Construtora terá de indenizar técnico de segurança que levou pedrada de colega

Para a 3ª Turma, empresa tem obrigação de manter ambiente de trabalho saudável

Um técnico de segurança sofreu agressão de um colega de trabalho de quem havia chamado a atenção.

A empresa foi condenada a pagar indenização.

A decisão foi mantida no TST, sob o entendimento de que a empresa tem obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho agredido com uma pedrada por um colega durante o expediente. Para o colegiado, o empregador tem responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de comprovação de culpa direta da empresa.

Técnico chamou atenção para uniforme rasgado

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que era responsável por supervisionar se os trabalhadores estavam aptos a exercer suas funções. A agressão partiu de um deles, que foi trabalhar dois dias seguidos com o uniforme rasgado e sem a fita refletiva, item de segurança exigido na atividade. Ao perceber que o técnico falava disso com o encarregado, ele pegou uma pedra do chão e deu um golpe no seu peito. Segundo o boletim de ocorrência, teve de ir ao hospital em razão das dores.

Após a agressão, o empregado sustentou que o ambiente de trabalho se tornou hostil, o que fez com que pedisse demissão.

A empresa, em sua defesa, não negou as agressões, mas disse que demitiu o agressor por justa causa e que o técnico só pediu demissão dois meses depois do ocorrido, o que comprovaria que o desligamento não tinha relação com as agressões.

Manutenção do contrato se tornou impossível

O juízo de primeiro grau condenou a construtora ao pagamento de R$30 mil ao técnico e converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, por entender que a continuidade do contrato se tornou impossível após o episódio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Prumo recorreu então ao TST.

Empresa é responsável por ambiente de trabalho saudável

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a agressão física é um ato ilícito também na esfera civil e gera o dever de reparação. Segundo ele, a responsabilidade do empregador decorre do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo agressões físicas e verbais entre empregados.

Mauricio Godinho também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e a alegação de fato de terceiro. “O agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento e era colega de trabalho do técnico”, assinalou.

Na decisão, o ministro ainda destaca que a proteção à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica do trabalhador, além de prevista na Constituição, é reforçada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 155, ratificada pelo Brasil, que prevê a adoção de medidas voltadas à segurança e à saúde no ambiente de trabalho.

Processo: RR-1000741-48.2024.5.02.0342

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça mantém indenização a familiares de mortos em acidente

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um motorista envolvido em acidente com cinco mortes na rodovia MG-170, entre Pimenta e Formiga, no Centro-Oeste do Estado. A seguradora do condutor foi condenada a pagar parte das obrigações.

O réu deve pagar indenização por danos morais de R$ 395 mil à família de duas das vítimas fatais, que eram irmãos, além de R$ 8,6 mil em danos materiais e pensão mensal de R$ 3,7 mil aos pais dos falecidos.

Em abril de 2026, o condutor foi condenado na esfera criminal a 11 anos de reclusão.

Os desembargadores mantiveram a obrigação da seguradora de arcar solidariamente com o pagamento dos danos materiais, observando o direito de regresso.

Desastre

O acidente aconteceu na madrugada do dia 5/7 de 2014. Segundo o processo, o motorista, que tinha 18 anos, dirigia um Volkswagen Jetta sob influência de álcool e em alta velocidade, a pelo menos 90 km/h, em trecho cuja velocidade controlada era de 40 km/h. Também transportava passageiros em excesso, já que havia sete pessoas no carro.

O condutor bateu em três veículos que estavam parados na pista prestando auxílio em uma troca de pneu. Além dos cinco mortos, outras 11 pessoas ficaram feridas.

No processo, o condutor argumentou que teria havido culpa concorrente das vítimas, já que os carros em que ele havia batido estariam parados de forma irregular na rodovia, o que teria contribuído para o acidente.

Já a seguradora alegou exclusão de responsabilidade, apontando que o motorista estava embriagado, em alta velocidade e com excesso de passageiros, o que acarretaria a perda do direito ao seguro. Alegou, ainda, que a apólice não previa cobertura para danos morais.

Em 1ª Instância, condutor e empresa foram condenados. Ambos recorreram.

Culpa e responsabilidade

O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que a conduta imprudente do motorista foi a causa determinante da tragédia e rejeitou a tese de culpa concorrente das vítimas, que, segundo o réu, estariam paradas em situação irregular na rodovia.

O magistrado registrou que um condutor atento e sóbrio poderia evitar a colisão ao se deparar com os veículos parados:

“A parada dos veículos das vítimas para auxílio a terceiro era condição estática e visível. Pela teoria da causalidade adequada, a causa determinante do sinistro foi a conduta temerária do réu, que eliminou qualquer possibilidade de reação segura. A culpa do réu é manifestamente preponderante sobre a das vítimas. Sua culpa grave absorve eventuais irregularidades administrativas das vítimas.”

A decisão confirmou que o proprietário do veículo respondia solidariamente pelos danos causados por quem ele autorizou a dirigir. No caso, como o dono do veículo era o pai já falecido do réu, os herdeiros (o próprio réu, a mãe e o irmão) respondem pela obrigação:

“O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem confiou o bem, independentemente de autorização expressa para aquele momento específico”, apontou a decisão.

Valores

Os danos morais foram mantidos em R$ 395 mil, sendo:

– R$ 100 mil para a mãe das vítimas

– R$ 100 mil para o pai das vítimas

– R$ 75 mil para um irmão das vítimas

– R$ 120 mil para um sobrevivente, também irmão das vítimas

O réu também deve pagar pensão mensal de R$ 3.780 aos pais, até a data em que os filhos falecidos completariam 76 anos, conforme a média de expectativa de vida no País.

Além disso, devem ser pagos R$ 8.653 em danos materiais, referente às despesas com funeral e tratamento médico inicial do irmão sobrevivente.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0261.14.011817-3/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça confirma pena por estelionato contra idoso vítima de golpe do falso técnico bancário

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de duas pessoas por estelionato contra idoso. A pena, estipulada pela 26ª Vara Criminal da Capital, foi fixada em seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. Os réus também deverão pagar indenização de R$ 301 mil a título de ressarcimento pelo prejuízo causado. O colegiado apenas ajustou o valor da prestação pecuniária de um dos réus.

De acordo com os autos, a vítima recebeu ligação de uma pessoa que se apresentou como gerente de sua conta bancária e informou que havia uma fraude em andamento. Convencido de que receberia ajuda, autorizou a entrada de um dos réus, um suposto técnico, em sua residência. No local, o homem utilizou o computador e celular da vítima para abrir contas digitais em seu nome, além de solicitar que o idoso fosse ao banco e transferisse mais de R$ 300 mil para outra conta, mantida pela corré.

A relatora Érika Soares de Azevedo Mascarenhas confirmou a incidência de qualificadora por fraude eletrônica, ainda que o estelionato tenha se concretizado na agência. “A fraude foi integralmente engendrada e mantida por meio de telefonemas e manipulação de sistemas informatizados, o que induziu o idoso a erro. O deslocamento ao caixa eletrônico ou ao guichê foi consequência da fraude praticada eletronicamente, acreditando que era auxiliado por funcionários da instituição bancária e, ludibriado, realizou as transferências bancárias seguindo as orientações dos criminosos”, escreveu.

Os desembargadores Diniz Fernando e Ricardo Sale Júnior completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1529220-76.2024.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que a empresa do ramo automotivo recusava atestados médicos emitidos pelo SUS, considerando injustificadas as faltas em razão dessa prática. A juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o caráter abusivo da conduta patronal e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na ação, a trabalhadora contestou a dispensa por justa causa aplicada em 6 de outubro de 2025, alegando não ter cometido falta grave. Ela pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da penalidade e a conversão da dispensa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A empresa contestou os fatos, alegando que a profissional teve diversas ausências injustificadas. Segundo a empregadora, a eventual recusa de atestados médicos segue critérios internos e técnicos do setor de medicina do trabalho, cujos detalhes são mantidos sob sigilo.

De acordo com a representante da empresa ré, os documentos podem ser rejeitados, principalmente quando são apresentados fora do prazo de 24 horas ou quando não atendem à ordem de preferência adotada pela companhia, que prioriza atendimentos realizados por meio do convênio oferecido aos empregados. A empregadora também destacou que disponibiliza canais, como o envio de atestados por WhatsApp, para facilitar a entrega dentro do prazo estabelecido.

Para a juíza, as provas demonstraram que a empresa adotou, de forma unilateral e contrária à legislação, critérios de preferência para a aceitação de atestados médicos, o que acabou inviabilizando a justificativa das faltas pela trabalhadora.

A juíza também destacou a gravidade do depoimento da representante da empresa, que admitiu a recusa de atestados médicos emitidos por instituições fora da ordem de preferência adotada internamente, com prioridade para o convênio oferecido aos empregados. Para a magistrada, essa prática evidencia a existência de uma política interna arbitrária, em desacordo com a finalidade protetiva da legislação trabalhista.

“Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados, sob a orientação de que deveria procurar o convênio oferecido”, destacou a juíza.

Segundo a julgadora, a conduta da empresa demonstrou que as faltas seguintes, estimadas em cerca de três dias, não poderiam ser consideradas injustificadas, já que foi a própria empregadora quem criou o impedimento para a sua regular justificativa. “A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal”, concluiu a magistrada.

De acordo com o entendimento da julgadora, as advertências e penalidades perdem validade para justificar a justa causa, pois se baseiam em faltas decorrentes da recusa da empresa em aceitar atestados médicos válidos do SUS. “Assim, como a própria empregadora deu causa à irregularidade, não é possível penalizar a trabalhadora por algo que lhe foi indevidamente impedido de comprovar”.

A juíza concluiu que a dispensa por justa causa é nula, pois a empresa recusou atestados médicos válidos, impedindo a justificativa das faltas e invalidando as penalidades aplicadas. Assim, a dispensa foi revertida para dispensa sem justa causa, garantindo à trabalhadora o direito ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com a gratificação de 1/3, FGTS e multa de 40%.

Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido concedida na sentença. Os julgadores da Oitava Turma confirmaram o cancelamento da justa causa aplicada e as demais condenações resultantes disso, conforme decidido pela juíza. Ainda cabe recurso dessa decisão, que foi publicada hoje, dia 1º/6/2026.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Tribunal anula justa causa de trabalhadora e condena empresa em R$ 155 mil por discriminação em demissão apenas de mulheres

Uma trabalhadora, contratada como monitora de câmeras de segurança no sistema prisional de Manaus e demitida por justa causa sob a alegação de “falta de atenção” durante uma tentativa de captura de fios elétricos por detentos, conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. Com a anulação, a empresa de gestão prisional foi condenada a pagar R$ 155 mil, valor que inclui verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade gestacional com reflexos em férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 86,6 mil por danos materiais.

A decisão foi dada pelo juiz André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O magistrado também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para investigar possível discriminação de gênero, pois dez mulheres foram demitidas pelo mesmo motivo, enquanto o supervisor, homem e principal responsável pelo monitoramento, não sofreu qualquer penalidade.

Conforme consta no processo, a funcionária foi admitida em agosto de 2024 como monitora de ressocialização e, em janeiro de 2025, passou a exercer a função de monitora das câmeras de segurança, substituindo outra trabalhadora de férias. Atuava em uma equipe de três pessoas responsável por monitorar 115 câmeras, operar os rádios, manter o livro de ocorrências e elaborar relatórios. Vinte dias depois foi demitida por justa causa junto com mais de dez mulheres da própria equipe e de outros turnos.

Após a demissão, a trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a anulação da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento da estabilidade gestacional, indenizações por danos morais e materiais, horas extras pelo intervalo não concedido, além do reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade e honorários advocatícios. A empresa, por sua vez, defendeu a validade da demissão por uma falha grave, alegando que a funcionária não teria observado nem informado uma tentativa de fuga. Também contestou a relação entre o trabalho e a doença ocupacional, negou a existência de assédio moral e rebateu as demais alegações.

Sentença com perspectiva de gênero

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho André dos Anjos aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta uma abordagem integrada para enfrentar causas estruturais e fatores de risco, como estereótipos e desigualdades nas relações de poder. Além disso, ouviu testemunhas e considerou a perícia médica realizada por especialista em Medicina do Trabalho.

Com relação à reversão da dispensa por justa causa, o magistrado considerou que a demissão por justa causa foi desproporcional diante das circunstâncias: a trabalhadora era inexperiente na função, não recebeu treinamento adequado, enfrentava tarefas complexas e sobrecarregadas, e o supervisor presente também não percebeu a tentativa de fuga, mas não foi punido. Além disso, não houve advertência prévia nem prejuízos concretos para a empresa ou para o sistema prisional, o que reforçou a decisão de reverter a dispensa.

“Adotando a perspectiva de gênero recomendada pelo CNJ, não há justificativa plausível para a disparidade de tratamento constatada no caso em tela, onde todas as dez pessoas demitidas por justa causa eram mulheres, enquanto o supervisor masculino presente durante um dos episódios não sofreu qualquer punição, apesar de também não ter percebido a movimentação suspeita dos detentos”, sublinhou.

Doença ocupacional

A trabalhadora alegou ter desenvolvido transtorno psiquiátrico em razão do trabalho no sistema prisional, mas a empresa contestou dizendo que o período foi curto e sem contato direto com detentos. A perícia médica, contudo, diagnosticou Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), apontou que o trabalho contribuiu em 50% para o problema e constatou incapacidade total e permanente para atividades em ambiente prisional.

Com base no laudo, o magistrado reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal, quando as condições de trabalho não são a causa única, mas contribuem diretamente para o surgimento ou agravamento de uma doença. Diante da incapacidade total e permanente, fixou indenização por danos materiais em forma de pensão mensal equivalente a 10% do último salário, calculada pela expectativa de vida da trabalhadora (528 meses). Determinou ainda o pagamento em parcela única de R$ 86,6 mil.

Estabilidade gestacional

Na ação, a trabalhadora apresentou exame BetaHCG feito poucos dias após a dispensa, quando descobriu a gravidez, e, por conta disso, pediu estabilidade gestacional. A empresa contestou, alegando que, como a gravidez foi identificada apenas após a demissão, o exame isolado não seria suficiente para comprovar a gestação na data da dispensa. Sustentou ainda que a justa causa afastaria o direito à estabilidade.

O juiz André dos Anjos, porém, entendeu que basta a empregada estar grávida no momento da dispensa imotivada para ter direito à reintegração. Como a justa causa foi anulada, a defesa da empresa não se sustentou, e o exame indicou que a concepção ocorreu ainda durante o contrato de trabalho. Por isso, foi reconhecido o direito à estabilidade gestacional e à indenização correspondente.

Segunda instância

Ao analisar a indenização por danos morais pela doença ocupacional, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Manaus havia fixado o valor em R$ 15 mil. A empresa recorreu e, nesse ponto, a segunda instância do TRT-11 reformou a decisão. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, reduziram a indenização para R$ 10 mil, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A sentença foi mantida quanto à reversão da justa causa, às indenizações por danos materiais e pela estabilidade acidentária.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Operadora de caixa obtém adicional por acumular função de gerente de loja

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o acúmulo de função requerido por uma operadora de caixa que acumulava a função de gerente de uma loja de mecânica e autopeças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O grupo econômico do qual a empregadora faz parte foi condenado solidariamente a pagar diferenças salariais de 30% sobre o salário básico e demais reflexos, correspondentes ao período de oito meses em que as funções foram desempenhadas simultaneamente. Provisoriamente, o valor da condenação, que inclui pedidos como horas extras e intervalos não concedidos, é de R$ 50 mil.

O magistrado explicou que o exercício de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, compatíveis com a função contratada, não gera direito a acréscimo salarial, salvo quando as tarefas acrescidas forem remuneradas com salário diferenciado.

No caso do processo, duas testemunhas confirmaram que a operadora de caixa desempenhava funções de gerência da loja e, ainda, outras, como faturamento, descarga de caminhões e limpeza de banheiros. “Ajudava em tudo”, disseram.

“Resta comprovado o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação, para a qual há, ordinariamente,a atribuição de um padrão mais elevado de vencimentos, o que justifica o acréscimo salarial pretendido”, afirmou o juiz.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve esse item da sentença. Relator do acórdão, o juiz convocado Horismar Carvalho Dias esclareceu que o pagamento do valor adicional por acúmulo de função não se baseia apenas na quebra contratual, como punição, mas sim em um reequilíbrio remuneratório pela via judicial, em razão da inovação prejudicial ao empregado.

“O acréscimo salarial decorrente do acúmulo ou desvio de funções envolve alteração das funções do empregado com aumento de complexidade e responsabilidade sem o correspondente acréscimo salarial, e tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, XXX, da Constituição”, registrou o magistrado.

Acompanharam o relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Homem que jogou tijolo de viaduto em BH vai a júri popular

O homem que jogou um tijolo de concreto do alto do túnel do Complexo da Lagoinha, na região Noroeste de Belo Horizonte, e atingiu passageiros de um carro vai a júri popular. A decisão é da juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, do Tribunal do Júri – 1º Sumariante da Comarca da Capital.

(…) foi pronunciado por quatro tentativas de homicídio por motivo torpe, meio cruel e meio que resulta em perigo comum e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas. A decisão ressalta que uma das tentativas de homicídio foi contra menor de 14 anos.

A juíza ainda indeferiu o pedido da defesa do réu de instauração de incidente de sanidade mental e manteve a prisão preventiva de (…).

Defesa

Em alegações finais, a defesa do acusado ainda pediu a impronúncia de (…) em relação às três vítimas que estavam no carro, mas não foram atingidas, bem como a exclusão das qualificadoras. Na sentença, a juíza argumenta que as provas colhidas durante o processo são suficientes para a continuidade da persecução penal, uma vez que há indícios razoáveis de que o acusado praticou o crime, bem como assumiu o risco de causar a morte de todos os ocupantes do automóvel.

“O acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri popular, cabendo aos senhores jurados, no exercício de seu mister constitucional, como juízo natural da causa, apreciar, de forma mais aprofundada, o conjunto probatório e proferir o veredicto sobre o fato.”

A denúncia

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), no dia 19/10 de 2025, o acusado arremessou um tijolo de oito quilos, de cima do viaduto, em direção à via pública. O objeto atingiu um carro em que estava uma família.

O tijolo quebrou o vidro do teto solar e provocou ferimentos graves no rosto da passageira que estava no banco traseiro. As outras vítimas ficaram apavoradas com o ataque, conforme o MPMG.

Apesar do impacto, o motorista conseguiu controlar o veículo e dirigiu até o Hospital São Camilo, onde a passageira recebeu atendimento inicial. Em seguida, foi encaminhada ao Hospital João XXIII.

O suspeito foi identificado e, no dia seguinte ao crime, preso em uma casa de repouso na Região Metropolitana de BH. A denúncia foi aceita no dia 17/11 de 2025.

O processo tramita sob o nº 5218918-97.2025.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça condena mulher por perseguir e difamar atual namorada do ex em redes sociais

A 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais após perseguições, ofensas e difamações praticadas contra a atual companheira de seu ex-parceiro. A decisão fixou a indenização em R$ 7 mil.

Conforme os autos, a mulher teria criado perfis falsos em redes sociais com o nome, fotografias e telefone da vítima, além de publicar conteúdos ofensivos e insinuações de cunho vexatório contra a autora. Há relatos também do envio frequente de mensagens ofensivas por aplicativos de comunicação e de uma campanha reiterada de constrangimento, situações que causaram abalo psicológico, angústia e prejuízos à reputação da vítima.

A ré não apresentou defesa no processo e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Com isso, foi decretada a revelia, hipótese em que os fatos narrados pela autora passam a ser presumidos como verdadeiros.

Na sentença, o juiz destacou que as condutas ultrapassaram os limites do razoável e configuraram violação aos direitos ligados à honra, tranquilidade e integridade psíquica da vítima. O magistrado também observou que o envio reiterado de mensagens posteriormente apagadas indicava tentativa de perturbação psicológica e ocultação de provas.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Policial que teve dedo amputado por jovem deve ser indenizado

Um policial civil que teve um dedo amputado após ataque de um menor infrator deve ser indenizado pelo Estado de Minas Gerais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor dos danos estéticos e de R$ 15 mil para R$ 20 mil os danos morais devido à sequela permanente do trabalhador.

Segundo o processo, o caso aconteceu em outubro de 2007, na Comarca de Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, durante um procedimento de rotina de banho de sol.

Na ocasião, um menor infrator resistiu à contenção física e mordeu a mão do agente, o que provocou a amputação da falange do dedo mínimo da mão direita. O adolescente chegou a tomar a arma do policial, e foi necessário o auxílio de outros agentes para controlar a situação.

O Estado se defendeu, alegando que o ataque foi um “ato imprevisível de terceiro” e que o serviço de custódia teria sido prestado regularmente.

A Vara Única de Carlos Chagas reconheceu a “culpa concorrente” do policial, entendendo que ele não teria usado equipamentos de proteção (EPIs) na abordagem. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil e por danos morais no valor de R$ 15 mil. O pedido de indenização por danos materiais, de R$ 5 mil, foi negado. Diante da sentença, as duas partes recorreram.

Ausência de equipamentos

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Wilson Benevides, afastou a tese da ausência de EPIs.

Com base em informações da perícia, o magistrado argumentou que o Estado de Minas Gerais não fornecia equipamento de segurança ou treinamento específico ao agente para lidar com detentos:

“A ausência de EPIs, somada à ausência de treinamento especializado, revela falha operacional previamente existente e controlável pela Administração Pública.”

O relator rejeitou o argumento, reafirmando que a atividade de vigilância de presos é inerentemente arriscada e que o Estado tem o dever de prever e mitigar riscos com segurança adequada.

Os valores das indenizações foram aumentados, considerando que a amputação resultou em sequela permanente, com deformidade física e redução de 20% da capacidade de trabalho.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Peixoto Henriques acompanharam o voto do relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.346472-1/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma servidora pública após reconhecer que ele extrapolou os limites do direito de crítica ao divulgar, em rede social, um vídeo ofensivo gravado durante atendimento em órgão público.

Conforme os autos, a autora da ação relatou que o réu compareceu ao seu local de trabalho, em novembro de 2019, para solicitar seguro-desemprego, mas teve o pedido recusado porque apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social visivelmente adulterada e em desacordo com as exigências legais. Segundo a servidora, diante da negativa, o homem passou a ofendê-la verbalmente em voz alta e gravou um vídeo do atendimento, posteriormente publicado em rede social.

A publicação gerou milhares de visualizações e diversos comentários ofensivos e ameaçadores contra a servidora, causando constrangimento e abalo psicológico. Ela registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo a retirada do conteúdo e indenização pelos danos sofridos.

O réu foi citado no processo, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Na sentença, o juiz Mauro Nering Karloh destacou que a autora comprovou os fatos narrados, inclusive com a juntada do vídeo e de capturas das publicações feitas na rede social.

Segundo o magistrado, embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, esse direito encontra limites na proteção à honra, à imagem e à dignidade das pessoas. Para o juiz, o réu ultrapassou o mero descontentamento com o atendimento ao expor a servidora a situação vexatória e a um “linchamento virtual”.

Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou que o réu remova definitivamente o vídeo das redes sociais e de qualquer outra plataforma digital sob seu controle, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 60 dias.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul