Mantida condenação de mulher por injúria racial contra funcionária de associação

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jaguariúna, proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, que condenou mulher por injúria racial contra funcionária de associação. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo e de serviços à comunidade, por igual período.

Narram os autos que a vítima realizava uma atividade educativa com crianças quando o neto da ré ingressou no local. A profissional explicou que ele era muito novo para participar e o conduziu até a avó, momento em que a acusada passou a proferir ofensas racistas, na presença de terceiros.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, destacou a seriedade do ato, que, além de buscar desprezar a vítima em razão de seus atributos físicos, ofendeu toda a coletividade. “Inviável se escudar o comportamento da acusada em eventual estado de raiva, nervosismo, cólera ou exaltação, ou no fato de que o evento se deu no calor da discussão, o que descaracterizaria o dolo, a seriedade e a injustiça dos insultos. Afinal, não fossem sérias as ofensas e não tivesse a vítima se sentido ofendida, não teria acionado a polícia e ido até à delegacia, registrado o boletim de ocorrência”, registrou. “É evidente que a conduta da ré provocou fundada ojeriza na vítima, que se ofendeu com a injúria cometida”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1502256-21.2023.8.26.0296

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena homem por perseguir ex-namorada após término do relacionamento

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou sentença e condenou homem que perseguiu ex-namorada após o término do relacionamento. O crime cometido pelo réu é conhecido pelo nome em inglês, stalking, quando a privacidade da vítima é invadida, com uso de táticas de perseguição. Segundo a decisão o ato foi feito em contexto de violência doméstica e familiar. Por isso, ele deverá cumprir noves meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagar 15 dias multa.

Conforme a vítima relatou no processo que corre em segredo de Justiça, o denunciado a perseguiu por volta de um mês, tendo sigo seguida durante à noite, quando ia ao mercado, ele ainda ficava ligando, mandando mensagens. A mulher relatou que bloqueou o número de celular, pediu medidas protetivas e teve que se mudar de cidade.

Assim, após analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, observou ter ocorrido o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, II, do Código Penal. A decisão do magistrado foi seguida pela desembargadora Denise Bonfim e pelo desembargador Samoel Evangelista para condenar o réu.

Em seu voto, o relator observou que o denunciado perseguiu a mulher, utilizando até a filha da vítima. “Pelas declarações acima reproduzidas pode-se concluir que o réu, não se contentando com o fim do relacionamento, passou de forma reiterada, a perseguir a vítima, efetuando ligações, mandando mensagens e postando fotos com a filha da vítima em redes sociais, com o intuito de mandar indiretas para ela”, escreveu.

Além disso, Francisco Djalma citou que houve medida protetiva emitida em favor da vítima devido a essa situação e destacou que o crime fez com que a mulher mudasse de casa. “(…) a vítima registrou a ocorrência policial e requestou medidas protetivas de urgência. Além disso, a situação retratada também fez com que a vítima mudasse seu domicílio (…)”, antou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Demitido do trabalho é condenado por perseguir o chefe

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou o recurso de um acusado de perseguição em Cianorte (PR). Condenado na Justiça de 1º grau, o réu negava ter perseguido o seu ex-chefe após ser demitido. Mas áudios gravados no celular e depoimentos do empregador e sua esposa confirmaram a materialidade do crime de perseguição. Segundo o art. 563 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. O juiz Aldemar Sternadt considerou que as provas produzidas eram suficientes para a condenação.

De acordo com os autos do processo, o acusado alegou a falta de autenticidade dos áudios, mas não mostrou elementos para declarar a nulidade. O crime de perseguição (stalking) é tipificado no artigo 147-A do Código Penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

Terrorismo psicológico

O magistrado também citou a doutrina de Rogério Sanches Cunha, que entende que a perseguição tem também um sentido de “importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça”. O acusado, segundo os depoimentos, foi até a casa do ex-chefe e chutou o portão, enviou vídeos e áudios, ameaçou a família em lugares públicos.  Na doutrina de Flávio Augusto Monteiro de Barros, “a conduta típica consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio. Trata-se, pois, de um terrorismo psicológico.”

A decisão conclui que “restou amplamente demonstrado que, após a vítima demitir o apelante, este passou a lhe importunar em diversas esferas de sua vida, invadindo sua privacidade, ameaçando a si e à sua família por uma multiplicidade de meios”. A condenação de seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto foi mantida.

Processo 0005373-75.2023.8.16.0069.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Mantida condenação de mulher pelo crime de tortura

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Leme, proferida pela juíza Renata Heloisa da Silva Salles, que condenou mulher pelo crime de tortura contra os filhos. A pena foi fixada em três anos e sete meses de reclusão, em regime aberto. 

Segundo os autos, a ré agredia os filhos, na época com dois e cinco anos de idade, física e verbalmente, para repreender comportamentos que, a seu ver, seriam inadequados – como brincadeiras, barulho e resistência para comer. Os pais da acusada procuraram o Conselho Tutelar e registraram boletim de ocorrência.

O relator do recurso, desembargador Freitas Filho, apontou a robustez das provas e destacou que acolher-se o entendimento de que a acusada teria agido dentro de seu direito, com o fim de proporcionar corretivo aos seus filhos por meio de agressões, “seria retroceder aos tempos arcaicos, onde a educação era imposta por meio de castigos corporais, método plenamente rechaçado nos dias de hoje”. “A conduta da ré se mostrou incompatível com o exercício regular de educação e correção, pois lhes impingiu desmoderado e desnecessário sofrimento físico. Agindo por mera falta de paciência, buscando descontar sua raiva e frustração (…) agredia as crianças de maneira ‘gratuita’”, salientou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1501668-45.2023.8.26.0318

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mulher é condenada a 10 anos de prisão pelo crime de tentativa de homicídio contra vizinha

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou a acusada Pâmela Lauane de Souza a 10 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado praticado contra a vizinha. O fato aconteceu no dia 28 de novembro de 2021, em uma manhã de domingo, em via pública de Samambaia/DF.

A denúncia narra que, acusada e vítima se envolveram em uma briga generalizada com pessoas da vizinhança. Durante a briga, Pâmela atingiu a vítima com duas facadas, mas foi impedida de prosseguir na execução do crime por outras pessoas que estavam presentes no local. Apesar de gravemente ferida, a vítima foi socorrida e sobreviveu ao ataque. 

Em plenário, os jurados acolheram a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e reconheceram que o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de desentendimentos banais entre vizinhos, e cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Para o Juiz Presidente do Júri, as consequências do crime são graves, pois a vítima precisou ser submetida a uma intervenção cirúrgica, e foi necessário o emprego de dezenas de pontos para o fechamento das incisões, o que resultou em cicatrizes em áreas visíveis do corpo. “Não é só. Até hoje, a vítima continua a relatar dores na região do ferimento, conforme declarado em juízo”, ressaltou o magistrado. 

Pâmela respondeu ao processo em liberdade e poderá recorrer da mesma forma. O Juiz considerou que a ré possui filha de um ano e quatro meses de idade e que não conta com rede de apoio. Então, em conformidade com o requerimento do MPDFT e da defesa, ambos atentos ao melhor interesse da criança, o julgador aplicou à acusada as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento diário no endereço residencial, no período noturno.

Processo: 0702119-25.2022.8.07.0009

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Justiça nega habeas corpus a militar investigado por apologia ao nazismo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de habeas corpus de um cabo do Exército investigado por disseminar discurso de ódio e fazer apologia ao nazismo em redes sociais, fóruns e grupos na internet. O militar, que possui residência no sul do Estado, é acusado de divulgar símbolos nazistas, incitar o preconceito racial, étnico e religioso e recrutar menores para um grupo extremista.

Ele responde a 14 acusações, 11 delas por incitação ao preconceito (art. 20 da Lei 7.716/1989) e três por corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). As investigações, conduzidas pelo Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos (CyberGAECO), revelaram que o militar trocava mensagens com outros integrantes do grupo e participava de encontros extremistas. O processo aponta que, entre outras ações, ele teria publicado imagens em frente a bandeiras nazistas e feito referências a ataques violentos contra minorias.

A defesa argumentou que a prisão preventiva é desnecessária, pois a decisão baseou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem que houvesse risco concreto à ordem pública ou ao andamento do processo. No entanto, o desembargador relator do caso destacou que a liberdade do acusado poderia comprometer a segurança pública, especialmente pelo seu acesso a armas de fogo e pela suposta tentativa de recrutar jovens para o movimento. “Tais circunstâncias tornam impositiva a segregação processual, mostrando-se inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares”, anotou.

Ao votar pela manutenção da prisão preventiva, fundamentada no artigo 312 do Código de Processo Penal, o magistrado ressaltou ainda que há indícios suficientes de autoria e que as provas apontam a adesão do investigado a ideologias extremistas com potencial de incitação a atos violentos. “A propagação do pensamento de ódio e a organização de grupos extremistas representam uma ameaça concreta à ordem pública e não podem ser toleradas sob nenhuma hipótese”, destacou o relator.

Ainda em seu voto, o desembargador citou precedente da mesma câmara em julgamento sobre crimes de ódio e grupos extremistas, quando se destacou que “no atual contexto vivenciado em nosso país, onde há grande propagação do pensamento de ódio, intolerância às minorias, realização de atos antidemocráticos por toda a extensão do território nacional e crescente organização de grupos dedicados a esses fins, necessária se faz a repreensão severa do Estado para impedir ou, ao menos, minimizar os danos decorrentes desse tipo de ação”. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto do relator, e o acusado permanecerá preso enquanto responde ao processo.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Mulher é condenada por injúria e difamação após publicações ofensivas em rede social

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher por crimes de injúria e difamação cometidos contra seu ex-companheiro, por meio de e-mails ofensivos e publicação no LinkedIn. A pena foi fixada em um ano de detenção, substituída por medida restritiva de direitos, além de multa.

Segundo a denúncia, após o término da união estável que durou sete anos, a mulher começou a enviar mensagens ofensivas por e-mail ao ex-companheiro, com insultos como “irresponsável, covarde, safado e canalha”. Além disso, publicou no LinkedIn alegações de que ele exercia atividades ilegais e praticava violência psicológica, o que comprometeu sua reputação profissional.

A acusada alegou em sua defesa que não teve a intenção de prejudicar o ex-companheiro, mas apenas buscava chamar a atenção para o descumprimento de acordo financeiro realizado após a separação. Argumentou também estar emocionalmente abalada e sob tratamento psiquiátrico, condição que a teria levado a agir dessa forma.

A Turma, no entanto, avaliou que as provas apresentadas, como e-mails, postagens na rede social e depoimentos testemunhais demonstram claramente a intenção da mulher em ofender e prejudicar a honra pessoal e profissional do ex-companheiro. O colegiado destacou que a publicação ofensiva no LinkedIn chegou ao conhecimento de superiores e colegas do ofendido, o que configurou a difamação.

A Turma concluiu ainda que não houve comprovação suficiente das alegações da defesa sobre problemas psiquiátricos ou incapacidade temporária da acusada em entender o caráter ilícito de sua conduta.

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Mãe e idoso são condenados a 51 anos de prisão por exploração sexual de adolescentes

Uma mulher e um idoso foram condenados a mais de 51 anos de prisão, somadas as penas, por explorarem sexualmente duas adolescentes, de 13 e 14 anos, no meio-oeste do estado. A mãe das vítimas acompanhava as meninas ao local onde o homem cometia os abusos. O juízo criminal de uma comarca da região condenou os réus pelos crimes de estupro de vulnerável e favorecimento da exploração sexual.

Segundo os autos, os crimes ocorreram pelo menos sete vezes, mediante pagamento de valores entre R$ 200 e R$ 300. O idoso, de 69 anos na época, aproveitava suas viagens à região de Caçador, onde ia cobrar aluguéis, para levar as vítimas a um motel e violentá-las. A acusada ficava no banco da frente do carro, enquanto as filhas se escondiam no banco de trás para não serem percebidas pelo atendente. Durante os abusos, a mãe aguardava no banheiro ou na garagem do estabelecimento.

Na sentença, o juiz explicou que os crimes foram cometidos por ações e omissões distintas. A mulher foi condenada por submeter as filhas à exploração sexual e também por se omitir diante dos abusos, quando tinha o dever legal de protegê-las. Já o idoso foi condenado tanto por pagar pela exploração das adolescentes quanto pelos atos sexuais praticados contra elas.

O homem recebeu pena de 20 anos, oito meses e 26 dias de reclusão. A mãe das vítimas foi condenada a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. Ambas as penas são em regime fechado. A pena da mulher foi agravada pelo fato de ser mãe das vítimas e pelos crimes terem sido cometidos para obter vantagem financeira. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O processo tramita em segredo de justiça.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Mantida condenação de mulher que perseguiu e agrediu ex-companheira do marido

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, proferida pelo juiz José Carlos Metroviche, que condenou mulher por lesão corporal e perseguição contra ex-companheira do marido e os pais dela. Além da pena, fixada em um ano e três meses de detenção, em regime aberto, a ré deverá reparar cada uma das vítimas em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, durante quase dois anos, a acusada perseguiu e ameaçou a vítima e seus genitores nas redes sociais. Numa das ocasiões, foi até a casa dos pais idosos da mulher e os agrediu fisicamente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, afastou a tese defensiva que alegava agressões mútuas e embriaguez, uma vez que, ainda que tivessem sido comprovadas, as circunstâncias não excluiriam a responsabilidade penal. “Tendo ficado bem demonstrada a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, a condenação se impunha como a única solução para a causa, ausente qualquer causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade que pudesse favorecer a acusada”, afirmou. O magistrado reiterou que o ressarcimento por danos morais é previsto pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1511000-57.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP

Ex-estagiária é condenada por denúncia falsa de assédio sexual

Uma ex-estagiária foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa, após acusar falsamente o antigo superior de praticar assédio sexual. Segundo a decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a pena será substituída por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo responsável pela execução.

No caso, a ré compareceu a uma delegacia de polícia e declarou ter sido assediada enquanto trabalhava com o ex-empregador. Ela alegou ter sido forçada a manter contato físico e até relações íntimas para preservar o próprio estágio. Entretanto, a apuração policial mostrou que a acusação não tinha fundamento, pois as versões apresentadas pela acusadora eram contraditórias. Além disso, mensagens de celular demonstraram que ela chegou a ameaçar o ex-superior, caso não fosse readmitida.

A defesa sustentou que a ré foi vítima de fato, mas que, por ausência de testemunhas, não conseguiu comprovar o abuso. O Ministério Público, por sua vez, argumentou que as evidências confirmaram a intenção deliberada de imputar crime inexistente. Em um dos trechos da decisão, registrou-se que as circunstâncias investigadas indicam que a ré sabia da inocência do ofendido e, ainda assim, motivou a abertura de inquérito policial contra ele.

O colegiado ressaltou que o crime de denunciação caluniosa ocorre quando alguém provoca a instauração de investigação ou processo contra pessoa que sabe ser inocente. Conforme os autos, ficou claro que a iniciativa de acusar o antigo superior teve origem em vingança após a não recontratação, sem qualquer prova concreta de assédio. Desse modo, a turma avaliou que a conduta praticada pela ré gerou efeitos graves ao ex-empregador, que foi submetido a investigação injusta.

A decisão foi unânime.

Processo:0701192-88.2024.8.07.0009

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)