Homem que caiu em golpe não será indenizado por instituição financeira

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou instituição financeira de restituir prejuízo de homem vítima de golpe. De acordo com os autos, o autor, acreditando estar diante de anúncio idôneo, negociou a compra de veículo em marketplace. Após realizar a transferência bancária para efetivação do negócio por meio da instituição financeira requerida, não teve mais retorno do suposto vendedor.

Para o relator do recurso, Carlos Eduardo Borges Fantacini, a fraude descrita nos autos decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, “aliado à imprudência e inexperiência do autor, que, acreditando ter mantido tratativas com fornecedores idôneos, efetuou a operação bancária”. O magistrado apontou que foi o autor que, sem participação da requerida, encontrou o anúncio fraudulento, negociou a aquisição e realizou a transferência. “A abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foi, certamente, o fator determinante ou facilitador da concretização do golpe sofrido pelo autor”, destacou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro.

Apelação nº 1015702-34.2023.8.26.0625

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena casa noturna a indenizar clientes vítimas de agressão

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou uma casa noturna a indenizar dois clientes em R$ 11 mil, por danos morais, devido a agressões que sofreram no local, durante a comemoração do aniversário de um deles.

O aniversariante sustentou no processo que, ao chegar à casa noturna para celebrar seus 20 anos, acompanhado do namorado e de familiares, já na entrada, teria sido alvo de comentários homofóbicos por parte dos seguranças. Mais tarde, quando sua tia pediu um carregador emprestado a um funcionário, teria sido tratada de forma ríspida e convidada a deixar o estabelecimento. Segundo o autor, quando decidiu defender a tia, que já havia saído do bar, começou a discutir com seguranças e, nesse momento, seu bolo de aniversário foi jogado no chão.

Ele e o namorado foram levados até um banheiro, onde foram agredidos física e verbalmente. Ao deixar a casa noturna, os dois se dirigiram a uma delegacia e foram submetidos a exames. De acordo com o autor, as agressões causaram dores intensas no nariz, escoriação no braço esquerdo e hematoma na coxa esquerda.

O casal decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 22 mil por danos morais, sendo R$ 11 mil para cada, bem como R$ 19,5 mil por danos estéticos, sendo R$ 9,5 mil para cada autor.

Em sua defesa, a casa noturna alegou que o aniversariante estava embriagado e que os fatos não foram desencadeados pela prática discriminatória, mas sim porque a tia dele teria agredido um garçom e um segurança, após ter sido negado o pedido para que o telefone dela fosse carregado. Argumentou também que os autores teriam se automutilado, tirando os piercings dos narizes com objetivo de causar sangramentos para acusar os seguranças da casa de agressões motivadas pela orientação sexual.

Em 1ª Instância, os argumentos do estabelecimento foram acolhidos. Diante dessa decisão, os clientes recorreram. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, reformou a sentença. A magistrada se baseou em prova testemunhal que afirmou que houve xingamentos homofóbicos contra os frequentadores do bar.

Ela considerou que os funcionários da empresa “deveriam ter pautado suas condutas no dever de cuidado inerente à atividade econômica desenvolvida”, adotando medidas que garantissem a segurança e integridade física e psicológica daqueles que frequentavam o local, o que não teria ocorrido.

Ainda conforme a relatora, tal conduta dos funcionários “não é mais tolerável pela sociedade e deve ser repreendida, pois a homofobia é uma forma de discriminação que causa danos significativos à sociedade e, principalmente, à pessoa afetada”.

“A promoção de um ambiente de respeito e igualdade é essencial para a convivência harmoniosa entre os indivíduos, independentemente de sua orientação sexual, não podendo o estabelecimento, local de entretenimento e descontração, servir de palco para agressões verbais e físicas dos seus clientes”, disse a desembargadora Aparecida Grossi, que impôs o pagamento de R$ 11 mil em indenização por danos morais.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

O processo está em curso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Neoenergia é condenada a indenizar família após criança sofrer choque elétrico em poste

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Neoenergia Brasília a pagar indenização à família de criança de seis anos que sofreu descarga elétrica ao tocar em poste na Cidade Estrutural. A decisão reconheceu falha na manutenção da rede elétrica e fixou o valor da compensação em R$ 100 mil. O Distrito Federal responderá subsidiariamente pela condenação.

O acidente ocorreu, na noite do dia 7 de novembro de 2024, quando a criança brincava perto de casa. Ao encostar no poste energizado, ela sofreu forte descarga elétrica, caiu desacordada e teve graves queimaduras no braço direito. Os familiares da vítima também foram atingidos ao tentar socorrê-la. Na ação, a família sustentou que o acidente decorreu da negligência da concessionária, que teria deixado de realizar a manutenção preventiva, e também apontou falhas no atendimento hospitalar prestado pelo DF. Em sua defesa, o Distrito Federal negou responsabilidade e alegou ausência de falha nos serviços de saúde.

Na sentença, o juiz esclareceu que a concessionária responde pelos danos causados por seus equipamentos, conforme prevê a Constituição Federal. Ele ressaltou que ficou demonstrada nos autos “a falha na prestação dos serviços de responsabilidade da primeira ré (Neoenergia S.A.)”, pois era responsabilidade da Neoenergia garantir a segurança das instalações elétricas em área residencial frequentada por crianças. Sobre o atendimento hospitalar, porém, o magistrado não identificou omissão ou negligência por parte do DF e concluiu que a vítima recebeu o tratamento médico adequado após o acidente.

Pela decisão, a Neoenergia deverá indenizar a vítima em R$ 50 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Os pais e o irmão receberão, cada um, R$ 10 mil em razão do dano moral reflexo sofrido. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado pela ausência de comprovação dos gastos. O Distrito Federal apenas arcará com os valores caso fique demonstrado que a concessionária não pode cumprir a condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e acompanhe os processos:0722681-57.2024.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Supermercado deve indenizar consumidora que caiu em piso molhado

A 14ª Vara Cível de Brasília determinou que o Supermercado Tavares (MMWBB Comércio Varejista de Alimentos Ltda.) pague indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que sofreu grave lesão no joelho após escorregar em piso molhado e sem sinalização dentro da loja. Além disso, o supermercado deve custear cirurgia e tratamentos médicos necessários.

De acordo com os autos, a consumidora sofreu a queda em 21 de maio de 2022. Ela recebeu atendimento imediato do Corpo de Bombeiros, que constatou deslocamento da patela do joelho, sendo posteriormente levada ao hospital pelo SAMU. Exames médicos apontaram a necessidade urgente de cirurgia para reconstrução dos ligamentos afetados. Desde então, ela não conseguiu mais exercer sua atividade profissional de diarista.

A consumidora alegou ainda que representantes do supermercado haviam prometido auxílio financeiro com as despesas médicas, mas não cumpriram o combinado. Em defesa, o supermercado argumentou que o acidente ocorreu por falta de atenção da vítima e assegurou manter o ambiente sempre sinalizado.

Na decisão, o juiz destacou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do supermercado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa. Testemunhas confirmaram que a área estava molhada e não havia sinalização no local. Para o magistrado, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias”.

Com base nisso, o juiz determinou o pagamento de R$ 805 pelas despesas médicas já realizadas, além de R$ 49.680 referentes aos lucros cessantes pelo tempo de afastamento do trabalho. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 4.320 pelo período estimado de recuperação após a cirurgia e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O supermercado também deverá custear integralmente a cirurgia, orçada em R$ 21 mil, e tratamentos pós-operatórios necessários, mediante comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e acompanhe os processos:0734455-72.2023.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

DF é condenado a indenizar aluna por acidente com pneu em escola pública

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o  DF a indenizar uma estudante que sofreu graves lesões após um acidente com um pneu nas dependências do Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina-DF.

O acidente ocorreu em outubro de 2023, durante o recreio. Pneus de caminhão, destinados à criação de um jardim na escola, estavam disponíveis no espaço escolar. Durante brincadeiras entre alunos, um pneu foi empurrado e caiu sobre o pé direito da aluna, o que causou traumatismo e fraturas múltiplas nos metatarsianos. A mãe da criança alegou que houve negligência da escola por permitir o uso inadequado dos pneus e por não oferecer suporte suficiente após o acidente.

O Distrito Federal contestou, sob alegação de que não houve negligência e solicitou que, caso a indenização fosse concedida, fosse fixada em valor módico.

Ao analisar o caso, o juiz destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal e no Código Civil, afirmando que o Distrito Federal tinha o dever específico de garantir a segurança e supervisão adequada dos alunos sob sua custódia. O magistrado enfatizou que “restou evidenciada a falta de cuidado na manutenção do ambiente escolar, a configurar falha no dever de proteção e segurança da aluna.”

Foram levadas em consideração provas como fotos da lesão, laudo médico e áudio gravado pela mãe da aluna, em que a vice-diretora reconhecia a presença inadequada dos pneus no local das brincadeiras.

Diante dos danos sofridos pela menor, que resultaram em cirurgia e afastamento das atividades por mais de 50 dias, o juiz determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a gravidade da lesão e o sofrimento psicológico e físico enfrentado pela estudante.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e acompanhe os processos:0717608-07.2024.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Condomínio e construtora devem indenizar criança por corte em escada de piscina

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados e precisou fazer uso de bengala em decorrência do acidente. O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia.

A criança, então com nove anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde mora. O corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava um risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca para a construtora, o perigo não havia aviso alertado. A menina foi representada por sua mãe na Justiça.

O condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Argumentou, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que a instalou e, a despeito das solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, inconformado, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixando aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão mais velho, maior de idade, se encontrava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Buffet presta serviço defeituoso em festa infantil e terá que indenizar cliente

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou um homem ao pagamento de indenização por descumprimento contratual na prestação de serviços de buffet. Conforme decisão da juíza Janaína Lobo, da 2ª Vara da Comarca de Caicó, ele deverá pagar multa de 100% do valor do contrato, restituir R$ 640,00 por danos patrimoniais e arcar com R$ 4 mil a título de danos morais.

A consumidora afirma no processo que contratou os serviços de buffet e decoração de festa, oferecidos pelo fornecedor, para a realização do aniversário de sua filha, pagando adiantado o valor de R$ 3.590,00. No entanto, relata que o homem não cumpriu a prestação de serviços conforme acordado entre as partes.

Ainda de acordo com a autora, a decoração da festa foi montada de maneira diferente do combinado, e houve falta de itens essenciais no buffet, como salgados e refrigerantes. Essa situação resultou em gastos adicionais para a cliente, no valor de R$ 640,00, destinados ao pagamento de pipoca, algodão doce, serviços de cozinha e garçons.

Ela garantiu que todos esses itens e serviços estavam incluídos no contrato original celebrado com o prestador de serviço, mas não foram devidamente entregues por ele. O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, e deixou decorrer o prazo para apresentar contestação.

Conduta negligente

De acordo com a magistrada, é inevitável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o homem é um prestador de serviços de festa, enquadrando-se na definição de fornecedor do art. 3º do CDC, e a parte autora é evidentemente uma consumidora, destinatária final dos serviços contratados, como dispõe o art. 2º do mesmo código, devendo o contrato celebrado ser regido pelos princípios consumeristas.

“Considerando as circunstâncias relatadas, conclui-se que a falha na prestação dos serviços contratados configura conduta negligente do prestador de serviço. Este não adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, resultando na ausência de itens previamente acordados para o evento. Consequentemente, deve-se aplicar ao réu a multa estipulada no negócio jurídico”, analisa a juíza.

Além disso, a magistrada ressalta que o contrato estabelecia a responsabilidade do homem para organizar e executar todo o evento, tornando-se compreensível que a falha na execução do serviço tenha acarretado frustração e angústia à consumidora, que teve, no último momento, de diligenciar a aquisição dos itens faltantes da festa de aniversário da filha. Diante disso, a juíza Janaína Lobo sustenta que, “encontra-se justificada a reparação por danos morais à cliente”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ciclista será indenizado por danos morais e materiais após ser atingido por carro de empresa

Um ciclista será indenizado por danos morais e materiais após ser atingido por veículo pertencente a empresa de hotelaria e gastronomia. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que reconheceu a responsabilidade da motorista pelo acidente.

Segundo relato da vítima no processo, às 07h20min do dia 09 de novembro de 2022, o carro colidiu na bicicleta fazendo com que ela fosse arremessada ao chão, na rotatória do posto policial no Bairro de Pium. Ao se defender, a motorista argumentou que o ciclista trafegava de forma inadequada, utilizando uma faixa destinada exclusivamente a veículos em velocidade.

Ao analisar o caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex entendeu que a motorista do carro agiu com imprudência ao não manter a distância segura e desrespeitar as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, de acordo com os documentos apresentados pela vítima, o ciclista estava parado em um ponto de contorno, como exigido pelas regras de trânsito, no momento da colisão. Essa versão foi confirmada por uma testemunha e por um croqui do acidente.

“Demonstra-se, pelas provas, portanto, que a primeira ré agiu de maneira a não observar as cautelas necessárias e as regras do CTB. Soma-se a isso que ficou demonstrado, igualmente, que o local é ponto de parada para aguardar os veículos que já se encontram na pista. O ciclista seguiu a regra ao ficar parado naquele ponto, sendo colidido pelo carro que devia respeitar a distância de um outro veículo que se encontra à frente. Com isso, fica presente o dever de indenizar o dano material, pois estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos”, explicou o magistrado.

O juiz também destacou a existência de danos morais, já que a vítima ficou impossibilitada de praticar atividades físicas e necessitou de tratamento médico para se recuperar. “O resultado do evento, por si só, demonstra um dissabor que foge ao mero aborrecimento”, ressaltou José Ricardo. Diante disso, a motorista foi condenada ao pagamento de R$ 6.104,00 por danos materiais, com acréscimo de correção monetária, e de R$ 3.500,00 por danos morais, acrescidos da taxa de juros – Selic.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Moradores são condenados por som alto e ofensas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou dois moradores do bairro Boa Esperança a pagar indenização por danos morais a um vizinho que teve seu sossego perturbado por som alto e agressões verbais frequentes.

Conforme o processo, o homem alegou que sofria com barulho constante vindo da residência de seus vizinhos, localizada em frente à sua casa, além de ser ofendido verbalmente ao reclamar do som alto. Mesmo após diversas tentativas de resolver a situação, o problema persistiu, o que motivou a judicialização.

Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira presumiu como verdadeiros os fatos relatados pelo vizinho, já que os moradores não apresentaram defesa. 

Assim, a magistrada reconheceu que o direito ao sossego do autor foi violado e que as ofensas também justificavam a indenização. Por isso, determinou que os vizinhos pagassem R$ 2 mil pelos danos morais causados, com correção monetária e juros.

“Nota-se que a parte autora realmente tinha direito de reivindicar a adoção de providências destinadas a cessar as interferências prejudiciais ao seu sossego, tais como o registro de ocorrência policial constatando a existência de som alto, bem como termo de declarações do autor em sede de Termo Circunstanciado de Ocorrência. 

E finalizou: “Ressalta-se também que as agressões verbais sofridas pela autora ensejam indenização por danos morais, a fim de compensar a ofensa a direitos da sua personalidade, especialmente a sua integridade psíquica e a sua honra”, destacou a juíza Leila Nunes em sua sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena motorista de aplicativo por exposição de adolescente em redes sociais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta contra a condenação de um motorista de aplicativo e da empresa de transporte por danos morais causados a uma adolescente durante e após uma corrida realizada por meio da plataforma.

A decisão rejeitou o recurso do motorista, que buscava responsabilizar exclusivamente a plataforma de aplicativo de transporte pelos danos e reduzir o valor da indenização arbitrada em primeira instância. O motorista e a empresa haviam sido condenados solidariamente ao pagamento de R$ 7 mil por falha na prestação do serviço de transporte, enquanto o apelante foi responsabilizado individualmente em mais R$ 15 mil por expor a imagem da vítima, então menor de idade, em redes sociais.

Segundo os autos, durante a corrida contratada via aplicativo, o motorista utilizou veículo diferente do registrado na plataforma, não concluiu o trajeto contratado e ainda empurrou a passageira para fora do carro, deixando-a sozinha na rua. A jovem, visivelmente abalada, recebeu apoio de terceiros e, dias depois, precisou de atendimento psiquiátrico, conforme consta em laudos médicos anexados ao processo.

Além da conduta agressiva, o motorista publicou nas redes sociais a imagem da adolescente sem autorização, o que agravou ainda mais a situação. Para o relator do processo, juiz substituto em Segundo Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, essa exposição configurou clara violação dos direitos da personalidade, especialmente porque a vítima era adolescente à época dos fatos.

“Como efeito, a autora, com apenas 16 anos à época dos fatos, sofreu danos emocionais significativos, tanto que fora encaminhada para atendimento psiquiátrico dias após o ocorrido. A exposição da imagem da autora em rede social aberta, fez com que suportasse, ainda, ofensas de outros usuários, situação apta a gerar forte abalo psicológico, ainda mais em se tratando de adolescentes Assim, o valor (R$ 15.000,00) não se mostra excessivo, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco é irrisório a ponto de desconsiderar a gravidade da conduta lesiva. Ao contrário, o quantum arbitrado se apresenta razoável e proporcional, sendo eficaz para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita pelo apelante, atendendo assim ao seu caráter pedagógico e preventivo. Dessa forma, a manutenção dos valores estipulados na sentença mostra-se justa e adequada, observando os princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto”, concluiu o relator.

O Tribunal reafirmou que tanto o motorista quanto a plataforma de transporte possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos resultantes da má prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A empresa de transporte integra a cadeia de fornecimento e, por isso, também responde pelos atos praticados por seus motoristas cadastrados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul