Policial militar é condenado por emitir declarações falsas para anular multas de trânsito

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou preliminar de prescrição e manteve a condenação de ex-policial militar acusado de inserir informações falsas em documentos oficiais. Ele pretendia favorecer terceiros que buscavam cancelar infrações de trânsito, como multas por excesso de velocidade e por dirigir sob efeito de álcool.

O caso envolveu quatro situações distintas, em que o ex-militar emitiu declarações em papel timbrado, com seu nome e matrícula funcional, para sustentar supostas defesas de condutores perante órgãos de trânsito. Na apelação, a defesa alegou prescrição, sob o argumento de que já havia transcorrido o prazo legal entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia. Também pleiteou absolvição por falta de provas, apontando inconsistências nos depoimentos e na análise de geolocalização de viaturas.

O colegiado, porém, entendeu que não ocorreu prescrição, pois o tempo decorrido não atingiu o prazo previsto em lei. Além disso, os Desembargadores ressaltaram haver provas suficientes da prática de falsidade ideológica, o que incluiu a confecção de declarações falsas e a utilização de dados incorretos sobre uso de etilômetros. Consta da decisão que “o delito de falsidade ideológica se consuma com a mera inserção dos dados falsos nos documentos públicos, de modo a atentar contra a administração ou o serviço militar, sendo desnecessário o efetivo uso ou a obtenção da vantagem, contudo, no caso, os documentos foram efetivamente usados.”

Como resultado, o ex-militar permanece condenado com base no Código Penal Militar, artigo 312, a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto. A Turma avaliou que a penalidade deve se manter em razão de o réu ter reiterado a conduta em ocasiões diferentes, o que prejudicou a credibilidade das autuações elaboradas regularmente por outros policiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0013029-10.2017.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA

O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

TJDFT mantém condenação por fraude com PIX agendado e posteriormente cancelado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de umapessoa acusada de estelionato por ter simulado pagamento de mercadorias por meio de PIX agendado, que não foi efetivamente transferido ao estabelecimento comercial.

No caso, a acusada apresentou um comprovante de PIX para convencer os funcionários de que o valor havia sido pago, mas cancelou a operação logo após sair com os produtos. A parte lesada, ao perceber a ausência de crédito em conta, tentou contatar a autora da suposta transação, mas não obteve êxito. Posteriormente, a quantia foi depositada, mas o pagamento tardio não impediu a continuidade do processo penal.

Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, intenção. No entanto, para a Turma, “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. Segundo o colegiado, as provas, como depoimentos e registros em câmeras de segurança, demonstraram que a manobra tinha o objetivo de induzir as vítimas em erro, o que resultou em prejuízo financeiro.

A decisão considerou ainda a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Além disso, a Turma destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”. 

Assim, o Tribunal manteve a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi concedida, pois a ré não atendia aos requisitos previstos na lei, principalmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homem que aplicou golpe de bitcoin em idosa é condenado por estelionato

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Cananéia, proferida pelo juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, que condenou homem por estelionato contra idosa. A pena foi redimensionada para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a entidade com destinação social. O réu também deverá ressarcir a vítima em R$ 8,5 mil. 

Segundo os autos, o acusado ofereceu à mulher um investimento em bitcoin que, supostamente, traria altos rendimentos em curto período. A idosa realizou os depósitos, mas, quando solicitou o resgate dos lucros e do montante investido, o homem informou que não poderia fazê-lo. 

O relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que o réu não apresentou qualquer documentação atestando a realização do investimento ou eventual perda do valor em decorrência de flutuações do mercado. “Frisa-se, ainda, que o acusado ofertou versões diferentes na delegacia e em juízo, divergência que macula a confiabilidade de seus relatos”, apontou. “Agindo dessa maneira, com clara intenção fraudulenta, induzindo a erro a vítima envolvida no suposto negócio jurídico para a obtenção de vantagem financeira ilícita, o apelante praticou a conduta descrita no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, conforme bem delineado na sentença recorrida, devendo, pois, ser mantido o édito condenatório”, concluiu o magistrado

Completaram a turma de julgamento os magistrados Renata William Rached Catelli e Marcos Zilli.

A votação foi unânime.

Apelação 1500148-39.2021.8.26.0118

Tribunal de Justiça de São Paulo

Empresária reincidente é condenada por venda de produtos vencidos em supermercado 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da sócia-administradora de um supermercado na Serra catarinense, pela venda de produtos vencidos. A empresária já havia sido beneficiada por transação penal em caso semelhante, o que caracteriza reincidência na prática irregular.

O caso teve início quando uma cliente adquiriu pacotes de farinha de trigo vencidos há mais de cinco meses e denunciou a situação. Em primeiro grau, com base na legislação que trata dos crimes contra as relações de consumo, a empresária foi condenada a dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por prestação pecuniária.

Inconformada, ela recorreu ao TJSC sob o argumento de que não há prova de que tenha agido com a má-fé necessária à configuração do ilícito. Além disso, transferiu a responsabilidade aos funcionários, a quem cabia a reposição dos produtos nas prateleiras. Entretanto, o desembargador relator entendeu que houve dolo na conduta, pois os itens vencidos foram retirados das prateleiras por outra cliente um dia antes e, posteriormente, recolocados à venda.

Os argumentos da defesa foram rejeitados, e a pena, confirmada. “As empresas não são organismos autônomos. Dependem das decisões de seus gestores, que possuem consciência e responsabilidade pelos fatos praticados em nome do empreendimento”, pontuou o relator.

O magistrado destacou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (art. 75 da Lei n. 8.078/90) prevê expressamente a responsabilidade criminal de administradores e gerentes quando permitem ou promovem a venda de produtos impróprios para o consumo.

A decisão foi unânime

(Apelação Criminal n. 0001248-36.2018.8.24.0063/SC). 

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) 

Motorista acusado de homicídio qualificado após perseguição no trânsito continuará preso

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de matar um passageiro de carro de aplicativo.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o acusado perseguiu por quase cinco quilômetros o veículo de um motorista de aplicativo, após ter sido supostamente “fechado” por ele em uma rodovia. Ao alcançá-lo, emparelhou seu carro, exibiu uma arma de fogo e começou a proferir ofensas.

O motorista de aplicativo acelerou o carro para fugir, mas nesse momento o acusado teria disparado a arma e atingido o passageiro, que estava no banco traseiro. A vítima chegou a ser levada a um posto de saúde, mas não resistiu ao ferimento.

O autor do disparo teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Liminar é negada por falta de urgência no pedido

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa afirmou que a prisão não estaria apoiada em fundamentos capazes de autorizá-la. Sustentou, ainda, que medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para que o processo pudesse prosseguir, sem a necessidade da prisão.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que a situação não tinha a urgência necessária para justificar a intervenção do STJ em regime de plantão. Indeferida a liminar, o habeas corpus vai tramitar na Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Justiça condena policial civil por ameaça, lesão corporal e disparo de arma de fogo em bar de Vicente Pires

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras condenou o policial civil que atirou no pé de uma delegada em um bar de Vicente Pires/DF a três anos de reclusão, quatro meses e dois dias de detenção e 15 dias de prisão simples, além do pagamento de multa e indenizações por danos morais e materiais. O réu irá cumprir as penas em regime aberto.

Quanto às indenizações, o Juiz fixou o valor de R$ 1 mil a serem pagos pelo acusado à primeira vítima, pelos danos morais sofridos com a prática da infração penal. Determinou ainda o pagamento de R$ 3 mil à segunda vítima, a título de indenização pelos danos morais sofridos com a prática dos delitos de ameaça e lesão corporal.

Por fim, estabeleceu o valor de R$ 3 mil a serem pagos a uma terceira vítima, a título de indenização pelos danos morais sofridos com a prática do delito lesão corporal, bem como o montante de R$ 2.500,00 a título de indenização pelos danos materiais, comprovados por documentos anexados ao processo.

De acordo com a denúncia, na noite do dia 26 de dezembro de 2023, em um bar do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o acusado, mediante mais de uma ação, praticou infrações penais de vias de fato, ameaça, duas lesões corporais culposas e disparo de arma de fogo.

O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Assim, poderá recorrer em liberdade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0725780-63.2023.8.07.0020

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. 

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. 

Homem é condenado por usar relacionamento amoroso para aplicar golpe financeiro

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem acusado de utilizar um relacionamento amoroso como meio fraudulento para obter financiamentos de veículos em nome da vítima. O réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa.

No caso, a denúncia narrou que o acusado convenceu a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, a financiar dois automóveis. Ele teria apresentado boletos supostamente pagos para induzir a vítima a outorgar procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Em seguida, o réu os revendeu a terceiros, sem honrar o pagamento das parcelas, o que resultou em prejuízo financeiro para a vítima.

A defesa alegou falta de provas e classificou o episódio como desacordo comercial e sustentou que a vítima estaria ciente dos riscos. Pediu a absolvição por ausência de elementos que comprovassem a prática de estelionato. Já o Ministério Público argumentou que a conduta do réu se enquadra no crime de estelionato, pois houve utilização de artifício fraudulento para obter vantagem indevida.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que “a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por provas documentais e testemunhais”. Testemunhas, vendedores das concessionárias e documentos confirmaram a narrativa sobre a compra dos veículos e a forma como o réu aplicou o golpe. O relator frisou em seu voto que a versão do acusado não encontrou respaldo nas provas dos autos.

A Turma concluiu que a pena de 1 ano e 4 meses em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, foi corretamente fixada. As circunstâncias judiciais, como os prejuízos suportados pela vítima, justificaram o regime semiaberto, enquanto a não substituição da pena por restritiva de direitos seguiu critérios legais.

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Homem é condenado por estelionato após se passar por advogado no Distrito Federal

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por estelionato, um homem que se passou por advogado para enganar vítima e obter vantagem ilícita

No caso, o réu firmou contrato com a vítima que enfrentava risco de perder um imóvel financiado, sob a promessa de que valores pagos seriam usados para adquirir títulos de crédito que garantiriam a posse do bem. No entanto, o réu não efetuou as ações prometidas e nem comprovou a aquisição dos títulos. Além disso, o contrato e outros documentos apresentados indicavam que o homem utilizava números de inscrição na OAB de terceiros e assinava em nome de um escritório do qual não fazia parte formalmente.

A defesa sustentou que o réu era apenas estagiário e que não houve dolo na conduta. Contudo, a Turma considerou que o comportamento do acusado, o que incluiu a apresentação como advogado e o uso de documentos fraudulentos, demonstrou a intenção clara de enganar a vítima. Segundo os desembargadores, “o dolo antecedente do réu em fraudar e obter vantagem ilícita ficou evidente, configurando o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal”.

Com a decisão, o homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT