Homem é condenado por venda ilegal de cursos preparatórios

Um homem foi condenado a indenizar uma empresa de cursos preparatórios para concursos públicos por comercializar materiais de estudos, sem autorização. A decisão é da juíza substituta da 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora conta que, em agosto de 2023, entrou em contato com o réu e questionou sobre a venda de materiais preparatórios para concursos públicos de sua propriedade. Na conversa, o réu confirmou que fornecia assinatura ilimitada na plataforma pelo valor de R$ 80,00. Acrescenta que o homem indicou a chave Pix e, em seguida, login e senha para acesso à plataforma. Afirma ainda que o réu ameaça a reputação da empresa, pois divulga material desatualizado ou incompletos.

Na defesa, o réu alega que praticou tal ato como forma de sobrevivência e que vendeu os materiais para apenas quatro pessoas pelo valor de R$ 80,00. Argumenta que a empresa não pode utilizar parâmetros gerais para concluir que ele tenha dado prejuízos na mesma proporção que outras pessoas o fizeram. Por fim, afirma que espera por uma decisão justa a ser aplicada.

Ao julgar o caso, a juíza explica que é incontestável que o réu comercializou materiais didáticos da empresa autora, sem autorização, e que a alegação de que comercializou os materiais para poucas pessoas e por valor inferior ao praticado pela autora não exclui a ilicitude da sua conduta. A magistrada também esclarece que, como não é possível determinar os danos causados pela violação de conteúdos autorais, deve ser observado o previsto no artigo 103 da Lei nº 9.610/98, que determina o pagamento de valor correspondentes ao de três mil exemplares dos materiais comercializados ilegalmente.

Por fim, para a juíza “está comprovado que houve valores negociados direcionados para conta bancária do réu, evidenciando a intenção de lucro ilícito com a comercialização não autorizada dos cursos”, declarou.

Dessa forma, a Justiça condenou o réu ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares dos materiais comercializados ilicitamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Além disso, ele deverá desembolar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0748384-41.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Município deve indenizar motociclista que caiu em quebra-molas em mais de R$ 14 mil, decide Justiça

O juiz Ricardo Gagliardi, da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, determinou ao município de Miranorte que indenize uma motociclista, de 30 anos, que sofreu um grave acidente de motocicleta ao passar por um quebra-molas recém construído em julho de 2023.

A sentença, publicada nesta terça-feira (1º/4), se baseia no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva dos entes públicos por danos causados a terceiros.

A autora entrou com a ação em outubro de 2024 alegando que a obra não possuía sinalização adequada. Segundo o processo, a vítima perdeu o controle da motocicleta e sofreu graves lesões na queda, inclusive com fratura na coluna e traumatismo craniano, e precisou de tratamento no Hospital Geral de Palmas.

Ao julgar o caso, o juiz Ricardo Gagliardi viu responsabilidade objetiva do município devido à construção irregular e à sinalização inadequada de um quebra-molas na Avenida José Amâncio de Carvalho.

Segundo a decisão, um laudo técnico existente no processo constatou que o quebra-molas estava com a altura e comprimento fora dos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Também aponta que não havia placas de sinalização que alertassem os motoristas sobre a sua presença.

Ao examinar as provas do processo, o juiz afirma notar que o obstáculo não estava devidamente sinalizado. “A única indicação disponível era uma placa colocada ao lado do obstáculo, o que dificultava a identificação clara de sua presença”, escreve.

Ricardo Gagliardi fixou os danos morais em R$ 10 mil a serem pagos pelo município devido ao sofrimento físico e psicológico causado pelo acidente. “O dano moral sofrido pela autora é incontestável, eis que a parte autora sofreu acidente automobilístico que gerou lesões físicas e a situação vivenciada ultrapassou a mera sensação de ‘incômodo’, especialmente devido à vulnerabilidade em que se encontrava , e lesões de média gravidade, conforme exames médicos”, ressalta o magistrado.

O juiz também determinou que o município pague à vítima R$ 4.350,00 por danos materiais. Este valor se refere aos gastos comprovados pela vítima com tratamento médico e o reparo da motocicleta.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Tocantins

TJ mantém exclusão de morador de condomínio por comportamento antissocial

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a exclusão de um morador de um condomínio residencial de Campo Grande, devido ao comportamento reiterado de natureza antissocial, que incluiu ameaças, disparo de arma de fogo e cárcere privado de funcionários.

O morador recorreu da decisão de primeiro grau, alegando nulidade da sentença por falta de fundamentação e impossibilidade legal de exclusão de condômino. Contudo, o Tribunal rejeitou os argumentos e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.

Segundo os autos, desde dezembro de 2021, o apelante apresentava comportamento violento e ameaçador contra moradores e funcionários do condomínio. Em 6 de março de 2022, durante um episódio de alucinação por suposto uso de drogas, o morador quebrou vidros e portas, fez ameaças e manteve porteiros e seguranças em cárcere privado. A situação foi contida apenas com a intervenção da Polícia Militar.

Além deste episódio, boletins de ocorrência anteriores registraram ameaças e disparos de arma de fogo feitos pelo condômino, gerando um ambiente de temor entre os demais moradores. Mesmo após um período de tratamento, novas ocorrências em 2024, em outro residencial onde passou a morar, comprovaram a reincidência de comportamentos agressivos.

No acórdão da 3ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, argumentando que a decisão de primeira instância se baseou em fatos comprovados e normas jurídicas aplicáveis. Também afastou a alegação de necessidade de deliberação assemblear prévia para ajuizamento da ação, destacando que inexiste exigência legal nesse sentido.

Em relação ao mérito, o voto do relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, reforçou que, embora o artigo 1.337 do Código Civil preveja multas para condôminos antissociais, não há vedação à exclusão em casos extremos. Com base na função social da propriedade e na dignidade da pessoa humana, o Tribunal entendeu que a permanência do morador no local comprometia a segurança e a harmonia condominial, justificando sua exclusão. “Reforça-se que a exclusão do condômino não fere seu direito de propriedade, pois este poderá continuar exercendo direitos patrimoniais sobre a unidade, desde que não resida no local, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência”, ressaltou o relator. A decisão manteve ainda a tutela concedida em primeira instância, proibindo o morador de acessar o condomínio e sua residência, sob pena de multa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Passageiro de aplicativo de transporte será indenizado em R$ 15 mil, após acidente durante corrida.

A 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda e a Marsh Corretora de Seguros Ltda a indenizar um passageiro que sofreu lesões em acidente ocorrido durante uma corrida pelo aplicativo. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo ocorrido.

O passageiro relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 e, durante o trajeto, o motorista se envolveu em um acidente, que lhe acarretou cortes profundos na cabeça e suspeita de trauma craniano. O autor afirmou que precisou de atendimento médico e que, apesar de a empresa reconhecer a sua responsabilidade pelo acidente, realizou a cobrança pela corrida e indicou que o autor teria acesso ao seguro prestado pela outra ré. Ele ainda afirmou que o valor pago pela seguradora não foi suficiente para reparar todos os danos que sofreu em razão do sinistro.

Na defesa, a corretora de seguros argumentou que realizou pagamento no valor de R$ 1.200,72 referentes às despesas com medicamento do autor. Acrescentou que as fotos anexadas no processo são genéricas e não comprova os prejuízos com itens pessoais alegados pelo consumidor. Já a 99 Tecnologia sustentou que atua apenas como intermediadora do contrato de seguros e não como parte responsável pelo pagamento de indenização securitária. Defende que o autor não comprovou o seu direito, porque deixou de juntar prontuário de atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiro, de modo que não é possível verificar se ele utilizava cinto de segurança durante a corrida.

Na sentença, a Justiça do DF ressaltou que não ficou comprovado qualquer fato que pudesse ser imputado ao autor, a fim de demonstrar a sua responsabilidade pelo acidente em análise e que, nesse caso, prevalece a responsabilidade objetiva das rés e o dever de indenizar. Pontuou que as lesões físicas experimentadas pelo autor em decorrência do acidente estão “fartamente demonstradas nos autos tanto pelas provas juntadas pelo autor quanto pelo laudo pericial”, escreveu. O magistrado ainda elencou os itens dos quais o autor faz jus a reparação, a título de danos materiais.

Dessa forma, o juiz concluiu que o autor também deve ser indenizado por danos morais, pois, “esses se acham configurados em virtude das lesões sofridas pelo autor e suficientemente comprovadas nos autos pelas provas documentais e pelo laudo pericial, especialmente a lesão sofrida pelo autor na região frontal da cabeça (testa, lado direito)” escreveu. Com isso, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 264,48, por danos materiais e de R$ 15 mil, a título de danos morais.

A decisão cabe recurso.

Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0724458-47.2023.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Jogador do Free Fire tem conta encerrada por uso de software para obter vantagem indevida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão permanente da conta de um usuário do jogo online Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço. O colegiado entendeu que a eventual revisão das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em recurso especial.

O usuário ajuizou ação indenizatória contra a Garena, administradora do jogo, e o Google, distribuidor, depois de ter sua conta suspensa permanentemente sob a justificativa de que foi constatado o uso de software não autorizado, com o propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do distribuidor do jogo e julgou improcedente o pedido de indenização contra a administradora. Em segunda instância, a decisão foi mantida, com base no entendimento de que houve provas suficientes da violação das regras do jogo.

No recurso especial dirigido ao STJ, o usuário sustentou que a administradora não teria informado o motivo específico da exclusão do seu perfil, além de não ter dado oportunidade de revisão extrajudicial da decisão que o excluiu do jogo, o que teria ocorrido de forma automatizada. Afirmou ainda que seria nula a cláusula que restringiu seu direito de reembolso do saldo remanescente.

É vedado ao STJ reanalisar provas em recurso especial
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, disse que não houve comportamento ilegal por parte da administradora. Ele ressaltou que não cabe ao STJ rever as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao exame das provas e à interpretação das cláusulas constantes nos termos de uso do jogo, mas não foi demonstrado no processo que a administradora tenha deixado de prestar informações ao usuário sobre o bloqueio da conta ou a apuração da infração.

“Diante da realidade fática delineada pelas instâncias de origem, não há como se reconhecer nenhuma ilegalidade no comportamento da ora recorrida – provedora de aplicação da internet – consistente em suspender permanentemente a conta de jogo de um usuário de seus serviços, em virtude da constatada prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso a que ele próprio aderiu”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva comentou que outros recursos parecidos que chegaram ao STJ não foram conhecidos pelos relatores em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do tribunal.

“Admitir o contrário, especialmente em casos como o que ora se afigura, representaria verdadeira depreciação da função constitucionalmente conferida a esta corte superior”, declarou.

Exclusão não impede criação de nova conta para jogar
O relator para acórdão enfatizou que a exclusão da conta não impede que o usuário crie um novo perfil para continuar a usar o jogo. Conforme explicou, o que aconteceu não pode ser confundido com a chamada “desplataformização”, que é o banimento da pessoa física da plataforma.

Em relação à restituição do suposto saldo de moeda eletrônica, de utilização exclusiva no jogo, o ministro informou que não foi possível comprovar sua existência no momento da suspensão permanente da conta, conforme apontou o juízo de primeiro grau.

REsp 2.123.587.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba (SP) pelo pagamento do adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. Segundo o processo, o ente público negligenciou condições de segurança, higiene e salubridade para a trabalhadora terceirizada.

Perícia concluiu por insalubridade em grau máximo

A auxiliar disse na ação trabalhista que limpava banheiros num Posto de Vigilância Sanitária onde eram realizados exames de sífilis, tuberculose e covid-19. No curso da ação, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. A constatação, segundo a auxiliar, lhe dá o direito de receber diferenças em relação ao percentual recebido durante todo o contrato, de 20% por insalubridade média.

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como insalubre em grau máximo a exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização, resultando no direito ao adicional de 40% sobre o salário básico do trabalhador. 

Auxiliar trabalhava sem proteção

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou  a empresa ao pagamento da parcela e, de forma subsidiária, o município. Segundo o TRT, o ente público não fiscalizou o contrato como deveria, sobretudo porque a auxiliar trabalhava em ambiente insalubre sem a devida proteção, como constou do laudo pericial.

Na decisão, o TRT concluiu que o município, como tomador de serviços, deve responder pelos atos ilícitos praticados pela prestadora de serviços, uma vez que não apresentou provas de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações pactuadas.

Em fevereiro deste ano, o Supremo fixou tese vinculante (Tema 1.118) que eximiu a administração pública do ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo a tese, o ônus da comprovação é da parte autora da ação. No recurso ao TST, o município alegou que o TRT teria afrontado esse entendimento. 

Administração pública tem de garantir condições de trabalho

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a condenação. Segundo ele, embora o STF tenha afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na premissa da inversão do ônus da prova, no mesmo julgamento atribuiu à administração pública a  responsabilidade  de  garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato. 

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109 

Tribunal Superior do Trabalho

Cliente agredida em supermercado será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Empresa de refrigerantes é condenada a indenizar frentista que encontrou rã dentro de garrafa lacrada

A Justiça estadual concedeu a um frentista que encontrou uma rã dentro de uma garrafa de refrigerante, o direito de ser indenizado pela Norsa Refrigerantes e pela Coca-Cola Indústrias. Sob a relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em junho de 2023, o frentista comprou uma Coca-Cola KS em um supermercado. Em casa, antes de consumir o refrigerante, o homem percebeu a presença de corpo estranho no líquido, constatando posteriormente se tratar de uma rã. Sentindo-se lesado enquanto consumidor, uma vez que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade, ele ingressou na Justiça para requerer indenização por danos morais.

Citada, a empresa não ofereceu defesa durante o processo. Portanto, foi decretada a revelia, quando presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.

Em maio de 2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria considerou que, embora incontroversa a presença do corpo estranho no produto adquirido, não havia dano moral indenizável, uma vez que o frentista não chegou a sequer abrir a garrafa em questão.

Inconformado, o homem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201179-45.2023.8.06.0160) defendendo que a ingestão do refrigerante não era necessária para caracterizar o prejuízo moral, já que a situação em questão, por si só, já demonstrava a má prestação do serviço por parte da empresa. Ressaltou que foi exposto a riscos de saúde e de integridade física, e que episódios como este não poderiam ser normalizados.

Devidamente intimada, a Coca-Cola não apresentou contrarrazões.

Em 26 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, fixando a reparação a ser paga em R$ 2 mil, por entender que são presumidos os danos morais quando o consumidor encontra um corpo estranho no produto adquirido, independentemente de seu efetivo consumo. “A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, a ensejar a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso”, afirmou a relatora.

O colegiado é integrado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Na data, foi julgado um total de 270 processos.

Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

Empresa deve indenizar passageira que teve o voo cancelado três vezes

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que teve o voo internacional cancelado três vezes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a situação da passageira foi agravada pela falta de assistência da empresa.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho entre Lisboa, em Portugal, e Brasília com conexão em São Paulo. Conta que a viagem estava marcada para o dia 18 de outubro de 2023, mas só conseguiu embarcar no dia 21 de outubro. Isso porque, segundo a autora, os voos dos dias 18, 19 e 20 foram cancelados. A passageira informa que tanto no segundo quanto no terceiro cancelamento a empresa não prestou assistência, motivo pelo qual precisou arcar com a hospedagem. Pede para ser ressarcida pelos valores pagos com hospedagem e indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que providenciou a realocação da autora em outro voo e que forneceu assistência com alimentação e hospedagem. Alega que não está caracterizado o dano moral.

Ao julgar, o magistrado explicou que o cancelamento de voo, por si só, não obriga a empresa aérea a indenizar o passageiro por eventuais danos sofridos. No caso, segundo o Juiz, a autora só conseguiu embarcar após três cancelamentos de voos e recebeu assistência com hospedagem apenas após o primeiro cancelamento.

“A situação enfrentada pela autora, com os três cancelamentos de voo, foge muito ao razoável, o que foi agravado pela falta de assistência da empresa requerida, o que caracteriza falha na prestação de serviço”, disse.

No caso, o julgador observou que a passageira deve ser ressarcida pelo valor pago durante os dois dias que não teve assistência e indenizada a título de danos morais. “Os aborrecimentos que a autora sofreu vão muito além daqueles próprios do cotidiano, estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral”, disse.

Dessa forma, a Azul foi condenada a restituir R$ 2.444,00 e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0804520-13.2024.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Plataforma de vendas on-line é condenada a indenizar consumidor vítima de golpe

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar consumidor vítima de golpe em plataforma. A decisão foi unânime.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu, por meio da plataforma da ré, uma amassadeira de pão pelo valor de R$ 4.399,00. Porém, o vendedor o contactou por meio de chat informando que haveria um desconto de 10% no valor do produto, além de frete grátis. O consumidor, então, pediu o estorno do valor e em seguida pagou o boleto gerado pelo suposto vendedor, momento em que teve seu contato bloqueado e percebeu que havia sido vítima de um golpe.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explica que o Mercado Livre é plataforma de comércio eletrônico, que atua como intermediária de compra e venda de mercadorias. Acrescenta que, ainda que tenha estornado o valor do primeiro pagamento, a nova falsa negociação ocorreu dentro do ambiente de comunicação da plataforma. Para o colegiado, esse fato faz com que o consumidor tenha confiança na negociação realizada com o vendedor.

Por fim, o Juiz relator pontua que o fato de se permitir que os negociantes combinem a forma de entrega do produto vulnerabiliza as transações realizadas na plataforma, o que configura falha na prestação do serviço. Assim, “a recorrida faz parte da cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do artigo 7º. e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a plataforma de vendas deverá desembolsar a quantia de R$ 3.959,00 a fim de ressarcir o consumidor.

Processo: 0719604-85.2024.8.07.0003

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios