Ex-estagiária é condenada por denúncia falsa de assédio sexual

Uma ex-estagiária foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa, após acusar falsamente o antigo superior de praticar assédio sexual. Segundo a decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a pena será substituída por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo responsável pela execução.

No caso, a ré compareceu a uma delegacia de polícia e declarou ter sido assediada enquanto trabalhava com o ex-empregador. Ela alegou ter sido forçada a manter contato físico e até relações íntimas para preservar o próprio estágio. Entretanto, a apuração policial mostrou que a acusação não tinha fundamento, pois as versões apresentadas pela acusadora eram contraditórias. Além disso, mensagens de celular demonstraram que ela chegou a ameaçar o ex-superior, caso não fosse readmitida.

A defesa sustentou que a ré foi vítima de fato, mas que, por ausência de testemunhas, não conseguiu comprovar o abuso. O Ministério Público, por sua vez, argumentou que as evidências confirmaram a intenção deliberada de imputar crime inexistente. Em um dos trechos da decisão, registrou-se que as circunstâncias investigadas indicam que a ré sabia da inocência do ofendido e, ainda assim, motivou a abertura de inquérito policial contra ele.

O colegiado ressaltou que o crime de denunciação caluniosa ocorre quando alguém provoca a instauração de investigação ou processo contra pessoa que sabe ser inocente. Conforme os autos, ficou claro que a iniciativa de acusar o antigo superior teve origem em vingança após a não recontratação, sem qualquer prova concreta de assédio. Desse modo, a turma avaliou que a conduta praticada pela ré gerou efeitos graves ao ex-empregador, que foi submetido a investigação injusta.

A decisão foi unânime.

Processo:0701192-88.2024.8.07.0009

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

Homem é condenado a multa de R$ 28 mil e detenção por aterrar e jogar entulho em área protegida.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por decisão unânime, a condenação de um morador de São Carlos, no oeste do Estado, pelo crime ambiental de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação nativa. O homem aterrava e despejava entulhos em uma área de preservação permanente (APP) próxima a um rio. Ele cumprirá pena de sete meses de detenção, em regime semiaberto, e pagará multa de R$ 28.644, corrigida monetariamente.

A defesa do acusado recorreu da decisão e alegou cerceamento de defesa por não ter sido autorizada uma diligência para solicitar informações da prefeitura sobre construções próximas à área degradada. No entanto, o TJSC negou o pedido ao argumento de que a prova solicitada não estava relacionada ao que já havia sido apresentado em audiência e não contribuiria para o julgamento do caso.

O crime foi constatado em 11 de março de 2023, quando uma equipe da Polícia Militar Ambiental verificou denúncia recebida. Com o uso de drones e imagens georreferenciadas, os agentes confirmaram o aterramento e o despejo de entulhos, como restos de materiais de construção, em uma área de 500 metros quadrados – fatores impeditivos à regeneração natural da vegetação.

O dano ambiental foi agravado pelo fato de a área estar a menos de 30 metros de um rio com menos de 10 metros de largura, o que caracteriza APP, conforme o artigo 30, inciso II, da Lei Federal n. 12.651/12, que protege essas áreas para garantir a preservação dos recursos hídricos, a biodiversidade e a estabilidade ambiental

(Apelação Criminal n. 5000850-40.2023.8.24.0059).

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Dois homens são condenados por crimes de injúria racial e tortura a funcionários de uma loja em Salvador 

O Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador condenou dois homens pelos crimes de injúria racial e de tortura praticados contra W.J.C. e M.E.S.S. nos dias 19 e 22 de agosto de 2022, em uma loja de variedades na Avenida Joana Angélica, no Centro de Salvador, onde trabalhavam. Os réus exerciam as funções de proprietário e gerente no respectivo estabelecimento. 

Conforme o inciso II, artigo 1º, da Lei 9.455/97, constitui crime de tortura – sujeito a pena de reclusão de 2 a 8 anos – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.  

De acordo com a denúncia, os réus, valendo-se de suas condições de empregadores, submeteram os ofendidos (seus subordinados) a intensos sofrimentos físicos e mentais e a humilhações. E que as torturas realizadas tiveram o objetivo de punir as vítimas com a finalidade de obter das mesmas as confissões de que teriam furtado mercadorias e dinheiro do estabelecimento. Além disso, considerando ser a vítima W.J.C. uma pessoa negra, o acusado se valeu de elementos atinentes à raça para ofender a dignidade.  

A decisão levou em consideração, entre outros, o relatório médico confirmando as lesões nas vítimas. Cabe recurso. 

Penas – Os réus foram condenados, em razão do crime de tortura praticado contra a vítima W.J.C., a oito anos e seis meses de reclusão. Em relação a M.E.S.S., foram condenados a seis anos de reclusão. Um dos réus foi condenado, também, a quatro anos e seis meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime de injúria racial. As penas devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. 

Além disso, cada um dos sentenciados foi condenado a indenizar a vítima W.J.C em 20 salários mínimos e a vítima M.E.S.S em 10 salários mínimos, a título de reparação dos danos estéticos, psicológicos e morais causados às mesmas. 

Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia

Núcleo de Audiências de Custódia mantém prisão preventiva de homem que agrediu idosa em via pública

Nesta sexta-feira, 21/2, a Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Douglas de Oliveira da Silva, 34 anos, preso pela prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, crime tipificado no artigo 121 § 2º IV, c/c  artigo 14 Inciso II, ambos do Código Penal.

Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão preventiva. A defesa do custodiado solicitou o relaxamento da prisão em flagrante e, em segundo plano, a concessão da liberdade provisória.

Em sua decisão, a Juíza admitiu a prisão preventiva, após observar que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresentou qualquer ilegalidade. Na análise dos autos, a magistrada entendeu que há fundamentos concretos para a manutenção da prisão do indiciado, uma vez que a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva e a autoria, mencionadas nos relatos colhidos no auto de prisão.

Para a Juíza, o caso é de conversão da prisão em preventiva. Pois trata-se de delito de tentativa de homicídio em que o autuado esmurrou a vítima, uma senhora idosa, com diversos socoso que demonstra covardia e desprezo pela condição de mulher e de pessoa idosa

“A sociedade não tolera a prática de delitos contra a vida, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico, tampouco essa forma de resolução de conflitos. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Além disso, o autuado ostenta passagens criminais anteriores relevantes. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública”, disse a julgadora.

A magistrada concluiu que, no caso, não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, com a determinação da manutenção da prisão do autuado, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal do Júri de Brasília, onde irá prosseguir o processo. 

Processo: 0708722-36.2025.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Policial militar é condenado por emitir declarações falsas para anular multas de trânsito

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou preliminar de prescrição e manteve a condenação de ex-policial militar acusado de inserir informações falsas em documentos oficiais. Ele pretendia favorecer terceiros que buscavam cancelar infrações de trânsito, como multas por excesso de velocidade e por dirigir sob efeito de álcool.

O caso envolveu quatro situações distintas, em que o ex-militar emitiu declarações em papel timbrado, com seu nome e matrícula funcional, para sustentar supostas defesas de condutores perante órgãos de trânsito. Na apelação, a defesa alegou prescrição, sob o argumento de que já havia transcorrido o prazo legal entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia. Também pleiteou absolvição por falta de provas, apontando inconsistências nos depoimentos e na análise de geolocalização de viaturas.

O colegiado, porém, entendeu que não ocorreu prescrição, pois o tempo decorrido não atingiu o prazo previsto em lei. Além disso, os Desembargadores ressaltaram haver provas suficientes da prática de falsidade ideológica, o que incluiu a confecção de declarações falsas e a utilização de dados incorretos sobre uso de etilômetros. Consta da decisão que “o delito de falsidade ideológica se consuma com a mera inserção dos dados falsos nos documentos públicos, de modo a atentar contra a administração ou o serviço militar, sendo desnecessário o efetivo uso ou a obtenção da vantagem, contudo, no caso, os documentos foram efetivamente usados.”

Como resultado, o ex-militar permanece condenado com base no Código Penal Militar, artigo 312, a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto. A Turma avaliou que a penalidade deve se manter em razão de o réu ter reiterado a conduta em ocasiões diferentes, o que prejudicou a credibilidade das autuações elaboradas regularmente por outros policiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0013029-10.2017.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA

O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

TJDFT mantém condenação por fraude com PIX agendado e posteriormente cancelado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de umapessoa acusada de estelionato por ter simulado pagamento de mercadorias por meio de PIX agendado, que não foi efetivamente transferido ao estabelecimento comercial.

No caso, a acusada apresentou um comprovante de PIX para convencer os funcionários de que o valor havia sido pago, mas cancelou a operação logo após sair com os produtos. A parte lesada, ao perceber a ausência de crédito em conta, tentou contatar a autora da suposta transação, mas não obteve êxito. Posteriormente, a quantia foi depositada, mas o pagamento tardio não impediu a continuidade do processo penal.

Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, intenção. No entanto, para a Turma, “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. Segundo o colegiado, as provas, como depoimentos e registros em câmeras de segurança, demonstraram que a manobra tinha o objetivo de induzir as vítimas em erro, o que resultou em prejuízo financeiro.

A decisão considerou ainda a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Além disso, a Turma destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”. 

Assim, o Tribunal manteve a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi concedida, pois a ré não atendia aos requisitos previstos na lei, principalmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homem que aplicou golpe de bitcoin em idosa é condenado por estelionato

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Cananéia, proferida pelo juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, que condenou homem por estelionato contra idosa. A pena foi redimensionada para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a entidade com destinação social. O réu também deverá ressarcir a vítima em R$ 8,5 mil. 

Segundo os autos, o acusado ofereceu à mulher um investimento em bitcoin que, supostamente, traria altos rendimentos em curto período. A idosa realizou os depósitos, mas, quando solicitou o resgate dos lucros e do montante investido, o homem informou que não poderia fazê-lo. 

O relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que o réu não apresentou qualquer documentação atestando a realização do investimento ou eventual perda do valor em decorrência de flutuações do mercado. “Frisa-se, ainda, que o acusado ofertou versões diferentes na delegacia e em juízo, divergência que macula a confiabilidade de seus relatos”, apontou. “Agindo dessa maneira, com clara intenção fraudulenta, induzindo a erro a vítima envolvida no suposto negócio jurídico para a obtenção de vantagem financeira ilícita, o apelante praticou a conduta descrita no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, conforme bem delineado na sentença recorrida, devendo, pois, ser mantido o édito condenatório”, concluiu o magistrado

Completaram a turma de julgamento os magistrados Renata William Rached Catelli e Marcos Zilli.

A votação foi unânime.

Apelação 1500148-39.2021.8.26.0118

Tribunal de Justiça de São Paulo

Empresária reincidente é condenada por venda de produtos vencidos em supermercado 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da sócia-administradora de um supermercado na Serra catarinense, pela venda de produtos vencidos. A empresária já havia sido beneficiada por transação penal em caso semelhante, o que caracteriza reincidência na prática irregular.

O caso teve início quando uma cliente adquiriu pacotes de farinha de trigo vencidos há mais de cinco meses e denunciou a situação. Em primeiro grau, com base na legislação que trata dos crimes contra as relações de consumo, a empresária foi condenada a dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por prestação pecuniária.

Inconformada, ela recorreu ao TJSC sob o argumento de que não há prova de que tenha agido com a má-fé necessária à configuração do ilícito. Além disso, transferiu a responsabilidade aos funcionários, a quem cabia a reposição dos produtos nas prateleiras. Entretanto, o desembargador relator entendeu que houve dolo na conduta, pois os itens vencidos foram retirados das prateleiras por outra cliente um dia antes e, posteriormente, recolocados à venda.

Os argumentos da defesa foram rejeitados, e a pena, confirmada. “As empresas não são organismos autônomos. Dependem das decisões de seus gestores, que possuem consciência e responsabilidade pelos fatos praticados em nome do empreendimento”, pontuou o relator.

O magistrado destacou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (art. 75 da Lei n. 8.078/90) prevê expressamente a responsabilidade criminal de administradores e gerentes quando permitem ou promovem a venda de produtos impróprios para o consumo.

A decisão foi unânime

(Apelação Criminal n. 0001248-36.2018.8.24.0063/SC). 

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) 

Motorista acusado de homicídio qualificado após perseguição no trânsito continuará preso

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de matar um passageiro de carro de aplicativo.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o acusado perseguiu por quase cinco quilômetros o veículo de um motorista de aplicativo, após ter sido supostamente “fechado” por ele em uma rodovia. Ao alcançá-lo, emparelhou seu carro, exibiu uma arma de fogo e começou a proferir ofensas.

O motorista de aplicativo acelerou o carro para fugir, mas nesse momento o acusado teria disparado a arma e atingido o passageiro, que estava no banco traseiro. A vítima chegou a ser levada a um posto de saúde, mas não resistiu ao ferimento.

O autor do disparo teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Liminar é negada por falta de urgência no pedido

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa afirmou que a prisão não estaria apoiada em fundamentos capazes de autorizá-la. Sustentou, ainda, que medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para que o processo pudesse prosseguir, sem a necessidade da prisão.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que a situação não tinha a urgência necessária para justificar a intervenção do STJ em regime de plantão. Indeferida a liminar, o habeas corpus vai tramitar na Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.