Cliente atingida por faca em churrascaria será indenizada

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que churrascaria indenize cliente atingida por faca no rosto em R$ 15 mil. Ela estava em uma confraternização no local quando um garçom a acertou ao manusear o item. A autora foi atendida e recebeu quatro pontos na face.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, observou que o acidente ultrapassou o mero dissabor cotidiano e “atinge direito da personalidade, especialmente a integridade física e psíquica.” “A alegação de que a lesão foi de natureza leve, sem sequelas permanentes, não é circunstância capaz de infirmar a configuração do dano moral, tampouco de justificar a redução pretendida. Isso porque o sofrimento decorrente do acidente, a dor física imediata, o medo, o constrangimento de ser socorrida em local público, a ida ao hospital, a realização de sutura no rosto e a insegurança do resultado, constitui, por si só, ofensa relevante aos direitos da personalidade da autora, que extrapola em muito a esfera do mero aborrecimento, de modo que devido o valor arbitrado”, escreveu.

Em relação ao pedido da autora de reparação pelos danos estéticos, a magistrada apontou ser necessária prova de que houve deformidade, cicatriz desfigurante ou alteração estética relevante. “No caso, as fotografias juntadas aos autos demonstram o ferimento e a fase inicial de recuperação, inclusive com sutura, mas não comprovam, com objetividade, a permanência de sequela estética relevante. Além disso, o laudo de lesão corporal realizado em sede policial, por sua vez, não apontou deformidade permanente, incapacidade ou sequela estética significativa.”

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Rodolfo César Milano e Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo.

Apelação nº 1000406-48.2025.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empresa de call center é condenada por não coibir atos obscenos no local de trabalho

Atendente constrangida por comportamento inadequado de colega receberá indenização por assédio sexual

A 3ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de call center ao pagamento de indenização a uma funcionária por ter se omitido diante de episódios de assédio sexual praticados por um colega no ambiente de trabalho.

Mesmo após a formalização de 14 denúncias e o registro de um boletim de ocorrência por conta de atos obscenos na baia de atendimento, o agressor retornou da suspensão intimidando as denunciantes.

O colegiado destacou que o assédio sexual pode ocorrer de forma horizontal e em um único episódio e que cabe ao empregador garantir a integridade psicológica e um ambiente laboral seguro.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de indenização a uma agente especialista que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.

Assediador passou a intimidar colegas ao retornar de suspensão

Na reclamação trabalhista, a agente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.

Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante. Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a agente disse que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.

A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado. Para a AEC, a trabalhadora não comprovou o abuso alegado.

Testemunhas confirmaram atos obscenos

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à agente. De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual. O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de “drogada” e “mentirosa”.

A empresa, inconformada, recorreu ao TST.

Empregador não tomou providências

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta. Ao contrário, deixou o empregado trabalhar normalmente.

Assédio não exige reiteração nem relação hierárquica

Em seu voto, o relator destaca que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados.

Godinho Delgado observa que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa no trabalho, inclusive entre colegas de mesmo nível hierárquico. Também não é necessário que a conduta seja reiterada: para o ministro, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima.

Normas e protocolos balizam julgamento do tema

Para fundamentar a decisão, o relator cita a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho.

Segundo ele, esses instrumentos reconhecem que o assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre de forma velada e pode decorrer de relações horizontais, não sendo necessariamente praticado por um superior hierárquico. “Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1001426-55.2024.5.02.0051

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça condena clínica de radiologia por erro em laudo de tomografia

A 3ª Vara Cível de Ceilândia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Clínica Brasília de Radiologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a paciente que recebeu laudo de tomografia com graves inconsistências. O documento apontou patologias pulmonares e sinais de cirurgia prévia que não correspondiam à realidade clínica da autora.

A paciente relatou que realizou exame de tomografia computadorizada de abdome total na clínica e recebeu laudo com informações incompatíveis com seu quadro de saúde. Após o resultado, buscou atendimento médico especializado e realizou novos exames em outro laboratório, que afastaram as patologias indicadas inicialmente. A clínica, em sua defesa, reforçou a regularidade dos serviços prestados e negou a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis.

Ao analisar o caso, o juiz substituto ressaltou que a prestação de exames laboratoriais e de imagem constitui obrigação de resultado, ou seja, cabe ao paciente receber laudo compatível com o exame efetivamente realizado. Segundo o magistrado, “o laudo emitido pela ré atribuiu à autora a existência de patologias pulmonares e de prévia intervenção cirúrgica inexistentes, circunstâncias aptas a gerar legítimo estado de preocupação, angústia e sofrimento psicológico”.

Como resultado, a clínica foi condenada a pagar R$ 1.759,60 a título de danos materiais, referentes às despesas com consultas e exames realizados para esclarecer o diagnóstico equivocado. A ré também deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, valor considerado suficiente para compensar o sofrimento da autora e desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0712591-98.2025.8.07.000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Empresa é condenada por acionar trabalhadora durante licença médica

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de apoio à educação ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi acionada durante período de afastamento médico. Para o colegiado, a empresa extrapolou o poder diretivo ao demandar a empregada durante período de licença por recomendação médica.

A autora atuava em função de coordenação e alegou ter sido demandada durante sua licença médica para orientar uma empregada recém-contratada. Sustentou, ainda, que o ambiente de trabalho apresentava condições inadequadas.

O caso foi decidido inicialmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, que acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil, em razão do acionamento da trabalhadora durante o período de afastamento médico. Inconformadas, as partes recorreram: a instituição pleiteando a exclusão da condenação e a autora buscando o aumento do valor arbitrado.

Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator do recurso, reconheceu que a autora provou parcialmente suas alegações. Mensagens apresentadas no processo confirmaram que ela foi acionada pela empregadora em 11 de maio de 2023, data em que se encontrava afastada por orientação médica. A prova oral confirmou também que a profissional era frequentemente procurada durante o período de licença para orientar, à distância, uma empregada novata, sob pena de o atendimento aos alunos ficar comprometido.

Segundo o relator, a empresa deveria ter buscado auxílio de outros empregados que exerciam a mesma função em diferentes unidades, mas optou por demandar a trabalhadora afastada por questões de saúde. Ele considerou a conduta abusiva por colocar em risco a saúde física e mental da empregada, em desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.

A decisão confirmou o valor de R$ 3 mil fixado em primeiro grau para a indenização, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ressaltou-se que a quantia é suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da medida.

A autora reclamou ainda de falta de ventilação do ambiente corporativo, assim como de deficiência de local para lanche e higienização dos utensílios respectivos. Entretanto, o relator considerou que as provas não ampararam as alegações.

Dessa forma, o colegiado, acompanhando o voto, negou provimento aos recursos das partes. Houve recurso ao TST, mas o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região