Motorista que causou acidente deve pagar indenização

Um homem que colidiu na traseira de um carro parado no semáforo foi condenado por lesão corporal culposa e deverá indenizar a vítima, por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Ana Carolina Maranhão, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

A vítima contou que, ao parar no semáforo do cruzamento das avenidas Presidente José Bento e Coronel Estevão, no bairro do Alecrim, foi surpreendida por um veículo em alta velocidade que bateu na traseira de seu carro. Ainda atordoado pelo impacto, o homem, que estava acompanhado da esposa, tentou falar com o responsável pelo acidente, que fugiu sem prestar qualquer assistência.

Posteriormente, foi constatado em perícia que a vítima sofreu lesão corporal leve. Além disso, o homem relatou ter “quase desmaiado de dor”, o que não aconteceu graças à sua esposa, que o amparou naquele momento de fragilidade.

Em sua defesa, o acusado atribuiu a batida à falta de atenção, alegando que tentava pegar o celular, que havia caído no assoalho do carro, quando o acidente aconteceu. Ele também disse que fugiu do local para evitar ser preso em flagrante, pois estava com “problemas na Lei Seca”.

Imprudência

Em sua análise, a magistrada destacou a imprudência do réu ao desviar a atenção do trânsito e se abaixar para pegar o celular, o que representou “violação de um dever objetivo de cuidado”. A situação foi agravada pelo fato de ele estar em alta velocidade, infringindo normas de segurança, em especial o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Com base nos depoimentos e nas provas obtidas, a juíza Ana Carolina Maranhão entendeu que não há dúvida sobre a prática do crime de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, cuja pena deve considerar a omissão de socorro, majorante prevista no CTB.

O acusado, então, foi condenado a nove meses e três dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir por um ano, um mês e dez dias. Ele também deverá indenizar a vítima no valor de R$ 30 mil, por danos morais e materiais.

“Desta feita, quando houver dano material e/ou moral a indenizar, o juiz criminal deverá fixar o valor mínimo da indenização, limitado às provas existentes nos autos referentes a ambos. No caso dos autos, é extreme de dúvidas que o crime praticado pelo acusado nos autos findou por lesionar o ofendido, conforme se verifica no Laudo Pericial, gerando, ainda, relevante dano patrimonial”, concluiu a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mulher será indenizada em R$ 11 mil após acidente causado por buraco em via pública

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Natal após uma mulher sofrer um acidente em decorrência de um buraco presente em uma via pública no bairro Potengi, na nona Norte da capital. A decisão é do juiz João Eduardo Ribeiro, do 4° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou que a cidadã seja indenizada por danos materiais no valor de R$ 6.352,84, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

A autora alegou que, em maio deste ano de 2025, trafegava com seu veículo pela Avenida Rio Doce, no bairro de Potengi, quando, de forma inesperada, deparou-se com buraco de considerável dimensão, o que ocasionou perda de controle do automóvel e consequente acidente, resultando em danos materiais ao veículo e escoriações em seu corpo. Apresentou, para comprovação do alegado, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, registros fotográficos do buraco na via e das lesões sofridas, além de orçamento para reparo do veículo.

O Estado do Rio Grande do Norte contestou, argumentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por força de caso fortuito, em razão das chuvas. Sustentou, ainda, que não haveria comprovação do nexo causal entre o evento e eventual omissão estatal, e alega que a via é responsabilidade municipal.

O Município de Natal, por sua vez, igualmente apresentou defesa, alegando inexistência de omissão e nexo causal, bem como ausência de responsabilidade diante da ausência de comprovação da titularidade da via, alegando, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Omissão na conservação da via pública

Analisando o caso, o magistrado afirmou que, no tocante à responsabilidade dos entes públicos, consistente no Mapa das Vias de Circunscrição do Município de Natal, a via em questão é de responsabilidade do ente municipal. Dessa forma, o juiz destacou não existirem elementos que demonstrem a corresponsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder a ação.

Nesse sentido, o magistrado salienta que os registros fotográficos constantes demonstram de forma clara as escoriações sofridas pela parte autora, bem como a existência do buraco de grandes proporções na via pública.

“Tais elementos corroboram a narrativa inicial e indicam, de forma segura, a omissão na manutenção da via pública. A comprovação dos danos materiais restou igualmente demonstrada mediante o orçamento de conserto do veículo juntado aos autos, compatível com o tipo de avaria relatado e com o impacto narrado no Boletim de Ocorrência e confirmado pelas imagens e o vídeo”, comentou.

“No mais, a ausência de qualquer elemento de prova quanto à existência de culpa da vítima, aliado aos indícios robustos de falha na prestação do serviço de conservação da via pública por parte do ente municipal torna incontroversa a responsabilidade objetiva do Município de Natal pelos danos causados à parte autora”, argumenta o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Laboratório deve indenizar paciente que sofreu lesões durante exame

O 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Laboratório Sabin a indenizar uma paciente que sofreu ferimentos durante exame realizado em suas dependências. 

A autora relata que foi submetida a exame de mamografia e ultrassonografia das mamas e axilas em junho de 2025, na unidade do laboratório no Shopping Iguatemi, em Brasília. Durante o exame, conta ter sentido dores intensas, tontura e vermelhidão extrema no local. Mais tarde, notou lesões visíveis, que a levaram a registrar um Boletim de Ocorrência e realizar exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). O Sabin foi contatado por seu filho e, posteriormente, pela autora, tendo respondido que investigaria o caso.

A empresa alega que o equipamento estava em perfeito funcionamento, com pressão aplicada dentro dos parâmetros técnicos recomendados, inclusive abaixo do padrão médio em algumas imagens. Tentou marcar uma avaliação médica gratuita com a autora, mas ela  não compareceu.

Pela análise do Laudo de Exame de Corpo de Delito e das fotografias juntadas, ficou evidenciado que a autora sofreu lesões físicas visíveis e documentadas nas mamas após o procedimento. 

Para o juiz, trata-se de situação que, por sua natureza, envolveu não apenas dor física intensa, como também abalo emocional relevante, sobretudo diante da sensibilidade da área atingida e a expectativa legítima da paciente quanto à prestação segura e diligente do serviço médico, configurando violação à esfera íntima e psíquica da autora, atingindo diretamente sua integridade física e emocional.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. 

Ainda cabe recurso dessa decisão. 

Para mais informações, acesse o PJE-1: 0777193-59.2025.8.07.0016  

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

TJ mantém condenação do DF por intoxicação de aluno em escola pública

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que ingeriu substância química misturada com água. Os produtos foram colocados na garrafa do autor por outros alunos.

De acordo com o processo, o estudante foi internado em unidade de terapia intensiva pediátrica após ingerir, em sala de aula, água misturada a diversos produtos de limpeza pertencentes à escola. Eles foram colocados na garrafa por outros alunos. O adolescente apresentou náuseas, vômitos, mal-estar generalizado e dor ocular, quadro descrito como intoxicação exógena acidental causado por substâncias químicas corrosivas.

Na apelação, o Distrito Federal sustenta que não foi constatada a omissão estatal e que episódio decorreu de comportamento exclusivo de terceiros. Nesse sentido, pontua que não é possível controlar os atos praticados pelos alunos da instituição e que, portanto, não pode ser responsabilizado por ações realizadas por estudantes e não pela equipe escolar.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que a responsabilidade do Estado por fatos ocorridos no interior da escola decorre da violação do seu dever de vigilância e que ficou comprovada a omissão dos agentes públicos, diante da guarda inadequada dos produtos de limpeza e da insuficiente supervisão dos estudantes no ambiente escolar.

Para o colegiado, ficou comprovada a ocorrência dos fatos que embasam o pagamento de indenização ao autor. “Estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Estado”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil, por danos morais.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707955-44.2025.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Influenciador que organizou “caça ao tesouro” na Praça do Papa é condenado

Um influenciador digital foi condenado a pagar R$ 37 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos coletivos por organizar uma “caça ao tesouro” na Praça do Papa, no bairro Mangabeiras, região Centro-Sul de Belo Horizonte, em maio de 2024. A sentença foi publicada nesta segunda-feira (10/11).

A decisão é do juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca da Capital. O magistrado determinou ainda que o valor da condenação por danos morais coletivos seja revertido em favor do Fundo Municipal de Cultura, destinado à reparação e preservação do patrimônio cultural e ambiental de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o réu usou as suas redes sociais, com mais de 250 mil seguidores, para promover o evento prometendo uma motocicleta à pessoa que encontrasse uma chave escondida na Praça do Papa.

A sentença confirmou que o influenciador está proibido de realizar ou promover qualquer tipo de evento, aglomeração ou atividade em espaços públicos de Belo Horizonte sem a prévia e expressa comunicação e autorização formal dos órgãos municipais competentes, sob multa de R$ 30 mil por cada novo ato de descumprimento comprovado.

Na decisão, o juiz Danilo Bicalho apontou que o réu demonstrou flagrante desconsideração pelo bem jurídico tutelado ao promover um evento de cunho comercial e autopromocional sem a devida licença e em local de valor histórico.

“O réu criou o risco, incitou o comportamento desordenado da multidão em um bem tombado e, portanto, deve suportar as consequências econômicas da degradação, em consonância com o princípio do poluidor-pagador. Tal princípio não objetiva apenas a punição, mas visa internalizar os custos da degradação na atividade econômica que a gerou, garantindo a reparação integral do dano. Ao invés de buscar a autorização prévia e planejar a segurança, o réu optou por uma atividade intencionalmente desorganizada e de alto impacto social, revelando um risco calculado em nome da autopromoção.”

O magistrado ressaltou também que a conduta do influenciador demonstrou alto grau de reprovabilidade social: “Além do ato inicial irresponsável que desencadeou o vandalismo, a manifestação posterior do demandado nas redes sociais, zombando da ordem judicial e ameaçando repetir o ato, demonstra descompromisso e até mesmo desprezo pelas autoridades e pela integridade do patrimônio público.”

“Caça ao tesouro”

O Município de Belo Horizonte entrou com uma Ação Civil Pública (ACP) contra o influenciador visando a reparação integral dos danos materiais e morais coletivos causados à Praça do Papa em decorrência da “caça ao tesouro”.

Segundo a ACP, o evento foi realizado sem qualquer comunicação ou autorização prévia por parte dos órgãos públicos municipais, ou autoridades de segurança, gerando “aglomeração desordenada de centenas de pessoas que, na busca frenética pela chave da motocicleta, causaram uma série de depredações à infraestrutura e ao paisagismo da praça”.

O relatório de danos incluiu depredação do letreiro luminoso “Belo Horizonte”, de tampas de caixas elétricas, de grades de proteção de iluminação, do piso cerâmico, de plantas ornamentais e destruição de ninhos do pássaro João de Barro.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso. O processo tramita sob o nº 5118247-03.2024.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Condomínio é condenado por acidente em brinquedoteca

O Condomínio Tagua Life Center foi condenado a indenizar moradora que sofreu acidente quando estava na brinquedoteca do prédio. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que o evento ocorreu em razão da omissão do réu em garantir a segurança das instalações.

Narra a autora que estava na brinquedoteca quando, ao tentar abrir uma cortina, foi atingida por peça de madeira que sustentava o varão. Diz que a peça se desprendeu e atingiu a testa, o que provocou tontura, dor intensa e inchaço no rosto. A autora acrescenta que o objeto estava fixado de forma inadequada. Pede para que o condomínio seja condenado a indenizá-la.

O condomínio, em sua defesa, reconhece que houve o acidente. Defende, no entanto, que o fato pode ter ocorrido em razão do emprego de força excessiva ou inadequada durante o manuseio da cortina. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a instalação era inadequada e usava “fita e pregos pequenos, insuficientes para suportar o movimento da cortina em ambiente frequentado por crianças”.

No caso, segundo o juiz, não houve culpa corrente da autora, uma vez que “o evento decorreu da omissão do réu em garantir a segurança das instalações”. Para o magistrado, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. “Mostra-se devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais. O juiz entendeu que o valor cumpre a função reparatória e pedagógica e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da sentença.

Acesse PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0719547-21.2025.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe

Resumo em linguagem simples

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da “mão fantasma” ou do “acesso remoto” –, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta.

Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo da vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a ocorrência de culpa concorrente e reduziu a condenação à metade.

Validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço

No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco.

Segundo o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. No entanto, “a simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implicam ou não deveriam implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso”, disse.

Culpa concorrente da vítima exige consciência da possibilidade de dano

Villas Bôas Cueva destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco.

O ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos.

“O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para condenar o banco a ressarcir integralmente a vítima. 

REsp 2220333

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Supermercado é condenado a indenizar idosa por furto em estacionamento

Uma idosa de 74 anos será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter pertences furtados do interior de seu veículo, estacionado no pátio de um supermercado em Colniza, enquanto fazia compras no local. A decisão, mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo ocorrido, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, a consumidora percebeu o furto no mesmo dia, assim que voltou ao carro, solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, e o estabelecimento não disponibilizou os registros naquele momento.

Posteriormente, quando o caso foi levado à Justiça, o supermercado alegou que não poderia mais apresentar as imagens porque já haviam sido apagadas, após o prazo de 15 dias, conforme sua política interna de armazenamento.

O episódio teria desencadeado uma crise hipertensiva, exigindo atendimento médico de urgência.

Na ação, a autora pediu reparação por danos materiais e morais, afirmando ter perdido diversos objetos avaliados em R$ 19,5 mil. A Justiça de Primeiro Grau, no entanto, reconheceu apenas o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil, por considerar que não houve prova suficiente dos prejuízos materiais alegados.

Tanto o supermercado quanto a cliente recorreram da decisão. A empresa sustentou não haver provas do furto nem de falha na prestação do serviço de segurança, pedindo a improcedência total da ação. Já a autora requereu o aumento do valor da indenização e o reconhecimento dos danos materiais.

Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, manteve integralmente a sentença. Ele destacou que o estacionamento é oferecido como um atrativo para o consumidor, o que cria para o fornecedor o dever de garantir a segurança dos veículos e bens deixados no local.

O magistrado ressaltou ainda que a recusa do supermercado em fornecer as imagens das câmeras reforça a omissão do estabelecimento, configurando falha na prestação do serviço. Por outro lado, explicou que o ressarcimento material depende de comprovação mínima dos bens furtados, o que não ocorreu.

Processo nº 1000159-16.2023.8.11.0105

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Justiça condena instituição financeira a indenizar vítima de golpe

A Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, na região do Vale do Taquari, condenou a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales – Sicredi a restituir uma vítima de golpe bancário. A decisão da Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves determina que a financeira indenize a aposentada com o valor de R$ 88,6 mil, sendo R$ 73,6 mil (o dobro do prejuízo sofrido) a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a autora, uma pessoa idosa, foi vítima do golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, em agosto de 2024. Criminosos teriam utilizado seus dados pessoais e bancários para induzir a aposentada a realizar operações fraudulentas em seu celular sob a crença de estar cancelando uma compra suspeita e protegendo sua conta. Essas operações incluíram a contratação de um empréstimo, resgates de aplicações e poupança, além de pagamentos e transferências via PIX, totalizando um prejuízo material superior a R$ 36,8 mil.

Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso, argumentada pela ré, a magistrada explicou que, embora as cooperativas de crédito possuam uma natureza jurídica societária distinta das instituições financeiras comerciais, equiparam-se aos fornecedores, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. “O dispositivo legal é expresso ao incluir as atividades de natureza “bancária, financeira, de crédito e securitária” no conceito de serviço, submetendo-as, por conseguinte, ao regime consumerista”, detalhou.

A Juíza também salientou que o serviço bancário, especialmente nos seus serviços digitais, é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar. Ela enfatizou que, apesar do banco sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da empresa, as instituições devem adotar mecanismos capazes de impedir ou dificultar fraudes realizadas por terceiros, analisando, por exemplo, o padrão de comportamento dos clientes. “A autora mantinha um perfil modesto no âmbito digital, realizando transferências que não ultrapassavam os R$ 2 mil. Porém, naquele dia, diversas movimentações financeiras foram realizadas na conta da aposentada, de forma simultânea e envolvendo transações absolutamente diversas”, justificou a magistrada.

De acordo com a Juíza Paula, a notória discrepância entre o histórico transacional da vítima e as fraudulentas operações de alto valor, sem intervenção do banco, configurou a negligência da ré.

Danos morais

A autora provou que entrou em contato com a Ouvidoria da instituição financeira para comunicar a fraude, pedir informações sobre o reembolso e solicitar o imediato cancelamento do financiamento. A decisão ressalta que, apesar da clareza e urgência das requisições, a empresa limitou-se a responder com respostas genéricas e sem solução efetiva para o impasse. Para embasar a condenação por danos morais, a magistrada aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que o tempo e esforço despendidos pela vítima para resolver o problema decorrente da falha do banco configuram um dano extrapatrimonial indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.

“É importante registrar que a autora é aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, o que evidencia a gravidade da lesão e a vulnerabilidade econômica da consumidora diante do ocorrido. O bloqueio e a utilização indevida de recursos essenciais à sua sobrevivência atingem diretamente sua dignidade”, afirmou a Juíza. Ela ainda assegurou que o valor indenizatório fixado tem as funções “compensatória”, visando reparar os transtornos à vítima, e “pedagógica”, estabelecendo um precedente importante para incentivar os bancos a aprimorarem seus sistemas de proteção para salvaguardar o patrimônio e a dignidade de seus clientes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Plano de Saúde deve pagar indenização por negativa de atendimento a idoso

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, e manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, devidamente corrigido, em razão da negativa de cobertura para internação hospitalar de beneficiário idoso com quadro clínico grave.

Conforme o julgamento, ficou comprovado nos autos que a parte autora, com 77 anos e diagnóstico de demência (Alzheimer), além de epilepsia, AVC, hipertensão, cálculo renal e infecções recorrentes, necessitava de internação para administração de antibiótico endovenoso, conforme laudo médico.

“A negativa de autorização para internação, mesmo diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade do consumidor”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças.

O relator destacou ainda que a conduta omissiva da operadora causou “sofrimento psíquico indevido, angústia e constrangimento”, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.

No caso dos autos, ainda conforme o relator, é inconteste que o paciente, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular do Plano, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.

“Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral”, conclui.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte