Rede varejista é condenada por contratar temporários para funções permanentes

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso da Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o TST, a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.

Rede contratava temporários para funções permanentes

O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular. 

Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo. 

Irregularidade resultou em precarização do trabalho 

No recurso de revista ao TST, o MPT argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista. 

A Segunda Turma do TST acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

As Casas Pernambucanas tentaram rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do TST. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo TRT e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista “atinge à sociedade como um todo”. Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083 

Tribunal Superior do Trabalho

Justiça condena empresa de telefonia por excesso de ligações e cobrança indevida

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia determinou que a TIM S/A telefonia pare de realizar cobranças indevidas relacionadas a débitos inexistentesA ação judicial foi movida por consumidor que alegou ter recebido mais de três mil ligações de cobrança indevidas, em período de pouco mais de um ano.

Segundo o processo, o autor quitou duas faturas antes do vencimento, em fevereiro e março de 2023, mas mesmo assim recebeu cobranças da operadora. Entre março de 2023 e julho de 2024, ele contabilizou mais de três mil ligações de cobrança de diferentes números de telefone, o que fez com que deixasse de atender a clientes, além dos transtornos pessoais decorrentes das ligações excessivas.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver registro de cobranças em seus sistemas internos e contestou a existência de qualquer conduta ilícita. Na sentença, a Juíza afirmou que ficou comprovado que o autor pagou as faturas vinculadas ao seu telefone e que, apesar de a empresa ré apresentar prints que indiquem a ausência de ocorrências, isso não é suficiente para comprovar que não houve falha na atualização dos dados da conta do autor.

Por fim, a magistrada pontua que as provas demonstram múltiplas ligações de diferentes números de telefone e que “tais condutas não apenas importunaram o consumidor de maneira excessiva, mas também afetaram sua tranquilidade e bem-estar, configurando violação ao direito de personalidade, a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial contido na peça vestibular”.

Dessa forma, além da declaração de inexistência dos débitos e da proibição de novas cobranças, foi fixado o pagamento de R$ 1 mil ao autor como indenização por danos morais.

Processo: 0732941-44.2024.8.07.0003

 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Novacap é condenada a indenizar vítima por queda em bueiro aberto

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar indenização a pedestre que caiu em bueiro aberto. O Distrito Federal deve responder de forma subsidiária caso a empresa pública não cumpra a condenação.

No processo, a autora relatou que trafegava em via pública acompanhada de sua mãe, quando pisou em um bueiro mal tampado, sofreu queda violenta e teve ferimento profundo na perna esquerda. Ela precisou receber mais de 20 pontos no local e passou por cuidados médicos imediatos. Em razão dos prejuízos físicos e emocionais, buscou compensação por danos morais. A Novacap alegou não ter responsabilidade pela manutenção do bueiro e sustentou que a obrigação é do Distrito Federal, o qual defendeu que a empresa pública tinha o dever de conservar a via.

O colegiado explicou que a responsabilidade estatal, conforme a Constituição Federal, é objetiva tanto em caso de ação quanto de omissão. A decisão ressaltou que, “a queda no bueiro foi a causa das lesões suportadas pela vítima.Caracterizado o nexo normativo entre a omissão administrativa na prestação de serviço público […] e o dano efetivo à autora, evidenciados estão os elementos da responsabilidade civil administrativa”. O entendimento considerou que a Novacap atua na execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, o que inclui a manutenção adequada das vias.

Com base nessa fundamentação, o colegiado concluiu que a negligência na conservação do espaço público ocasionou lesão à integridade física da vítima. Assim, a Turma fixou, em R$ 15 mil, o valor da indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade do ferimento e o impacto sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo:0755191-03.2022.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Condomínio deve devolver a morador valores pagos a mais após aumento de taxa sem realização de assembleia

Um morador de um condomínio localizado no bairro Aldeota, em Fortaleza, ganhou o direito de receber os valores pagos a mais após aumento de taxa condominial sem realização de assembleia ou deliberação de demais moradores. A decisão, proferida pela 33ª Vara Cível de Fortaleza, também anulou o aumento da taxa.

“A aprovação do orçamento, a prestação de contas e, notadamente, a alteração da taxa condominial, são atos que, por sua relevância, exigem deliberação coletiva. Com efeito, a lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações, também estabelece em seu art. 24 que a aprovação das despesas do condomínio deve ser feita em assembleia geral, por maioria dos presentes”, explicou o juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da unidade.

De acordo com os autos, o morador foi surpreendido com a mudança no valor da taxa condominial de R$ 500,00 para R$ 600,00, 20% a mais. Segundo ele, o aumento foi realizado sem qualquer justificativa ou realização de assembleia para deliberar sobre a questão. Ainda afirmou que o aumento foi noticiado na véspera do vencimento da taxa.

Inconformado, o morador entrou com ação na Justiça (nº 0235434-89.2021.8.06.0001) contra o condomínio e a construtora, solicitando a anulação do aumento da taxa e a devolução dos valores pagos indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Na contestação, o Condomínio Edifício Luis Linhares II e a Construtora e Imobiliária Sad alegaram que a majoração seria válida, ainda que realizada sem aprovação em assembleia, em virtude da necessidade emergencial de quitar as despesas do condomínio.

Ao analisar o caso, o Juízo da 33ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as promovidas a anularem o aumento da taxa condominial, realizado sem a convocação de assembleia geral, e a restituírem ao autor os valores pagos a mais, devidamente corrigidos. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

“A anulação do aumento da taxa condominial é medida que se impõe, como forma de restabelecer a legalidade e a justiça no âmbito da relação condominial. Não se trata de punir o síndico ou a construtora, mas sim de garantir que a gestão condominial seja pautada pela transparência, pela democracia e, acima de tudo, pelo respeito aos direitos dos condôminos”, ressaltou o magistrado na sentença.

Tribunal de Justiça do Ceará

Distrito Federal é condenado a indenizar aluno em R$ 10 mil, por acidente em escola pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um aluno de escola pública que sofreu um corte profundo no braço durante uma aula de educação física.

O caso envolveu um estudante que, aos onze anos de idade, teve seu antebraço seriamente ferido ao colidir com a trave de futebol instalada na quadra da escola. A família alegou que o equipamento se encontrava sem manutenção adequada e que o atendimento médico não foi prestado de forma imediata, o que agravou o sofrimento do menor. Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou inexistência de omissão, por entender que não houve culpa direta do Poder Público na ocorrência do acidente. Argumentou ainda que o valor fixado em primeira instância seria excessivo e propiciaria enriquecimento indevido.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que a Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade de zelar pela segurança dos alunos enquanto estiverem em atividades escolares. Segundo o acórdão, “se a grave lesão corporal proveio ou ao menos foi agravada pela falta de manutenção do equipamento da escola pública, emerge incontrastável a responsabilidade civil do Distrito Federal pela compensação do dano moral sofrido pelo aluno, máxime porque não foi prestado, com a presteza necessária, o socorro médico exigido pelas circunstâncias”. Dessa forma, o dever de indenizar foi mantido.

Para o Tribunal, o valor de R$ 10 mil não causa enriquecimento sem causa, pois leva em conta a extensão dos danos, a gravidade da lesão e o abalo emocional do estudante. A quantia visa compensar a vítima e, ao mesmo tempo, incentivar maior zelo do Poder Público, para que ocorrências semelhantes sejam evitadas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717606-08.2022.8.07.0018

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Humorista deve indenizar em R$ 15 mil, operadora de caixa cuja imagem foi utilizada sem autorização nas redes sociais

A Justiça estadual concedeu a uma operadora de caixa que processou um humorista após ter tido sua imagem veiculada em publicação nas redes sociais, o direito de ser indenizada em R$ 15 mil. Sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, o caso foi apreciado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em agosto de 2019, a mulher foi informada por diferentes pessoas acerca de publicações com conteúdo pejorativo à sua imagem que estavam sendo feitas pelo artista por meio das redes sociais. Sem ter autorizado a veiculação de tais postagens, ela entrou em contato com a assessoria do humorista para solicitar a exclusão, e teve seu pedido atendido.

Mesmo assim, a operadora afirma ter se tornado motivo de chacota em decorrência do amplo alcance dos posts, que ultrapassaram 100 mil visualizações em poucos dias. Sentindo-se constrangida em larga escala, ela decidiu procurar a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o humorista negou ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que a foto utilizada foi tirada com a autorização da própria autora, não tendo sido alterada ou manipulada por ele, além de ter sido retirada de domínio público. Destacou que atendeu prontamente o pedido para a exclusão da publicação, sustentando jamais ter tido intenção de manchar a honra da mulher.

Em janeiro de 2024, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio entendeu que, embora a imagem não tenha sido manipulada, a operadora de caixa foi exposta ao ridículo, pois a postagem abriu margem para diversas interpretações, inclusive em contexto que configurou mácula à sua honra. Em decorrência, concedeu a indenização, condenando o humorista ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano moral.

Insatisfeito, o artista ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0010641-13.2019.8.06.0075) reiterando não ter cometido qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. Pediu também pela revisão do valor arbitrado para a reparação em Primeiro Grau, a fim de fosse reduzido, considerando os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

No último dia 5 de fevereiro, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença ressaltando que, nas redes sociais, os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, estando, portanto, sujeitos à condenação por abusos que venham a cometer em relação ao direito de terceiros.

“O ordenamento jurídico pátrio franqueia uma multiplicidade de conteúdos que podem ser expressos como forma de proteger a livre expressão e manifestação, seja com a publicação de conteúdo sério, variado ou com humor. Todavia, as manifestações com humor mais picante ocupam outra dimensão, pois estão totalmente desautorizadas as práticas de disseminação de opiniões aleatórias e gravosas e as ‘brincadeiras de mau gosto’, em qualquer rede social”, evidenciou o relator.

Apelação nº 0010641-13.2019.8.06.0075

Tribunal de Justiça do Ceará

Clínica de estética é condenada em R$ 15 mil por queimaduras em depilação a laser

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma clínica de estética a indenizar consumidora que sofreu queimaduras de 1º grau e escurecimento da pele nas axilas após procedimento de depilação a laser. O colegiado reconheceu danos morais, estéticos e materiais, em razão da falha na prestação do serviço.

No processo, a autora afirmou ter contratado pacote de depilação a laser e relatou que, já na terceira sessão, sofreu queimaduras que resultaram em manchas duradouras na região tratada. Ela buscou indenização por danos materiais, em virtude das despesas para tratamento posterior, e pleiteou compensação pelos abalos morais e pelas alterações visíveis em sua aparência. A clínica reconheceu a possibilidade de ressarcimento das despesas pagas pelas sessões, mas alegou inexistência de provas quanto às lesões e negou responsabilidade pelos danos estéticos e morais.

O colegiado entendeu que os laudos médicos e fotografias anexadas ao processo comprovaram o vínculo entre o procedimento estético malsucedido e as queimaduras de 1º grau. Na fundamentação, os Desembargadores destacaram que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, conforme previsto na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, observaram que a consumidora experimentou dores, preocupação e constrangimento, o que configura dano moral inegável. Quanto ao dano estético, ressaltaram que a hipercromia pós-inflamatória nas axilas evidencia alteração significativa da aparência, mesmo que não seja definitiva.

Ao final, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, R$ 2 mil por danos estéticos e cerca de R$ 10,3 mil pelos danos materiais. A Turma concluiu que os valores fixados atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de compensarem adequadamente os prejuízos suportados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713270-81.2024.8.07.0020

 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Justiça mantém condenação de produtora de evento por cancelamento de show internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a T4F Entretenimento S/A a indenizar consumidora pelo cancelamento de um show internacional devido a condições climáticas adversas. O cancelamento ocorreu minutos antes do início da apresentaçãoquando o público já estava presente no local.

De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido ingressos para um espetáculo, no Rio de Janeiro, e viajou com sua filha para assistir à apresentação. No entanto, apesar dos alertas sobre a intensa onda de calor que atingia a cidade, o evento foi cancelado apenas minutos antes de seu início, quando o público já se encontrava no local.

No recurso, a ré argumentou que o cancelamento foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a sua de responsabilidade civil. Alegou ainda que não poderia ser obrigada a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.

A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a decisão, as condições climáticas eram previsíveis e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o que permitia à organização adotar medidas preventivas. Para o colegiado, o cancelamento do evento em momento inoportuno configura falha na prestação do serviço e, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Por fim, o Juiz relator enfatizou que os prejuízos financeiros da consumidora foram devidamente comprovados, uma vez que os gastos com passagem e hospedagem “foram realizadas exclusivamente em função do evento programado”. Assim, “ficou comprovada a frustração resultante da legítima expectativa criada pela recorrida quanto à realização do show de uma renomada cantora internacional, em outro estado brasileiro. A recorrida efetuou consideráveis despesas para comparecer ao evento, que não ocorreu na data marcada devido à falha na organização”, declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir R$ 5.578,07 a título de danos materiais e a pagar R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Decisão inédita coloca cachorro como autor de processo na Justiça paraibana

A juíza Flávia da Costa Lins, titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, concedeu a um cachorro o direito de participar como autor de um processo impetrado na Justiça. O processo corre contra o Município de João Pessoa, acusado de erro médico. A decisão da magistrada saiu nesta quinta-feira (13) e é inédita no Estado da Paraíba.

“É a primeira vez que se aceita o animal doméstico como legitimado para figurar no polo ativo de ação no juizado fazendário”, revelou a juíza Flávia da Costa Lins, completando que a decisão inédita, coloca em debate os danos causados por agentes públicos que atenderam o cachorro “Pelado” em uma clínica veterinária do município.

Segundo a magistrada, durante a audiência foi alegado que o autor do processo, o cão, não tinha legitimidade para atuar como polo ativo da ação. Porém, foi decidido que o animal poderia sim participar, desde que representado por seu tutor. “Ficou decidido pela possibilidade de o animal doméstico em questão, desde que devidamente representado, figurar no polo ativo desta demanda”, explicou.

Como foi frustrada a tentativa de conciliação, a juíza Flávia da Costa Lins determinou a realização de avaliação veterinária no animal para que se verificasse a veracidade das acusações e os danos causados ao pet. Para ela, “a Justiça deve acompanhar a evolução dos fatos e, nesse sentido, deve se dar especial relevância às relações afetivas e jurídicas existentes entre o homem e os animais domésticos”.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Justiça determina demolição de edificações em área de preservação ambiental

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou a demolição das edificações do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 4 a 11, localizado em área de proteção ambiental no Altiplano Leste. A decisão decorre de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e visa restaurar a ordem urbanística e recompor os danos causados ao meio ambiente.

No processo, o MPDFT afirmou queo parcelamento do solo ocorreu sem licenças prévias, em região sensível, onde a legislação ambiental exige cuidados específicos. A acusação destacou que a ocupação clandestina aumentava a degradação ambiental e colocava em risco recursos hídricos, flora, fauna e segurança dos moradores. O Distrito Federal, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) foram apontados como corresponsáveis, em razão de omissões na fiscalização e na proteção da área.

Ao analisar o caso, o Juiz ressaltou que o assentamento foi “inequivocamente ilícito e denotativo de profundo dano urbanístico”. A sentença enfatizou que a responsabilidade ambiental é ampla e solidária, o que engloba tanto quem ocupa e constrói de forma irregular quanto os entes públicos responsáveis por impedir a continuidade das violações. Ainda segundo a decisão, a mera expectativa de futura regularização não pode afastar a obrigação de cumprir as normas ambientais, pois não há direito automático à transformação de áreas protegidas em núcleos urbanos.

Como resultado, a Justiça manteve a ordem para demolir edificações sem permissão e recompor o solo ao estado natural, conforme plano de recuperação da área degradada a ser custeado pelos réus, solidariamente, no prazo de 12 meses, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 500 milhões.

Os réus deverão ainda indenizar eventuais danos irrecuperáveis. Além disso, estão proibidos de realizar qualquer obra ou atividade que amplie o parcelamento ilegal, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia, até a cessação da eventual conduta proibida.

Por fim, o magistrado determinou que o poder público reforce a fiscalização para impedir novas construções e desrespeitos à legislação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708111-76.2018.8.07.0018

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios