Cliente tem cartões clonados e será indenizada após falha na prestação de serviço bancário

Uma cliente será indenizada após ter cartões de crédito clonados em decorrência de golpes após agência de banco falhar no serviço de proteção à vítima. Diante disso, a juíza Gabriella Edvanda Marques Félix, da Vara Única da Comarca de Lajes, determinou que a instituição financeira deve restituir à autora a quantia paga pela fatura procedente do fraude, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Ela alegou que possui cartão de crédito da agência bancária e em fevereiro de 2022 recebeu ligação referente a uma compra no valor de R$ 3.250,00. Ao entrar em contato com a instituição financeira, um atendente confirmou a compra indevida e que seu cartão havia sido clonado, tendo a cliente, por orientação do profissional, escrito uma carta, autorizando a Federação Brasileira de Bancos a investigar a clonagem dos cartões. Relatou a realização de compras em dois cartões, que juntas somam R$ 10.822,56.

Em face da contestação, o banco afirmou não existir provas de fragilização dos dados pessoais da cliente e que, conforme a narrativa inicial, a autora foi vítima de golpe, que as compras foram realizadas de forma presencial com a leitura de chip, alegando que houve fragilização das credenciais da parte da mulher. Sustentou, ainda, que se trata de culpa exclusiva da autora, não tendo realizado qualquer conduta que configure ato ilícito.

Observando o caso, a magistrada considerou que a mulher foi vítima de fraude que tem se popularizado no Brasil. “A cliente foi vítima de sofisticado golpe, em que uma quadrilha de estelionatários obtiveram seus dados bancários e pessoais sensíveis para realizar transferências e empréstimos por meio de seu cartão de crédito. Tal fato, portanto, não isenta o banco de responsabilidade, mesmo quando sustenta a inexistência de falha no serviço, e que as operações são legítimas, uma vez que estão comprovados os registros das operações fraudulentas”, afirmou.

Além disso, a juíza ressaltou ser nítida a responsabilidade do banco em reparar os danos, visto que é dever da entidade financeira compensar pelos danos causados à consumidora, já que não ofereceu a segurança necessária à cliente. “O próprio artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor de serviços responde, de maneira objetiva, por defeitos decorrentes de sua prestação de serviços”, comentou.

Diante do exposto, a magistrada afirmou estar evidente que a instituição financeira não prestou serviço adequado, não tendo viabilizado a segurança necessária à atividade bancária, impondo-se a sua condenação em restituir, de maneira integral e simples. Além do mais, sustentou que o constrangimento moral sofrido pela vítima se deu em virtude da conduta lesiva da agência bancária, merecendo reparação aos danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena academia por furto de moto em estacionamento

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.

A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.

Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.

A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.

Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.

“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou.

A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

Acesse:

– andamento processual: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10000244916383001

– o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=57E7DDF2298B7CB926E3FA1E6B8DD818.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.491638-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

Justiça condena internauta por brincadeira em rede social

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um internauta a indenizar por danos morais  dois policiais militares em R$ 8 mil para cada um devido à publicação de postagens ofensivas aos membros da corporação em uma rede social de um grupo de aplicativo por mensagem.

 Os policiais ajuizaram ação contra o autor das publicações pleiteando indenização por danos morais. Eles afirmam que abordaram o cidadão e fiscalizaram seu automóvel, aplicando-lhe apenas uma multa por andar com faróis apagados, pois não havia mais nada de errado na situação.

Entretanto, minutos depois da abordagem, o cidadão postou, em rede social, que foi abordado por policiais e conseguiu ser liberado após ofertar-lhes uma boa quantia em dinheiro. Por causa da publicação, os militares sofreram um processo administrativo.

O usuário das mídias sociais se defendeu sob o argumento de que fez somente uma brincadeira com a situação.

O argumento não convenceu a juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da comarca de Teófilo Otoni, que entendeu ter ocorrido uma ofensa que, em público, imputou aos agentes públicos o crime de corrupção.  A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$12.500 para cada um dos policiais.

Diante da sentença, o cidadão levou a demanda ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, manteve a decisão, entretanto reduziu o valor da reparação pelos danos morais.

A magistrada considerou “inequívoca a ocorrência de danos morais quando o indivíduo tem sua honra e imagem associadas a postagens difamatórias e ofensivas, inclusive em perfis públicos”. Os desembargadores Claret de Morais e Jacqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com a relatora.

O processo transitou em julgado.

Acesse o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.398461-4%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Funerária presta serviço vexatório em enterro e justiça mantém indenização em favor de viúvo

A conduta vexatória causada por funerária, com a interrupção da cerimônia de sepultamento e o uso de ferramentas para ajustes inadequados no caixão, sem a autorização dos familiares, configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais. Foi o que decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso da ré.

O caso aconteceu no município de São Bento do Sul. Familiares contrataram a empresa de serviços fúnebres após o falecimento da esposa do autor da ação – que, inclusive, estava internado por complicação causada pela Covid-19 e não pôde comparecer ao velório.

Mas a cerimônia não ocorreu conforme o esperado. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.

A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.

A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.

O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJSC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (Recurso Cível n. 5002073-31.2023.8.24.0058).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Supermercado é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial

Um trabalhador haitiano de uma rede de supermercados que comprovou ter sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho deverá receber uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). No mesmo processo, o autor ganhou outros direitos, como horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por descontos indevidos no salário. O valor provisório da condenação é de R$ 39 mil.

Com base na testemunha ouvida no processo, os desembargadores consideraram que o trabalhador recebia atividades piores e mais pesadas do que os empregados que não eram haitianos. A decisão unânime da Turma modificou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, no aspecto.

A testemunha, que também é haitiana, relatou que os trabalhadores originários do Haiti eram constantemente tratados de maneira diferenciada pelos supervisores, recebendo atividades mais árduas devido à sua origem e cor. Ela afirmou, inclusive, que deixou o emprego devido ao tratamento discriminatório, que descreveu como “muito complicado.”

Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado, mas o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas demonstraram a existência de discriminação e, portanto, a necessidade de reparação do dano moral. “A testemunha confirmou que ‘o trabalho dos haitianos era mais pesado’ e que havia discriminação racial, explicando que ‘o tratamento era muito complicado’ e ‘o trabalho era pior’”, afirmou o desembargador.

O desembargador destacou que reparação do dano moral atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante (caráter pedagógico). Nesse panorama, levando em conta a condição das partes e a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador, a Turma entendeu razoável a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Depressão relacionada à cobrança de metas em aplicativo de mensagens é considerada doença do trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu a relação de causalidade entre o adoecimento mental de uma trabalhadora e a cobrança de metas com exposição dos resultados em grupo de aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que acarretou a condenação da empregadora, uma empresa do ramo de telefonia, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Conforme consta dos autos, a empregada, que atuava como vendedora, desenvolveu sintomas depressivos, com necessidade de afastamento temporário do trabalho. Sob a alegação de que a doença foi causada pelo ambiente de trabalho estressante, com cobrança de metas de forma abusiva, requereu judicialmente o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia médica, a qual atestou que a atividade desempenhada pela empregada “envolve risco inerente para o desencadeamento de transtorno ansioso depressivo”. A prova oral confirmou as alegações de que havia cobranças de metas e exposição dos resultados em grupo de WhatsApp dos funcionários da empresa.

Para a juíza sentenciante, Letícia Helena Juiz de Souza, “a falta de regulamentação e bom senso no uso das tecnologias, principalmente aplicativos de mensagens instantâneas, resulta em subordinação e disponibilidade contínua, o que repercutiu negativamente na esfera moral da autora, causando-lhe intranquilidade, angústia e preocupação, decorrente da conduta abusiva da ré”. Nesse contexto, a magistrada concluiu pelo direito à indenização por danos morais em razão do adoecimento mental.

Em grau de recurso, o colegiado manteve a decisão, enfatizando que “ao admitir o empregado com higidez física capacitante, o empregador tem a obrigação legal de envidar os esforços e as medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “a atitude da demandada de expor publicamente em grupo de WhatsApp, de forma incessante e exaustiva, os resultados da reclamante, durante toda a jornada de trabalho, torna o ambiente de trabalho estressante, em razão do abuso de direito, situação capaz de gerar abalos emocionais à autora”.

O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente, por não haver incapacidade permanente para o trabalho e, também, porque durante o período de afastamento a empregada recebeu benefício previdenciário.

Processo nº 0011562-63.2020.5.15.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Condenada influencer por dano moral contra farmácia de manipulação

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou um influenciador digital a indenizar uma farmácia de manipulação por danos morais. O valor a ser pago é de R$ 15 mil.

Em janeiro de 2018, o influenciador, que aborda temas de saúde e esportes na internet, assinou com a farmácia um contrato de divulgação de produtos. Ele possuiu mais de um milhão de seguidores. Mas, no fim do mesmo ano, a empresa reclamou que o profissional não estava cumprindo com o acordo firmado e, por isso, iria suspender o pagamento.

O influenciador ainda publicou mensagens nas redes sociais, difamando a empresa. Alegando que só expõe produtos que faz uso e nos quais acredita, disse que a farmácia exigiu que ele divulgasse artigos desconhecidos. O argumento foi acolhido pelo juiz de 1ª Instância, que isentou o influenciador de qualquer indenização.

A farmácia recorreu. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada ponderou que a discussão não reside na ruptura unilateral do contrato, mas sim nas postagens que o influencer fez, em redes sociais, contra a farmácia, depreciando sua reputação. Ela entendeu também que a empresa teve a imagem “arranhada” devido ao grande número de seguidores que teve acesso às publicações.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com a relatora.

O acórdão transitou em julgado

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente picada por escorpião em supermercado será indenizada

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, que condenou supermercado a indenizar, por danos morais, cliente picada por escorpião no estabelecimento. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 8 mil.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, apontou que é dever da requerida zelar pela integridade física de seus consumidores e que a picada do escorpião pode, em alguns casos, ser fatal se seus efeitos não forem prontamente atenuados. “A situação em questão era tanto previsível quanto evitável. É inegável que os fatos ultrapassam um mero incômodo cotidiano. A autora, ao ser picada pelo aracnídeo, teve sua integridade física colocada em risco, uma vez que foi exposta aos efeitos tóxicos do veneno. Não fosse a medicação oportuna poderia ter enfrentado consequências graves”, destacou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso.

Apelação nº 1020374-90.2024.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena empresa de telecomunicação a indenizar em R$ 31 mil, motociclista que se acidentou com cabo solto.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar motociclista que sofreu acidente causado por um cabo solto. O valor a ser pago por danos materiais é R$ 11.147,37. O Tribunal também estipulou indenização de R$ 10 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos.

Em 1º de agosto de 2023, quando o motociclista passava pela Avenida Vereador José Caixeta de Magalhães, um cabo de telefonia se enrolou no guidão do veículo, jogando-o no chão.

A queda causou uma fratura exposta no braço esquerdo e ferimento grave no direito. Além disso, a vítima teve que passar por cirurgias.

A empresa se defendeu argumentando que o homem não conseguiu comprovar a responsabilidade dela no acidente.

O juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, julgou o caso parcialmente procedente para condenar a empresa. Insatisfeita, a vítima decidiu recorrer da decisão.

O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado destacou que uma inspeção no local do incidente e no cabo confirmou que o equipamento era propriedade da empresa.

“O cabo em questão não é de natureza elétrica, e faz parte do sistema de rede de internet/telefone da referida empresa e se encontrava atravessado e pendurado de forma inadequada na via, constituindo um risco para a segurança dos transeuntes”, afirmou.

O magistrado salientou, além disso, que o condutor sofreu danos morais passíveis de indenização e danos estéticos, pois terá que conviver com o machucado exposto em seu braço direito.

Os  desembargadores Adilon Cláver de Resende e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Laboratório terá de pagar R$ 300 mil mais pensão a participante de estudo clínico que ficou com sequelas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.

A mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais. O estudo visava avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório. Diante dos problemas verificados, ela acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o nexo causal entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil, além de pagar pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas irreversíveis.

Ao STJ, o laboratório alegou que o TJGO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa, o que seria impossível. Além disso, argumentou que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, pois a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa, e a manutenção integral da decisão do TJGO representaria enriquecimento ilícito, contrariando a própria jurisprudência do STJ.

Pesquisas com seres humanos devem garantir condições de tratamento

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada impediu a confirmação, com grau de certeza, do nexo causal entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. No entanto, a ministra enfatizou que o TJGO, ao considerar outros elementos que endossavam as alegações da vítima, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal – prova que lhe seria favorável, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova.

Além disso, a ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa, em seu artigo 12, estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes do estudo clínico, como exames, tratamentos e internação.

Nancy Andrighi também apontou que a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos, em qualquer área do conhecimento, garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes, inclusive nas pesquisas de rastreamento. Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.

Reconhecida a incapacidade permanente, é devida a pensão vitalícia

Por fim, a relatora destacou que o pensionamento mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa, uma vez que, ao determiná-lo, o TJGO levou em consideração não apenas a subsistência da autora, mas também o valor necessário para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro.

“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

REsp 2145132

Fonte: Superior Tribunal de Justiça