Atacadista deve indenizar funcionário por furto de motocicleta no estacionamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por um funcionário de um atacadista, que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa, reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além dos danos materiais já fixados em primeira instância.

O apelante havia ingressado com ação de indenização contra a empresa alegando que teve sua moto, usada como único meio de transporte da família, furtada durante o expediente. Em 1º Grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.538,00 a título de danos materiais.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TJMS, sustentando que a situação lhe causou grande abalo emocional e que os juros e correção monetária deveriam incidir desde a data do furto. O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pela defesa da empresa e entendeu que o recurso preencheu adequadamente os requisitos legais.

Em seu voto, o magistrado reconheceu que o furto de veículo em estacionamento controlado pelo empregador, com aparência de segurança, gera responsabilidade civil e dano moral indenizável. Para ele, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade e a dignidade do autor, ao privá-lo do único meio de locomoção por longo período.

Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do TJMS em situações semelhantes, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Além disso, o acórdão determinou que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir da data do evento danoso (data do furto), conforme orientação das súmulas 43 e 54 do STJ.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Justiça nega indenização a segurado que trafegava acima da velocidade permitida

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que negou a cobertura a um segurado envolvido em um acidente de trânsito enquanto trafegava em velocidade superior à permitida na via. O julgamento ocorreu no dia 26 de março de 2025, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O recurso foi interposto contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por parte de uma seguradora. O acidente ocorreu em maio de 2019, no bairro Jardim Maringá, em Várzea Grande.

Conforme os autos, o automóvel segurado bateu em uma motocicleta enquanto transitava a 64 km/h, em local onde o limite de velocidade era de 40 km/h. Laudo pericial apontou que o excesso de velocidade foi fator determinante para o acidente, e que, caso o veículo estivesse dentro do limite permitido, o acidente poderia ter sido evitado.

A parte autora alegou que a cláusula contratual utilizada para negar a cobertura seria genérica e violaria o Código de Defesa do Consumidor. Também sustentou que não houve dolo ou culpa grave que justificasse a negativa com base no artigo 768 do Código Civil, que trata do agravamento intencional do risco.

No entanto, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, afastou as alegações e confirmou a sentença de primeira instância. Em seu voto, o magistrado destacou que o excesso de velocidade configurou agravamento concreto e intencional do risco, legitimando a negativa da indenização por parte da seguradora. “O segurado violou normas de trânsito e comprometeu a segurança viária, contribuindo diretamente para o evento danoso”, afirmou.

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que o contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, sendo legítima a exclusão de cobertura quando comprovado o agravamento intencional do risco.

Com a decisão, além da manutenção da improcedência da ação, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

A turma julgadora é composta pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), Antonia Siqueira Gonçalves e Carlos Alberto Alves da Rocha.

Processo nº 1060049-20.2019.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Obtida condenação de vereador por falas preconceituosas em Caxias do Sul (RS)

Sandro Fantinel foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos após falas discriminatórias contra trabalhadores baianos

A Justiça Federal condenou o vereador Sandro Fantinel (PL), de Caxias do Sul (RS), ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos devido a manifestações xenofóbicas e discriminatórias contra a população nordestina, especialmente contra trabalhadores baianos. A decisão atende a ações civis públicas diversas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) e sete entidades da sociedade civil.

Em 22 de fevereiro de 2023, operação conjunta realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) resgatou mais de 200 pessoas em condições análogas à escravidão na colheita da uva em Bento Gonçalves, com grande repercussão na mídia nacional. Dias depois, em 28 de fevereiro, Fantinel usou a tribuna para emitir um discurso de caráter xenofóbico e discriminatório em relação à origem geográfica, em especial à população que nasceu ou vive no estado da Bahia, durante sessão da Câmara Municipal de Caxias.

A sentença da Justiça Federal foi dada conjuntamente em resposta a ações civis públicas ajuizadas pelo MPF, MP-RS e pelas seguintes entidades: Educafro Brasil – Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes; Centro Santo Dias de Direitos Humanos; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – Iara; Associação Cultural Sawabona Shikoba; Federação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Rio Grande do Sul – FACRQ/RS; Associação Cultural Raízes D’África Mundi; e Casa Africana Reino de Oxalá. A mobilização dessas entidades demonstra a gravidade e o impacto coletivo das declarações do parlamentar.

No texto da sua ação, o MPF analisa os atos discriminatórios praticados pelo réu sob o prisma do racismo estrutural existente no país. “As ideias manifestadas pelo vereador compõem o pensamento de parcela significativa da população local, o que não exime o réu de culpa, mas ao contrário, a agrava por ser um representante eleito que deveria servir de exemplo de cidadania”, reforça o texto da decisão judicial.

Conforme destaca o procurador da República Fabiano de Moraes em seus argumentos no texto da ação, “o livre exercício da liberdade de manifestação do pensamento não constitui permissão ao discurso de ódio ou à verbalização de ideias discriminatórias”. Segundo o procurador, ao reduzir o povo e a cultura da Bahia a “bater tambor, ir à praia e carnaval”, Fantinel não apenas perpetuou estereótipos preconceituosos, mas também produziu uma nova agressão simbólica aos trabalhadores baianos, “ao considerá-los como os reais responsáveis pela situação degradante em que se encontravam”.

Segundo frisa o MPF, o vereador ignorou o fato de que as pessoas resgatadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho eram mantidas no local contra a vontade, submetidas a jornadas exaustivas, com alimentação inadequada para consumo e com relatos, inclusive, de tortura com armas de choque e spray de pimenta. Apesar disso, o réu insinuou que as condições em que foram encontrados os trabalhadores seriam “normais” na Serra Gaúcha e que “eles queriam trabalhar 15 dias e ganhar por 60”.

“O discurso do réu influencia e sugere atitudes preconceituosas e xenofóbicas, legitimando empregadores locais a pensar que não necessitam dar condições adequadas de trabalho”, destacou a sentença judicial que condenou o vereador.

O valor de R$ 100 mil será destinado a um fundo público voltado a ações coletivas, com gestão compartilhada entre conselhos, Ministério Público e representantes da sociedade. Os bens do vereador já estavam bloqueados por decisão judicial anterior. Como se trata de sentença em 1º grau, ainda cabe recurso à instância superior.

Ação Civil Pública nº 5002539-15.2023.4.04.7107/RS

Fonte: Ministério Público Federal

Justiça condena dono de chácara por barulho de festas que perturbava vizinhança

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade dos votos, a condenação do proprietário de uma chácara, localizada no Município de João Câmara, por permitir que o imóvel fosse usado para festas com som alto, causando perturbação aos vizinhos. A decisão reconheceu a responsabilidade do dono pela violação do sossego alheio e determinou o pagamento de mil reais por danos morais, além de obrigar a criação de regras para uso do imóvel alugado por terceiros.

No processo, o morador vizinho à chácara relatou conviver com festas constantes, música em volume alto e barulho que se estendia até durante o horário noturno destinado ao descanso. Ele afirmou que vive com três idosos e uma criança e que, mesmo após diversas tentativas de resolução, incluindo acionamento da polícia, o problema não foi resolvido.

Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil, o relator do processo, juiz Paulo Maia, destacou que o dono da chácara tem o dever de garantir que os eventos realizados respeitem os limites legais de ruído.

Assim, condenou o dono da chácara por danos morais no valor entendido como proporcional à lesão sofrida pela vítima, observando as condições econômicas das partes e buscando “não promover enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”.

Além da indenização, o locador foi condenado a criar uma cartilha de regras de uso do imóvel, com limites de volume baseados na norma técnica da ABNT (NBR 10.151/2019), que estabelece o máximo 55 decibéis no período diurno, entre 7h e 20h, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7h.

Para o juiz relator, a decisão busca equilibrar o direito à propriedade com o respeito ao bem-estar coletivo. “Nada há de ilícito em alugar uma propriedade para ‘temporadas’, mas há de se respeitar os direitos de vizinhança, notadamente o silêncio no período noturno”, destacou Paulo Luciano Maia Marques.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou salão de beleza a indenizar mulher após infecção causada por procedimento de manicure. A reparação, a título de danos morais, foi redimensionada para R$ 2 mil e a indenização por danos materiais permaneceu fixada em R$ 232,98.

Segundo os autos, a autora realizou procedimento de “banho de gel” no salão. Dias depois, suas mãos e unhas começaram a arder e coçar, e, mesmo utilizando pomada indicada pela profissional que fez o procedimento, o processo infeccioso não melhorou, levando-a a buscar apoio médico. Foram necessárias pomadas e comprimidos para tratamento.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, apontou a falha na prestação de serviço e destacou o descaso da apelante diante da situação, que obrigou a autora a despender considerável tempo e esforço para ver a questão devidamente solucionada. “Restando provado o nexo de causalidade do procedimento com as lesões, presente o direito da consumidora à reparação dos danos causados”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005553-87.2023.8.26.0007

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral a empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime (Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça condena dono de animal a indenizar motorista por danos morais após acidente em rodovia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RN manteve a decisão, por unanimidade dos votos, que obriga dono de animal solto em rodovia a indenizar um motorista, por danos morais, após acidente em rodovia ocorrido em outubro de 2023.

De acordo com o processo, o condutor do veículo contou que estava trafegando, juntamente com sua família, em um sítio da zona rural de Portalegre quando colidiu com um boi que estava solto na rodovia. Informou que foi identificado o proprietário do animal como sendo o réu.

Ele disse que, na oportunidade, o réu assumiu a culpa pelo ocorrido e a responsabilidade pelos danos causados ao veículo, comprometendo-se em arcar com a despesa, mas que o acordo não foi cumprido, razão pela qual ingressou com a ação judicial.

Ao analisar o caso, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes considerou que houve negligência por parte do dono do animal, ao permitir que este circulasse livremente na pista. Para ela, a atitude representa risco à segurança pública e deve ser penalizada, como forma de prevenir novos acidentes.

“É inadmissível admitir que os animais possam livremente circular nas estradas e rodovias sem qualquer punição dos seus criadores. A esse respeito, importante frisar que, para aquele que causou o dano há de ser aplicada uma sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Daí porque se reconhece a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis”, destacou a magistrada.

Assim, com efeito educativo, condenou o dono do animal ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, mantendo a condenação de primeira instância ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.216,00.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Estado deve indenizar em R$ 150 mil esposa de homem morto por policiais militares

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte indenize, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a esposa de um homem morto por policiais militares, após mandado de busca e apreensão. Na decisão do juiz Nilberto Cavalcanti, da Vara Única da Comarca de Pendências, o ente estatal também pagará pensão financeira à mulher, correspondente à metade da última remuneração que a vítima recebia, desde a data do óbito.

Conforme narrado nos autos, a mulher era companheira da vítima desde o ano de 2008. Em março de 2023, por volta das 5 horas, estavam dormindo em sua residência quando foram surpreendidos com o chamado da equipe policial, sucedida de arrombamento, para cumprimento de um mandado de busca e apreensão. No momento da diligência, o homem correu e tentou pular o muro da residência, momento em que os policiais militares efetuaram os disparos, atingindo o companheiro da autora, acabando por vir a óbito em razão do ocorrido.

Analisando o caso, o magistrado afirma que a parte autora comprovou os fatos, visto que anexou aos autos a certidão de óbito do companheiro falecido e o laudo de exame necroscópico realizado, demonstrando que a morte ocorreu em virtude de ferimento ocasionado por disparo de arma de fogo na região posterior do crânio, mais especificamente à altura da orelha.

“Caberia, pois, ao réu, à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade. Contudo, não restou comprovado que a vítima tenha dado causa exclusiva ao evento. A alegação de que o homem estaria tentando escalar o muro não caracteriza, por si só, comportamento que justificasse a atuação letal dos agentes estatais”, ressalta.

O juiz salienta também que a morte de um ente familiar, sobretudo em contexto de ação estatal com aparente excesso, causa profundo e evidente abalo psíquico ao familiar sobrevivente. “O dano moral no presente caso dispensa-se prova de sofrimento específico, por ser presumido o abalo emocional decorrente do óbito de um cônjuge. Nesse particular, o art. 5° da Constituição Federal assegura a indenização por danos morais quando há violação aos direitos da personalidade”.

Além disso, nos autos, a autora sustenta que o seu esposo era o principal provedor financeiro do lar, razão pela qual requereu uma pensão mensal que substituísse a renda que ele possuía em vida. Diante disso, constatado que a vítima prestava contribuição financeira regular a dependentes, o magistrado indicou ser necessário o pensionamento, a título de reparação de natureza material, “pois suprime-se bruscamente o sustento de quem dele dependia”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Estado indenizará aluno que sofreu discriminação racial de professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo a indenizar um aluno que sofreu discriminação racial de professor em escola estadual. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$10 mil.

Segundo o acórdão, no dia do ocorrido, o autor foi levado à diretoria por estar conversando em horário inapropriado com um colega. Após a criança sair da sala, o professor proferiu comentários racistas, piadas e analogias ofensivas, na presença de outros estudantes.

O relator Eduardo Prataviera destacou que o fato teve especial gravidade justamente por ter sido cometido por um professor, figura de autoridade e referência na formação dos alunos. “O ambiente escolar deve ser um espaço receptivo, de aprendizado e respeito, e o ato do docente de proferir comentários e injúrias de cunho racista direcionados a um dos alunos não apenas fere a dignidade da vítima, mas também abala a confiança na instituição de ensino e na atuação do Estado, que tem o dever de assegurar uma educação livre de discriminação. A omissão estatal na prevenção e punição dessas condutas agrava ainda mais a situação, pois contribui para a perpetuação do preconceito em um contexto que deveria combatê-lo”, registrou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler.  A votação foi unânime.

Apelação nº 1002101-63.2024.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ofensas online contra chefe de cozinha geram indenização de R$ 15 mil.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresária por ofensas a um chefe de cozinha em um grupo de WhatsApp. Ela foi sentenciada a pagar R$ 15 mil por danos morais depois de chamar o profissional de “ladrão” e “falsário”, além de incentivar outros empresários a excluí-lo do convívio profissional.

De acordo com os autos, as ofensas ocorreram após o fim de um contrato comercial entre as partes no município de Imbituba, no litoral sul de Santa Catarina. As acusações foram registradas em ata notarial, reconhecida como prova válida pela Justiça. Testemunhas apontaram que as mensagens tiveram ampla divulgação no meio empresarial local e teriam afetado a reputação do “chef”, estabelecido há anos na região.

A empresária alegou que se tratava apenas de uma manifestação de opinião em meio a uma discussão contratual. No entanto, o colegiado concluiu que houve abuso do direito à liberdade de expressão.

“Embora fundamental, (esse direito) não é absoluto. No caso em tela, restou evidenciado que a apelante extrapolou os limites do exercício legítimo desse direito ao ofender o apelado com as palavras “ladrão” e “falsário”, e ao conclamar outros empresários a excluí-lo do meio social e profissional da região”, afirmou o desembargador relator do caso.

Os demais integrantes do colegiado seguiram o entendimento do relator para confirmar a sentença. O valor da indenização fixado pela comarca de Imbituba foi considerado proporcional ao dano causado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina