Homem que agrediu filhote de cão com martelo e ameaçou moradores tem condenação mantida

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem que agrediu um filhote de cachorro com um martelo e ameaçou os moradores de um imóvel no município de Forquilhinha, Sul do Estado. A decisão foi unânime e proferida pela 4ª Câmara Criminal, que rejeitou os argumentos da defesa e manteve integralmente a sentença da comarca de origem.

O caso ocorreu em agosto de 2023. Segundo os autos, o réu, proprietário do imóvel, entrou no terreno alugado sem autorização. Ao se deparar com o cão, um filhote da raça pastor alemão, desferiu-lhe um golpe na cabeça com um martelo. A agressão foi registrada por câmeras de segurança. Dias depois, o acusado retornou ao local e ameaçou os moradores, afirmando que, se fosse preso, “todos da casa iriam pagar”.

A defesa alegou que o homem agiu em estado de necessidade, sob o argumento de que teria sido atacado pelo animal. No entanto, o desembargador relator destacou que o réu sabia da presença do cão e, mesmo assim, optou por entrar no imóvel sem solicitar ajuda ao tutor. Além disso, ficou demonstrado que o animal, com cerca de quatro a seis meses de idade, apenas se aproximou de forma brincalhona, sem sinais de agressividade.

“O acusado se colocou voluntariamente na situação de suposto perigo, o que afasta a excludente de ilicitude”, afirmou o relator, citando precedentes do próprio TJSC. O desembargador explicou que, para se caracterizar o estado de necessidade, é preciso que o perigo seja atual e não tenha sido provocado pelo próprio agente.

A juíza que proferiu a sentença já havia afastado a alegação de que o animal teria histórico de agressividade. Segundo a magistrada, os relatos apresentados nos autos referem-se a outro cão, da raça poodle. Ainda assim, ressaltou, o réu sabia que o pastor alemão estava solto no pátio e preferiu não pedir auxílio ao morador.

O TJSC também rejeitou o pedido de absolvição pelo crime de ameaça. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e um mês de detenção, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O pedido da defesa para substituir a pena por multa foi negado. (Processo n. 5000808-24.2024.8.24.0166).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por estelionato após aplicar golpe do “jogo da tampinha” durante festa junina

A 1ª Vara da Comarca de Assú condenou um homem à pena de um ano em regime aberto, além de dez dias-multa, pela prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. Ele foi responsabilizado após aplicar golpe em uma vítima durante uma festa junina realizada no município, por meio de um “jogo da tampinha”, executado de maneira fraudulenta.

De acordo com os autos, o crime ocorreu durante uma festa junina realizada na Praça São João Batista, localizada no Município de Assú. O criminoso simulava um jogo de adivinhação, no qual o participante deveria descobrir em qual tampinha estaria a bola para ganhar o prêmio. Entretanto, o denunciado ludibriava as vítimas, retirando a bolinha do lugar sem que elas percebessem, fazendo-as errar o local correto.

A vítima que realizou a denúncia chegou a apostar duas vezes mas, ao perceber a manipulação do jogo, exigiu a devolução do dinheiro, pedido que foi negado. Ela mencionou, ainda, que havia comparsas ao redor do acusado, fingindo participar e vencer, com o objetivo de atrair mais apostadores, os quais sempre perdiam.

O homem foi detido em flagrante logo após a abordagem policial, acionada por populares que também observavam a fraude. Ao ser interrogado na delegacia, o denunciado assumiu a autoria delitiva, afirmando que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo delito.

Análise do caso

Considerando os elementos do processo, a magistrada destacou que a conduta se enquadra no artigo 171 do Código Penal e considerou válida a representação da vítima, exigida desde a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Isso porque a denunciante compareceu ao Ministério Público, formalizando a representação necessária para a continuidade da ação penal.

“Em atenta análise da instrução processual, especialmente do que consta do depoimento da vítima, vejo que resta provado que o acusado, de fato, foi flagrado, agindo livre e conscientemente, obtendo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro”, destaca a sentença.

Assim, ficaram confirmadas tanto a materialidade do delito quanto a autoria, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, o depoimento da vítima e a confissão do próprio denunciado. “Em vista dos elementos de prova constantes dos autos e narrados acima, entendo inconteste que o acusado foi, de fato, autor do crime de estelionato”, traz outro trecho da sentença.

Por fim, o homem foi condenado a um ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, com a pena a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, como a pena aplicada é inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem é condenado por injúria racial contra porteiro

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou homem por injúria racial contra porteiro. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o réu discutiu com a companheira durante a madrugada, causando comoção no condomínio. No dia seguinte, ele foi até a portaria e passou a discutir com a síndica. Diante da agressividade do acusado, o funcionário interveio na briga e pediu para que ele se acalmasse, momento em que passou a ser chamado de “macaco”, “preto” e “favelado”.

Na decisão, o juiz Jarbas Luiz dos Santos destacou que é de conhecimento público que determinadas expressões são utilizadas para prática de atos de discriminação racial. O magistrado apontou como inadequada a autodeclaração de “não racista” feita pelo acusado e afastou a tese defensiva que alegava problema com álcool e drogas ilícitas. “Forçoso esclarecer que, para fins de incriminação à luz do Direito Penal, não é a pessoa que é julgada pelo que ela é, mas, antes, é sua conduta (…) Assim, pouco importa ser ou não o réu racista, mas, antes, se ele praticou ou não ato discriminatório contra a vítima”, escreveu.

Em relação a um suposto descontrole emocional, o juiz afirmou que o preconceito e a aversão a determinados grupos não surgem nos momentos de ira e embates. “Antes, preexistem a essas situações e são, quando da ocorrência delas, externados de maneira contundente, tal qual se deu no caso dos autos. Essa constatação reforça ainda mais a inviabilidade em se acolher teses de falta de consciência quanto à prática do malsinado ato criminoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500635-62.2025.8.26.0540

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena empresário por assédio sexual contra funcionárias terceirizadas

A Vara Criminal da comarca de Caçador, no meio-oeste catarinense, condenou um empresário local por três crimes de assédio sexual cometidos contra funcionárias terceirizadas que prestavam serviços de limpeza em imóveis de sua propriedade. A decisão, proferida nesta semana, fixou pena de cinco anos e nove meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenizações por danos morais que somam R$ 650 mil.

De acordo com os autos, os crimes ocorreram entre maio e setembro de 2019, num edifício comercial localizado no centro da cidade. As vítimas relataram abordagens de cunho sexual, tentativas de contato físico e propostas indecorosas feitas pelo réu, que se valia de sua posição de superior hierárquico para constrangê-las.

O juiz responsável pelo caso reconheceu que, embora as vítimas fossem contratadas por empresa terceirizada, havia relação de ascendência funcional suficiente para caracterizar o crime de assédio sexual. A decisão destacou que o réu utilizava sua condição de proprietário e contratante para impor sua vontade às trabalhadoras, criando um ambiente de medo e submissão.

A sentença também considerou o impacto psicológico causado às vítimas, que relataram transtornos emocionais, prejuízos profissionais e estigmatização após denunciarem os abusos. O magistrado rejeitou a tese da defesa de que não havia vínculo hierárquico direto entre o réu e as vítimas e a alegação de tentativa de extorsão por parte de uma das ofendidas, por ausência de provas.

Além da pena privativa de liberdade, o empresário foi condenado a pagar R$ 250 mil a duas das vítimas e R$ 150 mil à terceira, a título de reparação por danos morais. A sentença também determinou a comunicação ao Ministério Público do Trabalho para apuração de possível responsabilidade da empresa terceirizada que intermediava os serviços. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por receptação culposa após comprar celular roubado com condições suspeitas

O Juizado Especial Cível e Criminal de Ceará-Mirim condenou um homem pelo crime de receptação culposa, após ter sido flagrado com um aparelho celular com restrição por roubo. A sentença foi proferida pelo juiz Peterson Fernandes Braga, que reconheceu a negligência do indivíduo ao adquirir o aparelho sem tomar os cuidados mínimos quanto à sua origem.

A receptação culposa está prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal e se configura quando alguém adquire ou recebe produto de crime sem saber que é ilícito, mas em condições que claramente exigiam desconfiança e cautela. A lei pune quem age com imprudência, negligência ou imperícia ao adquirir bens usados, por exemplo, não exigindo nota fiscal, comprando por valores irrisórios ou de vendedores suspeitos.

O caso

No caso julgado, o réu comprou um celular da marca Samsung, modelo A01, por R$180,00, em uma loja informal no bairro do Alecrim, em Natal. Além do preço notadamente abaixo do mercado, ele não exigiu qualquer comprovante fiscal da compra. Durante a abordagem policial, o aparelho foi identificado com restrição por roubo, fato confirmado pelos policiais ouvidos em juízo.

Para o juiz Peterson Braga, a conduta do acusado “consiste a culpa em praticar de forma voluntária, sem a intenção e o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido e nem previsto pelo agente, mas que era previsível”.

Sentença

A ausência de zelo ao adquirir o aparelho, somada ao histórico criminal do comprador, que já possui condenações por tráfico, receptação e roubo, reforçou a conclusão pela prática da receptação culposa. Em sua sentença, o magistrado teve como base artigos do Código Penal para a acusação de receptação e utilizou a estrutura trifásica da dosimetria penal como método para calcular e fixar a pena aplicável ao réu.

Assim, o juiz destacou a existência de culpa consciente, ou seja, o acusado não quis o resultado, mas assumiu o risco ao adquirir um bem em condições claramente suspeitas. Reforçando o entendimento de que a aquisição de produtos usados em condições suspeitas pode configurar crime, embora o magistrado tenha reconhecido a confissão do acusado como atenuante, fixou a pena final em 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena homem por cárcere privado de ex companheira

Se as provas reunidas demonstram, sem dúvida, que o agente privou de liberdade a vítima, sua companheira à época, e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, ele deve ser condenado pelo crime previsto no art. 148, §1º, do Código Penal.

Com esse entendimento, a desembargadora Mônica Aragão Martiniano, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), rejeitou recurso do agressor e o condenou por ter mantido a ex-companheira em cárcere privado por 40 minutos e a ameaçado de morte. As desembargadoras Kárin Emmerich e Maria das Graças Rocha Santos seguiram o voto da relatora.

O réu foi condenado a um ano de reclusão pelo crime de lesão corporal; a dois meses e 15 dias de detenção pelo crime de ameaça; e a dois anos e oito meses de reclusão pelo crime de cárcere privado. A decisão mantém sentença de comarca no Noroeste de Minas.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o casal, que viveu em união estável por 10 meses, teve uma discussão, motivada por ciúme. Num dado momento, o homem tentou enforcar a vítima, que chegou a perder a consciência.

Quando ela voltou a si, chamou o pai do então companheiro, que se fez presente para tentar acalmá-lo. Entretanto, após o sogro ter ido embora, o agressor ficou furioso. Portando uma faca, ele segurou a companheira e a arrastou até o quarto, dizendo que iria matá-la e atentaria contra a vida de quem tentasse impedi-lo.

A vítima conseguiu acalmá-lo e, após abrir a porta do quarto, saiu de casa e chamou a polícia. Os policiais a encontraram com ferimentos no pescoço e detiveram o agressor.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado por injúria religiosa a colega de trabalho

A 6ª Vara Criminal de Campo Grande condenou um homem à pena de um ano de reclusão, em regime fechado, pelo crime de injúria religiosa, previsto no artigo 140, §3º do Código Penal. A ação foi julgada procedente pelo juiz Márcio Alexandre Wust, titular da vara.

Segundo os autos, no dia 3 de maio de 2023, por volta das 15 horas, em um estabelecimento comercial localizado no bairro Parque dos Novos Estados, o réu ofendeu verbalmente seu colega de trabalho, afirmando que sua religião era errada e que ele não iria para o céu.

A materialidade do crime foi comprovada por provas testemunhais e pela confissão do próprio réu em interrogatório. A vítima relatou que, após um desentendimento relacionado ao trabalho, o réu desceu da empilhadeira e proferiu ofensas diretamente ligadas à sua fé religiosa.

O juiz considerou a autoria do fato como certa, não havendo nos autos nenhuma causa que excluísse a ilicitude ou a culpabilidade. Como o acusado possui antecedentes criminais desfavoráveis, não houve substituição da pena, o que levou à fixação do cumprimento em regime fechado.

Além da pena privativa de liberdade e da multa de 10 dias-multa, o homem foi condenado a indenizar a vítima em R$ 5.000,00 por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Fuga e rompimento de tornozeleira resultam em retorno ao regime fechado

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave por parte de um reeducando que havia rompido a tornozeleira eletrônica e fugido do local de cumprimento da pena. O comportamento levou à regressão para o regime fechado e à perda de um terço dos dias remidos. A decisão foi relatada pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva.

Segundo os autos, a fuga ocorreu durante a participação do apenado em um projeto de ressocialização. Ele abandonou o posto designado, pulou um muro e foi localizado posteriormente nas imediações de um quartel. Alegou estar sofrendo perseguições, mas o Tribunal destacou que não há nos autos qualquer prova objetiva que comprove risco real, tampouco comunicação prévia às autoridades responsáveis.

A defesa alegava que a sanção era desproporcional e que o reconhecimento da falta grave exigiria a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). No entanto, a Turma Julgadora reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral, segundo o qual a audiência de justificação com a presença do Ministério Público e da defesa técnica supre a exigência de PAD.

Outro ponto contestado foi a interrupção da contagem da pena durante o período em que o apenado esteve foragido. A defesa sustentava que tal entendimento violaria a coisa julgada, já que o Ministério Público teria perdido o prazo para recorrer de decisão anterior que reconhecia o cumprimento da pena mesmo no período de evasão. O relator, contudo, afirmou que a execução penal tem natureza dinâmica e permite correções com base em fatos supervenientes. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a revisão de decisões no curso da execução penal sempre que constatada nova realidade fática ou erro material.

O julgamento reafirmou que a fuga e o rompimento da tornozeleira são condutas previstas como falta grave no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. A perda de dias remidos e a regressão de regime são, assim, sanções legais obrigatórias — e não facultativas — decorrentes dessa infração, conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 533 e 534 do STJ).

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Gilberto Giraldelli e Jones Gattass Dias, mantendo íntegra a sentença do juízo da 4ª Vara de Execuções Penais de Rondonópolis.

Processo nº 1032534-60.2024.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Condenado por ameaça e injúria racial deve indenizar a vítima

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por injúria racial e ameaça, após episódio ocorrido em junho de 2021. A decisão do colegiado acolheu o pedido de indenização por danos morais solicitado pela acusação.

Conforme o processo, em junho de 2021, na Asa Norte, em Brasília/DF, após desentendimento em razão de área de estacionamento, as partes foram para delegacia de polícia, pois o réu teria ameaçado as vítimas com um canivete. Contudo, no momento em que saíam da delegacia, o denunciado ofendeu a honra da vítima ao xingá-la de “macaco”.

O réu foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça. No recurso, a acusação pediu fixação de valor mínimo a título de indenização. Já a defesa do acusado requereu absolvição pelo crime de ameaça, sob o argumento de que as vítimas não manifestaram temor diante da suposta ameaça. Alegou também que não foi realizada perícia a fim de comprovar a capacidade lesiva do objeto.

Ao julgar os recursos, a Turma pontuou que a materialidade e autoria foram comprovadas no processo e destacou que, após o término dos procedimentos na delegacia, testemunhas, inclusive policiais militares, presenciaram o réu proferindo ofensa racial contra a vítima. Nesse sentido, o colegiado explica que foi constatado, por meio da conduta do acusado, que ele tinha a finalidade de discriminar a vítima por causa da sua cor ou raça, “já que o termo ‘macaco’ é historicamente utilizado para menosprezar pessoas negras, o que configura o crime de injúria qualificada”, escreveu a desembargadora.

Por fim, para a Justiça do DF “deve o réu ser condenado ao pagamento da reparação pelos danos morais causados, porque foi formulado pedido expresso nesse sentido na denúncia”, completou. Dessa forma, a Turma também condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, causados pela injúria racial.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0745394-82.2021.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Motorista embriagado que provocou acidente de trânsito é condenado a 16 anos de prisão

Um homem acusado de provocar duas mortes no trânsito ao dirigir embriagado foi condenado em júri realizado na comarca de Ponte Serrada nesta terça-feira, 6 de maio. A sentença determinou 16 anos de reclusão em regime fechado pelas mortes, mais seis meses de detenção em regime aberto por ter fugido do local. Uma das vítimas era caroneiro do réu e a outra era motorista do carro atingido.

O acidente aconteceu na BR-282, em Ponte Serrada, na madrugada de 17 de maio de 2019. De acordo com a denúncia, o réu e o caroneiro estavam em uma confraternização de amigos e depois foram a uma casa noturna. Na sequência, quando transitava pela rodovia, o réu colidiu em alta velocidade com o veículo cujo motorista, com 20 anos de idade, pretendia cruzar a BR. Com o impacto, a vítima foi ejetada do carro. O caroneiro do acusado, com 30 anos de idade, também foi arremessado para fora do veículo, pelo teto solar. Ele foi encontrado já sem vida a 130 metros do local da batida.

O réu teve negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição do mandado de prisão ao término da sessão (Autos n. 0000740-92.2019.8.24.0051).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina