Justiça condena empresário por assédio sexual contra funcionárias terceirizadas

A Vara Criminal da comarca de Caçador, no meio-oeste catarinense, condenou um empresário local por três crimes de assédio sexual cometidos contra funcionárias terceirizadas que prestavam serviços de limpeza em imóveis de sua propriedade. A decisão, proferida nesta semana, fixou pena de cinco anos e nove meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenizações por danos morais que somam R$ 650 mil.

De acordo com os autos, os crimes ocorreram entre maio e setembro de 2019, num edifício comercial localizado no centro da cidade. As vítimas relataram abordagens de cunho sexual, tentativas de contato físico e propostas indecorosas feitas pelo réu, que se valia de sua posição de superior hierárquico para constrangê-las.

O juiz responsável pelo caso reconheceu que, embora as vítimas fossem contratadas por empresa terceirizada, havia relação de ascendência funcional suficiente para caracterizar o crime de assédio sexual. A decisão destacou que o réu utilizava sua condição de proprietário e contratante para impor sua vontade às trabalhadoras, criando um ambiente de medo e submissão.

A sentença também considerou o impacto psicológico causado às vítimas, que relataram transtornos emocionais, prejuízos profissionais e estigmatização após denunciarem os abusos. O magistrado rejeitou a tese da defesa de que não havia vínculo hierárquico direto entre o réu e as vítimas e a alegação de tentativa de extorsão por parte de uma das ofendidas, por ausência de provas.

Além da pena privativa de liberdade, o empresário foi condenado a pagar R$ 250 mil a duas das vítimas e R$ 150 mil à terceira, a título de reparação por danos morais. A sentença também determinou a comunicação ao Ministério Público do Trabalho para apuração de possível responsabilidade da empresa terceirizada que intermediava os serviços. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por receptação culposa após comprar celular roubado com condições suspeitas

O Juizado Especial Cível e Criminal de Ceará-Mirim condenou um homem pelo crime de receptação culposa, após ter sido flagrado com um aparelho celular com restrição por roubo. A sentença foi proferida pelo juiz Peterson Fernandes Braga, que reconheceu a negligência do indivíduo ao adquirir o aparelho sem tomar os cuidados mínimos quanto à sua origem.

A receptação culposa está prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal e se configura quando alguém adquire ou recebe produto de crime sem saber que é ilícito, mas em condições que claramente exigiam desconfiança e cautela. A lei pune quem age com imprudência, negligência ou imperícia ao adquirir bens usados, por exemplo, não exigindo nota fiscal, comprando por valores irrisórios ou de vendedores suspeitos.

O caso

No caso julgado, o réu comprou um celular da marca Samsung, modelo A01, por R$180,00, em uma loja informal no bairro do Alecrim, em Natal. Além do preço notadamente abaixo do mercado, ele não exigiu qualquer comprovante fiscal da compra. Durante a abordagem policial, o aparelho foi identificado com restrição por roubo, fato confirmado pelos policiais ouvidos em juízo.

Para o juiz Peterson Braga, a conduta do acusado “consiste a culpa em praticar de forma voluntária, sem a intenção e o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido e nem previsto pelo agente, mas que era previsível”.

Sentença

A ausência de zelo ao adquirir o aparelho, somada ao histórico criminal do comprador, que já possui condenações por tráfico, receptação e roubo, reforçou a conclusão pela prática da receptação culposa. Em sua sentença, o magistrado teve como base artigos do Código Penal para a acusação de receptação e utilizou a estrutura trifásica da dosimetria penal como método para calcular e fixar a pena aplicável ao réu.

Assim, o juiz destacou a existência de culpa consciente, ou seja, o acusado não quis o resultado, mas assumiu o risco ao adquirir um bem em condições claramente suspeitas. Reforçando o entendimento de que a aquisição de produtos usados em condições suspeitas pode configurar crime, embora o magistrado tenha reconhecido a confissão do acusado como atenuante, fixou a pena final em 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena homem por cárcere privado de ex companheira

Se as provas reunidas demonstram, sem dúvida, que o agente privou de liberdade a vítima, sua companheira à época, e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, ele deve ser condenado pelo crime previsto no art. 148, §1º, do Código Penal.

Com esse entendimento, a desembargadora Mônica Aragão Martiniano, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), rejeitou recurso do agressor e o condenou por ter mantido a ex-companheira em cárcere privado por 40 minutos e a ameaçado de morte. As desembargadoras Kárin Emmerich e Maria das Graças Rocha Santos seguiram o voto da relatora.

O réu foi condenado a um ano de reclusão pelo crime de lesão corporal; a dois meses e 15 dias de detenção pelo crime de ameaça; e a dois anos e oito meses de reclusão pelo crime de cárcere privado. A decisão mantém sentença de comarca no Noroeste de Minas.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o casal, que viveu em união estável por 10 meses, teve uma discussão, motivada por ciúme. Num dado momento, o homem tentou enforcar a vítima, que chegou a perder a consciência.

Quando ela voltou a si, chamou o pai do então companheiro, que se fez presente para tentar acalmá-lo. Entretanto, após o sogro ter ido embora, o agressor ficou furioso. Portando uma faca, ele segurou a companheira e a arrastou até o quarto, dizendo que iria matá-la e atentaria contra a vida de quem tentasse impedi-lo.

A vítima conseguiu acalmá-lo e, após abrir a porta do quarto, saiu de casa e chamou a polícia. Os policiais a encontraram com ferimentos no pescoço e detiveram o agressor.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado por injúria religiosa a colega de trabalho

A 6ª Vara Criminal de Campo Grande condenou um homem à pena de um ano de reclusão, em regime fechado, pelo crime de injúria religiosa, previsto no artigo 140, §3º do Código Penal. A ação foi julgada procedente pelo juiz Márcio Alexandre Wust, titular da vara.

Segundo os autos, no dia 3 de maio de 2023, por volta das 15 horas, em um estabelecimento comercial localizado no bairro Parque dos Novos Estados, o réu ofendeu verbalmente seu colega de trabalho, afirmando que sua religião era errada e que ele não iria para o céu.

A materialidade do crime foi comprovada por provas testemunhais e pela confissão do próprio réu em interrogatório. A vítima relatou que, após um desentendimento relacionado ao trabalho, o réu desceu da empilhadeira e proferiu ofensas diretamente ligadas à sua fé religiosa.

O juiz considerou a autoria do fato como certa, não havendo nos autos nenhuma causa que excluísse a ilicitude ou a culpabilidade. Como o acusado possui antecedentes criminais desfavoráveis, não houve substituição da pena, o que levou à fixação do cumprimento em regime fechado.

Além da pena privativa de liberdade e da multa de 10 dias-multa, o homem foi condenado a indenizar a vítima em R$ 5.000,00 por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Fuga e rompimento de tornozeleira resultam em retorno ao regime fechado

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave por parte de um reeducando que havia rompido a tornozeleira eletrônica e fugido do local de cumprimento da pena. O comportamento levou à regressão para o regime fechado e à perda de um terço dos dias remidos. A decisão foi relatada pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva.

Segundo os autos, a fuga ocorreu durante a participação do apenado em um projeto de ressocialização. Ele abandonou o posto designado, pulou um muro e foi localizado posteriormente nas imediações de um quartel. Alegou estar sofrendo perseguições, mas o Tribunal destacou que não há nos autos qualquer prova objetiva que comprove risco real, tampouco comunicação prévia às autoridades responsáveis.

A defesa alegava que a sanção era desproporcional e que o reconhecimento da falta grave exigiria a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). No entanto, a Turma Julgadora reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral, segundo o qual a audiência de justificação com a presença do Ministério Público e da defesa técnica supre a exigência de PAD.

Outro ponto contestado foi a interrupção da contagem da pena durante o período em que o apenado esteve foragido. A defesa sustentava que tal entendimento violaria a coisa julgada, já que o Ministério Público teria perdido o prazo para recorrer de decisão anterior que reconhecia o cumprimento da pena mesmo no período de evasão. O relator, contudo, afirmou que a execução penal tem natureza dinâmica e permite correções com base em fatos supervenientes. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a revisão de decisões no curso da execução penal sempre que constatada nova realidade fática ou erro material.

O julgamento reafirmou que a fuga e o rompimento da tornozeleira são condutas previstas como falta grave no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. A perda de dias remidos e a regressão de regime são, assim, sanções legais obrigatórias — e não facultativas — decorrentes dessa infração, conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 533 e 534 do STJ).

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Gilberto Giraldelli e Jones Gattass Dias, mantendo íntegra a sentença do juízo da 4ª Vara de Execuções Penais de Rondonópolis.

Processo nº 1032534-60.2024.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Condenado por ameaça e injúria racial deve indenizar a vítima

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por injúria racial e ameaça, após episódio ocorrido em junho de 2021. A decisão do colegiado acolheu o pedido de indenização por danos morais solicitado pela acusação.

Conforme o processo, em junho de 2021, na Asa Norte, em Brasília/DF, após desentendimento em razão de área de estacionamento, as partes foram para delegacia de polícia, pois o réu teria ameaçado as vítimas com um canivete. Contudo, no momento em que saíam da delegacia, o denunciado ofendeu a honra da vítima ao xingá-la de “macaco”.

O réu foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça. No recurso, a acusação pediu fixação de valor mínimo a título de indenização. Já a defesa do acusado requereu absolvição pelo crime de ameaça, sob o argumento de que as vítimas não manifestaram temor diante da suposta ameaça. Alegou também que não foi realizada perícia a fim de comprovar a capacidade lesiva do objeto.

Ao julgar os recursos, a Turma pontuou que a materialidade e autoria foram comprovadas no processo e destacou que, após o término dos procedimentos na delegacia, testemunhas, inclusive policiais militares, presenciaram o réu proferindo ofensa racial contra a vítima. Nesse sentido, o colegiado explica que foi constatado, por meio da conduta do acusado, que ele tinha a finalidade de discriminar a vítima por causa da sua cor ou raça, “já que o termo ‘macaco’ é historicamente utilizado para menosprezar pessoas negras, o que configura o crime de injúria qualificada”, escreveu a desembargadora.

Por fim, para a Justiça do DF “deve o réu ser condenado ao pagamento da reparação pelos danos morais causados, porque foi formulado pedido expresso nesse sentido na denúncia”, completou. Dessa forma, a Turma também condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, causados pela injúria racial.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0745394-82.2021.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Motorista embriagado que provocou acidente de trânsito é condenado a 16 anos de prisão

Um homem acusado de provocar duas mortes no trânsito ao dirigir embriagado foi condenado em júri realizado na comarca de Ponte Serrada nesta terça-feira, 6 de maio. A sentença determinou 16 anos de reclusão em regime fechado pelas mortes, mais seis meses de detenção em regime aberto por ter fugido do local. Uma das vítimas era caroneiro do réu e a outra era motorista do carro atingido.

O acidente aconteceu na BR-282, em Ponte Serrada, na madrugada de 17 de maio de 2019. De acordo com a denúncia, o réu e o caroneiro estavam em uma confraternização de amigos e depois foram a uma casa noturna. Na sequência, quando transitava pela rodovia, o réu colidiu em alta velocidade com o veículo cujo motorista, com 20 anos de idade, pretendia cruzar a BR. Com o impacto, a vítima foi ejetada do carro. O caroneiro do acusado, com 30 anos de idade, também foi arremessado para fora do veículo, pelo teto solar. Ele foi encontrado já sem vida a 130 metros do local da batida.

O réu teve negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição do mandado de prisão ao término da sessão (Autos n. 0000740-92.2019.8.24.0051).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Dupla que participou de assalto a motorista de aplicativo é condenada a oito anos de prisão

Uma dupla, composta por um homem e uma mulher, foi condenada a oito anos, dez meses e 20 dias de prisão em regime fechado e 18 dias – multa após roubar e ameaçar, com uso de arma de fogo, um motorista de aplicativo durante corrida, no bairro de Nossa Senhora de Nazaré. A decisão é da juíza Ada Maria da Cunha Galvão, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

No dia 24 de dezembro de 2023, após sair de uma festa, a mulher, acompanhada de dois homens, solicitou uma corrida por meio de um aplicativo de viagens com destino à rodoviária. Pouco antes do fim da corrida, o motorista foi rendido pelo trio, que além de ameaçá-lo com arma de fogo, aplicou um golpe mata-leão. Mediante ameaça com uso de arma de fogo pelo réu, o motorista, que teve sua liberdade restringida durante vários minutos e ainda foi obrigado a fornecer a senha de sua conta bancária, teve o celular, o carro e mais de R$ 300 roubados.

O veículo foi recuperado no dia seguinte, na mesma rua em que um dos réus mora. Por meio de investigação da Polícia Civil, ainda foi possível chegar à acusada que, além de solicitar a viagem, também recebeu transferência via PIX da conta da vítima. Após a prisão da dupla, o motorista de aplicativo reconheceu ambos os acusados através de fotografia na delegacia e também em Juízo.

Diante dos relatos e das provas obtidas, o Ministério Público solicitou a condenação dos réus por roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. As defesas, por outro lado, solicitaram a exclusão da majorante de arma de fogo, sob o argumento de que não haveria provas suficientes, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa do homem ainda argumentou pela fixação da pena no mínimo legal, e a defesa da mulher pelo direito de recorrer em liberdade.

Condenação

Ao analisar o caso, a juíza reforçou que a materialidade ficou comprovada no depoimento da vítima, nos documentos anexados aos autos, além da própria confissão dos acusados. A magistrada refutou o argumento da defesa de que não havia provas suficientes para uso da majorante de arma de fogo, já que “a vítima disse que o acusado pressionava um objeto nas suas costas e pensou que fosse morrer, merecendo ser salientado que a acusada, em seu depoimento extrajudicial, afirmou que seu parceiro estava armado”.

Tendo satisfatoriamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, a juíza Ada Maria da Cunha Galvão negou os pedidos de exclusão da majorante de arma de fogo, e atendeu ao pedido do Ministério Público pela condenação dos réus por roubo majorado, com as agravantes de uso de arma de fogo, concurso de duas ou mais pessoas e restrição de liberdade da vítima.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Confirmada condenação de servidora do INSS acusada de peculato digital e corrupção passiva

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública e corrupção passiva, previstos nos artigos 313-A e 317 do Código Penal, respectivamente. A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que fixou a pena em seis anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, e ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 500 mil.

De acordo com a denúncia, M. E. S. recebeu vantagem indevida de beneficiários(as) do INSS para prorrogação de auxílio-doença. A acusada também teria inserido dados falsos, por 48 vezes, no sistema de perícia médica, nos processos de beneficiários(as) da Previdência Social, prorrogando, indevidamente, os benefícios por incapacidade laborativa, sem submissão à necessária perícia médica, causando prejuízo de, aproximadamente, R$ 1 milhão.

Com relação ao crime de corrupção passiva, a defesa sustentou que seria necessária a identificação de supostas pessoas eventualmente favorecidas. Quanto ao crime de inserção de dados falsos, alegou que não ficou comprovada a existência do delito.

Para o relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, no entanto, a servidora pública tinha total consciência da ilicitude dos seus atos, e a acusação reuniu importantes provas de ordem documental e técnica, que demonstram os crimes. Ainda segundo o magistrado, a intenção da ré ficou comprovada, inclusive pelo recebimento de valores de beneficiários da Previdência, devidamente identificados.

“Tem-se, portanto, como juridicamente justificada a responsabilização penal da apelante, visto que robustamente lastreada em hígidas provas de que as condutas da ré foram indiscutivelmente animadas pelo elemento subjetivo (dolo), visto que firme e deliberadamente direcionadas a promover, irregularmente, na então condição de servidora pública federal do INSS, a indevida prorrogação de vários benefícios de incapacidade laborativa, sem a realização das respectivas periciais médicas, causando prejuízo à autarquia previdenciária”, concluiu o relator.

PROCESSO Nº: 0811154-54.2022.4.05.8400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Homens são condenados à prisão por divulgarem e repostarem vídeos íntimos

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de uma comarca do interior de Minas Gerais que condenou, a três anos de prisão, um homem que divulgou, por meio de posts nas redes sociais, vídeos com cenas de relações sexuais com a namorada. Outro homem também foi condenado, a um ano e cinco meses de prisão, por repostar os vídeos.

Os dois ainda foram condenados a pagar indenização por danos morais, em R$ 5 mil cada um. Em 1ª e 2ª instâncias, os réus tiveram a permissão para cumprir as penas em regime inicial aberto.

Segundo a vítima, o casal namorou por cinco meses e o homem gravou vídeos de algumas das relações sexuais que tiveram durante o relacionamento. Ela afirmou que o registro foi feito sem seu consentimento. Ele ainda ameaçou divulgar os vídeos, caso ela ficasse com outro homem. Certo dia, depois de estar com o namorado durante a noite anterior, a mulher recebeu telefonemas de pessoas conhecidas, avisando que vídeos dela estavam circulando em redes sociais.

O namorado alegou que tinha o hábito de filmar a prática de ato sexual entre eles e que mantinha os vídeos em postagem particular, sem acesso de terceiros. Ele sustentou ainda que as filmagens seriam consentidas e que reconheceu a realização das filmagens, tendo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

O homem que repostou os vídeos alegou fragilidade das provas, uma vez que não haveria testemunha ocular dos fatos, devendo prevalecer a negativa de autoria e o princípio in dubio pro reo.

A denúncia, recebida em outubro de 2021, teve a sentença publicada em outubro de 2023. Os réus recorreram sob a alegação de falta de provas consistentes e pediram absolvição dos crimes e da indenização por dano moral. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela condenação dos réus. Analisando o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, confirmou a sentença.

“Considerando que as infrações penais foram praticadas com violência psicológica contra a mulher, é necessária a observância da agravante descrita no art. 61, do Código Penal”, argumentou.

A magistrada ressaltou que o réu gravou as cenas sexuais com a namorada por cinco vezes, dessa forma, praticou cinco crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Com relação ao segundo denunciado, a relatora afirmou que “há provas de que ele compartilhou, em diversos grupos de WhatsApp, vídeos contendo cenas de sexo explícito, nas quais a ofendida participa, sem sua autorização e que ela o teria procurado para pedir que parasse de enviar os vídeos, mas ele não a atendeu”.

Segundo a relatora, a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas mídias anexadas ao processo e pelas provas orais produzidas, agravada pelo fato de que a vítima não concordou com as filmagens. Neste sentido, não restando dúvidas sobre a autoria e a divulgação dos vídeos, foi mantida a condenação penal.

“Os vídeos íntimos gravados sem seu consentimento, divulgados nas redes sociais, chegou à sua família e levou, inclusive, ao recebimento de mensagens de assédio após a repercussão das gravações”, disse a magistrada quanto à manutenção da indenização por danos morais.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Areclides José do Pinho Rezende votaram de acordo com o relator.

Processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais