Supermercado é condenado a pagar pensão e indenização por queda de cliente

A 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora contra um supermercado, em razão da autora sofrer uma queda dentro do estabelecimento comercial ao escorregar em um líquido viscoso e transparente.

O supermercado foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo vigente e indenização de R$ 8 mil por danos morais à consumidora. A decisão foi proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa.

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 29 de junho de 2022, quando a cliente escorregou em um líquido viscoso e transparente derramado no chão próximo aos caixas da loja, vindo a sofrer fratura no punho e comprometimento parcial e permanente de sua capacidade funcional.

A autora alegou que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitada de realizar atividades de autocuidado e afazeres domésticos, solicitando indenização por danos morais, além de pensão mensal diante da incapacidade gerada pelo acidente.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, negando responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de conduta culposa e de nexo de causalidade. Também afirmou que não houve danos passíveis de indenização.

No entanto, a sentença reconheceu que o acidente foi devidamente comprovado por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudos médicos, além de laudo pericial que atestou sequelas permanentes decorrentes da queda. O juiz também destacou que o supermercado não produziu provas capazes de afastar a sua responsabilidade, como imagens do sistema de segurança ou testemunhos de funcionários.

Diante das evidências, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do estabelecimento nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Aposentada deve ser indenizada por conta invadida por hackers

O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um banco e uma empresa de pagamentos eletrônicos a indenizar uma professora aposentada que teve a conta-corrente invadida por hackers. O juiz estabeleceu que os réus deverão pagar R$ 25 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais.

Consta nos autos que os hackers acessaram a conta-corrente da autora e transferiram R$ 25 mil do limite de seu cheque especial para a conta de uma empresa de pagamentos eletrônicos, aberta em seu nome, e, a partir desta conta, realizaram Pix nos valores de R$ 10 e 15 mil para contas de terceiros não identificados.

A autora alegou que nunca utilizou o cheque especial e em momento algum foi consultada pelo banco para autorizar a transferência. Ao procurar o banco, a gerente informou que somente desconfiou da fraude quando os hackers tentaram fazer um empréstimo em nome da autora, motivo pelo qual foi bloqueado o aplicativo do banco e que esse tipo de fraude vem ocorrendo, ficando evidente a falha do sistema de segurança.

Em sua defesa, a empresa de pagamentos alegou que não havia fatos suficientes que comprovassem falha, pois foram terceiros que captaram dados da autora e incluíram no sistema. Já a instituição bancária afirmou não ter responsabilidade quanto aos fatos e que o prejuízo não foi causado por ela e sim por culpa exclusiva de terceiro e da parte autora.

De acordo com o juiz, os réus não proporcionaram a segurança que se esperava de um sistema de acesso às suas plataformas digitais, indispensáveis para evitar o acesso de terceiros, resultando uma conduta lesiva para a autora. “É indiscutível a ocorrência de abalo moral indenizável, eis que em decorrência de atos de terceiros teve o limite de seu cheque especial comprometido, resultando no pagamento de juros, evidenciando falha de segurança bancária”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Perseguição e difamação via celular resultam em indenização por danos morais

A 15ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma agente de saúde ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma professora por perseguição, injúrias e difamações que afetaram diretamente a vida pessoal e profissional da educadora. A decisão foi proferida na última semana pelo juiz Flávio Saad Peron.

Segundo os autos do processo, a professora relatou que, a partir de outubro de 2020, a ré passou a ligar insistentemente para seu celular, para a escola onde lecionava e até mesmo para a diretora da instituição. Durante as chamadas, ela proferia ofensas pessoais e acusava a professora de se envolver com um homem casado, com quem a professora teve um relacionamento entre julho de 2020 e junho de 2021.

A situação agravou-se a ponto de a ré ameaçar comparecer pessoalmente à escola para “fazer um escândalo”, o que levou a professora a contratar um segurança particular para si e para sua filha, aluna da mesma instituição. A autora também registrou boletins de ocorrência nos dias 26 de janeiro e 2 de fevereiro de 2021, relatando o assédio.

Durante o processo, ficou comprovado que, em apenas um mês, entre 27 de janeiro e 27 de fevereiro de 2021, a ré realizou 111 ligações para o celular da autora e outras 30 para o telefone fixo da escola. A média de chamadas ultrapassava quatro por dia, incluindo fins de semana. Os dados foram confirmados por registros telefônicos obtidos junto à operadora de telefonia.

Testemunhas reforçaram as alegações da professora. A diretora da escola relatou que a ré ligava diariamente, exigindo falar com a professora, e proferia ofensas a ela. A situação se tornou tão extrema que a própria diretora chegou a registrar boletim de ocorrência por importunação. Já uma colega da professora confirmou que a linha da escola era praticamente bloqueada pelas ligações incessantes, dificultando o funcionamento da instituição.

Em sua defesa, a ré tentou inverter a acusação, alegando que fora provocada e ameaçada pela professora, inclusive com ofensas a seus filhos. Ela apresentou boletins de ocorrência próprios, alegando agressões verbais e físicas. No entanto, o juiz entendeu que não ficou comprovado qualquer ilícito por parte da autora e que a ré agiu com dolo ao promover a perseguição sistemática.

“Restou suficientemente provado que a ré perseguiu e importunou a autora de forma excepcional e com intensidade extrema, causando-lhe abalo emocional, humilhação e constrangimento diário”, afirmou o magistrado na sentença.

Além da indenização por danos morais, a ré está proibida de manter qualquer tipo de contato com a professora, seja pessoalmente, por telefone ou por terceiros, além de não poder mais fazer declarações caluniosas, difamatórias ou injuriosas a respeito dela.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Clínica veterinária é condenada a indenizar tutores por morte de animal após cirurgia

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou uma clínica veterinária e seus responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais a dois tutores após a morte de sua cadela, submetida a um procedimento cirúrgico de castração. A decisão considerou falhas na prestação do serviço, o que incluiu a falta de documentação adequada e a ausência de monitoramento pós-operatório eficiente.

Os tutores alegaram que o animal, previamente saudável, faleceu menos de 24h após a cirurgia devido a negligência médica, como atrasos no procedimento, omissão de informações sobre intercorrências e falta de acompanhamento adequado. A defesa da clínica argumentou que o óbito decorreu de complicações imprevisíveis e que os tutores teriam falhado no pós-operatório.

O juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à clínica. O laudo pericial apontou graves irregularidades, como a falta de identificação dos profissionais envolvidos, a ausência de relatório cirúrgico detalhado e a não assinatura da ficha anestésica. “Esta cronologia dos fatos  (…) evidencia um forte indício de que a morte se deu em razão de alguma complicação decorrente da cirurgia realizada “, afirmou o magistrado.

A decisão ressaltou que a morte do animal causou sofrimento significativo aos tutores, o que configurou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada um, totalizando R$ 20 mil, além de correção monetária e juros. O valor considerou a gravidade das falhas e o caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0706133-02.2024.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Supermercado é condenado por furto de veículo em estacionamento anexo ao estabelecimento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenizações material e moral a cliente que teve a caminhonete furtada no estacionamento anexo à loja. O colegiado rejeitou o recurso da empresa e confirmou a tese de que, mesmo sem cobrança específica, o espaço de estacionamento integra o serviço oferecido e gera expectativa legítima de segurança.

Segundo os autos, o consumidor estacionou sua caminhonete em área delimitada e munida de câmeras, deslocando-se em seguida para as compras. Ao retornar, constatou o desaparecimento do veículo, avaliado em R$ 20.356,00, com documentos e pertences no interior. Imagens das câmeras não foram fornecidas pela administração, que negou responsabilidade sob o argumento de tratar-se de área pública utilizada por outros comércios.

Em defesa, o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. alegou inexistência de vínculo com o estacionamento, ausência de cercas ou controle de acesso e impossibilidade de vigilância integral. Sustentou, ainda, que o furto constituiria fato de terceiro, rompendo o nexo causal.

O relator afastou os argumentos e destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. O estacionamento, embora gratuito, “constitui atrativo dos clientes ao gerar legítima expectativa de segurança”, registrou no voto. Para o colegiado, o risco do negócio inclui a custódia dos veículos quando o espaço é posto à disposição da clientela, o que caracteriza fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

Com a decisão, permanecem válidos o ressarcimento integral do valor de mercado do veículo e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. O supermercado também arcará com custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12 % do total atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0709469-93.2024.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por observar vizinhas através de buraco no muro

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem por fazer um buraco no muro para observar as vizinhas. Ele foi condenado a tapar o buraco existente e, em caso de descumprimento, a pagar multa diária de R$ 100,00. O demandado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil e obrigado a cessar a perturbação.

A situação denunciada expõe o comprometimento da privacidade, intimidade e dignidade, além de episódios de agressões verbais, ameaças, xingamentos e perturbação constante. A decisão está disponível na edição n° 7.784 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 209-213). 

Entenda o caso

As vizinhas registraram reclamação na Justiça porque o vizinho perfurou propositalmente um buraco no muro, justamente na área onde ambas utilizam o banheiro externo. A brecha aberta já foi fechada anteriormente, mas ele quebrou novamente no mesmo local. A situação tem se arrastado por anos, sendo somada a outros problemas de perturbação com som alto, despejo de lixo e xingamentos.

Na audiência, o homem disse que as mulheres estariam “inventando histórias”. Ele negou o volume alto do som e as ameaças, sustentando que “nunca viu (as autoras) tomando banho e nem faz questão de ver mulheres como elas peladas”.  Também alegou que fez um buraco no muro construído por ele para que o banheiro fosse tirado daquele local, porque alagava o terreno dele.

Ao analisar o mérito, a juíza Evelin Bueno assinalou que, com base no conjunto probatório, ocorria uma dinâmica de hostilidade direcionada contra as mulheres com motivações baseadas em gênero, por isso a análise do mérito foi realizada com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Os comportamentos como esses descritos perpetuam ciclos de silenciamento, controle e exposição pública do corpo e da moral feminina, especialmente quando atingem mulheres em situações de maior vulnerabilidade”, registrou a magistrada na sentença.

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. “O buraco no muro, posicionado exatamente na área de banho das autoras, constitui violação grave à intimidade, segurança e dignidade da pessoa humana, revelando motivação persecutória e misógina, que transcende o mero conflito de vizinhança. Ademais, as ameaças verbais evidenciam o uso do medo como instrumento de opressão”.

Da decisão cabe recurso.

(Processo 0004913-68.2024.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça condena acusado por tentativa de estupro

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o homem que tentou estuprar uma mulher enquanto ela praticava exercício físico no Horto Florestal, em Rio Branco. A juíza de Direito Isabelle Sacramento assinou a sentença na noite desta terça-feira, 10. Ao analisar os fatos, a magistrada condenou o acusado a sete anos de prisão em regime inicialmente fechado.

Entenda o caso

Consta nos autos que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 9h20, no Horto Florestal, o réu tentou constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e/ou a praticar ou permitir que com ele praticasse outro ato libidinoso.

Segundo a denúncia, no dia dos fatos, a vítima caminhava com seu animal de estimação por uma trilha localizada no interior do Horto Florestal quando foi abordada pelo homem. Ele a imobilizou pelo pescoço, asfixiando-a com as duas mãos. A vítima reagiu e entrou em luta corporal com o réu. Durante o confronto, ela desmaiou, retornou os sentidos apenas quando já se encontrava dentro do igarapé.

Nesse momento, o réu aproveitou-se da situação e subtraiu o celular da vítima, que foi posteriormente abandonado a alguns metros do local. Em seguida, fugiu enquanto a vítima ainda estava desacordada.

Após grande esforço para sair do local onde havia sido deixada, a vítima conseguiu retornar à trilha, pediu socorro e foi encaminhada à Polícia Militar.

Com base nas informações fornecidas pela vítima e por uma testemunha, os policiais militares realizaram diligências nas imediações e conseguiram capturar o denunciado alguns minutos depois, no bairro Tancredo Neves, no interior de um terreiro (centro de religião de matrizes africanas).

Em juízo, o réu negou as acusações e alegou que sua intenção era apenas roubar o celular da vítima para quitar uma dívida relacionada ao tráfico de drogas.

Sentença

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

“Conforme descrito no referido laudo pericial, a ofendida apresentava hematomas e equimose na região frontal, além de múltiplas escoriações nas regiões malar, bucinadora, torácica e escapular. Havia ainda escoriações lineares em ambos os braços e antebraços, marcas de esganadura na região cervical, equimoses bilaterais nos cotovelos e escoriações no joelho esquerdo. Tais lesões são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, sobretudo no que se refere à tentativa de contenção física, arrasto e estrangulamento — elementos que reforçam a tese acusatória e afastam a versão defensiva de uma simples tentativa de subtração patrimonial”, diz trecho da sentença.

Para a juíza, as provas produzidas permitem concluir, com segurança, que o réu tentou consumar o crime de estupro mediante o uso de violência física intensa e grave ameaça, sendo interrompido não por arrependimento ou desistência voluntária, mas por circunstância alheia à sua vontade — especialmente a resistência da vítima, que apresenta compleição física robusta, o que dificultou a consumação do delito.

Na sentença, a magistrada também rejeitou a tese defensiva de que o réu pretendia apenas roubar o celular da vítima. Segundo ela, “a subtração do aparelho ocorreu apenas após a vítima perder a consciência, e não no momento inicial da abordagem, o que evidencia que o verdadeiro intuito era a prática do crime sexual”.

Diante disso, a juíza condenou o homem a sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, considerando sua condição de reincidente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Farmácia deve indenizar por venda de medicamento errado

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 8 mil para R$ 15 mil, que uma farmácia deve pagar a um consumidor por ter vendido a ele medicamento diferente do prescrito na receita médica apresentada.

Após tomar o medicamento comprado no próprio estabelecimento, o homem acordou com sudorese, náuseas, tontura, mal-estar e com a face paralisada . O paciente alegou que, a princípio, acreditou tratar-se de uma reação normal à medicação e continuou seu uso.

No terceiro dia tomando o remédio e sentindo os efeitos colaterais, o consumidor recebeu uma ligação da farmacêutica responsável pela drogaria informando que os funcionários tinham lhe vendido remédio diferente do prescrito pelo médico, sendo necessário efetuar a troca.

No processo, o consumidor afirmou que a farmacêutica esclareceu que o remédio adquirido é utilizado em pacientes psicóticos ou com doenças terminais. Ela teria aconselhado que ele não conduzisse veículos por quatro dias, tempo necessário para que seu organismo eliminasse a droga.

A farmácia alegou que o consumidor ingeriu uma dose relativamente baixa de um medicamento de baixa potência, que não lhe causou prejuízos ou perigo de vida. Afirmou, ainda, que os dois medicamentos são indicados para pacientes psicóticos, com os mesmos sintomas, causando os mesmos efeitos colaterais, por isso, não existiria o dever de indenizar.

Em primeira instância, ficou definido pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram. O consumidor pediu o aumento do valor a receber e a farmácia, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, reformou a sentença e aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 15 mil. Ela entendeu que a troca de medicamento e o consumo do remédio errado colocaram em risco a saúde do consumidor, o que foi confirmado pela perícia, já que os remédios possuíam princípios ativos diferentes.

“É incontroversa a venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. Da mesma forma, é indubitável que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços porquanto era seu dever atentar-se à medicação que foi prescrita pelo médico e entregar o produto correto ao cliente”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa aderiram ao voto.

O processo transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente receberá indenização de R$ 10 mil por ter encontrado porca de parafuso em pacote de batata frita

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação das empresas São Braz S/A Indústria e o supermercado Atacadão ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cliente. O autor engoliu uma “porca” de parafuso enquanto comia um pacote de batatinha frita da marca São Braz, comprado no supermercado Atacadão, em Olinda.

De forma unânime, a decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação das empresas e manteve a sentença da 5ª Vara Cível de Olinda, que reconheceu a responsabilidade solidária do supermercado e da fabricante do alimento.

O incidente ocorreu em 5 de novembro de 2018, quando o cliente adquiriu o pacote de batatinha no Atacadão. Enquanto aguardava no caixa, começou a consumir o produto. Após concluir o pagamento, o cliente virou o pacote e levou o resto do salgado à boca. Ao tentar mastigar, percebeu algo estranho e cuspiu o alimento, identificando que o corpo estranho era uma “porca” de parafuso. Perplexo com a situação, tentou falar com o gerente do supermercado para relatar o ocorrido. Não obteve atendimento. Registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia de Varadouro.

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do processo, afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável por vícios ou defeitos nos produtos. “A relação entre as partes está inequivocamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a aplicação das normas que regem a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A ingestão de um produto contendo um corpo estranho, como a “porca” de parafuso identificada pelo autor, configura violação direta à segurança alimentar e à saúde do consumidor. Ademais, a responsabilidade dos réus, tanto do fabricante quanto do fornecedor, é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC”, resumiu o magistrado.

No recurso, o Atacadão afirmou não haver nexo causal, pois mantém “um rigoroso controle de qualidade”.  A São Braz alegou que a fabricação é automatizada e qualquer corpo estranho seria detectado. Em seu voto, o relator destacou que as empresas não provaram que o defeito não existia ou que o ato era de responsabilidade de terceiros. “As apelantes, em suas defesas, não lograram apresentar provas substanciais para desconstituir as alegações do autor ou para demonstrar que o defeito não existiu, ou que a responsabilidade pelo fato fosse de terceiro. Não houve impugnação efetiva à versão apresentada pelo autor, que narrou de forma coerente e verossímil a dinâmica do ocorrido, sendo corroborada pelas evidências nos autos, incluindo o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia. Dessa forma, a presença do corpo estranho no produto não foi refutada de maneira adequada pelas apelantes, tampouco foi apresentada qualquer prova que afastasse a veracidade dos fatos narrados pelo autor (ID 19597182)”, concluiu o desembargador.

O julgamento da apelação das empresas ocorreu no dia 16 de abril de 2025. Participaram da sessão os desembargadores Raimundo Nonato de Souza Braid Filho e Dário Rodrigues Leite de Oliveira.

Processo nº 0141882-26.2018.8.17.2990

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco