Produtoras de show de dupla sertaneja são condenadas por agressão de segurança

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou três empresas responsáveis pela organização de show de uma dupla sertaneja ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, em razão de agressão praticada por segurança do evento contra um participante. A sentença é do juiz Michel Mascarenhas Silva e reconhece falha na prestação do serviço de segurança.

De acordo com o processo, o homem vítima de lesão corporal compareceu ao evento no mês de agosto de 2025. Durante o show, ele foi agredido dentro do local por seguranças responsáveis pela organização, que deveriam garantir a integridade dos participantes. A ocorrência foi comprovada por meio de registros audiovisuais anexados aos autos, além de laudo pericial que confirmou a lesão corporal sofrida pela vítima.

No processo, o consumidor sustentou que foi vítima de violência injustificada dentro do evento, destacando que sofreu agressões físicas praticadas por profissionais responsáveis pela segurança, o que lhe causou abalo psicológico e violação à sua integridade física. Em defesa, as empresas rés organizadoras do show apresentaram argumentos para afastar a responsabilidade. Já o local onde o show foi realizado alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que apenas cedeu o espaço para realização do evento, sem participação na organização ou segurança.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. Na sentença, foi acolhida a preliminar do local onde o show foi realizado, sendo excluído do processo por não possuir responsabilidade sobre a organização do evento. Por outro lado, o juiz entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço pelas empresas responsáveis pelo evento, uma vez que a agressão foi praticada por seguranças contratados para garantir a proteção do público.

“O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – Falha do Serviço. Ressalte-se que incumbia ao requerido, na qualidade de promotor do evento, o dever de assegurar a adequada organização e a segurança do público participante, adotando todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de danos. Contudo, verifica-se que tal obrigação não foi devidamente cumprida, evidenciando falha na prestação do serviço e contribuindo para a ocorrência dos prejuízos suportados pelo autor”, destacou o magistrado.

O juiz Michel Mascarenhas também ressaltou que a agressão resultou não apenas em lesão física, mas também em abalo à honra e à imagem do autor, configurando dano moral indenizável. Diante disso, as três empresas organizadoras foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena supermercado por deter cliente e filha por suspeita infundada de furto

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o Atacadão Dia a Dia Ltda. a indenizar consumidora retida no estabelecimento junto à filha de seis anos, sob acusação equivocada de furto de produto.

De acordo com o processo, em 7 de janeiro de 2025, a autora compareceu ao supermercado para realizar compras. Sua filha adentrou o local com uma latinha de refrigerante adquirida em outro estabelecimento, que foi descartada dentro da loja. No momento do pagamento, um segurança abordou a consumidora no caixa e afirmou que a criança havia consumido um Yakult sem efetuar o pagamento. A autora explicou o equívoco e pediu que as câmeras de segurança fossem verificadas, mas, mesmo assim, foi conduzida a uma sala interna do supermercado e pressionada a pagar pelo produto. A situação se estendeu por quase duas horas, e a filha, diante do impasse, começou a chorar. O gerente do estabelecimento compareceu ao local e apresentou desculpas pelo erro.

O Atacadão Dia a Dia alegou ausência de provas sobre falha na prestação do serviço. O juiz, porém, verificou que a empresa não apresentou vídeo das câmeras de segurança ou trouxe ao processo o segurança responsável pela abordagem ou outros funcionários que estavam de serviço no dia, a fim de comprovar suas alegações.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado destacou que qualquer consumidor pode ser abordado diante de suspeita de irregularidade, mas o procedimento deve ser feito com urbanidade e respeito à honra do cliente. Para o juiz, “a conduta do réu por meio de seus prepostos, consistente na abordagem abusiva da requerente, ainda que sob o pretexto de fiscalização, expondo-o perante os demais consumidores no interior do estabelecimento comercial, é suficiente para caracterizar o dano moral.”

O valor da indenização, fixado em R$ 6 mil, levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0703479-08.2025.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Reconhecimento de prejuízo por WhatsApp mantém ação indenizatória

Uma disputa por indenização após supostos danos causados pela pulverização de agrotóxicos que atingiu áreas vizinhas causou discussão quanto à prescrição, mas a existência de mensagens com proposta de pagamento mudou o rumo do processo. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que afastou a prescrição ao reconhecer que o próprio responsável pelos danos demonstrou intenção de indenizar as vítimas.

O caso envolve prejuízos alegadamente ocorridos em abril de 2021, quando propriedades rurais teriam sido atingidas por produtos aplicados em lavoura vizinha. A ação judicial, proposta em abril de 2024, foi contestada sob o argumento de que o prazo de três anos para pedir reparação já havia sido ultrapassado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que conversas via WhatsApp revelam mais do que uma tentativa informal de acordo. Nas mensagens, a parte requerida menciona levantamento dos danos, apresenta uma proposta de pagamento no valor de R$ 40.833,80 e afirma que pretendia “sanar todos os prejuízos causados”.

Para o colegiado, esse tipo de conduta configura reconhecimento inequívoco da obrigação de indenizar, mesmo sem formalização em documento oficial. Esse reconhecimento, ainda que extrajudicial, tem efeito jurídico de interromper o prazo de prescrição, que volta a correr a partir desse momento.

Com base nisso, foi considerado que, embora os fatos tenham ocorrido em abril de 2021, a manifestação feita no mesmo período reiniciou o prazo. Assim, como a ação foi ajuizada dentro dos três anos seguintes, não há prescrição a ser reconhecida.

A decisão também afastou a alegação de que as mensagens não teriam validade por não estarem formalizadas em ata notarial. Segundo o entendimento, o conteúdo das conversas, por si só, já demonstra a intenção clara de reparar os danos, sendo suficiente para produzir efeitos jurídicos.

Outro ponto levantado pela defesa foi o suposto cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juiz não teria analisado o pedido de perícia técnica. Nesse aspecto, o recurso não foi conhecido. A relatora explicou que não houve negativa expressa da prova, mas apenas a organização do processo, com definição dos pontos que ainda precisam ser esclarecidos.

Como a fase de produção de provas continua aberta, a análise sobre a necessidade de perícia ainda poderá ser feita pelo juiz responsável pelo caso.

Processo nº 1045732-33.2025.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Justiça manda trocar veículo zero quilômetro após mais de 70 dias na oficina

Um carro zero quilômetro que deveria representar tranquilidade acabou virando prejuízo e longa espera. Após mais de 70 dias parado em oficina sem solução para um defeito no motor, a Justiça de Mato Grosso determinou a substituição do veículo, decisão agora mantida pelo Tribunal.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT negou, por unanimidade, o recurso da concessionária, que tentava se excluir da obrigação de trocar o automóvel Fiat Mobi/Like adquirido por uma empresa do ramo agropecuário.

O veículo apresentou vício ainda dentro da garantia e permaneceu retido na rede autorizada por período superior ao limite legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a Justiça de primeira instância determinou a substituição por outro carro novo ou de modelo superior.

No recurso, a concessionária alegou que não poderia ser responsabilizada, pois o veículo foi encaminhado para reparo em outra autorizada da mesma marca. Sustentou ainda ausência de prova técnica do defeito e questionou a concessão da medida sem contraditório prévio.

O colegiado, no entanto, entendeu que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que realizou a venda e a fabricante. Para os desembargadores, o consumidor não pode ser prejudicado pela divisão interna entre empresas do mesmo grupo.

A decisão também considerou que ficaram comprovados os requisitos da tutela de urgência, já que o defeito não foi resolvido dentro do prazo legal e o bem é essencial para as atividades da empresa compradora.

Com isso, foi mantida a determinação de substituição do veículo no prazo fixado pela Justiça.

Em caso de descumprimento, permanece a multa de R$ 500 por dia, limitada ao valor de mercado do automóvel.

Número do processo: 1041256-49.2025.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Venda informal de veículo mantém dono responsável por multa

Uma decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforçou um alerta importante para quem vende veículo sem formalizar a transferência: sem prova documental, o antigo dono continua responsável pelas consequências legais.

O caso analisado pelo relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, envolveu um motociclista que alegava ter vendido o veículo de forma verbal anos antes, mas ainda figurava como proprietário nos registros oficiais. Ele buscava o reconhecimento da venda e indenização por prejuízos, além de responsabilizar o Estado por suposta omissão de um policial.

Prova é essencial

Ao julgar o recurso, o Tribunal entendeu que não havia documentos capazes de comprovar a venda. Não foram apresentados contrato, recibo com firma reconhecida ou comunicação formal ao órgão de trânsito, apenas declarações simples de testemunhas.

Para os magistrados, esse tipo de prova é insuficiente para alterar o registro oficial. Assim, foi mantido o entendimento de que o veículo ainda pertence ao autor, o que justifica a vinculação das multas ao seu nome.

Responsabilidade do Estado

Outro ponto analisado foi a tentativa de responsabilizar o Estado pela não apreensão do veículo, que estaria sendo conduzido por pessoa sem habilitação. O argumento também foi rejeitado.

Segundo o relator, mesmo que houvesse falha na atuação do agente público, não ficou comprovada ligação direta entre essa omissão e os prejuízos alegados. As penalidades, destacou, decorrem da condição de proprietário registrada.

Com isso, por decisão unânime, o recurso foi negado e a sentença mantida, reforçando a importância de regularizar a transferência de veículos para evitar transtornos futuros.

Processo nº 0002656-71.2010.8.11.0009

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Mantida indenização de R$ 20 mil a operadora de caixa que relatou assédio sexual de gerente

Uma operadora de caixa que relatou ter sido chamada de “diabinha” e “meu anjo” por um gerente, além de receber insinuações de cunho sexual no trabalho, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou a empresa LRV Comércio de Alimentos ao pagamento de R$ 20 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O valor da indenização corresponde ao montante pedido pela trabalhadora na ação. Não cabe mais recurso.

Assédio

O relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destacou que, na ação, a trabalhadora relatou que o gerente da unidade enviava mensagens de WhatsApp com apelidos de conotação íntima, além de fazer comentários sobre sua aparência durante reuniões. Segundo ela, o superior também a convidava para sair e fazia insinuações de caráter sexual.

A operadora de caixa afirmou ainda que o gerente chegou a tocá-la fisicamente em diversas ocasiões. Para comprovar os episódios, foram anexados ao processo prints de conversas e áudios.

Depoimento da testemunha

Uma testemunha afirmou que o gerente tinha o hábito de abraçar funcionárias, passar a mão em seus cabelos e fazer comentários sobre aparência e perfume.

Em relação à autora da ação, disse que o comportamento era “mais avançado”. Segundo o relato, o gerente passava a mão na perna e nas nádegas da trabalhadora, colocava a mão em sua nuca e fazia comentários sobre o tamanho da calcinha das funcionárias. A testemunha também declarou que ele convidou a empregada para sair e chegou a afirmar que ela “não aguentaria meia hora com ele porque ele era muito homem para ela”.

Ainda de acordo com o depoimento, a trabalhadora não correspondia às investidas e, em algumas ocasiões, chorava no ambiente de trabalho. Questionada sobre por que não denunciava a situação ao dono da empresa, teria dito que temia perder o emprego, pois precisava sustentar a família.

Análise das provas

A empresa negou as acusações e afirmou que as expressões usadas pelo gerente eram comuns entre os funcionários. Também questionou a validade dos prints de WhatsApp, por não estarem acompanhados de ata notarial.

Ao julgar o recurso, a 5ª Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para comprovar o assédio moral e sexual. O colegiado destacou que mensagens podem ser consideradas indícios quando analisadas em conjunto com outros elementos, como depoimentos testemunhais.

Rescisão indireta mantida

A 5ª Turma do TRT-BA também manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O colegiado entendeu que o assédio relatado e a irregularidade nos depósitos do FGTS tornaram inviável a continuidade do vínculo.

A empresa alegou que a trabalhadora havia sido dispensada por justa causa em maio de 2025, por faltas, atrasos e uso de celular. A sentença, porém, registrou que a dispensa ocorreu um dia antes do ajuizamento da ação trabalhista, após a empregada manifestar a intenção de recorrer à Justiça.

Para o relator Luís Carneiro, o assédio comprovado e a ausência de depósitos regulares do FGTS configuram falta grave do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato, nos termos da CLT.

Processo 0000461-72.2025.5.05.0020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.

Brasil vai virar uma Venezuela

A ação civil pública foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria virar uma Venezuela e de que os empregos iriam acabar. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário de fome e anarquia caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado “desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial.

Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.

A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.

O MPT então recorreu ao TST.

Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes.

Nas falas dos interlocutores, são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar fraudes nas eleições e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo. Um dos presidentes disse que cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, ai vai dar certo. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição.

Prática se enquadra como assédio eleitoral

Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi abusiva, intencional e ilegal, com a finalidade de manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.

Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não, afirmou o Brandão. O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.

Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas provoca provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito.

Dirigentes também foram condenados

De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.

Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário.

Processo: RR-809-24.2022.5.12.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Acusado de efetuar disparos após briga em trânsito será levado a júri

A Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, a pronúncia de um homem ao Tribunal do Júri definida pela 2ª Vara de Goianinha, a qual lhe pronunciou como incurso nos artigos 121 e 14, inciso II, do Código Penal (duplo homicídio qualificado na forma tentada), que efetuou disparos de arma de fogo em duas pessoas, até descarregar o armamento. O delito, segundo os autos, teria sido motivado por uma suposta ‘vingança’, após uma desavença anterior no trânsito.

Sentença de pronúncia significa que um aceitou as acusações feitas contra a pessoa acusada e encaminhou o processo para julgamento no Tribunal do Júri.

A defesa sustenta, em resumo, prejuízo decorrente do não comparecimento das vítimas em juízo; despronúncia baseada na ausência do ‘animus necandi’ (intenção) em razão da desistência voluntária e reforma para os delitos de disparo de arma de fogo em via pública ou ameaça (artigo 147 do CP) e, alternativamente, requer o decote das qualificadoras.

O recurso foi atendido em parte pelo órgão julgador, tão somente para afastar a qualificadora relativa à impossibilidade de defesas das vítimas, mantendo inalteradas as demais disposições da pronúncia, que é uma decisão interlocutória no processo penal, específica do procedimento do Tribunal do Júri. Nela, o juiz, convencido da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria, remete o réu a julgamento popular.

“Embora o Juízo inicial tenha motivado seu entendimento com base no emprego de arma de fogo, visando justificar a suposta impossibilidade de defesa das vítimas, é forçoso observar o êxito da fuga dos ofendidos, a evidenciar capacidade reativa não neutralizada integralmente, demonstrando ainda que a conduta, embora grave, não resultou em absoluta impotência dos vitimados”, explica o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Infidelidade não gera dano moral

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.  “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça nega indenização a consumidora que discutiu dentro de shopping

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, negou indenização a uma mulher que alegou atendimento inadequado por parte de seguranças de um shopping, após discussão com outra cliente. Na ação, que teve como parte demandada o Shopping da Ilha, uma mulher alegou falha na prestação de serviço decorrente de suposto atendimento inadequado em situação de conflito ocorrida nas dependências do shopping.

A autora relatou que encontrava-se em fila de atendimento em estabelecimento comercial (Burger King) nas dependências do shopping demandado e que teria sido vítima de agressões verbais e físicas por outra consumidora. Disse que a equipe de segurança do shopping teria demorado a intervir ou prestado atendimento inadequado. Por fim, alegou ter sofrido abalo moral em razão da situação vivenciada. Por isso, entrou na Justiça, pedindo indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, os representantes do shopping alegaram não ter responsabilidade na discussão entre as duas clientes. Afirmaram que não existiu falha na prestação do serviço, pois a equipe de segurança teria agido com rapidez e diligência. Por fim, destacou que tratou-se de ocorrência de fortuito externo e fato de terceiro, consistente em discussão espontânea entre consumidores.

REQUERIDA AGIU CORRETAMENTE

“Ressalto que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor (…) Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela reclamante”, observou o juiz Licar Pereira. Para ele, analisando as imagens do circuito interno e os relatos em audiência, observa-se que a requerida agiu corretamente.

“Diante de um conflito verbal com ânimos exaltados entre duas clientes, a equipe de segurança interveio prontamente para evitar o agravamento da situação (…) A equipe de segurança do shopping agiu de forma célere, intervindo na situação de conflito e conduzindo a autora a local seguro, com o intuito de resguardar sua integridade física e emociona (…) A condução da requerente à sala de segurança não configurou ato ilícito, mas sim procedimento adequado para retirá-la da zona de conflito, visando acalmá-la e garantir a ordem no estabelecimento”, pontuou o magistrado.

O juiz ressaltou que, sobre as alegações de agressão física, a autora não apresentou provas. “Todas as provas indicam tratar-se de discussão recíproca, com ânimos exaltados entre as partes envolvidas, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, por parte do demandado. Desta forma, inexistindo prova de dano moral ou conduta ilícita da ré, a improcedência é medida que se impõe”, sentenciou.

PROCESSO RELACIONADO: 0800383- 54.2026.8.10.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão