discutir questões relacionadas à reestruturação da empresa que repercutiriam na vida funcional dos empregados, como redução de postos, supressão de direitos e alteração das condições de prestação do trabalho. Na ação, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas e vários sindicatos da categoria apresentaram áudio em que, durante o encontro, o presidente da empresa passou a ofender ocupantes de funções de gerência, chamando-os de inúteis, vagabundos e safados.

Segundo as gravações, ele teria dito que a Eletrobrás teria “muito mais gerente do que devia” e “um monte de safados” que “não tá nem aí com a situação”. As declarações repercutiram na imprensa e, segundo as entidades sindicais, ofenderam a honra e a reputação dos empregados perante a sociedade.

Empresa citou clima tenso e ofensas recíprocas

Em sua defesa, a Eletrobras argumentou que, na época, o presidente havia assumido com a tarefa de implantar diversas medidas emergenciais exigidas pelo Ministério das Minas e Energia para contornar as dificuldades econômicas da empresa. Nesse contexto, havia tensão entre a direção e os trabalhadores e, de acordo com a contestação, “escárnio e humilhação eram armas constantes na atuação” das entidades sindicais.

Ainda de acordo com a empresa, na reunião foram tratados vários “temas difíceis”, e o comentário do presidente era sobre o comportamento indevido de parte do corpo gerencial e as manobras para usufruir vantagens e benefícios do cargo, “chamando a atenção para o fato de a conta da ineficiência e dos privilégios ser paga por toda a sociedade brasileira”. Outra alegação foi a de que a gravação clandestina não foi realizada nem divulgada pela Eletrobrás. 

Para instâncias anteriores, presidente não praticou ato de gestão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a Eletrobras “não se confunde com a pessoa de seu presidente”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Para o TRT, as palavras supostamente ofensivas foram ditas em reunião fechada, e a divulgação do áudio partiu dos próprios sindicatos. Além disso, houve retratação imediata, “ainda mais divulgada que a própria ofensa”.

Ofensas foram dirigidas à categoria

Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista das entidades sindicais, submeter empregados a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho ou em reunião fechada, é um comportamento típico de assédio moral e, portanto, passível de reparação.

Ao arbitrar o valor das indenizações, o relator salientou que no caso, porém, há um fator relevante a ser observado: a ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. O colegiado decidiu, então, deferir a indenização de R$ 3,7 mil apenas aos gerentes com contratos vigentes na época e indenização por dano moral coletivo de R$ 125 mil, a ser revertida a órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Processo: RRAg-840-56.2017.5.10.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho