Bullying praticado por superior hierárquico resulta em condenação por danos morais

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação de condomínio por assédio moral e bullying contra auxiliar de manutenção, confirmando o direito à indenização por danos morais. O juízo de origem havia reconhecido a prática reiterada de humilhações por superior hierárquico e o nexo entre essa conduta e o adoecimento psíquico do trabalhador, arbitrando R$ 16 mil em indenizações.

De acordo com os autos, o empregado era chamado diariamente por apelidos pejorativos pelo líder da equipe. Testemunhas relataram que os insultos ocorriam na presença de colegas de trabalho, principalmente durante o horário de almoço. O superior também teria feito piadas ofensivas sobre o estado de saúde do trabalhador.

Perícia médica constatou que o reclamante desenvolveu episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e concluiu que o ambiente de trabalho atuou como concausa relevante para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico. Para o colegiado, cabia ao empregador assegurar ambiente de trabalho saudável e coibir condutas abusivas praticadas por seus representantes, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

O desembargador-relator Orlando Apuene Bertão destacou que a conduta se enquadra nos conceitos de intimidação sistemática previstos na Lei nº 13.185/2015, conhecida por definir o bullying. Segundo o magistrado, a prática não se restringe ao ambiente escolar e deve ser contida também nas relações de trabalho, “notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001020-51.2025.5.02.0422)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TJ mantém indenização a criança agredida por porteiro e reconhece reparação aos pais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um condomínio residencial e de seu porteiro ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de 10 anos agredida fisicamente em área comum do edifício. O colegiado também reconheceu o direito dos pais à reparação por danos morais reflexos, no valor de R$ 3 mil cada.

O episódio ocorreu em novembro de 2024, quando a criança brincava com amigos no pátio do condomínio localizado no Bloco E da SQN 108. O porteiro saiu da guarita, segurou o menino pelo pescoço, desferiu-lhe um tapa no rosto e o arremessou ao chão, conforme registrado pelas câmeras de segurança do edifício. Após a agressão, a criança, que convive com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Processamento Auditivo Central, passou a ter pesadelos, medo de circular pelo condomínio e episódios de enurese noturna. Os pais relataram abalo emocional diante da violência sofrida pelo filho e da postura omissiva dos representantes do condomínio, que tentaram minimizar os fatos.

A sentença de 1ª instância reconheceu os danos morais exclusivamente em favor da criança, no valor de R$ 6 mil, e negou reparação aos genitores. Inconformada, a família recorreu, alegou insuficiência da indenização ao filho e equívoco na exclusão dos pais da condenação.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a agressão física de um adulto contra uma criança, por si só, configura fato suficiente para gerar trauma psicológico relevante, agravado pelas condições de saúde do menor. Para calcular o valor da indenização, o colegiado aplicou o método bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera precedentes de casos similares e as circunstâncias específicas do caso concreto. O valor de R$ 6 mil fixado em favor da criança foi mantido por mostrar-se coerente com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano.

Quanto aos pais, o colegiado reconheceu que o abalo emocional dos genitores ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral reflexo autônomo. Segundo o relator, “não se trata de mero contratempo inerente às relações cotidianas nem de situação trivial que se possa razoavelmente esperar no convívio de um ambiente condominial”. O Tribunal fixou indenização de R$ 3 mil para cada genitor, com redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702561-10.2025.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Influenciadora é condenada por ofender veterinária que encontrou cão perdido

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma influenciadora digital por ofender uma médica veterinária e incitar seus seguidores de uma rede social a se posicionarem contra ela. As duas se desentenderam sobre a devolução de um cão da raça buldogue inglês que havia sido encontrado na rua.

A decisão manteve a obrigação de retratação pública e o pagamento de R$ 4 mil em danos morais.

Animal perdido

Segundo o processo, o caso aconteceu em Juiz de Fora, na Zona da Mata, quando a veterinária encontrou o animal perdido e em condições precárias de saúde, com ferimentos e desidratação.

Como voluntária em proteção animal, ela acolheu o cão, prestou cuidados e publicou anúncios na internet para localizar o tutor.

No entanto, ao ser contatada pela ré, que alegava ser a tutora, a veterinária adotou cautela para confirmar a titularidade do animal devido ao alto valor da raça, o que desencadeou os ataques virtuais.

Argumentos

A veterinária relatou que, diante do estado de abandono do animal e da dúvida de quem seria o verdadeiro dono, foi orientada por uma ONG a ser cuidadosa na entrega.

Em resposta, a ré utilizou um perfil em uma rede social, com mais de 41 mil seguidores, para ofender a médica veterinária com termos chulos e acusá-la de roubo. Também divulgou o telefone da profissional e incentivou os seguidores a enviar mensagens agressivas.

No processo, a influenciadora digital argumentou que agiu no exercício regular do direito de tentar reaver o animal de estimação, que os fatos ocorreram em contexto de forte apelo emocional e que a exposição foi de curta duração, não sendo suficiente para caracterizar danos morais.

Ao ser condenada em 1ª Instância, a influenciadora recorreu.

Cautela

O relator do recurso, desembargador Habib Felippe Jabour, destacou que, embora a ré tivesse o direito de buscar o animal, a utilização de redes sociais para proferir ofensas e incitar terceiros a se colocarem contra a vítima configurava abuso de direito.

O magistrado ressaltou que a cautela da veterinária foi justificada pela situação em que o cão foi encontrado e que o estado emocional do ofensor não serve de desculpa para atacar a honra de terceiros na internet.

Assim, foi mantida a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da obrigação de publicar um pedido de desculpas em seu perfil nas redes. A postagem deve ser mantida por sete dias, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil.

Os desembargadores Luís Eduardo Alves Pifano e João Cancio acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.155210-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o uso de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional.

Empresa fornecia protetores auriculares

O empregado afirmou na ação trabalhista que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico exposto a níveis de ruído acima do limite legal. Segundo ele, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam os riscos à saúde.

A cooperativa, em sua defesa, sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares com observância estrita de seu prazo de validade. Afirmou ainda que mantinha Programa de Conservação Auditiva (PCA), realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei.

Protetores não neutralizavam ruído

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, ainda que houvesse fornecimento de EPIs.

A empresa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.

STF já firmou entendimento sobre o tema

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, a situação é diferente quando se trata de exposição a ruído. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade (Tema 555 da repercussão geral).

O relator explicou que o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva. Por isso, não há garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o uso do equipamento de proteção.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa deve arcar com pensão mensal e plano de saúde vitalícios a trabalhador atropelado em rodovia

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou empresa de infraestrutura ao pagamento de pensão mensal vitalícia e plano de saúde também vitalício a trabalhador vítima de acidente de trabalho em rodovia, que resultou em redução de capacidade laborativa. Segundo o juízo, a atividade de limpeza da via desempenhada pelo empregado envolve risco acentuado de atropelamento, confirmando o nexo causal.

O reclamante contou que foi atingido por um veículo quando executava hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas. Laudo pericial constatou fratura da bacia, do braço (úmero) e da perna (tíbia), ocasionando perda da capacidade de trabalho, de respiração e patrimonial da ordem de 58,75%, segundo tabela da Superintendência de Seguros Privados. O perito concluiu pelo nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho.

“O risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa transitar pela rodovia para fazer a sua limpeza e conservação, sem que esteja integralmente interditada, é justamente o de ser atropelado ou de vir a ser atingido pela colisão entre veículos”, pontuou o juiz do trabalho substituto Diego Petacci, que acolheu o resultado da perícia.

Para o cálculo do dano material, considerou o percentual da perda de capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, estabelecendo o valor de R$ 1.018,06, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias mais 13º salário, com pagamento desde a data do acidente, observados eventuais reajustes obtidos pela categoria.

Ainda de acordo com os resultados do laudo pericial, foi constatada a necessidade de tratamento médico constante da vítima, fato que embasou a decisão de obrigar o fornecimento de plano de saúde vitalício (sem dependentes) e sem carência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, sem limitação, segundo artigo 537 do Código de Processo Civil. O pedido do reclamante para reembolso de medicamentos de uso contínuo atribuídos ao acidente foi indeferido por falta de comprovação.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001741-67.2025.5.02.0433)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa deve indenizar morador em decorrência de poluição sonora

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação de uma empresa de energia renovável por danos morais decorrentes de poluição sonora causada pelo funcionamento de aerogeradores instalados em imóvel vizinho, mas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.

Ao julgar o recurso da empresa, o órgão colegiado entendeu que o conjunto de provas e o laudo pericial confirmaram os transtornos provocados pelo empreendimento, destacando que, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado exclusivamente às conclusões do perito, podendo formar convencimento a partir das demais provas constantes nos autos.

“O laudo pericial afastou a existência de nexo de causalidade entre o funcionamento dos aerogeradores e eventuais danos estruturais no imóvel do autor, mas constatou níveis de ruído superiores aos limites normativos, caracterizando interferência prejudicial ao sossego e à qualidade de vida do morador”, explica a vice-presidente do TJRN, Berenice Capuxú.

Conforme a decisão, o artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provenientes de imóvel vizinho, sendo objetiva a responsabilidade civil em casos de poluição sonora.

“A emissão de ruídos acima dos padrões de tolerabilidade configura dano moral, por afetar diretamente direitos da personalidade e o direito ao sossego no ambiente domiciliar”, reforça a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem é condenado a pagar R$ 13,5 mil por colisão com carro estacionado

O 2° Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal condenou um homem ao pagamento de R$ 13.500,00 por danos materiais, após uma colisão que atingiu o carro da vítima enquanto estava estacionado na Avenida Dr. João Medeiros Filho, no bairro Potengi, na zona Norte da cidade. A sentença foi proferida pelo juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior.

Conforme narrado, em outubro de 2022, por volta das 3h30, o veículo do autor, modelo Peugeot 206, estava estacionado na Avenida Dr. João Medeiros Filho, quando foi atingido por um Ford Fiesta, de propriedade do réu, causando diversas avarias ao automóvel da vítima, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito. Sustenta, com isso, que os danos causados ao carro, segundo declaração do Agente de Trânsito, culminou com aparente perda total. Afirma também que o veículo estava estacionado em local permitido, o que deixa claro que a responsabilidade pelo acidente foi por culpa exclusiva do réu.

Buscando solucionar todo o prejuízo causado, o autor conseguiu três orçamentos pertinentes ao reparo de seu veículo, onde o mais barato chegou ao importe de R$ 13.500,00. Contudo, sustenta que o réu se esquiva de suas responsabilidades a cada contato telefônico. Por fim, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o reparo de seu veículo, o que o faz sofrer pesados prejuízos profissionais, já que depende de seu veículo para se deslocar até o endereço do contratante, levando seu material de trabalho (teclado e seus apetrechos).

O réu apresentou contestação, ocasião em que pediu o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, alegando necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que não houve culpa exclusiva sua e impugna os orçamentos apresentados. Ao final, pede extinção do processo ou improcedência da ação, ou subsidiariamente redução da indenização. Em réplica à contestação, o autor alega que o réu foi o único culpado pelo acidente, pois colidiu com seu carro estacionado e dirigia embriagado. Defende não ser necessária a realização de perícia, que os orçamentos comprovam os danos, e pede a condenação ao pagamento de R$ 13.500,00.

*Análise do caso*

De acordo com o magistrado, a ação judicial está dentro da competência do Juizado Especial, uma vez que envolve matéria de trânsito, valor da causa compatível e a complexidade probatória não impede o julgamento com base nas provas já acostadas aos autos. Além disso, o juiz evidenciou que o Boletim de Ocorrência e os orçamentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo, dispensando a necessidade de perícia ou instrução adicional, segundo contestado pelo réu.

“No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra a ocorrência do acidente e a responsabilidade do réu. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito juntado aos autos, registra que o veículo conduzido pelo réu colidiu com o veículo do autor que se encontrava estacionado, bem como aponta que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez no momento do ocorrido. Tal circunstância também foi confirmada em procedimento criminal instaurado em decorrência do mesmo fato, reforçando a conclusão de que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool, agindo com manifesta imprudência”, esclareceu.

Desse modo, considerando que os valores apresentados guardam compatibilidade com os danos descritos e que não há prova de excesso ou irregularidade, o juiz considerou adequados para quantificação do prejuízo suportado pelo autor. “Diante desse cenário probatório, resta evidente que o acidente decorreu de conduta exclusiva do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos materiais experimentados pela parte autora”, ressaltou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-prefeito é condenado a devolver R$ 6.724.513,08 em ação de improbidade administrativa

A Vara Única de Brejo da Madre de Deus condenou o ex-prefeito da cidade, Hilário Paulo da Silva, por atos de improbidade administrativa cometidos nos anos de 2018 e 2019. Desvios de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e descumprimentos reiterados do limite legal de gastos com pessoal geraram prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 6.724.513,08. De acordo com a sentença assinada pelo juiz substituto Jefferson Nóbrega Barbosa na quarta-feira (27/05), o gestor municipal deverá realizar o ressarcimento integral do dano financeiro. 

A decisão também definiu que a pena definitiva do ex-chefe do poder executivo municipal ainda incluirá o pagamento de multa civil no valor correspondente a 30% do valor do dano, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa de nº 0001306-80.2024.8.17.2340, ficou provado que o ex-prefeito descontou contribuições previdenciárias dos servidores da cidade e não repassou a quantia arrecadada para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O ex-gestor também descumpriu, de forma reiterada e crescente, o limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A ação civil foi proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). As irregularidades nas contas do município também foram apontadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) nos processos administrativos nº 19100190-9 e nº 20100310-7.

Para o juiz Jefferson Nóbrega, a conduta do ex-prefeito municipal revelou o dolo específico exigido para a configuração da improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. “O desconto das contribuições dos servidores sem o correspondente repasse ao regime previdenciário revela ciência plena da obrigação legal e opção consciente de destinar aqueles recursos a outras finalidades. Não se cuida de erro, desconhecimento ou inabilidade, cuida-se de escolha deliberada, reiterada por dois exercícios financeiros consecutivos”, afirmou o magistrado.

A decisão detalha os danos provocados pelas operações financeiras realizadas em 2018 e 2019. “Os montantes apurados são expressivos: somente em 2018, a ausência de repasse atingiu R$ 198.811,91 (INSS servidores), R$ 1.113.511,82 (INSS patronal), R$ 291.268,53 (RPPS servidores) e R$ 2.215.351,88 (RPPS patronal). Em 2019, os valores não repassados perfazem R$ 119.347,58 (INSS servidores), R$166.030,32 (INSS patronal), R$ 893.128,84 (RPPS servidores) e R$ 1.727.062,20 (RPPS patronal). O total acumulado chega ao montante de R$ 6.724.513,08”, relata Nóbrega.

A manutenção dos gastos com pessoal acima do limite permitido por lei diante das notificações do Tribunal de Contas também mostrou a intenção deliberada de praticar a improbidade administrativa. “No que concerne ao descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a prova documental também é inequívoca. Os Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pelo TCE/PE demonstram que, ao longo de todos os quadrimestres dos exercícios de 2018 e 2019, o percentual de comprometimento da RCL com despesas de pessoal permaneceu muito acima do limite legal de 54%, oscilando entre 77,75% e 81,85%, em 2018 e entre 74,21% e 76,79% no ano de 2019”, observou o juiz.

A defesa do ex-prefeito atribuiu o inadimplemento com as contribuições previdenciárias e o desrespeito ao teto legal de gastos com pessoal à crise econômica, à queda das receitas municipais e ao esforço do gestor em manter os serviços de educação e saúde. A tese de defesa também se apoiou na clássica distinção doutrinária entre o administrador desonesto e o administrador inábil. 

O magistrado rejeitou as alegações da defesa do ex-chefe do executivo municipal. “O que os autos revelam é o oposto: o requerido conhecia a obrigação de repassar as contribuições previdenciárias (tanto que promoveu os descontos dos servidores), conhecia os limites de gastos com pessoal (tanto que os RGFs eram regularmente elaborados e apresentados ao TCE/PE) e conhecia as notificações e alertas da Corte de Contas. A reiteração das condutas por dois exercícios financeiros, sem qualquer medida corretiva efetiva, afasta a narrativa de inabilidade e aponta para escolha deliberada. A diferença fundamental entre uma situação de inabilidade e uma situação de dolo está precisamente neste ponto, pois o gestor inábil tenta, sem êxito, reverter o quadro; já o gestor ímprobo nada faz ou, pior, aprofunda a irregularidade. Os dados dos autos revelam a segunda hipótese”, escreveu Nóbrega na sentença.

Pelos atos praticados, a conduta do ex-gestor foi enquadrada no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, que trata de lesão aos cofres públicos. A defesa do ex-prefeito ainda pode recorrer.

Processo nº 0001306-80.2024.8.17.2340

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Ex-policial que sofreu ataque homofóbico ao postar foto com namorado tem direito a indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu em R$ 10 mil a indenização de danos morais devida a um ex-policial que sofreu ataque homofóbico após publicar em rede social uma foto beijando o namorado. O colegiado considerou que, embora as declarações ofensivas não se enquadrem nos tipos penais clássicos dos crimes contra a honra, seu conteúdo e o contexto em que foram proferidas configuram violação aos direitos da personalidade.

“Ser livre para se expressar não é uma autorização irrestrita dada pelo constituinte para dizer o que se quer, sobre o que ou sobre quem se quer. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes. Trata-se, então, de liberdade que se exerce com responsabilidade”, afirmou a relatora do recurso julgado, ministra Nancy Andrighi.

No caso, um homem publicou no Facebook uma foto em que aparecia beijando o namorado após a cerimônia de formatura como soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Na publicação, um dos comentários dizia: “Você é gay? Se for, não use farda quando estiver ‘gueizando'”. Após a repercussão do episódio e das mensagens homofóbicas, o ex-policial deixou a carreira militar e ajuizou ação contra o autor do comentário ofensivo, pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais.

Em primeiro grau, o responsável pela ofensa foi condenado a pagar R$ 1.850. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), contudo, acolheu o recurso do réu e considerou que a frase não apresentava gravidade nem potencial ofensivo suficientes para justificar a condenação por dano moral.

Não há como justificar preconceito ou admitir homofobia “sem potencialidade”

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a orientação sexual constitui atributo da personalidade e, por isso, deve receber proteção jurídica. A relatora defendeu a aplicação ao caso dos Princípios de Yogyakarta, documento internacional voltado à promoção e à proteção dos direitos da população LGBT+, inclusive no que diz respeito à garantia de acesso igualitário a direitos, serviços públicos e cargos estatais – policiais e militares entre eles.

A ministra observou que, embora tais princípios não possuam força vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu sua relevância como parâmetro internacional para a promoção da igualdade e o enfrentamento da discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero.

A relatora também lembrou que o STF, no julgamento da ADO 26, equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo e definiu que a discriminação se caracteriza tanto pelo preconceito quanto pela intenção de submeter a vítima a tratamento desigual. Para Nancy Andrighi, esses elementos ficaram evidentes no caso em discussão, já que a mensagem publicada na rede social revelou intolerância em relação à orientação sexual do ex-policial e sugeriu que ele deveria ocultar sua homossexualidade durante o exercício da função.

Para a ministra, a manifestação configurou não apenas violência moral contra o ex-policial, mas também um estímulo à discriminação e à hostilidade contra homossexuais. Conforme apontou, o comentário não representou um simples apelo à discrição no uso da farda, como sustentou a defesa, mas revelou a intenção de impedir a associação entre a imagem da Polícia Militar e a demonstração pública de afeto por um casal homoafetivo.

“Ainda que se considere a contextualização feita no acórdão recorrido, a partir do Código Penal Militar, não há como justificar o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito, tampouco há como admitir a homofobia ‘sem potencialidade’, quando aqui e agora se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Roubo de celular em shopping resulta em condenação a 14 anos de prisão

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou um homem a mais de 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado — subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça — praticado contra duas trabalhadoras nas dependências de um shopping localizado na região central da cidade.

O fato ocorreu em 17 de maio de 2026 e, conforme registrado na sentença, foi julgado em primeiro grau 11 dias após a ocorrência, sob os efeitos da Lei nº 15.397/2026, que alterou o tratamento jurídico do roubo, incluindo de forma expressa a subtração de aparelhos celulares como circunstância que agrava a pena.

De acordo com a denúncia, o homem invadiu uma área de acesso restrito utilizada por funcionárias durante o intervalo de descanso e, armado com uma faca, ameaçou as duas trabalhadoras e subtraiu os celulares. Após a ação, deixou o local, momento em que as vítimas acionaram a equipe de segurança.

Em depoimento, as trabalhadoras relataram que foram surpreendidas enquanto descansavam. Segundo elas, o homem determinou silêncio, exibiu a faca e retirou os aparelhos. Ambas afirmaram ter observado um anel chamativo utilizado pelo autor, detalhe que posteriormente auxiliou na identificação.

Policiais militares informaram que, após análise de imagens de monitoramento e diligências, localizaram o suspeito em um bairro da cidade. Ao perceber a aproximação da guarnição, ele tentou fugir pulando muros de residências, mas acabou encontrado escondido sob uma lona. Os agentes destacaram ainda que o homem tentou se desfazer de um anel com características semelhantes às descritas pelas vítimas.

Durante o interrogatório, o réu negou participação no assalto. Alegou ser dependente químico e afirmou que fugiu dos policiais por acreditar que poderia haver uma ordem de prisão contra ele.

Na sentença, o juiz destacou que os relatos das trabalhadoras foram firmes, coerentes e compatíveis com as demais provas reunidas no processo, inclusive imagens de segurança e depoimentos dos policiais. O magistrado ressaltou ainda que ambas reconheceram o acusado e que a tentativa de fuga e de descarte do anel reforçou os indícios de autoria.

Ao final, o homem foi condenado por dois roubos praticados mediante grave ameaça com uso de faca, em concurso formal, à pena de 14 anos, seis meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado. Cabe recurso da decisão (Processo nº 5002267-41.2026.8.24.0538).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina