Instituição financeira é condenada a pagar R$ 30 mil à funcionária do órgão por “brincadeira” com conotação sexual

A 11ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de funcionária de instituição financeira. A organização foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Sandro Nahmias Melo.

Entenda o caso

A funcionária trabalhou para a instituição financeira no período de 1º/10/2018 a 30/11/2021. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral. Alegou que durante o período de trabalho foi vítima de assédio sexual praticado por superiores hierárquicos dela, por meio de comentários sobre sua aparência, corpo e vestimentas, assim como olhares constrangedores, tentativas de toques e investidas de conotação sexual.

Ela também pediu reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias. Alegou que apesar de ocupar cargo de direção, a relação jurídica possuía características típicas de relação de emprego.

Em sua defesa, a empresa rebateu a existência de vínculo de emprego nesse período, argumentando que a relação era estatutária, dirigida pelo Estatuto Social e pela legislação específica da instituição. Igualmente, negou a ocorrência de assédio e solicitou a rejeição do pedido de indenização.

Na sentença, o juiz do Trabalho Sandro Nahmias reconheceu a existência de vínculo empregatício no período, assim como deferiu o pagamento das verbas rescisórias. Ainda, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por assédio sexual.

Assédio sexual não é brincadeira

Para o magistrado, a ocorrência de assédio sexual sofrido pela funcionária, foi comprovada pelas provas colhidas nos autos. Conforme a sentença, a testemunha da trabalhadora afirmou que presenciou, em diversas ocasiões, comentários dos superiores hierárquicos dela, direcionados à funcionária, com conotação sobre o corpo e a forma como as roupas se ajustavam, inclusive em ambientes comuns como a copa do local de trabalho. A testemunha também afirmou que presenciou um deles tentar tocar as costas da funcionária, a qual se esquivou visivelmente constrangida. Além disso, afirmou que era comum ouvir o pedido para que ela “desse uma voltinha”.

Ainda, segundo o julgador, a citada expressão, no contexto descrito, ostenta certamente conotação de cunho sexual, atribuindo à pessoa a natureza de objeto. De acordo com ele, as condutas narradas ultrapassam os limites do aceitável no ambiente de trabalho, atentando contra a dignidade, integridade psíquica e liberdade sexual da trabalhadora, configurando, assim, assédio sexual.

Por fim, o juiz Sandro Nahmias destaca que não é mais admissível que se trate como “brincadeira” o que é, na verdade, violência. “Chegou o tempo em que o respeito à mulher no ambiente de trabalho precisa deixar de ser apenas um discurso e tornar-se um compromisso prático, ético e inegociável”, disse em sentença.

Julgamento com perspectiva de gênero

O magistrado, para análise da questão de assédio, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido na Resolução 492 do CNJ. O referido protocolo tem como objetivo proteger a mulher contra situações de violência no ambiente de trabalho, promovendo um espaço laboral, seguro, inclusivo e respeitoso.

Além disso, a citada Resolução prevê que a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando os elementos constantes dos autos comprovam a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho. Tal reconhecimento decorre da própria natureza do assédio sexual, que, via de regra, ocorre de forma velada e sem a presença de testemunhas, justamente em razão da reprovação social da conduta.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Assédio sexual no trabalho: tele atendente será indenizada em R$ 5 mil por supervisor que agia de forma invasiva

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de telemarketing a indenizar em R$ 5 mil uma ex-empregada vítima de assédio sexual praticado por um supervisor. A sentença é da juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a gravidade das condutas do supervisor e a responsabilidade da empresa por não garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.

Segundo a trabalhadora, que exercia a função de atendente de telemarketing, o supervisor usava da posição hierárquica para manter contatos físicos inapropriados, beijar o rosto da empregada de forma prolongada e dirigir-lhe palavras de cunho erótico.

Apesar de a empresa negar as acusações e alegar que a trabalhadora nunca utilizou os canais formais de denúncia disponibilizados pela empregadora, a juíza destacou que a ausência de registros formais não descaracteriza a prática do assédio, considerando que esses tipos de condutas ocorrem frequentemente de forma velada, sendo compreensível o receio da vítima em se expor ou mesmo de perder o emprego.

O depoimento de testemunha indicada pela trabalhadora foi considerado decisivo para o convencimento da magistrada. A testemunha afirmou que o supervisor tratava a trabalhadora de forma invasiva, tocava seu corpo sem consentimento, fazia comentários sobre suas roupas e aparência física, e que a vítima se queixava frequentemente sobre o comportamento do chefe.

Na decisão, a julgadora ressaltou que o empregador é responsável pela conduta de seus representantes, tendo o dever de zelar pela integridade física e moral dos empregados, não podendo transferir à vítima a responsabilidade de apontar falhas na gestão do empreendimento. A ausência de medidas da empresa para coibir o comportamento do supervisor também foi considerada para a condenação da ré ao pagamento da indenização.

No entendimento da juíza, a empresa falhou em fornecer à empregada um ambiente de trabalho saudável, livre das investidas do chefe.  “Repise-se que tal procedimento causa repulsa no empregado, que, por sua vez, nada pode fazer em face da situação de vulnerabilidade em que se encontra, na medida em que tem no posto de trabalho, muitas vezes, a sua única fonte de sustento”, destacou.

De acordo com a magistrada, o chefe agiu de forma ilícita, “provocando profundo mal-estar, constrangimento e angústia à autora, ao dele se aproximar e manter contato físico, sem prévia autorização, agindo de forma lasciva e cercada de intenções sexuais suficientes o bastante para violar os princípios que protegem à honra, intimidade e vida privada”.

A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, levando-se em conta a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de coibir novas práticas ilícitas no ambiente de trabalho. Após a reforma trabalhista, os parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passaram a estabelecer a forma como o juiz deve calcular o valor da indenização por danos morais. Entretanto, essas regras foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois limitavam o valor da indenização com base no salário, o que poderia gerar desigualdade entre trabalhadores. Por isso, a juíza não aplicou essas regras ao caso julgado. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Rede de farmácias é condenada por não fornecer assentos para descanso dos empregados

A Sétima Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que Dimed S.A. – Distribuidora de Medicamentos (rede Panvel), de Joinville (SC), deverá pagar por não fornecer aos empregados assentos suficientes para descanso durante o trabalho. O colegiado levou em conta, entre outros aspectos, a capacidade econômica da empresa, com capital de R$ 84 milhões.

Só caixas tinham cadeira

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, a Panvel fornecia cadeiras apenas para dois caixas. Os demais empregados, entre eles uma farmacêutica grávida, não tinham onde descansar. Por outro lado, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelecia a obrigação de manter assentos para as pausas que os serviços permitirem, nos mesmos termos contidos na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, mesmo que a atividade seja habitualmente exercida em pé, o empregado deve poder alternar posições e repousar durante a jornada.

Rede teve de fornecer assentos em todas as lojas

Embora devidamente notificada, a empresa não apresentou defesa e foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville a fornecer assentos de acordo com a NR-17 em todas as suas filiais em 24 municípios catarinenses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. Além disso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 10 mil, a ser revertida a instituições de caridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Argumentando que o valor de R$ 10 mil era irrisório, considerando a capacidade econômica da empresa, o MPT recorreu ao TST.

Dano atingiu 24 municípios

Para o relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, o TRT não considerou adequadamente a extensão do dano ao arbitrar a indenização, embora tenha mantido a condenação ao fornecimento de cadeiras a todos os empregados em todas as filiais em 24 municípios da região de Joinville.

Capital social da empresa é de R$ 84 milhões

Evandro Valadão destacou também que as instâncias anteriores não avaliaram a capacidade econômica da Dimed, companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores, cujo capital social declarado nos autos é de R$ 84 milhões. Por isso, a seu ver, o valor de R$ 10 mil foi desproporcional e não atendeu ao caráter pedagógico da medida, a fim de incentivar a adoção de práticas eficazes para cumprir a legislação trabalhista.

Processo: RR-577-71.2017.5.12.0050

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz do trabalho manda empresa reintegrar empregado demitido por etarismo

Um empregado dispensado devido a idade avançada foi reintegrado ao trabalho por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Em sua sentença, o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa entendeu que etarismo configura tratamento desigual e injustificado, atentando contra a dignidade do trabalhador. O magistrado determinou a reintegração imediata do empregado sob pena de multa diária de um mil reais, além do pagamento de indenização por danos morais devido a dispensa discriminatória no valor de R$ 30 mil.

O Assistente de Tecnologia da Informação/Suporte Administrativo manteve vínculo de emprego com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, de janeiro de 1977 a abril de 2025, quando foi dispensado sem justa causa, sob alegação de que a empresa estaria renovando seu quadro pessoal. Na ação trabalhista, o empregado pediu a nulidade do ato de dispensa por falta de motivação específica e por discriminação por idade.

A defesa da empresa restringiu-se a justificativas abstratas e impessoais — como “renovação do quadro”, “inovação tecnológica” e “redução de custos” — sem qualquer correspondência objetiva com as atribuições do cargo exercido pelo empregado. “Verifica-se, portanto, que a reclamada não apresentou prova documental ou técnica capaz de demonstrar, de forma objetiva, o alegado, tampouco justificou por que o reclamante teria sido considerado um entrave a ponto de justificar sua dispensa”, ressaltou o juiz.

Discriminação em razão da idade, também denominada etarismo, consiste na adoção de práticas, condutas ou políticas que impõem desvantagens ou restrições a indivíduos em virtude da sua faixa etária, especialmente quando mais avançada. Trata-se de forma de preconceito estrutural e silencioso, que se manifesta tanto no convívio social quanto nas relações laborais, ao associar idade avançada a incapacidade, improdutividade ou desatualização profissional.

“Diante de todo o exposto, declaro nulo o ato de dispensa do reclamante e determino a reintegração em caráter de antecipação de tutela do contrato de trabalho e o restabelecimento da rescisão contratual, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de um mil reais, por descumprimento, no limite de 30 dias, sem prejuízo de determinação de outras medidas”, sentenciou o magistrado.

O juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa também condenou a empresa por danos morais. “Restou evidenciada a dispensa discriminatória pelo fator idade, cabendo, portanto, o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. No caso em exame, trata-se de um trabalhador que dedicou quase cinco décadas de sua vida à empresa, contribuindo com sua força, conhecimento e lealdade, para, ao final, ser descartado unicamente pelo natural processo de envelhecer”.

Segundo o magistrado, a justificativa apresentada pela empresa não apenas esvazia o valor de toda uma trajetória profissional, como também revela profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana. “Tal conduta ultrapassa o mero ato administrativo de gestão e atinge diretamente a honra, a autoestima e a identidade profissional do empregado, configurando inequívoco abalo moral que reclama a devida reparação”. O dano moral foi fixado no valor de R$ 30 mil.

PROCESSO 0000834-03.2025.5.07.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Banco deverá indenizar trabalhadora que sofria imposição de jejuns e orações para atingir metas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que sofria imposições de prática de jejuns e orações para atingir metas, além de outras cobranças consideradas excessivas. O colegiado entendeu que a imposição de rituais religiosos fere a dignidade e a intimidade da trabalhadora, além de violar a liberdade de crença, direito fundamental previsto na Constituição Federal (inciso VI do art. 5º).

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, além da imposição de práticas religiosas como orações e jejuns para conseguir cumprir metas, a gerente do banco também convocava reuniões fora do horário de expediente, fazia cobranças excessivas por meio de grupos de WhatsApp e determinava que os empregados publicassem em redes sociais pessoais o cumprimento de metas, marcando os perfis oficiais do banco. Para o colegiado, essas condutas configuraram constrangimento e pressão psicológica indevida, revelando um ambiente de trabalho hostil e controlador.

Ao fundamentar seu voto, a relatora, juíza convocada Eneida Martins, citou o jurista Amauri Mascaro do Nascimento para reforçar o entendimento de que o poder do empregador não pode ultrapassar a barreira constitucional que garante a liberdade de crença. Segundo a lição mencionada, direitos como a liberdade de consciência, a liberdade de opinião e, especialmente, a liberdade de crença religiosa são inalienáveis e não podem ser submetidos ao poder de disposição das partes no contrato de trabalho. “A imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador”, comentou a magistrada.

Outras condenações

Além da indenização por danos morais, fixada em R$15 mil, o colegiado também reconheceu o direito da trabalhadora à indenização por doença ocupacional de origem psíquica, vinculada ao ambiente hostil vivenciado na agência bancária, no valor de R$10 mil. O banco ainda deverá pagar outra indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com base na “perda de uma chance”, em razão da frustração de promoção da trabalhadora já aprovada em processo seletivo, e danos materiais de R$20.637,60 a título de lucros cessantes.

No julgamento dos recursos, a 2ª Turma manteve integralmente os valores definidos pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. A relatora destacou que as indenizações devem cumprir dupla função: ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição das condutas ilícitas, e, ao mesmo tempo, reparar de forma justa o dano sofrido, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. Para o colegiado, os valores arbitrados na sentença alcançam esse equilíbrio e, por isso, não caberia aumento nem redução.

Processo: 0010438-80.2024.5.18.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Shopping de Aracaju (SE) pode cobrar estacionamento para empregados de lojas

Gratuidade do serviço de estacionamento não faz parte do contrato de trabalho

Resumo:

Uma central sindical pediu na Justiça que um shopping de Aracaju (SE) fosse proibido de cobrar estacionamento dos empregados das lojas.

Para a entidade, a cobrança representa alteração lesiva de contrato.

A 7ª Turma rejeitou essa tese. Segundo o colegiado, não há relação trabalhista entre o shopping e os empregados dos lojistas.

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Condomínio do Shopping Center Jardins, de Aracaju (SE), poderá dar início à cobrança de estacionamento para empregados dos lojistas. A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) alegava que a cobrança representava alteração lesiva do contrato. Contudo, segundo o colegiado, não se pode impor obrigação trabalhista ao shopping, porque não há vínculo empregatício.

“Empregados não vão ao shopping a lazer”

Em novembro de 2012, o shopping começou a cobrar o estacionamento de carros e motos de clientes e visitantes, incluindo as pessoas que trabalham no local. A ação foi ajuizada pela CTB, com pedido de suspensão da cobrança para os empregados das lojas. Para a entidade, o shopping passou a cobrar “taxa para trabalhar”, esquecendo que os empregados não vão ao local por opção ou lazer, mas por obrigação contratual.

Por sua vez, o shopping disse que a cobrança decorre de uma atividade lícita e privada de exploração comercial, assegurada pela Constituição.

TRT suspendeu cobrança

O juízo de primeiro grau suspendeu a cobrança, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Segundo o TRT, com o início da cobrança, os empregados passaram a suportar custo adicional, em prejuízo de seus salários. Como tinham uma condição trabalhista mais benéfica antes da medida, o TRT concluiu que houve uma alteração lesiva do contrato de trabalho.

Shopping não tem relação trabalhista com comerciários

Outro entendimento teve o relator do recurso de revista do shopping, ministro Evandro Valadão. Segundo ele, a gestão do estabelecimento não tem nenhuma relação com os contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e os lojistas. A relação entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, inclusive os empregados dos lojistas, é de natureza civil/comercial.

Entendimento do STF serviu de base para decisão

O voto do relator segue o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1499584, em que se questionava a obrigação imposta a um shopping center de fornecer creche para filhos de empregadas das lojas locatárias. O STF decidiu, nesse caso, que não se poderia impor uma obrigação trabalhista ao shopping center, uma vez que não há vínculo empregatício.

Processo: ED-RR-20776-06.2012.5.20.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada a indenizar vendedora alvo de ofensas sobre aparência física

Após criticar o rosto, corpo e fotos de redes sociais de uma ex-vendedora, a proprietária de uma loja no interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, que reconheceu que as humilhações e comentários depreciativos violaram a dignidade da empregada.

A trabalhadora relatou que foi contratada em novembro de 2023 e que durante todo o contrato enfrentou um ambiente tóxico, marcado por ofensas constantes da dona da empresa. Ela disse ainda que não teve alternativa a não ser pedir demissão, quando completava um ano de serviço. Na ação, pediu a reversão do pedido para rescisão indireta, o que garante a manutenção dos direitos trabalhistas, e indenização por danos morais.

A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial nem apresentou justificativa para a ausência, o que levou o magistrado a declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora.

Segundo a ex-vendedora, ela era alvo de constantes críticas pela sua aparência. Dentre outras ofensas, a proprietária dizia que o rosto dela era “feio e estragado por ter acne”, além de fazer comentários sobre seu corpo magro. Também fazia piadas quando a trabalhadora publicava fotos em redes sociais, chamando-as de “fotos de puta”. Em outra ocasião, chegou a rir dela diante de colegas, deixando-a constrangida.

Para o juiz, essas atitudes configuram violação à dignidade da trabalhadora e aos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O ordenamento jurídico não autoriza o empreendedor a traçar comentários sobre a perfeição e/ou harmonia do rosto e/ou do corpo de qualquer empregado e, tão menos, expor trabalhadores a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes da utilização de termos pejorativos de cunho sexual”, apontou na sentença.

O magistrado também ressaltou que os comentários revelavam preconceito e ausência de empatia, especialmente em relação a condições dermatológicas, além de reforçarem estereótipos de gênero ao associar a trabalhadora a termos pejorativos de conotação sexual.

Na decisão, o juiz frisou que a livre iniciativa não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República. Ele destacou ainda que a empresa descumpriu o dever de garantir condições dignas e respeitosas de trabalho, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta e a ausência de retratação espontânea, mas também levou em conta que não houve provas de que os episódios tenham se tornado públicos fora do ambiente de trabalho.

Rescisão indireta negada

A sentença negou, no entanto, o pedido da ex-vendedora de transformar sua demissão em rescisão indireta, indeferindo assim o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A trabalhadora alegava que, diante do ambiente tóxico e das humilhações sofridas, não teve outra opção senão pedir demissão em novembro de 2024. O juiz, contudo, entendeu que não ficou comprovado vício de consentimento na decisão da empregada. Para ele, o fato de ela ter permanecido na empresa por mais de um ano configurou perdão tácito, afastando a possibilidade de reversão da demissão.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego desde 1º de novembro de 2023, e não apenas a partir de setembro de 2024, quando houve o registro formal. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho da trabalhadora e a pagar as diferenças decorrentes dessa alteração.

PJe 0000193-28.2025.5.23.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Carrefour é processado em R$ 20 milhões por assédio sexual em loja no sul da Bahia

MPT ajuizou ação civil pública após constatar meses de assédio, situações constrangedoras e falta de enfrentamento efetivo do problema por parte da empresa

Salvador – A falta de protocolo para o enfrentamento de um rumoroso caso de assédio sexual dentro de uma unidade na cidade de Itabuna, no sul da Bahia, fez com que o grupo Carrefour fosse processado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Além do fato mais grave, outras situações de assédio foram identificadas e documentadas. A ação que segue em segredo de justiça corre na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna. Foram meses de assédio, situações constrangedoras e a falta de um enfrentamento efetivo do problema por parte da empresa. Ao final, a varejista, que tem lojas por todo o país, apenas demitiu o empregado apontado como assediador, sem acolher as vítimas ou adotar qualquer outra medida de proteção contra novo casos.

O MPT investigou o caso em inquérito instaurado em sua unidade do município de Itabuna e apresentou as provas colhidas para a empresa, que se negou a assinar um termo de juste de conduta, obrigando a procuradora Carolina Novais a ingressar na última quarta-feira (04/09) com uma ação civil pública por assédio sexual no ambiente de trabalho. O MPT pede que a empresa seja condenada a implementar um programa de prevenção e combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho de amplitude nacional para todas as unidades no país. A ação também pede que o Carrefour seja condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões.

Ao dar entrada na ação, o MPT solicitou sigilo do processo com o objetivo de proteger as vítimas e demais pessoas que prestaram depoimentos. Também optou por divulgar o caso sem dar detalhes e os locais do assédio. A ação se baseia em uma série de casos de assédio sexual, principalmente envolvendo um gerente. Os assédios incluíam comentários sobre o corpo das funcionárias, ofertas de vantagens em troca de favores sexuais, toques inadequados, perseguição dentro da loja e assédio por meio de mensagens e áudios nas redes sociais. Há relatos de que esse empregado assediava também funcionários do sexo masculino, inclusive usando palavras de baixo calão e tocando em suas partes íntimas. Os depoimentos foram colhidos no inquérito aberto pelo MPT no ano passado.

Segundo a procuradora Carolina Novais, responsável pelo ajuizamento da ação, “a varejista não adotou medidas para prevenir e combater o assédio sexual no ambiente de trabalho. A empresa foi notificada para assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas não demonstrou interesse em corrigir suas práticas ilegais. A diretoria, ciente das denúncias, buscou silenciar as vítimas e, após a demissão do assediador, passou a persegui-las e puni-las”, informou. Há relatos colhidos no inquérito de que a empresa não realizava treinamentos adequados sobre assédio sexual e não possuía um canal de denúncia eficaz, além de proibir relacionamentos afetivos entre os empregados.

ACP 0000553-79.2025.5.05.0263

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Confirmada indenização por dano moral a trabalhador chamado de “patrola” por mais de 25 anos

Trabalhador chamado pelo apelido pejorativo de “patrola” por mais de 25 anos pediu indenização por danos morais.

A empregadora alegou que não houve reclamação formal por parte do empregado nos canais de denúncia, portanto não teria havido omissão.

A tese da defesa não foi aceita, pois, de acordo com a prova testemunhal, os chefes tinham conhecimento da prática, que gerava incômodo para o trabalhador.

No primeiro grau, a sentença reconheceu o assédio e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

1ª Turma do TRT-RS confirmou o dano moral e aumentou a reparação para R$ 15 mil.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa do setor de carrocerias ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de assédio moral em razão do uso reiterado do apelido pejorativo “patrola”.

O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, foi elevado para R$ 15 mil em segunda instância. A indenização era o único pedido do processo.

O montador afirmou que, ao longo de mais de duas décadas na empresa, foi alvo constante de chacotas e chamado pelo apelido que considerava ofensivo. Ele relatou que superiores tinham conhecimento da situação e nada fizeram para coibir a prática.

Na petição inicial, ele alegou que o apelido o humilhava, abalava seu psicológico e transformava o ambiente de trabalho em um espaço hostil. Pediu indenização de 50 salários básicos como forma de reparação e para desestimular condutas semelhantes.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca atentou contra a dignidade do empregado e que havia canais de denúncia disponíveis, como o “Contato Seguro”. Argumentou que o trabalhador não utilizou esses mecanismos. Afirmou, também, que não houve prova suficiente do assédio. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado em sentença.

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu o assédio moral horizontal, praticado por colegas, com conivência da chefia. Ela destacou que o silêncio do empregado não significava consentimento e fixou a indenização em R$ 5 mil.

“O fato de a empresa só agir mediante reclamação formal não elimina a hipótese de assédio. O silêncio pode decorrer de medo ou resignação, e não de aceitação”, escreveu a magistrada.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho, reforçou que a empresa foi omissa ao não impedir a prática. Segundo ele, ficou comprovado que o trabalhador demonstrava desconforto e tristeza quando chamado pelo apelido:

“O uso de apelidos foi normalizado na empresa, mas isso não afasta a configuração do assédio moral. O dano à dignidade do trabalhador é evidente e deve ser reparado”, afirmou o relator.

Com isso, a Turma majorou a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor anterior não cumpria o caráter pedagógico da medida.

A decisão foi unânime na Turma. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empresa de planos de saúde é sentenciada a pagar danos morais por adoecimento mental de trabalhadora

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou uma empresa de planos de saúde a pagar indenização por danos morais a uma prestadora de serviço que sofreu adoecimento mental decorrente do trabalho, como síndrome de burnout e transtorno de ansiedade.

A trabalhadora alegou que, durante seu contrato de trabalho, fora submetida a um ambiente hostil, com cobranças e metas abusivas, longas jornadas, pressão constante e até uso do celular pessoal para demandas de serviço fora do expediente. Isso causou seu adoecimento e resultou em afastamento previdenciário por cinco meses. Ao retornar, em menos de um mês foi dispensada sem justa causa, ainda na estabilidade de 12 meses garantida após o afastamento.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de doença ocupacional, alegando que não houve nexo causal, responsabilidade da empregadora e dolo ou culpa.

A juíza Jolia Lucena da Rocha Melo considerou que a empregadora não adotou medidas que aumentem a saúde física e psíquica do trabalhador em geral, promovendo na estrutura organizacional as condições ambientais que corroboraram para o adoecimento da empregada.

Reconheceu a natureza ocupacional da doença baseada em provas e em laudo pericial médico que concluiu que existiu nexo causal entre o trabalho desempenhado pela trabalhadora e os transtornos mentais diagnosticados. “Analisando todo esse contexto fático, tenho que as provas corroboram com a premissa do laudo pericial de que o ambiente de trabalho contribuiu de forma significativa para o adoecimento”, destacou a magistrada.

Em sua decisão, a juíza citou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST): “quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico” (TST – Ag-AIRR: 00006513320155050134).

Diante do reconhecimento da natureza ocupacional da doença, a magistrada sentenciou a empresa por danos morais equivalente a dez vezes o último salário contratual da trabalhadora. Ainda fixou uma indenização substitutiva referente à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, até 12 meses após o fim do contrato de trabalho. Além disso, definiu uma indenização por danos morais pelo uso de celular particular no montante de R$5 mil.

A decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região