Servidor sofre assédio moral ao ser expulso de local de trabalho e será indenizado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou o Município de Parnamirim ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor público que foi afastado de suas funções e expulso do ambiente de trabalho de forma considerada humilhante. A sentença da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira considera que a conduta de assédio moral foi humilhante e determina o pagamento de indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.

De acordo com o processo, o servidor atuava há anos no setor financeiro de uma secretaria, quando foi surpreendido com a informação de que seria removido para outro órgão. Ele afirmou que não teve conhecimento prévio da existência do procedimento administrativo que determinava a mudança. Mesmo orientado a continuar trabalhando até a formalização da remoção, o autor relatou que, poucos dias depois, foi retirado de sua estação de trabalho sem aviso prévio.

Além disso, afirmou que passou a ter suas funções esvaziadas, com bloqueio de acesso a sistemas e ausência de atribuições, apesar de continuar comparecendo ao expediente. O processo também apontou falhas na condução administrativa da remoção, como demora na conclusão do procedimento e inconsistências na definição do novo local de lotação, o que manteve o servidor em situação de indefinição funcional.

Desta forma, o servidor sustentou que sofreu perseguição e assédio moral por parte da gestão da secretaria, sendo submetido a isolamento no ambiente de trabalho, retirada de atribuições e falta de informações necessárias para o desempenho de suas funções. Também destacou que nunca respondeu a processo administrativo disciplinar e sempre exerceu suas atividades de forma regular.

A testemunha ouvida em audiência judicial afirmou que trabalhou com o servidor entre 2023 e 2025, em setores distintos e que, a partir de janeiro, foi afastado de suas funções, com supressão de suas atribuições, sem justificativa aparente. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de continuar comparecendo ao trabalho, havia por parte da nova gestão a intenção de excluí-lo das atividades, mesmo sendo um servidor qualificado.

A testemunha acrescentou que, a partir de fevereiro, o servidor teve o acesso ao sistema interno bloqueado, embora houvesse demanda de trabalho na secretaria, e destacou que ele demonstrava ansiedade diante da falta de solução para a situação, além de ter enfrentado bloqueio de salário no período. Por sua vez, o Município de Parnamirim alegou que não há comprovação de que teria ocorrido desvio da finalidade no ato administrativo que promoveu a remoção do autor.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Administração Pública possui competência para promover a remoção de servidores, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. No entanto, entendeu que, no caso concreto, houve falha na condução do procedimento. Ficou comprovado que o servidor foi afastado de suas funções, permaneceu em situação de inatividade forçada e enfrentou desorganização administrativa que impactou diretamente sua rotina de trabalho.

Na sentença, a juíza ressaltou a ilegalidade de manter o servidor sem atribuições, em estado de indefinição funcional, especialmente quando há demanda de trabalho no setor. “Não se mostra legítimo que o ente público esvazie as atribuições do servidor, mantendo em estado de inatividade forçada e indefinição funcional, circunstância que afronta sua dignidade. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, configurando abalo moral indenizável, razão pela qual o Município deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais”, destacou.

Com base nisso, o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim reconheceu a responsabilidade do Município e condenou o executivo local ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, valor que foi considerado adequado às circunstâncias do caso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena escola e mãe de aluna que atacou colega com faca em colégio

A 1ª Vara da comarca de Itapoá condenou uma escola particular e a mãe de uma adolescente pelo ataque com faca ocorrido dentro de um colégio da cidade em março de 2024. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço educacional e fixou indenizações por danos morais, materiais e estéticos ao estudante ferido.

O caso ocorreu durante o recreio, quando um estudante foi atingido por golpes de faca desferidos por uma colega da instituição. Conforme os autos, ele sofreu perfurações no tórax, no cotovelo e no dorso, lesões consideradas graves e que exigiram atendimento emergencial e intervenção cirúrgica.

Na ação, o estudante pediu indenização contra a adolescente, a mãe dela, o padrasto e a instituição de ensino. A defesa da jovem alegou legítima defesa e afirmou que havia histórico de conflitos anteriores entre os dois estudantes. Já a escola sustentou que o episódio foi um ato isolado e imprevisível.

Durante a instrução do processo, testemunhas relataram que a escola não possuía detector de metais nem protocolos permanentes de segurança à época dos fatos. Depoimentos também apontaram que já existiam conflitos anteriores entre os estudantes. Um professor afirmou ter encontrado o aluno ferido com intensa hemorragia e ter prestado os primeiros socorros até a chegada do resgate.

Na sentença, a magistrada concluiu que a instituição falhou na adoção de medidas preventivas capazes de evitar o ataque. “A ausência de protocolos de segurança, somada à ineficiência da vigilância e ao conhecimento prévio de situações de risco, criou um ambiente propício à ocorrência do evento”, registrou.

Ademais, também pontuou que a situação foi agravada pelo fato de o autor ser pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista – nível 1 de suporte, que apresentava maior vulnerabilidade emocional, o que impunha à escola um dever qualificado de proteção.

A juíza afastou a tese de legítima defesa apresentada pela adolescente e reconheceu a responsabilidade civil da mãe da jovem, conforme prevê o Código Civil para atos ilícitos praticados por filhos menores. O pedido contra o padrasto foi julgado improcedente.

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, a magistrada condenou a escola e a mãe da adolescente ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos ao estudante. A sentença também fixou indenização por danos materiais. O pedido de pensão vitalícia foi negado por ausência de comprovação de incapacidade permanente da vítima. Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de trabalho por um cliente. O vídeo das agressões ainda foi exposto nas redes sociais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Além da indenização, no valor de R$ 10 mil, o trabalhador teve a despedida por justa causa anulada, o que lhe dá direito às mesmas verbas rescisórias de uma rescisão sem justa causa.

Segundo o processo, o frentista solicitou a um motociclista que retirasse o capacete e descesse do veículo para que fosse realizado o abastecimento. Houve uma discussão, e o cliente e o frentista foram às vias de fato. Após o ocorrido, a empresa rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

O frentista alegou que apenas cumpriu as normas da empresa para abastecimento e que o cliente iniciou as agressões. Afirmou que sofreu golpes nos braços e nas costas e que o fato foi amplamente divulgado na internet, ocorrendo exposição pública.

De acordo com a empresa, a despedida por justa causa baseou-se em registros internos das câmeras de monitoramento. A empregadora entende que a punição foi adequada em razão da agressão física cometida pelo empregado a um cliente.

Com base nos depoimentos e nos vídeos juntados ao processo, o juiz Silvionei do Carmo entendeu que o frentista agiu em legítima defesa. O magistrado considerou nula a justa causa e frisou que as agressões sofridas pelo autor, equiparadas a acidente de trabalho, somadas à exposição pública nas redes sociais, configuram dano moral.

Após recurso da empresa, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu manter a indenização por danos morais e a reversão da justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a prova produzida demonstra que o frentista agiu em estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, ao orientar o cliente quanto à necessidade de descer da motocicleta e retirar o capacete para a realização do abastecimento. “A recusa do consumidor em atender tal orientação deu ensejo ao início do conflito, não sendo possível imputar ao trabalhador a origem das agressões”, explicou.

Conforme a magistrada, a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT, bem como observância aos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. “Assim, ausente a prova dos requisitos ensejadores da dispensa por falta grave, impõe-se o afastamento da justa causa aplicada”, sublinhou.

A desembargadora também entendeu que houve dano moral, devido à relação entre as lesões e o acidente de trabalho, inclusive com divulgação nas redes sociais. A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado no primeiro grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Mantida justa causa de professor acusado de desrespeito e assédio a adolescente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um professor de uma escola técnica estadual, demitido após processo administrativo (PAD) no qual foi constatada a prática de ato de improbidade, mau procedimento, incontinência de conduta e ato lesivo da honra ou da boa fama.

O professor alegou que a penalidade foi “rigorosa demais” e deveria ser anulada, em razão da ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configurou perdão tácito. Ele também se defendeu, dizendo  ter sido “vítima de um conluio de alunos que não apresentavam bom rendimento escolar” e que “não há provas robustas das alegações dos alunos colhidas no PAD”.

De acordo com a escola, a dispensa do professor, que trabalhou por mais de cinco anos no estabelecimento, se justificou por seus atos de desrespeito em sala de aula, cometidos a partir do primeiro semestre do ano de 2019, quando foram feitas denúncias de uso de palavras de baixo calão, brincadeiras inadequadas e, ainda, assédio a uma adolescente.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, afirmou que, “a conjuntura exposta demonstrou que o reclamante apresentava comportamento absolutamente incompatível com a função de professor, já que de forma contumaz fazia comentários sobre os corpos e roupas das alunas que estavam sob seu ministério”. Sempre de conteúdo sexual, “os comentários geravam evidente constrangimento não só às alunas a quem eram destinados, mas também aos demais alunos, que se revoltaram e provocaram em conjunto a direção da escola para que tomasse providências”, afirmou o acórdão.

O colegiado, no mesmo sentido do julgado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, entendeu, assim, que foi “correta a justa causa aplicada ao reclamante, pois este agia de forma habitual com incontinência de conduta e mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT)” e por isso “não há que se falar em nulidade da dispensa por justa causa ou reintegração”, concluiu. (Processo 0010869-08.2022.5.15.0099)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Policial militar é condenado por dupla tentativa de homicídio

O 2º Tribunal do Júri de São Luís condenou a 10 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, policial militar (…_), por tentativa de homicídio contra (…). O crime ocorreu na madrugada do dia 4 de fevereiro de 2023, próximo à loja conveniência de um posto de combustível, na Avenida dos Holandeses, Calhau. Ele vai cumprir a pena em regime fechado e também perdeu o cargo público na Polícia Militar do Maranhão.

O julgamento, presidido pelo juiz substituto Guilherme Suminski Mendes, ocorreu na última sexta-feira (8/5), no Fórum Des. Sarney Costa. Atuou na acusação o promotor de justiça Raimundo Benedito Barros Pinto. A defesa do réu ficou com os advogados João Batista Ericeira Filho e José Carlos Sousa. Foram ouvidas cinco testemunhas, incluindo as duas vítimas. O magistrado concedeu ao acusado o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Segundo a denúncia, o acusado e a então namorada (…) chegaram à loja de conveniência e encontraram alguns amigos dela, incluindo (…), ex-namorado da vítima. O acusado segurou a mulher pelo braço para irem embora e, ao chegarem dentro do carro e ter o braço apertado pelo denunciado, ela desceu do veículo e disse que não iria voltar para casa com ele e que pegaria uma carona ou um carro de aplicativo. Conforme os autos, (…) começou a persegui-la, com o intuito de forçá-la a entrar novamente no carro, começando nesse momento uma confusão. Quando (…) tentou intervir porque o acusado ameaçou outra amiga da vítima com arma de fogo, o réu atirou contra o rapaz que conseguiu correr e teve o pé atingido por um dos disparos.

Ainda, de acordo com a denúncia, em seguida, o réu direcionou os disparos para (…) que conseguiu se esconder e foi atingida de raspão. As provas colhidas apontam que o crime teria sido cometido por motivo fútil, uma vez que acusado teria tentado contra a vida das vítimas em razão de ciúmes. Consta nos autos também que, de acordo com as testemunhas, o réu teria simulado que iria embora antes de retornar atirando por entre a multidão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
 

Jovem deve cumprir medida socioeducativa por maus-tratos contra cavalo

Um adolescente deve cumprir medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de maus-tratos contra um cavalo. Sem alimentação, o animal morreu por esforço exaustivo. A decisão é da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Três Pontas, no Sul do Estado.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apresentou representação contra o adolescente, que foi diagnosticado com deficiência intelectual moderada. A peça apontou que o jovem deixava o animal sem água e comida e o fazia percorrer longas distâncias por horas seguidas, situação tipificada no artigo 32 da Lei nº 9.605/98.

Deficiência intelectual

A relatora do caso, desembargadora Kárin Emmerich, votou pelo cumprimento da medida socioeducativa em semiliberdade, que deve ser reavaliada a cada seis meses e ter duração máxima de três anos.

A semiliberdade foi determinada porque relatórios de acompanhamento de saúde mental apontaram a condição de deficiência. O jovem tem dificuldade de autossuficiência, apresentando episódios de ansiedade, impulsividade e agitação psicomotora, além de histórico de abuso de cocaína e maconha.

Os autos também registraram comportamento indisciplinado, com fugas recorrentes de acolhimento institucional, frequência escolar irregular, envolvimento em atos infracionais e comportamento agressivo.

Recuperação

Considerando a gravidade do ato infracional, que provocou a morte do animal por esgotamento físico, e a necessidade de intervenção estatal, a desembargadora Kárin Emmerich pontuou que a medida de semiliberdade seria a alternativa mais adequada para a recuperação do adolescente:

“Com a permanência do adolescente sob a guarda parcial do Estado, será possível um acompanhamento estruturado que permita a realização de atividades externas, como frequência às aulas e atividades profissionalizantes. Essa modalidade possibilitará seu tratamento contínuo, proporcionando uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social, sendo, portanto, mais apropriada à sua formação e reintegração social.”

Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Edir Guerson de Medeiros seguiram o voto da relatora.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado por enaltecer Hitler em publicação de grupo aberto no Telegram

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um morador de Santa Cruz do Sul (RS) pelo crime de racismo. Ele escreveu uma mensagem de apologia ao nazismo em grupo aberto da plataforma Telegram. A sentença, da juíza Maria Angélica Carrard Benites, foi publicada em 8/5.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que denunciou o homem pela conduta descrita o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando cometida por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Narrou que ele escreveu uma mensagem de felicitação pelo aniversário de Adolf Hitler, afirmando que a verdade prevalece, que um legado desconhecido foi deixado e que ele seria muito abençoado por Deus.

Ao analisar o caso, Benites concluiu que a materialidade e a autoria foram comprovados. Ela destacou que o réu confessou ter feito a publicação, demonstrou arrependimento e justificou que sua intenção era a de exaltar um legado industrial desconhecido deixado por empresas fundadas durante o regime alemão na época do regime nazista.

A juíza negou o pedido da defesa de aplicação do princípio da insignificância e atipicidade da conduta por ausência de dolo discriminatório. “A jurisprudência majoritária do STJ [Superior Tribunal de Justiça] e do STF [Supremo Tribunal Federal] afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo (onde o nazismo se equipara). A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem.”

Segundo a decisão, o dolo do réu de induzir e incitar preconceito foi plenamente comprovado pelo contexto da publicação, estando ciente do peso histórico de suas palavras. Para Benites, o uso de expressões como “a Verdade vai prevalecer” ou “muito abençoado por Deus”, publicadas no dia do nascimento de Hitler, extrapolam qualquer análise histórica, econômica ou industrial. “Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heróico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial”, concluiu.

A magistrada julgou procedente a ação penal condenando o réu a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Mantida condenação por acidente causado por quebra-molas sem sinalização

Uma queda provocada por um quebra-molas sem sinalização adequada terminou em condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou o recurso do Município de Juína e confirmou a indenização a uma motociclista que sofreu lesões graves após o acidente.

Segundo o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, ficou comprovado que o redutor de velocidade não tinha pintura visível nem placa de advertência na distância correta, além de estar em um trecho com iluminação precária. A falha, conforme destacou, caracteriza omissão do poder público em garantir segurança na via.

Falha na sinalização foi determinante

As provas reunidas no processo, incluindo depoimentos e registros médicos, demonstraram que a vítima não conseguiu visualizar o quebra-molas a tempo de evitar a queda. O acidente resultou em fratura exposta no braço, amputação parcial de dedos e sequelas permanentes.

O Município alegou que a via estava regular e que a culpa seria da condutora, mas não apresentou provas suficientes. Para o colegiado, não houve qualquer evidência de imprudência por parte da vítima que justificasse o acidente.

Indenização mantida

Com base nas circunstâncias do caso, o Tribunal manteve a condenação em R$ 25 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. A decisão considerou a gravidade das lesões, o impacto na vida da vítima e os parâmetros adotados em casos semelhantes.

O relator também destacou que é possível a cumulação dos dois tipos de indenização quando há lesão permanente e visível, como ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003642-03.2023.8.11.0025

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Concessionária deve indenizar pecuarista por falta de energia

Um produtor rural do distrito de Bom Sucesso, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, deve ser indenizado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A falta de energia na propriedade, que durou 35 horas, teria contribuído para a morte de bezerros e comprometido a produção de leite.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que fixou a indenização por danos materiais e por lucros cessantes em R$ 63.083,79, além de R$ 5 mil em danos morais.

Argumentos

No processo, o autor argumentou que o evento danoso teria ocorrido entre os dias 21 e 22/1 de 2022, totalizando cerca de 35 horas sem energia elétrica.

Pecuarista e produtor de leite, ele alegou que a interrupção foi causada pela queda de um tronco de árvore na rede elétrica e que a demora no restabelecimento do serviço resultou em inúmeros danos, incluindo perda de aproximadamente 24 mil litros de leite e morte de três bezerros.

A concessionária negou falha na prestação de serviço, sustentando que a interrupção de energia se deu em situação classificada como “crítica” e que o restabelecimento ocorreu em menos de 48 horas, conforme previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais.

Como os pedidos do produtor foram aceitos em 1ª Instância, a Cemig recorreu.

Prejuízos

O relator do recurso, desembargador Fábio Torres de Sousa, apontou que, em situações emergenciais, em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer a energia elétrica em até oito horas, conforme a Resolução nº 1.000/2021, da Aneel.

Para o magistrado, a medida deveria ter sido adotada diante do risco à atividade de pecuária leiteira e de possibilidade de agravamento dos danos:

“Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.”

A prova documental e testemunhas confirmaram a morte de bezerros e gastos com medicamentos e atendimento veterinário, além de perda na produção de leite. Foi comprovada, por meio de notas fiscais, a defasagem na produção em período seguinte ao restabelecimento da energia. Por isso, foi determinado o pagamento dos lucros cessantes.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.368380-9/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Laboratório deve indenizar família por erro em exame de bebê

O erro no diagnóstico de um exame de sangue provocou a internação de um recém-nascido e a realização de procedimentos invasivos sem necessidade. Por essa razão, o laboratório deve indenizar a família da criança por danos morais.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e aumentou o valor da indenização que deve ser paga. A mãe e o pai, cada um, devem receber R$ 6 mil por danos morais. Outros R$ 4 mil devem ser pagos em nome do bebê.

Diagnóstico

Segundo o relato dos pais do recém-nascido, o laboratório diagnosticou níveis de bilirrubina (pigmento produzido pela degradação dos glóbulos vermelhos) superiores a 28 mg/dl, o que indicaria icterícia, problemas graves no fígado e risco de dano cerebral.

Ao ser internado, no entanto, novo exame de sangue constatou níveis normais de bilirrubina (19 mg/dl).

Por conta do abalo emocional sofrido pelo erro no diagnóstico, os pais da criança ingressaram com a ação solicitando indenização.

Troca do kit do exame

Em sua defesa, o laboratório de análises clínicas afirmou que atuou de forma diligente e com boa-fé, e relatou um equívoco na troca do kit do exame que teria dado o resultado errado. Argumentou ainda que não haveria prova de dano moral sofrido pelo recém-nascido e que o abalo não pode ser presumido.

Em 1ª Instância, a indenização ficou definida em R$ 4 mil para cada membro da família. As duas partes recorreram, e o relator do caso, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, reformou a sentença para elevar o valor a ser recebido pelos pais.

O magistrado entendeu que a ausência de compreensão pelo recém-nascido não afasta a caracterização do dano moral, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A falha reiterada nos laudos laboratoriais gerou a imediata internação e tratamento médico desnecessário, com os riscos inerentes ao ambiente hospitalar. A exposição do menor a tais circunstâncias, ainda que não haja relato de efetivo comprometimento da saúde, configura lesão relevante a seus direitos da personalidade, ensejando reparação.”

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.392764-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais