A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou, de forma subsidiária, uma companhia estatal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma auxiliar de serviços terceirizada que foi vítima de assédio sexual praticado por um empregado da própria companhia.
A trabalhadora prestava serviços de limpeza nas dependências da estatal. Segundo ela, o empregado tentou agarrá-la, beijá-la e tocá-la intimamente.
No recurso ao TRT-RN, ela pediu o aumento da indenização para um valor entre R$ 50 mil e R$ 80 mil, por causa da gravidade do ato.A companhia, por sua vez, pediu para ser excluída da condenação. Alegou que não houve omissão de sua parte, pois, assim que tomou conhecimento do caso, instaurou processo administrativo disciplinar contra o empregado e proibiu que ele se aproximasse ou tivesse contato com a trabalhadora.
Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, a condenação não decorre de simples falta de pagamento de direitos trabalhistas pela empresa terceirizada, mas de um ato grave cometido dentro das instalações da estatal por um empregado do seu quadro permanente.
O próprio representante da companhia confirmou, em audiência, que a trabalhadora foi vítima de assédio sexual e que o assediador fazia parte do quadro de funcionários da estatal.
De acordo com o relator, a abertura do processo disciplinar e a restrição de contato eram obrigações da companhia, mas essas medidas, adotadas depois do ocorrido, têm natureza “meramente reativa” e não são capazes de “apagar a ocorrência do dano moral já consumado no ambiente institucional sob sua gestão direta”.
Ele destacou que “o dever de assegurar um meio ambiente de trabalho seguro, hígido, digno e livre de violência sexual ou de gênero vincula indistintamente o empregador direto e o tomador de serviços”. A responsabilidade da estatal é subsidiária. Ela terá de pagar a indenização caso a empresa de terceirização não a quite.
O pedido de aumento da indenização não foi analisado porque, para a Turma, nos processos de rito sumaríssimo a condenação fica limitada ao valor pedido pela trabalhadora na ação.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN, por unanimidade, confirmou o julgamento inicial da 9ª Vara do Trabalho de Natal.
Da decisão cabe recurso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região