Homem é condenado por maus-tratos a cachorros

A Vara Criminal de Feijó condenou um homem a dois anos de prisão e multa por maus-tratos a seus quatro cachorros, causando a morte de um deles. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Clovis Lodi, foi publicada na edição n.º 7.829 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 30.

Conforme os autos, o tutor viajou e deixou os animais sem quaisquer cuidados ou tutela de terceiros. Nesse período, os cães passaram fome e sede, o que ocasionou a morte de um e a magreza extrema dos demais. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

Diante disso, o juiz qualificou que o tutor cometeu crimes previstos no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (n.º 9605/98), que impõe pena para práticas de abuso, maus-tratos ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados.

“Os animais eram de responsabilidade do réu e era sua obrigação desempenhar todo cuidado com o bem-estar dos animais, inclusive deixá-los na tutela de alguém pelo período que fosse se ausentar da cidade, o que não fez. Não há que se falar em culpa, mas sim dolo, porquanto assumiu o risco ao deixar os animais trancados e sem cuidado de terceira pessoa”, disse o magistrado na sentença.

Da decisão cabe recurso.

(Processo n.º 0000190-17.2023.8.01.0013)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça acolhe pedido do MPF e condena homem a 15 anos de prisão por compartilhar pornografia infantil no Pará

Em Santarém, o condenado armazenou e distribuiu 226 arquivos de exploração sexual de crianças e adolescentes em redes sociais

Após denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou um morador da cidade de Santarém, no Pará, a 15 anos e 3 meses de prisão por crimes de pornografia infantil. A decisão acolheu integralmente os pedidos da ação do MPF, que comprovou o armazenamento e o compartilhamento de conteúdo explícito envolvendo crianças e adolescentes.

Crimes e provas – A denúncia do MPF apontou que, entre agosto de 2022 e abril de 2025, o condenado armazenou 77 vídeos e 149 imagens de pornografia infantojuvenil, além de compartilhar o material em, pelo menos, oito ocasiões por meio de aplicativos como WhatsApp, Telegram, Facebook e Instagram.

A investigação, conduzida pela Polícia Federal (PF), resultou na prisão em flagrante do denunciado no último dia 10 de abril, após cumprimento de mandado de busca e apreensão. Em seguida, um laudo pericial constatou a presença do material ilícito no aparelho celular do réu, confirmando a prática dos crimes.

Durante o interrogatório, o réu confessou os crimes, admitindo que obtinha e repassava os arquivos em grupos de mensagens.

Pena e consequências – Na sentença, a pena aplicada totaliza 15 anos e 3 meses de prisão em regime fechado, além de 63 dias-multa (cada dia corresponde a 1/30 do salário-mínimo vigente em 2025).

Na decisão, a Justiça Federal destacou que “as provas periciais, testemunhais e a confissão do réu foram harmônicas e convergentes, comprovando a materialidade e autoria dos crimes”.

Fonte: Ministério Público Federal

Mulher é condenada por ofensas homofóbicas

Segundo a denúncia, a acusada disse frases ofensivas e afirmou publicamente que não gostava de gays e que descontaria sua raiva na vítima.

A Vara Única da Comarca do Bujari condenou uma mulher ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da prestação de serviços à comunidade, em razão de ofensas homofóbicas.

A sentença, assinada pelo juiz Manoel Pedroga, considerou que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar os crimes imputados.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou ação penal relatando que, em 26 de outubro de 2024, na praça da cidade de Bujari (AC), a denunciada ameaçou verbalmente a vítima, causando-lhe mal injusto e grave. Além disso, proferiu ofensas discriminatórias motivadas pela orientação sexual da vítima.

Segundo a denúncia, a acusada disse frases como “vou bater nesse gay safado” e afirmou publicamente que não gostava de gays e que descontaria sua raiva na vítima.

O MP destacou ainda que a denunciada confessou os fatos, alegando ter ingerido bebidas alcoólicas e que teria se irritado com a vítima, que supostamente a provocou com fumaça de cigarro.

As ofensas foram presenciadas por diversas pessoas e registradas em vídeo pela própria vítima. Testemunhas confirmaram o teor homofóbico das agressões. O Ministério Público requereu a condenação da acusada conforme a denúncia, com fixação de indenização por danos morais.

Sentença

A sentença destacou o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), caracterizado por palavras ou gestos que provoquem temor de mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples conhecimento da ameaça pela vítima, sendo a ação penal condicionada à sua representação — salvo se praticado contra mulher por razões de gênero, hipótese em que a pena é aplicada em dobro.

Além disso, a sentença reconheceu a prática de discriminação com base na orientação sexual, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/1989. Com base no entendimento do STF (ADO 26), a homofobia e a transfobia são equiparadas ao crime de racismo, cuja pena é de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

Em juízo, a própria ré confessou ter chamado a vítima de forma ofensiva e declarado que não gostava de gays. Alegou estar embriagada e abalada por um áudio político que circulava em redes sociais. A defesa sustentou que houve provocação da vítima por meio da divulgação de mensagens em grupos de WhatsApp.

O juiz, entretanto, considerou comprovadas as ofensas e acolheu o pedido do Ministério Público, condenando a ré nos termos da denúncia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

TJ confirma condenação por stalking contra mulher e família em razão de dívida

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dois réus pelo crime de perseguição contra uma mulher e sua família. Os acusados foram condenados a 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.

O caso teve origem em dívida contraída pelo ex-companheiro da vítima com os réus em julho de 2022. Entre julho de 2022 e março de 2023, os condenados perseguiram reiteradamente a mulher e seus familiares para exigir o pagamento do débito por meio de ameaças, intimidações e invasões aos locais de trabalho da família.

A perseguição incluiu a invasão de farmácias pertencentes à família da vítima, onde os réus se apoderaram de mercadorias e ameaçaram funcionários. Os acusados também compareceram à residência da vítima em várias oportunidades, enviaram mensagens intimidatórias e tiraram fotos da frente da casa para demonstrar vigilância.

Em razão das constantes ameaças, a vítima teve que pernoitar em hotéis e seu filho passou meses escondido por questões de segurança. O ex-companheiro da ofendida foi obrigado a deixar Brasília e vive atualmente fora do Distrito Federal. A família relatou que os funcionários das farmácias trabalhavam sob constante medo e alguns se recusaram a continuar exercendo suas atividades.

A defesa dos réus alegou nulidade das provas, que incluíam mensagens de WhatsApp e vídeos de câmeras de segurança, sob argumento de  ausência de perícia nos aparelhos. Também sustentaram que as condutas configuravam apenas cobrança de dívida legítima. Os desembargadores rejeitaram os argumentos, uma vez que as provas confirmam a palavra da vítima e não há indícios de adulteração ou manipulação.

O Tribunal confirmou que o crime de perseguição, conhecido como stalking, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante à vítima. Os magistrados ressaltaram que ficou comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas, o que configura violação à esfera de liberdade e privacidade da ofendida.

Quanto à dosimetria da pena, a Turma manteve a fixação de 9 meses e 18 dias de reclusão para cada réu, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência de ambos os condenados. Por esses motivos, também foi mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Entra em vigor lei que aumenta as penas para abandono de idoso ou pessoa com deficiência

Foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (4), a Lei n° 15.163/25, que aumenta a pena de quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência.

O infrator poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa. A lei foi sancionada sem vetos.

Antes da nova lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto (PL 4626/20) foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com emendas do Senado Federal.

Juizados especiais

Os deputados concordaram com as alterações do Senado, que aumentaram as penas e excluíram a competência dos juizados especiais para o crime de  apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.

O crime de maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

Esse crime é caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa, o texto atribui iguais penas a esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (4), a Lei n° 15.163/25, que aumenta a pena de quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência.

O infrator poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa. A lei foi sancionada sem vetos.

Antes da nova lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto (PL 4626/20) foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com emendas do Senado Federal.

Juizados especiais

Os deputados concordaram com as alterações do Senado, que aumentaram as penas e excluíram a competência dos juizados especiais para o crime de  apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.

O crime de maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

Esse crime é caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa, o texto atribui iguais penas a esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Motorista é condenado a indenizar vítima de acidente causado por avanço de sinal vermelho

Um motorista foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais a outro condutor após avançar o sinal vermelho e causar um acidente de trânsito na capital potiguar. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, o acidente aconteceu no dia 18 de outubro de 2023, por volta das 23h50, no cruzamento da Avenida Jaguarari com a Avenida Amintas Barros (no sentido Avenida Prudente de Morais). Ainda segundo os autos, o motorista de um Honda Civic não respeitou o semáforo vermelho e acabou batendo em uma caminhonete Toyota Hilux (veículo do autor do processo), que trafegava corretamente.

A sentença considerou o boletim de acidente de trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, contendo presunção de veracidade e podendo apenas ser contestado com uma prova melhor em sentido contrário. Além disso, o réu não apresentou defesa, ficando o processo sem qualquer elemento para contrariar as alegações do autor.

O magistrado destacou que a culpa do motorista que avançou o sinal vermelho ficou comprovada, cabendo-lhe a indenização. O juiz ainda acrescentou na decisão. “O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Com isso, o réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$13.033,05. Também ficou decidido que a parte condenada terá 15 dias para efetuar o pagamento voluntário, sob pena de acréscimo de multa e outras medidas legais. O magistrado ainda determinou que o valor seja atualizado com a correção monetária e juros desde a data do sinistro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena à prisão 11 pessoas por preconceito contra mulher muçulmana

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou 11 pessoas pelo crime de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional contra uma mulher muçulmana em rede social. As penas variam entre dois e três anos de reclusão, sendo uma em regime semiaberto e as demais em regime aberto, além de multa. Os réus também deverão indenizar a vítima, por danos morais, em 19 salários mínimos.  

Segundo os autos, a mulher, brasileira naturalizada, era candidata a vereadora pelo município de Santo André e criou página em rede social para promover sua campanha eleitoral, mas sofreu uma série de ataques de cunho preconceituoso contra sua religião e seu país, incluindo associação ao terrorismo.

Na sentença, o juiz Jarbas Luiz dos Santos reiterou que a liberdade de pensamento não é absoluta, especialmente quando em conflito com outros direitos, e confirmou o dolo na conduta dos réus, afastando teses defensivas de que os perfis teriam sido invadidos, que não tiveram a intenção de ofender, que passavam por problemas de saúde, entre outras alegações. “Tal qual vem sendo proclamado à exaustão pelo Supremo Tribunal Federal, não há liberdade sem responsabilidade, contrariamente ao que afirmam os defensores da liberdade absoluta de pensamento, expressão e opinião”, escreveu. “As condutas dos réus não são apenas produto de um ódio cultivado em uma sociedade violenta como a brasileira, mas são também causa geradora e propagadora de ódio generalizado, com potencialidade de atingir diretamente à vítima e indiretamente o grupo ao qual pertence a ofendida e, como consequência, a própria sociedade, que é plural e deve resguardar os direitos dos diversos grupos que compõem essa pluralidade do tecido social brasileiro, em especial os grupos tidos como minoritários e/ou vulneráveis”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena enteado por estelionato contra idoso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato contra seu padrasto idoso, que resultou em prejuízo de mais de R$ 112 mil por meio de empréstimos fraudulentos realizados por meio de aplicativo bancário.

O condenado aproveitou-se da confiança depositada pelo idoso, que havia compartilhado dados bancários com ele devido à dificuldade para gerenciar a conta. Entre junho e dezembro de 2022, o réu efetuou três empréstimos no Banco do Brasil sem consentimento da vítima, o que totalizou R$ 147.971,00, e posteriormente transferiu valores para sua própria conta. O esquema foi descoberto quando a vítima consultou seu contracheque e percebeu empréstimos que não havia solicitado.

Em sua defesa, o acusado alegou que não teve intenção de causar prejuízo e que havia feito devoluções parciais dos valores, interrompidas apenas quando perdeu o emprego. Sustentou ainda que estava disposto a ressarcir integralmente os danos causados. O réu confessou ter usado o dinheiro principalmente em apostas on-line, admitindo ter gasto mais de R$ 100 mil nessa atividade.

Os desembargadores rejeitaram a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa. Segundo o acórdão, “o conjunto probatório evidencia que o réu, agindo com dolo, obteve para si, mediante artifício, vantagem ilícita” no valor de R$ 112.004,15. O colegiado destacou que o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, sendo irrelevante eventual ressarcimento posterior para fins de responsabilização penal.

A Turma confirmou a pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. A majoração da pena em um terço decorreu do fato de a vítima ser maior de 60 anos. O Tribunal também manteve a fixação de valor mínimo para reparação civil de R$ 112.004,15, correspondente ao prejuízo comprovado nos autos.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0701985-58.2023.8.07.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por crime de perseguição a adolescente em município do RN

A Justiça julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um homem pela prática do crime de perseguição em São José do Seridó, município localizado no interior do Rio Grande do Norte. A decisão é da Vara Única da Comarca de Cruzeta.

Segundo os autos do processo, o réu perseguiu de forma reiterada uma adolescente, nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2025, em diferentes locais públicos da cidade, como a parada de ônibus em frente a um colégio e nas proximidades do local de trabalho da vítima.

A conduta, segundo o Ministério Público, teve início em dezembro de 2024 e se intensificou ao longo dos meses seguintes, incluindo atos de vigilância constante e tentativas de contato não solicitadas pela adolescente.

Em depoimento na Delegacia de Polícia e, posteriormente, durante a audiência de instrução, a vítima relatou que o comportamento do homem lhe causou medo, insegurança e abalo psicológico, afetando sua liberdade de locomoção e privacidade. A situação levou, inclusive, ao pedido de medidas protetivas.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime.

A sentença destaca que a perseguição reiterada em espaços públicos e privados, somada ao temor gerado na vítima, caracteriza o tipo penal descrito no artigo 147-A do Código Penal. A pena foi agravada pelo fato de o crime ter sido cometido contra mulher por razões de gênero, de acordo com a Lei nº 14.132, de 2021.

A pena fixada foi de nove meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 15 dias-multa. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto pelo fato do réu não apresentar antecedentes criminais. O valor do dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Tribunal mantém condenação por golpe de falsa agência de modelos

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 20ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou duas pessoas por estelionato. As penas foram fixadas em um ano e três meses e um ano e cinco meses de reclusão, ambas em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo os autos, durante a pandemia, a suposta agência de modelos dos réus entrou em contato com a vítima convidando-a para sessão de fotos. Posteriormente, os réus afirmaram que teriam trabalho para a jovem em lojas de roupas e acessórios, mas que, para viabilizar o contrato, seria necessário o pagamento de R$ 2,5 mil à título de taxa de agenciamento e despesas com possíveis viagens. Após a transferência do dinheiro, não conseguiu mais contato com o estabelecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, Luís Geraldo Lanfredi, destacou que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos, tem especial valor probatório. “São importantes evidências para a elucidação de crimes patrimoniais”, escreveu. “Está claro que os réus atuaram para ludibriar as vítimas, buscando emprestar aparência de legalidade a uma operação por meio da qual pretendiam obter vantagem ilícita das candidatas a modelo induzindo-as por ardil a realizar pagamentos antecipados a título de taxa de agenciamento”, completou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 0009859-50.2024.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo